TRIBUTOS: UMA CARGA PESADA
Rita de Cássia Martins de Andrade
Diante do esvaziamento do Congresso na campanha
eleitoral, aliado ao clima de CPIs, vê-se, por assim, esgotados os
prazos inicialmente previstos para a aprovação da PEC 285/2004,
que trata
de mais uma etapa da reforma tributária com a
unificação das 27 legislações do ICMS, tendo como ponto
importante o fim das concessões isoladas, trazendo como
alternativa novos incentivos, como a criação de um fundo com
recursos assinalados para obras de infra-estrutura, verba que
atenderia
principalmente
os
Estados
e
regiões
menos
desenvolvidas, pondo fim, assim, a famigerada guerra fiscal.
Sabemos que sem um sistema tributário eficiente, todos
os esforços funcionarão apenas como paliativos, e não terão força
suficiente para reduzir a carga tributária de forma global no país.
Visando emagrecer os impostos e contribuições do setor
produtivo, o governo federal baixou a Medida Provisória de nº 252
conhecida como “MP do Bem”, transformada na lei 11.196/2005,
que representou um certo incentivo à exportação de bens e
serviços, mas ao mesmo tempo cria dificuldades de enquadramento,
quando limita o número de empresas que podem se ajustar ao
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras- Recap e no Regime Especial de Tributação para
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação
- Repes, os dois principais benefícios trazidos pela MP do Bem.
O Recap reduz a zero as alíquotas de PIS/PASEP e
Cofins nas compras internas e na importação de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à
incorporação no ativo imobilizado do beneficiário. Já o Repes
autoriza a suspensão do PIS/PASEP e Cofins na importação de
bens novos destinados ao desenvolvimento, do programa de
softwares ou de serviços e tecnologia da informação, destinados à
incorporação no ativo imobilizado do beneficiário. Nos dois casos,
entretanto, somente as empresas que exportem 80% ou mais da
receita bruta anual podem usufruir dos benefícios.
A nova lei prevê, ainda, outros benefícios, dentre eles o
prazo de até 240 meses para que municípios financiem suas dívidas
com a previdência e permite que a venda e a compra de imóveis em
até 6 meses seja isenta do Imposto de Renda sobre ganhos de
capital. Além disso, amplia de dois para três anos o prazo de troca
de carro por taxistas com isenção sobre produtos industrializados
(IPI).
De maneira que pelo tempo de debate dessa lei no
Congresso Nacional, e pela propaganda que continua sendo feita
pelo governo em torno da mesma, como um pacote de medidas de
estimulo ao investimento, deixa muito a desejar, pois apesar da boa
intenção, se trata de uma lei de aplicabilidade limitada, cujos
maiores beneficiários são os grandes exportadores, os quais estão
situados em setores produtivos bastante restritos e regionalizados
na economia do país.
Já no dia 29 de junho de 2006, o governo editou a
Medida Provisória de 303, criando uma nova forma de parcelamento
em condições especiais para devedores de tributos perante a
União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), chamado popularmente de Refis
III, o que vem recebendo duras críticas, dos mais diversos setores
da sociedade. Sustentam opositores à medida que sua adoção
prestigia a cultura da sonegação, em detrimento dos contribuintes
que optam por quitar suas obrigações fiscais em dia.
Outros já não exercem o mesmo pensamento, pois será
que à concessão do parcelamento é tão perverso assim? Mas será
que todos os contribuintes inadimplentes agem de má-fé? Uma
pergunta que, em situação de tributação normal, seria facilmente
respondida. Mas que gera dúvida em casos como o nosso, onde
Estado percebe quase metade do que produzimos. Onde o
contribuinte do imposto renda pessoa física, conforme o caso, tem
retido na fonte quase 28% do seu salário ou subsídio.
Na verdade esses blocos de regras baixadas pelo
governo federal são estratégias altamente superadas dentro do
sistema tributário brasileiro, pois ao contrário do que apregoa,
favorece apenas determinados setores da economia, sem o
estímulo visível do investimento do país, e sem a redução da carga
tributária no seu contexto nacional.
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Já em 1994, quando escrevíamos como colaboradora
dos Diários Associados, tivemos a oportunidade de destacar o
trecho de uma entrevista do diretor-gerente do FMI, Michael
Camdessus, quando da sua passagem pelo Brasil, o qual falou da
economia brasileira e suas perspectivas, e na sua visão, sem o
ajuste fiscal, o programa econômico de qualquer governo ficará
coxo. Disse ainda que é necessário um sistema fiscal e tributário
que permita enfrentar as necessidades básicas em termos de
educação, saúde, formação profissional e infra-estrutura. “Não há
país moderno sem um sistema tributário eficiente, ressaltou”.
Sabemos que tecnicamente tanto o governo e FHC
quanto o de Lula, concordam com a lógica desse pensamento, e
desenvolvem internamente a mesma racionalidade, e em alguns
momentos até mobilizaram forças para que a reforma fiscal fosse
efetivada, mas as divergências políticas, a complexidade partidária,
atreladas aos interesses difusos, não tem permitido que isso até
agora viesse acontecer.
Recentemente a Comissão de Finanças e Tributação
aprovou o projeto de Lei 5477/01, que concede isenção do Imposto
de Renda para aposentados com 70 anos de idade ou mais. A
proposição é de autoria do Deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL).
Vale lembrar que essa isenção era prevista na
Constituição de 1988, mas foi excluída pela reforma da previdência
(Emenda Constitucional 41/98).
Tal projeto, se aprovado pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, constitui uma
medida justa e pertinente, pois é imperiosa a isenção de imposto de
renda ao idoso que já contribuiu com o Estado durante todo o
período de sua força de trabalho.
Tramita, ainda, na Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE), onde receberá decisão terminativa, projeto de lei de autoria
do Senador João Alberto Souza (PMDB-MA), que permite a dedução
de despesas com medicamentos no Imposto de Renda Pessoas
Físicas, avalia o senador que as despesas com medicamentos
estão entre as providências mais importantes para a eficácia do
tratamento de saúde. Outro fator apontado pelo parlamentar é a
tendência cada vez maior ao envelhecimento da população
brasileira, em função da queda dos índices de natalidade e do
aumento da expectativa de vida, fatores que levam à elevação do
consumo de medicamentos de uso contínuo.
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Mais recentemente foi editada a Medida Provisória de nº
315, de 3 de agosto em curso, que trata do pacote cambial,e reduz
de 15% para 0% a alíquota do Imposto de Renda sobre o leasing
financeiro de aeronaves. A medida se aplica aos contratos feitos até
dezembro de 2008. A alíquota permanecerá zerada até 2013. Hoje
já existe a previsão legal de alíquota zero para aluguel e
arrendamento mercantil de aeronaves. Mas esse tipo de contrato
não permite à empresa a possibilidade de adquirir o bem ao final do
contrato.
Todos esses preceitos normativos postos, ou em
processo de formação, envolvem uma avaliação de dupla ordem:
num primeiro momento servem de alívio, de duração variável para
alguns setores de produção e serviços, com o fim de atenuar uma
situação emergencial, procrastinando uma crise. Já numa segunda
análise, sabemos que a efetiva reforma tributária, de fato, não se
reduz a essas frações de mudanças. É preciso que se defina um
verdadeiro projeto de reforma tributária no país, com a
supervalorização dos setores básicos de formação de uma grande
nação, com incentivos a educação, saúde, infra-estrutura, e
redução da carga tributária aviltante e pungente, e fundamental
eficácia no combate à sonegação.
Sem esses mecanismos, e, como já se fala em uma nova
Constituinte, talvez se vislumbre uma mudança substancial no
sistema tributário, mas enquanto isso repele-se por temerária ao
regime democrático, toda a carga tributária patrocinada pelos
governos, de forma direta ou indireta, a que somos compelidos a
suportar.
João Pessoa, agosto de 2006
Rita de Cássia Martins de Andrade
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