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UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UnC
PROGRAMA DE MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DENISE CRISTINE BORGES
LEGISLAÇÃO E AS AÇÕES ESPECÍFICAS PARA ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO INFANTIL EM UNIÃO DA VITÓRIA – PR
CANOINHAS
2014
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DENISE CRISTINE BORGES
LEGISLAÇÃO E AS AÇÕES ESPECÍFICAS PARA ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO INFANTIL EM UNIÃO DA VITÓRIA – PR
Dissertação apresentada como requisito para
obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento
Regional – Universidade do Contestado –
UnC/Campus Universitário de Canoinhas, sob
orientação do docente Dr. Luís Paulo Gomes
Mascarenhas.
CANOINHAS
2014
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LEGISLAÇÃO E AS AÇÕES ESPECIFICAS PARA ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO INFANTIL EM UNIÃO DA VITÓRIA – PR
DENISE CRISTINE BORGES
Esta dissertação foi submetida ao processo de avaliação pela Banca
Examinadora como requisito parcial para a obtenção do Título de: Mestre
Mestre em Desenvolvimento Regional
E aprovado em sua versão final em _______________, atendendo às normas
da legislação vigente da Universidade do Contestado – UnC e Coordenação do
Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional.
__________________________________________
Prof. Dr. Sandro Luiz Bazzanella
BANCA EXAMINADORA:
_______________________________
Prof. Dr. Luís Paulo Gomes Mascarenhas
_______________________________
Prof. Dr. José Ernesto de Fáveri
_______________________________
Prof. Dr. Reinaldo Knorek
4
À você Juquinha, por seu exemplo de disciplina
e superação, obrigada por seu apoio incondicional
em todos os momentos.
5
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar agradeço a Deus por iluminar minha vida, dar-me força e
inspiração para a concretização desse trabalho.
Agradeço também a todos os professores que passaram pela minha vida
discente, desde o ensino fundamental até a pós-graduação, pessoas essenciais ao
meu aprendizado não somente intelectual, mas, também pessoal. Através dessa
enorme admiração por esses profissionais consegui encontrar minha verdadeira
vocação.
Em especial quero expressar minha gratidão ao Prof. Ernani Bortolini que foi
responsável pela minha incursão na carreira docente, a Prof. Dra.
Maria Luiza
Milani, por seu exemplo de força e determinação, ao Prof. Dr. Sandro por sua
sabedoria em conduzir a coordenação deste Curso, a Prof. Dra. Marley Vanice
Deschamps por ter idealizado esse projeto e ao Prof. Dr. Luís Paulo Gomes
Mascarenhas, por ter aceito esse desafio com serenidade e confiança. A vocês
meus sinceros agradecimentos e admiração.
Não poderia esquecer de agradecer a minha família, o alicerce para os
momentos difíceis, os responsáveis por agregar valores, engrandecer o espírito e as
melhores companhias para celebrar todas as conquistas. Especialmente a Vó Hedi e
o Vô Adolfo (in memoriam), meus exemplos de vida, que sempre deram força e
sabedoria para toda a família. Minha querida mãe, a pessoa mais pura que conheço,
dona de um coração enorme e de uma bondade infinita. Finalmente quero agradecer
aos homens da minha vida: Juca, meu marido, amigo e companheiro de todas as
horas, obrigada por você existir e estar ao meu lado, sem o seu apoio seria difícil
concluir mais essa etapa da minha vida. Meu filho Bernardo, que com seu riso fácil e
alegria contagiante tornou minha vida mais feliz e ensinou-me o verdadeiro
significado da palavra amor.
6
“Por muitos anos, acreditou-se que a maneira mais
eficiente de se reduzir a pobreza e a desigualdade
social era através do crescimento econômico
acelerado. Contudo, a evidência empírica tem
demonstrado que, embora um elevado crescimento
econômico seja uma condição necessária, não se
constitui, porém, numa condição suficiente para se
reduzir a pobreza e a desigualdade social.”
(SHADID BURKI).
7
RESUMO
O presente trabalho visa apresentar a legislação e as ações realizadas no município
de União da Vitória para erradicação do trabalho infantil, e a forma que elas estão
sendo implementadas. O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e
Social – IPARDES, por meio de seu estudo “Mapa do Trabalho Infantil do Estado do
Paraná”, constatou que 26,13% (vinte e seis vírgula treze por cento) do total da
população adolescente na faixa de 14 a 17 anos encontra-se trabalhando, ou seja,
mais de 1/4 dos adolescentes do município de União da Vitória encontram-se, em
sua maioria de forma irregular, inseridos no mercado de trabalho segundo o estudo
realizado, com informações do ano de 2000. Ainda, também se constatou a
presença de crianças de 10 a 13 anos exercendo alguma atividade nesse município
num montante que representa 3,31% das crianças nessa idade. Apesar da
constatação resultante da referida pesquisa, o Município de União da Vitória não
aderiu ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, e, também não
implementou outro programa específico para solução de tal problema. Por meio do
presente estudo, analisaram-se outros programas que indiretamente auxiliam na
erradicação do trabalho infantil, sendo que, em União da Vitória, o que tem maior
destaque é o Programa de Combate a Evasão Escolar. Este programa objetiva
manter criança e adolescente dentro da sala de aula, fato que indiretamente tem
auxiliado a reduzir o número de crianças e adolescentes expostos ao trabalho
precoce.
Palavras-Chave: Trabalho infantil. Políticas Públicas. Município de União da Vitória.
8
ABSTRACT
The purpose of this work is to present the legislation and actions performed in the
municipality of União da Vitória for eradication of child labor, and the way they are
being implemented. The Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e
Social – IPARDES, through its study "Map of child labor in the State of Paraná",
found that 26.13% (twenty six comma thirteen per cent) of the total adolescent
population in the range of 14 to 17 years is working, i.e. more than 1/4 of teens from
the city of União da Vitória are, mostly irregular shape, inserted in the labor market
according to the study conducted in the year 2000. Still, also found the presence of
children from 10 to 13 years exercising any activity in this municipality an amount
representing 3.31% of children at that age. Despite the finding resulting from the
aforementioned survey, the city of União da Vitória not joined the programme for the
eradication of child labor-PETI, and, also not implemented another program
specifically for solution of such a problem. Through this study, analyzed other
programs that indirectly help in the eradication of child labor, and, in União da Vitória,
which has greater prominence is the program to combat Truancy. The combat
Truancy Program aims to keep children and adolescents within the classroom, which
indirectly has helped reduce the number of children and adolescents exposed to
work early.
Keywords: Child Labour. Public policies. City of União da Vitória.
9
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Mapa 1 – Desenvolvimento no Estado do Paraná ....................................................86
10
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Estatuto da Criança e Adolescente em capítulos ...............................
42
Tabela 2 – Convenções da OIT sobre o trabalho infantil ...................................... 60
Tabela 3 – Índices de Desenvolvimento Geral nos Municípios de Curitiba, União
da Vitória, São Mateus do Sul............................................................
86
Tabela 4 – Índice de Desempenho na área de Renda e Emprego........................ 87
Tabela 5 – Índice de Desempenho na área de Educação .................................... 87
Tabela 6 - Índice de Desempenho na área da Saúde ..........................................
89
11
LISTA DE SIGLAS
AMATRA – Associação dos Magistrados Trabalhistas
ANDI – Agência de Notícias dos Direitos da Infância
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CRAS – Centro de Referência de Assistência Social
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBOPE – Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística
IDH – Índice de Desenvolvimento Humano
IPARDES – Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social
IPDM – Índice IPARDES de Desenvolvimento Municipal
IPEC – Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil
OIT – Organização Internacional do Trabalho
ONU – Organização das Nações Unidas
PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
UnC – Universidade do Contestado
12
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................
14
2 O TRABALHO INFANTIL E A PROTEÇÃO LEGAL DOS DIREITOS A
INFÂNCIA – CONCEPÇÕES E ANÁLISES .......................................................
21
2.1 CONCEITUAÇÃO E HISTÓRICO DO TRABALHO INFANTIL ......................
21
2.2 O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL ...........................................................
28
2.3
LEGISLAÇÃO PROTETIVA DOS
INTERESSES
DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE ..................................................................................................
34
2.3.1 Do Direito da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Criança e do
Adolescente .........................................................................................................
40
2.4 CRIANÇA, A NEGAÇÃO DE SEU FUTURO E O PAPEL DO ESTADO ........
46
2.4.1 Causas e Consequências do Trabalho Infantil ............................................ 46
2.4.2 Os Efeitos do Trabalho Precoce no Desenvolvimento das Crianças .......... 53
3 INSTITUIÇÕES E PROGRAMAS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL .............................................................................................................
58
3.1 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT ..........................
60
3.2 PETI – PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL .......... 65
3.3 BOLSA-FAMÍLIA ............................................................................................
69
3.4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ....................................................... 72
4 ASPECTOS METODOLÓGICOS .....................................................................
76
5 DESENVOLVIMENTO HUMANO-SOCIAL E O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA ............................................................................................................... 78
5.1 DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÔMICO .............................
78
5.2 ASPECTOS RELEVANTES DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E
SOCIAL ................................................................................................................
81
5.3 ÍNDICES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA ...............................................................................................................
85
6 AÇÕES POSSÍVEIS PARA A SUPERAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA ...........................................................
91
6.1 ESCOLA-OFICINA .........................................................................................
93
6.2 PROJETO TEMPO INTEGRAL ...................................................................... 95
6.3 PROGRAMA ATLETA DO FUTURO ..............................................................
96
6.4 CONSELHO TUTELAR .................................................................................. 98
13
6.5. O PROGRAMA DE COMBATE A EVASÃO ESCOLAR.................................
100
7 CONCLUSÃO ...................................................................................................
103
REFERÊNCIAS ...................................................................................................
109
ANEXOS............................................................................................................
116
ANEXO A ............................................................................................................
117
ANEXO B .............................................................................................................
127
APÊNDICE ........................................................................................................... 133
14
1 INTRODUÇÃO
A presente dissertação visa abordar a legislação e as ações realizadas pelo
município de União da Vitória direcionadas à erradicação do trabalho infantil, e,
como o poder público observa esta questão.
O objetivo geral consiste na pesquisa das legislações relacionadas ao
trabalho infantil e as ações efetivamente implementadas no município de União da
Vitória para a erradicação dessa prática. Para alcançar o objetivo proposto torna-se
necessário primeiramente, dentro do referencial teórico, descrever todo o histórico
do trabalho infantil no mundo e no Brasil para na sequência abordar de forma clara a
legislação protetiva dos direitos da criança e adolescente. Nesse contexto, serão
abordadas as causas e as consequências do trabalho infantil, bem como os efeitos
dessa prática no desenvolvimento de crianças e adolescentes.
No âmbito nacional e estadual, com influência no município de União da
Vitória, serão verificadas ações e políticas públicas que contribuem de forma indireta
para a erradicação do trabalho infantil, como por exemplo, o Programa Bolsa-família,
o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e o trabalho realizado pelo
Ministério Público e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O Município de União da Vitória localiza-se no extremo sul do Estado do
Paraná e pertence a microrregião do médio Iguaçu. Faz divisa com a cidade de
Porto União, no Estado de Santa Catarina, sendo intituladas “cidades gêmeas”. Suas
atividades principais estão relacionadas a área de prestação de serviços (61,06¢),
seguida da indústria (34,82%) e da agropecuária (4,13%), segundo dados coletados
junto a Prefeitura Municipal de União da Vitória.
Nessa pesquisa, serão comentados, de forma sucinta, alguns aspectos sobre
desenvolvimento e crescimento econômico e o desenvolvimento humano-social do
Município de União da Vitória. Por fim, serão abordados os projetos e programas
encontrados no Município que, de forma indireta, interferem no enfrentamento e
erradicação do trabalho infantil.
O trabalho infantil, assim como o abuso sexual e os maus tratos, configura
uma espécie de violência ao desenvolvimento da criança e adolescente, eliminando
de forma impiedosa uma das fases mais bonitas de sua existência. Ainda, a inserção
precoce no mercado de trabalho informal, acarreta baixo aproveitamento escolar,
dificulta a aprendizagem e impede o indivíduo de se qualificar em uma profissão,
15
além de expor crianças e adolescentes aos riscos inerentes ao trabalho, podendo
gerar mutilações e problemas físicos para o resto de suas vidas.
O
trabalho
infantil
pode
trazer
consequências
irreversíveis
para
o
desenvolvimento da criança e do adolescente, que refletem em toda a sociedade.
Geralmente, as condições de vida das crianças e adolescentes que trabalham são
de carência e pobreza, e, por esse fato, acabam submetendo-se a trabalhos
precários, em instalações inadequadas ou em locais perigosos. Esses fatores
reunidos provocam um aumento no número de doenças infanto-juvenis e sérias
deficiências no desenvolvimento e saúde da criança e do adolescente. Segundo a
Organização Internacional do Trabalho:
O trabalho infantil é um elemento esquecido da armadilha da pobreza - faz
parte do “pacto de Fausto” que os pobres são obrigados a aceitar para
conseguir um mínimo de segurança imediata. É ao mesmo tempo um
resultado da pobreza e uma forma de perpetuá-la. Especialmente em suas
piores formas, desumaniza as crianças, reduzindo-as a um bem econômico,
o que por sua vez alimenta o crescimento populacional em espiral nos
países incapazes de lidar com o problema. Fechar os olhos aos abusos dos
jovens trabalhadores empobrece, e acaba mesmo por reduzir o capital
humano necessário ao crescimento futuro da economia. Permitir que as
crianças façam parte de um mercado internacional que envolve a
exploração sexual, desgasta o tecido social das sociedades. O trabalho
infantil continua a ser o principal obstáculo à realização do direito de todas
as crianças à educação e à proteção contra a violência, o abuso e a
exploração (OIT, 2006, p. 8).
Além da questão referente à saúde, física e mental, da criança e do
adolescente, é importante ressaltar que o trabalho infantil aumenta os níveis de
desemprego adulto, uma vez que o trabalho infantil, sendo desregulamentado, isto é,
não formalizado perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, apresenta
custos mais baratos ao empregador, que oferece baixos salários à mão de obra
infantil. O desemprego adulto, por sua vez estimula o trabalho infantil, o que mais
desemprega a curto e longo prazo, tendo em vista que as crianças, vítima da
exploração, não terão preparo para inserção futura no mercado de trabalho. Os pais
que se encontram desempregados obrigam-se a utilizar o trabalho de seus filhos
para garantir a subsistência do núcleo familiar, criando um círculo vicioso consistente
no trabalho precoce, pouca escolarização e pobreza.
Segundo Santos:
A criança que trabalha quase sempre o faz em detrimento da escola, o que
gera um adulto com baixa qualificação e que encontrará maiores
dificuldades de competir no mercado de trabalho. Com isso, o indivíduo vê
16
escassas suas chances de ascensão social, passa a viver sob a sombra do
desemprego e, muitas vezes, termina por introduzir seus próprios filhos
precocemente no trabalho com a finalidade de ajudar a garantir o sustento
da família (SANTOS, 2000, p. 7).
O artigo 7°, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer
tipo de trabalho aos menores de 16 anos, porém, faz uma ressalva ao permitir que
os adolescentes maiores de 14 e menores de 16 anos exerçam a função de
aprendiz. O contrato de aprendizagem vem regulado a partir do artigo 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável à pessoa entre 14 e 24 anos,
com exceção ao deficiente que não tem limite de idade. Sua principal função é
assegurar o ensino técnico-profissional de pessoa inscrita em programa de
aprendizagem, respeitando seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Até metade da década de 1980, apesar da existência de leis proibindo o
trabalho infantil, havia tolerância dessa prática exploratória tanto por parte da
sociedade quanto por parte do Estado. O que assistimos durante muito tempo na
área da infância era a preparação de crianças e adolescentes para atuar no mercado
de trabalho em funções que não exigiam um grande preparo escolar e, portanto, mal
remunerados. Ainda, ocorria a inserção de crianças e adolescentes nos chamados
programas "sociais" que compunham a estrutura assistencialista dos Municípios e
Unidades Federadas (CUSTÓDIO, 2007).
A Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu artigo 227 assegura ser
“dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, entre outros”, dos quais, deve-se enfatizar o direito à dignidade e a proibição
de qualquer tipo de exploração ou violência. A partir desta demanda foi criado o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, ou seja, o ECA
regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal, sendo conhecido como uma das
legislações mais modernas e abrangentes do mundo. Entretanto, mesmo elencando
um exaustivo rol de direitos e diversas medidas protetivas dirigidas às crianças e
adolescentes, até o presente momento, o Estado não conseguiu implementar uma
política pública eficiente para erradicar a exploração do trabalho infantil.
Aproximadamente 4,8 milhões de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos
estão trabalhando no Brasil, segundo dados da PNAD/IBGE (Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios, 2008). De acordo com estes dados, os estabelecimentos que
17
mais empregam mão de obra infantil no Brasil estão relacionados à atividade rural
em fazendas, sítios e granjas, alcançando o índice de 36,5%, seguido de atividades
urbanas em lojas, oficinas e pequenas fábricas, que totalizam 24,5% do total da mão
de obra ilicitamente explorada (AUED, 2009, p. 14).
No Estado do Paraná, mais de 236 mil crianças e adolescentes entre 10 e 17
anos são utilizados como mão de obra, o que corresponde a 16,3% da população do
Estado nessa faixa etária. Segundo dados do Mapa do Trabalho Infantil, baseado
nos dados do Censo Demográfico de 2010, o Paraná ocupa a terceira colocação no
ranking nacional de crianças e adolescentes de 10 a 17 anos que trabalham. Tal
porcentagem é menor apenas que as registradas em Santa Catarina (18,9%) e
Rondônia (18,2%).
Estudos realizados pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico
e Social – IPARDES, do total da população adolescente na faixa de 14 a 17 anos,
26,13% encontra-se trabalhando, ou seja, mais de 1/4 dos adolescentes do
município de União da Vitória encontram-se inseridos irregularmente no mercado de
trabalho segundo o estudo realizado com dados do ano de 2000. Dentre as crianças
na faixa etária de 10 a 13 anos esse índice é de 3,3%. Esse quadro reflete não
somente a pobreza da região, uma vez que o trabalho infantil está relacionado à
ajuda financeira domiciliar, mas também, existe uma questão cultural, ou seja, a
ideia já ultrapassada de que tanto a criança como o adolescente deve trabalhar.
Tanto que, as famílias localizadas na zona rural, especialmente naqueles locais em
que a agricultura familiar é relevante, têm, historicamente, um maior número de
filhos em virtude da formação de mão de obra gratuita para a lavoura.
Primeiramente, é importante saber por que a incidência do trabalho infantil
está
associada
à
pobreza,
e,
consequentemente
a
um
baixo
nível
de
desenvolvimento da região onde o trabalho infantil está presente. Nesse sentido, o
estudo apresentado poderá explicar os motivos pelos quais o trabalho infantil atua
de forma negativa na sociedade.
Ainda, pretende apresentar as políticas públicas implementadas pelo
município de União da Vitória, como exemplo, o Programa Bolsa-Família, a atuação
do Ministério Público e, especificamente desenvolvido no Município o Programa de
Combate a Evasão Escolar, apresentando seus objetivos.
Muitas vezes, as raízes da problemática do trabalho infantil encontram-se
situadas dentro da própria família. Nesse aspecto, torna-se necessária a inserção e
18
intervenção do Poder Público dentro das comunidades familiares por meio de
instrumentos auxiliares, a exemplo do Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) e Conselho Tutelar, a fim de esclarecer os prejuízos que o trabalho infantil
pode acarretar à criança ou adolescente e, consequentemente a toda sociedade.
As consequências nocivas da inserção precoce de crianças e adolescentes
no mercado de trabalho são estudadas por doutrinadores e compartilhadas com a
sociedade, porém, é difícil o entendimento da sociedade sobre os malefícios dessa
prática. As famílias e alguns órgãos que deveriam proteger a criança observam com
naturalidade o trabalho da criança e adolescente, como se o trabalho infantil fizesse
parte de sua educação. No caso específico de União da Vitória, muito provável que
isso seja resquício da colonização do município de União da Vitória, em sua maioria
formada por poloneses, italianos e alemães, que enfatizam a importância do trabalho
desde a tenra idade como forma de manter a criança e o adolescente longe do ócio,
drogas e más-companhias.
O trabalho infantil, além de trazer prejuízos enormes ao desenvolvimento
sadio da criança ou do adolescente retirando sua oportunidade de aprendizagem de
uma profissão digna, traz incalculáveis prejuízos à economia como um todo. O
serviço realizado pela criança ou adolescente poderia ser melhor implementado por
um adulto, com qualificação e salário digno. Pessoas interessadas em lucro imediato
utilizam mão de obra infantil desqualificada, porém, mais barata. Há uma redução
imediata no custo do produto, entretanto, verifica-se uma queda na qualidade não só
do produto, mas, a queda da qualidade de vida dessa criança ou adolescente que se
sujeita as condições de trabalho precariamente oferecidas.
Sabe-se que, a mão de obra infantil utilizada é proveniente da camada pobre
da população, que se vê obrigada a colocar crianças e adolescentes no mercado de
trabalho para ajudar na renda familiar. Se o trabalho de crianças e adolescentes é
um reflexo da pobreza, é a pobreza que deverá ser atacada para consequentemente
alcançar à erradicação a exploração da mão de obra infantil. Dessa forma, as
políticas que buscam aumentar a renda das famílias, qualificar jovens para o
mercado de trabalho, tem chance de apresentarem bons resultados no combate a
exploração do trabalho infantil. E, nesse sentido, o trabalho abordará quais
mecanismos poderão ser utilizados pelo Estado para preservar a dignidade da
pessoa humana fornecendo condições de uma vida com qualidade, através da
abertura de possibilidades de crescimento para os cidadãos menos favorecidos
19
economicamente.
A presente pesquisa, além de contribuir para o preenchimento de uma lacuna
nos estudos existentes sobre o tema, pode promover um extenso debate com a
sociedade como um todo. A maioria da doutrina encontrada sobre o tema trata de
forma superficial dos problemas existentes em relação ao trabalho da criança e
adolescente. A bibliografia é escassa em relação ao problema localizado
esquecendo-se de aproximar o tema com a questão do desenvolvimento humanosocial.
O desenvolvimento humano-social está associado à qualidade de vida das
pessoas, englobando questões como saúde, educação, podendo inclusive englobar
o respeito aos direitos fundamentais. Dessa forma, o desenvolvimento humano-social não concentra importância nos recursos e rendas que as pessoas possuem,
mas se preocupa, sobretudo, com o modo como as pessoas vivem e nas escolhas
que elas podem fazer. Nesse contexto, a pesquisa tentará comprovar que, apesar do
trabalho infantil não influenciar diretamente, de forma negativa, o índice de
desenvolvimento econômico de uma região (cita-se aqui a China e grandes
potências mundiais que utilizam esse tipo de mão de obra), sua exploração poderá
reduzir o índice de desenvolvimento humano-social. Para tentar embasar tal
afirmação, apresentam-se dados de três realidades distintas, União da Vitória, São
Mateus do Sul (cidade próxima ao objeto da pesquisa) e Curitiba, a capital do Estado
do Paraná.
Em relação à metodologia foi realizada uma pesquisa tendo como base os
métodos qualitativo e quantitativo, iniciando pelo estudo descritivo do tipo análise
documental, que compreende o levantamento de dados documentais e estatísticas
apresentadas pelo IBGE e IPARDES. O método qualitativo, segundo Triviños, “tem
suas raízes nas práticas desenvolvidas pelos antropólogos, primeiro e, em seguida,
pelos sociólogos em seus estudos sobre a vida em comunidade”. Serão aplicados
questionários junto a Escolas Municipais, Conselho Tutelar, e, no Núcleo Regional
de Educação de União da Vitória. Os formulários consistem em entrevista
estruturada e semiestruturada, que é definida por Triviños como sendo “aquela que
parte de certos questionamentos básicos, apoiados em teorias e hipóteses que
interessam à pesquisa, e quem em seguida oferecem amplo campo de
interrogativas...” Assim, segue-se a linha de raciocínio do informante adequando as
perspectivas do investigador (TRIVIÑOS, 1987, p. 120 e 146).
20
Também, foi utilizada a análise descritiva da legislação pertinente à defesa
dos direitos de crianças e adolescentes, bem como da legislação proibitiva do
trabalho infantil pelas Orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
Constituição Federal e demais leis esparsas nacionais. A análise documental é um
tipo de estudo descritivo que possibilita ao investigador a reunião de grande
quantidade de informações a respeito das leis. Ainda, será realizada pesquisa
bibliográfica a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e
artigos científicos.
21
2 O TRABALHO INFANTIL E A PROTEÇÃO LEGAL DOS DIREITOS A INFÂNCIA
– CONCEPÇÕES E ANÁLISES
2.1 CONCEITUAÇÃO E HISTÓRICO DO TRABALHO INFANTIL
A palavra trabalho vem do latim tripalium, antigo instrumento de tortura com
três pedaços de madeira.
Em sua origem, o trabalho era entendido como
sofrimento, degradação humana, tanto que sua realização era destinada aos
escravos, os quais sequer eram considerados sujeitos de direito. Em sua
ambivalência, o trabalho evolui de castigo para ser considerado um ato moral digno
de honra.
Historicamente as crianças sempre foram utilizadas no trabalho, entretanto,
isso só começou a ser visto como um problema social após a introdução do sistema
fabril. Assim, inicialmente o trabalho infantil restringia-se a prática de empregar
crianças em fábricas. Hodiernamente, esse conceito foi ampliado significando “o
emprego de crianças de forma genérica, especialmente em trabalho que possa
interferir com sua educação ou colocar em perigo sua saúde” (GRUNSPUN, 2000,
14).
A exploração do trabalho infantil está intimamente ligada às relações sociais e
ao modo de produção capitalista, segundo muito bem pontuado por TORRES:
A exploração do trabalho infantil está relacionada as relações sociais e ao
modo de produção capitalista, que degrada o homem. Desse modo,
desumaniza o ser social desde cedo, em decorrência de sua imersão em
relações de trabalho precárias e penosas, reprodutoras do legado da
pobreza, por isso mesmo interditadas pela legislação social (2011, p. 64).
A Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, em seu artigo
2°., delimitou que a idade mínima para admissão a e mprego ou trabalho deve estar
em consonância com a idade em que a criança conclui a escolaridade obrigatória,
ou, nunca inferior a 15 anos. Dessa forma, todos os países que ratificaram a referida
Convenção assumiram o compromisso de proibir o trabalho das crianças com idade
inferior a 15 anos.
O Brasil foi signatário da referida Convenção, estabelecendo a idade mínima
para o trabalho em 16 anos, o que foi incluído na Constituição Federal de 1988 por
meio da Emenda Constitucional n°. 20/98. A referida Emenda Constitucional alterou
22
o inciso XXIII do artigo 7°. da Carta Magna que pas sou a prever a proibição de
qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos, com exceção de contrato de
aprendizagem a partir de 14 anos. No mesmo dispositivo legal foi proibido qualquer
tipo de atividade noturna, perigosa ou insalubre aos menores de 18 anos.
A partir da edição do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n°. 8.069 de
1990) foram reconhecidos dois períodos de desenvolvimento distintos, “definindo
crianças como as pessoas até 12 anos incompletos e adolescente como as pessoas
compreendidas entre 12 e 18 anos” (VERONESE, 2013, p. 11).
Estando delimitada a questão etária, fundamental para qualificar a vítima da
exploração, deve-se abordar a questão da conceituação do trabalho a fim de se
visualizar qual é a situação que o Direito pretende proteger.
De acordo com o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, o trabalho infantil compreende
“todas as atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem
finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes
em idade inferior a 16 (dezesseis) anos”. Exclui-se desse conceito a ressalva feita ao
contrato de aprendiz, a partir de quatorze anos, segundo disciplina o artigo 7°.,
XXXIII da Carta Magna (BRASIL, 2011, p. 02).
Apesar do conceito acima transcrito, verifica-se que grande parte dos
doutrinadores, a exemplo de Veronese, Custódio, e os indicadores utilizados nas
pesquisas para controle e erradicação da exploração, inserem no contexto do
trabalho infantil, toda atividade exercida por pessoa menor de 18 anos.
Pode-se verificar a existência de controvérsias na delimitação da idade para
configuração do trabalho infantil. De um lado temos a delimitação baseada nos
conceitos de criança e adolescente, donde se conclui que o trabalho infantil engloba
a atividade realizada por pessoas de até 18 anos. De outro lado, o Plano Nacional
de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente
Trabalhador, limita o trabalho infantil até 16 anos, pois, se o legislador permite o
trabalho ao adolescente de 16 anos não haveria motivos para incluí-lo na concepção
de trabalho infantil, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ainda dentro do conceito escolhido como norteador deste trabalho, o qual
limita o trabalho infantil até 18 anos, entende-se por atividade econômica qualquer
ação que visa produzir riqueza ou vantagem econômica, enquanto a atividade de
sobrevivência é aquela realizada com o intuito exclusivo de subsistência. O Plano
23
Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao
Adolescente Trabalhador afirma que a atividade econômica ou a atividade de
sobrevivência realizada pela criança ou adolescente não precisa necessariamente
ter finalidade lucrativa, tampouco precisa ser remunerada para configurar o trabalho
infantil.
Dessa forma, qualquer atividade econômica realizada pela criança ou
adolescente, independentemente de ter ou não finalidade lucrativa ou ser
remunerada, configura o trabalho infantil. Exemplo típico de trabalho infantil
realizado sem finalidade lucrativa e não remunerado é o trabalho doméstico, onde
crianças e adolescentes, em sua maioria meninas, submetem-se a realizar todo o
serviço de limpeza, cozinha, além de cuidar de outras crianças, muitas vezes, em
troca de moradia e comida.
Inclusive, os primeiros indícios de trabalho infantil ocorreram dentro do
ambiente doméstico na Grécia antiga, Egito e Roma, tanto na realização de
atividades domésticas como em outros tipos de trabalho. Segundo Vianna:
No Egito, sob as dinastias XII a XX, sendo todos os cidadãos obrigados a
trabalhar, sem distinção de nascimento ou fortuna, os menores estavam
submetidos ao regime geral e, como as demais pessoas, trabalhavam
desde que tivessem relativo desenvolvimento físico. Na Grécia e em Roma,
os filhos dos escravos pertenciam aos senhores destes e eram obrigados a
trabalhar, quer diretamente para seus proprietários, quer a soldo de terceiro,
em benefício de seus donos. Organizadas as corporações romanas,
inicialmente para os trabalhadores livres, os seus filhos trabalhavam como
aprendizes para, mais tarde, ingressar no mesmo ofício paterno. Na Idade
Média, organizadas as ´corporações de ofício´, durante anos o menor
trabalhava, sem perceber qualquer salário e muitas vezes pagando àquele
ou ao senhor feudal uma determinada soma. O trabalho se fazia de sol a
sol, com um descanso para refeição (VIANNA apud LIBERATI; DIAS, 2006,
p. 12-13).
Na Idade Média, as crianças e adolescentes trabalhavam nas corporações de
ofício, geralmente acompanhando os pais, no intuito de aprender uma profissão.
Entretanto, esses pequenos aprendizes acabavam sendo explorados pelos mestres,
submetidos a todo tipo de serviço, sem perceber salário, e, ainda, sujeitos a castigos
e maus-tratos. Sobre esse período, Martins ressalta que a jornada de trabalho era
muito longa, chegando até às 18 horas no verão; porém, na maioria das vezes,
terminava com o por do sol, por questão de qualidade do trabalho e não por
proteção aos aprendizes e companheiros (2010, p. 5).
Gruspun (2000) comenta que no final do século XVIII surgiram duas filosofias
24
opostas acerca do trabalho infantil, sendo que uma delas defendia a utilização da
mão de obra de crianças e adolescentes, como forma de doutriná-las e até mesmo
purificá-las das tentações. Enquanto a segunda filosofia, capitaneada por seguidores
de Rousseau, reprimia a prática de tal conduta, afirmando que a infância deveria ser
aproveitada para a educação e o lazer.
A primeira, e a mais difundida, provinha da crença no inato pecado da
humanidade e a consequente necessidade de controlar e reprimir o ser
humano desde cedo. A preguiça e a ociosidade significavam uma fraqueza
moral e cada criança precisava ser treinada para assegurar que os valores e
crenças corretas estavam sendo absorvidos. Para as classes dominantes,
esse caminho disciplinador significava um penoso e árduo trabalho de
memorização e a cultura da mente, durante toda a infância e adolescência.
Para as classes mais baixas passou a significar a promoção do trabalho
precoce, seja remunerado ou não remunerado (GRUSPUN, 2000, p. 46 e
47).
Essa primeira filosofia era defendida pela Igreja Protestante, e, prevalecia à
época, reprimindo as crianças de forma a torná-las aptas ao trabalho. A segunda
teoria caminhava em sentido oposto, como se pode notar nas palavras de Gruspun:
A segunda, em contraste com essa colocação, especialmente no final do
século XVIII, foi marcada pelos seguidores do filósofo francês Jean-Jacques
Rousseau e dos poetas românticos ingleses como Willian Blake e Willian
Wordsworth: “O céu está sobre nós em nossa infância”... Eles salientavam a
bondade e a inocência da infância e a perda dessas qualidades no adulto. A
infância era olhada como uma fase especial de vida, com qualidades
especiais, que precisavam ser aproveitadas para educação e, assim, se
tornar melhor adulto. As crianças precisavam de leis de proteção, com
cuidados especiais (GRUSPUN, 2000, p. 47).
Com a Revolução Francesa, as corporações de ofício foram suprimidas, por
serem consideradas contrárias ao ideal de liberdade do homem. Liberados das
corporações de ofício, as crianças e adolescentes, que até então realizavam ofícios
artesanais, atividades agrícolas ou domésticas, foram transferidos para os centros
industriais, motivados pelas reformas introduzidas pela Revolução Industrial
(LIBERATI; DIAS, 2006).
O crescimento das fábricas fez com que as famílias se deslocassem aos
centros industriais em busca de melhores oportunidades de vida, uma vez que as
atividades artesanais e a agricultura estavam em declínio, porém, as fábricas
priorizavam os trabalhos prestados por mulheres e crianças, que recebiam menores
salários. Liberati e Dias ressaltam:
25
O que efetivamente, ocorreu, foi um longo período de exploração de
crianças e adolescentes, que se perpetuou durante toda a Revolução
Industrial, desde seus primórdios até o período de maior crescimento,
conhecido por “industrialização madura”. Assim, essa “era das máquinas”
contribuiu para a substituição da mão-de-obra pesada, que só podia ser
realizada por homens, pela fragilidade de mulheres e crianças no mercado
de trabalho, e representava, para os produtores, devido ao abuso da
atividade desta mão-de-obra, um lucro muito maior (LIBERATI; DIAS, 2006,
p. 14).
Importante ressaltar ainda, que o pensamento liberal proveniente da
Revolução Francesa era contrário a intervenção estatal nas relações sociais, dessa
forma, o Estado não implementava medidas para reduzir os abusos cometidos pelos
donos de fábricas. A exploração do trabalho de mulheres e crianças acarretou o
aumento considerável no número de famílias pobres, gerando um círculo vicioso
mencionado por Liberati. Por serem os salários irrisórios, as famílias destes jovens
trabalhadores caminhavam para um empobrecimento cada vez maior e não podiam,
dessa feita, proibir tais crianças de trabalhar (LIBERATI; DIAS, 2006, p. 15).
Em virtude da situação econômica precária de suas famílias, as crianças e
adolescentes não tinham oportunidade alguma para sair desse círculo de pobreza,
perpetuando o estado de miserabilidade em que se encontravam.
A criança e o adolescente acabam sendo lançados neste mundo capitalista,
no qual o importante é o lucro, suportando todas as desvantagens
decorrentes desta situação. O que faz com que nos questionamos: afinal,
que opção lhe é dada? “Preferir habitar numa pocilga a estar desabitado.
Andar esfarrapado a não ter roupas” (ENGELS, 1985, p. 95). Pois, o
trabalho infantil é utilizado como um recurso à manutenção da sobrevivência
da criança; é uma imposição que lhe dá como única “escolha” aceitar as
condições que lhe impõe o mundo do capital, o trabalho prematuro, a
negação da infância (LIBERATI; DIAS, 2006, p. 35).
Na época em comento (Século XIX), os pequenos trabalhadores sujeitavam-se a jornadas de trabalho de 14 a 16 horas diárias, sem contar o horário de almoço.
Esse mecanismo de exploração acarretou outros problemas como o analfabetismo,
aumento da pobreza, doenças e mutilações decorrentes do trabalho excessivo. A
soma de tais fatores veio a fomentar os primeiros movimentos para a
regulamentação do trabalho infantil.
Dentre os movimentos de insatisfação com a crise instalada pelo capitalismo
desenfreado e exploração de trabalho infantil e da mulher destaca-se o pensamento
de Karl Marx, expresso em suas inúmeras obras como a Ideologia Alemã, O
Manifesto Comunista e O Capital. Os manifestos criticavam as péssimas condições
26
a que eram submetidos os operários, e, entre eles, as crianças. Visavam reduzir a
exaustiva jornada de trabalho e limitar a idade dos trabalhadores (PEREZ, 2006).
Segundo Perez, “a Inglaterra foi o primeiro país da Europa no qual surgiu a
luta dos operários pelo reconhecimento de seus direitos trabalhistas,” juntamente
com a indignação pela situação a que eram submetidas às crianças e os
adolescentes operários. Essa ação revolucionária foi chamada de movimento
cartista, em razão dos operários revolucionários terem enviado suas reivindicações
através de uma carta-petição ao Parlamento britânico (PEREZ, 2006, p. 27).
Em 1788, foi editada uma regulamentação, na Inglaterra, que proibia menores
de 8 (oito) anos de trabalharem na limpeza de chaminés. Já em meados de 1802 foi
aprovado pelo Parlamento Inglês a chamada Carta dos Aprendizes, que reduzia a
jornada de trabalho para 12 horas diárias e proibia o trabalho noturno de menores.
Entretanto, a referida Carta somente abrangia os jovens trabalhadores de indústrias
de algodão e lã.
A elaboração das “Leis de Fábrica” (Factory Acts) é resultado do movimento
de combate à exploração do trabalho infantil, que veio gerar alguns direitos e
benefícios às crianças que trabalhavam em fábricas. Algumas das principais
medidas podem ser resumidas da seguinte forma:
– em 1819 houve a proibição do trabalho de crianças menores de 9 anos de
idade em fábricas de fiação e tecelagem, e proibição de trabalho noturno
para menores de 16 anos. As jornadas de trabalho eram de 12 horas,
descontando-se o período de almoço;
– em 1831 foi proibido o trabalho de menores de 21 anos em períodos das
19:30hs às 05:30 da manhã, em fábricas de tecelagem, lã e algodão, e foi
estabelecida a jornada de trabalho de 13 horas (incluindo-se 1 hora e 30
minutos para refeição) para menores de 18 anos;
– em 1844 as crianças de 9 a 13 anos só poderiam trabalhar 6 horas e 30
minutos por dia;
– em 1889 inicia-se a jornada de trabalho de 8 horas diárias (LIBERATI,
2006, p. 18 e 19).
Na realidade, todas as leis formuladas ao longo do século XIX visavam,
apenas, tutelar as condições de higiene e segurança das relações de trabalho.
Nenhuma delas chegou a ser proibitiva do emprego da mão de obra de crianças e
adolescentes. Essas leis eram meramente declaratórias e não previam a aplicação
de penas para os infratores de seus preceitos.
Em meio a tanta insatisfação, a própria Igreja Católica manifestou-se
contrariamente a exploração do trabalho infantil e de mulheres na famosa Encíclica
27
Papal Rerum Novarum.
No final do Século XIX, com a intensificação dos conflitos sociais, até
mesmo a Igreja Católica se manifestaria. Em um momento de luta e de
necessidade de mudanças dos valores político-sociais então em vigor nos
países da Europa, o Vaticano editaria a Encíclica Papal Rerum Novarum, do
Papa Leão XIII, de 15 de maio de 1891, na qual pugna pela afirmação dos
valores do trabalho, conclama aos católicos a preservação da dignidade do
homem que trabalha. Em especial, a Encíclica condenaria expressamente a
exploração das mulheres e das crianças, pugnando pela restrição do
trabalho infantil, (...) (PEREZ, 2006, p. 29).
A primeira lei voltada para a proteção do trabalho da criança e do
adolescente, na Itália, foi editada em 1886 e proibia o trabalho de menores de 9
(nove) anos. O México surpreendeu ao inserir em sua Constituição Federal, no ano
de 1917, regras proibitivas ao trabalho de menores de 12 (doze) anos. A
Constituição do México de 1917 também limitava a jornada de trabalho dos menores
de 16 anos em seis horas diárias.
Nos Estados Unidos as primeiras leis de proteção ao trabalho do menor foram
editadas somente a partir de 1916. Havia sérias dificuldades em se limitar o trabalho
infantil nos Estados Unidos, não só pela oposição dos empresários como pela
oposição dos próprios pais, que desejavam que seus filhos contribuíssem para o
incremento da renda familiar.
Tanto nos Estados Unidos como na Europa solidificou-se o pensamento de
que o trabalho precoce prevenia a marginalidade, e, em razão disso, houve certa
resistência à obediência das leis que limitavam a idade e o horário de trabalho de
crianças e adolescentes.
Apesar de toda a oposição encontrada para regulamentar o trabalho infantil, o
surgimento de fortes entidades como a OIT, conseguiu modificar a legislação.
Não obstante as inúmeras tentativas de boicote a legislação tuitiva que
garantisse, efetivamente, os direitos das crianças e dos adolescentes, as
normas foram aparecendo, os direitos da infância e da adolescência se
consolidando e encontrando defensores importantes e fortes, como a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), por exemplo, responsável
pela edição das Convenções n°. 138 (aprovada pela 5 8°. Conferência, em
Genebra - 06.06.1973), dispondo sobre a idade mínima para ingresso no
trabalho, e n°. 182 (aprovada pela 87° Conferência em Genebra –
01.06.1999), dispondo acerca das piores formas de trabalho infantil. Em
novembro de 1959, a Organização das Nações Unidas (ONU) editou a
Declaração Universal dos Direitos da Criança. Em 20/11/1989, sua
Assembleia Geral aprovou a Convenção sobre os Direitos das Crianças
(JORGE, 2007, p. 34).
28
Porém, apesar de toda a evolução legislativa no sentido de regulamentar o
trabalho precoce, não se visualiza, até os dias de hoje, uma grande melhoria nas
reais condições de vida oferecidas as crianças e adolescentes em situação de
pobreza. Mudou-se o paradigma, mobilizou-se parte da sociedade e dos poderes
públicos, fazendo com que o trabalho infantil seja considerado degradante e
improdutivo, entretanto, a realidade mostra que tal exploração ainda é utilizada,
principalmente em países mais pobres.
2.2 O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
No Brasil, a exploração do trabalho de crianças e adolescentes teve início
desde a colonização, desenhando um quadro de extremo desrespeito a sua
dignidade. Os navios portugueses utilizavam as crianças e adolescentes como
grumetes e pajens, sendo que o trabalho dos grumetes era exaustivo e consumia
força física em excesso, além da submissão às privações alimentares, más
condições de saúde e abusos sexuais (CARVALHO apud PIOVESAN, 2010).
No período da escravatura, as crianças órfãs e os filhos de escravos eram
submetidos a trabalho árduo nas lavouras e na mineração. Havia os que ficavam
nas atividades domésticas, trabalhando como pajens, e as meninas, que além de
todo o trabalho doméstico ou na lavoura, muitas vezes serviam para satisfazer
desejos sexuais de seus senhores. Kidder e Fletcher retratam essa triste realidade
ocorrida no período colonial:
Nas casas de muitos dos fluminenses ricos pode-se atravessar uma fila de
crianças de cabeça lanosa, na maioria despidas de qualquer roupa, que tem
licença de correr por toda a casa e de se divertirem vendo as visitas. Nas
famílias que têm alguma tintura de costumes europeus, esses
desagradáveis pequeninos bípedes são conservados no quintal. Um dos
meus amigos costumava jantar freqüentemente em uma casa de um velho
general, de alta sociedade, em torno de cuja mesa pulavam dois
pequeninos pretos de azeviche, que quase se penduravam no ‘pai’ (como
eles o chamavam) até receberem o seu bocado de comida (KIDDER E
FLETCHER apud LIBERATI; DIAS, 2006, p. 20).
O trabalho infantil não se restringia aos filhos de escravos. As crianças, em
geral, conviviam nos mesmos ambientes que os adultos, porém, não eram
observados cuidados específicos à sua condição e idade. Há de se ressaltar a
29
grande influência dos jesuítas no tocante ao trabalho infantil, que, inicialmente
vieram educar os meninos portugueses, para logo depois ampliar sua atuação com
as crianças indígenas (VERONESE; CUSTÓDIO, 2013).
Segundo Chambouleyron, em “29 de março de 1549, desembarcaram na Vila
Pereira, quatro padres e dois irmãos da Companhia de Jesus”, os quais tinham
como objetivos primordiais evangelizar, ensinando as crianças a ler, escrever, cantar
as canções religiosas, e, enaltecer o valor do trabalho. Nesse sentido, objetivava-se
inserir a criança numa ideologia de caráter eminentemente cristão, utilizando o
trabalho como algo que transformasse o homem em uma boa pessoa (1999, p. 55).
Os jesuítas preocupavam-se em ensinar um ofício às crianças, por entender
que o trabalho dignifica o homem, sendo o caminho para a sua própria salvação.
Assim, as missões jesuíticas empregavam não somente o trabalho de adultos, mas,
utilizavam a mão de obra infantil em variados serviços, principalmente após os sete
anos de idade.
Outro marco relevante no período imperial foi a edição do Código Criminal do
Império, em 16 de dezembro de 1830, que estabeleceu a imputabilidade em 14
anos, prevendo ainda responsabilização mesmo antes dessa idade, caso
comprovado discernimento do infante. Havia uma grande preocupação com a
vadiagem, e, por esse motivo, um incentivo e uma dignificação ao trabalho
(VERONESE; CUSTÓDIO, 2013).
Em virtude das péssimas condições a que os escravos eram submetidos,
cresceu o movimento abolicionista, que durante 50 anos lutou para ver os direitos
dos negros reconhecidos, o que veio a ocorrer somente em 1888, através da Lei
Áurea. Entretanto, a abolição da escravatura não trouxe melhorias substanciais à
condição dos negros, uma vez que eles não possuíam profissão, nem terras, ou
qualquer tipo de ajuda para prover sua subsistência, fazendo com que diversas
crianças fossem largadas às ruas.
As famílias recém-libertas foram abandonadas pela sociedade, que deixou de
proporcionar condições de vida fora das fazendas, inexistindo políticas públicas de
promoção
de
emprego,
moradia
e
educação.
Dessa
forma,
aumenta-se
substancialmente o número de marginalizados que ficavam na rua, dependentes de
esmolas e de outras atividades ilícitas.
Chalhoub, 1986, citado por Rizzini, 1996, analisa a ideologia do trabalho
imposta em nossa sociedade:
30
É, portanto, sobre o antagonismo trabalho assalariado X capital, que se
erguerá o regime republicano fundado em 1889, regime este que tinha
como seu projeto político mais urgente e importante a transformação do
homem livre – fosse ele o imigrante pobre ou o ex-escravo – em trabalhador
assalariado. E, ainda: ...Era este princípio supremo, o trabalho, que iria,
inclusive, despertar o nosso sentimento de nacionalidade, superar a
preguiça e a rotina associadas a uma sociedade colonial, e abrir desta
forma as portas do país à livre entrada dos costumes civilizados – e do
capital – das nações europeias mais avançadas (1986, p. 27-29 e RIZZINI e
outros, 1996, p. 31).
A dignificação do homem pelo trabalho foi tão acentuada nesse período, que
o próprio Código Penal do Império de 1890 previa os crimes de vadiagem,
mendicância, e, os crimes contra a liberdade do trabalho. O artigo 206 estabelecia
como crime “causar, ou provocar, cessação ou suspensão de trabalho, para impor
aos operários ou patrões aumento ou diminuição de serviço ou salário”. As penas
variavam de um a três meses de prisão, e, caso houvesse coligação de chefes para
a realização do ato aumentavam para dois a seis meses de prisão (VERONESE;
CUSTÓDIO, 2013).
Resta evidente que a época de transição entre os séculos XIX e XX foi
marcada pela valorização do trabalho como elemento dignificante do homem e
controlador de menores e pobres, através da criminalização da mendicância e
vadiagem.
A consolidação do binômio delinquência/trabalho foi o viés pelo qual as
políticas institucionais foram consolidadas e gradativamente orientadas para
o absoluto controle social através da institucionalização, ou seja, a
criminalização daqueles caracterizados como “menores”. Portanto, a
resposta através das práticas de imposição de trabalhos, em sua maior
parte forçados, foi a solução republicana para o problema da menoridade.
(VERONESE; CUSTÓDIO, 2013, p. 47).
No período de transição entre Império e República que coincide com a
Revolução Industrial, a mão de obra das crianças e adolescentes, assim como nos
países europeus, foi largamente explorada no Brasil. Os pequenos eram obrigados a
cumprir jornada de trabalho desumana mediante remuneração insignificante. Nessa
época, sustentava-se a ideologia de que o trabalho enobrece o homem, e,
consequentemente, a criança deveria adaptar-se, desde cedo, para o trabalho. Tal
ideologia acabava estimulando a exploração do trabalho infantil, de modo que,
relatos afirmam que, em 1919, cerca de 40% dos operários das indústrias têxteis em
São Paulo eram crianças ou adolescentes.
31
Dados estatísticos revelam que em 1890 os menores ocupavam cerca de ¼
da mão-de-obra utilizada nas indústrias têxteis da cidade de São Paulo,
índice aumentado para 30% em 1910 e 40% em 1919. Os trabalhadores
infanto-juvenis sujeitavam-se não apenas aos altos índices de infortúnios
laborais, mas também aos maus-tratos por seus superiores hierárquicos,
que os espancavam para manter a disciplina e aumentar a produtividade
(MINHARRO, 2003, p. 24).
Ou seja, além de se submeter ao trabalho mediante baixa remuneração, as
crianças e adolescentes ainda sujeitavam-se aos maus-tratos por seus superiores
hierárquicos, além da exposição a condições insalubres e perigosas, que
ocasionavam graves riscos a saúde e integridade física desses pequenos
trabalhadores. Em virtude dessa vergonhosa exploração, os operários começaram a
rebelar-se, reivindicando melhores condições e regulamentação do trabalho dos
menores, o que foi exteriorizado com a implantação do Comitê Popular de Agitação
contra a Exploração dos Menores nas Fábricas, entre os anos de 1916 e 1917.
Antes mesmo da implantação deste Comitê, foi editado em 1891 o Decreto n°.
1.313, que é considerado a primeira legislação brasileira de proteção da criança
contra a exploração no trabalho. O referido decreto estabelecia a idade mínima
básica para o trabalho em 12 anos, permitindo a aprendizagem a partir de 8 anos,
trazendo também delimitações em relação a jornada de trabalho das crianças e a
previsão de descanso semanal remunerado. Entretanto, a legislação deixou de ser
observada por contrariar os interesses econômicos da elite industrial, bem como ferir
a ideologia do trabalho, a qual entende o trabalho como elemento educativo,
formador e reabilitador, sendo recomendado para evitar a vadiagem (VERONESE;
CUSTÓDIO, 2013).
Importante ressaltar que, em 1919, por meio do Tratado de Versalhes, foi
constituído no plano internacional a Organização Internacional do Trabalho (OIT),
cujo principal objetivo era o controle e emissão de normas internacionais que
garantissem direitos aos trabalhadores (VERONESE; CUSTÓDIO, 2013).
Em 1923 temos a edição do Decreto n°. 16.300, que f oi uma das primeiras
leis brasileiras a regulamentar o trabalho de crianças e adolescentes, limitando a
jornada dos menores de 18 anos para 06 (seis) horas diárias. O Código de Menores
foi publicado em 1927, e, dentre suas principais disposições encontra-se a proibição
de trabalho para os menores de 12 anos.
O Decreto n°. 17.943-A de 1927, conhecido como Códi go de Menores foi
fundamentado na doutrina da “situação irregular”, a qual associava a pobreza à
32
delinquência, afirmando que os mais pobres tinham uma tendência natural a
desordem, devendo por essa razão, ser tutelados pelo Estado. Os dispositivos do
Código
de
Menores
destinavam-se
exclusivamente
ao
“menor
infrator”,
“abandonado” ou “delinquente”, o que pode ser observado no art.1°, in verbis: O
menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18
anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de
assistência e proteção contidas neste Código (GRUSPUN, 2000, p. 53).
A criança ou adolescente abandonado seria destinado à assistência ou a
institucionalização, que tinha o objetivo de fornecer instrução, saúde, profissão,
educação e vigilância. Dependendo do caso, a criança ou adolescente era entregue
a pessoa idônea ou internada em “hospital, asilo, instituto de educação, oficina,
escola de preservação ou de reforma” (VERONESE; CUSTÓDIO, 2013, p. 63).
Entretanto, o principal objetivo das instituições destinadas a abrigar os pobres
infantes era manter a sociedade “limpa”, sem vadiagem, mendicância, sem
problemas. O Decreto 22.042 de 1932, apesar de estabelecer a idade mínima para o
trabalho aos 14 anos, continha diversas exceções, sendo uma delas a legitimação
para o trabalho de crianças, sem limite de idade mínima, desde que em favor das
instituições beneficentes. Ou seja, as instituições abrigavam as pobres crianças e
estavam legalmente autorizadas a explorar seu trabalho. Assim, “integrá-la ao
mercado de trabalho significava tirá-la da vida delinquencial, ainda associada aos
efeitos da politização anarquista e educá-la com o intuito de incutir-lhe a obediência”.
(PASSETI apud VERONESE; CUSTÓDIO, 2013, p. 63).
A assistência social, que contava com a colaboração do Estado, amparava
menores desvalidos e infratores, garantindo condições básicas de alimentação e
atendimento em troca de trabalho gratuito de crianças e adolescentes.
Em 1964, com a Lei n°. 4.513 foi instituída a Funda ção Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem) destinando o problema das crianças e adolescentes
como responsabilidade do Estado. Essa política nacional do Bem-Estar do Menor
estabeleceu as bases para a adoção da doutrina da situação irregular, porém, tal
doutrina foi definitivamente incorporada com a instituição do Código de Menores,
através da Lei n°. 6.697 de 10 de outubro de 1979 ( VERONESE; CUSTÓDIO, 2013).
A doutrina da situação irregular defendia a intervenção do Estado somente
nos casos em que se tomasse conhecimento da situação irregular da criança ou
adolescente. A implementação da doutrina da situação irregular fez aumentar a
33
segregação social, a desigualdade e a “discriminação dos meninos e meninas
pobres, tratando-os como menores em situação irregular, e ressaltou a cultura do
trabalho, legitimando toda ordem de exploração contra crianças e adolescentes”
(VERONESE; CUSTÓDIO, 2013, p. 78).
Somente na década de 1980, através de várias mobilizações sociais, debates,
reflexões, passou-se a visualizar a importância da formação da criança, como afirma
Rizzini:
Em se tratando de uma ótica que privilegia a formação da criança, tendo em
vista a sua cidadania e não o utilitarismo capitalista, os anos 80 foram
profícuos em fomentar bases contestatórias da prática do trabalho para a
criança. A “Era dos Direitos”, como diria Bobbio (1992) é propícia a uma
nova forma de conceber a infância, esta detentora de direitos, como
defende os textos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
e a Lei 8069, vigente no Brasil (Estatuto da Criança e Adolescente) (RIZZINI
e outros, 1996, p. 34).
Em 1990 foi editada a Lei 8.069, que adotou a doutrina da “proteção integral”,
em substituição à antiga e criticada doutrina da “situação irregular”. O Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), nome pelo qual a lei tornou-se conhecida ao
instituir a proteção integral, determinou a proteção de todos os direitos de crianças e
adolescentes, independentemente da sua situação social ou jurídica. Em virtude da
sua importância ao estudo proposto, o ECA será aprofundado em tópico próprio, no
capítulo referente à Legislação protetiva dos interesses da criança e adolescente.
Em que pese a existência de um Estatuto especializado na proteção dos
direitos de crianças e adolescentes, ainda verifica-se o confronto daqueles que
acreditam na ideologia do trabalho, ou seja, erroneamente acreditam que o trabalho
continua sendo base da educação infantil.
O problema está associado, embora não esteja restrito, à pobreza, à
desigualdade e à exclusão social existentes no Brasil, mas outros fatores de
natureza cultural, econômica e de organização social da produção
respondem também pelo seu agravamento. Há, de forma regionalmente
diferenciada no país, uma cultura de valorização do trabalho que insere
crianças na força de trabalho com o objetivo de retirá-las do ócio e da
possível delinquência. Por outro lado, existem fatores vinculados a formas
tradicionais e familiares de organização econômica, em especial na
pequena produção agrícola, que mobilizam o trabalho infantil. Ademais, as
oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho urbano influenciam
sobremodo a participação das crianças na força de trabalho que, a despeito
dos direitos que lhes asseguram o ordenamento jurídico, elas continuam à
margem da rede de proteção, quer na esfera dos direitos humanos, quer na
esfera social e trabalhista (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2010).
34
A necessidade econômica é uma das principais causas do trabalho infantil,
porém, não pode ser avaliada isoladamente. Foi criada uma cultura do trabalho,
onde se entende ser muito mais vantajoso para a criança ter seu tempo preenchido
com a inserção precoce no mundo do trabalho, do que destinar esse tempo ao
imaginário infantil composto por períodos de ócio e brincadeiras. A educação foi
relegada a um segundo plano por não ser direcionada de forma direta e exclusiva ao
exercício de uma função na cadeia produtiva.
Dessa forma, o trabalho infantil possui um habitus de moralidade
impulsionado pela cultura da dignidade através do trabalho, consolidada na
sociedade pela ética puritana, que reserva às classes populares o trabalho
manual, em que crianças e adolescentes podem aprender fazendo, sem
necessariamente precisar dos conhecimentos teóricos. A cultura do trabalho é
formada pelo valor ético que ele carrega, justificando o trabalho das crianças
e dos adolescentes, independentemente de como se realiza (TORRES, 2011,
p. 80 e 81).
A criança trabalha e a família sente-se satisfeita por estar oportunizando um
aprendizado forçado. Ainda, tal conduta “é carregada de representações sociais e
simbólicas de pertencimento e valor moral, edificadas na ideologia da “inclusão
positiva” de crianças e adolescentes no mundo do trabalho” (TORRES, 2011, p. 71).
Talvez, essa concepção de que o trabalho enobrece a pessoa desde a tenra
idade, seja mais complicada de ser extirpada da sociedade do que a própria
pobreza.
2.3
LEGISLAÇÃO
PROTETIVA
DOS
INTERESSES
DA
CRIANÇA
E
ADOLESCENTE
O trabalho infantil tem-se apresentado como uma das questões relacionadas
à infância mais discutidas nos últimos anos. Desde a época das Corporações de
Ofício visualiza-se uma grande preocupação com o trabalho de crianças e
adolescentes. No período da Revolução Industrial as crianças encontravam-se
totalmente desprotegidas, chegando a cumprir jornadas de trabalho de 12 a 16 horas
diárias. E, a partir desse contexto de exploração, originaram-se movimentos de
revolta a essa situação, na tentativa de proteger e regulamentar o trabalho de
crianças e adolescentes.
35
Na Inglaterra, com o Moral and Health Act, de 1802, Robert Peel pretendia
salvar os menores, o que culminou com a redução da jornada de trabalho
do menor para 12 horas. Por iniciativa de Robert Owen, foi proibido o
trabalho do menor de 9 anos, restringindo-se o trabalho do menor de 16
anos para 12 horas diárias, nas atividades algodoeiras. Na França, foi
proibido, em 1813, o trabalho dos menores nas minas. Em 1841, vedou-se o
trabalho dos menores de 8 anos, fixando-se a jornada de trabalho dos
menores de 12 anos em oito horas. Na Alemanha, a lei industrial de 1869
vedou o trabalho dos menores de 12 anos; Na Itália em 1886, o trabalho do
menor foi proibido antes dos 9 anos (MARTINS, 2009, p. 601).
A Organização das Nações Unidas, criada em 1945 após a Segunda Guerra
Mundial, teve por objetivo primordial o estabelecimento da paz mundial através da
implementação de programas econômicos, sociais e educacionais, e, das missões
de paz, buscando promover a dignidade da pessoa humana. Visando alcançar os
objetivos propostos, a ONU aprovou, em dezembro de 1948 a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, que deveria ser observada por toda a comunidade
internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é reconhecidamente,
um dos mais importantes documentos na defesa da dignidade da pessoa humana,
dispondo em seu artigo 1°. que, “Todos os homens na scem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade” (PIOVESAN, 2010, p. 198).
Tal declaração vem afirmar o reconhecimento dos valores fundamentais da
humanidade no século XX, e, pela primeira vez, verifica-se uma universalidade
desses valores, segundo Bobbio “pela primeira vez, um sistema de princípios
fundamentais da conduta humana foi livre e expressamente aceito, através de seus
respectivos governos, pela maioria dos homens que vive na Terra” (BOBBIO, 1992,
p. 28).
A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959,
aprovou a "Declaração dos Direitos das Crianças", demonstrando a preocupação da
comunidade internacional com a dignidade das crianças. Sobre tal Declaração,
Norberto Bobbio afirmou que “a criança, por causa de sua imaturidade física e
intelectual, necessita de uma proteção particular e cuidados especiais” (PIOVESAN,
2010, p. 199).
Foi a partir da Declaração dos Direitos Humanos e da Revolução Francesa
que se reconheceu o que Hannah Arendt denominaria “direito a ter direitos”, ou seja,
direito de ser cidadão, conferindo direitos sociais, civis e políticos a um maior
número de pessoas. Todavia, ao contrário do que se esperava, a mera declaração
36
de direitos não foi suficiente para garantir a comunidade o seu gozo, embora tenha
significado um passo considerável na conquista desses direitos, pois confere ao
Estado um parâmetro a ser observado (FERST, 2007, p. 20).
Neste sentido, oportuno os ensinamentos de Piovesan:
Uma das principais qualidades da Declaração é constituir-se em parâmetro
e código de atuação para os Estados integrantes da comunidade
internacional. Ao consagrar o reconhecimento universal dos direitos
humanos pelos Estados, a Declaração consolida um parâmetro
internacional para a proteção desses direitos. Nesse sentido, a Declaração
é um dos parâmetros fundamentais pelos quais a comunidade internacional
’deslegitima’ os Estados. Um Estado que sistematicamente viola a
Declaração não é merecedor da aprovação por parte da comunidade
mundial (PIOVESAN, 2010, p. 38).
Em 20 de novembro de 1989 a Assembleia das Nações Unidas adotou a
"Convenção sobre os Direitos das Crianças" que, entre outros assuntos, determinou
a proteção da criança contra a exploração econômica, bem como contra a realização
de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que
seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, moral ou
social. A "Convenção sobre os Direitos das Crianças" estabeleceu também que os
países deveriam definir uma idade mínima para admissão em empregos, seus
horários e condições de trabalho. A Convenção sobre os Direitos da Criança conta
atualmente com 192 Estados ratificantes. Somente a Somália e os Estados Unidos
não
ratificaram
a
CDC;
a
Somália,
porque
necessita
de
um
governo
internacionalmente reconhecido, e os Estados Unidos, porque necessitam de
vontade política (LIETEN, 2007).
Três décadas foram necessárias para que a comunidade internacional
viesse a adotar, em novembro de 1989, a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, que consagrou, por um lado, a doutrina da
proteção integral e de prioridade absoluta aos direitos da criança, e, por
outro, o respeito aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
da criança. Firmado pelo Governo brasileiro na ocasião em que foi aberta a
assinatura dos Estados – membros da ONU, esse instrumento foi ratificado
pelo Decreto-Legislativo n.28, de 14 de setembro de 1990. Ainda em
setembro daquele mesmo ano, o Brasil esteve representado no Encontro
Mundial de Cúpula pela Criança realizado na sede das Nações Unidas.
Naquela ocasião, 71 presidentes e Chefes de Estado, além de
representantes de 80 países, assinaram a Declaração Mundial sobre
Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento da Criança, e adotaram o Plano
de Ação para a década de 90, assumindo o compromisso de implantar, de
imediato, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
(LIBERATI; DIAS, 2006, p. 56).
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 21 de
37
novembro de 1990, através do Decreto 99.710, assinado pelo então presidente
Fernando Collor, o qual prevê a proteção da criança contra a exploração econômica
e o trabalho infantil em seu artigo 32:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida
contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer
trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja
nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais
e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com
tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de
outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em
particular:
a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em
empregos;
b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições
de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de
assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo (BRASIL, 1999).
Nesse contexto, já se defendia a doutrina da teoria da proteção integral, a
qual reconhece a proteção da criança independentemente de sua raça, condição
social ou nacionalidade. E, para que tal doutrina tivesse conotação de
obrigatoriedade, encontra-se garantida sua aplicação na Constituição Federal de
1988, que prevê em seu artigo 227, direitos e garantias específicos à criança e ao
adolescente, ‘in verbis’:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
A antiga doutrina da situação irregular, prevista no Código de Menores de
1979, estigmatizava a população empobrecida, que estava submetida ao controle
repressivo, onde o Estado somente atuava quando já presente situação de risco
para a criança e adolescente. No Código de Menores, o termo “menor” era utilizado
para as crianças e adolescentes pobres, que estavam a margem da sociedade,
enquanto o termo criança era utilizado aos filhos de família abastada. A antiga
doutrina era direcionada somente ao “menor”, filho de famílias já marginalizadas, ao
contrário, a teoria da proteção integral defende a proteção de todas as crianças e
adolescentes, independentemente de sua classe social, reconhecendo-as como
38
sujeitos de direitos (MATTIOLI; OLIVEIRA, 2013).
A Constituição Federal, além de dedicar o Capítulo VII do Título VIII para a
família, criança, adolescente, jovem e idoso, também protege a incolumidade física
de crianças e adolescentes ao definir a idade mínima para o trabalho, em seu
Capítulo I, do Título II, que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais.
Após a Emenda Constitucional n°. 20 de 15 de dezem bro de 1998 foi
acrescentado ao art.7°. da Magna Carta o inciso XXX III, que proíbe o trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e, estipula a idade mínima
de 16 anos para o trabalho, com exceção do aprendiz, a partir de 14 (quatorze)
anos. Tal alteração observa o disposto na Convenção n°. 138 de 1973 da OIT, que
foi ratificada pelo Brasil somente em 2002. A Convenção n°, 138 define a imposição
de uma idade mínima para o emprego ou trabalho levando em consideração, dentre
outros fatores, a escolaridade obrigatória e a proteção à saúde e à segurança da
criança.
Porém, apesar de todos os dispositivos legais acima mencionados, o
instrumento de maior destaque é o Estatuto da Criança e Adolescente. O ECA, como
ficou conhecido, foi promulgado pela Lei n°8.069 de 13 de julho de 1990, regulando
os dispositivos previstos na Carta Magna de 1988 relacionados aos direitos da
infância e juventude. Uma das principais modificações trazidas pela referida lei
consiste na adoção da teoria da proteção integral reconhecendo os direitos a todas
as crianças e adolescentes, independentemente de se encontrarem em situação
irregular ou não. Segundo Elias, citado por Liberatti: “a proteção integral há de ser
entendida como aquela que abranja todas as necessidades de um ser humano para
o pleno desenvolvimento de sua personalidade” (ELIAS apud LIBERATTI e outros,
2006, p. 71).
Além do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se citar a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que traz o conjunto de normas que regulam as relações
trabalhistas individuais e coletivas, inclusive, o que diz respeito ao trabalho dos
menores de 18 anos. A CLT dedica um capítulo inteiro à proteção do trabalho das
crianças e adolescentes, proibindo em seu artigo 403 o trabalho de menores de 16
anos, ressalvado o trabalho do menor aprendiz a partir de 14 anos.
A Constituição Federal em seu artigo 7°., XXXIII, veda o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre para menores de dezoito, dispositivo que recepcionou o artigo
405 da CLT, que da mesma forma proíbe o trabalho dos menores em tais condições.
39
Artigo 405 da CLT. Ao menor não será permitido o trabalho:
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para
esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade
§1°. (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
§ 2º. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá
de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe
verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de
seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à
sua formação moral.
§ 3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates,
cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e
outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos,
cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer
outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar
sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º. Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas,
instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se
encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização
do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º. Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único (CLT,
2012, p. 69).
De acordo com o disposto no artigo 413 da CLT ao trabalhador menor de 18
anos e maior de 16 anos é vedada a prestação de horas extraordinárias, exceto nos
limites expressamente fixados em lei:
Artigo 413 da CLT. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho
do menor, salvo:
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acordo coletivo, nos termos do Título VI desta
Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado
pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48
(quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12
(doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento (CLT, 2012, p. 70).
Também, a CLT protege o percebimento das verbas trabalhistas dos
adolescentes trabalhadores entre 16 e 18 anos, dispondo em seu artigo 439 que o
menor de 18 anos não poderá assinar termo de rescisão de contrato de trabalho
sem assistência de seus representantes legais. Por fim, o artigo 440 dispõe que
contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição, ou seja, os
adolescentes trabalhadores só terão seu prazo prescricional para ajuizamento de
ação trabalhista contados, a partir da data em que completarem 18 anos.
Importante mencionar a Convenção n°. 182 de 1999, da Organização
40
Internacional do Trabalho que proibiu as piores formas de trabalho infantil,
apontando atividades cuja realização é proibida para crianças com menos de 18
anos de idade e determinando urgência na sua eliminação.
No Brasil, a Convenção n°. 182 de 1999 foi promulga da pelo Decreto 3597 de
12/09/2000. Em sua justificativa, reconhece que o problema do trabalho infantil é
decorrente, em sua maioria das vezes, da pobreza, e, que o desenvolvimento
econômico sustentado aliado à educação e ao extermínio da pobreza são fatores
fundamentais para a erradicação do problema.
Importante salientar que, para os fins da Convenção 182 da OIT, considera-se
criança os menores de 18 anos. Assim, as práticas de trabalho descritas na
Convenção são proibidas para os menores de 18 anos. As piores formas de trabalho
infantil estão descritas no artigo 3°. da referida Convenção, e, referem-se à
escravidão, trabalho forçado, inclusive em relação ao recrutamento de crianças para
serem utilizadas em conflitos armados, prostituição, pornografia, atividades ilícitas
(em especial o tráfico de drogas), e qualquer tipo de trabalho que possa trazer
prejuízos à saúde, à segurança e moral da criança.
2.3.1 Do Direito da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Criança e do
Adolescente
O Direito da Criança e do Adolescente tem como bases legislativas a
Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e as
Convenções internacionais de proteção aos direitos humanos. Seu principal
fundamento encontra-se enraizado na teoria da proteção integral, considerado
também seu princípio estruturante, segundo classificação formulada por Lima.
Também, pode-se mencionar como princípios inerentes ao Direito da Criança e do
Adolescente o interesse superior da criança, a humanização do atendimento, a
ênfase nas políticas sociais públicas, a participação popular e a prevalência da
família natural, entre outros (VERONESE; CUSTÓDIO, 2013).
A teoria da proteção integral encontra-se prevista no artigo 227 da
Constituição Federal e nos artigos 1°. e 3°. do Est atuto da Criança e do Adolescente,
e, reconhece todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, além dos
41
“direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
que se articulam, produzem e se reproduzem de forma recíproca” (VERONESE;
CUSTÓDIO, 2013).
O sistema de proteção integral, originário da Convenção Internacional sobre
os Direitos das Crianças, preocupa-se em acompanhar o desenvolvimento da
criança e adolescente, no sentido de promover políticas públicas de atendimento de
suas necessidades antes mesmo delas se encontrarem em situação de risco
pessoal ou social. Saraiva, citado por Perez, explicita que o princípio da proteção
integral estrutura-se em três sistemas de garantia:
João Batista Costa Saraiva ensina que a ordem resultante do princípio da
proteção integral se estrutura a partir de três sistemas de garantia: sistema
primário, que cuida da promoção de políticas públicas de atendimento, de
caráter universal, na forma dos artigos 4°., 85°., 86°. e 87°. do ECA; sistema
secundário, que trata das medidas de proteção voltadas para crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal ou social, como forma
preventiva de atos infracionais, na forma dos artigos 98, 101 e 112, VI, do
Estatuto; e sistema terciário, que trata das medidas socioeducativas,
aplicáveis aos adolescentes em conflito com a Lei, na forma dos artigos 103
e 112 do referido instrumento (SARAIVA apud PEREZ, 2006, p. 73 e 74).
O reconhecimento dos direitos fundamentais trouxe consigo o princípio da
universalização, ou seja, os direitos de toda criança e adolescente são suscetíveis
de reivindicação e efetivação. É dever do Estado transformar as previsões legais em
realidade, respeitando sempre o interesse superior da criança, conforme disciplina o
artigo 3°., 1 da Convenção Internacional sobre os D ireitos da Criança: “Todas as
ações relativas as crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de
bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos,
devem considerar, primordialmente, o maior interesse da criança” (VERONESE;
CUSTÓDIO, 2013).
A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 considera criança todo ser
humano menor de 18 anos, entretanto, o ECA estabelece uma diferença entre
criança e adolescente. Criança é a pessoa até 12 anos de idade, e, adolescente, a
pessoa entre 12 e 18 anos. Tal distinção se fez necessária em virtude da aplicação
de medida socioeducativa e da necessidade de autorização para viagem.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo único de seu artigo 4°.,
determina a prioridade dos interesses da criança e do adolescente, definindo de que
forma esse princípio pode ser concretizado. Nesse contexto, a criança e adolescente
42
tem prioridade para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, deve
ter atendimento preferencial nos serviços públicos, também, deve ter preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas, além da destinação
privilegiada de recursos públicos para projetos relacionados à proteção da criança e
adolescente (FERST, 2007).
Na parte geral do Estatuto está garantida a proteção integral de toda criança e
adolescente, reconhecendo-lhes direitos, independentemente de sua condição
social. Anteriormente, no Código de Menores a proteção estendia-se somente à
população infanto-juvenil pobre (FERST, 2007).
O ECA, em seu artigo primeiro, dispõe sobre a proteção integral à criança e
ao adolescente, assegurando, no artigo terceiro, a toda criança e
adolescente o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade.
A criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento e em virtude
desta particularidade são carecedores de proteção irrestrita, conforme
disposto nos artigos quinto e sexto do ECA. O reconhecimento da criança e
do adolescente como pessoas em desenvolvimento é uma das mais
notórias conquistas do ECA (FERST, 2007, p. 21).
O artigo 7°. do referido dispositivo legal dispõe acerca do direito a proteção à
vida e à saúde da criança e adolescente. Ou seja, não se dispõe apenas o direito à
vida e à saúde, mas, o direito a que o Estado efetive políticas públicas para sua
proteção e implementação. Esse dispositivo objetiva retirar o direito do plano
abstrato e transformá-lo em iniciativas que concretizem os direitos inerentes a
dignidade da criança e do adolescente.
A realização desse artigo implica a reformulação das prioridades nacionais
tanto no nível da sociedade como, principalmente, do Estado. Passa a ser
prioridade o gasto público com as crianças e adolescentes, de modo a
garantir-lhes condições plenas de vida. Nesse sentido, o orçamento público
a todos os níveis deveria traduzir essa opção em números concretos:
porcentagens crescentes dos gastos públicos deveriam ter esse destino até
que essas condições fossem plenamente satisfeitas. O Brasil deveria seguir
o exemplo de países como o Japão, que investe cerca de 40% de seu
orçamento em educação. Deveria multiplicar muitas vezes os gastos com
saúde, em cultura e esporte e lazer destinados a crianças e adolescentes
(SOUZA apud CURY, 2010, p. 41).
Nesse contexto, situa-se a importância do princípio ênfase nas políticas
sociais básicas, o qual encontra previsão no artigo 87, I do ECA. Assim, busca-se
43
garantir acesso à saúde, educação, moradia entre outros de forma prioritária a
criança, adolescente e suas famílias. O princípio da prioridade absoluta, consagrado
constitucionalmente, em consonância com o dispositivo acima comentado, garante o
atendimento preferencial às crianças e adolescentes nos serviços públicos ou de
relevância, como é o caso, por exemplo, da fila preferencial para mulheres que
tenham crianças de colo. Da mesma forma, garante-se atenc ão especial na
formulac ão e execuc ão de políticas públicas e a destinação privilegiada de
recursos públicos (ISHIDA, 2012).
As normas do Estatuto da Crianc a e do Adolescente visam proteger os
direitos fundamentais da criança e do adolescente amparados na doutrina da
proteção integral. Para isso, em seu capítulo I, o ECA traz o direito à vida e à saúde,
e, no capítulo II o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. No capítulo III temos
o direito à convivência familiar e comunitária, no capítulo IV, o direito à educação,
cultura, ao esporte e lazer, e, no capítulo V, o direito à profissionalização, à proteção
no trabalho (ISHIDA, 2013).
Segue abaixo quadro sinóptico acerca dos Direitos Fundamentais da Criança
e Adolescente disposto no Título II do Estatuto da Criança e Adolescente.
Tabela 1 - Estatuto da Criança e Adolescente em capítulos
Titulo II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Tema
Artigos
Do Direito à Vida e à Saúde
Do Direito à Liberdade, ao
Respeito e à Dignidade
Do Direito à Convivência
Familiar e Comunitária
Do Direito à Educação, à
Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Do Direito à Profissionalização
e à Proteção no Trabalho
Artigos 7 a 14
Artigos 15 a 18
Artigos 19 a 52-D
Artigos 53 a 59
Artigos 60 a 69
Fonte: ISHIDA, 2013.
Dentro dessa doutrina protetiva, o Estatuto não esqueceu de resguardar a
integridade física, moral e psíquica de crianças e adolescentes no tocante ao
trabalho infantil. Em seu artigo 60, o ECA proíbe qualquer espécie de trabalho aos
menores de dezesseis anos, com exceção dos aprendizes. Tal dispositivo reproduz a
modificação trazida pela Emenda Constitucional n°. 20 de 15 de dezembro de 1998,
que alterou o inciso XXXIII do art. 7°. da Constitu ição Federal (TAVARES, 2010).
Toda essa modificação foi o resultado da ratificação pelo Brasil da Convenção
44
n°. 138 da OIT, a qual dispõe em seu artigo 1°., qu e todo membro que ratificar a
referida Convenção compromete-se a seguir uma política nacional no sentido de
erradicar efetivamente o trabalho infantil, além de elevar, de forma progressiva, a
idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho (TAVARES, 2010).
O capítulo V do referido Estatuto (Do Direito a Profissionalização e a Proteção
no Trabalho) além de proibir o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição
de aprendiz a partir dos 14 anos, também determina a proibição de trabalho noturno,
perigoso, insalubre ou penoso, em horários e locais que não permitam a frequência
à escola, e, em locais prejudiciais a sua formação e seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social.
Os artigos 62 a 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente regulamentam o
trabalho do aprendiz, que é aquele menor a partir de 14 anos, que realiza um
trabalho com a finalidade de aprender uma profissão. O contrato de aprendizagem
tem origem nas Corporações de Ofício, pois, o empregador obriga-se a ensinar um
ofício ao menor, enquanto este presta serviços ao empregador por um período de
tempo determinado em contrato. A CLT em seu artigo 428 dispõe:
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação (CLT, 2012, p. 71).
O referido dispositivo legal, também enumera em seu parágrafo primeiro, os
requisitos para a validade do contrato de aprendizagem, dentre os quais, pode-se
citar a obrigatoriedade do contrato observar a forma escrita e ser anotado em
Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ainda, indispensável que o aprendiz
esteja matriculado à escola apresente frequência, se não houve concluído ainda o
ensino médio. O programa de aprendizagem deve ser desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (MARTINS, 2009,
p. 615).
O aprendiz não pode ter jornada de trabalho superior a seis horas diárias,
entretanto, se o aprendiz já houver completado o ensino fundamental poderá ter sua
jornada de trabalho prorrogada para no máximo oito horas diárias, desde que tais
horas sejam computadas como horas destinadas a aprendizagem teórica (CLT,
45
2012, p. 72).
Importante inovação trazida pelo ECA repousa na criação dos Conselhos
Tutelares no intuito de garantir a aplicação eficaz das propostas do Estatuto,
segundo previsão do art. 131: “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
Ao indicar a finalidade do Conselho Tutelar, o Estatuto faz cumprir a
Constituição Federal, que diz ser dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os
direitos individuais e sociais que enumera (art. 227), e faz alusão à
legislação tutelar específica (idem, inc. IV), determinando que, no
atendimento daqueles direitos, levar-se-á em consideração o disposto no
art. 204, que traça duas diretrizes: descentralização político-administrativa e
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CURY,
2010).
O Conselho Tutelar é um órgão público municipal, instituído através de lei e
que está vinculado ao Poder Executivo municipal. É formado por 5 (cinco)
conselheiros eleitos pelo povo através de voto não obrigatório, para mandato de 4
(quatro) anos, permitido uma recondução.
Importante ressaltar que o Conselho Tutelar, no exercício de suas atividades
previstas no ECA, não depende de autorização judicial ou executiva, exercendo suas
funções com independência. Principalmente porque, entre suas atribuições, consiste
o dever de fiscalizar as entidades de atendimento, podendo encaminhar denúncias
de irregularidades diretamente ao Ministério Público.
Na hipótese de violação dos direitos da criança e do adolescente, por ação ou
omissão do Estado ou da própria sociedade, os Conselhos Tutelares deverão adotar
as medidas de proteção cabíveis, ajuizando, caso seja necessário, uma
representação junto à autoridade judiciária.
Em termos legislativos, o Estatuto da Criança e Adolescente constitui uma das
leis mais avançadas do mundo prevendo os direitos fundamentais de crianças e
adolescentes com base na doutrina da proteção integral, no intuito de efetivar o
disposto no artigo 227 da Constituição Federal.
46
2.4 A CRIANÇA, A NEGAÇÃO DE SEU FUTURO E O PAPEL DO ESTADO
2.4.1 Causas e Consequências do Trabalho Infantil
O trabalho de crianças e adolescentes é um problema mundial, porém,
verifica-se
uma
maior
incidência
desse
tipo
de
exploração
em
regiões
subdesenvolvidas, como por exemplo, em alguns países da Ásia e África, onde
estima-se que perto de 90% das crianças estão engajadas em trabalhos, muitas
vezes sem remuneração. Dentro desse contexto, pode-se concluir que a principal
causa do trabalho infantil está enraizada na pobreza e miséria (GRUSPUN, 2000, p.
21).
É deplorável que as condições de pobreza e desigualdade dêem origem ao
trabalho infantil nos países ou em regiões desses países. Isso resulta, em
parte, das desigualdades econômicas entre países, regiões ou pessoas.
Muitas vezes, crescimento descontrolado e rápido do mercado econômico
pode piorar a situação, por aumentar a vulnerabilidade das famílias pobres,
e reduzir as fontes do Estado para poder providenciar de forma adequada
educação e bem-estar social. Os “milagres econômicos, como no início dos
anos 70 no Brasil, aumentaram o número de pobres e fizeram crescer o
trabalho infantil” (GRUSPUN, 2000, p. 22).
Aproximadamente 4,8 milhões de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos
estão trabalhando no Brasil, segundo dados da PNAD/IBGE (Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios, 2008). De acordo com estes dados, os estabelecimentos que
mais empregam mão de obra infantil no Brasil são as fazendas, sítios e granjas,
alcançando o índice de 36,5%, seguido das lojas, oficinas e pequenas fábricas, que
totalizam 24,5% do total da mão de obra ilicitamente explorada (AUED, 2009, p. 14).
Ainda, segundo dados da PNAD de 2006 “a renda média per capita das
famílias com trabalho infantil era de 280 reais e a carga horária semanal dos
menores foi de 20 horas (DANTAS, 2007).
O
trabalho
infantil
pode
trazer
consequências
irreversíveis
para
o
desenvolvimento da criança e do adolescente, que refletem em toda a sociedade.
Geralmente, as condições de vida das crianças e adolescentes que trabalham são
de carência e pobreza, e, por esse fato, acabam submetendo-se a trabalhos
precários, sem instalações adequadas ou em locais perigosos. Esses fatores
reunidos provocam um aumento no número de doenças infanto-juvenis e sérias
deficiências no desenvolvimento e saúde da criança e do adolescente. Segundo a
47
Organização Internacional do Trabalho:
O trabalho infantil é um elemento esquecido da armadilha da pobreza – faz
parte do “pacto de Fausto” que os pobres são obrigados a aceitar para
conseguir um mínimo de segurança imediata. É ao mesmo tempo um
resultado da pobreza e uma forma de perpetuá-la. Especialmente em suas
piores formas, desumaniza as crianças, reduzindo-as a um bem econômico,
o que por sua vez alimenta o crescimento populacional em espiral nos
países incapazes de lidar com o problema. Fechar os olhos aos abusos dos
jovens trabalhadores, empobrece e acaba mesmo por reduzir o capital
humano necessário ao crescimento futuro da economia. Permitir que as
crianças façam parte de um mercado internacional que envolve a
exploração sexual, desgasta o tecido social das sociedades. O trabalho
infantil continua a ser o principal obstáculo à realização do direito de todas
as crianças à educação e à proteção contra a violência, o abuso e a
exploração (OIT, 2006, p. 8).
Além da questão referente à saúde, física e mental, da criança e do
adolescente é importante ressaltar que o trabalho infantil tem reflexos nos níveis de
desemprego adulto, uma vez que o trabalho infantil é desregulamentado, isto é, não
está formalizado perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, tendo
custos mais baratos ao empregador, que oferece baixos salários à mão de obra
infantil. Assim, os pais que se encontram desempregados obrigam-se a utilizar o
trabalho de seus filhos para garantir a subsistência do núcleo familiar, criando um
círculo vicioso consistente no trabalho precoce, pouca escolarização e pobreza.
Segundo Santos:
A criança que trabalha quase sempre o faz em detrimento da escola, o que
gera um adulto com baixa qualificação e que encontrará maiores
dificuldades de competir no mercado de trabalho. Com isso, o indivíduo vê
escassas suas chances de ascensão social, passa a viver sob a sombra do
desemprego e, muitas vezes, termina por introduzir seus próprios filhos
precocemente no trabalho com a finalidade de ajudar a garantir o sustento
da família (SANTOS, 2000, p. 7).
Os efeitos causados pela iniciação precoce do trabalho acarretam enormes
prejuízos à formação da criança e adolescente tanto em seus aspectos físicos,
psicológicos, educacionais e até morais. Há uma inversão dos valores, pois, a época
de brincadeiras e inocência é suprimida em favor da obrigatoriedade do trabalho,
sem que a criança ou adolescente tenha condições de perceber o que está fazendo
e por que.
Enfrentando a imperiosa necessidade de contribuir para o orçamento
doméstico ou, algumas vezes, de assegurar a própria subsistência, meninos
e meninas são obrigados a reprimir energias, sentimentos e
48
comportamentos que caracterizam a infância e a adolescência nas
sociedades modernas (Áries, 1978) e que ainda constituem privilégio das
camadas altas e médias no Brasil. Fragilizados e indefesos, transfiguram-se
prematuramente em adultos e, como trabalhadores infanto-juvenis,
enfrentam condições marcadas pela precariedade ocupacional, jornadas
prolongadas, ganhos reduzidos ou inexistentes e a negação do direito a
uma formação educacional e profissional que possa lhes propiciar melhores
oportunidades de inserção futura (CARVALHO, 2008, p. 551).
Em decorrência da inserção precoce no mundo do trabalho, a criança tem
prejuízos à sua maturidade social e produtiva, além da dificuldade de socialização.
Segundo AUED:
Os jogos, a brincadeira, o esporte, fundamentais ao desenvolvimento da
sociabilidade da criança, da capacidade de imaginação, de criatividade, de
relacionamento em grupo, de convivência com a diversidade, tudo isto é
deixado de lado devido ao trabalho. As crianças que trabalham não podem
alcançar a maturidade produtiva, pois não desenvolvem capacidades
cognitivas fundamentais para exercer uma profissão e para responder a
demandas de trabalhos complexos. Portanto, a sua superioridade é
aparente. As crianças que se inserem precocemente no trabalho tendem a
abandonar os estudos e passam a aumentar o contingente daqueles que,
em geral, nas cidades, apenas sabem desempenhar atividades manuais
simples (AUED, 2009, p. 115).
A problemática do trabalho infantil encontra-se diretamente relacionada à
pobreza, sendo sua causa e também seu resultado. Segundo a OIT:
O trabalho infantil é um elemento esquecido da armadilha da pobreza – faz
parte do “pacto de Fausto” que os pobres são obrigados a aceitar para
conseguir um mínimo de segurança imediata. É ao mesmo tempo um
resultado da pobreza e uma forma de perpetuá-la. Especialmente em suas
piores formas, desumaniza as crianças, reduzindo-as a um bem econômico,
o que por sua vez alimenta o crescimento populacional em espiral nos
países incapazes de lidar com o problema. Fechar os olhos aos abusos dos
jovens trabalhadores empobrece e acaba mesmo por reduzir o capital
humano necessário ao crescimento futuro da economia. Permitir que as
crianças façam parte de um mercado internacional que envolve a
exploração sexual, desgasta o tecido social das sociedades. O trabalho
infantil continua a ser o principal obstáculo à realização do direito de todas
as crianças à educação e à proteção contra a violência, o abuso e a
exploração (OIT, 2006, p. 8).
Kassouf apresentou dados comprovando que, o cidadão que começa a
trabalhar quando ainda criança terá um salário menor em relação ao indivíduo que
teve oportunidade de estudar e começar a trabalhar mais tarde. Quem ingressou no
mercado de trabalho mais tarde, tem um rendimento superior àquele que começou a
trabalhar ainda criança. Por exemplo, o homem que começou a trabalho com 9
anos ou menos e tem em média quatro anos de escolaridade, terá uma renda média
49
de R$2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) por hora. De outro lado, o homem
que adentrou o mercado de trabalho com mais de 20 anos, frequentando a escola
por um período mínimo de dez anos, terá um rendimento de aproximadamente
R$8,10 (oito reais e dez centavos) por hora (KASSOUF, 2004).
Dessa forma, conclui-se que, aquele que começa a trabalhar precocemente
têm reduzida as oportunidades de melhorar sua condição social, e, em virtude da
falta de qualificação profissional, está condenado a realizar trabalhos mal
remunerados. Sem novas oportunidades, mantém seu padrão de pobreza, obrigando
seus filhos a ingressar precocemente no ambiente de trabalho, criando um círculo
vicioso de pobreza. Dessa forma, a pobreza é tanto causa como consequência da
exploração do trabalho infantil.
Além da questão socioeconômica, contribui para a manutenção da exploração
do trabalho infantil a questão cultural, uma vez que grande parte da sociedade
entende ser perfeitamente aceitável e até recomendável o trabalho precoce de
crianças de baixa renda. Segundo pesquisas realizadas pela Organização
Internacional do Trabalho – OIT:
O trabalho infantil faz parte de uma cultura altamente aceita em nossa
sociedade, tanto pela elite como pela população de menor renda, que julga
ser natural o trabalho da criança pobre: em primeiro lugar, em função da
necessidade de ajudar sua família ou mesmo para seu auto-sustento; em
segundo lugar, porque é melhor a criança trabalhar do que ficar nas ruas,
desocupada e à mercê de delinquentes; e, em terceiro lugar, porque o
trabalho educa. De qualquer maneira, o trabalho infantil é visto como uma
solução e não como um problema” (OIT, 2003).
De acordo com Gruspun, pode-se citar nove causas determinantes do
trabalho infantil: “1. Pobreza e miséria; 2. Privação educacional; 3. Fatores culturais;
4. Inserção da mulher no trabalho; 5. Passividade infantil; 6. Ondas migratórias; 7.
Os sweatshopers; 8. Globalização; 9. Ignorância” (GRUSPUN, 2000, p. 21).
A pobreza e a miséria são sempre citadas como as principais causas do
trabalho infantil. As famílias pobres não conseguem sobreviver apenas com o salário
dos pais, tendo em vista que esses rendimentos são baixos devido a pouca
escolaridade, portanto essas famílias necessitam de uma renda extra. Tal
rendimento é obtido por meio do emprego de crianças e adolescentes no mercado
de trabalho.
Em sua obra, Custódio afirma que no Brasil, “a causa fundamental de todo o
50
trabalho de crianças e adolescentes reside, com certeza, na condição de pobreza de
parcela significativa da população, combinada com um conjunto de outros motivos
de ordem cultural e política” (CUSTÓDIO, 2007, p. 86).
Fala-se em pobreza, mas, não existe um consenso em relação a sua
conceituação tampouco à sua origem. Para Custódio, o elemento comum em todos
os conceitos de pobreza refere-se à questão da “impossibilidade ou dificuldade de
acesso aos bens, serviços e direitos básicos da pessoa em determinado contexto
histórico” (CUSTÓDIO, 2007, p. 86).
Sen afirma que a pobreza deve ser vista como a “privação de capacidades
básicas em vez de meramente como baixo nível de renda, que é o critério tradicional
de identificação da pobreza” (SEN, 2008, p. 109). Dessa forma, acredita-se que a
pobreza poderia ser aliviada com o desenvolvimento de políticas públicas que
resguardassem direitos básicos como saúde, saneamento ou educação, elevando a
qualidade de vida daqueles que não tem capacidade econômica.
No Brasil a população sempre começou a trabalhar muito cedo,
principalmente impulsionada pela pobreza, pois quanto mais baixa a origem
sócio-econômica, maior a possibilidade de ingresso precoce no mundo do
trabalho. Para que fosse considerado legítimo esta inserção, o próprio
Estado brasileiro constituiu um conjunto de políticas de caráter moralizador
que dignifica o trabalho acima de tudo.
Neste processo, as constantes tentativas de alívio da situação de pobreza
deixam as famílias o recurso ao trabalho de seus filhos como uma das
estratégias de sobrevivências, já que a mobilização de todos os recursos
disponíveis é o único caminho numa sociedade carente de políticas de
amparo social (CUSTÓDIO, 2007, p. 87).
A criança ou adolescente que trabalha tem perdas significativas na questão
educacional, sendo que, muitas vezes chega a abandonar os estudos para dedicar-se integralmente ao trabalho. Utilizando as palavras de Gruspun:
A escola quando existe, é formal e ineficaz. Não prepara para
profissionalização e não facilita progresso para ocupações rentáveis. A falta
de perspectiva e sem visão de algum progresso por cursar a escola,
incentiva os pais a introduzir os filhos em busca de ocupações mais
rentáveis do que a educação. Mesmo quando a escola é obrigatória por lei,
sem no entanto haver “escola para todos”, impede o cumprimento da lei
(GRUSPUN, 2000, p. 22).
Os fatores culturais podem ser mais um estímulo ao trabalho infantil. Ainda
existe o mito de que trabalho faz bem à criança e ao adolescente e que serve para
mantê-los afastados das drogas, marginalização e da exclusão social. Segundo
51
VIEIRA, “há uma crença de que o trabalho é disciplinador, que desenvolve o senso
de responsabilidade e que atua como prevenção da delinquência, além de melhorar
o “status social”, principalmente dos adolescentes”, diante da família (VIEIRA, 2011,
p. 06).
Ainda, com a inserção da mulher no trabalho ocorreu a inversão do trabalho
doméstico. O trabalho feito em casa, como lavar roupa, louça, cozinhar e costurar,
anteriormente realizado em sua totalidade pelas mulheres passou a se tornar
obrigação dos filhos. Assim, nas famílias mais carentes verifica-se que, enquanto a
mãe ocupa o mercado de trabalho para obter o sustento para sua família, o filho
mais velho encarrega-se de cuidar dos irmãos menores e toda a casa. Segundo
Gruspun:
As meninas interrompem a escola porque as mães trabalham. Ficam
exaustas em idade precoce e mesmo quando tentam frequentar a escola
por algumas horas para cumprir a lei, não conseguem acompanhar. É uma
das razões da evasão escolar, consentidas pelos pais porque é mais útil na
família. Muitas vezes as meninas cuidam, junto com seus irmãos, dos filhos
de outras mulheres da vizinhança que trabalham fora de casa, sem receber
por esse aumento de serviço. A valorização da mulher no trabalho diminui a
importância da escola para os filhos. A mãe vem cansada e não ajuda os
filhos nas lições e nem quer saber se estão acompanhando bem a escola.
(Gruspun, 2000, p. 23).
Onde estão os pais dessas crianças, que poderiam auxiliar tanto nos
trabalhos domésticos como no sustento da família? Provavelmente se as famílias
fossem mais estruturadas, se realmente existisse um planejamento familiar, essa
situação seria certamente amenizada. Para resumir a importância da família
transcreve-se as palavras de Kliksberg:
Ao fortalecer a família, melhora-se o capital humano da sociedade, eixo do
crescimento econômico, e o desenvolvimento social, base da estabilidade
democrática. Além disso, agir nessa direção não é apenas melhorar um
meio, mas sim o fim último de toda sociedade democrática. A família é uma
base fundamental para múltiplas áreas de atividade, mas é sobretudo um
fim em si mesma. Fortalecê-la é dar um passo efetivo para as possibilidades
de desenvolvimento das potencialidades do ser humano, é dignificá-lo, é
ampliar suas oportunidades, é aumentar sua liberdade real (KLIKSBERG,
2003, p. 67).
Outra causa citada por Gruspun é a passividade das crianças, que não
conseguem reclamar de sua condição nem se organizar em grupos para reivindicar
melhores oportunidades. As crianças sujeitam-se melhores às condições ofertadas
por seus pais ou superiores. Muitas vezes, em caso de mau desempenho escolar ou
52
reprovação, a própria família retira a criança ou adolescente da escola e o obriga a
trabalhar, sem perceber o prejuízo psicológico e físico que tal mudança pode
acarretar na vida de seu filho.
Nos países desenvolvidos observa-se as ondas migratórias, onde os
imigrantes vindos de países subdesenvolvidos sujeitam-se a qualquer tipo de
trabalho para garantir sua subsistência em um país desconhecido. Gruspun relata da
seguinte forma:
As ondas migratórias dos países subdesenvolvidos para os mais
desenvolvidos vêm crescendo nas últimas décadas criando vários
problemas sociais, entre eles a exploração e o abuso do trabalho infantil. Os
novos imigrantes, ilegais, nem conhecem a língua do novo país e formam
verdadeiros guetos geradores de mão-de-obra barata e aproveitada pelas
classes abastadas, muitas vezes denunciadas pela imprensa pela
importância dos cargos dos empregadores. Entre esses imigrantes há o
estímulo do trabalho infantil explorado. Os filhos desses imigrantes, que
aprendem a se adaptar com maior rapidez do que os pais, são explorados
por conterrâneos que chegaram como imigrantes a alguns anos antes e já
estabeleceram e ganham mais com o trabalho infantil, não assalariado.
Essas crianças, em grande número, não tem acesso a educação por serem
filhos de imigrantes ilegais (GRUSPUN, 2000, p. 23).
A expressão sweatshops, literalmente significa “fábrica de suor”, sendo
considerada pelo Departamento do Trabalho dos EUA como toda empresa que não
cumpre as leis trabalhistas (GRUSPUN, 2000, p. 24). A referida expressão indica
uma situação de exploração extrema dos trabalhadores, caracterizada por um
salário abaixo do mínimo necessário à sobrevivência, pela ausência de qualquer
forma de garantia ou proteção trabalhista, pela exploração de crianças, pelas
condições de trabalho perigosas para saúde ou por ameaças, moléstias sexuais e
abusos físicos e psicológicos no lugar de trabalho. Ainda, segundo GRUSPUN:
Hoje em dia é um serviço terceirizado, também executado em porões, em
cortiços, em favelas e realizado em grande parte por crianças. Algumas
vezes o serviço é contratado pelos pais e executado junto com os filhos em
casa. Outras vezes os pais trabalham na empresa e deixam os
acabamentos para os filhos em casa (GRUSPUN, 2000, p. 24).
Com a globalização da economia houve o aumento da concorrência
internacional. Para abaixar o custo dos produtos e enfrentar a concorrência muitas
empresas fazem uso de mão de obra informal e ilegal. O trabalho de crianças e
adolescentes tem custos mais baixos o que ajuda a manter altas margens de lucro
das grandes empresas.
53
Entretanto, grandes empresas internacionais empregam, em diversos
países, crianças que executam trabalho, como exploração para baixar os
preços dos produtos e ganhar da concorrência. Em seus países as crianças
não são obrigadas a ir para a escola e se especializam em tarefas que
interessam às empresas globalizadas. Tênis e bolas de futebol fabricadas
por mão-de-obra infantil fazem ainda noticiário de denúncias (GRUSPUN,
2000, p. 24).
Apesar de toda a preocupação e discussão acerca do trabalho infantil
encontrada atualmente, ainda existem pessoas que acreditam ser o trabalho infantil
benéfico tanto para a criança trabalhadora como para a sociedade em geral. Essas
pessoas ignoram os prejuízos que o trabalho precoce pode trazer às crianças e
adolescentes que perdem sua fase de aprendizagem e de brincadeiras para
“encarar” responsabilidades a que não foram devidamente preparadas. Infelizmente,
muitas pessoas acreditam que o trabalho diminui a marginalidade e afasta as
crianças e adolescentes do mundo das drogas, trazendo benefícios a criança
trabalhadora e lucro ao seu empregador. Porém, olvidam que o pequeno trabalhador
está sujeito a doenças, acidentes e mutilações por não estar preparado para exercer
atividades destinadas a adultos, resultados indesejáveis que serão abordados
pormenorizadamente no próximo tópico.
2.4.2 Os Efeitos do Trabalho Precoce no Desenvolvimento das Crianças
Segundo CAMPOS, o desenvolvimento humano é entendido como um
processo de internalização de regras, de valores e de modos de pensar e de agir
que ocorre nas interações sociais das quais o sujeito participa em seu dia a dia
(CAMPOS, 2003, p. 121).
Para avaliar o impacto que o trabalho precoce provoca no desenvolvimento
das crianças e adolescentes deve-se refletir primeiramente sobre o sentido atribuído
ao trabalho pelos adultos. E, estando a questão do trabalho precoce intimamente
ligada a situação de pobreza das famílias, tal procedimento aparenta ser normal e
justificável principalmente pela necessidade de recursos financeiros.
Assim, o contexto de pobreza em que estão inseridas as famílias forja um
discurso de justificação da inserção precoce no trabalho, naturalizando-o,
discurso que tanto serve para negar os evidentes prejuízos às crianças
quanto afirmar a importância do emprego delas pelos capitalistas
(CAMPOS, 2003, p. 122).
54
Dessa forma, as crianças e adolescentes são inseridos precocemente no
mercado de trabalho como forma de mitigar os efeitos imediatos da pobreza, sem
levar em conta a questão de que, tal iniciativa, cria um círculo vicioso dessa mesma
pobreza que os pais gostariam de fugir. A criança que trabalha perde a oportunidade
de construir um futuro melhor, sendo condenada a se sujeitar a trabalhos precários e
mal remunerados. Isso sem contar que, posteriormente, ao construir sua própria
família, se verá obrigado a inserir seus filhos no mercado de trabalho para suprir as
carências econômicas do núcleo familiar.
Porém, o principal aspecto a ser avaliado reside nas consequências que o
trabalho precoce acarreta ao desenvolvimento da criança. Por estarem submetidas a
uma carga de trabalho estafante e de alta responsabilidade até para um adulto, há
um comprometimento da organização psicológica das crianças. (CAMPOS, 2003, p.
123).
Crianças e adolescentes estão em processo especial de desenvolvimento.
O trabalho precoce afeta diretamente o desenvolvimento físico e
psicológico, ao sujeitá-los a esforços perigosos que vão além de suas
possibilidades estruturais, resultando num pseudo-amadurecimento, pois
anula a infância, a juventude e compromete as possibilidades de uma fase
adulta saudável (CUSTÓDIO, 2007, p. 106).
Mas, antes de adentrar na questão psicológica, importante mencionar os
riscos e danos à saúde do pequeno trabalhador, que atingem de forma direta e
imediata produzindo efeitos, em sua maioria das vezes, irreversíveis.
Aqueles em atividade na agricultura, por exemplo, estão expostos a
radiação solar, calor, umidade, chuva e picada de insetos e animais
peçonhentos; ao levantamento e transporte manual de peso excessivo,
acidentes com instrumentos perfuro-corte-contusos, doenças respiratórias
e contaminação com agrotóxicos. Tais riscos podem levar a queimaduras
na pele, envelhecimento precoce, desidratação, câncer de pele, fadiga
física, dores musculares nos membros e na coluna vertebral,
comprometimento do desenvolvimento físico-motor, intoxicações, ferimentos
e contusões, acidentes, traumatismos e doenças respiratórias (CARVALHO,
2008, p. 13 e 14).
Ainda, a mesma autora comenta sobre os efeitos nocivos causados nas
crianças em virtude das atividades realizadas em olarias, marcenarias e na
construção civil.
Em cerâmicas e olarias, meninas (e principalmente) meninos são
vulneráveis a levantamento e transporte manual de peso excessivo,
exposição a poeira, calor e umidade, acidentes com máquinas e quedas,
tendo como possíveis consequências fadiga, dores musculares nos
55
membros e na coluna vertebral, doença respiratórias, fraturas, mutilações,
choques elétricos e a própria morte. Em marcenarias estão expostos a
poeira, ruídos e vibrações, substâncias químicas e posturas inadequadas,
que podem causar perda de audição, lesões articulares, fadiga, depressão
medular, lesões dermatológicas, alergias e anemias. Na construção civil, há
riscos de levantamento e transporte manual de material com peso
excessivo, exposição a radiação solar, exposição a poeira e a níveis
elevados de pressão sonora, tendo como consequência a fadiga física,
dores musculares, nos membros e coluna vertebral, queimaduras de pele,
envelhecimento precoce e perda auditiva, entre outros (CARVALHO, 2008,
p. 14).
A inserção precoce no mercado de trabalho pode produzir deformações,
mutilações corporais e agravar os efeitos de diversas doenças. Ainda, em razão do
estado de pobreza em que se encontram, essas crianças e adolescentes são
malvestidos, passando muitas vezes frio, não tem hábitos de higiene e ingerem
poucos nutrientes, tendo uma alimentação desequilibrada. Tudo isso, somado ao
esforço realizado no trabalho acarreta danos incalculáveis.
Importante salientar que, apesar de expressa proibição em lei, o trabalho
infantil não existe somente de forma clandestina, há empresas regularmente
constituídas que empregam mão de obra infantil indiscriminadamente, inclusive, em
atividades insalubres e perigosas, aumentando os riscos a que essas crianças e
adolescentes estão expostos.
A Nota Técnica à Portaria n°. 06 do Ministério do T rabalho reconhece que as
empresas que empregam crianças e adolescentes colocam a disposição
destes, equipamentos e produtos perigosos, condições insalubres de
trabalho com grande quantidade de agentes físicos, químicos, biológicos,
além de não disporem de condições de organização do trabalho adequadas
à execução de tarefas de forma segura e saudável, tendo como
consequência excessiva carga física e psíquica, expondo-os a doenças,
acidentes de trabalho, deformidades físicas, envelhecimento precoce,
retardo no crescimento e desenvolvimento psicológico, abandono da escola
e baixa qualificação profissional (CUSTÓDIO, 2007, p. 109).
São inúmeros os danos que podem ser causados à criança e ao adolescente
submetido precocemente ao trabalho, principalmente, pelo fato de se retirar uma
fase primordial para seu desenvolvimento físico e psicológico. O cansaço produzido
pela jornada de trabalho prejudica a concentração e o envolvimento da criança em
outras atividades compatíveis com sua idade, como por exemplo, brincar. Segundo
Campos, as crianças que trabalham “...ficam privadas de brincar, ou seja, de uma
das atividades que mais contribuem para o desenvolvimento saudável de aspectos
físicos, cognitivos e sociais” (CAMPOS, 2003, p. 123).
56
Importante mencionar as teorias desenvolvidas por Jean Piaget, Lev
Seminovich Vygotsky e Maria Montessori as quais afirmam, em tom uníssono, que a
infância é a fase de maior importância na vida do ser humano.
As teorias desenvolvidas por Jean Piaget (1987), Lev Seminovich Vygotsky
(1989) e Maria Montessori (1966), cada qual em sua corrente filosófica,
demonstram que a criança e o adolescente, para atingir o grau de
maturidade biopsicossocial identificada no adulto, passa por vários estágios
de amadurecimento. O pensamento comum entre ele é o de que a infância
é a fase de maior importância na vida do ser humano, onde a criança atua
ativamente como recebedora de informações, gozando de potencialidades a
serem desenvolvidas e estimuladas nesse momento único de sua vida, que
será determinante para a formação do futuro adulto (PEREZ, 2006, p. 71 e
72).
O trabalho precoce acaba inibindo o comportamento autêntico da criança, que
fica privada de suas características peculiares como brincar e fantasiar, atividades
essenciais para explorar sua capacidade de expressão, bem como para
compreender as relações afetivas (CUSTÓDIO, 2007).
Uma das características mais visíveis da infância são as atividades lúdicas.
A espontaneidade, a liberdade e a ausência de controle rígido estimulam o
processo de desenvolvimento harmônico. A criança trabalhadora é
compelida a bloquear esses impulsos naturais que ao longo do tempo
atenuam-se, até praticamente desaparecer. A criança passa a se auto
reconhecer como um trabalhador e, portanto, um adulto, prejudicando sua
própria identidade infantil, visto que, neste contexto, o ser criança é
anulado, pois é na atividade laboral submetida a regras, silenciada. Outro
aspecto importante da psicologia infantil é a fantasia. Como no mundo do
trabalho não existe espaço para o seu exercício, a fantasia vai
desaparecendo da vida mental da criança trabalhadora (CUSTÓDIO, 2007,
p. 111).
Além da supressão de uma fase importante para seu desenvolvimento, as
crianças e adolescentes que começam a trabalhar precocemente apresentam baixo
rendimento escolar, sendo que, muitas delas abandonam a escola para se dedicar
exclusivamente ao trabalho.
A questão escolar é altamente prejudicada em virtude do trabalho infantil, e
nela reside uma solução para erradicação deste mal que assola a sociedade.
Através da educação pode-se manter as crianças e adolescentes longe do trabalho
possibilitando um aprimoramento de suas habilidades intelectuais, fato que mais
tarde irá acarretar a garantia de uma melhor colocação no mercado do trabalho.
Entretanto, o trabalho infantil oferece um alívio imediato na situação de
pobreza da família. A criança ou adolescente trabalha para ajudar no sustento da
57
casa e deixa de estudar, o que irá frustrar qualquer expectativa de progresso. Aquela
pessoa que começou a trabalhar precocemente não terá tempo para estudar e
aperfeiçoar seu trabalho, sujeitando-se sempre a salários baixos e empregos mal
remunerados.
Segundo descreve a cartilha ECOAR (Educação, Comunicação e Arte na
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente), projeto encabeçado pela OIT, “a
educação e a tentativa de resolver a pobreza são os componentes principais de uma
ação sustentável para eliminar o trabalho infantil”. Obviamente, se a criança
frequenta a escola e permanece parte do seu dia sob seus cuidados ela estará fora
do mercado de trabalho, tendo reduzida a expectativa de tornar-se vítima da
servidão econômica (ECOAR, 2007, p. 19).
A educação é importante para sedimentar o futuro das crianças e
adolescentes, ainda mais quando são elas frutos da pobreza. A criança e
adolescente criado em família de escassos recursos financeiros só tem a
possibilidade de sair da pobreza através do estudo. Nesse contexto, o Estado deve
priorizar o investimento em educação, e, possibilitar o implemento de renda aqueles
que se dedicam ao estudo. Assim, pode-se mencionar que os programas de alívio
ou combate a pobreza, a exemplo do Bolsa-Família, além de suprir as necessidades
básicas em caráter emergencial, tem por objetivo proporcionais, a longo prazo, a
oportunidade de crescimento econômico através do estudo e, consequentemente
qualificação para melhor colocação no mercado de trabalho.
O trabalho infantil retira a possibilidade de crescimento não só da criança e
adolescente que foi inserido precocemente no mercado de trabalho, mas, de toda a
família. Desde o pai, que perde o emprego por ter sua mão de obra substituída pelo
trabalho da criança ou adolescente, que é mais barato, até o infante, que perde a
oportunidade de estudar e qualificar-se por precisar sustentar sua família.
Esse círculo vicioso da pobreza só pode ser desmantelado com a intervenção
do Estado e da própria sociedade, que devem proporcionar alternativas para as
famílias carentes, bem como conscientizar a população dos malefícios trazidos pela
inserção precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. No próximo
capítulo, a presente pesquisa apresenta instituições e programas que objetivam, de
forma direta ou indireta, a erradicação do trabalho infantil.
58
3 INSTITUIÇÕES E PROGRAMAS PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL
A partir da ratificação das Convenções 138 e 182 da Organização
Internacional do Trabalho e da constituição dos Fóruns Nacionais e Estaduais de
Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil iniciou-se a construção de um conjunto
de políticas públicas capazes de prevenir e erradicar o trabalho infantil no Brasil.
O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil foi criado
em novembro de 1994 com o apoio da OIT e do UNICEF. Segundo Custódio a
criação do Fórum “tinha por objetivo a união da sociedade e do poder público, como
um espaço aberto de discussão, articulação e busca de alternativas para tão
complexo tema” (CUSTÓDIO, 2007, p. 220).
Quando iniciou suas atividades, o Fórum Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil, estabeleceu como objetivos: a) elaborar e
socializar estratégias de atuação na prevenção e erradicação do trabalho
infantil; b) promover por parte dos empregadores, empregados e respectivas
associações uma mobilização com vistas ao estabelecimento por
negociações coletivas, regras que determinem a eliminação do trabalho
infantil; c) conjugar esforços (integralizando-os) com os diversos atores e
áreas na defesa dos direitos da criança e do adolescente; d) influir nos
meios de comunicação de massa com o objetivo de sensibilizar a sociedade
e instâncias de poder, dando visibilidade ao problema do trabalho infantil; e)
criar e manter um banco de dados que contenha e divulgue informações e
todas as pessoas envolvidas com o assunto e, com isto, facilitar e orientar a
implantação de políticas de erradicação do trabalho infantil em todo o
território nacional (CUSTÓDIO, 2007, p. 223).
Uma das principais realizações do Fórum Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil foi o desenvolvimento de uma metodologia de
intervenção nas situações de trabalho infantil (Programa de Ações Integradas – PAI),
que se tornou referência para todo o país. Em 1995 foi desenvolvido o primeiro PAI
nas carvoarias de Mato Grosso do Sul. Essa metodologia foi utilizada pelo governo
federal para a implantação, em 1996, do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (PETI) (FNPETI, 2013).
O Estado e a própria sociedade encontram-se mobilizados para tentar
erradicar o problema do trabalho infantil. Dentro dessa problemática encontramos
diversos programas que objetivam atenuar as consequências nefastas trazidas pela
inserção precoce de crianças no mercado de trabalho, e, principalmente, programas
que tentam evitar que a criança se submeta a tal prática. Dentre tais programas,
59
importante mencionar o PETI e o Bolsa-Família, ambos organizados pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Finalmente, os programas de alívio ou combate a pobreza, de trabalho e
renda e de moradia popular e infraestrutura urbana, que afetam as condições
de vida das famílias carentes, estão relacionados à política de prevenção e
erradicação do trabalho infantil na medida em que atacam uma de suas
principais causas. A literatura mostra que a pobreza e o background familiar
são as principais variáveis que explicam a incidência do trabalho de crianças
e adolescentes (KASSOUF, 2002; GALLI, 2001; VILELA, 1998; NIELSEN;
DUBEY, 2001). Sendo assim, se a família tem acesso à moradia, à
alimentação e aos serviços públicos de infraestrutura urbana, bem como a
programas que visam aliviar ou eliminar a pobreza, é provável que a
necessidade da renda proveniente do trabalho das crianças seja reduzido.
Além disso, alguns autores notam que o mercado de trabalho dos adultos
afeta o das crianças, daí a importância de garantir aos adultos da família o
acesso ao mercado de trabalho e de crédito e à qualificação profissional.
(KASSOUF, 2004, p. 50).
O PETI, atualmente integrado ao Bolsa-Família, tinha como finalidade
precípua a erradicação do trabalho infantil, enquanto o Bolsa-Família tem, na política
de implementação de renda, seu principal objetivo.
Importante mencionar o trabalho do Ministério Público do Trabalho, que tem
atuado junto aos sindicatos de empregados e empregadores e firmado Termos de
Ajustamento de Conduta, “comprometendo o setor empresarial e suas respectivas
cadeias produtivas a não utilizarem o trabalho de crianças e adolescentes em idade
proibida” (CUSTÓDIO, 2007, p. 231).
Também, salienta-se o trabalho de fiscalização e erradicação do trabalho
infantil realizado pelo Conselho Tutelar. Segundo o artigo 131 do Estatuto da Criança
e Adolescente, o Conselho Tutelar é um “órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente” (BRASIL, Lei 8069/90).
Combater o trabalho infantil não implica somente o mero afastamento da
criança ou do adolescente do trabalho. Questionar o trabalho precoce,
representa uma tentativa de superação do status quo. Se a pobreza familiar
consiste no principal fato determinante do trabalho precoce, é imprescindível
uma política pública comprometida com a melhoria da renda familiar e a
promoção do desenvolvimento local integrado e sustentável.
...
Deve ser garantida, também, a facilitação do acesso a fontes de
financiamento, microcrédito, crédito popular, fortalecendo a iniciativa e a
constituição de novos empreendimentos como formas de geração de renda,
que deveriam, alcançar, especialmente, as famílias mais vulnerabilizadas. A
qualificação profissional articulada com o resgate do processo educacional
fortalece a capacidade de desenvolvimento humano e superação das
condições de diversidade atuais (CUSTÓDIO, 2007, p. 232).
60
3.1 A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT
Um dos principais órgãos que estuda, elabora e incentiva a implementação de
programas sociais de erradicação do trabalho infantil é a Organização Internacional
do Trabalho – OIT, fundada em 1919 pela extinta Liga das Nações. Tem por
finalidade
diminuir
as
desigualdades
sociais
e
defender os
direitos
dos
trabalhadores. A OIT tem uma estrutura tripartite que compreende a Conferência
Internacional do Trabalho, Conselho de Administração e a Secretaria Internacional
do Trabalho, que estão entre as Agências do Sistema Nações Unidas, onde os
representantes dos trabalhadores e dos empregadores têm a mesma voz que os
representantes dos governos.
Essa estrutura tripartite é estimulada pela OIT com a finalidade de promover
um diálogo social entre governo, empregadores e trabalhadores. Essa inter-relação
traz uma importante troca de opiniões entre grupos que apresentam interesses
diversos, e, muitas vezes, contrapostos.
A OIT tem o objetivo fundamental de promover o bem-estar social de todos os
seres humanos, sendo que, a Constituição da Organização, estabelecida em 1919,
afirma em seu preâmbulo ser impossível manter a paz universal sem promover a
justiça social. Consiste numa estrutura internacional que torna possível discutir a
sociedade industrial e buscar soluções no sentido de melhorar as condições de
trabalho no mundo. Importante mencionar que, em sua Declaração de Princípios
Fundamentais de 1998, a OIT reitera seus fundamentos ao dispor que, todos os
membros da Organização têm o compromisso de:
Respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a
Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são
objeto dessas Convenções, isto é: (a) a liberdade sindical e o
reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (b) a eliminação
de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; (c) a efetiva abolição
do trabalho infantil; e (d) a eliminação da discriminação em matéria de
emprego e ocupação (Declaração dos Princípios Fundamentais da OIT,
1998, art.2°.)
No Brasil, a OIT oferece cooperação técnica aos programas prioritários e
reformas sociais do Governo brasileiro, incluindo o Plano Nacional para a
Erradicação do Trabalho Escravo, Fome Zero, Primeiro Emprego e diversos
programas governamentais e não governamentais de erradicação e prevenção do
trabalho infantil, de combate à exploração sexual de menores; de promoção de
61
igualdade de gênero e raça para a redução da pobreza, da geração de empregos, de
fortalecimento do diálogo social e de programas de proteção social.
Os instrumentos normativos da OIT demonstram que a comunidade
internacional atribuiu grande importância à questão do emprego do trabalho
das crianças e dos adolescentes ao redor do mundo, conforme pesquisa
das convenções e recomendações editadas pelo organismo. Constata-se
que, mediante o panorama das relações econômicas desencadeadas pelo
movimento tecnológico iniciado no âmbito da Revolução Industrial, a
introdução do grupo vulnerável ao mercado de trabalho tornou-se inevitável.
Com isso, as primeiras formas encontradas para reduzir as consequências
do precoce emprego dessa força de trabalho, foram o estabelecimento de
uma idade mínima e o reconhecimento do direito à profissionalização
(PEREZ, 2006, p. 79 e 80).
Desde 1919 é evidente o esforço da Organização no árduo trabalho de
erradicação do trabalho infantil, exteriorizada através de inúmeras Convenções e
Recomendações que têm como temas: a idade mínima permitida para o trabalho, a
implementação de escolas técnicas, a proibição de trabalhos nocivos, entre outros.
Tais instrumentos devem ser internalizados pelos países membros da OIT através da
criação de normas no âmbito do direito interno de cada país. Liberati e Dias (2006, p.
25) apresentam um quadro com as Convenções ratificadas até então pelo nosso
país e o tema disposto no referido instrumento, que pode ser visualizado abaixo:
Tabela 2 – Convenções da OIT referentes ao trabalho infantil
Ano
Convenção/ Recomendação
Tema
1919
Convenção 5
Sobre a idade mínima no setor industrial
1919
Convenção 6
1920
Convenção 7
1921
Convenção 16
1936
Convenção 58
Sobre o trabalho noturno na indústria
exercido por adolescentes
Estabelece normas sobre a idade mínima no
trabalho marítimo
Realização de exames médicos em
adolescentes em trabalhos marítimos
Trata da idade mínima no trabalho marítimo
1965
Convenção 124
1973
Convenção 138
1973
Recomendação 146
1999
Convenção 182
Realização de exames médicos em
adolescentes em trabalhos subterrâneos
Sobre a idade mínima em todos os setores de
atividades
Sobre a idade mínima em todos os setores de
atividades
Sobre as piores formas de trabalho infantil
1999
Recomendação 190
Sobre as piores formas de trabalho infantil
Fonte: LIBERATI, 2006, p. 52.
A Convenção n°. 138 foi ratificada pelo Brasil em 2 8/06/2001 e promulgada
através do Decreto 4.134/2002, pode ser considerada uma dos mais importantes
62
instrumentos redigidos pela OIT, vez que realizou uma revisão geral de todas as
Convenções realizadas até 1973, que versavam sobre a idade mínima. Por este
instrumento ficou convencionado a proibição de se utilizar mão de obra de crianças
menores de 15 anos, idade em que cessaria a escolaridade obrigatória. O artigo
segundo da Convenção n°. 138 define:
§3°. A idade mínima fixada nos termos do §1°. deste artigo não será inferior
à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer
hipótese, não inferior a quinze anos.
§4°. Não obstante o disposto no §3°. deste artigo, o País-membro, cuja
economia e condições do ensino não estiverem suficientemente
desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e
de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma
idade mínima de quatorze anos (GRUSPUN, 2000, p. 81).
No Brasil, a edição da Emenda Constitucional n°. 20 /1998 alterou o inciso
XXXIII do art. 7°. da Constituição Federal, fixando a idade mínima de 16 anos para
ingresso no mercado de trabalho, sendo permitido o trabalho como aprendiz ao
adolescente a partir de 14 anos. O contrato de aprendizagem, a partir de 14 anos,
está regulado nos artes. 428 a 433 da CLT.
Em 1992 foi criado o Programa Internacional para Eliminação do Trabalho
Infantil – IPEC, logo adotado em nosso país. O IPEC é um programa mundial de
cooperação técnica contra o trabalho infantil, contando com o apoio financeiro de 22
países doadores, tendo por objetivo principal apoiar iniciativas nacionais na
formulação de políticas e ações direta que procuram coibir a exploração da infância.
Ainda, promove o desenvolvimento e a aplicação da legislação protetora, apoiando
parcerias e alternativas viáveis para auxiliar a erradicação do trabalho infantil.
O trabalho do IPEC tem obtidos bons resultados ao introduzir a questão da
erradicação do trabalho infantil na agenda das políticas públicas, mostrando ser
possível não somente implementar programas para retirada e proteção da criança e
adolescente, mas, também motivar ações de prevenção. Segundo informações
obtidas no site da OIT Brasil:
O sucesso do IPEC no Brasil em introduzir a questão da erradicação do
trabalho infantil na agenda das políticas nacionais se traduz nos maiores
índices de redução do número absoluto de crianças exploradas no trabalho
formal que se tem notícia. Entretanto, a OIT/IPEC continuará cooperando
com a sociedade brasileira para progressivamente retirar as 5 milhões de
crianças e adolescentes restantes (das 8,4 milhões existentes, entre 5 e 17
anos no início da década de 90, de acordo com dados da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD 2001, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE). Essas encontram-se no trabalho informal,
63
perigoso, ilícito e oculto, cujos desafios não são menores do que eram
quando o IPEC se estabeleceu no Brasil há mais de 10 anos (OIT, 2010).
Além do IPEC, pode-se citar a Marcha Global contra o trabalho infantil,
iniciada em 1998, que culminou com a Conferência da OIT sobre as piores formas
de trabalho infantil realizada em junho de 1999, em Genebra. A Marcha Global foi
idealizada pelo engenheiro indiano Kailash Satyarthi e consiste numa grande
mobilização da sociedade com o intuito de conscientizar as pessoas sobre a
necessidade de erradicar o trabalho infantil (JORGE, 2007, p. 142).
A Convenção 182 da OIT trata sobre as piores formas de trabalho infantil e foi
ratificada pelo Brasil em 12 de setembro de 2000. O art. 3°. da referida convenção
enumera como piores formas de trabalho infantil, in verbis:
a) Todas as formas de escravidão ou práticas análogas a escravidão, como
venda e tráfico de crianças, sujeição por dívidas, servidão, trabalho forçado
ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças
para serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, recrutamento e oferta de criança para fins de prostituição,
produção ou atuações pornográficas;
c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes, conforme
definidos nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são
executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral
da criança (OIT, Convenção n° 182).
Em relação ao trabalho da OIT é importante mencionar seu esforço no sentido
de conscientizar a população acerca dos malefícios do trabalho infantil. Tanto que,
em julho de 2004, foi criado o Programa de Comunicação para Erradicação das
Piores Formas de Trabalho Infantil, executado pela Agência de Notícias dos Direitos
da Infância (ANDI) em parceria com a OIT. A ANDI é uma organização da sociedade
civil, fundada em 1992 pelos jornalistas Âmbar de Barros e Gilberto Dimenstein. Seu
principal objetivo é construir, nos meios de comunicação, uma cultura de valorização
dos direitos das crianças e adolescentes. Durante aproximadamente 23 meses, o
Programa de Comunicação para Erradicação das Piores Formas de Trabalho Infantil
realizou um significativo esforço na capacitação de atores envolvidos na prevenção e
erradicação das piores formas de trabalho infantil, tendo por objetivo principal dar
visibilidade ao Estatuto da Criança e Adolescente e a Convenção n° 182 da OIT.
(OIT, 2007, p. 6).
Foram elaboradas duas cartilhas direcionadas aos jornalistas, uma sobre as
64
“Piores Formas do Trabalho Infantil”, a qual tem o objetivo de auxiliar o jornalista
informando as ações e organizações ligadas ao tema da erradicação do trabalho
infantil, e, listando endereços eletrônicos e órgãos por onde transitam denúncias do
trabalho precoce, e, outra cartilha intitulada “Boas Práticas em Comunicação – Um
guia para fontes de informação”.
A atuação proativa da mídia em relação ao tema tem uma grande relevância
no que se refere ao esclarecimento da população, principalmente, quanto ao
seu papel na prevenção e eliminação da exploração de crianças e
adolescentes. Outra importante atribuição dos meios de comunicação diz
respeito ao monitoramento da execução das diretrizes legais, estimulando o
poder público a tomar as medidas de emergência para a eliminação
imediata do problema, prevista no artigo 1°. da Con venção 182 da OIT (OIT,
2007, p. 27).
O programa, em conjunto com o IBOPE, realizou duas pesquisas de opinião,
a primeira em setembro/2004 e a segunda em março/2006, revelando o pensamento
da população em relação ao trabalho infantil. Constatou-se que o a população mais
velha (entre 60 e 70 anos) considera o trabalho infantil aceitável, enquanto a
população mais jovem (16 a 24 anos) preferem estudar ao invés de trabalhar desde
cedo. Na faixa etária de 16 a 24 anos, 78% da população considera que 16 anos ou
mais é a idade adequada para começar a trabalhar, e, mais de 55% dos
entrevistados acreditam que o trabalho infantil gera pobreza, desemprego e é
prejudicial para a economia do país (OIT, 2007, p. 28 a 30). Os resultados apontados
na pesquisa indicam que a população mais jovem encontra-se mais consciente de
suas necessidades como cidadão.
Elevar a consciência em relação ao trabalho infantil e efetivar medidas de
combate é um processo que envolve muitos atores da comunidade em geral, como
governo, organizações de trabalhadores e empregadores. A atuação conjunta de
órgãos governamentais e sociedade civil é indispensável para a concretização de
políticas públicas efetivas na prevenção e erradicação do trabalho precoce. E, a OIT
tem demonstrado grande força na implementação de projetos sociais e na
conscientização da população acerca da gravidade deste panorama.
65
3.2 PETI – PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Apesar da existência de legislação proibitiva do trabalho infantil, em meados
de 1980 vislumbrava-se uma tolerância a esse tipo de exploração tanto por parte da
sociedade quanto por parte do Estado. Somente após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, e, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
8069 de 13 de julho de 1990 iniciou-se a olhar de uma forma diferente para os
direitos da criança e do adolescente.
No ano de 1992 o Brasil passou a fazer parte do Programa Internacional para
a Erradicação do Trabalho Infantil – Ipec, da Organização Internacional do Trabalho,
e em 1994, foi criado e instalado o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil. Em 1996 o Fórum Nacional lançou o Programa de Ações
Integradas – PAI, que traçou o caminho para a implementação do Programa de
Erradicação e Prevenção do Trabalho Infantil no país, orientado para o combate às
chamadas "piores formas" desse trabalho, ou seja, aquelas consideradas perigosas,
penosas, insalubres ou degradantes (CARVALHO, 2004).
O PETI foi lançado em 1996, pelo Governo Federal, no Estado do Mato
Grosso do Sul, com apoio da Organização Internacional do Trabalho e do Unicef,
estendendo-se posteriormente aos estados de Pernambuco e da Bahia.
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil tem por objetivo principal
retirar as crianças e adolescentes de até 16 anos do mercado de trabalho,
excetuando-se aqueles entre 14 e 16 anos que prestam serviços como aprendizes.
O PETI faz parte do Sistema Único de Assistência Social e realiza seu trabalho
primeiramente transferindo renda, de forma direta, as famílias com crianças ou
adolescentes em situação de trabalho. Ainda, oferece serviços de convivência e
fortalecimento
de
vínculos
para
crianças/adolescentes
até
16
anos
e
acompanhamento familiar através do Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
(MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, 2012).
Em 2009, segundo dados obtidos junto ao site do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate a fome, o PETI atendia mais de 820 mil crianças
afastadas do trabalho em mais de 3,5 mil municípios. Ao retirar a criança ou
adolescente do trabalho infantil o PETI oportuniza o acesso à escola, saúde,
alimentação, esporte,
lazer,
cultura e profissionalização (MINISTÉRIO
DO
66
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, 2012).
As famílias beneficiadas pelo PETI devem observar alguns compromissos,
como por exemplo, retirar as crianças de até 16 anos de todo o tipo de trabalho, e,
impedir que os jovens de 16 a 18 anos exerçam atividades listadas como Piores
Formas de Trabalho Infantil. A Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil foi
aprovada pelo Decreto n°. 6481 de 12 de junho de 20 08, seguindo determinação da
Convenção n°. 182 da Organização Internacional do T rabalho (MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, 2012).
Dentre os compromissos que devem ser observados pelas famílias
beneficiadas com o PETI, elenca-se ainda a necessidade de que as crianças e
adolescentes com idade entre 6 e 15 anos possuam matrícula e frequência escolar
mínima de 85%. Para os adolescentes com idade entre 16 e 17 a matrícula e a
frequência
escolar
mínima
devem
ser
de
75%
(MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, 2012).
As gestantes e lactantes comprometem-se a comparecer às consultas de prénatal e a participar de atividades educativas sobre aleitamento materno e cuidados
gerais com a alimentação e saúde da criança. Para as crianças menores de 7 anos,
é exigido o cumprimento do calendário de vacinação e o acompanhamento do
crescimento e desenvolvimento infantil (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE A FOME, 2012).
Ainda, na área da assistência social, é exigido que as crianças e adolescentes
de até 15 anos em risco ou retiradas do trabalho infantil possuam a frequência
mínima de 85% da carga horária relativa aos Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos da Proteção Social Básica (MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, 2012).
Nesse contexto, as crianças e adolescentes participantes do PETI devem
frequentar a escolar e, no contra turno devem frequentar a Jornada Ampliada. A
Jornada Ampliada consiste em um programa socioeducativo que desenvolve
atividades em dois núcleos, denominados básico e específico. Segundo Custódio:
O núcleo básico busca o enriquecimento do universo informacional, cultural,
lúdico, de crianças e adolescentes por meio de atividades complementares
e articuladas entre si, destacando aquelas voltadas ao desenvolvimento da
comunicação, da sociabilidade, de habilidades para a vida, de trocas
culturais e atividades lúdicas; apoio a criança e ao adolescente em seu
processo de desenvolvimento, fortalecendo a autoestima, em estreita
relação com a família, a escola e a comunidade.
67
O núcleo específico está voltado para o desenvolvimento de uma ou mais
atividades artísticas, desportivas e de aprendizagem, tais como: atividades
artísticas, em suas diferentes linguagens, que favoreçam a sociabilidade e
preencham as necessidades de expressão e trocas culturais; práticas
desportivas que favoreçam o autoconhecimento corporal, a convivência
grupal e o acesso ao lúdico; atividades de apoio ao processo de
aprendizagem por meio de reforço escolar, aulas de informática, línguas
estrangeiras; educação para a cidadania e os direitos humanos...
(CUSTÓDIO, 2007, p. 235).
Para cadastrar-se no referido Programa, o município deve manter um
levantamento atualizado da ocorrência do trabalho infantil no local. Entre as
informações, deve ser priorizado o número de crianças e adolescentes trabalhando,
o local onde exercem as atividades, tipos de atividades, faixa etária, condições de
saúde e frequência na escola, dentre outras informações consideradas relevantes. A
partir desses dados, que devem ser inseridos no Cadastro Único para Programas
Sociais, será traçado um diagnóstico social das famílias com crianças e
adolescentes
em
situação
de
exploração
de
trabalho
(MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, 2012).
Em relação ao valor do benefício é observada uma tabela que varia de acordo
com a renda familiar, a localidade em que mora a família e o número de crianças ou
adolescentes que compõe o grupo familiar.
Famílias com renda por pessoa até R$70: R$68 + R$22 por beneficiário
(no máximo até 3) + R$33 por jovem de 16 e 17 anos frequentando a escola
(até 2 jovens).
Famílias com renda por pessoa acima de R$70 e menor que R$140:
R$22 por beneficiário (até 3) + R$33 por jovem de 16 e 17 anos
frequentando a escola (até 2 jovens).
Famílias em situação de trabalho infantil com renda mensal por pessoa
superior a R$140: A transferência de renda de R$40 é paga para as
famílias residentes nas áreas urbanas de capitais, regiões metropolitanas e
municípios com mais de 250 mil habitantes. Para as famílias residentes em
outros municípios ou em áreas rurais, o valor da transferência de renda é de
R$25.
O valor é repassado por criança/adolescente de até 16 anos retirado da
situação de trabalho. A classificação do beneficiário nas áreas urbana ou
rural é feita com base na identificação do domicílio da família no Cadastro
Único (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A
FOME, 2012).
A partir de 2006 foi estabelecida a integração entre o Programa Bolsa-Família
(PBF) e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), regulamentada pela
Portaria 666 de 28 de dezembro de 2005 e pela Instrução Operacional Conjunta
SENARC/SNAS nº 01, de 14 de março de 2006. O enfrentamento do trabalho infantil
foi ampliado com a inclusão do Bolsa-Família no combate à violação de direitos.
68
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) entende
que pobreza e trabalho infantil se relacionam mutuamente, sendo inviável a
manutenção de dois programas de transferência de renda separados (MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, 2014).
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e o Bolsa-Família
foram integrados mantendo suas especificidades e objetivos, não havendo
sobreposição de um sobre o outro. Ao mesmo tempo em que agem de forma
conjunta, ambos os programas também buscam a inserção das famílias em projetos,
serviços e ações socioassitenciais que visam à preservação dos vínculos familiares
e da convivência comunitária (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE A FOME, 2014).
Dessa forma, o PETI foi substituído pelos serviços prestados pelo CRAS
(Centro de Referência de Assistência Social). O CRAS é uma unidade pública estatal
com
gestão
municipalizada,
e,
suas
funções
estão
relacionadas
com
“organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica nas áreas de
vulnerabilidade e risco social” (BRASIL, 2014).
As famílias em situação de extrema pobreza são atendidas pelo CRAS, que
oferece o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif). O referido
serviço tem como objetivos a prevenção da ruptura dos vínculos familiares, o aceso
a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais,
além da promoção de ganhos sociais e materiais das famílias, tudo isso com a
intervenção do trabalho de assistentes sociais (BRASIL, 2014).
Porém, a integração dos programas Bolsa-Família e PETI não está
apresentando bons resultados para a erradicação do trabalho infantil. O Fórum
Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) é uma
estratégia não-governamental cujo objetivo principal é sensibilizar e mobilizar a
sociedade brasileira na luta pela prevenção e fim da exploração do trabalho infantil.
Conforme o FNPETI, entre os anos de 2011 e 2012 houve uma redução de
trabalho infantil num percentual de apenas 0,3%, o que é considerado um índice
muito baixo. Em 2012, nosso país contava com um número de 3,5 milhões de
trabalhadores infantis, correspondente a 8,3% da população, enquanto em 2011
havia 3,7 milhões (FNPETI, 2014).
A pesquisa realizada pelo FNPETI constatou que a região Sul conta com o
maior número de crianças e adolescentes inseridas no trabalho precoce, em um
69
índice de 10,4%, sendo seguido pela região Norte, com 9,7%, Nordeste com 9%,
Centro – Oeste com 8,5% e o Sudeste com 6,7%. Ainda, a pesquisa aponta que, na
faixa dos 5 a 13, a maior incidência de trabalho infantil encontra-se na agricultura,
atingindo um percentual de 60,2%, sendo que em todas as faixas etárias os meninos
são a maioria trabalhadora (FNPETI, 2014).
3.3 BOLSA-FAMÍLIA
Existem programas promovidos pelo Governo Federal, e, implementados no
Estado do Paraná que visam melhorar as condições sociais da população
aumentando sua renda econômica, o que de forma indireta resulta na inibição na
inserção precoce das crianças e adolescentes no mercado de trabalho. Um dos
principais programas de transferência de renda promovido pelo Governo Federal é o
Bolsa-Família.
O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência direta de
renda com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de pobreza (com
renda mensal por pessoa de R$70 a R$140) e extrema pobreza (com renda mensal
por pessoa de até R$70), de acordo com a Lei 10.836/2004 e o Decreto 5209/2004.
(MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, 2012).
Para atingir sua finalidade o programa atua por meio de três eixos:
transferência direta de renda, a fim de promover melhorias imediatas nas condições
de vida das famílias; reforço do acesso das famílias aos serviços básicos de saúde,
educação e assistência social, contribuindo para romper a reprodução do ciclo de
pobreza entre as gerações; e integração com outras ações e programas de governo
e da sociedade civil, viabilizando o desenvolvimento das famílias mais vulneráveis.
O Programa pauta-se na articulação de três dimensões essenciais à
superação da fome e da pobreza:
1 – promoção do alívio imediato da pobreza, por meio da transferência
direta de renda à família;
2 – reforço ao exercício de direitos sociais básicos nas áreas de Saúde e
Educação, por meio do cumprimentos das condicionalidades, o que
contribui para que as famílias consigam romper o ciclo da pobreza entre
gerações;
3 – coordenação de programas complementares, que têm por objetivo o
desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários do Bolsa
Família consigam superar a situação de vulnerabilidade e pobreza. São
70
exemplos de programas complementares: programas de geração de
trabalho e renda, de alfabetização de adultos, de fornecimento de registro
civil e demais documentos (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE A FOME, 2012).
Entretanto, para a família receber o benefício é exigido a observância de
algumas condicionalidades, algumas atividades que a família obriga-se a realizar,
como por exemplo, a frequência escolar de crianças e adolescentes. Pode-se
elencar como principais condicionalidades:
1 – Educação: frequência escolar mínima de 85% para crianças e
adolescentes entre 6 e 15 anos e mínima de 75% para adolescentes entre
16 e 17 anos
2 – Assistência Social: frequência mínima de 85% da carga horária relativa
aos serviços socioeducativos para crianças e adolescentes de até 15 anos
em risco ou retiradas do trabalho
3 – Saúde: acompanhamento do calendário vacinal e do crescimento e
desenvolvimento para crianças menores de 7 anos; e pré-natal das
gestantes e acompanhamento das nutrizes na faixa etária de 14 a 44 anos
(MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME,
2012).
A escolarização é uma importante estratégia para a superação do estado de
vulnerabilidade sócia. O acompanhamento da frequência escolar do PBF é realizado
bimestralmente, em parceria com os entes federados, representados pelas áreas de
educação de estados, municípios e Distrito Federal, em cinco períodos ao longo do
ano, quais sejam: fevereiro/março, abril/maio, junho/julho, agosto/setembro e
outubro/novembro.
Com essa obrigatoriedade das crianças e adolescentes encontrarem-se no
ambiente escolar auxilia, de forma indireta, na erradicação do trabalho infantil, uma
vez que o infante que se encontra compromissado com a escola em grande parte do
seu dia dificilmente conseguirá cumprir uma jornada de trabalho.
A necessidade do trabalho infantil está atrelada à pobreza e marginalidade,
entretanto, se a família recebe auxílio-financeiro mediante a comprovação de que
seus filhos estão frequentando a escola, tem-se o cumprimento de duas propostas:
redução da pobreza e afastamento das crianças e adolescentes do mercado de
trabalho.
A transferência de renda mediante o cumprimento de certas exigências,
prioritariamente a comprovação de inserção dos filhos no ambiente escolar
aproximou a estrutura de benefícios sociais do país as estruturas existentes em
países de bem-estar social mais desenvolvidos. Além disso, “buscou-se articular
71
outras ações – notadamente de capacitação profissional – de forma a dar opções de
menor prazo para que as famílias beneficiárias pudessem melhorar sua inserção no
mercado de trabalho” (PAIVA e outros apud REGO; PINZANI, 2013).
Segundo dados do MDS, os valores pagos pelo Programa Bolsa-Família
variam de R$32,00 (trinta e dois reais) a R$306,00 (trezentos e seis reais), de
acordo com a renda mensal por pessoa da família e com o número de crianças e
adolescentes de até 15 anos e de jovens de 16 e 17 anos (MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, 2012).
Atualmente, o Programa Bolsa-Família pode ser considerado um dos
programas sociais de maior cobertura na rede de proteção social brasileira. Em
2003, o Programa começou atendendo 3,6 milhões de famílias, sendo que, em
dezembro de 2011 contabilizou-se 13,3 milhões de famílias beneficiárias. Também,
no ano de 2011 houve um incremente no benefício percebido pelas famílias.
Em junho de 2011 foi instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com o objetivo de
superar a situação de extrema pobreza no país, por meio de ação integrada, tanto
do ponto de vista Inter setorial, quanto do ponto de vista federativo.
O reajuste concedido em abril de 2011 foi o primeiro passo do Plano Brasil
sem Miséria – BSM, dado antes mesmo de seu lançamento, que ocorreu
em junho. Tendo em conta que 40% dos 16,2 milhões de brasileiros que
vivem na extrema pobreza têm menos de 14 anos, o reajuste deu ênfase ao
benefício destinado especificamente a famílias com crianças e adolescentes
de zero a 15 anos. Trata-se do Benefício Variável – BV, que teve o aumento
mais significativo, de 45,5%, subindo de R$22 para R$32.
O benefício específico para famílias com jovens entre 16 e 17 anos,
chamado Benefício Variável Vinculado aos Jovens e Adolescentes, teve
incremento de 15,2%, atingindo R$38. O Benefício Básico, pago a todas as
famílias em situação de extrema pobreza, mesmo àquelas sem filhos de
zero a 15 anos, teve reajuste de 2,9% (MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME. RELATÓRIO DE
GESTÃO DO EXERCÍCIO 2011. MARÇO 2012).
Em 2013, o programa Bolsa-Família completou 10 anos, estimando-se que
seus benefícios são estendidos a aproximadamente 50 milhões de pessoas,
tornando-o o maior programa de combate à pobreza do mundo (REGO; PINZANI,
2013).
Estima-se que, entre 1995 e 2009 o gasto federal social com políticas sociais,
dentre as quais a principal é o bolsa-família, teria duplicado, em valores reais,
passando de aproximadamente R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para
R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por habitante. O principal efeito do aumento
72
de investimento nessa área é a forte queda da pobreza, da mortalidade infantil e da
desigualdade, o que acarreta a melhoria nos níveis de educação, emprego, e
aumento no consumo de alimentos e bens duráveis no país (JANNUZZI; PINTO
apud REGO; PINZANI, 2013).
O Programa Bolsa-Família tem sido objeto de diversos estudos e pesquisas
não só em nosso país, mas em toda comunidade científica internacional,
abrangendo universidades americanas, europeias, latinas, chinesas entre outros.
Pesquisa realizada na Universidade de Sussex, na Inglaterra, afirma que o tempo de
participação no programa bolsa-família, associado ao valor per capita do benefício,
contribui para a melhora dos resultados escolares. Também, em tese de doutorado
defendida na London School of Economics foi estimado um aumento em 4% na
frequência escolar entre as crianças pobres de 7 a 15 anos que eram beneficiárias
do programa bolsa-família. (JANNUZZI; PINTO apud REGO; PINZANI, 2013).
O que se tem verificado, nos últimos dez anos, é uma história de sucesso das
políticas sociais brasileiras, onde se verifica um compromisso social das esferas de
governo federal, estadual e municipal. O desenvolvimento social é resultado do
enfrentamento à pobreza e desigualdade, onde se deve assegurar o “acesso a
serviços de qualidade que ajudem a materializar direitos sociais e a aproveitar
oportunidades, permitindo a cada família a construção de uma trajetória de
autonomia e cidadania” (CAMPELLO apud REGO; PINZANI, 2013).
3.4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O Ministério Público do Trabalho é uma instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, tendo como objetivos primordiais a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Teve sua origem no Conselho Nacional do Trabalho, em 1923, porém, somente
recebeu a denominação Ministério Público do Trabalho com a promulgação da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943. É um ramo do Ministério Público
da União, juntamente com o Ministério Público Federal, Ministério Público Militar e o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Em novembro de 2000, através da Portaria n° 299, fo i criada a Coordenadoria
Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente
73
(COORDINFÂNCIA), projeto resultante do Seminário de Procuradores do Trabalho
intitulado “Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente –
Avanços e Estratégias – Perspectivas para o Futuro – 10 anos de ECA”, realizado
em setembro de 2000 na cidade de Fortaleza (MPT, 2009).
Segundo seu regimento interno, a COORDINFÂNCIA tem as seguintes
atribuições:
I – discutir e deliberar sobre questões e temas relativos ao trabalho da
criança e do adolescente, para que a atuação da instituição se dê de forma
articulada, integrada e uniforme;
II – encaminhar aos órgãos competentes as questões e temas que não
forem do âmbito da atuação da Instituição
III – articular ações com os demais ramos do Ministério Público, órgãos
governamentais,
entidades
não-governamentais
e
Organismos
Internacionais, para um trabalho em parceria, formalizando, sempre que
possível, convênio para esse fim;
IV – realizar estudos, seminários e encontros sobre a temática;
V – formalizar publicações sobre o tema para utilização interna e externa;
VI – apoiar e subsidiar, com informações, estudos e publicações científicas,
a atuação dos membros do Ministério Público do Trabalho, no combate à
exploração de crianças e adolescentes;
VII – propor, após estudos e ampla oportunidade para participação dos
membros do Ministério Público do Trabalho, textos de anteprojetos de leis e
demais atos normativos, nas áreas afetas à Coordenadoria;
VIII – acompanhar a tramitação de projetos de lei e de outras normas nas
áreas pertinentes à atuação da Coordenadoria, efetuar sugestões, divulgar
amplamente e compartilhar as informações com os membros da Instituição;
IX – organizar e coordenar atuações concentradas, incluindo forças-tarefa,
quando necessárias, a fim de agilizar e facilitar a atuação institucional;
X – articular-se com as demais Coordenadorias Nacionais do Ministério
Público do Trabalho, quando houver assunto de interesse comum (MPT,
2009, p. 85).
Dentre os objetivos gerais do referido projeto podemos mencionar a
averiguação e o combate de focos de exploração do trabalho de crianças e
adolescentes, em áreas pré-determinadas, inclusive a exploração sexual-comercial
(MPT, 2009, p. 85).
Ainda, a Coordenadoria objetiva a promoção de políticas públicas para a
prevenção e erradicação do trabalho infantil informal, a efetivação da aprendizagem,
a proteção de atletas mirins, a proteção do trabalho infantil artístico, dentre outros.
O Ministério Público do Trabalho, em âmbito nacional, também conta com o
Projeto Orçamento e Políticas Públicas, o qual consiste na atuação da instituição
junto ao Executivo e Legislativo municipais, estaduais e federal, a fim de que sejam
garantidas, nas Leis Orçamentárias, diretrizes e rubricas suficientes para a
promoção de políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil e
74
proteção do trabalho do adolescente, bem como e, após, a efetiva implementação de
programas, atividades e projetos nelas encartadas.
O Projeto Orçamento e Políticas Públicas tem os seguintes objetivos:
A) identificar, averiguar, influir e colaborar no processo legislativo de criação
das Leis Orçamentárias, de maneira a assegurar diretrizes e rubricas
orçamentárias suficientes para a promoção prioritária e absoluta de políticas
públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do
trabalho do adolescente, na forma do art. 227 da CF e art. 4°. do ECA. B)
assegurar, extrajudicial ou judicialmente, a implementação de políticas
públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil, bem como de
proteção do adolescente trabalhador; C) imputar as devidas
responsabilidades jurídicas, seja por meio de termos de compromissos de
ajustamento de conduta, seja através de ações civis, às entidades públicas
que se revelarem omissas na garantia de orçamentos que atendam ao
comando constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, e/ou na
execução das políticas públicas correlatas (MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, 2013).
De
acordo
com
os
dados
extraídos
do
Sistema
Indicadores
da
COORDINFÂNCIA em 17 de dezembro de 2010, o Estado do Paraná teve 403
(quatrocentos e três) investigações instauradas relativas à garantia de diretrizes e
rubricas suficientes nas leis orçamentárias para promoção de políticas públicas de
prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalho adolescente.
Dessas solicitações encaminhadas aos poderes públicos, somente 5 (cinco) tiveram
respostas encaminhadas ao MPT e 2 (duas) foram efetivamente incluídas no
orçamento público.
Importante mencionar o Projeto MPT na Escola, que consiste num conjunto
de ações voltadas para a promoção de debates, nas escolas de ensino fundamental,
dos temas relativos aos direitos da criança e do adolescente, especialmente a
erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalhador adolescente.
O Projeto MPT na Escola tem por objetivos:
A) intensificar o processo de conscientização da sociedade com vistas à
erradicação do trabalho infantil e à proteção ao adolescente trabalhador; B)
romper as barreiras culturais que dificultam a efetivação dos direitos da
criança e do adolescente; C) capacitar e sensibilizar professores,
coordenadores pedagógicos e demais profissionais do ensino fundamental
para que atuem como multiplicadores no processo de conscientização dos
alunos, da comunidade escolar e da sociedade em geral, em prol da
erradicação do trabalho infantil e à proteção ao trabalhador adolescente; D)
realizar debates e palestras, em sala de aula, sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, enfatizando a erradicação do trabalho infantil e a proteção
ao adolescente trabalhador; E) envolver a comunidade escolar e a
sociedade em geral nos programas, projetos e ações de erradicação do
trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador (MINISTÉRIO
75
PÚBLICO DO TRABALHO, 2013).
Por fim, o Ministério Público do Trabalho tem o Projeto Aprendizagem
Profissional o qual consiste em um conjunto coordenado de atuações, voltadas à
averiguação, constatação, proteção e correção de situações ilícitas onde se verifique
não cumprimento do dever legal de contratação de adolescentes e jovens
aprendizes, de modo a efetivar a aplicação eficaz da Lei de Aprendizagem
Profissional
e,
assim,
garantir
a
satisfação
do
direito
constitucional
da
profissionalização juvenil, previsto no art. 227 da CF/88, cuja defesa incumbe ao
Ministério Público do Trabalho, por força do artes. 227 e seguintes da Constituição
Federal de 1988.
O Projeto Aprendizagem Profissional é pautado pelos seguintes objetivos:
A) identificar, averiguar e combater entraves na aplicabilidade da Lei de
Aprendizagem e, assim, tornar mais efetivo o preenchimento do dever legal
de contratação de uma cota mínima de adolescentes e jovens aprendizes;
B) promover a inserção de adolescentes e jovens em programas de
aprendizagem, a fim de proporcionar-lhe profissionalização protegida, com
assinatura de CTPS e garantia de direitos trabalhistas mínimos
(MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 2013).
Com base nos dados extraídos do Sistema Indicadores Coordinfância em 17
de dezembro de 2010, por meio do Projeto Aprendizagem Profissional o Ministério
Público do Trabalho firmou 119 (cento e dezenove) Termos de Ajustamento de
Condutas no Estado do Paraná, o que resultou na contratação de 758 (setecentos e
cinquenta e oito) trabalhadores aprendizes (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
2013).
76
4 ASPECTOS METODOLÓGICOS
O presente estudo visa abordar as políticas públicas realizadas pelo Município
de União da Vitória direcionadas ao enfrentamento e a erradicação do trabalho
infantil. A metodologia utilizada tem por fundamento a dialética proposta por Hegel,
onde as contradições se transcendem dando origem a novas contradições que
requerem nova solução.
Para atingir o objetivo proposto, foi utilizado o tipo de pesquisa descritivo,
usufruindo de uma abordagem de perfil quali-quantitativo baseado em dados
primários e secundários. A realidade foi descrita e interpretada sem interferência e
sem estabelecer relações de causalidade. Foi realizada a observação, o registro, a
análise dos fenômenos e a coleta de opiniões.
No primeiro capítulo, fazendo uso do método descritivo, por meio da coleta de
dados primários e secundários foi apresentando um relatório sobre o histórico do
trabalho infantil no Brasil e no Mundo. A partir da evolução histórica foi traçado o
desenvolvimento das leis protetivas da criança e adolescente, dentre as quais se
destacam as Convenções da OIT referentes a proibição do trabalho infantil e o
Estatuto da Criança e Adolescente. Para a realização dessa primeira parte, fez-se
uso da pesquisa em documentos, livros, legislação e artigos científicos.
Logo após, utilizando-se o mesmo método de pesquisa acima descrito,
apresenta-se uma breve incursão conceitual sobre o desenvolvimento humano e
social do Município de União da Vitória. Para realizar a análise do desenvolvimento
no Município de União da Vitória utilizou-se indicadores como o IDH e o IPDM.
Por fim, foi aplicado um questionário semiestruturado com alguns atores
políticos, como o Secretário da Ação Social, Conselheiros tutelares, Assistente
Social do CRAS e a Diretora de uma escola municipal para descrever quais os
programas implementados para a proteção da criança e adolescente que
indiretamente enfrentam o trabalho infantil. Nesse contexto, quanto a sua natureza, a
pesquisa foi além do método qualitativo, utilizando-se também do método
quantitativo, por meio da investigação de um fato.
A aplicação do questionário foi realizada pela pesquisadora, pessoalmente,
com o intuito de reproduzir com fidelidade as respostas. A maioria dos entrevistados
negou-se a preencher o formulário, sob a alegação de que ele estava em desacordo
com a realidade do Município, que não possui um programa específico de combate
77
ao trabalho infantil. Por essa razão, a entrevista que, a princípio, seria realizada de
forma estruturada, teve que ser remodelada para atender os objetivos da pesquisa.
Os dados referentes ao Projeto Tempo Integral e a Escola-oficina foram colhidos em
2011. Já a coleta dos dados referentes ao Programa Atleta do Futuro e o Programa
de Combate a Evasão Escolar foram realizados em 2014.
78
5 DESENVOLVIMENTO HUMANO-SOCIAL E O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA
5.1 DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÔMICO
Os conceitos de desenvolvimento e crescimento econômico sempre foram
alvo de discussões teóricas, dividindo opiniões de especialistas. Pode-se afirmar que
o conceito de crescimento econômico teve origem com a obra “Wealth of Nations” de
Adam Smith, em 1776. Para Smith, o crescimento econômico significa o próprio
desenvolvimento. Entretanto, um século antes, o inglês William Petty, defendia o
desenvolvimento de grandes cidades e o crescimento demográfico, fatores
responsáveis pela expansão dos mercados e facilitador da divisão do trabalho.
Assim, pode-se concluir superficialmente, que os economistas clássicos não
conseguiam visualizar a distinção entre crescimento e desenvolvimento, fazendo uso
dos dois termos como sinônimos (SOUZA, 2009, p. 03).
Em 1911, Joseph Schumpter escreveu a obra Teoria do Desenvolvimento
Econômico, onde diferencia crescimento e desenvolvimento. Schumpter afirma que
“quando só há crescimento, a economia funciona em um sistema de fluxo circular de
equilíbrio, cujas variáveis econômicas aumentam apenas em função da expansão
demográfica”. Ainda, afirma que o desenvolvimento ocorre na presença de
inovações tecnológicas, por obra de empresários inovadores, financiados pelo
crédito bancário (SOUZA, 1999, p. 16).
Enquanto uns economistas afirmam que desenvolvimento e crescimento são
sinônimos, outros economistas defendem ser o crescimento econômico condição
indispensável
para
o
desenvolvimento,
não
havendo
como
mensurar
o
desenvolvimento de uma região se não existir concomitantemente crescimento
econômico. Os adeptos da primeira teoria defendem a ideia de que “o crescimento
econômico, distribuindo diretamente a renda entre os proprietários dos fatores de
produção, engendra automaticamente a melhoria dos padrões de vida e o
desenvolvimento econômico” (SOUZA, 1999, p. 20).
Colaciona-se as palavras de Dallabrida, que enfrenta a discussão acerca do
significado do desenvolvimento regional, fazendo uma análise se o desenvolvimento
significa crescimento econômico, ou, se dentro de seu conceito estaria implícito
outras questões tais como a qualidade de vida.
79
Para os que consideram o crescimento econômico como sinônimo de
desenvolvimento, um país é subdesenvolvido porque cresce menos do que
os países desenvolvidos, por possuírem recursos ociosos, tais como, terra e
mão de obra. A causa do subdesenvolvimento de um país seria a não
utilização integral dos fatores de produção de que dispõe e sua economia
cresce abaixo das suas possibilidades. A segunda corrente do pensamento
considera o crescimento econômico como uma simples variação quantitativa
nas atividades produtivas, enquanto o desenvolvimento envolve mudanças
qualitativas no modo de vida das pessoas, nas instituições e nas estruturas
produtivas. Neste sentido, desenvolvimento caracteriza-se pela
transformação de uma economia arcaica, ineficiente, em uma economia
moderna, eficiente, juntamente com a melhoria do nível de vida do conjunto
da população (DALLABRIDA, 2010, p. 18).
Ainda, discorrem sobre o tema Roberto Capello e Peter Nijkamp:
O desenvolvimento regional abrange um vasto leque de questões de política
econômica relacionadas com a necessidade de explorar recursos produtivos
adequados que possam contribuir – ou constituir um entrave – para o bemestar da população da região, tanto em sentido absoluto como relativo. Por
conseguinte, o desenvolvimento regional está associado quer com
objectivos de eficiência (como a utilização óptima de factores de produção
escassos), quer com objectivos de equidade (como a coesão social e a
distribuição de riqueza, questões por vezes chamadas <<coesão
territorial>> na linguagem moderna) (COSTA; NIJKAMP, 2009, p. 287 e
288).
O economista Celso Furtado, citado por Dallabrida, defende a utilização de
duas dimensões conceituais de desenvolvimento.
O primeiro diz respeito à ‘evolução de um sistema social de produção’ à
medida que este, mediante a acumulação e o progresso das técnicas, tornase mais eficaz, ou seja, eleva a produtividade do conjunto de sua força de
trabalho. O segundo sentido do conceito de desenvolvimento relaciona-se
com o grau de satisfação das necessidades humanas. Este último está em
consonância com a concepção de desenvolvimento de Amartya Sen
(DALLABRIDA, 2010, p. 155).
Geralmente confunde-se a expressão desenvolvimento com crescimento
econômico. Porém, o crescimento econômico seria apenas um dos fatores a serem
considerados para se verificar o desenvolvimento de uma região. Amartya Sen
entende que o desenvolvimento está intimamente ligado a liberdade do indivíduo.
O desenvolvimento requer que se removam as principais fontes de privação
de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e
destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e
intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos (SEN, 2008,
p. 18).
O sentido de liberdade acima mencionado é extremamente abrangente,
80
sendo que a sua falta pode ser considerada fator predominante para a existência de
desigualdades sociais, pobreza, opressão, preconceitos raciais e tantos outros
problemas que afetam nossa realidade social. O desenvolvimento envolve inúmeros
aspectos, qualidade de vida, saúde, educação, cultura, democracia, participação
social, satisfação pessoal, sendo que cada um desses itens é mensurado de acordo
com as prioridades de determinada região.
O Banco Mundial, em relatório organizado em 1995, indica uma das questões
relevantes causadoras de crises econômicas, afirmando que o crescimento
econômico isolado não constitui condição suficiente para reduzir a pobreza e a
desigualdade social.
Por muitos anos, acreditou-se que a maneira mais eficiente de se reduzir a
pobreza e a desigualdade social era através do crescimento econômico
acelerado. Contudo, a evidência empírica tem demonstrado que, embora
um elevado crescimento econômico, seja uma condição necessária, não se
constitui, porém, numa condição suficiente para se reduzir a pobreza e a
desigualdade social (BURKI; EDWARDS in KLIKSBER, 2002, p. 22).
O crescimento econômico é algo necessário, porém, não se pode olvidar a
perspectiva social. Segundo Kliksberg:
Considera-se que, junto com os capitais “tradicionais” – o capital natural de
uma sociedade, formado por sua dotação de recursos naturais, e o capital
construído, formado pelo que produziu (infra-estrutura, capital comercial,
capital financeiro, etc.) -, existem outras duas modalidade de capital, que
requerem uma análise mais detalhada: o capital humano e o capital social.
O primeiro refere-se a qualidade dos recursos humanos, e o segundo, com
elementos qualitativos, como valores partilhados, cultura, capacidade para
agir sinergicamente e produzir redes e acordos voltados para o interior da
sociedade (KLIKSBERG, 1998, p. 23 e 24).
O capital social, amplamente estudado por Robert Putnam, pode trazer
grandes contribuições para o avanço econômico e o bem-estar geral. Putnam, citado
por Kliksberg, afirma a importância do capital social no desenvolvimento de
determinada região:
Nas regiões cívicas da Itália, e em contraste com Nápoles, a confiança
social foi, desde muito tempo, um ingrediente-chave de seu caráter
distintivo, que sustentou o dinamismo econômico e o desempenho
governamental. Requer-se, com frequência, a cooperação entre o poder
legislativo e o poder executivo, entre trabalhadores e gerentes, entre os
partidos políticos, entre o governo e os grupos privados, entre as pequenas
firmas e outras coisas desse tipo. Contudo, a contratação e o
acompanhamento em tais casos, são, em geral, caríssimos ou impossíveis,
e a imposição exercida por uma terceira parte é inviável. A confiança
81
lubrifica a cooperação. A um maior nível de confiança na comunidade
corresponde uma maior probabilidade de cooperação e a cooperação em si
produz confiança. A constante acumulação de capital social é uma parte
crucial da história que está por detrás dos círculos virtuosos da Itália cívica
(PUTNAM citado por KLIKSBERG, 2002, p. 27 e 28).
Assim, conclui-se que o tão sonhado desenvolvimento não depende
exclusivamente do crescimento econômico, sendo possível apenas com a soma de
diversos fatores, principalmente, quando atrelado ao desenvolvimento social.
É imprescindível que exista crescimento econômico, estabilidade monetária,
equilíbrios econômicos e financeiros, sem o que não haverá meio para se
apoiar o desenvolvimento social; no entanto, por sua vez, eles não serão
sustentáveis a médio e longo prazo sem que produza um desenvolvimento
social ativo (KLIKSBERG, 2002, p. 34).
5.2 ASPECTOS RELEVANTES DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
O conceito de desenvolvimento vem mostrando uma saudável evolução nos
últimos anos, afastando-se do seu liame com o conceito de crescimento, iniciado na
década de 1940. Atualmente, vemos o desenvolvimento de uma forma além do
aspecto econômico, aproximando-o de um prisma subjetivo, cultural, de onde se
originam os termos desenvolvimento humano e desenvolvimento social (BOISIER,
2004, p. 162). Na tentativa de apresentar uma definição, Boisier afirma:
(...) hoje o desenvolvimento é entendido como o êxito de um contexto,
médio, momentum, situação, entorno, ou como se queira chamar, que
facilite as potencialidades do ser humano para transformar-se em pessoa
humana, em sua dupla dimensão, biológica e espiritual, capazes, nesta
última condição, de conhecer e amar. Isto significa recolocar o conceito de
desenvolvimento em um marco construtivista, subjetivo e intersubjetivo,
valorativo ou axiológico, e, por certo, endógeno, ou seja, diretamente
dependente da autoconfiança coletiva na capacidade para ‘inventar’
recursos, mobilizar os já existente e atuar em forma cooperativa e solidária,
a partir do próprio território (...) (BOISIER, 2004, p. 163).
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), ao lançar
em 1990 o primeiro Relatório de Desenvolvimento Humano (RHD), lançou um
conceito de desenvolvimento humano, considerando três dimensões: renda, saúde e
educação. Para o PNUD, o desenvolvimento humano envolve a “criação de um
ambiente no qual as pessoas podem desenvolver seu completo potencial e dirigir
suas vidas de modo produtivo e criativo, de acordo com suas necessidades e
82
interesses” (PNUD, 2010).
O desenvolvimento humano… reúne a produção e distribuição de bens e a
expansão e utilização das capacidades humanas. Também se centra nas
escolhas – sobre o que as pessoas devem ter, ser e fazer para assegurarem
a sua própria subsistência. Além disso, o desenvolvimento humano
preocupa-se não apenas com a satisfação das necessidades básicas, mas
também com o desenvolvimento humano como um processo participativo e
dinâmico. Aplica-se de forma igual aos países menos desenvolvidos e aos
altamente desenvolvidos (PNUD, 2010, p. 3).
A definição ampla do que vem a ser desenvolvimento humano encontra-se
baseada no pensamento de Amartya Sen, para o qual o desenvolvimento existe
quando a população tem capacidade para realizar as atividades que livremente
escolher, concentrando-se nas possibilidades e na liberdade do indivíduo. Inclusive,
o economista indiano auxiliou o economista paquistanês Mahbub ul Haq a elaborar o
conceito de desenvolvimento humano utilizado pelo PNUD. Dessa forma, o
desenvolvimento deixa de estar limitado ao plano econômico, estendendo-se a
outros aspectos como a qualidade de vida, saúde, bem-estar. Segundo Sen:
O desenvolvimento requer que se removam as principais fontes de privação
de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e
destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e
intolerância ou interferência excessiva dos Estados repressivos (SEN, 2008,
p. 18).
Ainda, utilizando as palavras de Sachs:
Assim como os direitos humanos, a noção de desenvolvimento é central nas
preocupações da ONU. Ao longo dos últimos 50 anos, ela se enriqueceu
consideravelmente. A ideia simplista de que o crescimento econômico por si
só bastaria para assegurar o desenvolvimento foi rapidamente abandonada
em proveito de uma caracterização mais complexa do conceito, expressa
pelas adições sucessivas de epítetos: econômico, social, cultural,
naturalmente político, depois viável [sustainable] (9), enfim, último e recente
acréscimo, humano, significando ter como objetivo o desenvolvimento dos
homens e das mulheres em lugar da multiplicação das coisas (SACHS,
1998).
O PNUD instituiu em 1990 o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, que é
uma medida comparativa usada para mensurar o desenvolvimento humano nos
países. O objetivo da criação do IDH foi o de oferecer um contraponto a outro
indicador muito utilizado, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita, que considera
apenas a dimensão econômica do desenvolvimento. O IDH combina três dimensões:
saúde, educação e renda. A partir de 2010, quando o Relatório de Desenvolvimento
83
Humano completou 20 anos, foram incorporadas novas metodologias para o cálculo
do IDH.
Atualmente, os três pilares que constituem o IDH (saúde, educação e renda)
são mensurados da seguinte forma: uma vida longa e saudável (saúde) é
medida pela expectativa de vida, o acesso ao conhecimento (educação) é
medido por: i) média de anos de educação de adultos, que é o número
médio de anos de educação recebidos durante a vida por pessoas a partir
de 25 anos; e ii) a expectativa de anos de escolaridade para crianças na
idade de iniciar a vida escolar, que é o número total de anos de escolaridade
que uma criança na idade de iniciar a vida escolar pode esperar receber se
os padrões prevalecentes de taxas de matrículas específicas por idade
permanecerem os mesmos durante a vida da criança; e o padrão de vida
(renda) é medido pela Renda Nacional Bruta (RNB) per capita (...) (PNUD,
2010).
Verifica-se uma maior preocupação com a qualidade de vida, com a
participação do indivíduo na sociedade, com a sua liberdade de expressão, com o
respeito aos seus direitos, com a educação e com a igualdade de oportunidades. A
soma de todos esses fatores traduz-se em condições dignas de vida e sociedade, e,
acredita-se que a condição de liberdade, respeito e satisfação finalizem a essência
do desenvolvimento humano.
Grande parte da doutrina entende que desenvolvimento humano e
desenvolvimento social são sinônimos e se confundem. Outros, entendem que
desenvolvimento humano e desenvolvimento social são coisas distintas, como
leciona Franco:
Em geral, as pessoas confundem desenvolvimento humano com
desenvolvimento social porquanto imaginam que o que chamamos de social
seja apenas sinônimo para “coletivo de gente”, denominação para um
conjunto de elemento de elementos humanos (indivíduos) co-presentes
sobre um território por longo tempo. Não percebem que o conceito de
“social” se aplica a um sistema complexo (a sociedade), que não significa
apenas a reunião ou a soma dos indivíduos e cujas funções (que explicam o
chamado comportamento social) não podem ser derivadas daquelas que
são desempenhadas pelos indivíduos (FRANCO, 2004, p. 251).
Os economistas convencionais imaginavam que taxas significativas de
crescimento econômico acarretariam um efeito cascata e elevaram o nível de vida
dos mais desfavorecidos, retirando-os da pobreza. Experiências feitas pela ONU por
meio de seus Informes de Desenvolvimento Humano corroboram em sentido
diverso, afirmando que não basta o crescimento para solucionar a pobreza. Nesse
contexto, junto com os esforços necessários ao crescimento, devem ser praticadas
políticas de desenvolvimento social. Essas políticas incluem o investimento em
84
saúde, educação, proteção à família, extensão dos serviços de água potável,
instalações sanitárias, energia elétrica entre outros. “Para que o crescimento
signifique bem-estar coletivo, deve haver simultaneamente desenvolvimento social”
(KLIKSBERG, 2003, p. 114).
Completando o pensamento de Kliksberg a respeito da necessidade do
desenvolvimento social para garantir a existência do desenvolvimento econômico:
A análise das inter-relações entre ambos está indo, inclusive, mais longe.
Ressalta-se que são interdependentes. James Wolfensohn (1996),
presidente do Banco Mundial, defendeu o seguinte a respeito: “Sem
desenvolvimento social paralelo, não haverá desenvolvimento econômico
satisfatório” (KLIKSBERG, 2003, p. 113).
Um bom índice de desenvolvimento humano é essencialmente proporcionado
por políticas sociais promovidas pelo Estado. O Estado é o responsável pelo
oferecimento de saúde, saneamento básico e educação a toda população, além, de
implementar políticas públicas de transferência de renda, combate a criminalidade,
entre outras necessidades consideradas essenciais para a vida em sociedade.
A partir desse contexto, deve-se avaliar quais são as necessidades mínimas
ou básicas de um indivíduo. Seguindo a linha de pensamento de Pereira, importante
salientar que mínimo e básico são conceitos diferentes, sendo que mínimo tem a
conotação de menor, ou seja, menos do que realmente é necessário, enquanto o
termo básico significa algo fundamental, primordial. A fim de garantir os direitos
sociais e definir as prioridades das políticas públicas que visam o bem-estar torna-se
necessário delimitar o conceito de necessidades básicas (PEREIRA, 2002).
Destarte, falar atualmente em direitos e políticas sociais públicas implica
recorrer ao conceito de necessidades humanas básicas (designação que
preferimos) que lhes serve de fundamento. É como diz Pisón (1998:159160): “Necessidades e bem-estar estão indissoluvelmente ligados no
discurso político e moral, especialmente, na prática corrente dos governos.
Não há serviços sociais sem a delimitação daquelas necessidades a serem
satisfeitas. E, ao mesmo tempo, a relação entre as necessidades e os
direitos sociais está no núcleo de muitos problemas e discussões que se
produzem na atualidade (PEREIRA, 2003, p. 37-38).
O desenvolvimento de uma vida humana digna só ocorrerá se certas
necessidades fundamentais forem atendidas. Para Doyal e Gough, citados por
Pereira existem dois conjuntos de necessidades básicas objetivas e universais, que
são a saúde física e a autonomia. Saúde física é essencial para o homem
sobreviver. Por autonomia entende-se “a capacidade do indivíduo eleger objetivos e
85
crenças, de valorá-los com discernimento e de pô-los em prática sem opressões”
(PEREIRA, 2002, p. 70).
Inspiradas em Doyal e Gough, que, por sua vez, têm como referência
reflexões recentes de outros autores, em particular de Plant, falamos de
uma autonomia que não descambe para o individualismo e o subjetivismo,
portanto, se apoie em precondições societais que deverão estar presentes
em todas as culturas. No horizonte dessa noção de autonomia está, em
última instância, a defesa da democracia como o recurso capaz de livrar os
indivíduos não só da opressão sobre as suas liberdades (de escolha e de
ação), mas também da miséria e do desamparo. “Ser autônomo nesse
sentido consiste em possuir capacidade de eleger opções informadas sobre
o que se tem que fazer e de como levá-lo a cabo” (Doyal e Gough,
1991:53). Este é um atributo típico dos seres humanos que tem de ser
valorizado. Portanto, ter autonomia não é só ser livre para agir como bem se
entender, mas, acima de tudo, é ser capaz de eleger objetivos e crenças,
valorá-los e sentir-se responsável por suas decisões e seus atos. Por essa
perspectiva, a autonomia tem sentido, de acordo com Doyal e Gough, de
agência, que nas palavras dos autores, constitui condição mais elementar
ou “prévia para que o indivíduo possa considerar-se a si mesmo – ou ser
considerado por qualquer outro – como capaz de fazer algo e de ser
responsável pela sua ação” (1991:53) (PEREIRA, 2002, p. 71).
Em suma, segundo Doyal e Gough, a autonomia individual é formada por três
categorias-chave, que seriam: o grau de compreensão que uma pessoa tem de si
mesma, a capacidade de formular opções, para si mesma, e, as oportunidades
objetivas que lhe permitam atuar como consequência (PEREIRA, 2002).
Apesar de cada lugar ter características diversas, que originam necessidades
peculiares, a doutrina conseguiu distinguir necessidades humanas básicas comuns a
todos os povos, que segundo Doyal e Gough são chamadas de “satisfiers” ou
“satisfadores universais”. Essas necessidades foram agrupadas em onze categorias,
quais sejam: alimentação nutritiva e agua potável; habitação adequada; ambiente de
trabalho desprovido de riscos; ambiente físico saudável; cuidados de saúde
apropriados; proteção à infância; relações primárias significativas; segurança física;
segurança econômica; educação apropriada e segurança no planejamento familiar,
na gestação e no parto (PEREIRA, 2002).
5.3 ÍNDICES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
O Município de União da Vitória localiza-se no extremo sul do Estado do
Paraná e pertence a Microrregião do Médio Iguaçu. Faz divisa com a cidade de
Porto União, no Estado de Santa Catarina, sendo intituladas "cidades gêmeas",
86
devido a sua divisa consistir num trilho de trem que corta o centro das duas cidades.
A área do município é de 786 km², sendo 703 km² de área urbana e 83 km² de área
rural.
As principais etnias que formaram o povo de União da Vitória e ainda hoje
influenciam na cultura do município são a descendência alemã, italiana, ucraniana e
polonesa. No último levantamento realizado pelo IBGE, em 2007, a população era
de 51.043 (cinquenta e um mil e quarenta e três) habitantes, e as estimativas
recentes, também do IBGE, apontam para 53.466 (cinquenta e três mil quatrocentos
e sessenta e seis) habitantes em 2009.
A participação no PIB Municipal, segundo informações fornecidas pela
Prefeitura Municipal de União da Vitória, encontra-se distribuída da seguinte forma:
4,13% agropecuária, 34,82% indústria e 61,06% serviços. Na agropecuária
destacam-se as produções de milho safra normal, aves de corte e madeira. No setor
industrial predomina o papel, papelão, madeira e produtos alimentícios.
Para se ter uma percepção melhor da realidade vivenciada no Município de
União da Vitória imprescindível ter conhecimento dos índices de desenvolvimento
para poder compreender as ações tomadas pelo Poder Público. Nesse sentido,
utilizam-se os índices IPARDES de Desenvolvimento Municipal (IPDM), traçando-se
um comparativo com a Capital do Estado do Paraná e outra cidade aleatória.
O índice IPARDES de Desempenho Municipal (IPDM) considera com igual
ponderação as três principais áreas de desenvolvimento econômico e social, quais
sejam emprego, renda e produção agropecuária; educação e saúde. A leitura dos
resultados é realizada considerando-se o índice final a partir de valores entre 0 e 1,
sendo que, quanto mais próximo de 1, maior é nível de desempenho do município
em relação ao referido indicador ou índice final. Os dados utilizados para formação
do IPDM são estatísticas oficiais disponíveis publicamente originárias, em sua
maioria, de registros administrativos obrigatórios.
A título ilustrativo será traçado um parâmetro entre os Municípios de União da
Vitória, São Mateus do Sul, por ser uma cidade com características semelhantes e
localização próxima a União da Vitória, e Curitiba, que é a capital do Estado do
Paraná, conforme quadro a seguir, criado com base em informações obtidas junto ao
IPARDES:
87
Tabela 3: Índice Geral de Desempenho
MUNICÍPIO
CURITIBA
SÃO MATEUS DO SUL
UNIÃO DA VITÓRIA
ÍNDICE GERAL
2005
2007
0,7886
0,8411
0,5976
0,7130
0,6735
0,7191
2010
0,8691
0,7472
0,7719
Fonte: IPARDES, 2011.
Índice
IPARDES
de
Desempenho
Municipal
nos
Municípios
do
Estado
do
Paraná
Fonte IPARDES, 2010.
O Município de União da Vitória apresenta um leve aumento no IPDM
passando de 0,673 no ano de 2005 para 0,719 em 2007, e, 0,771 em 2010, dessa
forma, no índice geral, constata-se uma alteração positiva, como se pode verificar na
tabela acima.
O Mapa desenvolvido pelo IPARDES em relação ao Desempenho Municipal
nos Municípios do Estado do Paraná classifica União da Vitória como região de
médio desempenho, fazendo parte do grupo de 350 municípios (87,7% do total) que
se encontra com médio desempenho no IPDM geral.
Entretanto, o Índice de Desempenho na Área de Renda e Emprego oscilou
inicialmente de forma negativa, apresentando o índice de 0,582 em 2005, 0,578 em
2007, para ter um aumento razoável em 2010, quando atingiu 0,623.
88
Tabela 4: Índice de Desempenho na área de Renda e Emprego
MUNICÍPIO
CURITIBA
SÃO MATEUS DO SUL
UNIÃO DA VITÓRIA
Índice de Desempenho na área
de Renda e Emprego
2005
2007
2010
0,8864
0,8697
0,8812
0,6614
0,6671
0,6541
0,5820
0,5781
0,6236
Fonte: IPARDES, 2011.
Ao traçar-se um comparativo entre as três cidades objeto de análise verifica-se que União da Vitória encontra-se com um índice de desempenho na área de
renda e emprego inferior aos demais municípios. Tanto Curitiba quanto São Mateus
do Sul possui programa específico para erradicação do trabalho infantil, o que pode
ser considerado um aspecto positivo para o desempenho na área de renda e
emprego. Provavelmente, essa ausência de tratamento adequado a um problema
verificado na localidade pode acarretar consequências negativas como a redução
dos salários pagos aos empregados formalmente registrados. Ainda, a falta de um
programa específico para a erradicação do trabalho infantil dificulta seu
enfrentamento, o que pode perpetuar o círculo vicioso da pobreza, impedindo que as
vítimas do trabalho infantil tenham oportunidade de melhoria de vida por meio do
estudo e qualificação profissional.
Tabela 5: Índice de Desempenho na área de Educação
MUNICÍPIO
CURITIBA
SÃO MATEUS DO SUL
UNIÃO DA VITÓRIA
Índice de Desempenho na área
de Educação
2005
2007
2010
0,7279
0,7631
0,8236
0,6305
0,6946
0,7601
0,6782
0,7589
0,8486
Fonte: IPARDES, 2011.
Em relação ao Índice de Desempenho na área de Educação verifica-se que
houve um bom desempenho do Município de União da Vitória, ultrapassando
inclusive os índices da Capital do Estado. Possivelmente, esse resultado positivo
deve-se ao intenso trabalho realizado pela Secretaria Regional de Educação em
conjunto com o Poder Judiciário do Estado do Paraná e o Ministério Público por
meio do programa de combate a evasão escolar.
O referido programa consiste na orientação dos professores para fiscalizar a
89
presença dos alunos em sala de aula, e, no caso de ser constatada mais de 5
(cinco) faltas consecutivas ou 7 (sete) faltas alternadas dentro do período de 30
(trinta) dias, o professor deverá entrar em contato com a equipe pedagógica. A
equipe pedagógica, comandada pela Secretaria Regional de Educação, deve entrar
em contato com pais, mães ou responsáveis, solicitando informações, as quais
serão devidamente registradas na ficha individual do educando. Caso não seja
possível entrar em contato com os pais ou responsáveis, deverá ser encaminhada
Ficha Padrão de Combate à Evasão Escolar.
Se o aluno retornar com a ficha devidamente assinada por pais ou
responsáveis, deverá ser anexada a Ficha Padrão de Combate à Evasão Escolar
(FIPACE) na pasta individual do aluno. Caso o aluno não retorne, nem encaminhe à
escola a FIPACE assinada pelos pais ou responsáveis, o professor deverá redigir a
Ata Padrão de Combate à evasão escolar. Após o término da Ata Padrão, deve-se
dar continuidade ao processo de registro de Evasão Escolar com envio de Ficha de
Encaminhamento de Combate à Evasão Escolar ao Conselho Tutelar. Após esse
procedimento, o Conselho Tutelar assumirá o encargo de dirigir-se até a casa da
família e tentar fazer a criança ou adolescente retornar à escola. Caso seja
necessário, haverá intervenção do Poder Judiciário.
Em relação ao Índice de Desempenho na área de Saúde contata-se que, em
2005 o Município de União da Vitória tinha um índice de 0,844, o qual teve uma
queda em 2007, passando a 0,820. Em 2010 houve um aumento suave passando
para 0,843, porém, o índice de 2010 continuou inferior ao índice apresentado em
2005.
Tabela 6: Índice de Desempenho na área da Saúde
MUNICÍPIO
CURITIBA
SÃO MATEUS DO SUL
UNIÃO DA VITÓRIA
Índice de Desempenho na área
de Saúde
2005
2007
2010
0,8621
0,8906
0,9025
0,7079
0,7772
0,8065
0,8443
0,8203
0,8435
Fonte: IPARDES, 2011.
Nesse comparativo entre os três municípios, pode-se constatar que o
Município de União da Vitória encontra-se com médio desempenho no IPDM geral, o
que pode ser considerado satisfatório para uma cidade do interior. Entretanto, no
90
que se refere ao Índice de Desempenho na área de Renda e Emprego o Município
de União da Vitória tem apresentado um desempenho insuficiente, devendo tomar
medidas no sentido de oportunizar novos empregos e melhoria de renda aos seus
munícipes.
91
6 AÇÕES POSSÍVEIS PARA A SUPERAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
Antes de adentrar as especificidades encontradas no Município de União da
Vitória é imprescindível comentar acerca do trabalho infantil no Estado do Paraná. O
Mapa do Trabalho Infanto-Juvenil no Paraná, realizado pelo Instituto Paranaense de
Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES) informa que no Estado do Paraná,
segundo dados atualizados com o censo do IBGE até o ano de 2000,
aproximadamente 16,9% das crianças entre 10 a 17 anos encontram-se em situação
de trabalho infantil (IPARDES, 2008, p. 10).
A proporção média de ambas as faixas etárias, para o Paraná, é de 16,9%,
superior a proporção nacional de 14%. Em termos nacionais, o Paraná
situa-se entre os cinco estados com a proporção mais elevada do trabalho
infanto-juvenil em relação à faixa etária e o quarto maior contingente entre
estados que se destacam pelo número de ocupados (IPARDES, 2008, p.
10).
Esse índice apresentou uma leve redução, porém, nos últimos três anos
revelou-se uma paralisação na redução do trabalho infantil. Inclusive, em pesquisa
realizada pela FNPETI, nos anos entre 2011 e 2012, a região Sul apresentou o maior
índice de trabalho infantil dentro do nosso país, atingindo o percentual de 10,4%,
sendo seguido pela região Norte, com 9,7%, Nordeste com 9%, Centro-Oeste com
8,5% e o Sudeste com 6,7% (FNPETI, 2014).
Toda essa realidade configura-se sem levar em consideração algumas
ocupações, como por exemplo, o trabalho doméstico. Provavelmente o número de
crianças e adolescentes trabalhando é bem mais elevado que o total apresentado no
Mapa do Trabalho Infanto-Juvenil no Paraná, e, pela FNPETI devido à dificuldade
em mensurar o número de infantes que realizam tarefas domésticas para a própria
família, como cuidar dos irmãos, limpar a casa, cozinhar e lavar roupa. Mesmo
porque, inúmeras famílias consideram que o trabalho doméstico realizado por
crianças e adolescentes faz parte da sua preparação para o mundo adulto.
No Estado do Paraná, bem como nos demais estados brasileiros, o trabalho
infantil faz parte da realidade social e marca sua presença na maioria dos
municípios, desafiando as leis de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Mesmo em cidades como a capital do Estado, Curitiba, nacionalmente
conhecida como exemplo de qualidade de vida e arquétipo para as demais
92
Regiões do país, o trabalho infantil faz suas vítimas, maculando a sua boa
fama, saltando aos olhos de turistas e de nativos que podem deixar de
perceber sua vergonhosa presença nas ruas, nos semáforos, nas praças.
Lá estão elas, as crianças exploradas, fazendo malabarismos, catando
papel, vendendo balas, cuidando de carros, engraxando sapatos, tentando
sobreviver na cidade-modelo do país. Lá estão também os “cidadãos”
fingindo que as crianças não estão ali, fazendo de conta que tudo ao seu
redor é normal ou, quando muito, percebendo a realidade a sua volta, mas
atribuindo a solução da questão ao governo, esquecendo ou aparentando
não saber que se trata de um problema de todos, uma questão que afeta ou
deveria afetar a cada um de nós (JORGE, 2007, p. 129).
O trabalho infantil não é um problema exclusivo do Poder Público, mas, de
toda a sociedade que deve ser mobilizada para, juntamente com políticas públicas
devidamente implementadas pelo Estado, atuar de forma a combater tal exploração.
Dentro dessa pesquisa realizada pelo IPARDES, constatou-se que o
Município de União da Vitória apresenta um índice de 26,13% (vinte e seis vírgula
treze por centro) de ocupados entre adolescentes de 14 a 17 anos. Entretanto,
apesar do índice de trabalho precoce ultrapassar ¼ do número total da população
entre 14 e 17 anos, o Município não aderiu ao Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil (PETI) e tampouco possui uma política pública específica para combate do
trabalho infantil.
Nesse contexto, surgiu toda a problemática da presente dissertação, que por
meio de entrevistas com o Secretário da Ação Social, com professores de escolas da
rede pública, Conselheiros Tutelares tenta apresentar uma resposta a questão
proposta.
Segundo informações prestadas pelo Secretário municipal da Ação Social de
União da Vitória, da gestão 2009-2012, o município tem um intenso trabalho
assistencial por meio do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, e, por
isso não apresenta problemas com o trabalho infantil.
O principal serviço ofertado pelo CRAS é o Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família (PAIF), que visa proteger as famílias, prevenindo a
ruptura de vínculos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.
A Proteção social Básica tem como objetivo a prevenção de situações de
risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se a população
que vive em situação de fragilidade decorrente da pobreza, ausência de
renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos ou fragilização dos
vínculos afetivos (Centro de Referência de Assistência Social – ANEXO A).
93
Todo esse trabalho do PAIF busca fortalecer os vínculos familiares,
oferecendo grupos de integração para crianças e adolescentes, os quais reúnem-se
semanalmente para realizar atividades artesanais, capoeira e expressão corporal.
Existem duas unidades do CRAS no Município, uma no Bairro São Cristóvão, que
tem dois grupos de crianças e adolescentes com 35 (trinta e cinco) participantes
cada, e, outro no Bairro Rocio, que tem quatro grupos de crianças e adolescentes
com 30 (trinta) participantes cada um (Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS, Anexo A).
Como inexistem registros de trabalho infantil, o município de União da Vitória
não tem necessidade de aderir ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil,
segundo informações colhidas junto ao Secretário municipal da Ação Social de
União da Vitória, da gestão 2009-2012, razão pela qual o município também não
possui nenhum programa específico para combater esse tipo de problema.
O Município aderiu ao Programa Bolsa-Família promovido pelo Governo
Federal, que é um programa de transferência direta de renda com condicionalidades,
o qual beneficia famílias em situação de pobreza. Aumentando-se a renda das
famílias, os pais não tem necessidade de colocarem seus filhos nas ruas em
situações de risco. Objetivando o aumento da renda familiar, o Município também
instituiu o Programa Geração de Renda, onde as mães de família fabricam
sabonetes, artesanatos, doces e ficam com parte do lucro das vendas desses
produtos.
Existem também políticas públicas de combate à evasão escolar, as quais não
serão abordadas na presente pesquisa, bem como a escola oficina.
6.1 ESCOLA-OFICINA
A Escola Oficina é uma das atividades oferecidas pela Associação das
Crianças e Adolescentes de União da Vitória – ACAUVA. A ACAUVA tem a finalidade
de ajudar crianças e adolescentes de baixa renda, na faixa etária de zero a
dezessete anos, oferecendo educação e apoio, nos termos do artigo 3°. do seu
Estatuto, ‘in verbis’:
A ACAUVA tem por finalidade ajudar as crianças e adolescentes de baixa
renda, na faixa etária de zero a dezessete anos, a redescobrirem sua
94
identidade e dignidade de pessoa humana, incentivando-os, através da
educação, para e pelo trabalho, a se tornarem agentes de sua própria
transformação, colabores na construção de uma sociedade justa e solidária.
I – Promover meios para o desenvolvimento de atividades de colônias de
férias;
II – Propiciar o ensino através das oficinas aos adolescentes;
III – Desenvolver a cultura, o esporte, o treinamento e o aperfeiçoamento
constante de pessoal destinado a trabalho o campo da educação para e
pelo trabalho;
IV - Pleitear junto à poderes públicos e privados medidas, visando os
interesses, o bem estar e o resgate dos direitos de cidadão das crianças e
adolescentes;
V – Promover medidas e ações comunitárias no âmbito municipal, regional,
estadual e federal, que visem assegurar o ajustamento social e o bem estar
das crianças e adolescentes carentes marginalizados ou em estado de
risco, onde quer que se encontrem;
VI – Levar ao público e conhecer melhor o problema das crianças e
adolescentes marginalizados ou em situação de risco e cooperar com a
Associação;
VII – Divulgar por todos os meios de comunicação, o apoio da opinião
pública e dos órgãos oficiais para ajudarem a buscar soluções dos
problemas desses menores.
Segundo o disposto no artigo 34 do referido Estatuto, a ACAUVA exerce suas
atividades na Casa Lar das Meninas e dos Meninos, na Escola Oficina, no Centro de
Convivência e na Casa Abrigo Temporário.
A Escola Oficina trabalha com crianças e adolescentes na faixa etária de 7 a
17 anos. O requisito para admissibilidade na Escola Oficina é ter baixa renda, e,
estar frequentando o ensino fundamental ou ensino médio. As crianças e
adolescentes que estudam no período da manhã frequentam a escola oficina no
período vespertino, e, aquelas que frequentam o ensino regular durante à tarde
participam das atividades da escola oficina no período matutino.
São fornecidas todas as refeições, café da manhã e almoço para os alunos
que frequentam o período matutino, e, almoço e lanche da tarde para os alunos que
frequentam o período vespertino. A prefeitura municipal também oferece serviço de
transporte para facilitar o acesso dos alunos ao local onde funciona a oficina, bem
como para que os alunos realizem atividades em outras locais, como por exemplo,
aulas de capoeira no CRAS (Centro de Referencia e Assistência Social) e aulas de
futebol no Clube Ferroviário.
Atualmente, a escola conta com 140 alunos, divididos em turmas de 25 alunos
cada. Às crianças são oferecidas atividades esportivas, recreação, informática e
coral, além da possibilidade de frequentarem o curso de capoeira ofertado pelo
CRAS e as aulas de futebol do Clube Ferroviário acima mencionado.
95
A partir dos 15 anos os alunos podem optar por frequentar o curso de auxiliar
administrativo e produção industrial, o qual é ministrado em parceria com o Serviço
Social da Indústria – SESI. Esse curso possibilita a profissionalização do aluno, que
tem a oportunidade de, após a conclusão do curso, obter uma vaga no mercado de
trabalho.
Em meados do ano 2009 a Escola Oficina passou por uma grande
reestruturação em função de uma intervenção feita pelo Ministério Público do
Trabalho. Nessa época, a Escola Oficina realizava um trabalho de profissionalização
do adolescente, oferecendo cursos para padeiro, mecânico, eletricista, entre outros,
os quais tinham uma grande procura pelos jovens de baixa renda. Porém, houve
denúncia de trabalho infantil no local, e, em virtude de tal acontecimento, as oficinas
foram desativadas. O referido evento trouxe desestímulo para os jovens de baixa
renda do município, que viam na escola oficina a possibilidade de aprender um ofício
e conseguir um emprego. Segundo informações prestadas pela coordenadora do
local e pela pedagoga da instituição, os jovens de 15 a 17 anos não tem interesse
nas atividades de recreação oferecidas pela escola, pois, objetivam aprender uma
função para ingressar posteriormente no mercado de trabalho.
6.2 PROJETO TEMPO INTEGRAL
Apesar de ausência de um programa específico para a erradicação do
trabalho infantil no Município de União da Vitória, existem diversas iniciativas e
projetos que objetivam coibir a exploração desse tipo de trabalho. A Escola Municipal
Professora Dille Testi Capriglione elaborou o Projeto Tempo Integral, o qual
indiretamente colabora para retirar as crianças das ruas.
O Projeto Tempo Integral tem como objetivo principal oportunizar ao aluno seu
desenvolvimento como cidadão através da permanência na escola no período das
08h às 17h. Essa permanência por tempo integral na escola oportuniza aos alunos
diferentes tipos de lazer, desenvolve o espírito esportivo através de atividades
físicas, jogos e recreação, além de ampliar as habilidades artísticas e manuais.
Para complementar o ensino fundamental são ofertadas atividades culturais,
lazer, trabalhos manuais, além de ensinar hábitos de higiene. As crianças têm direito
a alimentação composta por um lanche pela manhã, almoço e um lanche à tarde. A
96
escola tem capacidade para atender duas turmas, sendo que cada turma possui no
máximo 30 (trinta) alunos que são acompanhadas por uma professora.
O preparo das refeições está a cargo de uma funcionária cedida pela
Prefeitura Municipal de União da Vitória enquanto a limpeza é feita pela equipe de
serviços gerais também do Município. Os custos com alimentação, materiais de
consumo e pedagógicos são responsabilidade da Escola em parceria com a SEMED
(Sistema Municipal de Educação). É permitido o recebimento de doações e
contribuições da comunidade e das famílias beneficiadas pelo projeto.
Em entrevista com a diretora da escola foi confirmado que, após a
implementação do Projeto Tempo Integral, os casos de evasão escolar tornaram-se
inexistentes. Isso significa que a permanência na escola em tempo integral retira os
estudantes das ruas, fazendo com que eles sintam-se incluídos dentro da sociedade.
Uma das principais metas do projeto é proteger os alunos de perigos
encontrados nas ruas como as drogas e a violência. Mesmo sem definir como
objetivo a erradicação do trabalho infantil o Projeto Tempo Integral indiretamente
acaba afastando as crianças do trabalho, uma vez que ficam sob responsabilidade
da escola.
Observando a aplicação do referido projeto pode-se concluir que a educação
é um dos meios mais eficientes para a erradicação do trabalho infantil, além de
preparar a criança para enfrentar futuramente o mercado de trabalho com
qualificação.
6.3 PROGRAMA ATLETA DO FUTURO
O Município de União da Vitória, além dos programas municipais já
mencionados, oferece um programa promovido pelo Serviço Social da Indústria –
SESI intitulado Programa Atleta do Futuro. Seu principal objetivo é promover o
desenvolvimento físico, pessoal e social de crianças e adolescentes por meio do
esporte.
O Programa Atleta do Futuro surgiu em São Paulo no ano de 1991, e, visa
formar indivíduos a partir da prática esportiva por meio de ações socioeducativas. A
metodologia aplicada no referido programa tem como foco as aulas em si,
desenvolvimentos de temas transversais e eventos familiares.
97
O SESI efetivou parceria com a Prefeitura Municipal de União da Vitória, no
ano de 2012, no intuito de disponibilizar os benefícios do programa as crianças e
adolescentes residentes no município. Através dessa parceria, o SESI oportuniza o
uniforme do aluno, a capacitação dos profissionais envolvidos e todo o material
esportivo para as práticas. Em contrapartida, o Município oferta os espaços físicos
para a prática esportiva (ginásios, campos, entre outros) e os profissionais para
atuação com as crianças e adolescentes.
A parceria entre o SESI e a Prefeitura Municipal de União da Vitória resultou
no atendimento aproximado de novecentas (900) crianças e adolescentes no ano de
2012. Esse atendimento é realizado através da divisão do Município em regiões. No
bairro João Paulo II (que se encontra na região dos conjuntos) foram atendidas
cento e cinquenta (150) crianças e adolescentes pelo programa; no distrito de São
Cristóvão foram atendidas duzentas e cinquenta (250) crianças e adolescentes; no
bairro São Gabriel foram atendidas cento e vinte e cinco (125) crianças e
adolescentes; no bairro Rio D’Areia foram atendidas cento e vinte e cinco (125)
crianças e adolescentes; e,
trezentas e cinquenta crianças e adolescentes(350)
foram atendidas no ginásio do SESI que se encontra na região central do município.
De acordo com informações prestadas pelo gerente do SESI de União da
Vitória, “o SESI faz esse tipo de trabalho específico em municípios com o Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) baixo”. Nos município de baixo IDH verifica-se uma
maior incidência de trabalho infantil, tendo em vista as dificuldades econômicas e
financeiras de todo o grupo familiar.
Ao apresentar uma alternativa para famílias de baixa renda, proporcionando o
contato com práticas desportivas, o Programa Atleta do Futuro oferece condições de,
indiretamente, manter a criança e adolescente carente longe do trabalho infantil. A
criança e adolescente, e, até seu núcleo familiar, passam a acreditar em novas
perspectivas de futuro dentro do esporte, aumentando seu interesse de
aperfeiçoamento e dedicação ao trabalho desenvolvido pelo SESI.
No orçamento do SESI, referente ao ano 2014, não foram incluídas as
despesas referentes ao Programa Atleta do Futuro, as quais deveriam ser rateadas.
A Prefeitura Municipal de União da Vitória deveria assumir os gastos com
professores e ofertar estrutura física. Entretanto, talvez por falha de comunicação
entre os entes envolvidos, a Prefeitura Municipal de União da Vitória não teve tempo
de adequar seu orçamento para incluir tais despesas, tornando inviável a
98
manutenção do Programa Atleta do Futuro, o que é uma grande perda para as
crianças e adolescentes que viam no programa a oportunidade de praticar esportes
e manter-se afastada do trabalho infantil.
6.4 CONSELHO TUTELAR
Os direitos da criança e do adolescente dependem, para sua efetivação, de
um compromisso articulado entre família, sociedade e Estado. E, para que houvesse
a concretização dos objetivos propostos na legislação protetiva do infante fez-se
necessário o estabelecimento de um organismo responsável por garantir os direitos
fundamentais de crianças e adolescentes (VERONESE; CUSTÓDIO, 2013).
O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, disciplinado nos artigos 131 a 140 do Estatuto da Criança e
Adolescente. Suas atribuições estão relacionados ao zelo dos direitos de crianças e
adolescentes sendo, inclusive, competente para fixar medida de proteção, prevista
no artigo 101 do ECA, sempre que houver lesão ou violência dos direitos por ação
ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis (LIBERATI; DIAS, 2006).
No que se refere a sua estrutura, o Conselho Tutelar é formado por 5 (cinco)
conselheiros eleitos pelo povo através de voto não obrigatório, para mandato de 4
(quatro) anos, permitido uma recondução. Esse tipo de representação sugere um
comprometimento maior com a população e uma maior liberdade da atuação em
relação ao Poder Público (LIBERATI; DIAS, 2006).
Em entrevista com o Conselho Tutelar de União da Vitória constatou-se que
inexistem dados a respeito do trabalho infantil no município. O sistema de coleta de
dados não foi formalizado porque não existem denúncias da prática de trabalho
infantil, e, também inexiste uma política pública específica para combater esse
problema.
A própria conselheira entrevistada afirmou que a população encara o trabalho
infantil com naturalidade, e, são raros os casos de denúncia de tal prática. Caso
exista uma denúncia de trabalho infantil, a primeira medida a ser tomada pelo
Conselho Tutelar é advertir a família da criança ou adolescente de que tal prática é
99
proibida por lei. Da mesma forma, verifica-se se a criança ou adolescente está
frequentando a escola. Geralmente, a criança ou adolescente que trabalha não
consegue concluir seus estudos. Nos poucos casos relatados ao Conselho Tutelar a
conversa preliminar com os pais ou responsáveis resolveu o problema. Entretanto,
se os pais ou responsáveis não colaboram, e, a criança ou adolescente continuar
sendo vítima de exploração, o problema é levado ao Ministério Público.
O Conselho Tutelar tem trabalhado, de forma efetiva, para concretizar as
ações do Projeto contra a Evasão Escolar, que de forma indireta mantém a criança e
o adolescente longe do trabalho infantil. Nos poucos casos que chegaram a ser
denunciados ao Conselho Tutelar verificou-se que o trabalho infantil impede a
frequência na escola, e, por essa razão o combate à evasão escolar é fundamental
para impedir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes.
Já em contato com o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), que
funciona no mesmo edifício do Conselho Tutelar, foi relatado um único caso de
trabalho infantil, de um menino de 15 anos que vendia CD´s na rodoviária.
Entretanto, tal fato não foi denunciado ao Conselho Tutelar, nem ao Ministério
Público porque se entendeu que o trabalho realizado pelo menino não era
prejudicial, pois, ele continuava frequentando a escola e somente queria comprar um
computador com o lucro obtido da venda dos CD´s (prática ilegal por tratar-se de
pirataria). Ou seja, além de encobrir a prática do trabalho infantil, a instituição
estava, de forma indireta, facilitando a prática de uma infração penal.
Não se pode deixar de mencionar que o CRAS tem uma importante
participação na implementação do Projeto Ação contra o abuso sexual de crianças e
adolescentes em União da Vitória, projeto idealizado pela Faculdade Estadual de
Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória – Estado do Paraná. Entretanto,
assim como o abuso sexual, o trabalho infantil também consiste numa forma de
exploração da criança e adolescente, a qual deve ser evitada e reprimida.
A criança ou o adolescente, vítima do trabalho infantil, perde a oportunidade
de se qualificar através do estudo e de tentar melhorar suas condições de vida. O
trabalho infantil cria um círculo vicioso de pobreza, que vai acarretar a “reprodução
de um estilo de vida de privações, ocupações irregulares e falta de acesso aos
direitos sociais previstos na Constituição Federal” (BLUM, 2012, p. 134).
A sociedade e o Poder Público no município de União da Vitória não estão
100
conseguindo visualizar os perigos que a exploração do trabalho infantil pode
acarretar as vítimas dessa prática, além, da perpetuação da pobreza da família e da
região. Porque uma cidade com trabalho infantil até pode tentar desenvolver-se
economicamente, porém, jamais oferecerá qualidade de vida digna para seus
moradores.
6.5 PROGRAMA DE COMBATE A EVASÃO ESCOLAR
Importante projeto que vem obtendo vários progressos no município de União
da Vitória é o programa de combate à evasão escolar. Segundo informações obtidas
junto ao site da Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR, o programa já
está em funcionamento desde o ano de 2008, através de uma iniciativa do juiz da
Comarca de União da Vitória (AMAPAR, 2014).
Já o Núcleo Regional de Educação de União da Vitória, por meio de sua
coordenadora, informou que o programa teve início no ano de 2011, através do
manifesto em prol da educação, realizado no dia 02 de março de 2011, no Cine
Teatro Luz, que reuniu diversas autoridades municipais, bem como educadores,
diretores de escola, pedagogos e membros do Poder Judiciário. Além do Município
de União da Vitória, o programa abrange os Municípios de Cruz Machado, Porto
Vitória, Bituruna, General Carneiro, Paula Freitas e Paulo Frontin.
O programa consiste na orientação dos professores para fiscalizar a presença
dos alunos em sala de aula, e, no caso de ser constatada mais de 5 (cinco) faltas
consecutivas ou 7 (sete) faltas alternadas dentro do período de 30 (trinta) dias, o
professor deverá entrar em contato com a equipe pedagógica. A equipe pedagógica
deve entrar em contato com pais, mães ou responsáveis, solicitando informações, as
quais serão devidamente registradas na ficha individual do educando. Caso não seja
possível entrar em contato com os pais ou responsáveis, deverá ser encaminhada
Ficha Padrão de Combate à Evasão Escolar.
Se o aluno retornar com a ficha devidamente assinada por pais ou
responsáveis, deverá ser anexada a Ficha Padrão de Combate à Evasão Escolar
(FIPACE) na pasta individual do aluno. Caso o aluno não retorne, e também não
encaminhe à escola a FIPACE assinada pelos pais ou responsáveis, o professor
deverá redigir a Ata Padrão de Combate à evasão escolar. Após o término da Ata
101
Padrão, deve-se dar continuidade ao processo de registro de Evasão Escolar com
envio de Ficha de Encaminhamento de Combate à Evasão Escolar ao Conselho
Tutelar. Após esse procedimento, o Conselho Tutelar assumirá o encargo de dirigir-se até a casa da família e tentar fazer a criança ou adolescente retornar à escola.
Caso seja necessário, haverá intervenção do Poder Judiciário.
Os pais, ao receberem a FIPACE, ficam cientes dos direitos das crianças e
adolescentes, bem como das obrigações dos pais previstas no Estatuto da Criança e
Adolescente (ECA).
Tal projeto conta com a parceria do Poder Judiciário de União da Vitória, o
qual através de seus juízes e promotores realiza um grande trabalho de
esclarecimento
e
acompanhamento
do
desenvolvimento
das
crianças
e
adolescentes tanto no ambiente escolar como em seu relacionamento familiar e
social.
O Poder Judiciário, através de seus juízes e membros do Ministério Público,
realiza audiências públicas, no Fórum do Município de União da Vitória, com o intuito
de conscientizar pais e familiares sobre a importância de manter a criança ou
adolescente dentro do ambiente escolar.
O Projeto de Combate à Evasão Escolar na Comarca de União da Vitória
dentro de seus objetivos primordiais tem a postura de, primeiramente dialogar com
os
envolvidos,
especialmente
pais
e
responsáveis
legais,
orientando-os,
demonstrando a importância do estudo para a vida das crianças e adolescentes, e
por consequência de todo o núcleo familiar. Somente quando o trabalho de
conscientização é frustrado, torna-se necessário a imposição de medidas
repressoras, encaminhando-se o caso ao Juizado Especial Criminal para aplicação
das penalidades cabíveis.
O artigo 129 do Estatuto da Criança e Adolescente determina como obrigação
dos pais ou responsável legal proceder a matrícula do filho e acompanhar sua
frequência e aproveitamento escolar. Ainda, o artigo 249 do ECA, prevê a aplicação
da sanção de multa de três a vinte salários de referência em caso de
descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
A conduta de desrespeito ao dever de matricular e acompanhar a frequência e
aproveitamento escolar é tão grave, que, inclusive encontra-se tipificada como ilícito
penal no artigo 246 do Código Penal, sendo punido com detenção de quinze dias a
um mês ou multa.
102
Segundo dados obtidos no site da AMAPAR, o programa tem apresentado
bons resultados, com a diminuição dos índices de evasão escolar. Ainda, verificou-se
um aumento no número de matrículas de alunos adolescentes na Educação de
Jovens e Adultos – EJA, público mais difícil de convencer a voltar às salas de aula
(AMAPAR, 2014).
O Núcleo Regional de Educação de União da Vitória, em pesquisa realizada
no Município, constatou que, de um universo de 400 crianças e adolescentes que
deixaram as salas de aula em 2011, mais da metade – 250 alunos – retornaram à
escola logo depois de iniciarem a participação no programa por meio das audiências
coletivas.
O programa de combate à evasão escolar, ao manter os alunos frequentando
as escolas, de forma indireta reduz o trabalho infantil. A criança e adolescente que
percebe a importância da educação e que se mantém dentro das salas de aula, está
longe de ser vítima de exploração pelo trabalho precoce.
Segundo Sposati, citado por Blum:
Consequentemente, as crianças e adolescentes que hoje trabalham não se
tornarão aptos a tomar decisões, planejar, estabelecer objetivos, prioridades
e obter melhores condições de trabalho e de renda, na medida em que
esses aspectos só podem ser efetivados na prática, sem coerções, a partir
de uma visão crítica, que por sua vez, só é viabilizada por meio da
educação (SPOSATI apud BLUM, 2012, p. 134).
A atual coordenadora do programa no município de União da Vitória,
reconhece que o retorno das crianças e adolescentes à escola é um trabalho árduo
que depende do esforço conjunto da Administração Pública, Poder Judiciário,
escolas e, principalmente da família. Se não existir um trabalho de base dentro da
família, conscientizando os pais ou responsáveis legais acerca da importância de se
manter crianças e adolescentes dentro da escola, os objetivos do programa não
serão alcançados.
7 CONCLUSÃO
103
A presente dissertação abordou a legislação protetiva de crianças e
adolescentes e as ações realizadas para erradicação do trabalho infantil
implementadas pelo município de União da Vitória. Seu objetivo principal foi
apresentar a previsão legal a respeito do tema trabalho infantil e pesquisar os
programas e ações realizados pelo município de União da Vitória para erradicação
do trabalho infantil.
Nesse contexto, após esgotada a questão histórica e conceitual do trabalho
infantil, a evolução da legislação protetiva da criança e do adolescente, bem como,
as causas e consequências dessa prática adentrou-se nas ações e programas
implementados pelo Estado para a erradicação do trabalho infantil.
A metodologia utilizada tem por fundamento a dialética proposta por Hegel,
onde as contradições se transcendem dando origem a novas contradições que
requerem nova solução.
Para atingir o objetivo proposto, fundamentou-se a pesquisa não método
dialético proposto por Hegel, onde as contradições se transcendem dando origem a
novas contradições que requerem nova solução. Também, foi utilizado o tipo de
pesquisa descritivo, usufruindo de uma abordagem de perfil quali-quantitativo
baseado em dados primários e secundários. A realidade foi descrita e interpretada
sem interferência e sem estabelecer relações de causalidade. Foi realizada a
observação, o registro, a análise dos fenômenos e a coleta de opiniões.
O município de União da Vitória localizado no extremo sul do Estado do
Paraná tem como principal participação no PIB Municipal os serviços, com 61,06%,
seguido da indústria, com 34,82% e 4,13% de participação da agropecuária. As
principais etnias que formaram o povo de União da Vitória e, ainda hoje influenciam
na cultura do município são a descendência alemã, italiana, ucraniana e polonesa.
Sua população é de 55.467, segundo informações obtidas no site da Prefeitura
Municipal.
Foram entrevistados professores de escolas municipais, conselheiros
tutelares e o secretário da Ação Social do município de União da Vitória. Através das
entrevistas constatou-se que inexistem políticas públicas específicas para a
erradicação do trabalho infantil, entretanto, algumas ações realizadas pelo
município, no intuito de manter a criança e adolescente na escola, ou, com o objetivo
104
de implementar a renda das famílias, traz efeitos, de forma indireta, na questão
relacionada ao trabalho infantil.
Dentre as principais ações realizadas em âmbito municipal apresentou-se a
escola-oficina, projeto tempo integral, o programa atleta do futuro, o trabalho
realizado pelo Conselho Tutelar, e, com destaque especial o programa de combate a
evasão escolar.
A mão de obra infantil já era utilizada na Grécia antiga, Egito e Roma, tanto
em atividades domésticas como em outros tipos de trabalho, prática que perdura até
os dias atuais. Inicialmente, o trabalho era visto como uma forma de educar as
crianças e adolescentes, e, afastá-los dos perigos das ruas. Isso sem mencionar a
necessidade econômica, principal fator que até os dias de hoje leva os pais a inserir
os filhos no mundo do trabalho de forma precoce. A pobreza é considerada a
principal causa, e, também a principal consequência do trabalho infantil. Segundo
Almeida:
Fatores conjunturais, mas, sobretudo os estruturais, são apontados como
responsáveis pela concentração de riquezas, salários baixos e juros altos. A
solução do problema para alguns se resolveria via estabilidade e
crescimento da economia e melhoria da estrutura educacional, que são
mecanismos de mercado. Existe correlação entre desigualdade de renda e
nível educacional, provocando inclusive lutas sociais. Mas o que temos de
fato é um sistema tributário desfavorável à redistribuição de renda e uma
agenda pública que não prioriza o social nos gastos públicos e nem nas
políticas públicas. É urgente e indispensável realizar a redistribuição de
renda no país, ampliando os gastos sociais com a população privada do
acesso e dos bens e serviços de que precisa para participar de uma
humanidade igualitária e/ou emancipada (ALMEIDA, 2006, p. 33).
A preocupação com o bem-estar das crianças começou a mobilizar a
sociedade no sentido de reivindicar soluções para o combate do trabalho infantil. E,
para tentar pacificar conflitos surgiram leis, sendo que, no plano internacional pode-se destacar a "Convenção sobre os Direitos das Crianças" de 1989 que, entre
outros assuntos, determinou a proteção da criança contra a exploração econômica,
bem como, contra a realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou
interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu
desenvolvimento físico, mental, moral ou social. A Convenção da OIT n°. 138 define
a imposição de uma idade mínima para o emprego ou trabalho levando em
consideração, dentre outros fatores, a escolaridade obrigatória e a proteção à saúde
e à segurança da criança.
105
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XXXIII dispõe ser
vedado o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir
de 14 anos. Ainda, o mesmo dispositivo legal proíbe qualquer trabalho noturno,
insalubre ou perigoso aos menores de 18 anos. Entretanto, para o nosso país o
instrumento jurídico de maior importância foi e continua sendo o Estatuto da Criança
e Adolescente.
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) foi promulgado pela Lei n°8.069
de 13 de julho de 1990, regulando os dispositivos previstos na Carta Magna de 1988
relacionados aos direitos da infância e juventude. Já no artigo 1°. do referido
dispositivo legal é assegurada a proteção integral à criança e ao adolescente,
independentemente de se encontrar em situação de risco. Ainda, o artigo 3°. garante
a efetivação de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana a fim de
garantir-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
O artigo 7°. do referido dispositivo legal dispõe acerca do direito a proteção à
vida e à saúde da criança e adolescente. Ou seja, não se dispõe apenas o direito à
vida e à saúde, mas, o direito a que o Estado efetive políticas públicas para sua
proteção e implementação. Esse dispositivo objetiva retirar o direito do plano
abstrato e transformá-lo em iniciativas que concretizem os direitos inerentes a
dignidade da criança e do adolescente.
Ainda, além de proibir o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição
de aprendiz a partir dos 14 anos, também determina a proibição de trabalho noturno,
perigoso, insalubre ou penoso, em horários e locais que não permitam a frequência
à escola, e, em locais prejudiciais a sua formação e seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social. Por fim, regulamenta em seus artigos 62 a 65 o trabalho do
aprendiz, que é aquele menor a partir de 14 anos, que realiza um trabalho com a
finalidade de aprender uma profissão.
O primeiro Capítulo da presente dissertação abordou a evolução histórica do
trabalho infantil, no Brasil e no Mundo, bem como, as leis protetivas criadas na
tentativa de prevenir tal prática abusiva. Verificou-se que o trabalho infantil é uma
prática arraigada em nossa sociedade desde os primórdios da civilização, e, que
apesar da evolução social e legislativa na tentativa de proteger as vítimas da
exploração, tal prática continua sendo utilizada.
Dentro das leis protetivas, visualiza-se da importância da Convenção 138 da
106
Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente,
que por meio da doutrina da proteção integral revolucionou o tratamento dado às
crianças e adolescentes vítimas de qualquer tipo de exploração.
No segundo Capítulo procurou-se dar ênfase aos problemas trazidos pela
prática do trabalho infantil, suas causas e consequências e o motivo pelo qual ele
deve ser erradicado. A pobreza pode ser elencada como a principal causa e
consequência do trabalho infantil.
Enquanto existir pobreza, falta de educação e desigualdade social, o trabalho
infantil far-se-á presente na sociedade.
Todas as carências mencionadas vão configurando “círculos perversos” de
pobreza. As dificuldades de nutrição inicial, a carência de estrutura familiar
sólida, as limitações para se ter acesso e permanecer na escola, a
colocação à margem do mercado de trabalho, tudo isso vai configurando
uma situação de exclusão social que se auto reproduz (KLIKSBERG, 2002,
p. 16).
Nesse contexto, torna-se fundamental os programas de alívio ou combate a
pobreza, como exemplo, o bolsa-família e o próprio PETI. Fazendo uso das palavras
de KASSOUF:
Finalmente, os programas de alívio ou combate a pobreza, de trabalho e
renda e de moradia popular e infra-estrutura urbana, que afetam as
condições de vida das família carentes, estão relacionados à política de
prevenção e erradicação do trabalho infantil na medida em que atacam uma
de suas principais causas. A literatura mostra que a pobreza e o background
familiar são as principais variáveis que explicam a incidência do trabalho de
crianças e adolescentes (Kassouf, 2002; Galli, 2001; Vilela, 1998; Nielsen;
Dubey, 2001). Sendo assim, se a família tem acesso à moradia, à
alimentação e aos serviços públicos de infra-estrutura urbana, bem como a
programas que visam aliviar ou eliminar a pobreza, é provável que a
necessidade da renda proveniente do trabalho das crianças seja reduzido.
Além disso, alguns autores notam que o mercado de trabalho dos adultos
afeta o das crianças, daí a importância de garantir aos adultos da família o
acesso ao mercado de trabalho e de crédito e à qualificação profissional.
(KASSOUF, 2004, p. 50).
No terceiro capítulo procurou-se passar um diagnóstico do município de União
da Vitória, e, a relação entre trabalho infantil e desenvolvimento humano-social. O
trabalho infantil não influi de forma direta no desenvolvimento econômico de uma
cidade ou região, uma vez que a utilização de mão de obra barata pode reduzir o
valor dos produtos ocasionando o aumento de suas vendas. Esse sistema pode
trazer um aumento do PIB (Produto Interno Bruto), porém, a forma de obtenção de
lucro não se sustenta por acarretar outros problemas decorrentes da exploração da
107
mão de obra infantil.
Essa exploração do trabalho infantil acarreta danos à saúde da criança e do
adolescente vítima da exploração, o que resulta na necessidade de utilização do
Sistema Único de Saúde, custeado pelo Estado. Também, o trabalho infantil, em
virtude de seus baixos custos, retira os adultos do mercado de trabalho, fazendo
com que muitos deles vivam à custa da Previdência Social, onerando mais uma vez
os cofres públicos. Em suma, o trabalho infantil sob o aspecto econômico não
compensa para nenhuma das partes envolvidas.
Sob o aspecto do desenvolvimento humano-social evidentemente o trabalho
infantil é altamente prejudicial, uma vez que impede a melhoria de qualidade de vida
proporcionada pelo estudo e pela qualificação profissional.
O resultado das entrevistas com o Secretário da Ação Social e as Escolas
Municipais mostrou-se surpreendente. A partir das respostas obtidas surge a dúvida
se União da Vitória é uma cidade modelo para o mundo, tendo em vista a
inexistência de trabalho infantil, ou, se o setor público está se omitindo para um
grave problema. Inexiste qualquer tipo de controle acerca do número de vítimas do
trabalho infantil, o que foi justificado sob a alegação de que tais práticas não ocorrem
no Município.
Durante a entrevista com a Escola Oficina e o Conselho Tutelar revelou-se
que o trabalho infantil realmente existe no município, entretanto, a própria população
é conivente com a prática e não existem denúncias neste sentido. Grande parte da
população prefere que as crianças pobres trabalhem precocemente para que não se
tornem um problema para a sociedade. Acreditam que o trabalho retira a criança e o
adolescente das ruas e evita o seu contato com drogas e álcool.
Entretanto, sabe-se que a realidade é diferente. O trabalho infantil só vai
perpetuar o problema da desigualdade social, pois, aquele que trabalha desde cedo
não tem tempo, tampouco disposição para estudar e se preparar para o mercado de
trabalho futuro.
Desqualificados profissionalmente, com uma formação educacional deficitária
e atingidos diretamente pela má distribuição de renda, dificilmente essas
crianças e adolescentes ascenderão social e profissionalmente, vindo assim a
reproduzir o mesmo estilo de vida de sua família. O trabalho infantil aprisiona
as novas gerações, determinando a reprodução de um estilo de vida de
privações, ocupações irregulares e falta de acesso aos direitos sociais
previstos na Constituição Federal (BLUM, 2012, p. 134).
108
Frequentemente encontram-se meninos vendendo sorvetes nas ruas,
catadores de lixo, pequenos auxiliares de escritórios, entre outros pequenos
trabalhadores. Em contato com o representante do Ministério Público, foi informado
que inexistem denúncias de trabalho infantil no Município. Provavelmente, isso seja
fruto não da inexistência de tal prática, mas sim, da aceitação da sociedade do
trabalho infantil. Ainda verifica-se nos habitantes do Município a cultura de que o
trabalho dignifica o homem, e, consequentemente, dignifica a criança e o
adolescente.
Ainda está em tempo de mudar essa realidade. E, para isso acontecer é
necessário um trabalho conjunto entre Poder Público e a sociedade, pois, é a própria
população quem deve começar a se insurgir contra esses abusos e exigir uma
resposta imediata das autoridades. A cultura arraigada no Município de que o
trabalho é necessário e disciplina a criança e o adolescente deve ser modificada por
meio de campanhas informativas dos males do trabalho infantil e dos benefícios da
educação. Parte disso já está sendo realizada pelo Programa de combate a Evasão
Escolar, promovido pela Secretaria de Educação de União da Vitória em conjunto
com o Poder Judiciário. Enquanto a população “fechar os olhos” para o trabalho
infantil a exploração continuará ocorrendo.
109
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Naldir Silva. As múltiplas facetas do trabalho infantil: necessidade
X cidadania. Dissertação (Mestrado Profissionalizante em Políticas Públicas).
UNIVALI, Santa Catarina, 2006.
ALMEIDA, Ângela Maria de Oliveira (organizadora) e outros. Violência, exclusão
social e desenvolvimento humano. Estudos em representações sociais.
Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006.
AMAPAR, Associação dos Magistrados do Paraná. Site da instituição disponível no
site http://amapar2.tumblr.com/what, acessado em 30/03/2014.
AUED, Bernardete Wrublevski e outros. A persistência do trabalho infantil na
indústria e na agricultura (Santa Catarina no contexto brasileiro).
Florianópolis/SC: Editora Insular. 2009.
BAQUERO, Marcello. CREMONESE, Dejalma (organizadores). Desenvolvimento
regional, democracia local e capital social. Ijuí/RS: Editora UNIJUÍ, 2008.
BELTRÃO, Hélio. Descentralização e liberdade. 2.ed. Rio de Janeiro/RJ: Record,
1984.
BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
______. Estado, governo, sociedade; para uma teoria geral da política. Rio de
Janeiro/RJ: Editora Paz e Terra S.A. 2001.
BOISIER, Sérgio. E se o Desenvolvimento fosse uma Emergência Sistêmica? In
VERGARA, Patrício. Desenvolvimento endógeno. Um novo paradigma para a
gestão local e regional. Fortaleza, IADH, 2004.
BONA JÚNIOR, Aurélio (Org). A sexualidade em questão: estudos e subsídios
sobre o abuso e a educação sexual de crianças e adolescentes. União da Vitória/PR:
Uniporto, 2011.
BLUM, Dayane Alflem. O programa de erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no
município de Ponta Grossa – PR: uma avaliação sobre a política pública de
enfrentamento ao trabalho infantil (2010). Dissertação apresentada como requisito
parcial para obtenção de título de mestre em Ciências Sociais na Universidade
Estadual de
Ponta
Grossa.
2010.
Disponível
em
http://www.bicentede.uepg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=782
110
BRASIL. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção
ao Adolescente Trabalhador. Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
2.ed. Brasília, 2011.
BRASIL, Portal. Site disponível no endereço http://www.brasil.gov.br/ acessado em
28 de fevereiro de 2014.
BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acessado em 08/04/2014.
BRASIL, Presidência da República. Decreto 99.710/1999. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm. Acessado em
08/04/2014.
CAMPELLO, Tereza e NERI, Marcelo Cortês. Programa Bolsa Família: uma
década de inclusão e cidadania. Brasília: Ipea, 2013.
CAMPOS, Herculano Ricardo e FRANCISCHINI, Rosângela. O trabalho infantil
produtivo e o desenvolvimento humano. Artigo publicado na Revista Psicologia
em Estudo, Maringá, v. 8, n. 1, p. 119-129, jan/jun. 2003.
CAROLA, Carlos Renato. Dos subterrâneos da história: as trabalhadoras das
minas de carvão de Santa Catarina (1937-1964). Florianópolis: Editora da UFSC,
2002.
CARVALHO, Inaiá Maria Moreira. Algumas lições do Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil. São Paulo Perspectiva. v. 18 n. 4 São Paulo Oct./Dec. 2004.
Disponível
em
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010288392004000400007 acesso em 17/06/2012
______. O trabalho infantil no Brasil contemporâneo. In Caderno CRH.
SALVADOR: v. 21, n. 54, p. 551-569, 2008.
CHAMBOULEYRON, Rafael. Jesuítas e as crianças no Brasil quinhentista. In:
PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto,
1999.
COELHO, Bernardo Leôncio Moura. Considerações sobre a globalização e seus
efeitos
sobre
o
trabalho
infantil.
Disponível
no
site:
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28363-28374-1-PB.pdf.
Acessado em 13.01.2012.
COSTA, José Silva. NIJKAMP, Peter. Compêndio de Economia Regional. Volume I
teoria, temáticas e políticas. Princípia, Cascais – Portugal: Princípia, 2009.
111
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários
Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros, 2010.
CUSTÓDIO, André Viana. VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho Infantil, a
negação do ser criança e adolescente no Brasil. Florianópolis/SC: Editora
OAB/SC. 2007.
DALLABRIDA, Valdir Roque. Desenvolvimento Regional – Por que algumas
regiões se desenvolvem e outras não? Santa Cruz do Sul/RS: EDUNISC, 2010.
DANTAS, Fernando. Trabalho infantil recua, mas ainda atinge 5,1 milhões. O
Estado de São Paulo. 15.9.07.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12.ed. São Paulo:
Editora LTR, 2013.
DIMENSTEIN, Gilberto. Aprendiz do futuro: cidadania hoje e amanhã. São Paulo:
Ática, 2002.
DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social. São Paulo: Martins Fontes,
1999.
ECOAR - Educação, Comunicação e Arte na Defesa dos Direitos das Crianças e
Adolescentes. Brasília: OIT, 2007. Disponível em:
http://www.oitbrasil.org.br/ipec/publi/ecoar/download/informacao_basica.pdf
FERST, Marklea da Cunha. Exploração do Trabalho Infantil sob a ótica dos
Direitos Humanos. Dissertação apresentada no Curso de pós-graduação em Direito
do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná. Curitiba/PR,
2007.
FNPETI – Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.
Disponível
em
http://www.fnpeti.org.br/destaque/brasil-mantem-ritmo-lento-nareducao-do-trabalho-infantil/ . Acessado em 28 de fevereiro de 2014.
FRANCO, Augusto. Capital Social e Desenvolvimento Local. In: VERGARA,
Patrício (Coord.) Desenvolvimento Endógeno: Um novo paradigma para a
gestão local e regional. Fortaleza: IADH, 2004.
INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL IPARDES. Mapa do Trabalho Infanto-Juvenil no Paraná. Curitiba, 2008.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e
jurisprudência. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2012.
112
GRUSPUN, Haim. O trabalho das crianças e dos adolescentes. Editora LTR: São
Paulo, 2000.
JANNUZZI, Paulo de Martino e PINTO, Alexandro Rodrigues apud CAMPELLO,
Tereza e NERI, Marcelo Cortês. Bolsa Família e seus impactos nas condições de
vida da população brasileira: uma síntese dos principais achados da pesquisa
de avaliação de impacto do bolsa família II. Capítulo do livro Programa Bolsa
Família: uma década de inclusão e cidadania. Brasília: Ipea, 2013.
JORGE, Arabela Conink. O trabalho da criança e do adolescente como causa e
efeito dos fatores econômicos e sociais. Dissertação apresentada ao Programa
de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão em Direito, da Pontifícia Universidade
Católica do Paraná. Curitiba, 2007.
KASSOUF, Ana Lúcia. O efeito do trabalho infantil para os rendimentos dos
jovens, controlando o background familiar. Artigo disponível em
http://www.abep.nepo.unicamp.br/docs/anais/pdf/2002/GT_TRB_ST18_Kassouf_text
o.pdf
______. O perfil do trabalho infantil no Brasil, por regiões e ramos de atividade.
Brasília: OIT, 2004.
KASSOUF, Ana Lúcia; NUNES DE ALMEIDA, Alexandre; PONTILI, Rosângela Maria
y RODRIGUES, Ferro Andrea. Análise das políticas e programas sociais no
Brasil. Brasília, OIT/Programa IPEC América do Sul, 2004. Disponível em
http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=100
KLIKSBERG, Bernardo. Repensando o Estado para o desenvolvimento social –
superando dogmas e convencionalismos; tradutor Joaquim Ozório Pires da Silva.
2.ed. São Paulo: Cortez, 2002.
______. Falácias e mitos do desenvolvimento social; tradução Sandra Trabucco
Valenzuela. 2.ed. São Paulo: Cortez, 2003.
LIBERATI, Wilson Donizeti. DIAS, Fabio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São
Paulo/SP: Malheiros, 2006.
LIETEN, J. K. (organizador). O problema do trabalho infantil: temas e soluções.
Curitiba: Multidéia, 2007.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
113
MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel; tradução de Rubens Enderle
e Leonardo de Deus. São Paulo/SP: Boitempo, 2005.
MATTIOLI, Daniele Ditzel, e, OLIVEIRA, Rita de Cássia da Silva. Direitos humanos
de crianças e adolescentes: o percurso da luta pela proteção. Artigo publicado
na Revista Imagens da Educação. v. 3, n. 2, Maringá: p. 14-26, 2013.
MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o Adolescente no Direito do
Trabalho. São Paulo/SP: LTR, 2003.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME. Programa
Bolsa Família. Disponível em http://www.mds.gov.br/bolsafamilia, acessado em
18.08.2010.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME –
MDS/Secretaria Nacional de Assistência Social. Orientações Técnicas Gestão do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil do SUAS. Brasília, 2010.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania. Relatório de Gestão do Exercício 2011. Brasília.
2012.
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO,
disponível
no
site
http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/mpt_home/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM
9MSSzPy8xBz9CP0os_iAUAN3SydDRwOLMC8nA89QzzAnC1dzQwNHA_1wkA4kF
e6uns4Gnq7Ohj5BvkHGBgZmEHkDHABogp9Hfm6qfkF2dpqjo6IiALKWtvM!/dl3/d3/L
2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/. Acessado em dezembro 2009.
OIT, Organização Internacional do Trabalho, Escritório Brasil, disponível no site
http://www.oitbrasil.org.br/index.php, acessado em 15/07/2010.
OIT, Piores Formas de Trabalho Infantil. Brasília, 2007. Disponível no site
http://www.oit.org.br/topic/ipec/pub/piores_formas_trabalho_infantil_257.pdf,
acessado em 13/03/2011.
OIT,
Convenção
n°
182.
Brasília,
2000.
Disponível
no
http://www.oit.org.br/info/download/conv_182.pdf , acessado em 13/03/2011
site
PEREIRA, Potyara A.P. Necessidades Humanas. Subsídios à crítica dos
mínimos sociais. 2.ed. São Paulo/SP: Cortez, 2002.
PEREIRA, Vitor Soares. In - Régio. Histórias do Desenvolvimento Regional. Rio
do Sul/SC: Editora Nova Era. 2001.
114
PEREZ, Vivian Matos González. Criança e Adolescente: o direito de não
trabalhar antes da idade mínima constitucional como vertente do princípio da
dignidade humana. Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado em Direito da
Faculdade de Direito de Campos. Campos de Goytacázes/RJ. 2006. Disponível em:
http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Dissertacoes/Integra/VivianePerez.pdf
PIOVESAN, Flávia. CARVALHO, Luciana Paula Vaz de. (Coordenadoras). Direitos
Humanos e Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.
PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Ajude a definir o
desenvolvimento humano. Disponível em
http://www.pnud.org.br/Noticia.aspx?id=2308
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Trabalho infantil no Brasil: questões e políticas.
Brasília: Presidência da República, 1998. 87 p. (Documentos da Presidência da
República) disponível em http://www.planalto.gov.br/publi_04/colecao/trabin.htm;
acesso em 05.8.2010.
RIZZINI, Irene; RIZZINI, Irma e HOLANDA, Fernanda Rosa Borges de. A Criança e
o adolescente no mundo do trabalho. Rio de Janeiro: Amais Livraria e Editora.
1996.
ROCHA, Sônia. Trabalho precoce: realidade social e desafio de política pública.
Artigo publicado na Revista Nova Economia – Belo Horizonte (julho a dezembro
/2003).
SACHS, Jeffrey D. O fim da pobreza: como acabar com a miséria mundial nos
próximos vinte anos. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.
SACHS, Ignacy. O desenvolvimento enquanto apropriação dos direitos
humanos. Artigo disponível na Revista Scielo
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141998000200011&script=sci_arttext
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 7.ed. São Paulo: Companhia
das Letras, 2008.
SOUZA, Nali de Jesus. Desenvolvimento Econômico. 4.ed. São Paulo: Atlas,
2009.
TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do
Adolescente. 7.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.
TORRES, Maria Adriana da Silva. Trabalho infantil: trabalho e direitos. Maceió:
EDUFAL, 2011.
115
TRIVIÑOS, Augusto Nibaldo Silva. Introdução à pesquisa em ciências sociais – a
pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, 1987.
VERONESE, Josiane Rose Petry. CUSTÓDIO, André Viana. Trabalho infantil
doméstico no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.
VIANNA, Segadas et al. Instituições de Direito do Trabalho. 19.ed. São Paulo: LTr.
2000. 2 v.
VIEIRA, Marcia Guedes. Trabalho Infantil no Brasil, aspectos culturais e
políticas públicas. Artigo publicado na XI CONLAB (Congresso Luso Afro Brasileiro
de Ciências Sociais). Disponível no site
http://www.xiconlab.eventos.dype.com.br/resources/anais/3/1307582935_ARQUIVO
_TRABALHOINFANTILePOLITICASPUBLICAS.pdf. Acessado em 13.01.2012
VIEIRA, Marcia Guedes. A integração entre o programa bolsa família e o
programa de erradicação do trabalho infantil. Brasília, 2006.
116
ANEXOS
117
ANEXO A – CONVENÇÃO Nº 138
SOBRE
A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da
Organização Internacional do Trabalho e reunida a 06 de junho de 1973, em sua
quinquagésima oitava sessão;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à idade mínima de admissão o
emprego, assunto que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Levando em consideração os dispositivos das seguintes convenções: Convenção
sobre a idade mínima (indústria), 1919; Convenção sobre a idade mínima (trabalho
marítimo), 1920; Convenção sobre a idade mínima (agricultura), 1921; Convenção
sobre a idade mínima (paioleiros e foguistas), 1921; Convenção sobre a idade
mínima (trabalhos não industriais), 1932; Convenção (revisada) sobre a idade
mínima (trabalho marítimo), 1936; Convenção (revisada) sobre a idade mínima
(indústria), 1937; Convenção (revisada) sobre a idade mínima (trabalhos não
industriais), 1937; Convenção sobre a idade mínima (pescadores), 1959; e
Convenção sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965;
Considerando que chegou o momento de adotar um instrumento geral sobre o tema
que, gradualmente, substitua os instrumentos atuais, aplicáveis a setores
econômicos limitados, a fim de obter a abolição total do trabalho de crianças; e
Tendo decidido que tal instrumento assuma a forma de uma convenção
internacional, adota no vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e setenta e
três, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Idade Mínima,
1973:
Artigo 1
Todo Membro, para o qual vigore a presente Convenção, compromete-se a seguir
uma política nacional que assegure a abolição efetiva do trabalho de crianças e
eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a
um nível que torne possível aos menores o seu desenvolvimento físico e mental
mais completo.
118
Artigo 2
1. Todo Membro, que ratifique a presente Convenção, deverá especificar, em uma
declaração anexa à sua ratificação, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao
trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; à
exceção do disposto nos artigos 4 e 8 da presente Convenção, nenhuma pessoa
com idade menor à idade declarada, deverá ser admitida ao emprego ou trabalhar
em qualquer ocupação.
2. Todo Membro, que tenha ratificado a presente Convenção, poderá notificar,
posteriormente, o Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho, mediante outra declaração, que estabeleça uma idade mínima mais alta
que a que determinou inicialmente.
3. A idade mínima fixada em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do presente
artigo, não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escolar, ou em todo
caso, a quinze anos.
4. Não obstante os dispositivos do parágrafo 3 deste artigo, o Membro cuja
economia e sistemas educacionais não estejam suficientemente desenvolvidos
poderá, mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, especificar, inicialmente,
uma idade mínima de quatorze anos.
5. Todo Membro, que tenha especificado uma idade mínima de quatorze anos,
conforme o disposto no parágrafo precedente, deverá declarar, nos relatórios que se
comprometeu a apresentar por força do artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho:
a) que subsistem os motivos para tal especificação, ou
b) que renuncia ao direito de continuar amparando-se no parágrafo acima, a partir de
uma determinada data.
Artigo 3
1. A idade mínima de admissão a todo tipo de emprego ou trabalho, que, por sua
natureza ou condições em que se realize, possa ser perigoso para a saúde,
segurança ou moralidade dos menores, não deverá ser inferior a dezoito anos.
2. Os tipos de emprego ou de trabalho, aos quais se aplique o parágrafo 1 deste
artigo, serão determinados por legislação nacional ou por autoridade competente,
mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores
119
interessadas, quando tais organizações existirem.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste artigo, a legislação nacional ou a
autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, poderá
autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, sempre que
fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moralidade dos
adolescentes, e que estes tenham recebido instrução ou formação profissional
adequada e específica, no ramo de atividade correspondente.
Artigo 4
1. Se for necessário, a autoridade competente, mediante prévia consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais
organizações existirem, poderá excluir da aplicação da presente Convenção um
número limitado de categorias de emprego ou trabalho, a respeito dos quais surjam
problemas especiais e importantes de aplicação.
2. Todo Membro, que ratifique a presente Convenção, deverá enumerar, no primeiro
relatório sobre a aplicação da mesma, que se comprometeu a apresentar por força
do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as
categorias de emprego que tenha excluído, de acordo com o disposto no parágrafo 1
deste artigo, explicando os motivos para tal exclusão, e deverá indicar, em relatórios
posteriores, a situação de sua legislação e da prática referente às categorias
excluídas e em que medida aplica ou se propõe a aplicar a presente Convenção a
tais categorias.
3. O presente artigo não autoriza que se excluam da aplicação da Convenção os
tipos de emprego ou trabalho de que trata o artigo 3.
Artigo 5
1. Todo Membro, cuja economia e cujos serviços administrativos não estejam
suficientemente desenvolvidos, poderá, mediante prévia consulta às organizações
interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações
existirem, limitar, inicialmente, o campo de aplicação da presente Convenção.
2. Todo Membro, que se ampare no parágrafo 1 do presente artigo, deverá
determinar, em uma declaração anexa à sua ratificação, os ramos de atividade
econômica ou os tipos de empresa aos quais aplicará os dispositivos da presente
120
Convenção.
3. Os dispositivos da presente Convenção deverão ser aplicáveis, pelo menos, a:
minas e indústria extrativa; indústrias manufatureiras; construção civil; serviços de
eletricidade, gás e água; saneamento; transportes, armazenamento e comunicação;
e plantações ou outras explorações agrícolas que produzam, principalmente, para o
comércio, com exclusão das empresas familiares ou de pequena dimensão, que
produzam para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores
assalariados.
4. Todo Membro que, amparado neste artigo, tenha limitado o campo de aplicação
da presente Convenção:
a) deverá indicar, nos relatórios que se comprometeu a apresentar, por força do art.
22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral do
emprego ou do trabalho de adolescentes e crianças nos ramos de atividades que
estejam excluídos do campo de aplicação da presente Convenção e o progresso
obtido com relação a uma aplicação mais extensa dos dispositivos da presente
Convenção;
b) poderá, a qualquer momento, estender o campo de aplicação, mediante uma
declaração enviada ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional
do Trabalho.
Artigo 6
A presente Convenção não se aplicará ao trabalho efetuado por crianças e
adolescentes nas escolas de ensino geral, profissional ou técnico ou em outras
instituições de formação profissional, nem ao trabalho efetuado por pessoas de pelo
menos quatorze anos de idade, nas empresas, sempre que tal trabalho seja
executado segundo as condições prescritas pela autoridade competente, mediante
prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e trabalhadores,
quando tais organizações existirem, e seja integrante de:
a) um curso de ensino ou de formação, cuja responsabilidade esteja nas mãos de
uma escola ou instituição de formação profissional;
b) um programa de formação que se desenvolva inteira ou fundamentalmente em
uma empresa, e que tenha sido aprovada pela autoridade competente; ou
c) um programa de orientação, destinado a facilitar a escolha de uma ocupação ou
de um tipo de formação.
121
Artigo 7
1. A legislação nacional poderá permitir o emprego ou trabalho de pessoas de treze
a quinze anos de idade, em trabalhos leves, com a condição de que estes:
a) não sejam suscetíveis de prejudicar a saúde ou o desenvolvimento dos referidos
menores; e
b) não sejam de tal natureza que possam prejudicar sua frequência escolar, sua
participação em programas de orientação ou formação profissionais, aprovados pela
autoridade competente, ou o aproveitamento do ensino que recebem.
2. A legislação nacional poderá também permitir o emprego ou o trabalho de
pessoas de quinze anos de idade pelo menos, ainda sujeitas à obrigação escolar,
em trabalhos que reúnam os requisitos previstos nos itens a e b do parágrafo
anterior.
3. A autoridade competente determinará as atividades nas quais o emprego ou
trabalho, em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, poderá ser
autorizado, e prescreverá o número de horas e as condições em que tal emprego ou
trabalho poderá ser realizado.
4. Não obstante os dispositivos dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o Membro
que se tenha amparado nos dispositivos do parágrafo 4 do artigo 2, poderá, durante
o tempo em que continue invocando os mesmos dispositivos, substituir as idades de
treze e quinze anos, no parágrafo 1 do presente artigo, pelas idades de doze e
quatorze anos, e a idade de quinze anos, no parágrafo 2 do presente artigo, pela
idade de quatorze anos.
Artigo 8
1. A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às
organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais
organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de
ser admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2 da presente
Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações
artísticas.
2. As permissões assim concedidas limitarão o número de horas do emprego ou
trabalho autorizadas e prescreverão as condições em que esse poderá ser
realizado.
122
Artigo 9
1. A autoridade competente deverá prever todas as medidas necessárias, inclusive o
estabelecimento de sanções apropriadas, para assegurar a efetiva aplicação dos
dispositivos da presente Convenção.
2. A legislação nacional ou a autoridade competente deverá determinar as pessoas
responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos que efetivem a presente
Convenção.
3. A legislação nacional ou a autoridade competente prescreverá os cadastros ou
outros documentos que o empregador deverá manter e ter à disposição da
autoridade competente. Tais cadastros ou documentos deverão indicar o nome,
sobrenome e idade ou data de nascimento, devidamente certificados sempre que
possível, de todas as pessoas menores de dezoito anos por ele empregadas ou que
trabalhem para ele.
Artigo 10
1. A presente Convenção modifica, através das condições estabelecidas neste
artigo, a Convenção sobre a idade mínima (indústria), 1919; Convenção sobre a
idade mínima (trabalho marítimo), 1920; Convenção sobre a idade mínima
(agricultura), 1921; Convenção sobre a idade mínima (paioleiros e foguistas), 1921;
Convenção sobre a idade mínima (trabalhos não industriais), 1932; Convenção
(revisada) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1936; Convenção (revisada)
sobre a idade mínima (indústria), 1937; Convenção (revisada) sobre a idade mínima
(trabalhos não industriais), 1937; Convenção sobre a idade mínima (pescadores),
1959; e Convenção sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965.
2. Ao entrar em vigor a presente Convenção, não deixarão de estar abertas a novas
ratificações: a Convenção (revisada) sobre a idade mínima (trabalho marítimo),
1936; a Convenção (revisada) sobre a idade mínima (indústria), 1937; a Convenção
(revisada) sobre a idade mínima (trabalhos não industriais), 1937; a Convenção
sobre a idade mínima (pescadores), 1959; e a Convenção sobre a idade mínima
(trabalho subterrâneo), 1965.
3. A Convenção sobre a idade mínima (indústria), 1919; a Convenção sobre idade
mínima (trabalho marítimo), 1920; a Convenção sobre idade mínima (agricultura),
1921; e a Convenção sobre idade mínima (paioleiros e foguistas), 1921, deixarão de
estar abertas a novas ratificações, quando todos os Estados participantes das
123
mesmas Convenções derem seu consentimento para tal, mediante a ratificação da
presente Convenção ou mediante declaração comunicada ao Diretor Geral do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
4. Quando as obrigações desta Convenção forem aceitas:
a) por um Membro que seja parte na Convenção (revisada) sobre a idade mínima
(indústria), 1937, e que tenha determinado, em virtude do artigo 2 da presente
Convenção, uma idade mínima de admissão ao emprego não inferior a quinze anos,
isto implicará a denúncia imediata, de pleno direito, daquela Convenção;
b) com referência ao emprego não industrial, tal como se define na Convenção sobre
idade mínima (trabalhos não industriais), 1932, por um Membro que seja parte na
presente Convenção, isso implicará a denúncia imediata, de pleno direito, daquela
Convenção;
c) com referência ao emprego não industrial, tal como se define na Convenção
(revisada) sobre idade mínima (trabalhos não industriais), 1937, por um Membro que
seja parte nessa Convenção, e sempre que a idade mínima fixada em cumprimento
ao artigo 2 da presente Convenção não seja inferior a quinze anos, isso implicará a
denúncia imediata, de pleno direito, daquela Convenção;
d) com referência ao trabalho marítimo, por um Membro que seja parte na
Convenção (revisada) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1936, e sempre
que se tenha determinado uma idade mínima não inferior a quinze anos, em
cumprimento do artigo 2 da presente Convenção, ou que o Membro especifique que
o artigo 3 desta Convenção se aplica ao trabalho marítimo, isso implicará a denúncia
imediata, de pleno direito, daquela Convenção;
e) com referência ao emprego em pesca marítima, por um Membro que seja parte na
Convenção sobre a idade mínima (pescadores), 1959, e sempre que se tenha
determinado uma idade mínima não inferior a quinze anos, em cumprimento do
artigo 2 da presente Convenção, ou que o Membro especifique que o artigo 3 desta
Convenção se aplica ao emprego na pesca marítima, isso implicará a denúncia
imediata, de pleno direito, daquela Convenção;
f) por um Membro que seja parte na Convenção sobre a idade mínima (trabalho
subterrâneo), 1965, e que tenha determinado uma idade mínima não inferior à
determinada em virtude daquela Convenção, em cumprimento do artigo 2 da
presente Convenção, ou que especifique que tal idade se aplica ao trabalho
subterrâneo nas minas, em virtude do artigo 3 desta Convenção, isso implicará a
124
denúncia imediata, de pleno direito, daquela Convenção, se e quando a presente
Convenção entrar em vigor.
5. A aceitação das obrigações desta Convenção:
a) implicará a denúncia da Convenção sobre a idade mínima (indústria), 1919, em
conformidade com seu artigo 12;
b) com referência à agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a idade
mínima (agricultura), 1921, em conformidade com seu artigo 9;
c) com referência ao trabalho marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre a
idade mínima (trabalho marítimo), 1920, em conformidade com seu artigo 10, e da
Convenção sobre a idade mínima (paioleiros e foguistas), 1921, em conformidade
com seu artigo 12, se e quando a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 11
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor Geral
do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho para ser registradas.
Artigo 12
1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor
Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois da data que as ratificações de dois
Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses
depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 13
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá –la ao
expirar o prazo de dez anos contados da data inicial da vigência da Convenção, por
ato comunicado ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho para ser registrado. Essa denúncia se tornará efetiva somente um ano
após haver sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, e que no prazo de um
ano, depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior,
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará obrigado
125
por novo período de dez anos, e em seguida poderá denunciar a presente
Convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas neste
artigo.
Artigo 14
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho
notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro
de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que
lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 15
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de
todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de
acordo com os artigos precedentes.
Artigo 16
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração do Secretariado
da Organização Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral
um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou
parcial.
Artigo 17
1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique em revisão
total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova
Convenção:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisada, implicará ipso jure a
denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no artigo 13, se
e quando a nova Convenção revisada entrar em vigor;
126
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revisada, a presente
Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo
para os Membros que a tiverem ratificado, e que não ratificarem a Convenção
revisada.
Artigo 18
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente
fé.
ANEXO B – CONVENÇÃO Nª 182
127
CONVENÇÃO SOBRE PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO
INFANTIL E AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO
Aprovadas em 17/06/1999.
No Brasil, promulgada pelo Decreto 3597de 12/09/2000.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e
reunida em 1ª de junho de 1999, em sua 87ª Reunião,
Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos para proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil, como a principal prioridade de
ação nacional e internacional, que inclui cooperação e assistência internacionais,
para complementar a Convenção e a Recomendação sobre Idade Mínima para
Admissão a Emprego, 1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre
trabalho infantil;
Considerando que a efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil requer
ação imediata e global, que leve em conta a importância da educação fundamental e
gratuita e a necessidade de retirar a criança de todos esses trabalhos, promover sua
reabilitação e integração social e, ao mesmo tempo, atender as necessidades de
suas famílias;
Tendo em vista a resolução sobre a eliminação do trabalho infantil adotada pela
Conferência Internacional do Trabalho, em sua 83a Reunião, em 1996;
Reconhecendo que o trabalho infantil é devido, em grande parte, à pobreza e que a
solução a longo prazo reside no crescimento econômico sustentado, que conduz ao
progresso social, sobretudo ao alívio da pobreza e à educação universal;
Tendo em vista a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia
das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989;
Tendo em vista a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho e seu Seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em
sua 86a Reunião, em 1998;
Tendo em vista que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de
outros instrumentos internacionais, particularmente a Convenção sobre Trabalho
Forçado, 1930, e a Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre Abolição da
Escravidão, do Tráfico de Escravos e de Instituições e Práticas Similares à
Escravidão, 1956;
Tendo-se decidido pela adoção de diversas proposições relativas a trabalho infantil,
128
matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião, e
Após determinar que essas proposições se revestissem da forma de convenção
internacional, adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano de mil novecentos e
noventa e nove, a seguinte Convenção que poderá ser citada como Convenção
sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.
Artigo 1º
Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas
imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de
trabalho infantil em regime de urgência.
Artigo 2º
Para os efeitos desta Convenção, o termo criança aplicar-se-á a toda pessoa menor
de 18 anos.
Artigo 3º
Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil
compreende:
(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e
tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório,
inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em
conflitos armados;
(b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de
material pornográfico ou espetáculos pornográficos;
(c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente
para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais
pertinentes;
(d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados,
são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
Artigo 4º
1 - Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3º (d) serão definidos pela legislação
nacional ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, levando em consideração as
129
normas internacionais pertinentes, particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da
Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.
2 - A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores
e trabalhadores interessadas, identificará onde ocorrem os tipos de trabalho assim
definidos.
3 - A relação dos tipos de trabalho definidos nos termos do parágrafo 1º deste artigo
deverá ser periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5º
Todo Estado-membro, após consulta com organizações de empregadores e de
trabalhadores, criará ou adotará mecanismos apropriados para monitorar a aplicação
das disposições que dão cumprimento à presente Convenção.
Artigo 6º
1 - Todo Estado-membro elaborará e desenvolverá programas de ação para eliminar,
como prioridade, as piores formas de trabalho infantil.
2 - Esses programas de ação serão elaborados e implementados em consulta com
relevantes instituições governamentais e organizações de empregadores e de
trabalhadores, levando em consideração, se conveniente, opiniões de outros grupos
interessados.
Artigo 7º
1- Todo Estado-membro adotará todas as medidas necessárias para assegurar a
efetiva aplicação e cumprimento das disposições que dão efeito a esta Convenção,
inclusive a instituição e aplicação de sanções penais ou, conforme o caso, de outras
sanções.
2 - Todo Estado-membro, tendo em vista a importância da educação para a
eliminação do trabalho infantil, adotará medidas efetivas, para, num determinado
prazo:
(a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
(b) dispensar a necessária e apropriada assistência direta para retirar crianças das
piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e integração social;
(c) garantir o acesso de toda criança retirada das piores formas de trabalho infantil à
130
educação fundamental gratuita e, quando possível e conveniente, à formação
profissional;
(d) identificar e alcançar crianças particularmente expostas a riscos e
(e) levar em consideração a situação especial de meninas.
3 - Todo Estado-membro designará a autoridade competente responsável pela
aplicação das disposições que dão cumprimento a esta Convenção.
Artigo 8º
Os Estados-membros tomarão as devidas providências para se ajudarem
mutuamente na aplicação das disposições desta Convenção por meio de maior
cooperação e/ou assistência internacional, inclusive o apoio ao desenvolvimento
social e econômico, a programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
Artigo 9º
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao
Diretor- Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
Artigo 10
1 - Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo DiretorGeral da Secretaria Internacional do Trabalho.
2 - A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo
Diretor-Geral, das ratificações de dois Estados-membros.
3 - A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo Estado-membro, doze
meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 11
1 - O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de
um período de dez anos a contar da data em que a Convenção entrou em vigor pela
primeira vez, por meio de comunicação, para registro, ao Diretor-Geral da Secretaria
Internacional do Trabalho. A denúncia só terá efeito um ano após a data de seu
registro.
2 - Todo Estado-membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um
ano, após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver
131
exercido o direito de denúncia disposto neste artigo, ficará obrigado a um novo
período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de
cada período de dez anos, nos termos deste artigo.
Artigo 12
1 - O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho dará ciência, aos
Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho, do registro de todas as
ratificações, declarações e atos de denúncia que lhe forem comunicados pelos
Estados-membros da Organização.
2 - Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre o registro da segunda
ratificação que lhe foi comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a
data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 13
O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho comunicará ao SecretárioGeral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações,
declarações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos
anteriores.
Artigo 14
O Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho, quando julgar
necessário, apresentará à Conferência Geral relatório sobre a aplicação desta
Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a
questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 15
1 - Caso a Conferência venha a adotar uma nova Convenção que total ou
parcialmente reveja a presente Convenção, a menos que a nova Convenção
disponha de outro modo:
(a) a ratificação da nova Convenção revista por um Estado-membro implicará ipso
jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do artigo 11
acima, se e quando a nova Convenção revista entrar em vigor;
(b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Estados-membros a
132
partir do momento da entrada em vigor da Convenção revista.
2 - Esta Convenção permanecerá, porém, em vigor, na sua forma atual e conteúdo,
para os Estados-membros que a ratificaram mas não ratificarem a Convenção
revista.
Artigo 16
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.
APÊNDICE – ENTREVISTAS
133
134
135
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Denise - Universidade do Contestado