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O JUIZ E SUA ATUAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro
Juiz de Direito no RN
Em meio às criticas dirigidas ao Judiciário, que em recente pesquisa promovida pela AMB
foi comparado a uma tartaruga, pela lentidão com que profere suas decisões, a Lei 9.099/95 apresentase não apenas como imperdível oportunidade para se consolidar junto à sociedade a imagem de uma
magistratura atuante, destemida, ágil e comprometida com a causa da cidadania, mas também a melhor
resposta dos juízes aos que, disfarçados de defensores da democracia, buscam, na verdade, pôr
rédeas curtas no Judiciário.
Prevista para atuar sem apego às formas, alcançou a Lei 9.099/95 a celeridade processual
por todos reclamada, sem que, para isso, fosse preciso expor as partes a maiores riscos e percalços,
diferentemente do que se, a critério do autor, a mesma demanda tivesse sido instaurada no juízo
comum, onde a probabilidade de uma das partes vir a experimentar dissabores é infinitivamente
superior.
A caminho do seu primeiro decênio, a Lei 9.099/95 produzirá melhores resultados se o
juiz, buscando a composição do litígio, desencarnar a secular figura mitológica criada em torno de si o ser poderoso, infalível, distante e acima das partes, que tudo pode e por isso deve ser temido - e,
com paciência e humildade, pôr em prática o instituto de maior relevância abraçado pela Lei 9.099/95,
o da conciliação.
Não obtendo a conciliação e tendo sempre em mente que a igualdade de todos perante a
lei consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, deve o juiz, na condição de
diretor material do processo, conduzir a instrução de forma a evitar que a parte deixe de receber o
que lhe é devido, concedendo-lhe o direito a um processo justo, o que só ocorrerá se as partes
estiverem litigando em igualdade de armas.
A "Era dos Direitos" em que vivemos - expressão cunhada por Norberto Bobbio para
indicar a ida do cidadão em busca dos seus direitos - exige do juiz uma concepção diferente do
processo, deixando de atuar como um convidado de pedra, aguardando apenas o momento de decidir
o mérito da questão, para zelar por uma realização de um justiça material e isonômica, não confundida
com o direito alternativo ou opção preferencial pelos pobres, pois, para fazer Justiça o juiz não precisa
transmudar-se em legislador ou ditador de sua vontade pessoal. Encontrará o justo dentro do próprio
ordenamento jurídico.
O Princípio da Justiça, que deve nortear sobremaneira a atuação judicial, veda que se
substitua a aplicação do direito objetivo por critérios pessoais de Justiça, porém não impede que o juiz
busque alcançar a Justiça invocando a norma veiculada no art. 6º da Lei 9.099/95, que lhe autoriza
adotar “em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da
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lei e às exigências do bem comum.” a cujo dispositivo deve se dar interpretação construtiva que
reflita os interesses da sociedade a que se destina, de modo a não provocar desequilíbrio no processo
e, só assim, promover uma Justiça qualificada, procurando, sempre, porque esta também é função do
Judiciário, apresentar solução que atenda ao interesse social, sob pena de a atividade judicial, longe de
pôr fim ao litígio, revelar-se ociosa e inútil, mera homenagem à tradição formalística do direito arcaico.
Dentre os critérios norteadores de uma prestação jurisdicional adequada aos anseios dos
cidadãos, destaca-se a razoabilidade, ou seja, a busca da adequação das normas jurídicas à realidade
concreta e seus valores, objetivando aplicar a lei de acordo com sua finalidade e possibilidade
contemporâneas.
Outro critério é a eqüidade, que nada mais é do que bom senso. O decidir por eqüidade
não é algo estranho ao nosso ordenamento jurídico (CPC, arts. 126-7), o que está intimamente ligado
aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (LICC, arts. 4° e 5°).
Do enunciado acima exposto, a título de conclusão, pugnamos pela conscientização dos
juízes, sobretudo com atuação nos Juizados Especiais, da importância da conciliação na pacificação do
conflito; da adoção do processo como instrumento de efetiva realização da Justiça e, por fim, de que
eles exercem, dentre outras tantas, a relevante função social de resgate e afirmação da cidadania, um
direito ainda não conquistado por milhões de brasileiros, do qual os demais se originam, pois, sem
cidadania nenhum outro direito se exercita.
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