MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA Serviço de Inspeção Federal 2001- 2003 Copyright 2003 © Informática – DFA/BA, Inc. CONSULTOR Antônio Carlos da Matta Souza Fiscal Federal Agropecuário Chefe do Serviço de Inspeção Federal – SIF Naturalidade: POJUCA – BAHIA - BRASIL Apresentação O Serviço de Inspeção Federal atua no Estado da Bahia em: 16 estabelecimentos de carnes/serviços 06 matadouros frigoríficos – bovinos 02 matadouros frigoríficos – aves 02 entrepostos de carnes/bovino/suíno 02 granjas de ovos 04 entrepostos frigoríficos Apresentação 15 estabelecimentos de pescado/derivados Comércio internacional – 08 Comércio interestadual – 07 37 estabelecimentos de leite/derivados Granjas leiteiras – 02 Usinas de beneficiamento – 11 Entrepostos de laticínios – 02 Fábrica de laticínios – 06 Postos de refrigeração Portaria MAPA/304, de 22.04.96 AÇÕES EXECUTADAS: Prefeituras Notificadas – 417 Municípios visitados – 371 Processos encaminhados ao Ministério Público Estadual – 82 Matadouros Interditados - 26 Lei 7.889, de 23.11.89 Artigo 1º - A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal é de competência da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Artigo 2º - Sanções: Advertência, multa, apreensão ou condenação dos produtos, suspensão das atividades, interdição, etc. Artigo 3º - Casos emergenciais a UNIÃO poderá contratar especialistas sobre o assunto técnico ligados às enfermidades. (Presidente da República) Lei 7.889, de 23.11.89 Artigo 4º - Competência: Ministério da Agricultura – Comércio Interestadual ou Internacional Secretarias de Agricultura dos Estados, Distritos Federais e Territórios – Comércio Intermunicipal. Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos municípios – Comércio Intramunicipal. Artigo 7º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja registrado no órgão competente. Portaria MAPA/304, de 22.04.96 Considerações: O produto carne não deve se deteriorar 1) Manipulação inadequada 2) Transporte indevido 3) Condições climáticas – temperatura 4) Evolução do processo tecnológico industrialização e comercialização – Resolução: Artigo 1º .: 1) Estabelecimentos bubalinos de abate: bovinos, suínos e 2) Portaria MAPA/90, de 15.07.97 estende a caprinos e ovinos 3) Portaria MAPA/91 de 17.07.97-Estende ao Mercosul 4) Portaria MAPA/145, de 01.07.97--Fracionamento e desossa 5) Cortes padronizados, embalados e identificados 6) Estocagem: a carne deve atingir 0º a 7º C no centro da peça 7) Distribuição nos entrepostos, estabelecimentos varejistas-manutenção da temperatura Artigo 2º.: 1)Todos os cortes devem conter marcas, carimbos oficiais com rotulagem de identificação Artigo 3º.: Os cortes deverão ser devidamente embalados e identificados Artigo 4º.: A Secretaria de Defesa Agropecuária/MAPA concita os governos estaduais e municipais visando medidas legais pertinentes Artigo 5º.: Os prazos serão concedidos a partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria Realização: MAPA – DFA/BA Serviço de Inspeção Federal-SIF Contatos: Antônio Carlos da Matta Souza Chefe do Serviço de Inspeção Federal Telefax: (71) 320-7409 E-Mail: [email protected] Home-Page: www.agricultura.gov.br