TERCEIRIZAÇÃO NO
DIREITO DO TRABALHO.
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Agosto/2009
Conceito
É a transferência para outrem de atividade
considerada secundária, ou de suporte,
visando a concentração do foco da
empresa em sua atividade fim.
Objetivo: diminuir custos, diminuir
Investimentos e melhorar qualidade do
produto ou serviço.
Atividade fim
→ São as atividades que se inserem no
centro da competência produtiva da
empresa.
→ É o objetivo social que a registra na
classificação socioeconômica.
→ Atividade fim não pode ser
terceirizada.
→ Atividade fim não pode ser
terceirizada.
Ratio: o que justifica o lucro, nos
sistema capitalista, é correr risco.
→A terceirização da atividade fim elimina
parte substancial do risco.
→No plano trabalhista, implica
precarização da relação de emprego
incompatível com o princípio protetivo.
QUESTÃO DE PROVA
MG 2ª fase – 2006:
Trava-se, na doutrina e jurisprudência
trabalhistas, relevante debate a respeito do
controle civilizatório da terceirização.
Decline as trilhas percorridas pela
jurisprudência e seu respectivo apoio
doutrinário, analisando criticamente cada
uma delas.
Terceirização
Crítica negativa
-agressão ao princípio da isonomia.
-vedação ao acesso ao plano de carreira
de empresa
-esfacelamento sindical.
Terceirização ilícita
Critica positiva
-dinâmica típica do mundo do trabalho
moderno (novas técnicas de administração
e tecnologia).
-prevista na CF/1988, art.170 liberdade da
ordem econômica e Parágrafo único. É assegurado
a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.;
-Já existe nas montadoras e na
extração de petróleo.
QUESTÃO DE PROVA
PR – 22º CONCURSO- 2ª FASE
A terceirização da atividade-fim da
empresa, como ocorre na indústria
automobilística, é possível desde que não
ocorra fraude.
A afirmativa acima é correta?
Terceirização ilícita
Duas ações possíveis:
→ Plano da atividade:
terceirizando atividade fim;
→ Plano da relação de emprego:
subordinando empregado terceirizado..
Principais tipos de terceirização ilícita:
SRTE/SP
Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego no Estado de São Paulo
Programa de Combate a Terceirização
Irregular
Assessoria de Comunicação da SRTE/SP - 30/01/2008
http://www.mte.gov.br/delegacias/sp/sgcnoticiaDRT.asp?IdConteudoNoticia=2293
1. Terceirização da "atividade fim“
2. Contratação de "pessoas jurídicas"
para atividade como empregados
→Fenômeno da “pejotização” de
empregados.
→Contratação de "pessoas jurídicas" para
atividade como empregados
3.Cooperativas irregulares
-Cooperativa não especializadas;
-Trabalhos contínuos;
-Contratada para atividade fim
-Sem revezamento de sócios
-Sem diretoria eleita, sem com “pro-labore”
definido
-Sem treinamento e qualificação
profissional.
3.Cooperativas irregulares
Atenção:
-Cooperativa multi-funcionais “do Officeboy ao presidente, cooperativa é com
agente!”
-Sócios não se revezam nas posições
-Sócios prestadores reclamam da diretoria
da cooperativa.
4.Pagamentos não contabilizados
Fraudes contábeis
Código Civil
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação
regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja
dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular, designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este
pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante.
5.Falta de contratos com prestadoras
A ausência de contratos aumenta o risco
de entendimento de terceirização
fraudulenta.
6. Desrespeito ao princípio da isonomia.
Especialmente salarial
GRAVE
1. Despedir empregado ou grupo de
empregados e contratar empregado ou
grupo de empregados terceirizados para
desempenhar as mesmas funções com
salários e/ou benefícios diferenciados dos
demais empregados da empresa.
6. Desrespeito ao princípio da isonomia.
Especialmente salarial
GRAVÍSSIMA
2. Despedir empregado ou grupo de
empregados e, ato contínuo, contratar
terceirizada que disponibiliza o trabalho do
mesmo empregado/grupo de empregados,
nas mesmas funções, geralmente com
salários e/ou benefícios
diferenciados.
7.Desrespeito à legislação trabalhista
nas terceirizadas.
Segundo estudo do Dieese, em 72,5% dos
casos, os benefícios sociais dos
empregados terceirizados são menores
que os existentes na empresa cliente,
incluindo falta de pagamento de direitos
diretos e ausência de registro na CTPS.
DIEESE, 1993. Os Trabalhadores Frente à Terceirização.
Pesquisa Dieese, n. 7.
8.Substituição de funcionários por
estagiários
-Manter quadro de estagiários em funções
gerais e inadequadas adequadas e sem
plano de desenvolvimento
profissionalizante;
-Não exigir relatórios regulares e
comprovação, pela escola, de sua
recepção;
QUESTÃO DE PROVA
XXI Concurso da 15ª Região
2ª fase:
Explique as diferenças entre trabalho
temporário, terceirização lícita e ilícita. Qual
a responsabilidade dos empregadores e
tomadores em cada uma. Fundamente.
Vamos examinar...
Repercussão da terceirização ilícita
Fraude: Implica declaração de relação de
emprego com o tomador.
O intermediário pode ser responsabilizado
solidariamente com base no CC,186 e 187
Art.. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Jurisprudência
SÚMULA 331 TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
→ A regra é de ilegalidade.
→ A exceção é pele legalidade.
Lei 6.019/1974
Trabalhador temporário
Características básicas:
→ Pode ser contratado para atividade fim
sob certas circunstâncias: atender à
necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente ou à
acréscimo extraordinário de serviços.
→ É um contrato a prazo.
→ Há subordinação ao tomador.
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
→ Dá efetividade ao comando
constitucional do acesso meritocrático ao
serviço público.
III - Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e
de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
→ A especialização de serviços é
plenamente justificada.
→ Vigilância e limpeza encaixam-se na
especialização do serviço e não se inserem
na atividade fim.
→ Contratos entre empresas de natureza
civil.
→ Não afasta a responsabilidade do
tomador quanto aos créditos trabalhistas
devidos aos empregados dos quais
se beneficiou da mão-de-obra.
QUESTÃO DE PROVA
PR – 1ª FASE – 21º CONCURSO N. 11
No que tange à responsabilidade pelas
obrigações trabalhistas, considerando a
legislação trabalhista e o entendimento
dominante no Tribunal Superior do Trabalho,
analise as seguintes proposições:
I. O tomador dos serviços responde, de forma
subsidiária, quando a terceirização é
lícita. (V)
QUESTÃO DE PROVA
PR – 1ª FASE – 21º CONCURSO N. 11
II. A empresa integrante de grupo econômico é
subsidiariamente responsável, ainda
que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra
empresa do grupo. (v)
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título
executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993).
QUESTÃO DE PROVA
PR – 1ª FASE – 21º CONCURSO N. 11
V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações,exceto quanto aos órgãos da administração
pública. (v)
QUESTÃO DE PROVA
SP – 33º concurso – 2ª fase:
A Prefeitura do Munic.S.Paulo, mediante prévia licitação
pública, contrata uma empreiteira para a realização de
reformas nas escolas da rede municipal de ensino. O
empreiteiro contratado não honra as obrigações
trabalhistas de seus empregados, deixando de pagar
horas extras e de recolher o FGTS devido. Pergunta-se:
a) Nessa hipótese a prefeitura figura como dona da obra
ou tomadora de serviços?
b) Em qualquer das hipóteses anteriores, qual a natureza
da responsabilidade da prefeitura perante os empregados
da empreiteira?
c) Aplica-se ao caso a regra do art. 71 da
Lei 8.666, de 21.06.93?
Tipos de responsabilidade:
Tipos de responsabilidade:
-Direta por ato lícito.
Tipos de responsabilidade:
-Direta por ato lícito
-Por culpa na eleição do fornecedor
(“in eligendo”)
Tipos de responsabilidade:
-Direta por ato lícito
-Por culpa na eleição do fornecedor
(“in eligendo”)
-Por culpa na vigilância na execução
(“in vigilando”)
Tipos de responsabilidade:
-Direta por ato lícito.
-Por culpa na eleição do fornecedor
(“in eligendo”)
-por culpa na vigilância na execução
(“in vigilando”)
-Direta por ato ilícito.
Responsabilidade subsidiária
→ Equivale à responsabilidade do fiador ou
avalista.
→ O fiador, por essência, escolhe a quem
dá aval e vigia pelo cumprimento da
obrigação assumida, de forma a minimizar
seu risco.
→ A imediatidade das obrigações
trabalhistas é do empregador (interposto).
→ A mediatidade dessa responsabilidade é
do tomador do serviço.
→ Ratio: toda lesão gera obrigação de
reparação.
→ A responsabilidade é sansão civil
basilar: origina-se no direito civil mas é
aplicada a todos os ramos do direito,
preservada suas singularidades.
→ A questão madura na responsabilidade
civil não é a busca de culpados mas a
busca de responsáveis.
QUESTÃO DE PROVA
SP – 31º CONCURSO – 2ª fase:
Princípio da primazia da realidade e as regras
dos arts. 3º, 9º e 442, parágrafo único, todos da
CLT.
a) Discorra.
b) Responsabilidade do tomador dos serviços
quando configurada a fraude, e se não
configurada? Aplicabilidade da Súmula
331 do C. TST nessas hipóteses.
Responsabilidade horizontal e vertical
do tomador
→ Refere-se ao tipo de responsabilidade
que alcança o tomador.
Responsabilidade horizontal do tomador
→ Em regra, os direitos reconhecidos ao
empregado terceirizado devem ser
limitados ao período cronológico em que se
ativou na tomadora, especialmente no caso
em que tenha trabalhado em mais de uma
tomadora.
Ex.: horas extras.
Responsabilidade vertical do tomador
→ Em regra, o tomador responde
principalmente pelas lesões incidentes no
contrato de trabalho aos quais seu poder
de vigilância poderia ser aplicado.
Ex.: danos morais dentro das
dependências da interposta, no momento
da dispensa.
→ Mitiga ou mesmo a elimina .
Terceirização em órgãos públicos
Questão:
Art.71 da Lei nº 8666/1993
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
→ As responsabilidades “in eligendo” e “in
vigilando” aplicam-se a administração pela
aplicação do princípio constiticional da
moralidade pública e pelo comando do art.37,§ 6º
, da CF/1988.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
I
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questão de prova - Gabriel Lopes Coutinho Filho