MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA
Serviço de Inspeção Federal
2001- 2003
Copyright 2003 © Informática – DFA/BA, Inc.
CONSULTOR
Antônio Carlos da Matta Souza
Fiscal Federal Agropecuário
Chefe do Serviço de Inspeção Federal – SIF
Naturalidade:
POJUCA – BAHIA - BRASIL
Apresentação
O Serviço de Inspeção Federal atua no Estado da
Bahia em:
 16 estabelecimentos de carnes/serviços
 06 matadouros frigoríficos – bovinos
 02 matadouros frigoríficos – aves
 02 entrepostos de carnes/bovino/suíno
 02 granjas de ovos
 04 entrepostos frigoríficos
Apresentação
 15 estabelecimentos de pescado/derivados
 Comércio internacional – 08
 Comércio interestadual – 07
 37 estabelecimentos de leite/derivados
 Granjas leiteiras – 02
 Usinas de beneficiamento – 11
 Entrepostos de laticínios – 02
 Fábrica de laticínios – 06
 Postos de refrigeração
Portaria MAPA/304, de 22.04.96
AÇÕES EXECUTADAS:
 Prefeituras Notificadas – 417
 Municípios visitados – 371
 Processos encaminhados ao Ministério
Público Estadual – 82
 Matadouros Interditados - 26
Lei 7.889, de 23.11.89
Artigo 1º - A inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal é de
competência da União, dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal.
Artigo 2º - Sanções: Advertência, multa, apreensão ou
condenação dos produtos, suspensão das atividades,
interdição, etc.
Artigo 3º - Casos emergenciais a UNIÃO poderá contratar
especialistas sobre o assunto técnico ligados às
enfermidades. (Presidente da República)
Lei 7.889, de 23.11.89
Artigo 4º - Competência:
 Ministério da Agricultura – Comércio Interestadual ou
Internacional
 Secretarias de Agricultura dos Estados, Distritos
Federais e Territórios – Comércio Intermunicipal.
 Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos
municípios – Comércio Intramunicipal.
Artigo 7º - Nenhum estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no país, sem que esteja registrado no
órgão competente.
Portaria MAPA/304, de 22.04.96
Considerações:
O produto carne não deve se deteriorar
1) Manipulação inadequada
2) Transporte indevido
3) Condições climáticas – temperatura
4) Evolução do processo tecnológico
industrialização e comercialização
–
Resolução:
Artigo 1º .:
1) Estabelecimentos
bubalinos
de
abate:
bovinos,
suínos
e
2) Portaria MAPA/90, de 15.07.97 estende a caprinos e
ovinos
3) Portaria MAPA/91 de 17.07.97-Estende ao Mercosul
4) Portaria MAPA/145, de 01.07.97--Fracionamento e
desossa
5) Cortes padronizados, embalados e identificados
6) Estocagem: a carne deve atingir 0º a 7º C no centro da
peça
7) Distribuição nos entrepostos, estabelecimentos
varejistas-manutenção da temperatura
Artigo 2º.:
1)Todos os cortes devem conter marcas,
carimbos
oficiais
com
rotulagem
de
identificação
Artigo 3º.:
Os cortes deverão ser devidamente embalados
e identificados
Artigo 4º.:
A Secretaria de Defesa Agropecuária/MAPA
concita os governos estaduais e municipais
visando medidas legais pertinentes
Artigo 5º.:
Os prazos serão concedidos a partir de 90
(noventa) dias da publicação desta Portaria
Realização:
MAPA – DFA/BA
Serviço de Inspeção Federal-SIF
Contatos:
Antônio Carlos da Matta Souza
Chefe do Serviço de Inspeção Federal
Telefax: (71) 320-7409
E-Mail: [email protected]
Home-Page: www.agricultura.gov.br
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