APRENDIZAGEM • INSTRUMENTO FUNDAMENTAL PARA O DESENVOLVIMENTO DOS JOVENS DO NOSSO PAÍS MARCO LEGAL I • Constituição Federal de 1988 • Convenção dos direitos da Criança – ONU – 1989 • Art. 32 – Não será permitido nenhum tipo de exploração econômica da criança (até os 18 anos), considerando como exploração qualquer espécie de trabalho que prejudique a escolaridade básica. • Convenção nº138 (OIT – 1973), ratificada pelo Brasil em 28 de junho de 2001, sobre a idade mínima para o trabalho. • Convenção nº182(OIT _ 1999), ratificada pelo Brasil em 02 de fevereiro de 2000, sobre as piores formas de trabalho infantil. MARCO LEGAL II • Art. 227 da Constituição Federal “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” MARCO LEGAL III • ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente • Arts. 60 a 69 _ Proteção ao trabalhador Adolescente • Art. 248 _ Dispõe sobre a guarda de adolescente trazido de outra comarca para prestação de serviços domésticos. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO • Lei nº 10.097/2000 - “Nova Lei da Aprendizagem”. • Decreto nº 5.598/2005 - Regulamenta a Lei da Aprendizagem. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL • Sensibilizar e conscientizar todos os segmentos da sociedade sobre os aspectos legais da APRENDIZAGEM. • Demonstrar que a APRENDIZAGEM é política pública, de qualidade visando a formação profissional e atende aos preceitos de cidadania plena, garantindo os direitos previdenciários e trabalhistas, através do contrato de trabalho. • Incentivar os segmentos empresariais para: - a compreensão da importância da formação profissional; - redobrar a atenção quando escolher a entidade para ministrar o Programa de Aprendizagem; - o desenvolvimento de competências necessárias para os seus próprios negócios. PAPEL DO NÚCLEO DE APOIO A PROGRAMAS ESPECIAIS DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO • Divulgar a Lei da Aprendizagem e toda a legislação acessória. • Apoiar sua implantação nas empresas, estabelecendo mecanismos de articulação com todos os participantes: empresa, Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP) ESCOLAS TÉCNICAS OU AGROTÉCNICAS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, que tenham por objetivo a assistência à criança e ao adolescente e à educação profissional. MOMENTO ATUAL DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO • Notificação de empresas para a contratação de aprendizes, com a proposta de que todos contratem aprendizes. • Objetivo central desta ação é a inclusão social, através do cumprimento da Lei. • Autuação é o não resultado. Acreditem!!! DESAFIOS • JUVENTUDE • Reflexão sobre autoconhecimento e vocação. • Reflexão sobre seu papel na família, sociedade e no mundo do trabalho I • PODER PÚBLICO • Construção junto à sociedade da cultura de proteção ao jovem. • Articulação eficaz com todos os segmentos voltados para a juventude. • Avaliação junto aos jovens do resultado dessas ações. DESAFIOS II • EMPRESAS • Conscientização de seu papel: • No mundo dos negócios. • Nas suas metas. • Na gestão de pessoal. • No cumprimento das Leis. • Nas questões sociais. • PODER PÚBLICO • Cumprimento do seu papel: • Fiscalizador • Orientador • Articulador • Harmonizador • Consolidador FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO Núcleo de Apoio a Programas Especiais da a Programas Especiais da DRT/SP – NAPE/DRT/SP Rua Martins Fontes, 109, 8º andar, sala 804 CEP 01050-000 Fone/fax: 3150-8090 [email protected]