Terceirização: Contratos jurídicos
Márcia Albuquerque Sampaio Farias
Procuradora da Fazenda Nacional
Mestre em Direito Constitucional
Especialista em Direito Público
Advogada
O contrato é um negócio jurídico por meio do qual se cria,
modifica, resguarda, transfere ou extingue obrigação. É no contrato
que as partes manifestam sua vontade sobre determinado objeto,
satisfazendo suas necessidades de negócio. Todavia, mesmo que
exista lealdade, boa-fé, interesse das partes, num contrato para se
firmar direitos e obrigações, é necessário que esteja redigido dentro
das formas legais.
No entender de Leiria (1993), para que o contrato tenha todos
os pressupostos legais deve contemplar em seu texto:
• Cláusula de inclusão (quem);
• Título;
• Identificação e qualificação das partes;
• Finalidade da contratação;
• Cláusula de detalhamento (o que, como, quanto e quando);
• Objeto;
• Composição do preço, forma de reajuste e pagamento;
• Cláusulas condicionais, prêmios, etc.;
• Normas técnicas (relativas à execução das atividades), o que e
como fazer;
• Cuidados (segurança) sobre métodos, processos e produtos;
• Cartas de especificação (forma de atualização permanente do
contrato);
• Cláusula de garantia (resguardo);
• Previsão de risco/execução (responsabilidade, inclusive civil
da contratação);
• Cessão, rescisão;
• Danos;
• Prazos;
• Força maior;
• Fórum;
• Cláusula de validação (aceitação das partes);
• Data de fechamento;
• Assinaturas;
• Testemunhas.
De acordo com o Código Civil, art. 104, mesmo que o contrato
tenha todos os pressupostos legais, ainda assim devem ser
respeitadas as condições que são:
• agente capaz;
• objeto lícito;
• possível;
• determinado ou determinável;
• forma prescrita ou não de defesa em lei.
Qualquer cláusula que faça transparecer ou faça induzir a
ilegalidade dessas condições fará o contrato perder seu valor legal.
Ninguém poderá alegar ou exigir o cumprimento jurídico-legal com
ressarcimento ou indenizações para contratos com objetivos que
contrariem a Lei.
17.1.1 Tipos de contratos
O contrato pode ser definido entre as partes de várias
modalidades, conforme a seguir:
• verbal ou escrita;
• por instrumento particular ou público.
Podem ser formatados para:
• fornecimento de serviços;
• locação de mão de obra;
• cessão;
• concessão;
• permissão;
• facção;
• corporação virtual;
• descentralização integrada.
Dentro dessas modalidades, devem ser selecionadas as mais
condizentes com as necessidades do tomador do serviço. O
contrato deverá estar devidamente definido quanto à sua
formatação. Contratos juridicamente perfeitos e com foco podem
ser de grande valia no equilíbrio do ônus e do bônus das sanções.
17.1.2 Obrigações e responsabilidades contratuais
As obrigações e responsabilidades contratuais podem ser
acordadas pelas partes, respeitando os objetivos, as fontes
jurídicas, o equilíbrio de autoridade e focos de gestão, conforme a
seguir:
• objetivos: necessidades e desejos;
• fontes jurídicas: direitos e obrigações;
• equilíbrio de autoridade: autonomia e responsabilidades;
• focos de gestão: qualidade e produtividade.
Esses fatores representam a harmonia e a sinergia entre as partes
e podem contribuir para que os resultados planejados estejam em
contínua sintonia e evolução, e que os benefícios socioeconômicos
e financeiros, objetos da terceirização, sejam alcançados. Dentre as
fontes jurídicas, duas são representativas: a responsabilidade
solidária e a subsidiária, sendo a subsidiária a mais agravante para
o tomador de serviços.
É de extrema importância, na decisão de elaboração de um
contrato, entender as diferenças entre relação de trabalho e
emprego.
17.2 Relação de trabalho e relação de emprego
É cada vez mais comum haver controvérsias quanto ao sentido
dos vocábulos trabalho e emprego. Juridicamente, não se
confundem; ao contrário, são termos distintos. É imprescindível,
portanto, de início se fazer a distinção. A expressão relação de
trabalho tem caráter geral. Todo e qualquer trabalho caracterizado
por realizar a prestação de um serviço, que tenha
como contraprestação um valor pecuniário ou não, consiste numa
relação de trabalho.
Abrange todo trabalho humano (empregado, autônomo, eventual,
avulso, temporário, representante comercial, etc.), tendo em troca
um valor pecuniário ou não pecuniário. Relação de trabalho é o
gênero, do qual a relação de emprego é espécie. A relação de
emprego é espécie de relação de trabalho, firmada por meio de
contrato de trabalho. Empregado é uma espécie de trabalhador.
Relação de Trabalho/Trabalhador: espécies:
• empregado;
• autônomo;
• eventual;
• avulso;
• temporário;
• representante comercial, etc.;
• relação de emprego: empregado.
Repita-se. A diferenciação faz-se necessária na medida em que a
empresa, no momento da contratação, deverá avaliar quais as
vantagens e desvantagens entre um ou outro modelo tomando
como fundamento uma melhor produtividade, qualidade e
competitividade no mercado.
A escolha da contratação deve ser precedida de estudo por parte
do empresário para evitar que a relação que manterá com a
empresa contratada configure-se como relação trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) conceitua o empregado
como a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços
não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.”
(CLT, art. 3º).
Requisitos legais para ser empregado:
• pessoa física: empregado é pessoa física;
• continuidade: empregado é o trabalhador não eventual,
tem habitualidade;
• subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é
exercida sob dependência, sob o comando e as ordens do
empregador;
• salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto,
alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição;
• pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta
pessoalmente os serviços; no momento da prestação do serviço
não pode ser substituído por outrem.
A relação empregatícia acarreta para o empregador a incidência de
todos os encargos trabalhistas (férias, 13º salário, rescisão
contratual, etc.), previdenciários, etc.
Diferenciamos o empregado dos demais trabalhadores:
Trabalhador autônomo: o elemento fundamental que diferencia
o autônomo e o empregado é a subordinação; empregado é o
trabalhador subordinado; o autônomo trabalha sem subordinação;
para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e
subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam
que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos
da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele
será autônomo.
Trabalhador eventual: é o trabalhador admitido numa empresa para
um determinado evento; desenvolve, numa empresa, serviços não
coincidentes com os seus fins normais; é o trabalhador ocasional,
esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, não se fixa
a uma só fonte de trabalho. A diferença básica entre eventual e
autônomo é que o eventual, embora trabalhando ocasionalmente,
está subordinado a alguém, e é subordinado de curta duração,
diferentemente dos autônomos, pois este é que vai direcionar a
melhor forma de realizar o trabalho. Ex.: boia-fria, diarista.
Trabalhador avulso: são características do trabalho avulso a
intermediação do sindicato do trabalhador, na colocação da mão de
obra, a curta duração do serviço prestado a um beneficiado e a
remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo
sindicato.
Trabalhador temporário: é a pessoa física que presta serviço a
uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo
extraordinário de serviços (art. 2º, da Lei 6.019/74); completa-se
com outro conceito da mesma lei (art. 4º), que diz: compreende-se
como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou
jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas,
temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por
elas remunerados e assistidos.
17.3 Terceirização: conceitos e características
O termo terceirização ou outsourcing, segundo Arnold (apud
WOLFF, 2001, p.107), surgiu nos EUA, durante a Segunda Guerra
Mundial e significa transferir para terceiros atividades que
anteriormente eram desenvolvidas nas empresas por seus
funcionários.
A terceirização acarreta a formação de uma relação trilateral,
envolvendo o trabalhador, a empresa tomadora do serviço e a
empresa terceirizada (prestadora do serviço). Diferencia-se, pois,
da relação bilateral típica do modelo clássico empregatício,
tratando-se de uma outra modalidade de contratação de mão de
obra.
Terceirização é a transferência legal do desempenho de atividades
de determinada empresa, para outra empresa, que executa as
tarefas contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e da contratante.
A terceirização consiste no fenômeno pelo qual o trabalhador é
empregado da empresa prestadora do serviço; porém, é inserido no
processo produtivo da empresa tomadora dos serviços, sem que
haja vinculação empregatícia a esta, a qual se preserva com a
entidade e/ou empresa intermediária. É reconhecida pelo
Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em
dez./1993.
17.3.1 Requisitos da terceirização
Segundo o Enunciado, são três os requisitos necessários para
a caracterização legal da terceirização:
• atividade-meio: a descentralização de atividades somente poderá
ocorrer nas atividades auxiliares a sua atividade principal. São
exemplos de atividades auxiliares: manutenção, restaurante,
limpeza, segurança, administração, etc.;
• impessoalidade: a contratação de empresa, de personalidade
jurídica (PJ), não há diretamente a pessoalidade, porque tem a
opção de contratar empregados para prestarem serviço ao tomador.
Já a contratação de profissionais autônomos (PF), muito embora
sejam eles quem deverão executar os serviços, deve-se tomar o
cuidado para não ficarem subordinados a horário de trabalho e
subordinados
hierarquicamente, pois
poderá
caracterizar
pessoalidade;
• subordinação direta: em qualquer forma de contratação de
terceiros não poderá haver a subordinação direta (hierárquica), isto
é, o tomador de serviços não poderá ficar dando ordens aos
empregados da contratada ou a autônomo profissional.
Normalmente, a terceirização é desenvolvida nas atividades-meio
da empresa. Atividade-meio é todo serviço prestado no tomador dos
serviços para atividades periféricas ou instrumentais, desde que
ausentes a pessoalidade e a subordinação direta
trabalhador e o tomador dos respectivos serviços.
entre
o
Pode ser citado, como exemplo de atividade-meio: um hotel
(atividade fim: hospedar pessoas) pode terceirizar os serviços de
segurança, estacionamento e, especificamente, de cozinha, limpeza
ambiental, lavanderia e ainda de rouparia, além de outros.
Portanto, para lavar roupas de hospedagem ou de hóspedes
podem contratar uma outra empresa (lavanderia), que lhe preste
serviços de lavagem de roupas (atividade-meio). A atividade
lavagem de roupas, nesse caso, constitui-se em atividade-meio do
hotel. O mesmo exemplo pode ser dado para um hospital ao
contratar uma empresa (lavanderia), para prestar serviço de
lavagem de roupas.
Porém, é de extrema importância a especialização e a harmonia de
metas e objetivos nos serviços de terceiros. Apesar de a atividadefim do hotel ser hospedar, a lavagem de roupas é essencial na
qualidade dessa hospedagem, pois a roupa é o ambiente “mais
íntimo” de um hóspede, e roupas sujas, manchadas, com odor
desagradável interferem na fidelização dos clientes do hotel.
No ambiente hospitalar, falhas de processo e logística da roupa
podem provocar atrasos e/ou cancelamento de cirurgias e
contaminações, afetando o controle sobre os índices de infecção
hospitalar, ou seja, muito mais criterioso deverá ser esse processo
de seleção de terceiros.
Concluindo: terceirizar não é somente entregar a terceiros
atividades não essenciais da empresa. Terceirizar deve ter como
foco a especialização da atividade-meio, como fonte de qualidade
da atividade-fim da organização.
Juridicamente, a relação é aparentemente superficial: a empresa
tomadora (a que irá terceirizar alguma atividade-meio) contrata um
prestador de serviços para executar uma tarefa que não esteja
relacionada ao seu objetivo principal.
A tríplice relação decorrente da terceirização pode ser demonstrada
na figura a seguir:
Figura 45 – Tríplice relação jurídica da terceirização
Assim, a empresa tomadora do serviço utiliza mão de obra da
empresa prestadora de serviço. Esta disponibiliza seus empregados
para prestar serviço na empresa tomadora de serviço. O
empregado mantém vínculo empregatício com a empresa
prestadora de serviço, que deverá pagar todas as
obrigações trabalhistas. Porém, o inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações.
O contrato de prestação de serviço é regulado pelo Código Civil
brasileiro, compreendido entre os arts. 593 a 609; não se rege,
portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim
dispõe o Código Civil nos arts. 593 e 594 acerca do contrato
de prestação de serviço:
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis
trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste
Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material
ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
É necessário seguir determinados requisitos, sob pena de
descaracterizar o contrato firmado com o prestador de serviços,
tornando-o autêntico contrato de contrato, e, portanto, com vínculo
empregatício.
O primeiro passo, quando a empresa opta por terceirizar sua
atividade, é avaliar e definir se esta é considerada atividade-meio
ou não. Se a contratação se destinar a realizar atividade-fim, estará
caracterizado o vínculo empregatício, sujeito a todas as obrigações
trabalhistas.
A empresa deve tomar as seguintes precauções:
• não terceirizar a atividade-fim da empresa contratante; é
necessário que a empresa, para contratar serviços de terceirização,
defina de modo claro se esta é considerada uma atividade-meio ou
não, porque, caso a contratação se destine a realizar atividade-fim,
estará o tomador de serviço sujeito à autuação, pelo Ministério do
Trabalho, ao seguro previdenciário em caso de acidentes e
reclamação trabalhista;
• o contrato deve, necessariamente, ser escrito entre a empresa
tomadora de serviço e a empresa prestadora de serviços;
• a empresa tomadora do serviço deve acompanhar se a empresa
prestadora de serviço paga os empregados em dia, bem como os
encargos sociais; deve exigir comprovação da contratada de que
está regular com o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas
dos funcionários;
• a empresa tomadora de serviço deve realizar rodízios entre
os empregados da empresa prestadora de serviço;
• não deve utilizar os empregados da empresa prestadora de
serviço para serviços diversos dos previstos no contrato;
• estabelecer contratualmente o direito de inspecionar livros,
documentos e demonstrações contábeis do terceirizado;
• estabelecer contratualmente cláusulas de indenização face aos
prejuízos que o terceirizado possa vir a causar ao tomador;
• não contratar com cooperativas que não apresentem-se em
acordo com a legislação;
• adotar medidas preventivas para serem evitados acidentes de
trabalho, porque a responsabilidade do tomador é solidária ao do
terceirizado;
• analisar a idoneidade do terceirizado e de seus sócios;
• o contrato deve especificar como será feita a substituição de
funcionários, em caso de impedimento;
• o valor da hora trabalhada e das horas extras também deve
constar no contrato;
• se o serviço incluir equipamentos, os mesmos devem ser
detalhados em anexo, juntamente com a responsabilidade do
condomínio pelo estado de conservação dos mesmos;
• uniformes, seguro de vida, cestas básicas e outros benefícios
aos funcionários, se existirem, também devem estar em contrato;
• o contrato deve especificar a forma de cobrança que será
realizada;
• especificar o número de empregados a serem cedidos, bem como
a carga horária de trabalho dos mesmos;
• o treinamento exigido dos empregados também deve constar no
contrato;
• determinar o índice de reajuste dos serviços;
• determinar a validade do contrato que, geralmente, têm validade
de um ano;
• especificar de que forma poderá ser rescindido (de preferência a
qualquer momento e com aviso prévio de, no máximo, 30 dias);
• caso haja multa por quebra de contrato, que a mesma tenha
validade para ambos os lados;
• precaução com a própria empresa tomadora do serviço: do
departamento de recursos humanos da empresa contratante deve
intervir na transição; o profissional de RH tem a missão de conduzir
com harmonia o processo de terceirização, inclusive inserindo no
contrato a possibilidade de reabsorção pela empresa prestadora de
serviço dos seus empregados
dispensados;
• para assegurar a especialização e a qualidade dos serviços
prestados pela empresa prestadora de serviço, uma ideia é a
criação de um selo de certificação para o referido tipo de serviço;
• assegura o cumprimento da legislação afim, de acordo com a
atividade exercida, assim como a capacitação dos profissionais
envolvidos.
17.3.2 Vantagens da terceirização
O objetivo da terceirização é buscar a competitividade econômica,
melhor qualidade e eficiência na prestação dos serviços periféricos
da empresa, possibilitando que esta se concentre na atividade-fim,
seu objetivo principal.
Por meio do repasse das atividades-meio, para que terceiros as
executem, a
empresa
consegue
melhor
dedicar-se
ao
desenvolvimento de suas atividades fim.
Algumas vantagens da terceirização:
• estrutura administrativa menos onerosa por não ter despesas com
registro de empregados, rescisões, salários, férias, 13º salários
FGTS, INSS dos empregados, fardamentos, etc.;
• redução dos custos de manutenção, treinamentos, etc.
É óbvio que esses custos estão incorporados no valor do contrato;
porém, a composição global facilita a identificação dos custos do
setor
terceirizado. Na
web,
no
site
<www.revistaensinosuperior.com.br>, foi relatado que “a redução de
custos diretos normalmente é sentida em médio e longo prazo.
Encargos com afastamentos médicos, rescisões trabalhistas, 13º
salário, recrutamento e seleção, treinamento, compra de materiais e
manutenção, entre outros, são de responsabilidade da empresa
contratada.
A contratante não arca com essas sazonalidades, isto é, paga
sempre um preço fixo pelos serviços. Essa decisão deve ser
planejada e bem-criteriosa, pois, em períodos de baixa
sazonalidade, o contrato deve prever reduções de custos como no
caso de hotéis em áreas tipicamente sazonais ao turismo.
A qualidade é uma consequência da continuidade dos serviços e
da harmonia contratual. Quanto maior a integração e sinergia,
maiores serão os benefícios entre as partes.
Há experiências em que o aumento da qualidade vem, sim, aliado a
uma grande redução de custos, especialmente quando as
atividades são técnicas.
Na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), uma das
maiores universidades públicas do País, a terceirização das
atividades operacionais do Hospital das Clínicas permitiu uma
economia progressiva e emblemática: para citar um exemplo, no
caso da lavanderia hospitalar, o quilo de roupa lavada custava R$
4,00, quando o processo
era totalmente feito pela
universidade (autogestão). Com a terceirização, esse custo passou
a R$ 1,20, sem contar o custo de pessoal e os altos valores
necessários para atualizar e manter em perfeito funcionamento a
estrutura, como máquinas e equipamentos afins.
“De uma maneira geral, tivemos uma média de redução de custo
operacional de 10% a 15% e, hoje, podemos direcionar totalmente
nosso foco para as atividades centrais”, comemora Wolfarth.
A terceirização não deve ser vista como uma maneira de reduzir
custos, mas como uma ferramenta estratégica para melhorar a
qualidade dos serviços prestados, sem alterar o negócio principal.
“A redução de custos é uma conseqüência inevitável de um
processo de terceirização bem elaborado”, afirma Lívio Gioza,
presidente do Cenam e um dos principais estudiosos do tema no
País.
Segundo os especialistas, a terceirização permite:
• concentração dos esforços dos administradores na atividade-fim
da empresa;
• redução dos investimentos em ativos;
• aumento dos níveis de serviços logísticos oferecidos aos clientes;
• aumento do controle das atividades logísticas;
• perspectiva de oferecer maior qualidade de serviço ao cliente;
• concentração dos talentos no negócio principal da empresa;
• mais desempenho nas tarefas;
• controle da atividade terceirizada por conta da própria
empresa contratada;
• capacidade de ampliar o mercado para pequenas empresas
prestadoras de serviço.
Como normalmente o processo de terceirização envolve demissões,
a empresa tomadora do serviço pode consignar a absorção de seus
empregados pela empresa prestadora de serviço.
17.3.3 Desvantagens da terceirização
Algumas desvantagens da terceirização:
• responsabilidade (ações trabalhistas) da empresa tomadora de
serviço, quanto aos débitos trabalhistas e previdenciários dos
empregados da empresa prestadora de serviço, caso esta não
tenha pago;
• possibilidade de fiscalização/autuação do Ministério do Trabalho;
• risco de contratação de empresa prestadora de serviço não
qualificada;
• possibilidade de ocorrer serviços mal-realizados ou com baixa
qualidade.
Segundo Teixeira,275 na obra intitulada Terceirização de
atividades, “também, a implementação do setor de gestão de
contratos (em muitas empresas é o setor de controladoria que gere
os contratos), objetivando ter o cumprimento das cláusulas
contratuais com qualidade, diminui o custo operacional com
terceiros”.
O gestor do contrato deverá ter as seguintes atribuições:
• identificar as necessidades internas a serem atendidas por
terceiros;
• redigir, revisar e propor os contratos com terceiros, ou seja,
deve participar ativamente na elaboração do contrato, caso
contrário o jurídico vai inventar cláusulas tornando o contrato
impraticável operacionalmente;
• ajudar a selecionar os fornecedores;
• exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia
e minimização de riscos;
• tomar providências e iniciativas de ajuste no contrato;
• acompanhar os acontecimentos e documentá-los;
• fiscalizar a execução do contrato.
O gestor competente não pode, por exemplo, pedir a substituição
do funcionário terceirizado (ele não interfere no comando dos
funcionários = vínculo empregatício). Havendo falhas que interfiram
no cumprimento do resultado final do serviço, o gestor deverá
aplicar multa, conforme estipulado no contrato. Por isso, é muito
importante
redigir
contratos
que
estipulem
multas pelo
descumprimento de qualquer item firmado contratualmente, de
modo que as multas sejam utilizadas como instrumento de controle
de qualidade dos serviços e produtos fornecidos por terceiro, bem
como gerenciar e fiscalizar terceiros.
17.4 Cooperativa e terceirização
É comum as cooperativas ofertarem mão de obra tendo como
objetivo a colocação no mercado de trabalhadores, com preço
menores, ofertando à empresa tomadora de serviço mais vantagens
do que se contratasse trabalhadores diretamente como
empregados, ou por meio de prestadoras de serviços comuns.
Os menores preços oferecidos pelas cooperativas se deve
exatamente porque elas obtêm incentivos fiscais. Porém, a maior
vantagem para a cooperativa é o fato de não possuir empregados.
Possuem cooperados, e estes não têm direito a salários nem aos
encargos deles decorrentes.
Caso ocorra a locação (aluguel) disfarçada de mão de obra dos
cooperados, auferindo à cooperativa uma taxa de administração por
essa intermediação, está caracterizado o contrato de trabalho. A
Justiça tem reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador
e a cooperativa e a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços pelos direitos trabalhistas, caso a cooperativa não os
pague.
Pela responsabilidade subsidiária, uma vez reconhecido o
vínculo empregatício, a cooperativa será responsável pelos
encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados; caso a
cooperativa não os pague, a empresa tomadora do serviço arcará
com tal responsabilidade.
Portanto, é fundamental que o critério de seleção seja
rigoroso, principalmente o acompanhamento das obrigações e a
gestão das cooperativas, sob pena de graves danos financeiros e
trabalhistas no futuro.
17.5 Quarteirização
Alguns empresas aderiram ao sistema de terceirização de forma
profunda, promovendo a terceirização de diversas atividades da
organização. Dos sistemas terceirizados, é possível registrar o
serviço de higiene e limpeza, segurança, portaria social e de
serviços, jardinagem, atendimento, telefonia, estacionamento,
contabilidade e outros.
No sistema hoteleiro, é possível ainda agregar os serviços de
rouparia, lavagem de roupas, cozinhas e restaurantes, atividades de
lazer, manutenção de ar-condicionado, câmaras frigoríficas, etc. No
sistema hospitalar, ainda é possível agregar exames laboratoriais,
ambulâncias, etc.
Modernamente, muito se fala em quarteirização. O significado
de terceirizar é entregar a terceiros atividades-meio das empresas;
atividades que não fazem parte da finalidade a que esta se propõe.
Assim, a empresa tomadora do serviço irá terceirizar alguma
atividade-meio: contrata a empresa prestadora de serviço para
executar um serviço divergente do seu objetivo principal.
Caso contratar a prestação de sua atividade final, do ramo de sua
atividade, estará descaracterizado o contrato com o prestador de
serviços e, por consequência, estará caracterizado o “vínculo
empregatício”.
Já a quarteirização, que é o próximo estágio da terceirização, é
a contratação de uma empresa para gerenciar os contratos com
todas as outras empresas terceirizadoras. A quarteirização é a
gestão direta de todas as empresas terceirizadas.
A quarteirizada poderá ser uma outra empresa externa contratada
para esse objetivo ou a um setor interno da própria organização, ou
seja, poderá ser com autogestão. Terá como prioridade a gestão
exclusiva sobre os terceiros contratados. E a única função da
empresa quarteirizada é gerenciar os demais terceiros da
organização.
A quarteirização poderá ser de uma empresa de serviços de
terceirização, ou seja, uma lavanderia que terceiriza seus serviços
poderá contratar uma empresa para acompanhar todos os contratos
com seus clientes. A gestão será específica, de acordo como as
cláusulas do contrato, como prazo, preço, escopo, reajuste,
finalidade, parâmetros, etc.
A quarteirização poderá ser de um hotel que contratará uma
empresa para acompanhar todos os contratos com seus
terceirizadores. A gestão também será específica, de acordo com
as cláusulas dos contratos, como prazo, preço, escopo, reajuste,
finalidade, parâmetros, etc.
A quarteirização traduz-se em: empresas terceirizadas que
contratam outra empresa, para que esta última execute o serviço de
novas contratações, distratos e de gestão.
A quarteirização é a delegação da gestão administrativa das
relações com os demais prestadores de serviços (terceiros,
parceiros, fornecedores), num determinado projeto (ou carteira de
projetos) a uma empresa especializada em gerenciamento de
projetos.
A empresa ou instituição tomadora de serviço contratará com uma
empresa especializada na definição, no planejamento e no controle
do trabalho desempenhado pelos prestadores de serviços externos
(terceirizados).
A quarteirização (delegação da gestão de contratos com terceiros
para uma empresa especializada) tem se tornado uma importante
aliada da gestão das organizações de maior porte, que demandam
contratação intensiva de terceiros, nos seus mais variados
segmentos. Por isso, o sucesso da quarteirização depende do
planejamento adequado na escolha do parceiro, que
administrará as relações com os terceiros e a definição dos
resultados pretendidos.
Assim, a terceirização, bem como a quarteirização, deve ser
acompanhada por profissionais empenhados na seleção e gestão
dos parceiros, para que os contratantes mantenham uma qualidade
empolgante entre todos os envolvidos, para o sucesso das
instituições.
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Terceirização: Contratos jurídicos