PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Apelação Cível e Recurso Adesivo riQ 200.2004.001240-9/001
Origem
: 14 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Relator
: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Apelante : Vanessa Vieira Santos
Advogado : Caius Marcellus de Lacerda
Apelado
: FAPERP - Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio
Preto
Advogado : Andrei Dornelas Carvalho
Apelado
: Estado da Paraíba
Recorrente : FAPERP - Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio
Preto
Advogado : Andrei Dornelas Carvalho
Recorrida : Vanessa Vieira Santos
Advogado : Caius Marcellus de Lacerda
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ESTADO.
CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE RG. SUBTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE SE
PRESTAVAM A IDENTIFICAR A CANDIDATA.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS
EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO. VALOR
INADEQUADO AO ILÍCITO SOFRIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
- Confirmado o nexo de causalidade e
do agente público e o dano, caracterizada está a
responsabilidade civil do Estado, que deve indenizar
pelos prejuízos causados, nos termos do art. 37, §
da Constituição Federal, independentemente da
existência de culpa.
- A indenização por dano moral deve ser fixada com
prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de
acordo com os critérios apontados pela doutrina, a
fim de que não se converta em fonte de
enriquecimento.
RECURSO
ADESIVO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
DOCUMENTOS QUE SE PRESTAM A ATESTAR A
VERACIDADE DOS FATOS. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. MÉRITO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- Revelando-se a prova inútil ao deslinde do feito,
não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Comprovada a lesão, cumulada aos demais
pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como
indispensável a reparação, sendo a única forma de
ressarcir os danos sofridos pela pessoa lesionada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e prover parcialmente a
apelação e desprover o recurso adesivo.
Trata-se de APELAÇÃO interposta
Vieira Santos e RECURSO ADESIVO apresentado pela FAPERP - Fundação de
Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto, ambos contra sentença de fls.
180/185, proferida pelo Juiz de Direito da 1 4 Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, que, condenou solidariamente esta e o Estado da Paraíba, litisconsorte, ao
pagamento de 10 (dez) salários-mínimos da época, ou seja, R$ 5.100,00 (cinco mil e
cem reais), a título de danos morais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), quanto aos
honorários advocatícios.
Inconformada, a autora interpôs apelação,
pleiteando, em síntese, a reforma da decisão vergastada, requerendo a majoração do
quantum, fls. 191/194, enquanto a primeira promovida, ao tempo em que juntou aos
autos suas contrarrazões, fls. 198/205, recorreu adesivamente alegando, em
preliminar o cerceamento de defesa e, no mérito, a exclusão da condenação e a
minoração dos honorários advocatícios, fls. 208/218.
Contrarrazões ao recurso adesivo, fls. 229/234.
Intimado, o Estado da Paraíba não se manifestou em
nenhum momento processual.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
José Raimundo de Lima, absteve-se de opinar no mérito, fls. 239/242.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Vanessa Vieira Santos ajuizou Ação de Indenização
por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em desfavor da Fundação de Apoio à
Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto — FAPERP e Estado da Paraib
afirmando que, inscrita no Concurso Público para provimento de cargos na
Serventias Judiciais do Estado, foi retirada da sala de prova por não etar p.rtand
documento original de identidade, este subtraído, conforme registr
que anexou aos autos.
Para tanto, requereu, em sede de antecipação de
tutela, a oportunidade de realizar nova prova e, no mérito, uma indenização por
danos morais.
O Juiz da causa entendeu prejudicado o pedido de
nova prova, eis que o concurso já se encontra homologado e exaurido, mas acolheu o
pedido para condenar solidariamente as partes promovidas ao pagamento de 10
(dez) salários-mínimos da época, ou seja, R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), pelos
danos morais sofridos, fixando, ainda, os honorários advocatícios em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
De início, analiso a preliminar de cerceamento de
defesa aduzida pela primeira promovida tanto em sede de contrarrazões, quanto no
adesivo e, neste momento.
A FAPERP — Fundação de Apoio à Pesquisa e
Extensão de São José do Rio Preto alega dita preliminar, no sentido de que, não
poderia o Juiz conhecer diretamente do pedido proferindo sentença, pois a questão
de mérito não seria única e exclusivamente de direito, mas também, de fato, daí na
sua ótica, a necessidade da produção de prova testemunhal.
Contudo, neste caso, hei de discordar, porque
mesmo se aceitássemos a hipótese suscitada, não observo a necessidade de produção
de provas em audiência, levando-se em consideração o acervo probatório existente
neste processo.
Ademais, o art. 330, I, do Código- de Processo Civil é
bastante claro ao determinar ao magistrado conhecer diretamente do pedido, quando
a questão de mérito for única e exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de
fato, não houver a necessidade de produção de prova em audiência.
Assim, tal providência se torna desnecessária na
hipótese, eis que os documentos acostados ao processo dão conta dos
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os legado
na inicial, especialmente, a certidão juntada à fl. 26. O que se busca a ui, p0 anto e
uma prova que revela inútil ao deslinde do feito, dai não se
oder f r em
cerceamento de defesa.
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Assim, rejeito a preliminar.
No mérito os recursos se destinam a majorar ou
excluir a condenação e serão apreciados conjuntamente.
Pois bem.
Acerca do tema, é cediço que, no campo da
responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade objetiva, cujo corolário
e a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual está o poder público,
independentemente de culpa, obrigado a reparar o dano, por ele causado a outrem,
por meio de uma ação praticada por seus agentes. Nessa hipótese, caberá ao
lesionado comprovar apenas a ocorrência do prejuízo e o nexo causal existentes entre
a conduta estatal e o dano, para que surja o direito à indenização.
Tal regramento vem descrito de forma expressa no
art. 37, 6, da Carta Magna, que preceitua:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
Assim, como dito alhures, na responsabilidade
objetiva, a marca característica é a desnecessidade de o lesado, pela conduta estatal,
provar a existência da culpa do agente ou do serviço, para que o Estado esteja
obrigado a ressarcir os danos sofridos por aquele.
Neste
norte, para
a
configura
responsabilidade, basta a ocorrência dos seguintes pressupostos: fato a
nexo causal e existência de dano. O primeiro deles — fato ad
consubstancia-se em qualquer forma de conduta comissiva ou omissiv
desta
poder público ou às empresas públicas ou privadas, prestadoras de serviço público.
O segundo é o dano, ou seja, o prejuízo causado ao lesado. E, por último, o nexo
causal, que nada mais é que a relação de causalidade, entre o fato administrativo e o
dano.
Na hipótese, demonstrado o dano e, veXificada a
coerência das provas produzidas, faz-se mister consignar a necessidade da existência
do nexo causal, entre o comportamento ilícito e o prejuízo produzido, para que seja
admitida a obrigação de indenizar.
Partindo-se desta premissa, constata-se, a toda
evidência, o liame de causalidade que entrelaça na conduta do agente causador da
lesão com o dano experimentado pela vítima, que transportou documento hábil,
capaz de atestar sua identidade, fls. 24/26.
Com efeito, comprovado o furto do documento
exigido, forçoso reconhecer que a certidão de ocorrência policial mais a carteira de
estudante, suprem a lacuna.
Necessário destacar, ainda, que a autora fora retirada
da sala do concurso, após já estar instalada e realizando a prova, situação que,
indubitavelmente, a expôs frente aos demais candidatos.
Dessa forma, restando comprovada a lesão,
cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como
indispensável a reparação, posto ser esta, a única forma de compensar o sofrimento,
infligido a ofendida.
Fixada, pois, a responsabilidade objetiva da FAPERP
- Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto e do Estado da
Paraíba, resta fixar o quantum indenizatório.
Com efeito, no que concerne ao valor r
dano moral sofrido, entendo que os critérios utilizados, para fixá-los de
acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertine
nte ao
tar de
sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as
peculiaridades do caso concreto, bem como, as condições financeiras do agente e a
situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco
que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
Sendo assim, no intuito de se perquirir o valor do
dano moral é necessário que se leve em consideração as condições pessoais dos
envolvidos, a fim de que não se transponham os limites dos bons princípios e da
igualdade que regem as relações de direito, evitando, por conseguinte, um prêmio
indevido à ofendida, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado,
aos efeitos do gravame suportado.
Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
ADMINISTRATIVO — RESPONSABILIDADE —
CIVIL — DANO MORAL — VALOR
DA
INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido
enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua
dupla função: reparar o dano buscando minimizar a
dor da vitima e punir o ofensor, para que não volte
a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o
óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da
prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa,
oscilando de acordo com os contornos fáticos e
circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente
provido. (RESP 604801/RS, Rel.: Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 07.03.2005 p. 214) —
destaquei.
Com base nessas considerações, no tocante à quantia
indenizatória moral, entendo insuficiente a indenização no valor de
$ 5.100,00
(cinco mil e cem reais), a qual não possui o intróito de ameniza
fortU
suportado pela autora e, tampouco, tornar-se um fator de desestímulo
parte ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza.
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Dessa forma, majoro e • arbitro a título de danos
morais o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor de Vanessa Vieira Santos, a
ser pago pela FAPERP — Fundação à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto e
pelo Estado da Paraíba e, por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceituam as
alíneas "a", "b" e "c", do § 3 9, do art. 20, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no
mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, a fim de majorar o quan tum
indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor de Vanessa Vieira Santos,
a ser pago pela FAPERP — Fundação à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto
e pelo Estado da Paraíba e, por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceituam as
alíneas "a", "b" e "c", do § 3 2, do art. 20, do CPC e NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO.
É como VOTO.
Presidiu a sessão, o Desembargador João Alves da
Silva. Participaram do julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, como Relator e o Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para
substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira).
Presente o Dr. José
o de Lima, Procurador
de Justiça, representando o Ministério Público.
Sala das Sesso
el do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em 09 de agosto de 20
rega Cotitinho
ese bargador
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenagoria Judi 4
Registrado
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ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba