POLICIA FEDERAL Disciplina: Processo Penal Tema: Processo ordinário e procedimento do Júri Prof.: Patrícia Vazolini Data: 16/03/2007 1. Procedimento. Procedimento ordinário: O processo é o encadeamento de atos concatenados visando a solução de litígio. Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade da parte, interesse de agir. No processo penal podem exigir-se eventualmente condições especificas de procedibilidade. Pressupostos processuais: a) De existência: jurisdição e demanda. b) De validade: juiz imparcial e juiz competente. Inicio do processo: se dá com o recebimento da peça acusatória. 1.1 Procedimento comum ordinário. 1- Denúncia ou queixa. Prazo para denuncia: réu solto-15 dias, réu preso-5 dias. Prazo para oferecimento da queixa: 6 meses, lei de imprensa 3 meses. Prazo para aditamento da queixa: 3 dias. Requisitos da denuncia ou queixa: a) exposição dos fatos criminosos; b) identificação do acusado; Rejeição: a) quando o fato evidentemente não constituir crime; b) quando estiver extinta a punibilidade; c) parte manifestamente ilegítima; d) quando faltar condição especifica da ação. Obs.: a rejeição deve ser fundamentada. Da rejeição cabe RESE porém do recebimento não cabe qq recurso, salvo na lei de imprensa que também caberá RESE. 2- Citação. 3- Interrogatório. 4- Oportunidade de apresentação de defesa prévia. Prazo: 3 dias a partir do interrogatório. A defesa prévia é o momento adequado para arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. Essa fase é também o momento oportuno para argüição de incompetência relativa. 5- Fase da colheita de provas. Oitiva das testemunhas da acusação, número máximo de 8, depois as testemunhas da defesa. -1– POLICIA FEDERAL Disciplina: Processo Penal Tema: Processo ordinário e procedimento do Júri Prof.: Patrícia Vazolini Data: 16/03/2007 Prazo: 20 dias A parte pode desistir da testemunha independentemente do consentimento da outra parte ou da anuência do juiz. A testemunha que não for encontrada pode ser substituída no prazo de 3 dias. Obs.: com a oitiva das testemunhas encerra-se a instrução criminal. 6- Requerimento de diligencias: Prazo: 24 horas para a acusação e depois 24h para a defesa. O juiz pode indeferir as diligencias que ele achar impertinentes. 7- Alegações finais: Prazo: 3 dias. Ausência de alegações finais: a) do querelante: extingue a punibilidade em razão da perempção. b) do MP: o juiz deve informar o procurador para que este indique outro membro para oferecer. c) do réu: secundo o STF o juiz não pode sentenciar sem as alegações finais do réu. 8- Sentença: Terminada as alegações finais o juiz proferirá sentença. O juiz porém poderá converter o julgamento em diligencia. 2. Procedimento do Júri. Júri é garantia individual e, portanto cláusula pétria. 2.1 Princípios que regem o Júri: a) Principio da plenitude da defesa. b) Princípio das votações. c) Principio da soberania dos veredictos. 2.2 Competência do Júri: crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados. Obs. Também é competente para julgar genocídio quando utilizar da morte e os crimes conexos. A competência do tribunal do Júri pode ser aumentada mas não pode ser reduzida. 2.3 Composição: a) Organização: juiz presidente é responsável pelo alistamento anual dos jurados. b) Formação: 22 pessoas, 21 leigos e 1 juiz presidente não leigo. -2– POLICIA FEDERAL Disciplina: Processo Penal Tema: Processo ordinário e procedimento do Júri Prof.: Patrícia Vazolini Data: 16/03/2007 c) A função de jurado é obrigatória, individuo deve ser maior de 21 anos, pessoa idônea, residente na comarca e brasileiro. d) Direitos dos jurados: aqueles que efetivamente servirem adquirem presunção de idoneidade e prevalência em licitação. Bibliografia: GOMES, Luis Flavio. Direito Processual Penal. Editora RT. São Paulo, SP. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. Editora RT, 2ª edição. São Paulo, SP. -3–