PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Apelação Cível e Recurso Adesivo riQ 200.2004.001240-9/001 Origem : 14 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Apelante : Vanessa Vieira Santos Advogado : Caius Marcellus de Lacerda Apelado : FAPERP - Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto Advogado : Andrei Dornelas Carvalho Apelado : Estado da Paraíba Recorrente : FAPERP - Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto Advogado : Andrei Dornelas Carvalho Recorrida : Vanessa Vieira Santos Advogado : Caius Marcellus de Lacerda CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RG. SUBTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE SE PRESTAVAM A IDENTIFICAR A CANDIDATA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO. VALOR INADEQUADO AO ILÍCITO SOFRIDO. PROVIMENTO PARCIAL. - Confirmado o nexo de causalidade e do agente público e o dano, caracterizada está a responsabilidade civil do Estado, que deve indenizar pelos prejuízos causados, nos termos do art. 37, § da Constituição Federal, independentemente da existência de culpa. - A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS QUE SE PRESTAM A ATESTAR A VERACIDADE DOS FATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. MÉRITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Revelando-se a prova inútil ao deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pela pessoa lesionada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e prover parcialmente a apelação e desprover o recurso adesivo. Trata-se de APELAÇÃO interposta Vieira Santos e RECURSO ADESIVO apresentado pela FAPERP - Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto, ambos contra sentença de fls. 180/185, proferida pelo Juiz de Direito da 1 4 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, condenou solidariamente esta e o Estado da Paraíba, litisconsorte, ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos da época, ou seja, R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de danos morais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), quanto aos honorários advocatícios. Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, em síntese, a reforma da decisão vergastada, requerendo a majoração do quantum, fls. 191/194, enquanto a primeira promovida, ao tempo em que juntou aos autos suas contrarrazões, fls. 198/205, recorreu adesivamente alegando, em preliminar o cerceamento de defesa e, no mérito, a exclusão da condenação e a minoração dos honorários advocatícios, fls. 208/218. Contrarrazões ao recurso adesivo, fls. 229/234. Intimado, o Estado da Paraíba não se manifestou em nenhum momento processual. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Raimundo de Lima, absteve-se de opinar no mérito, fls. 239/242. É o RELATÓRIO. VOTO Vanessa Vieira Santos ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em desfavor da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto — FAPERP e Estado da Paraib afirmando que, inscrita no Concurso Público para provimento de cargos na Serventias Judiciais do Estado, foi retirada da sala de prova por não etar p.rtand documento original de identidade, este subtraído, conforme registr que anexou aos autos. Para tanto, requereu, em sede de antecipação de tutela, a oportunidade de realizar nova prova e, no mérito, uma indenização por danos morais. O Juiz da causa entendeu prejudicado o pedido de nova prova, eis que o concurso já se encontra homologado e exaurido, mas acolheu o pedido para condenar solidariamente as partes promovidas ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos da época, ou seja, R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), pelos danos morais sofridos, fixando, ainda, os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). De início, analiso a preliminar de cerceamento de defesa aduzida pela primeira promovida tanto em sede de contrarrazões, quanto no adesivo e, neste momento. A FAPERP — Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto alega dita preliminar, no sentido de que, não poderia o Juiz conhecer diretamente do pedido proferindo sentença, pois a questão de mérito não seria única e exclusivamente de direito, mas também, de fato, daí na sua ótica, a necessidade da produção de prova testemunhal. Contudo, neste caso, hei de discordar, porque mesmo se aceitássemos a hipótese suscitada, não observo a necessidade de produção de provas em audiência, levando-se em consideração o acervo probatório existente neste processo. Ademais, o art. 330, I, do Código- de Processo Civil é bastante claro ao determinar ao magistrado conhecer diretamente do pedido, quando a questão de mérito for única e exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de prova em audiência. Assim, tal providência se torna desnecessária na hipótese, eis que os documentos acostados ao processo dão conta dos • os legado na inicial, especialmente, a certidão juntada à fl. 26. O que se busca a ui, p0 anto e uma prova que revela inútil ao deslinde do feito, dai não se oder f r em cerceamento de defesa. R5' Assim, rejeito a preliminar. No mérito os recursos se destinam a majorar ou excluir a condenação e serão apreciados conjuntamente. Pois bem. Acerca do tema, é cediço que, no campo da responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade objetiva, cujo corolário e a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual está o poder público, independentemente de culpa, obrigado a reparar o dano, por ele causado a outrem, por meio de uma ação praticada por seus agentes. Nessa hipótese, caberá ao lesionado comprovar apenas a ocorrência do prejuízo e o nexo causal existentes entre a conduta estatal e o dano, para que surja o direito à indenização. Tal regramento vem descrito de forma expressa no art. 37, 6, da Carta Magna, que preceitua: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, como dito alhures, na responsabilidade objetiva, a marca característica é a desnecessidade de o lesado, pela conduta estatal, provar a existência da culpa do agente ou do serviço, para que o Estado esteja obrigado a ressarcir os danos sofridos por aquele. Neste norte, para a configura responsabilidade, basta a ocorrência dos seguintes pressupostos: fato a nexo causal e existência de dano. O primeiro deles — fato ad consubstancia-se em qualquer forma de conduta comissiva ou omissiv desta poder público ou às empresas públicas ou privadas, prestadoras de serviço público. O segundo é o dano, ou seja, o prejuízo causado ao lesado. E, por último, o nexo causal, que nada mais é que a relação de causalidade, entre o fato administrativo e o dano. Na hipótese, demonstrado o dano e, veXificada a coerência das provas produzidas, faz-se mister consignar a necessidade da existência do nexo causal, entre o comportamento ilícito e o prejuízo produzido, para que seja admitida a obrigação de indenizar. Partindo-se desta premissa, constata-se, a toda evidência, o liame de causalidade que entrelaça na conduta do agente causador da lesão com o dano experimentado pela vítima, que transportou documento hábil, capaz de atestar sua identidade, fls. 24/26. Com efeito, comprovado o furto do documento exigido, forçoso reconhecer que a certidão de ocorrência policial mais a carteira de estudante, suprem a lacuna. Necessário destacar, ainda, que a autora fora retirada da sala do concurso, após já estar instalada e realizando a prova, situação que, indubitavelmente, a expôs frente aos demais candidatos. Dessa forma, restando comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, posto ser esta, a única forma de compensar o sofrimento, infligido a ofendida. Fixada, pois, a responsabilidade objetiva da FAPERP - Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto e do Estado da Paraíba, resta fixar o quantum indenizatório. Com efeito, no que concerne ao valor r dano moral sofrido, entendo que os critérios utilizados, para fixá-los de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertine nte ao tar de sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Sendo assim, no intuito de se perquirir o valor do dano moral é necessário que se leve em consideração as condições pessoais dos envolvidos, a fim de que não se transponham os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido à ofendida, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO — RESPONSABILIDADE — CIVIL — DANO MORAL — VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vitima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 604801/RS, Rel.: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07.03.2005 p. 214) — destaquei. Com base nessas considerações, no tocante à quantia indenizatória moral, entendo insuficiente a indenização no valor de $ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a qual não possui o intróito de ameniza fortU suportado pela autora e, tampouco, tornar-se um fator de desestímulo parte ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza. k, , Dessa forma, majoro e • arbitro a título de danos morais o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor de Vanessa Vieira Santos, a ser pago pela FAPERP — Fundação à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto e pelo Estado da Paraíba e, por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceituam as alíneas "a", "b" e "c", do § 3 9, do art. 20, do CPC. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, a fim de majorar o quan tum indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor de Vanessa Vieira Santos, a ser pago pela FAPERP — Fundação à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto e pelo Estado da Paraíba e, por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceituam as alíneas "a", "b" e "c", do § 3 2, do art. 20, do CPC e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. É como VOTO. Presidiu a sessão, o Desembargador João Alves da Silva. Participaram do julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, como Relator e o Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira). Presente o Dr. José o de Lima, Procurador de Justiça, representando o Ministério Público. Sala das Sesso el do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 09 de agosto de 20 rega Cotitinho ese bargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenagoria Judi 4 Registrado •