ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
REMESSA OFICIAL N° 200.2006.058686-0 / 001
Relator
Des. José Di Lorenzo Serpa
Impetrante : Victor Hugo dos Santós Silva (Adv. João Alberto da Cunha
Filho e outros)
Impetrada
Secretária da Comissão do Exame de Saúde do Concurso
Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia
Militar do Estado da Paraíba, ano 2007.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de
liminar impetrado por Victor Hugo dos Santos Silva em face de ato da
Secretária da Comissão do Exame de Saúde do Concurso Público para
o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da
Paraíba, ano 2007, objetivando assegurar-lhe a participação nas demais
fases do certame, após ter sido considerado inapto no exame de saúde.
Juntou documentos às fls. 10/38.
Concedida liminar, determinando que o impetrante se
submeta a 3a etapa do concurso, fls. 41142.
Informações da autoridade impetrada, fls. 48/50.
Parecer Ministerial, fls. 71 73, opinando pelo provimento
do pedido.
Sentença às fls. 78/82, com a concessão da segurança.
Não houve recurso voluntário. Decisão sujeita ao duplo
grau necessário.
Às fls. 99, consta Boletim da Polícia Militar promovendo
o impetrante a soldado PM/2, por ter este concluído o curso de formação,
conforme se verifica do certificado juntado às fls. 87.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 93/95,
opinou pelo provimento da remessa.
É o relatório.
DECIDO
A questão sobre a qual controvertem as partes no
presente mandado de segurança, diz respeito ao fato do impetrante ter sido
considerado inapto no exame de saúde do Concurso Público Para o Curso
de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ano
2007, em virtude de não ter apresentado o exame laboratorial "contagem de
plaquetas do hemograma". Tal justificativa foi asseverada pela Secretária da
Comissão do Exame de Saúde do Concurso, conforme se verifica na
certidão de fls. 36.
O impetrante alega que fez todos os exames
determinados no edital do certame, inclusive o de "contagem de plaquetas
do hemograma", o qual não foi explicitado nos resultados entregues à
comissão julgadora por culpa exclusiva de terceiro.
Assiste razão ao impetrante.
Com efeito, ficou demonstrado nos autos que o hospital
responsável pela realização dos exames falhou ao não informar todos os
resultados obtidos. Acerca do ocorrido, o Dr. Francisco A. Veloso Filho,
CRF 136, Coordenador do Laboratório de Análises Clínicas do Hospital
Clementino Fraga, esclareceu que:
"As plaquetas foram executadas no mesmo
procedimento dos exames realizados no mesmo dia,
inclusive colhido no mesmo horário. Completando
assim mesma solicitação Médica para o mesmo
diagnóstico a fim. Sendo assim a culpa foi evidenciada
pela digitadora que deixou de executá-la" (fls. 37).
Além disso, confrontando-se o exame de plaquetas com
o parasitológico de fezes (fls. 37 e 38, respectivamente), constata-se que
ambos receberam a mesma numeração (60229) e foram realizados no
mesmo dia (08/11/2006), provando, assim, que o impetrante realmente se
submeteu aos exames exigidos no edital, e que a falha nas informações
contidas nos laudos laboratoriais se deveu exclusivamente a terceiros.
Logo, a sua eliminação do certame não tem justificativa,
razão pela qual a segurança deve ser concedida, como determinado pelo
Juízo de primeiro grau.
•
Ante o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL, mantendo a decisão de
primeira instância em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se.
João Pe 408 de agosto de 2008.
ENZO SERPA
DES. JOSÉ Dl L
RE TOR
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Registrado
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Relator Des. José Di Lorenzo Serpa Impetrante : Victor Hugo dos