Reformas no Tribunal do Júri - Aspectos da Lei 11.689-08 Antônio Vicente Vieira, doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, professor da Faculdade de Direito Conselheiro Lafaiete (MG) Com o advento da Lei nº 11.689, de 09.06.2008, o Tribunal do Júri passou por reformas. Essas reformas estruturaram as bases para uma modificação do Código de Processo Penal. O presente trabalho se propõe a apresentar reflexões acerca das alterações provocadas pela lei em comento. Procuramos mostrar as virtudes e os defeitos da nova legislação. Apresentamos os artigos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as mudanças ocorridas e pequenos comentários, com algumas possíveis críticas. Não se trata de um trabalho doutrinário, mas apresentação de comentários didáticos que poderão ser utilizados em sala de aulas para promoção de debates e a inserção de aspectos doutrinários, bem como proporcionar ao leigo no assunto, alguns esclarecimentos quanto ao Tribunal do Júri. Defesa Prévia - Artigos 394 e 395 Defesa Preliminar - Artigo 406 Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente. Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. Dois aspectos a serem ressaltados: a defesa prévia era facultativa. Acusação não se manifestava a respeito da mesma. Atualmente: Art.406 – A defesa é chamada de preliminar, é obrigatória. Acusação se manifesta a respeito do contido nesta defesa. Sendo apresentada, o juiz ouvirá o MP ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias conforme disposição do artigo 409. Três audiências - Artigos 395 e 396 Audiência única - Artigo 411 Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar. Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Ocorreria pelo menos três audiências. Começava pelo interrogatório, as testemunhas de acusação e da defesa. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. Agora a audiência é única: é de instrução, debates e julgamento. Ordem de instrução - Artigos 394 a 396 Ordem de instrução nova fase - Artigo 411 Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente. Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar. Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz. A ordem de instrução apresentava o interrogatório, declarações do ofendido, havendo, oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e depois as testemunhas de defesa. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. Temos agora a declaração do ofendido, havendo, oitiva de testemunhas da acusação, a oitiva das testemunhas da defesa, o esclarecimento de peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e, finalmente, o interrogatório. Alegações finais - Artigo 406 Debates orais - Artigo 411, § 4º, 5º e 6º Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu. § 1º Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Ministério Público. § 2º Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) As alegações finais eram apresentadas em cinco dias. Proibida a juntada de documentos. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (...) § 4º. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. § 6º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Agora, temos debates orais. A juntada de documentos não foi proibida. Em interessante artigo da lavra de Lara Gomides de Souza, Luiz Lopes de Souza Junior e Luma Gomides de Souza, in "Novo Júri," disponível em {www.lfg.com.br} encontramos a seguinte crítica: "Será concedido, portanto, 20 (vinte) minutos para acusação e defesa, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) nos dois casos. Sem dúvida, esta alteração trará prejuízos incalculáveis à defesa do acusado. É na fase de alegações finais que o advogado tentará convencer o juiz a não levar o caso à apreciação dos jurados, a desclassificá-lo, desqualifica-lo, entre outras teses. Para embasar cada uma destas hipóteses será necessária a realização de um aprofundado estudo, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, tentando demonstrar ao juiz o equívoco do argumento acusatório. Ou seja, todo este trabalho se torna impossível diante da obrigatoriedade de alegações orais. Seria necessário que o defensor já levasse pronto para a audiência um roteiro com todos os principais pontos que deverão ser abordados para fundamentar a tese previamente escolhida. No entanto, esta hipótese também se mostra de difícil realização, posto que, todas as provas constantes dos autos até então são provenientes do inquérito policial, podendo ser alteradas na fase judicial - o que não raras vezes acontece. Assim, o mais provável é que só se vislumbre efetivamente eventual tese defensiva durante a audiência de instrução, minutos antes do oferecimento das alegações finais". Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do tribunal do júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes. Possibilitava ao Juiz, antes de sentenciar, ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, inclusive inquirição de testemunhas. Essa faculdade ao Juiz não está prevista na Lei 11.689/08. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Prazo para despachos e decisões- Artigo 800 - Artigo 411, § 9º Art. 800. Os juizes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; Prazo determinado para sentença era de dez dias. Agora, pode ser no mesmo prazo de dez dias ou publicado no próprio dia da audiência, conforme artigo 411, § 9º. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (...) § 9º. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (NR) Agora, pode ser no mesmo prazo de dez dias ou publicado no próprio dia da audiência. Prazo para conclusão do procedimento - Artigo 412 Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Comenta Guilherme de Souza Nucci, in "Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008. p. 742-743: "Entretanto, se não for possível seguir o preceituado no art. 412, nenhuma conseqüência advirá. Aliás, conforme o caso, dependendo do número de processos em andamento na Comarca, pode ser que o prazo seja efetivamente rompido, vez que é impossível cuidar de todos os feitos com a celeridade idealmente imposta por lei. " Requisitos da pronúncia - Artigo 408 - Artigo 413, caput Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento Apresentava como requisitos para a pronúncia a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Agora prevalece o convencimento do juiz quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Causas de aumento de pena - Artigo 7º da Lei de Introdução ao CPP - Artigo 413, § 1º Artigo 7º da Lei de Introdução ao CPP - O Juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena. Ao pronunciar, o Juiz não podia inserir causa de aumento de pena. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Guilherme de Souza Nucci comenta : " O não se deve admitir no cenário da pronúncia, é permitir que o juiz se limite a um convencimento íntimo a respeito da existência do fato típico, como, aparentemente, dá a entender a redação do artigo 413, caput : "se convencido da materialidade do fato...". O erro já constava do antigo artigo 408 do CPP e, lamentavelmente, foi mantido após a reforma introduzida pela Lei 11.689/08. O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a PROVA CERTA de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos. (obra citada, p. 743-744); Agora, pelo artigo 413, parágrafo 1º, in fine, é possível especificar, na pronúncia, as causas de aumento de pena. Pronúncia e Prisão - Artigo 408, § 1º - Artigo 413, § 3º Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. § 1º. Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomendá-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura. Determinava-se a prisão do acusado, caso fosse pronunciado. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...) § 2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) § 3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (NR) Agora, o Juiz deve decidir se decreta a prisão preventiva, a revoga ou se concede a liberdade provisória ao acusado, motivada sua decisão. Desclassificação - Artigo 410 - Artigo 419 Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com o art. 499 e seguintes. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas. Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso. Ocorrendo desclassificação, o prazo para defesa e indicação de testemunhas, ao acusado era reaberto. Prosseguia-se, depois de encerrada a inquirição de acordo com o artigo 499 e seguintes do CPP. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (NR) Agora não existe previsão de como será o trâmite final do processo. É mencionado apenas que o juiz, ocorrendo a desclassificação, remeterá os autos para o juiz competente. Esse artigo 419, parágrafo único, também mereceu severa crítica por parte de Adel El Tasse, in "O novo rito do Tribunal do Júri, Editora Juruá, Curitiba, 2008, p.54-55, nos seguintes termos : "por certo inconstitucional, por confrontar de forma gritante com o estado de inocência do acusado, é a regra do parágrafo único do artigo 419, mais uma infeliz tentativa do legislador infraconstitucional de quebrar o sistema democrático estruturado na Carta Maior e criar hipótese de prisão ex lege. Somente poderá ser decretada a prisão processual do acusado, tendo havido a desclassificação da infração penal,em presentes as hipóteses dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, não sendo o ficar à disposição do juízo motivo razoável e válido para a custódia processual. A propósito, não se pode deixar de registrar que o conteúdo do parágrafo único do artigo 429 é verdadeiramente uma monstruosidade, pois afirma que denunciada uma pessoa, havendo equívoco na acusação que lhe foi formulada, deve a mesma ficar presa, como uma punição por uma denúncia mal formulada contra si mesma, mais ou menos como na inquisição, em que se o inquisidor fosse encontrado, e não raras vezes Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) acontecia, estuprando uma acusada de bruxaria, matava-se a mulher por haver "seduzido" o padre. Absolvição Sumária - Artigo 411 - Artigo 415 Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu ( artigos 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. A absolvição sumária ocorreria se o Juiz se convencesse da existência de circunstâncias que excluía o crime ou isentava o réu de pena. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Agora, a absolvição sumária ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, não ser o réu o autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal, além das causas de exclusão do crime e isenção de pena. Recurso de ofício - Artigo 411 - Artigo 416 Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. Havia a obrigação do Juiz recorrer de ofício da absolvição sumária. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR) O recurso de ofício, em caso da absolvição sumária não mais existe Cabe Apelação da decisão de impronúncia e absolvição. Absolvição Sumária e inimputabilidade - Novo art. 415, parágrafo único Se houvesse, nas alegações finais da defesa, além da tese de inimputabilidade, outra linha de argumentação, como por exemplo, a absolvição por legítima defesa, o juiz poderia absolver sumariamente pela inimputabilidade. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (NR) Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Como ficou: havendo outra tese da defesa, além da inimputabilidade do réu, como por exemplo, legítima defesa, o juiz não poderá absolver sumariamente o réu. Recursos - Artigos 581, II, IV e VI do CPP - Artigo 416 Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) II - que concluir pela incompetência do juízo; (...) IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; (...) VI - que absolver o réu, nos casos do artigo 411 Da decisão da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação cabia recurso em SENTIDO ESTRITO. Como ficou: da decisão de impronúncia e absolvição sumária, o recurso cabível é o APELAÇÃO. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR) Observação: da pronúncia e da desclassificação, continua-se a recorrer em sentido estrito. Intimação da pronúncia - Artigos 413 e 414 - Artigo 420, parágrafo único Art. 413. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia. Parágrafo único. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado prosseguirá o feito. Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente. Determinava-se a intimação do réu da sentença de pronúncia. Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (NR) Determinou-se que o acusado poderá ser intimado por edital, se não for encontrado o processo segue normalmente. Requerimento do juízo da causa - Artigos 417 a 422 Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá: I - o nome do réu; II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; IV - a indicação da medida de segurança aplicável. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) § 1º. Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um. § 2º. Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências. Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc. Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de 2 (dois) dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público. Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de 3 (três) dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos. Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências. Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo. Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o MP era intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer libelo acusatório, oportunidade em que poderia apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências. No caso de queixa, o acusador oferecia o libelo em 02 dias. A mesma oportunidade era oferecida à defesa (contrariedade ao libelo – 05 dias ) Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (NR) Atualmente: Inexistem as peças processuais libelo e contrariedade ao libelo. Após o trânsito em julgado da decisão da pronúncia, serão intimados o órgão do MP, o querelante e o defensor para apresentar, no prazo de 05 dias, rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Do Desaforamento - Artigo 424 - Artigos 427 e 428 Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio. Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de 1(um) ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa. O desaforamento só acontecia se houvesse interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Também o MP ou o réu poderia requerer o desaforamento se o julgamento não se realizasse no período de 1 (um) ano, contado do recebimento do libelo. Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Com a alteração introduzida pela lei 11.689/08, manteve-se os mesmos argumentos dispendidos acima, mas legitimou além do MP, defesa, juiz, o assistente de acusação para requerer o desaforamento. Foi acrescido o artigo 428, permitindo o desaforamento em razão do comprovado excesso de serviço. Nesse caso o desaforamento ocorrerá se o julgamento não se realizar no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. § 1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. Júri e presença do réu - Artigo 451, § 1º - Artigo 457 Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso. § 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) O julgamento pelo júri não se realizava, no caso de crime inafiançável, sem a presença do réu. Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. O não comparecimento de acusado solto, inclusive na hipótese de crime inafiançável, não será causa de adiamento. "Estatuída como se encontra, a disposição do art. 457 do CPP, é manifestamente inconstitucional por confrontar diretamente com o princípio da plenitude de defesa, em que se estrutura o Tribunal do Júri. Um dos elementos essenciais à plenitude de defesa é a comunicação entre o acusado e seu defensor, que não pode ser impedida por ato de força do Estado. Desta forma, não pode o Estado submeter a pessoa a julgamento sem a sua presença e, em conseqüência, sem a possibilidade de comunicação com o seu defensor.". Crítica de Adel El Tasse (obra citada, p. 60) Júri com réu preso - Artigo 451,§ 1º - Artigo 457, § 2º Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso. § 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia. O acusado era obrigado a comparecer ao julgamento pelo Júri. Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (...) § 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR) Atualmente - o réu preso poderá pedir dispensa de comparecimento, subscrito o pedido por ele e seu defensor. Júri com réu solto - Artigo. 451,§ 1º - Artigo 457, § 2º Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso. § 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia. O acusado solto era obrigado a comparecer a seu julgamento pelo júri. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (...) § 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR) Agora, por analogia com o item anterior, o réu solto poderá solicitar a dispensa de seu comparecimento. Habilitação do Assistente da acusação - Artigo 447,§ único - Artigo 430 Art. 447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas. Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente. Para assistente intervir no plenário de julgamento, deveria requerer isso com pelo menos três dias de antecedência, a não ser se já tivesse sido admitido anteriormente. Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (NR) Agora o prazo de habilitação é de até 5 (cinco) dias antes da sessão do julgamento. Proibição de leitura de documento novo - Artigo 475 - Artigo 479 Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo Proibia-se a produção ou leitura de documentos que não tivessem sido comunicados à parte contrária com 3 (três) dias de antecedência. Além disso não havia conceito de documento. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais. Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo. A lista dos jurados era publicada em novembro de cada ano até a segunda quinzena de dezembro. Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. § 1º. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Publica-se a lista geral dos jurados até 10 de outubro podendo a mesma ser alterada até 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Impedimento de participação contínua da mesma pessoa no Júri - Artigo 426, § 4º Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (...) § 4º. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Adel El Tasse, assim se manifesta : "observe-se que a Lei 11.689/08 em boa hora atendeu um reclamo antigo da doutrina, estabelecendo o impedimento de participação contínua da mesma pessoa no Júri, bloqueando, assim, a formação do impropriamente chamado "jurado profissional", fonte de manipulação e quebra evidente ao motivo fundador do júri, de concessão de conteúdo à imparcialidade, pelo afastamento da pessoa que julga da estrutura do Estado. Assim é que o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação da lista geral dela fica excluído ". (obra citada, p. 36 ) Também Guilherme de Souza Nucci comenta: "Renovação obrigatória do corpo de jurados: na prática, muitos juízes preferiam reeditar a lista dos jurados, ano após ano, terminando por estabelecer a figura do jurado profissional. Não era ideal manter alguém muito tempo atuando no júri, sem renovação. Por outro lado a constante renovação também seria fator prejudicial, na medida em que os jurados, leigos que são, demoram a se acostumar com as teses e com o funcionamento do Tribunal Popular. A Lei nº 11.689 foi radical: o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederam a publicação da lista geral será excluído em definitivo. (obra citada, p.759) Número de jurados sorteados para a reunião periódica - Artigo 442 - Artigo 433 Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato. Sorteava-se vinte e um jurados. Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. § 1º. O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. Sorteia-se agora 25 jurados. Número mínimo de jurados para instalação da sessão - Artigo 442 - Artigo 463,§ 2º Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato. Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. Manteve-se o número de 15 jurados presentes necessários à instalação da sessão. § 1º. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. § 2º. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (NR) Esse parágrafo 2º mereceu comentário críticos de Adel El Tasse : "Diz que os jurados excluídos por impedimento ou suspeição, serão computados para a constituição do número legal. Evidente que o conteúdo de tal disposição é totalmente inaplicável, pois cerceia a atividade das partes produzir consideração como passível de escolha de jurado que se sorteado será necessariamente rejeitado, gerando bloqueio a amplitude da defesa e da acusação que ficam limitadas em suas possibilidades de rejeição peremptória. Além do que, a simples presença do jurado impedido ou suspeito na listagem para fins de sorteio, mantido uma vez conhecido o impedimento ou a suspeição, contamina a relação toda de jurados por gerar quebra da imparcialidade do órgão julgador." (obra citada. p. 58 ) Número de jurados para compor o Conselho de Sentença - Artigo 457 - Artigo 467 Art. 457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de sentença Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (NR ) Manteve-se o número de 7 ( sete ) jurados. Dupla recusa de jurados - Impossibilidade Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. § 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. § 2º. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (NR) Guilherme de Souza Nucci assim se manifesta: "havendo mais de um réu, com um só defensor, não podem ser prejudicados os co-réus somente porque constituíram, para patrocinar seus interesses, um só defensor. É direito de cada acusado aceitar ou recusar, por si só, o jurado sorteado, ou se preferir, incumbir que as recusas sejam feitas em conjunto com outro. Assim, caso a defesa deseja manter o julgamento unido, sendo um só advogado, dirá ao juiz que fará as aceitações e recusas dos jurados por todos os réus de uma só vez. Nessa ótica, a lição de Adriano Marrey in Teoria e prática do júri, p.286 (obra citada, p.789). Vilson Farias comenta: "razão pela qual não mais se cogita da dupla recusa e, consequentemente, da cisão por esse motivo. No que se refere às recusas imotivadas dos jurados, pretendeu-se evitar, na medida do possível, no caso de haver mais de um réu com advogados diferentes, técnica de defesa que manejando as negativas, permitia obter a cisão do julgamento inicialmente único. Ocorre que agora se dará a separação se as recusas importarem na obtenção de sete jurados. Antes bastava a discordância dos jurados acerca dela (obra citada). Uso de algemas - Artigo 474 § 3º Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (...) § 3º. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.’ (NR) Walfredo Cunha Campos tece interessante comentário. " Pretende-se com esse artigo tornar o uso de algemas no acusado durante em plenário uma exceção, pois, o seu uso indiscriminado influenciaria indevidamente os jurados. Se for absolutamente necessário Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ao andamento dos trabalhos ou à incolumidade dos presentes à permanência do réu algemado em plenário, deve constar da ata tal fato (art. 495, inciso XV, do CPP). O que seve entender por essa absoluta necessidade exigida pela lei para manter-se o acusado algemado? Como detentor exclusivo do poder de polícia das sessões (art. 497,I, do CPP ), cabe ao juiz presidente aquilatar, pelas circunstâncias do crime, pela personalidade do réu, por seus antecedentes e por seu atual comportamento carcerário, se existirá ou não risco de ele permanecer algemado. Este é um juízo exclusivo do magistrado que, de ofício, ou a requerimento das partes decidirá a respeito,constando, como disse, o incidente da ata. A decisão, entretanto, que determinará o uso de algemas não poderia ser usada como argumento de autoridade, quando dos debates ( art. 478, inciso I, CPP ). ( obra já citada, p. 184-185) Nulidade dos debates - Art. 478 Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; Se as partes se referirem de forma negativa ou pejorativa ao acusado, em decorrência do uso de algemas, ocorrerá a nulidade dos debates. Eliminação do libelo acusatório - Artigos 416 a 418 Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo acusatório. Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá: I - o nome do réu; II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; IV - a indicação da medida de segurança aplicável. § 1º. Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um. § 2º. Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências. Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Para René Ariel Dotti o libelo era uma peça desnecessária. O exercício de acusação deve se limitar à pronúncia. A extinção do libelo resultará na economia de tempo e de uma peça processual. Em excelente artigo publicado pelo Dr. Vilson Faria, Alterações no Código de Processo Penal - Considerações em torno da Lei 11.689/08 (Disponível em {www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=288}). São tecidas as seguintes considerações:: Libelo, conforme conceito do processualista Guilherme de Souza Nucci, trata-se de peça acusatória, cujo conteúdo é fixado pela decisão de pronúncia, expondo, na forma de artigos, a matéria que será submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. No procedimento do júri, enquanto a denúncia tem por fim expor o fato delituoso para provocar um juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), sem invasão do mérito da causa, o libelo crime-acusatório é justamente a peça formal da acusação, que visa à exposição do fato criminoso, agora filtrado pela pronúncia, ao Tribunal Popular, constituindo a pretensão punitiva do Estado e pretendendo um julgamento de mérito. O libelo era considerado por muitos doutrinadores como peça supérflua, sem nenhum interesse processual. Não obstante, outros doutrinadores como Rogério Lauria Tucci e Pitombo assim não pensavam: "a supressão do libelo não importa na simplificação do procedimento, no qual haverá lugar, em seqüência ao decurso do prazo para interposição de recurso contra a sentença de pronúncia, para o requerimento de provas, a serem produzidas no plenário do júri, e de outras diligências prévias, tidas como pertinentes e relevantes. (...) Sem o libelo definha-se a contrariedade, enfraquece-se a atuação defensiva, desorienta-se a realização de prova oral em plenário e, com isso, desvigora-se a quesitação – tudo a negar (isso, sim!) a tradição conservadora da instituição do júri" (Tribunal do Júri: origem, evolução, características e perspectivas, p. 87-88). Seguindo a mesma trilha, Pitombo considera "gravíssima" a eliminação do libelo-crime, pois terminaria com o controle efetivo do juiz sobre a acusação: "Irromperá muito dificultoso, no momento dos debates, o juiz-presidente verificar a fidelidade e a pontualidade da acusação oral", enfraquecendo a defesa (Supressão do libelo, p. 141-142).( obra citada, p. 417- 418, 4ª ed. 1999) Essa polêmica não existe mais, pois esta Lei nº 11.689/08 extinguiu o libelo. Lucas Silva e Greco, advogado, especialista em Direito Público, em seu artigo "As alterações implementadas pela nova Lei nº 11.689/08 " tece as seguintes considerações: "O novo judicium causae" quando sustenta que com a nova redação do art. 422 do CPP desaparece o libelo-crime acusatório e sua contrariedade, devendo o magistrado presidente do Tribunal do Júri intimar o órgão do Ministério Público ou o querelante no caso de queixa, e o defensor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que também poderão juntar documento e requerer diligências. Em conseqüência as novas regras acabam por revogar tacitamente o dis posto na alínea f, III, do art. 564 do CPP, no que se refere à verificação de nulidade pela falta de apresentação do libelo. Prossegue o eminente colega enumerando as modificações ocorridas diante da extinção de libelo e está correto quando afirma que com a redação do art. 476 e do parágrafo Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) único do art. 482 do CPP, as agravantes, mesmo as de conhecimento anterior ao plenário, poderão nele serem sustentadas, devendo o magistrado elaborar quesito pertinente e submetê-lo à aprovação do conselho de decisão". (Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11373 ). Renovação das listas - Artigo 426 Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. § 1º. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (...) § 4º. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. A mudança introduzida no § 4º promoveu a democratização na escolha dos jurados. Comenta Walfredo Cunha Campos que " deve o juiz presidente, todo mês de outubro de cada ano, relacionar os nomes dos jurados que participaram dos julgamentos, efetivamente integrando o Conselho de Sentença, nos últimos doze meses, a fim de excluí-los da lista anual. O jurado que integrou o Tribunal do Júri, mas não foi sorteado para compor o Conselho de Sentença poderá ser incluído na lista geral ( obra citada, p. 310 ). Impedimento de participação contínua da mesma pessoa no Júri. Adel El Tasse, assim se manifesta: "observe-se que a Lei 11.689/08 em boa hora atendeu um reclamo antigo da doutrina, estabelecendo o impedimento de participação contínua da mesma pessoa no Júri, bloqueando, assim, a formação do impropriamente chamado "jurado profissional", fonte de manipulação e quebra evidente ao motivo fundador do júri, de concessão de conteúdo à imparcialidade, pelo afastamento da pessoa que julga da estrutura do Estado. Assim é que o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação da lista geral dela fica excluído." (obra citada, p. 36) Organização física do plenário De índole inquisitória, com o MP ao lado do Juiz Presidente AGORA – de índole acusatória com as partes lado a lado. Bibliografia ALMEIDA, Patrícia Donati. Lei nº 11.689/08: análise completa do novo procedimento do júri. Disponível em: www.lfg.com.br, acesso em: 16.01.2008 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Brasil, Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Com alterações posteriores. __________ Lei nº 11.689, de 09.06.2008 CAMPOS, Walfredo Cunha. O novo júri brasileiro. São Paulo: Primeira Impressão Editora e Distribuidora, 2008. FARIAS, Vilson. Alterações no Código de Processo Penal. Considerações em torno da Lei 11.689, de 9 de junho de 2008. Disponível em www.editoramagister.com/doutrina_Ler.php?id=288, acesso em 20 de janeiro de 2009 GRECO, Lucas Silva. As alterações implementadas pela nova Lei nº 11.689/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11373, acesso em 16 de janeiro de 2009. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2004. __________. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. SOUZA, Lara Gomides de, Luiz Lopes de Souza Junior e Luma Gomides de Souza, in Novo Júri. Disponível em www.lfg.com.br, acesso em 20 de janeiro de 2009. TASSE, Adel El. O novo rito do júri: em conformidade com a Lei 11.689, de 09.06.2008. Curitiba: Juruá, 2008. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do júri: origem, evolução, características e perspectivas. In: TUCCI, Rogério Lauria (Org.). Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)