TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. Gabriel Lopes Coutinho Filho Agosto/2009 Conceito É a transferência para outrem de atividade considerada secundária, ou de suporte, visando a concentração do foco da empresa em sua atividade fim. Objetivo: diminuir custos, diminuir Investimentos e melhorar qualidade do produto ou serviço. Atividade fim → São as atividades que se inserem no centro da competência produtiva da empresa. → É o objetivo social que a registra na classificação socioeconômica. → Atividade fim não pode ser terceirizada. → Atividade fim não pode ser terceirizada. Ratio: o que justifica o lucro, nos sistema capitalista, é correr risco. →A terceirização da atividade fim elimina parte substancial do risco. →No plano trabalhista, implica precarização da relação de emprego incompatível com o princípio protetivo. QUESTÃO DE PROVA MG 2ª fase – 2006: Trava-se, na doutrina e jurisprudência trabalhistas, relevante debate a respeito do controle civilizatório da terceirização. Decline as trilhas percorridas pela jurisprudência e seu respectivo apoio doutrinário, analisando criticamente cada uma delas. Terceirização Crítica negativa -agressão ao princípio da isonomia. -vedação ao acesso ao plano de carreira de empresa -esfacelamento sindical. Terceirização ilícita Critica positiva -dinâmica típica do mundo do trabalho moderno (novas técnicas de administração e tecnologia). -prevista na CF/1988, art.170 liberdade da ordem econômica e Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.; -Já existe nas montadoras e na extração de petróleo. QUESTÃO DE PROVA PR – 22º CONCURSO- 2ª FASE A terceirização da atividade-fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, é possível desde que não ocorra fraude. A afirmativa acima é correta? Terceirização ilícita Duas ações possíveis: → Plano da atividade: terceirizando atividade fim; → Plano da relação de emprego: subordinando empregado terceirizado.. Principais tipos de terceirização ilícita: SRTE/SP Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo Programa de Combate a Terceirização Irregular Assessoria de Comunicação da SRTE/SP - 30/01/2008 http://www.mte.gov.br/delegacias/sp/sgcnoticiaDRT.asp?IdConteudoNoticia=2293 1. Terceirização da "atividade fim“ 2. Contratação de "pessoas jurídicas" para atividade como empregados →Fenômeno da “pejotização” de empregados. →Contratação de "pessoas jurídicas" para atividade como empregados 3.Cooperativas irregulares -Cooperativa não especializadas; -Trabalhos contínuos; -Contratada para atividade fim -Sem revezamento de sócios -Sem diretoria eleita, sem com “pro-labore” definido -Sem treinamento e qualificação profissional. 3.Cooperativas irregulares Atenção: -Cooperativa multi-funcionais “do Officeboy ao presidente, cooperativa é com agente!” -Sócios não se revezam nas posições -Sócios prestadores reclamam da diretoria da cooperativa. 4.Pagamentos não contabilizados Fraudes contábeis Código Civil Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. 5.Falta de contratos com prestadoras A ausência de contratos aumenta o risco de entendimento de terceirização fraudulenta. 6. Desrespeito ao princípio da isonomia. Especialmente salarial GRAVE 1. Despedir empregado ou grupo de empregados e contratar empregado ou grupo de empregados terceirizados para desempenhar as mesmas funções com salários e/ou benefícios diferenciados dos demais empregados da empresa. 6. Desrespeito ao princípio da isonomia. Especialmente salarial GRAVÍSSIMA 2. Despedir empregado ou grupo de empregados e, ato contínuo, contratar terceirizada que disponibiliza o trabalho do mesmo empregado/grupo de empregados, nas mesmas funções, geralmente com salários e/ou benefícios diferenciados. 7.Desrespeito à legislação trabalhista nas terceirizadas. Segundo estudo do Dieese, em 72,5% dos casos, os benefícios sociais dos empregados terceirizados são menores que os existentes na empresa cliente, incluindo falta de pagamento de direitos diretos e ausência de registro na CTPS. DIEESE, 1993. Os Trabalhadores Frente à Terceirização. Pesquisa Dieese, n. 7. 8.Substituição de funcionários por estagiários -Manter quadro de estagiários em funções gerais e inadequadas adequadas e sem plano de desenvolvimento profissionalizante; -Não exigir relatórios regulares e comprovação, pela escola, de sua recepção; QUESTÃO DE PROVA XXI Concurso da 15ª Região 2ª fase: Explique as diferenças entre trabalho temporário, terceirização lícita e ilícita. Qual a responsabilidade dos empregadores e tomadores em cada uma. Fundamente. Vamos examinar... Repercussão da terceirização ilícita Fraude: Implica declaração de relação de emprego com o tomador. O intermediário pode ser responsabilizado solidariamente com base no CC,186 e 187 Art.. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Jurisprudência SÚMULA 331 TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). → A regra é de ilegalidade. → A exceção é pele legalidade. Lei 6.019/1974 Trabalhador temporário Características básicas: → Pode ser contratado para atividade fim sob certas circunstâncias: atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. → É um contrato a prazo. → Há subordinação ao tomador. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). → Dá efetividade ao comando constitucional do acesso meritocrático ao serviço público. III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. → A especialização de serviços é plenamente justificada. → Vigilância e limpeza encaixam-se na especialização do serviço e não se inserem na atividade fim. → Contratos entre empresas de natureza civil. → Não afasta a responsabilidade do tomador quanto aos créditos trabalhistas devidos aos empregados dos quais se beneficiou da mão-de-obra. QUESTÃO DE PROVA PR – 1ª FASE – 21º CONCURSO N. 11 No que tange à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, considerando a legislação trabalhista e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições: I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita. (V) QUESTÃO DE PROVA PR – 1ª FASE – 21º CONCURSO N. 11 II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo. (v) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). QUESTÃO DE PROVA PR – 1ª FASE – 21º CONCURSO N. 11 V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,exceto quanto aos órgãos da administração pública. (v) QUESTÃO DE PROVA SP – 33º concurso – 2ª fase: A Prefeitura do Munic.S.Paulo, mediante prévia licitação pública, contrata uma empreiteira para a realização de reformas nas escolas da rede municipal de ensino. O empreiteiro contratado não honra as obrigações trabalhistas de seus empregados, deixando de pagar horas extras e de recolher o FGTS devido. Pergunta-se: a) Nessa hipótese a prefeitura figura como dona da obra ou tomadora de serviços? b) Em qualquer das hipóteses anteriores, qual a natureza da responsabilidade da prefeitura perante os empregados da empreiteira? c) Aplica-se ao caso a regra do art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.93? Tipos de responsabilidade: Tipos de responsabilidade: -Direta por ato lícito. Tipos de responsabilidade: -Direta por ato lícito -Por culpa na eleição do fornecedor (“in eligendo”) Tipos de responsabilidade: -Direta por ato lícito -Por culpa na eleição do fornecedor (“in eligendo”) -Por culpa na vigilância na execução (“in vigilando”) Tipos de responsabilidade: -Direta por ato lícito. -Por culpa na eleição do fornecedor (“in eligendo”) -por culpa na vigilância na execução (“in vigilando”) -Direta por ato ilícito. Responsabilidade subsidiária → Equivale à responsabilidade do fiador ou avalista. → O fiador, por essência, escolhe a quem dá aval e vigia pelo cumprimento da obrigação assumida, de forma a minimizar seu risco. → A imediatidade das obrigações trabalhistas é do empregador (interposto). → A mediatidade dessa responsabilidade é do tomador do serviço. → Ratio: toda lesão gera obrigação de reparação. → A responsabilidade é sansão civil basilar: origina-se no direito civil mas é aplicada a todos os ramos do direito, preservada suas singularidades. → A questão madura na responsabilidade civil não é a busca de culpados mas a busca de responsáveis. QUESTÃO DE PROVA SP – 31º CONCURSO – 2ª fase: Princípio da primazia da realidade e as regras dos arts. 3º, 9º e 442, parágrafo único, todos da CLT. a) Discorra. b) Responsabilidade do tomador dos serviços quando configurada a fraude, e se não configurada? Aplicabilidade da Súmula 331 do C. TST nessas hipóteses. Responsabilidade horizontal e vertical do tomador → Refere-se ao tipo de responsabilidade que alcança o tomador. Responsabilidade horizontal do tomador → Em regra, os direitos reconhecidos ao empregado terceirizado devem ser limitados ao período cronológico em que se ativou na tomadora, especialmente no caso em que tenha trabalhado em mais de uma tomadora. Ex.: horas extras. Responsabilidade vertical do tomador → Em regra, o tomador responde principalmente pelas lesões incidentes no contrato de trabalho aos quais seu poder de vigilância poderia ser aplicado. Ex.: danos morais dentro das dependências da interposta, no momento da dispensa. → Mitiga ou mesmo a elimina . Terceirização em órgãos públicos Questão: Art.71 da Lei nº 8666/1993 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. → As responsabilidades “in eligendo” e “in vigilando” aplicam-se a administração pela aplicação do princípio constiticional da moralidade pública e pelo comando do art.37,§ 6º , da CF/1988. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. I