APRENDIZAGEM
• INSTRUMENTO FUNDAMENTAL PARA O
DESENVOLVIMENTO DOS JOVENS DO
NOSSO PAÍS
MARCO LEGAL I
• Constituição Federal de 1988
• Convenção dos direitos da Criança – ONU – 1989
• Art. 32 – Não será permitido nenhum tipo de
exploração econômica da criança (até os 18 anos),
considerando como exploração qualquer espécie
de trabalho que prejudique a escolaridade básica.
• Convenção nº138 (OIT – 1973), ratificada pelo
Brasil em 28 de junho de 2001, sobre a idade
mínima para o trabalho.
• Convenção nº182(OIT _ 1999), ratificada pelo
Brasil em 02 de fevereiro de 2000, sobre as piores
formas de trabalho infantil.
MARCO LEGAL II
• Art. 227 da Constituição Federal
“É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito á vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.”
MARCO LEGAL III
• ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
• Arts. 60 a 69 _ Proteção ao trabalhador
Adolescente
• Art. 248 _ Dispõe sobre a guarda de adolescente
trazido de outra comarca para prestação de
serviços domésticos.
DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO
• Lei nº 10.097/2000 - “Nova Lei da
Aprendizagem”.
• Decreto nº 5.598/2005 - Regulamenta a
Lei da Aprendizagem.
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
• Sensibilizar e conscientizar todos os segmentos da sociedade sobre
os aspectos legais da APRENDIZAGEM.
• Demonstrar que a APRENDIZAGEM é política pública, de
qualidade visando a formação profissional e atende aos preceitos de
cidadania plena, garantindo os direitos previdenciários e
trabalhistas, através do contrato de trabalho.
• Incentivar os segmentos empresariais para:
- a compreensão da importância da formação profissional;
- redobrar a atenção quando escolher a entidade para ministrar o
Programa de Aprendizagem;
- o desenvolvimento de competências necessárias para os seus
próprios negócios.
PAPEL DO NÚCLEO DE APOIO A
PROGRAMAS ESPECIAIS DA
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
• Divulgar a Lei da Aprendizagem e toda a legislação
acessória.
• Apoiar sua implantação nas empresas, estabelecendo
mecanismos de articulação com todos os participantes:
empresa, Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI,
SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP) ESCOLAS
TÉCNICAS OU AGROTÉCNICAS, ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS, que tenham por objetivo a assistência
à criança e ao adolescente e à educação profissional.
MOMENTO ATUAL DA
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NO
ESTADO DE SÃO PAULO
• Notificação de empresas para a contratação de
aprendizes, com a proposta de que todos contratem
aprendizes.
• Objetivo central desta ação é a inclusão social,
através do cumprimento da Lei.
• Autuação é o não resultado. Acreditem!!!
DESAFIOS
• JUVENTUDE
• Reflexão sobre autoconhecimento e
vocação.
• Reflexão sobre seu
papel na família,
sociedade e no mundo
do trabalho
I
• PODER PÚBLICO
• Construção junto à
sociedade da cultura de
proteção ao jovem.
• Articulação eficaz com
todos os segmentos
voltados para a juventude.
• Avaliação junto aos jovens
do resultado dessas ações.
DESAFIOS II
• EMPRESAS
• Conscientização de seu
papel:
• No mundo dos
negócios.
• Nas suas metas.
• Na gestão de pessoal.
• No cumprimento das
Leis.
• Nas questões sociais.
• PODER PÚBLICO
• Cumprimento do seu
papel:
• Fiscalizador
• Orientador
• Articulador
• Harmonizador
• Consolidador
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NO
ESTADO DE SÃO PAULO
Núcleo de Apoio a Programas Especiais da
a Programas Especiais da
DRT/SP – NAPE/DRT/SP
Rua Martins Fontes, 109, 8º andar, sala 804
CEP 01050-000 Fone/fax: 3150-8090
[email protected]
Download

Arquivo para