ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa REMESSA OFICIAL N° 200.2006.058686-0 / 001 Relator Des. José Di Lorenzo Serpa Impetrante : Victor Hugo dos Santós Silva (Adv. João Alberto da Cunha Filho e outros) Impetrada Secretária da Comissão do Exame de Saúde do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ano 2007. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Victor Hugo dos Santos Silva em face de ato da Secretária da Comissão do Exame de Saúde do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ano 2007, objetivando assegurar-lhe a participação nas demais fases do certame, após ter sido considerado inapto no exame de saúde. Juntou documentos às fls. 10/38. Concedida liminar, determinando que o impetrante se submeta a 3a etapa do concurso, fls. 41142. Informações da autoridade impetrada, fls. 48/50. Parecer Ministerial, fls. 71 73, opinando pelo provimento do pedido. Sentença às fls. 78/82, com a concessão da segurança. Não houve recurso voluntário. Decisão sujeita ao duplo grau necessário. Às fls. 99, consta Boletim da Polícia Militar promovendo o impetrante a soldado PM/2, por ter este concluído o curso de formação, conforme se verifica do certificado juntado às fls. 87. A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 93/95, opinou pelo provimento da remessa. É o relatório. DECIDO A questão sobre a qual controvertem as partes no presente mandado de segurança, diz respeito ao fato do impetrante ter sido considerado inapto no exame de saúde do Concurso Público Para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ano 2007, em virtude de não ter apresentado o exame laboratorial "contagem de plaquetas do hemograma". Tal justificativa foi asseverada pela Secretária da Comissão do Exame de Saúde do Concurso, conforme se verifica na certidão de fls. 36. O impetrante alega que fez todos os exames determinados no edital do certame, inclusive o de "contagem de plaquetas do hemograma", o qual não foi explicitado nos resultados entregues à comissão julgadora por culpa exclusiva de terceiro. Assiste razão ao impetrante. Com efeito, ficou demonstrado nos autos que o hospital responsável pela realização dos exames falhou ao não informar todos os resultados obtidos. Acerca do ocorrido, o Dr. Francisco A. Veloso Filho, CRF 136, Coordenador do Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Clementino Fraga, esclareceu que: "As plaquetas foram executadas no mesmo procedimento dos exames realizados no mesmo dia, inclusive colhido no mesmo horário. Completando assim mesma solicitação Médica para o mesmo diagnóstico a fim. Sendo assim a culpa foi evidenciada pela digitadora que deixou de executá-la" (fls. 37). Além disso, confrontando-se o exame de plaquetas com o parasitológico de fezes (fls. 37 e 38, respectivamente), constata-se que ambos receberam a mesma numeração (60229) e foram realizados no mesmo dia (08/11/2006), provando, assim, que o impetrante realmente se submeteu aos exames exigidos no edital, e que a falha nas informações contidas nos laudos laboratoriais se deveu exclusivamente a terceiros. Logo, a sua eliminação do certame não tem justificativa, razão pela qual a segurança deve ser concedida, como determinado pelo Juízo de primeiro grau. • Ante o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL, mantendo a decisão de primeira instância em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. João Pe 408 de agosto de 2008. ENZO SERPA DES. JOSÉ Dl L RE TOR • 108‘.51-Ua. DE ik.1,511ÇN Cootacuadoria 3nUeltrla ex190-../.0.tt,a,L Registrado • •