Reformas no Tribunal do Júri - Aspectos
da Lei 11.689-08
Antônio Vicente Vieira, doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA,
professor da Faculdade de Direito Conselheiro Lafaiete (MG)
Com o advento da Lei nº 11.689, de 09.06.2008, o Tribunal do Júri passou por
reformas. Essas reformas estruturaram as bases para uma modificação do Código de
Processo Penal. O presente trabalho se propõe a apresentar reflexões acerca das
alterações provocadas pela lei em comento. Procuramos mostrar as virtudes e os
defeitos da nova legislação. Apresentamos os artigos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as mudanças ocorridas e pequenos
comentários, com algumas possíveis críticas. Não se trata de um trabalho doutrinário,
mas apresentação de comentários didáticos que poderão ser utilizados em sala de aulas
para promoção de debates e a inserção de aspectos doutrinários, bem como proporcionar
ao leigo no assunto, alguns esclarecimentos quanto ao Tribunal do Júri.
Defesa Prévia - Artigos 394 e 395
Defesa Preliminar - Artigo 406
Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for
caso, do querelante ou do assistente.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três
dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Dois aspectos a serem ressaltados: a defesa prévia era facultativa. Acusação não se
manifestava a respeito da mesma.
Atualmente: Art.406 – A defesa é chamada de preliminar, é obrigatória. Acusação se
manifesta a respeito do contido nesta defesa. Sendo apresentada, o juiz ouvirá o MP ou
o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias conforme disposição
do artigo 409.
Três audiências - Artigos 395 e 396
Audiência única - Artigo 411
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três
dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas,
devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora
designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.
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Ocorreria pelo menos três audiências. Começava pelo interrogatório, as testemunhas de
acusação e da defesa.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,
se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento
de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
Agora a audiência é única: é de instrução, debates e julgamento.
Ordem de instrução - Artigos 394 a 396
Ordem de instrução nova fase - Artigo 411
Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for
caso, do querelante ou do assistente.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três
dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas
Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas,
devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora
designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz. A
ordem de instrução apresentava o interrogatório, declarações do ofendido, havendo,
oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e depois as testemunhas de defesa.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,
se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento
de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
Temos agora a declaração do ofendido, havendo, oitiva de testemunhas da acusação, a
oitiva das testemunhas da defesa, o esclarecimento de peritos, acareações e
reconhecimento de pessoas e coisas e, finalmente, o interrogatório.
Alegações finais - Artigo 406
Debates orais - Artigo 411, § 4º, 5º e 6º
Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos,
para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual
prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1º Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por
igual prazo, e havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do
Ministério Público.
§ 2º Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.
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As alegações finais eram apresentadas em cinco dias. Proibida a juntada de documentos.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,
se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento
de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
(...)
§ 4º. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à
defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de
cada um deles será individual.
§ 6º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos
10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Agora, temos debates orais. A juntada de documentos não foi proibida.
Em interessante artigo da lavra de Lara Gomides de Souza, Luiz Lopes de Souza Junior
e Luma Gomides de Souza, in "Novo Júri," disponível em {www.lfg.com.br}
encontramos a seguinte crítica: "Será concedido, portanto, 20 (vinte) minutos para
acusação e defesa, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) nos dois casos. Sem
dúvida, esta alteração trará prejuízos incalculáveis à defesa do acusado. É na fase de
alegações finais que o advogado tentará convencer o juiz a não levar o caso à apreciação
dos jurados, a desclassificá-lo, desqualifica-lo, entre outras teses. Para embasar cada
uma destas hipóteses será necessária a realização de um aprofundado estudo, tanto
doutrinário quanto jurisprudencial, tentando demonstrar ao juiz o equívoco do
argumento acusatório.
Ou seja, todo este trabalho se torna impossível diante da obrigatoriedade de alegações
orais. Seria necessário que o defensor já levasse pronto para a audiência um roteiro com
todos os principais pontos que deverão ser abordados para fundamentar a tese
previamente escolhida. No entanto, esta hipótese também se mostra de difícil realização,
posto que, todas as provas constantes dos autos até então são provenientes do inquérito
policial, podendo ser alteradas na fase judicial - o que não raras vezes acontece. Assim,
o mais provável é que só se vislumbre efetivamente eventual tese defensiva durante a
audiência de instrução, minutos antes do oferecimento das alegações finais".
Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados,
dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do tribunal do júri, que poderá ordenar as
diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá
sentença, na forma dos artigos seguintes.
Possibilitava ao Juiz, antes de sentenciar, ordenar as diligências necessárias para sanar
qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, inclusive
inquirição de testemunhas.
Essa faculdade ao Juiz não está prevista na Lei 11.689/08.
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Prazo para despachos e decisões- Artigo 800 - Artigo 411, § 9º
Art. 800. Os juizes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos
seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
Prazo determinado para sentença era de dez dias.
Agora, pode ser no mesmo prazo de dez dias ou publicado no próprio dia da audiência,
conforme artigo 411, § 9º.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,
se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento
de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
(...)
§ 9º. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias,
ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (NR)
Agora, pode ser no mesmo prazo de dez dias ou publicado no próprio dia da audiência.
Prazo para conclusão do procedimento - Artigo 412
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Comenta Guilherme de Souza Nucci, in "Código de Processo Penal Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008. p. 742-743: "Entretanto, se não for possível
seguir o preceituado no art. 412, nenhuma conseqüência advirá. Aliás, conforme o caso,
dependendo do número de processos em andamento na Comarca, pode ser que o prazo
seja efetivamente rompido, vez que é impossível cuidar de todos os feitos com a
celeridade idealmente imposta por lei. "
Requisitos da pronúncia - Artigo 408 - Artigo 413, caput
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o
seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento
Apresentava como requisitos para a pronúncia a existência de indícios de autoria e
prova da materialidade.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
Agora prevalece o convencimento do juiz quanto à materialidade do fato e indícios
suficientes de autoria
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Causas de aumento de pena - Artigo 7º da Lei de Introdução ao CPP - Artigo 413,
§ 1º
Artigo 7º da Lei de Introdução ao CPP - O Juiz da pronúncia, ao classificar o crime,
consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de
diminuição de pena.
Ao pronunciar, o Juiz não podia inserir causa de aumento de pena.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e
da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz
declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Guilherme de Souza Nucci comenta : " O não se deve admitir no cenário da pronúncia,
é permitir que o juiz se limite a um convencimento íntimo a respeito da existência do
fato típico, como, aparentemente, dá a entender a redação do artigo 413, caput : "se
convencido da materialidade do fato...". O erro já constava do antigo artigo 408 do CPP
e, lamentavelmente, foi mantido após a reforma introduzida pela Lei 11.689/08. O
mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a PROVA CERTA de que o fato
aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos
colhidos na instrução e presentes nos autos. (obra citada, p. 743-744);
Agora, pelo artigo 413, parágrafo 1º, in fine, é possível especificar, na pronúncia, as
causas de aumento de pena.
Pronúncia e Prisão - Artigo 408, § 1º - Artigo 413, § 3º
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o
seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1º. Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar
incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomendá-lo-á, na
prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.
Determinava-se a prisão do acusado, caso fosse pronunciado.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
(...)
§ 2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou
manutenção da liberdade provisória.
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§ 3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição
da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de
acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer
das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (NR)
Agora, o Juiz deve decidir se decreta a prisão preventiva, a revoga ou se concede a
liberdade provisória ao acusado, motivada sua decisão.
Desclassificação - Artigo 410 - Artigo 419
Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da
existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, e não for o competente para
julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao
acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de
encerrada a inquirição, de acordo com o art. 499 e seguintes. Não se admitirá,
entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste
passará o réu, se estiver preso.
Ocorrendo desclassificação, o prazo para defesa e indicação de testemunhas, ao acusado
era reaberto. Prosseguia-se, depois de encerrada a inquirição de acordo com o artigo 499
e seguintes do CPP.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de
crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o
julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará
o acusado preso. (NR)
Agora não existe previsão de como será o trâmite final do processo. É mencionado
apenas que o juiz, ocorrendo a desclassificação, remeterá os autos para o juiz
competente.
Esse artigo 419, parágrafo único, também mereceu severa crítica por parte de Adel El
Tasse, in "O novo rito do Tribunal do Júri, Editora Juruá, Curitiba, 2008, p.54-55, nos
seguintes termos : "por certo inconstitucional, por confrontar de forma gritante com o
estado de inocência do acusado, é a regra do parágrafo único do artigo 419, mais uma
infeliz tentativa do legislador infraconstitucional de quebrar o sistema democrático
estruturado na Carta Maior e criar hipótese de prisão ex lege. Somente poderá ser
decretada a prisão processual do acusado, tendo havido a desclassificação da infração
penal,em presentes as hipóteses dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, não
sendo o ficar à disposição do juízo motivo razoável e válido para a custódia processual.
A propósito, não se pode deixar de registrar que o conteúdo do parágrafo único do
artigo 429 é verdadeiramente uma monstruosidade, pois afirma que denunciada uma
pessoa, havendo equívoco na acusação que lhe foi formulada, deve a mesma ficar presa,
como uma punição por uma denúncia mal formulada contra si mesma, mais ou menos
como na inquisição, em que se o inquisidor fosse encontrado, e não raras vezes
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acontecia, estuprando uma acusada de bruxaria, matava-se a mulher por haver
"seduzido" o padre.
Absolvição Sumária - Artigo 411 - Artigo 415
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de
circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu ( artigos 17, 18, 19, 22 e 24, §
1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito
suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
A absolvição sumária ocorreria se o Juiz se convencesse da existência de circunstâncias
que excluía o crime ou isentava o réu de pena.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Agora, a absolvição sumária ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, não
ser o réu o autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal, além das
causas de exclusão do crime e isenção de pena.
Recurso de ofício - Artigo 411 - Artigo 416
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de
circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º,
do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito
suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Havia a obrigação do Juiz recorrer de ofício da absolvição sumária.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
(NR)
O recurso de ofício, em caso da absolvição sumária não mais existe Cabe Apelação da
decisão de impronúncia e absolvição.
Absolvição Sumária e inimputabilidade - Novo art. 415, parágrafo único
Se houvesse, nas alegações finais da defesa, além da tese de inimputabilidade, outra
linha de argumentação, como por exemplo, a absolvição por legítima defesa, o juiz
poderia absolver sumariamente pela inimputabilidade.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (NR)
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Como ficou: havendo outra tese da defesa, além da inimputabilidade do réu, como por
exemplo, legítima defesa, o juiz não poderá absolver sumariamente o réu.
Recursos - Artigos 581, II, IV e VI do CPP - Artigo 416
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
II - que concluir pela incompetência do juízo;
(...)
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
(...)
VI - que absolver o réu, nos casos do artigo 411
Da decisão da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação cabia
recurso em SENTIDO ESTRITO.
Como ficou: da decisão de impronúncia e absolvição sumária, o recurso cabível é o
APELAÇÃO.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
(NR)
Observação: da pronúncia e da desclassificação, continua-se a recorrer em sentido
estrito.
Intimação da pronúncia - Artigos 413 e 414 - Artigo 420, parágrafo único
Art. 413. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de
pronúncia.
Parágrafo único. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado
prosseguirá o feito.
Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será
sempre feita ao réu pessoalmente.
Determinava-se a intimação do réu da sentença de pronúncia.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (NR)
Determinou-se que o acusado poderá ser intimado por edital, se não for encontrado o
processo segue normalmente.
Requerimento do juízo da causa - Artigos 417 a 422
Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e
de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
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§ 1º. Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2º. Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor
em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao
órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá
na multa de cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo de força maior,
caso em que será concedida prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotada a
prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o
fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo
substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc.
Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de 2
(dois) dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério
Público.
Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de 3 (três) dias, entregará ao réu,
mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de
testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça a
contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor,
exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de
testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar
documentos e requerer diligências.
Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a
defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado
para substituir o defensor dativo.
Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o MP era intimado para, no prazo
de cinco dias, oferecer libelo acusatório, oportunidade em que poderia apresentar rol de
testemunhas, juntar documentos e requerer diligências. No caso de queixa, o acusador
oferecia o libelo em 02 dias. A mesma oportunidade era oferecida à defesa
(contrariedade ao libelo – 05 dias )
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação
do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário,
até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer
diligência. (NR)
Atualmente: Inexistem as peças processuais libelo e contrariedade ao libelo. Após o
trânsito em julgado da decisão da pronúncia, serão intimados o órgão do MP, o
querelante e o defensor para apresentar, no prazo de 05 dias, rol de testemunhas, juntar
documentos e requerer diligências.
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Do Desaforamento - Artigo 424 - Artigos 427 e 428
Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a
requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido
sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo
próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida
não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do
Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no
período de 1(um) ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não
haja concorrido o réu ou a defesa.
O desaforamento só acontecia se houvesse interesse da ordem pública, dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Também o MP ou o réu
poderia requerer o desaforamento se o julgamento não se realizasse no período de 1
(um) ano, contado do recebimento do libelo.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento
para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se
as mais próximas.
Com a alteração introduzida pela lei 11.689/08, manteve-se os mesmos argumentos
dispendidos acima, mas legitimou além do MP, defesa, juiz, o assistente de acusação
para requerer o desaforamento.
Foi acrescido o artigo 428, permitindo o desaforamento em razão do comprovado
excesso de serviço. Nesse caso o desaforamento ocorrerá se o julgamento não se realizar
no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado
excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não
puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da
decisão de pronúncia.
§ 1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de
adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
Júri e presença do réu - Artigo 451, § 1º - Artigo 457
Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o
julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que
estiver em curso.
§ 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem
motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
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O julgamento pelo júri não se realizava, no caso de crime inafiançável, sem a presença
do réu.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
O não comparecimento de acusado solto, inclusive na hipótese de crime inafiançável,
não será causa de adiamento.
"Estatuída como se encontra, a disposição do art. 457 do CPP, é manifestamente
inconstitucional por confrontar diretamente com o princípio da plenitude de defesa, em
que se estrutura o Tribunal do Júri. Um dos elementos essenciais à plenitude de defesa é
a comunicação entre o acusado e seu defensor, que não pode ser impedida por ato de
força do Estado. Desta forma, não pode o Estado submeter a pessoa a julgamento sem a
sua presença e, em conseqüência, sem a possibilidade de comunicação com o seu
defensor.". Crítica de Adel El Tasse (obra citada, p. 60)
Júri com réu preso - Artigo 451,§ 1º - Artigo 457, § 2º
Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o
julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que
estiver em curso.
§ 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem
motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
O acusado era obrigado a comparecer ao julgamento pelo Júri.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
(...)
§ 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro
dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de
comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR)
Atualmente - o réu preso poderá pedir dispensa de comparecimento, subscrito o pedido
por ele e seu defensor.
Júri com réu solto - Artigo. 451,§ 1º - Artigo 457, § 2º
Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o
julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que
estiver em curso.
§ 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem
motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
O acusado solto era obrigado a comparecer a seu julgamento pelo júri.
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Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
(...)
§ 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro
dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de
comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR)
Agora, por analogia com o item anterior, o réu solto poderá solicitar a dispensa de seu
comparecimento.
Habilitação do Assistente da acusação - Artigo 447,§ único - Artigo 430
Art. 447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas,
na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando
uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e,
fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao
porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida
com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, salvo se já tiver sido admitido
anteriormente.
Para assistente intervir no plenário de julgamento, deveria requerer isso com pelo menos
três dias de antecedência, a não ser se já tivesse sido admitido anteriormente.
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5
(cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (NR)
Agora o prazo de habilitação é de até 5 (cinco) dias antes da sessão do julgamento.
Proibição de leitura de documento novo - Artigo 475 - Artigo 479
Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento
que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3
(três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo
conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo
Proibia-se a produção ou leitura de documentos que não tivessem sido comunicados à
parte contrária com 3 (três) dias de antecedência. Além disso não havia conceito de
documento.
O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos
profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições
legais.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada
de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva,
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na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a
superior instância, sem efeito suspensivo.
A lista dos jurados era publicada em novembro de cada ano até a segunda quinzena de
dezembro.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais
afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1º. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo
ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
Publica-se a lista geral dos jurados até 10 de outubro podendo a mesma ser alterada até
10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
Impedimento de participação contínua da mesma pessoa no Júri - Artigo 426, § 4º
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais
afixados à porta do Tribunal do Júri.
(...)
§ 4º. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que
antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
Adel El Tasse, assim se manifesta : "observe-se que a Lei 11.689/08 em boa hora
atendeu um reclamo antigo da doutrina, estabelecendo o impedimento de participação
contínua da mesma pessoa no Júri, bloqueando, assim, a formação do impropriamente
chamado "jurado profissional", fonte de manipulação e quebra evidente ao motivo
fundador do júri, de concessão de conteúdo à imparcialidade, pelo afastamento da
pessoa que julga da estrutura do Estado.
Assim é que o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses
que antecederam a publicação da lista geral dela fica excluído ". (obra citada, p. 36 )
Também Guilherme de Souza Nucci comenta: "Renovação obrigatória do corpo de
jurados: na prática, muitos juízes preferiam reeditar a lista dos jurados, ano após ano,
terminando por estabelecer a figura do jurado profissional. Não era ideal manter alguém
muito tempo atuando no júri, sem renovação. Por outro lado a constante renovação
também seria fator prejudicial, na medida em que os jurados, leigos que são, demoram a
se acostumar com as teses e com o funcionamento do Tribunal Popular. A Lei nº 11.689
foi radical: o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que
antecederam a publicação da lista geral será excluído em definitivo. (obra citada, p.759)
Número de jurados sorteados para a reunião periódica - Artigo 442 - Artigo 433
Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do
Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os
nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à
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chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou,
no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.
Sorteava-se vinte e um jurados.
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as
cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica
ou extraordinária.
§ 1º. O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil
antecedente à instalação da reunião.
Sorteia-se agora 25 jurados.
Número mínimo de jurados para instalação da sessão - Artigo 442 - Artigo 463,§ 2º
Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do
Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os
nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à
chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou,
no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará
instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
Manteve-se o número de 15 jurados presentes necessários à instalação da sessão.
§ 1º. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2º. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a
constituição do número legal. (NR)
Esse parágrafo 2º mereceu comentário críticos de Adel El Tasse : "Diz que os jurados
excluídos por impedimento ou suspeição, serão computados para a constituição do
número legal. Evidente que o conteúdo de tal disposição é totalmente inaplicável, pois
cerceia a atividade das partes produzir consideração como passível de escolha de jurado
que se sorteado será necessariamente rejeitado, gerando bloqueio a amplitude da defesa
e da acusação que ficam limitadas em suas possibilidades de rejeição peremptória. Além
do que, a simples presença do jurado impedido ou suspeito na listagem para fins de
sorteio, mantido uma vez conhecido o impedimento ou a suspeição, contamina a relação
toda de jurados por gerar quebra da imparcialidade do órgão julgador." (obra citada. p.
58 )
Número de jurados para compor o Conselho de Sentença - Artigo 457 - Artigo 467
Art. 457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas
relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do
conselho de sentença
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Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados
presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de
Sentença. (NR )
Manteve-se o número de 7 ( sete ) jurados.
Dupla recusa de jurados - Impossibilidade
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só
defensor.
§ 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for
obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2º. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o
acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o
critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (NR)
Guilherme de Souza Nucci assim se manifesta: "havendo mais de um réu, com um só
defensor, não podem ser prejudicados os co-réus somente porque constituíram, para
patrocinar seus interesses, um só defensor. É direito de cada acusado aceitar ou recusar,
por si só, o jurado sorteado, ou se preferir, incumbir que as recusas sejam feitas em
conjunto com outro. Assim, caso a defesa deseja manter o julgamento unido, sendo um
só advogado, dirá ao juiz que fará as aceitações e recusas dos jurados por todos os réus
de uma só vez. Nessa ótica, a lição de Adriano Marrey in Teoria e prática do júri, p.286
(obra citada, p.789).
Vilson Farias comenta: "razão pela qual não mais se cogita da dupla recusa e,
consequentemente, da cisão por esse motivo. No que se refere às recusas imotivadas dos
jurados, pretendeu-se evitar, na medida do possível, no caso de haver mais de um réu
com advogados diferentes, técnica de defesa que manejando as negativas, permitia obter
a cisão do julgamento inicialmente único. Ocorre que agora se dará a separação se as
recusas importarem na obtenção de sete jurados. Antes bastava a discordância dos
jurados acerca dela (obra citada).
Uso de algemas - Artigo 474 § 3º
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida
no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas
nesta Seção.
(...)
§ 3º. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos
trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes.’ (NR)
Walfredo Cunha Campos tece interessante comentário. " Pretende-se com esse artigo
tornar o uso de algemas no acusado durante em plenário uma exceção, pois, o seu uso
indiscriminado influenciaria indevidamente os jurados. Se for absolutamente necessário
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ao andamento dos trabalhos ou à incolumidade dos presentes à permanência do réu
algemado em plenário, deve constar da ata tal fato (art. 495, inciso XV, do CPP).
O que seve entender por essa absoluta necessidade exigida pela lei para manter-se o
acusado algemado? Como detentor exclusivo do poder de polícia das sessões (art. 497,I,
do CPP ), cabe ao juiz presidente aquilatar, pelas circunstâncias do crime, pela
personalidade do réu, por seus antecedentes e por seu atual comportamento carcerário,
se existirá ou não risco de ele permanecer algemado. Este é um juízo exclusivo do
magistrado que, de ofício, ou a requerimento das partes decidirá a respeito,constando,
como disse, o incidente da ata. A decisão, entretanto, que determinará o uso de algemas
não poderia ser usada como argumento de autoridade, quando dos debates ( art. 478,
inciso I, CPP ). ( obra já citada, p. 184-185)
Nulidade dos debates - Art. 478
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação
ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado;
Se as partes se referirem de forma negativa ou pejorativa ao acusado, em decorrência do
uso de algemas, ocorrerá a nulidade dos debates.
Eliminação do libelo acusatório - Artigos 416 a 418
Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as
circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação
superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão
imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para oferecer o libelo acusatório.
Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e
de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1º. Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2º. Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor
em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao
órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
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Para René Ariel Dotti o libelo era uma peça desnecessária. O exercício de acusação
deve se limitar à pronúncia. A extinção do libelo resultará na economia de tempo e de
uma peça processual.
Em excelente artigo publicado pelo Dr. Vilson Faria, Alterações no Código de Processo
Penal - Considerações em torno da Lei 11.689/08 (Disponível em
{www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=288}). São tecidas as seguintes
considerações::
Libelo, conforme conceito do processualista Guilherme de Souza Nucci, trata-se de
peça acusatória, cujo conteúdo é fixado pela decisão de pronúncia, expondo, na forma
de artigos, a matéria que será submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. No
procedimento do júri, enquanto a denúncia tem por fim expor o fato delituoso para
provocar um juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), sem invasão do mérito
da causa, o libelo crime-acusatório é justamente a peça formal da acusação, que visa à
exposição do fato criminoso, agora filtrado pela pronúncia, ao Tribunal Popular,
constituindo a pretensão punitiva do Estado e pretendendo um julgamento de mérito.
O libelo era considerado por muitos doutrinadores como peça supérflua, sem nenhum
interesse processual. Não obstante, outros doutrinadores como Rogério Lauria Tucci e
Pitombo assim não pensavam: "a supressão do libelo não importa na simplificação do
procedimento, no qual haverá lugar, em seqüência ao decurso do prazo para
interposição de recurso contra a sentença de pronúncia, para o requerimento de provas,
a serem produzidas no plenário do júri, e de outras diligências prévias, tidas como
pertinentes e relevantes. (...) Sem o libelo definha-se a contrariedade, enfraquece-se a
atuação defensiva, desorienta-se a realização de prova oral em plenário e, com isso,
desvigora-se a quesitação – tudo a negar (isso, sim!) a tradição conservadora da
instituição do júri" (Tribunal do Júri: origem, evolução, características e perspectivas, p.
87-88). Seguindo a mesma trilha, Pitombo considera "gravíssima" a eliminação do
libelo-crime, pois terminaria com o controle efetivo do juiz sobre a acusação:
"Irromperá muito dificultoso, no momento dos debates, o juiz-presidente verificar a
fidelidade e a pontualidade da acusação oral", enfraquecendo a defesa (Supressão do
libelo, p. 141-142).( obra citada, p. 417- 418, 4ª ed. 1999)
Essa polêmica não existe mais, pois esta Lei nº 11.689/08 extinguiu o libelo.
Lucas Silva e Greco, advogado, especialista em Direito Público, em seu artigo "As
alterações implementadas pela nova Lei nº 11.689/08 " tece as seguintes considerações:
"O novo judicium causae" quando sustenta que com a nova redação do art. 422 do CPP
desaparece o libelo-crime acusatório e sua contrariedade, devendo o magistrado
presidente do Tribunal do Júri intimar o órgão do Ministério Público ou o querelante no
caso de queixa, e o defensor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de
testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em
que também poderão juntar documento e requerer diligências.
Em conseqüência as novas regras acabam por revogar tacitamente o dis
posto na alínea f, III, do art. 564 do CPP, no que se refere à verificação de nulidade pela
falta de apresentação do libelo.
Prossegue o eminente colega enumerando as modificações ocorridas diante da extinção
de libelo e está correto quando afirma que com a redação do art. 476 e do parágrafo
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único do art. 482 do CPP, as agravantes, mesmo as de conhecimento anterior ao
plenário, poderão nele serem sustentadas, devendo o magistrado elaborar quesito
pertinente e submetê-lo à aprovação do conselho de decisão". (Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11373 ).
Renovação das listas - Artigo 426
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais
afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1º. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo
ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
(...)
§ 4º. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que
antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
A mudança introduzida no § 4º promoveu a democratização na escolha dos jurados.
Comenta Walfredo Cunha Campos que " deve o juiz presidente, todo mês de outubro de
cada ano, relacionar os nomes dos jurados que participaram dos julgamentos,
efetivamente integrando o Conselho de Sentença, nos últimos doze meses, a fim de
excluí-los da lista anual. O jurado que integrou o Tribunal do Júri, mas não foi sorteado
para compor o Conselho de Sentença poderá ser incluído na lista geral ( obra citada, p.
310 ).
Impedimento de participação contínua da mesma pessoa no Júri.
Adel El Tasse, assim se manifesta: "observe-se que a Lei 11.689/08 em boa hora
atendeu um reclamo antigo da doutrina, estabelecendo o impedimento de participação
contínua da mesma pessoa no Júri, bloqueando, assim, a formação do impropriamente
chamado "jurado profissional", fonte de manipulação e quebra evidente ao motivo
fundador do júri, de concessão de conteúdo à imparcialidade, pelo afastamento da
pessoa que julga da estrutura do Estado.
Assim é que o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses
que antecederam a publicação da lista geral dela fica excluído." (obra citada, p. 36)
Organização física do plenário
De índole inquisitória, com o MP ao lado do Juiz Presidente
AGORA – de índole acusatória com as partes lado a lado.
Bibliografia
ALMEIDA, Patrícia Donati. Lei nº 11.689/08: análise completa do novo
procedimento do júri. Disponível em: www.lfg.com.br, acesso em: 16.01.2008
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Brasil, Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Com alterações posteriores.
__________ Lei nº 11.689, de 09.06.2008
CAMPOS, Walfredo Cunha. O novo júri brasileiro. São Paulo: Primeira Impressão
Editora e Distribuidora, 2008.
FARIAS, Vilson. Alterações no Código de Processo Penal. Considerações em torno
da
Lei
11.689,
de
9
de
junho
de
2008.
Disponível
em
www.editoramagister.com/doutrina_Ler.php?id=288, acesso em 20 de janeiro de 2009
GRECO, Lucas Silva. As alterações implementadas pela nova Lei nº 11.689/08.
Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11373, acesso em 16 de
janeiro de 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. São
Paulo: RT, 2004.
__________. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2008.
SOUZA, Lara Gomides de, Luiz Lopes de Souza Junior e Luma Gomides de Souza, in
Novo Júri. Disponível em www.lfg.com.br, acesso em 20 de janeiro de 2009.
TASSE, Adel El. O novo rito do júri: em conformidade com a Lei 11.689, de
09.06.2008. Curitiba: Juruá, 2008.
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do júri: origem, evolução, características e
perspectivas. In: TUCCI, Rogério Lauria (Org.). Tribunal do júri: estudo sobre a mais
democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999
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Reformas no Tribunal do Júri - Aspectos da Lei