Terceirização: Contratos jurídicos Márcia Albuquerque Sampaio Farias Procuradora da Fazenda Nacional Mestre em Direito Constitucional Especialista em Direito Público Advogada O contrato é um negócio jurídico por meio do qual se cria, modifica, resguarda, transfere ou extingue obrigação. É no contrato que as partes manifestam sua vontade sobre determinado objeto, satisfazendo suas necessidades de negócio. Todavia, mesmo que exista lealdade, boa-fé, interesse das partes, num contrato para se firmar direitos e obrigações, é necessário que esteja redigido dentro das formas legais. No entender de Leiria (1993), para que o contrato tenha todos os pressupostos legais deve contemplar em seu texto: • Cláusula de inclusão (quem); • Título; • Identificação e qualificação das partes; • Finalidade da contratação; • Cláusula de detalhamento (o que, como, quanto e quando); • Objeto; • Composição do preço, forma de reajuste e pagamento; • Cláusulas condicionais, prêmios, etc.; • Normas técnicas (relativas à execução das atividades), o que e como fazer; • Cuidados (segurança) sobre métodos, processos e produtos; • Cartas de especificação (forma de atualização permanente do contrato); • Cláusula de garantia (resguardo); • Previsão de risco/execução (responsabilidade, inclusive civil da contratação); • Cessão, rescisão; • Danos; • Prazos; • Força maior; • Fórum; • Cláusula de validação (aceitação das partes); • Data de fechamento; • Assinaturas; • Testemunhas. De acordo com o Código Civil, art. 104, mesmo que o contrato tenha todos os pressupostos legais, ainda assim devem ser respeitadas as condições que são: • agente capaz; • objeto lícito; • possível; • determinado ou determinável; • forma prescrita ou não de defesa em lei. Qualquer cláusula que faça transparecer ou faça induzir a ilegalidade dessas condições fará o contrato perder seu valor legal. Ninguém poderá alegar ou exigir o cumprimento jurídico-legal com ressarcimento ou indenizações para contratos com objetivos que contrariem a Lei. 17.1.1 Tipos de contratos O contrato pode ser definido entre as partes de várias modalidades, conforme a seguir: • verbal ou escrita; • por instrumento particular ou público. Podem ser formatados para: • fornecimento de serviços; • locação de mão de obra; • cessão; • concessão; • permissão; • facção; • corporação virtual; • descentralização integrada. Dentro dessas modalidades, devem ser selecionadas as mais condizentes com as necessidades do tomador do serviço. O contrato deverá estar devidamente definido quanto à sua formatação. Contratos juridicamente perfeitos e com foco podem ser de grande valia no equilíbrio do ônus e do bônus das sanções. 17.1.2 Obrigações e responsabilidades contratuais As obrigações e responsabilidades contratuais podem ser acordadas pelas partes, respeitando os objetivos, as fontes jurídicas, o equilíbrio de autoridade e focos de gestão, conforme a seguir: • objetivos: necessidades e desejos; • fontes jurídicas: direitos e obrigações; • equilíbrio de autoridade: autonomia e responsabilidades; • focos de gestão: qualidade e produtividade. Esses fatores representam a harmonia e a sinergia entre as partes e podem contribuir para que os resultados planejados estejam em contínua sintonia e evolução, e que os benefícios socioeconômicos e financeiros, objetos da terceirização, sejam alcançados. Dentre as fontes jurídicas, duas são representativas: a responsabilidade solidária e a subsidiária, sendo a subsidiária a mais agravante para o tomador de serviços. É de extrema importância, na decisão de elaboração de um contrato, entender as diferenças entre relação de trabalho e emprego. 17.2 Relação de trabalho e relação de emprego É cada vez mais comum haver controvérsias quanto ao sentido dos vocábulos trabalho e emprego. Juridicamente, não se confundem; ao contrário, são termos distintos. É imprescindível, portanto, de início se fazer a distinção. A expressão relação de trabalho tem caráter geral. Todo e qualquer trabalho caracterizado por realizar a prestação de um serviço, que tenha como contraprestação um valor pecuniário ou não, consiste numa relação de trabalho. Abrange todo trabalho humano (empregado, autônomo, eventual, avulso, temporário, representante comercial, etc.), tendo em troca um valor pecuniário ou não pecuniário. Relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. A relação de emprego é espécie de relação de trabalho, firmada por meio de contrato de trabalho. Empregado é uma espécie de trabalhador. Relação de Trabalho/Trabalhador: espécies: • empregado; • autônomo; • eventual; • avulso; • temporário; • representante comercial, etc.; • relação de emprego: empregado. Repita-se. A diferenciação faz-se necessária na medida em que a empresa, no momento da contratação, deverá avaliar quais as vantagens e desvantagens entre um ou outro modelo tomando como fundamento uma melhor produtividade, qualidade e competitividade no mercado. A escolha da contratação deve ser precedida de estudo por parte do empresário para evitar que a relação que manterá com a empresa contratada configure-se como relação trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) conceitua o empregado como a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.” (CLT, art. 3º). Requisitos legais para ser empregado: • pessoa física: empregado é pessoa física; • continuidade: empregado é o trabalhador não eventual, tem habitualidade; • subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência, sob o comando e as ordens do empregador; • salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; • pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços; no momento da prestação do serviço não pode ser substituído por outrem. A relação empregatícia acarreta para o empregador a incidência de todos os encargos trabalhistas (férias, 13º salário, rescisão contratual, etc.), previdenciários, etc. Diferenciamos o empregado dos demais trabalhadores: Trabalhador autônomo: o elemento fundamental que diferencia o autônomo e o empregado é a subordinação; empregado é o trabalhador subordinado; o autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo. Trabalhador eventual: é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento; desenvolve, numa empresa, serviços não coincidentes com os seus fins normais; é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, não se fixa a uma só fonte de trabalho. A diferença básica entre eventual e autônomo é que o eventual, embora trabalhando ocasionalmente, está subordinado a alguém, e é subordinado de curta duração, diferentemente dos autônomos, pois este é que vai direcionar a melhor forma de realizar o trabalho. Ex.: boia-fria, diarista. Trabalhador avulso: são características do trabalho avulso a intermediação do sindicato do trabalhador, na colocação da mão de obra, a curta duração do serviço prestado a um beneficiado e a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato. Trabalhador temporário: é a pessoa física que presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, da Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito da mesma lei (art. 4º), que diz: compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. 17.3 Terceirização: conceitos e características O termo terceirização ou outsourcing, segundo Arnold (apud WOLFF, 2001, p.107), surgiu nos EUA, durante a Segunda Guerra Mundial e significa transferir para terceiros atividades que anteriormente eram desenvolvidas nas empresas por seus funcionários. A terceirização acarreta a formação de uma relação trilateral, envolvendo o trabalhador, a empresa tomadora do serviço e a empresa terceirizada (prestadora do serviço). Diferencia-se, pois, da relação bilateral típica do modelo clássico empregatício, tratando-se de uma outra modalidade de contratação de mão de obra. Terceirização é a transferência legal do desempenho de atividades de determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo empregatício entre os empregados da contratada e da contratante. A terceirização consiste no fenômeno pelo qual o trabalhador é empregado da empresa prestadora do serviço; porém, é inserido no processo produtivo da empresa tomadora dos serviços, sem que haja vinculação empregatícia a esta, a qual se preserva com a entidade e/ou empresa intermediária. É reconhecida pelo Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dez./1993. 17.3.1 Requisitos da terceirização Segundo o Enunciado, são três os requisitos necessários para a caracterização legal da terceirização: • atividade-meio: a descentralização de atividades somente poderá ocorrer nas atividades auxiliares a sua atividade principal. São exemplos de atividades auxiliares: manutenção, restaurante, limpeza, segurança, administração, etc.; • impessoalidade: a contratação de empresa, de personalidade jurídica (PJ), não há diretamente a pessoalidade, porque tem a opção de contratar empregados para prestarem serviço ao tomador. Já a contratação de profissionais autônomos (PF), muito embora sejam eles quem deverão executar os serviços, deve-se tomar o cuidado para não ficarem subordinados a horário de trabalho e subordinados hierarquicamente, pois poderá caracterizar pessoalidade; • subordinação direta: em qualquer forma de contratação de terceiros não poderá haver a subordinação direta (hierárquica), isto é, o tomador de serviços não poderá ficar dando ordens aos empregados da contratada ou a autônomo profissional. Normalmente, a terceirização é desenvolvida nas atividades-meio da empresa. Atividade-meio é todo serviço prestado no tomador dos serviços para atividades periféricas ou instrumentais, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta trabalhador e o tomador dos respectivos serviços. entre o Pode ser citado, como exemplo de atividade-meio: um hotel (atividade fim: hospedar pessoas) pode terceirizar os serviços de segurança, estacionamento e, especificamente, de cozinha, limpeza ambiental, lavanderia e ainda de rouparia, além de outros. Portanto, para lavar roupas de hospedagem ou de hóspedes podem contratar uma outra empresa (lavanderia), que lhe preste serviços de lavagem de roupas (atividade-meio). A atividade lavagem de roupas, nesse caso, constitui-se em atividade-meio do hotel. O mesmo exemplo pode ser dado para um hospital ao contratar uma empresa (lavanderia), para prestar serviço de lavagem de roupas. Porém, é de extrema importância a especialização e a harmonia de metas e objetivos nos serviços de terceiros. Apesar de a atividadefim do hotel ser hospedar, a lavagem de roupas é essencial na qualidade dessa hospedagem, pois a roupa é o ambiente “mais íntimo” de um hóspede, e roupas sujas, manchadas, com odor desagradável interferem na fidelização dos clientes do hotel. No ambiente hospitalar, falhas de processo e logística da roupa podem provocar atrasos e/ou cancelamento de cirurgias e contaminações, afetando o controle sobre os índices de infecção hospitalar, ou seja, muito mais criterioso deverá ser esse processo de seleção de terceiros. Concluindo: terceirizar não é somente entregar a terceiros atividades não essenciais da empresa. Terceirizar deve ter como foco a especialização da atividade-meio, como fonte de qualidade da atividade-fim da organização. Juridicamente, a relação é aparentemente superficial: a empresa tomadora (a que irá terceirizar alguma atividade-meio) contrata um prestador de serviços para executar uma tarefa que não esteja relacionada ao seu objetivo principal. A tríplice relação decorrente da terceirização pode ser demonstrada na figura a seguir: Figura 45 – Tríplice relação jurídica da terceirização Assim, a empresa tomadora do serviço utiliza mão de obra da empresa prestadora de serviço. Esta disponibiliza seus empregados para prestar serviço na empresa tomadora de serviço. O empregado mantém vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviço, que deverá pagar todas as obrigações trabalhistas. Porém, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações. O contrato de prestação de serviço é regulado pelo Código Civil brasileiro, compreendido entre os arts. 593 a 609; não se rege, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim dispõe o Código Civil nos arts. 593 e 594 acerca do contrato de prestação de serviço: Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. É necessário seguir determinados requisitos, sob pena de descaracterizar o contrato firmado com o prestador de serviços, tornando-o autêntico contrato de contrato, e, portanto, com vínculo empregatício. O primeiro passo, quando a empresa opta por terceirizar sua atividade, é avaliar e definir se esta é considerada atividade-meio ou não. Se a contratação se destinar a realizar atividade-fim, estará caracterizado o vínculo empregatício, sujeito a todas as obrigações trabalhistas. A empresa deve tomar as seguintes precauções: • não terceirizar a atividade-fim da empresa contratante; é necessário que a empresa, para contratar serviços de terceirização, defina de modo claro se esta é considerada uma atividade-meio ou não, porque, caso a contratação se destine a realizar atividade-fim, estará o tomador de serviço sujeito à autuação, pelo Ministério do Trabalho, ao seguro previdenciário em caso de acidentes e reclamação trabalhista; • o contrato deve, necessariamente, ser escrito entre a empresa tomadora de serviço e a empresa prestadora de serviços; • a empresa tomadora do serviço deve acompanhar se a empresa prestadora de serviço paga os empregados em dia, bem como os encargos sociais; deve exigir comprovação da contratada de que está regular com o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas dos funcionários; • a empresa tomadora de serviço deve realizar rodízios entre os empregados da empresa prestadora de serviço; • não deve utilizar os empregados da empresa prestadora de serviço para serviços diversos dos previstos no contrato; • estabelecer contratualmente o direito de inspecionar livros, documentos e demonstrações contábeis do terceirizado; • estabelecer contratualmente cláusulas de indenização face aos prejuízos que o terceirizado possa vir a causar ao tomador; • não contratar com cooperativas que não apresentem-se em acordo com a legislação; • adotar medidas preventivas para serem evitados acidentes de trabalho, porque a responsabilidade do tomador é solidária ao do terceirizado; • analisar a idoneidade do terceirizado e de seus sócios; • o contrato deve especificar como será feita a substituição de funcionários, em caso de impedimento; • o valor da hora trabalhada e das horas extras também deve constar no contrato; • se o serviço incluir equipamentos, os mesmos devem ser detalhados em anexo, juntamente com a responsabilidade do condomínio pelo estado de conservação dos mesmos; • uniformes, seguro de vida, cestas básicas e outros benefícios aos funcionários, se existirem, também devem estar em contrato; • o contrato deve especificar a forma de cobrança que será realizada; • especificar o número de empregados a serem cedidos, bem como a carga horária de trabalho dos mesmos; • o treinamento exigido dos empregados também deve constar no contrato; • determinar o índice de reajuste dos serviços; • determinar a validade do contrato que, geralmente, têm validade de um ano; • especificar de que forma poderá ser rescindido (de preferência a qualquer momento e com aviso prévio de, no máximo, 30 dias); • caso haja multa por quebra de contrato, que a mesma tenha validade para ambos os lados; • precaução com a própria empresa tomadora do serviço: do departamento de recursos humanos da empresa contratante deve intervir na transição; o profissional de RH tem a missão de conduzir com harmonia o processo de terceirização, inclusive inserindo no contrato a possibilidade de reabsorção pela empresa prestadora de serviço dos seus empregados dispensados; • para assegurar a especialização e a qualidade dos serviços prestados pela empresa prestadora de serviço, uma ideia é a criação de um selo de certificação para o referido tipo de serviço; • assegura o cumprimento da legislação afim, de acordo com a atividade exercida, assim como a capacitação dos profissionais envolvidos. 17.3.2 Vantagens da terceirização O objetivo da terceirização é buscar a competitividade econômica, melhor qualidade e eficiência na prestação dos serviços periféricos da empresa, possibilitando que esta se concentre na atividade-fim, seu objetivo principal. Por meio do repasse das atividades-meio, para que terceiros as executem, a empresa consegue melhor dedicar-se ao desenvolvimento de suas atividades fim. Algumas vantagens da terceirização: • estrutura administrativa menos onerosa por não ter despesas com registro de empregados, rescisões, salários, férias, 13º salários FGTS, INSS dos empregados, fardamentos, etc.; • redução dos custos de manutenção, treinamentos, etc. É óbvio que esses custos estão incorporados no valor do contrato; porém, a composição global facilita a identificação dos custos do setor terceirizado. Na web, no site <www.revistaensinosuperior.com.br>, foi relatado que “a redução de custos diretos normalmente é sentida em médio e longo prazo. Encargos com afastamentos médicos, rescisões trabalhistas, 13º salário, recrutamento e seleção, treinamento, compra de materiais e manutenção, entre outros, são de responsabilidade da empresa contratada. A contratante não arca com essas sazonalidades, isto é, paga sempre um preço fixo pelos serviços. Essa decisão deve ser planejada e bem-criteriosa, pois, em períodos de baixa sazonalidade, o contrato deve prever reduções de custos como no caso de hotéis em áreas tipicamente sazonais ao turismo. A qualidade é uma consequência da continuidade dos serviços e da harmonia contratual. Quanto maior a integração e sinergia, maiores serão os benefícios entre as partes. Há experiências em que o aumento da qualidade vem, sim, aliado a uma grande redução de custos, especialmente quando as atividades são técnicas. Na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), uma das maiores universidades públicas do País, a terceirização das atividades operacionais do Hospital das Clínicas permitiu uma economia progressiva e emblemática: para citar um exemplo, no caso da lavanderia hospitalar, o quilo de roupa lavada custava R$ 4,00, quando o processo era totalmente feito pela universidade (autogestão). Com a terceirização, esse custo passou a R$ 1,20, sem contar o custo de pessoal e os altos valores necessários para atualizar e manter em perfeito funcionamento a estrutura, como máquinas e equipamentos afins. “De uma maneira geral, tivemos uma média de redução de custo operacional de 10% a 15% e, hoje, podemos direcionar totalmente nosso foco para as atividades centrais”, comemora Wolfarth. A terceirização não deve ser vista como uma maneira de reduzir custos, mas como uma ferramenta estratégica para melhorar a qualidade dos serviços prestados, sem alterar o negócio principal. “A redução de custos é uma conseqüência inevitável de um processo de terceirização bem elaborado”, afirma Lívio Gioza, presidente do Cenam e um dos principais estudiosos do tema no País. Segundo os especialistas, a terceirização permite: • concentração dos esforços dos administradores na atividade-fim da empresa; • redução dos investimentos em ativos; • aumento dos níveis de serviços logísticos oferecidos aos clientes; • aumento do controle das atividades logísticas; • perspectiva de oferecer maior qualidade de serviço ao cliente; • concentração dos talentos no negócio principal da empresa; • mais desempenho nas tarefas; • controle da atividade terceirizada por conta da própria empresa contratada; • capacidade de ampliar o mercado para pequenas empresas prestadoras de serviço. Como normalmente o processo de terceirização envolve demissões, a empresa tomadora do serviço pode consignar a absorção de seus empregados pela empresa prestadora de serviço. 17.3.3 Desvantagens da terceirização Algumas desvantagens da terceirização: • responsabilidade (ações trabalhistas) da empresa tomadora de serviço, quanto aos débitos trabalhistas e previdenciários dos empregados da empresa prestadora de serviço, caso esta não tenha pago; • possibilidade de fiscalização/autuação do Ministério do Trabalho; • risco de contratação de empresa prestadora de serviço não qualificada; • possibilidade de ocorrer serviços mal-realizados ou com baixa qualidade. Segundo Teixeira,275 na obra intitulada Terceirização de atividades, “também, a implementação do setor de gestão de contratos (em muitas empresas é o setor de controladoria que gere os contratos), objetivando ter o cumprimento das cláusulas contratuais com qualidade, diminui o custo operacional com terceiros”. O gestor do contrato deverá ter as seguintes atribuições: • identificar as necessidades internas a serem atendidas por terceiros; • redigir, revisar e propor os contratos com terceiros, ou seja, deve participar ativamente na elaboração do contrato, caso contrário o jurídico vai inventar cláusulas tornando o contrato impraticável operacionalmente; • ajudar a selecionar os fornecedores; • exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos; • tomar providências e iniciativas de ajuste no contrato; • acompanhar os acontecimentos e documentá-los; • fiscalizar a execução do contrato. O gestor competente não pode, por exemplo, pedir a substituição do funcionário terceirizado (ele não interfere no comando dos funcionários = vínculo empregatício). Havendo falhas que interfiram no cumprimento do resultado final do serviço, o gestor deverá aplicar multa, conforme estipulado no contrato. Por isso, é muito importante redigir contratos que estipulem multas pelo descumprimento de qualquer item firmado contratualmente, de modo que as multas sejam utilizadas como instrumento de controle de qualidade dos serviços e produtos fornecidos por terceiro, bem como gerenciar e fiscalizar terceiros. 17.4 Cooperativa e terceirização É comum as cooperativas ofertarem mão de obra tendo como objetivo a colocação no mercado de trabalhadores, com preço menores, ofertando à empresa tomadora de serviço mais vantagens do que se contratasse trabalhadores diretamente como empregados, ou por meio de prestadoras de serviços comuns. Os menores preços oferecidos pelas cooperativas se deve exatamente porque elas obtêm incentivos fiscais. Porém, a maior vantagem para a cooperativa é o fato de não possuir empregados. Possuem cooperados, e estes não têm direito a salários nem aos encargos deles decorrentes. Caso ocorra a locação (aluguel) disfarçada de mão de obra dos cooperados, auferindo à cooperativa uma taxa de administração por essa intermediação, está caracterizado o contrato de trabalho. A Justiça tem reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a cooperativa e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas, caso a cooperativa não os pague. Pela responsabilidade subsidiária, uma vez reconhecido o vínculo empregatício, a cooperativa será responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados; caso a cooperativa não os pague, a empresa tomadora do serviço arcará com tal responsabilidade. Portanto, é fundamental que o critério de seleção seja rigoroso, principalmente o acompanhamento das obrigações e a gestão das cooperativas, sob pena de graves danos financeiros e trabalhistas no futuro. 17.5 Quarteirização Alguns empresas aderiram ao sistema de terceirização de forma profunda, promovendo a terceirização de diversas atividades da organização. Dos sistemas terceirizados, é possível registrar o serviço de higiene e limpeza, segurança, portaria social e de serviços, jardinagem, atendimento, telefonia, estacionamento, contabilidade e outros. No sistema hoteleiro, é possível ainda agregar os serviços de rouparia, lavagem de roupas, cozinhas e restaurantes, atividades de lazer, manutenção de ar-condicionado, câmaras frigoríficas, etc. No sistema hospitalar, ainda é possível agregar exames laboratoriais, ambulâncias, etc. Modernamente, muito se fala em quarteirização. O significado de terceirizar é entregar a terceiros atividades-meio das empresas; atividades que não fazem parte da finalidade a que esta se propõe. Assim, a empresa tomadora do serviço irá terceirizar alguma atividade-meio: contrata a empresa prestadora de serviço para executar um serviço divergente do seu objetivo principal. Caso contratar a prestação de sua atividade final, do ramo de sua atividade, estará descaracterizado o contrato com o prestador de serviços e, por consequência, estará caracterizado o “vínculo empregatício”. Já a quarteirização, que é o próximo estágio da terceirização, é a contratação de uma empresa para gerenciar os contratos com todas as outras empresas terceirizadoras. A quarteirização é a gestão direta de todas as empresas terceirizadas. A quarteirizada poderá ser uma outra empresa externa contratada para esse objetivo ou a um setor interno da própria organização, ou seja, poderá ser com autogestão. Terá como prioridade a gestão exclusiva sobre os terceiros contratados. E a única função da empresa quarteirizada é gerenciar os demais terceiros da organização. A quarteirização poderá ser de uma empresa de serviços de terceirização, ou seja, uma lavanderia que terceiriza seus serviços poderá contratar uma empresa para acompanhar todos os contratos com seus clientes. A gestão será específica, de acordo como as cláusulas do contrato, como prazo, preço, escopo, reajuste, finalidade, parâmetros, etc. A quarteirização poderá ser de um hotel que contratará uma empresa para acompanhar todos os contratos com seus terceirizadores. A gestão também será específica, de acordo com as cláusulas dos contratos, como prazo, preço, escopo, reajuste, finalidade, parâmetros, etc. A quarteirização traduz-se em: empresas terceirizadas que contratam outra empresa, para que esta última execute o serviço de novas contratações, distratos e de gestão. A quarteirização é a delegação da gestão administrativa das relações com os demais prestadores de serviços (terceiros, parceiros, fornecedores), num determinado projeto (ou carteira de projetos) a uma empresa especializada em gerenciamento de projetos. A empresa ou instituição tomadora de serviço contratará com uma empresa especializada na definição, no planejamento e no controle do trabalho desempenhado pelos prestadores de serviços externos (terceirizados). A quarteirização (delegação da gestão de contratos com terceiros para uma empresa especializada) tem se tornado uma importante aliada da gestão das organizações de maior porte, que demandam contratação intensiva de terceiros, nos seus mais variados segmentos. Por isso, o sucesso da quarteirização depende do planejamento adequado na escolha do parceiro, que administrará as relações com os terceiros e a definição dos resultados pretendidos. Assim, a terceirização, bem como a quarteirização, deve ser acompanhada por profissionais empenhados na seleção e gestão dos parceiros, para que os contratantes mantenham uma qualidade empolgante entre todos os envolvidos, para o sucesso das instituições.