Notas sobre o Novo Código de Processo Civil Marino Pazzaglini Filho Procurador de Justiça Aposentado Advogado O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 17-03-2016, tem por escopos fundamentais a celeridade processual, em direção à pretendida duração razoável do processo, e o efetivo contraditório, buscando assegurar o devido processo legal e a isonomia às partes. Assim, inicia-se o NCPC com uma Parte Geral que, no Livro I, cuida dos princípios constitucionais, a nível processual, dispondo sobre as normas básicas do processo civil destinadas a salvaguardar os direitos dos litigantes, o contraditório, a ampla defesa e a motivação de todas as decisões judiciais. Nesse aspecto, v.g., estatui em seu art. 7º que “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” Ademais, pontua, no art. 9º, que, salvo as exceções previstas no estatuto processual “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” E culmina, realçando, no art. 10, que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” As últimas normas, sem similar no Código atual, têm o propósito de elidir as “decisões surpresas”, ou seja, sem a oitiva da parte interessada, que, nos dias atuais, são comuns em primeiro grau de jurisdição. Passo a arrolar as inovações processuais que, ao nosso sentir, merecem destaque. A respeito dos procedimentos processuais: abolição do procedimento sumário, estabelecendo que se aplica a todas as causas o procedimento comum; alteração do procedimento comum por convenção das partes, desde que plenamente capazes, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição; audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito; extinção dos procedimentos cautelares, substituídos pelas tutelas de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência, agrupadas, na Parte Geral, sob a denominação de “Tutela Provisória”. No tocante aos prazos processuais: mudança no seu cômputo, fixando que, na contagem em dias, computarse-ão só os dias úteis; suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive; ampliação da regra dos prazos contados em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, para todas as manifestações processuais. Em relação às exceções e incidentes: abandono das exceções, sendo que as questões de incompetência (absoluta e relativa) devem ser suscitadas na contestação, ressalvandose que a absoluta segue o disposto no Código atual, podendo ser alegada a qualquer tempo, enquanto que a de impedimento e suspeição em petição dirigida ao juiz do processo, no prazo de 15 dias, a contar do seu conhecimento; extinção do incidente de falsidade documental, estabelecendo sua arguição por parte do réu na contestação, do autor na réplica, ou, de qualquer das partes, no prazo de 15 dias contados a partir do conhecimento do documento impugnado, cuja arguição será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz decida como questão principal. A propósito das provas: produção antecipada de prova sem o requisito de urgência; admissão de ata notarial como meio de prova; quanto a prova testemunhal, a regra passa a ser a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, pelo próprio advogado que as arrolou, por carta ou aviso de recebimento (a parte pode comprometerse a levá-las à audiência) e, a exceção, por mandado quando frustrada aquela ou nos casos assinaladas no NCPC; e, na audiência, as perguntas passam a ser feitas diretamente pelas partes; previsão de depoimento pessoal e prova testemunhal mediante videoconfêrencia; quanto a prova pericial, previsão da realização de prova técnica simplificada em audiência quando o ponto controvertido for de menor complexidade. No que diz respeito às decisões judiciais: motivação mais explicita de qualquer decisão judicial, interlocutória, sentença ou acórdão, não se considerando fundamentada (impedindo o exercício regular do contraditório) a decisão judicial que: I – se limitar à indicação (reprodução ou paráfrase) de norma sem explicar o porquê de sua aplicação à causa; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (argumento ou sentença pré-fabricada sem análise de questões de fato ou de direito suscitadas nos autos); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (essenciais ao desfecho da lide); V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar as razões de sua aplicação à causa ou questão decidida; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelas partes, sem demonstrar quais os motivos para não aplicá-lo; VII – no caso de colisão de normas (conflito aparente), deixar de justificar o porquê afastou uma e aplicou outra. Anote-se que no julgamento da apelação, se o tribunal declarar a nulidade da sentença por falta de fundamentação poderá desde logo conhecer o mérito. Com referência aos recursos: unificação dos prazos para interpor e responder os recursos em 15 dias úteis, exceto o dos embargos de declaração, cujo prazo de 5 dias (úteis) foi mantido; extinção do juízo de admissibilidade do recurso no Juízo ou Tribunal em que foi interposto, que passa a ser exercido exclusivamente pelo Tribunal recorrido; reconhecimento da tempestividade do recurso interposto antes do termo inicial do prazo recursal; correção dos defeitos formais dos recursos como regra geral, devendo o relator, antes de considerá-lo inadmissível, conceder o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigida; limitação do agravo de instrumento às decisões interlocutórias que versarem sobre os casos expressamente definidos no NCPC ou referidos em lei; eliminação de agravo retido (decisões interlocutórias no curso do processo, não agraváveis de instrumento, devem ser impugnadas em preliminares na apelação); nova técnica de julgamento da apelação que substitui os embargos infringentes do Código atual (quando o resultado não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial) ; sucumbência recursal, o Tribunal, ao julgar o recurso, poderá majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado no recurso; viabilização do conhecimento de recurso especial e extraordinário interposto equivocadamente; admitido o recurso especial ou extraordinário por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. A propósitos de julgamentos repetitivos: instituição de incidente de resolução de demandas repetitivas que contenha controvérsia sobre a mesma questão de direito e pressuponha risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Objetivo desse instituto é alcançar “decisões iguais para casos iguais” relativas à mesma questão de direito, evitando-se decisões conflitantes.