UEMG – CBH / FAE – Curso de Pedagogia Disciplina: AIP Professores: Ivana, Sabina, Sidnei & Silvia 2º semestre de 2010 NF VIIIF INSPEÇÃO ESCOLAR Adélia Pereira Adriane Pereira Beatriz Catizane Chayenne Pereira Eduardo Brum Gabriela Fonseca Lidiana Trigueiro Rosely Rocha Sibele Cruz Histórico Inspetores estão presentes desde o período imperial Forma de trabalho que atendia aos interesses do Estado - reprodução dos ideais políticos de cada época Considerada de suma importância, por representar os interesses políticoeducacionais, no que tange a implementação Histórico Eram considerados de confiança do governo (esse era o principal critério) e, às vezes, ligados de alguma forma à educação durante muito tempo, o inspetor foi considerado a autoridade máxima da escola com uma atuação rígida e autoritária o inspetor foi um dos primeiros agentes do Estado, a fim de uniformizar as práticas educativas, implantar métodos importados da Europa e transferir o monopólio da educação para Histórico Aos inspetores, cabia estritamente a fiscalização das ações educativas Suas principais atribuições nesse período eram: observar, vigiar, fiscalizar, bem como comparar resultados das escolas e relatar esses resultados ao órgão competente. Brasil República: várias reformas foram normatizando a educação superior, o ensino secundário e o elementar. Nessas normatizações, a inspeção permanecia sendo vista como elemento Histórico 1932 – Reforma Campos do Ensino Secundário – DecretoLei nº 21,241, de 04/05/1932, artigos 63 e 86 normatizou o serviço de inspeção primeira organização ou planificação da carreira Inspetor de Estabelecimento, Inspetor-Assistente e Inspetor Regional 1934 – Fiscal Permanente – responsável pela inspeção dos estabelecimentos de ensino normal do sistema Estadual de Eninso de Minas Gerais (Decreto-Lei nº 11.501, de 31/08/1934. Histórico 1942 a 1946 – Leis Orgânicas – a única que tratou da Inspeção foi a Lei Orgânica do Ensino Secundário (Decreto – Lei nº. 4.244 de 09/04/1942 nos artigos 75 e 76.) LDB - Lei nº. 4.024 de 20/12/1961 – delega competência aos Estados e ao Distrito Federal para autorizar, reconhecer e inspecionar os estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencente à União (artigo 16) - estabeleceu a qualificação do responsável pela inspeção conforme o seguinte artigo: “Art.65- O Inspetor de Ensino, escolhido por concurso de títulos e provas, deve possuir conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados de preferência no exercício de funções de magistério, de auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimento de ensinos” Histórico 1962 – O ensino primário passa a contar, através da Lei nº 2.610/62 (Código do Ensino Primário), com Inspetores seccionais, Inspetores Municipais e Auxiliares de Inspeção. 1965 – Surge a figura do Inspetor Sindicante, através da portaria SEE (Secretaria Estadual de Educação) nº 68/85 para atuar junto às Delegacias Regionais de ensino (atuais SREs). Histórico As normas de inspeção dos estabelecimentos de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino foram estabelecidas pela Resolução CEE nº 70/67 complementada pelas Resoluções nos 82 e 87/68, revogadas porém, pela Resolução nº 263/79. Histórico 1967 – Foi efetivada a transferência, para a responsabilidade dos Estados, dos encargos de autorizar o funcionamento, reconhecer e inspecionar os estabelecimentos de ensino médio, a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais baixou a Portaria nº 91/68, de 27/04/1968, estabelecendo normas para inspeção permanente dos estabelecimentos de ensino médio do Sistema Estadual de Ensino. HISTÓRICO Pronunciamento do relator do mencionado parecer CFE, nº 252/69. O voto em separado do conselheiro Durmeval Trigueiro Esclarecendo sobre o assunto de supervisão e orientação. A inspeção escolar no currículo de Pedagogia. Legislação Educacional Legislações que dispõem sobre as atribuições do Inspetor Escolar LEI 15.293/2004 Institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais. Resolução N° 7.149/83 Estabelece normas complementares para a inspeção regular nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais. Resolução 305/83 Dispõe sobre a Inspeção Escolar no 1° e 2° grau. LEI 7.109/1977 Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais. O inspetor escolar deve exercer, de acordo com as legislações as funções de: Verificação e avaliação das condições funcionamento dos estabelecimentos ensino; de Orientação e assistência aos estabelecimentos de ensino na aplicação das normas do Sistema; Informação aos órgãos decisórios do Sistema sobre a inadequação de normas relativas ao ensino e sugestões de modificações, quando for o caso. O inspetor deve orientar a escola para a conquista de sua autonomia B- Subsidiar a escola na elaboração desenvolvimento do seu projeto pedagógico; e C- Orientar a escola para realização e a utilização de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade do ensino. D- Colaborar com a escola, orientando-a na definição de seu plano de capacitação de recursos Humanos; F- Incentivar a integração das escolas entre si e destas com a comunidade. O Inspetor Escolar deve assegurar o funcionamento regular da escola, interpretando e aplicando as normas do ensino A - Orientar a direção da escola na aplicação das normas referentes ao quadro pessoal. B – Tomar providências que assegurem o funcionamento regular da escola; e verificar a regularidade do funcionamento da escola tomando as providências necessárias. C – Assegurar a autenticidade e a fidedignidade da escrituração escolar. D - Fazer cumprir a legislação pertinente à gratuidade do ensino. O Inspetor Escolar tem ainda como atribuição a orientação da Escola pública na capacitação e aplicação de recursos financeiros. A – Propor a criação e registro de caixa escolar para administrar os recursos financeiros da escola: B – Propor a celebração de convênios que concorram para a melhoria do ensino ministrado na escola: Quanto ao processo de organização do atendimento escolar em nível regional e local o Inspetor Escolar deve: A – Orientar as escolas e órgãos municipais de educação quando o levantamento da demanda escolar: - Informar a escola sobre os critérios, procedimentos e instrumentos necessários à realização do cadastro escolar; - Articular a integração entre as escolas, órgãos municipais de educação e a comunidade, buscando estratégias adequadas de divulgação e realização do cadastro escolar. B – Participar da definição da proposta de organização do atendimento à demanda escolar do município: Analisar com as escolas e autoridades municipais as condições efetivas de atendimento à demanda escolar do município; Auxiliar a direção da escola e o órgão municipal de educação, no levantamento de estratégias diferenciadas de organização escolar, para atendimento à demanda nos diversos graus de modalidades de ensino. C – Orientar e acompanhar processos de criação, organização de escolas: Homologar o Regimento e o Calendário Escolar. Assinar juntamente com o Secretário e o Diretor da Escola a relação nominal dos concluintes dos cursos de Ensino Médio. Visar processo de autorização para lecionar, secretariar e dirigir estabelecimento de ensino fundamental e médio, no que se refere à legislação. Garantia de regularidade do funcionamento das escolas, em todos os aspectos. Responsabilidade pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o órgão central da SEE. ATUAÇÃO NO ESPAÇO ESCOLAR E MÚLTIPLAS RELAÇÕES REFERÊNCIAS AGUIAR,José Marcio de. Manual do inspetor escolar.Vol.I- Lâncer- 1996. FINOTO, Denise. O trabalho do inspetor escolar em Minas Gerais. Publicado em 04/01/2010. Disponível em<http://www.partes.com.br/educacao/ins petorescolar.asp> Acesso em 07/08/2010.