CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ – CEAP CURSO: DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL I PROF. LINARA OEIRAS ASSUNÇÃO O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL 1. ANTECEDENTES: Término da II Guerra Mundial (paradigma de cooperação entre as nações); Superação das questões de guerra e paz, para ter por grande meta o desenvolvimento econômico e social – especial atenção para os países do Terceiro Mundo; Conferência de São Francisco, realizada no período de 24 de abril a 26 de junho de 1945, quando cerca de 50 países firmaram a Carta das Nações Unidas – ONU, conhecida como o Documento I do Direito Internacional. Essa carta é praticamente toda voltada a princípios pacifistas e de direitos humanos e tem em mira “a cooperação internacional na solução de problemas internacionais de caráter de econômico, social, cultural ou humanitário (...)”. O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL Em matéria ambiental, o relatório The Limits of Growth (Os Limites do Crescimento), publicado no final da década de 60, constitui o primeiro grande alerta acerca do estado do Planeta e dos prognósticos para o futuro, atraindo a atenção da comunidade internacional e suscitando acalorados debates. 2. A consolidação dos tratados: Sob a égide da Carta da ONU, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, reconheceu esses atos como fonte do Direito Internacional e de cooperação pacífica entre as nações. A convenção deixa claro que os tratados internacionais são acordos firmados entre Estados soberanos, na forma escrita. São, por conseguinte, juridicamente obrigatórios e vinculantes. O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL É importante destacar que os tratados estabelecem uma relação de Estado a Estado e se aplicam, salvo estipulação em contrário, a todo o território dos países contraentes. Eles acarretam, de modo indireto, obrigações para os poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário) de cada um dos signatários, e o descumprimento das obrigações neles estipuladas implica a responsabilidade internacional do Estado em causa. Os tratados, de um modo geral, atingem os indivíduos só através do direito interno, após a incorporação dos seus termos a esse direito, mediante atos formais, como é o caso do decreto legislativo. O Ministério das Relações Exteriores apresenta uma conceituação de fácil compreensão sobre os chamados atos internacionais, cuja denominação é variada. As mais comuns são: tratado, convenção, acordo, protocolo, memorando de entendimento, convênio e acordo por troca de notas. O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL TRATADO: expressão eleita para ACORDO: é a expressão de uso designar, genericamente, um acordo internacional. Denominase tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. CONVENÇÃO: termo que costuma ser empregado para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais, que versem assunto de interesse geral, por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados (...). livre e alta incidência na prática internacional, toma o nome de ajuste ou acordo complementar quando o ato dá execução a outro, anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordobásico, dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio e finanças; cooperação técnica, científica e tecnológica; cooperação cultural e educacional). Esses acordos criam o arcabouço institucional que orientará a execução da cooperação. Acordos podem ser firmados, ainda, entre um país e uma organização internacional. O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL PROTOCOLO: é um termo que tem sido usado nas mais diversas acepções, tanto para acordos bilaterais quanto para multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tratados, ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções anteriores. É utilizado, ainda, para designar a ata final de uma conferência internacional. Tem sido usado, na prática diplomática brasileira, muitas vezes sob a forma de protocolo de intenções, para sinalizar um início de compromisso. MEMORANDO ENTENDIMENTO: DE tem sido utilizado para atos de forma simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as partes. O memorando de entendimento é semelhante ao acordo, com exceção do articulado, que deve ser substituído por parágrafos numerados com algarismos arábicos. Seu fecho é simplificado. Na medida em que não crie compromissos gravosos para a União, pode normalmente entrar em vigor na data da assinatura. O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL CONVÊNIO: o termo convênio, embora de uso freqüente e tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação internacional de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica. Também se denominam convênios acertos bilaterais, merecendo destaque, entre os assumidos pelo Brasil, o Convênio para a preservação, conservação e fiscalização de recursos naturais nas áreas de fronteira, celebrado com a Bolívia (1980). ACORDO POR TROCA DE NOTAS: emprega-se a troca de notas diplomáticas, em princípio, para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. Não obstante, o escopo desse acordo vem sendo ampliado. Seu conteúdo estará sujeito à aprovação do Congresso Nacional sempre que incorrer nos casos previstos pelo art. 49, I da CF/88. Quanto à forma, as notas podem ser: a) idênticas – com pequenos ajustes de redação, com o mesmo teor e data; b) uma primeira nota, de proposta, e outra, de resposta e aceitação, que pode ter a mesma data ou data posterior O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL Acordos internacionais em geral, como convenções, declarações, protocolos etc., podem ser denominados como tratados, sob uma ótica ampla do termo. A Convenção de Viena estabelece uma série de etapas para a formalização de um tratado. São elas: negociação, assinatura, ratificação, promulgação e publicação. Atos Internacionais e sua tramitação no Brasil: No Brasil, o Presidente da República tem o poder de celebrar tratados, convenções e atos internacionais. No entanto, seus atos ficam condicionados à posterior apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo, mediante decreto, conforme determina o art. 49, I, da CF/88: “Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL O ato de cunho internacional é encaminhado para exame e aprovação, sucessivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado. Antes de ser levado aos plenários, o documento é avaliado, em ambas as Casas, pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores e por outras comissões interessadas na matéria. Uma vez publicado o decreto legislativo, é encerrada a etapa de apreciação e de aprovação do ato. Procede-se, então, à sua ratificação junto às outras Partes Contratantes. Os atos multilaterais são ratificados por meio do depósito da Carta de Ratificação junto ao país ou órgão multilateral depositário. Este se incumbe de notificar o fato aos demais signatários. Para o ato ter validade é necessária sua promulgação, que deve ser realizada pelo Executivo, por decreto assinado pelo Presidente da República e subscrito pelo Ministério das Relações Exteriores. O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL Os tratados são em sua essência um instrumento de cooperação internacional, pois possibilitam a utilização de seus princípios ao promover o desenvolvimento em plano internacional, a conservação ambiental e a melhoria das condições socioeconômicas e da qualidade de vida das populações, especialmente nos países menos desenvolvidos. O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL Observe-se que, em muitos casos, a gestão adequada e integrada dos recursos naturais exige regramento com a abrangência suficiente que apenas os tratados e acordos internacionais são capazes de proporcionar. Por conseguinte, a cooperação internacional em matéria ambiental nada mais é, evidentemente, do que o reflexo vivo do reconhecimento da dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais, cujas seqüelas podem ir muito além do previsto ou do previsível. Vejamos a seguir alguns dos principais atos internacionais na área ambiental, todos de cunho multilateral, ou seja, de caráter transnacional ou global, e que concernem às peculiaridades ambientais brasileiras. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO Final da década de 60 – indicador de que o crescimento econômico e o processo de industrialização predatória estavam trazendo resultados desastrosos para o planeta. Proposição da Suécia à ONU, diante da preocupação com a poluição do ar, da água e do solo, com o acúmulo de dejetos e o surgimento de casos críticos de degradação ambiental, da realização de uma conferência internacional para discutir os principais problemas ambientais que já alcançavam uma dimensão global, relacionando-os a questões socioeconômicas, em especial à pressão do crescimento demográfico sobre os recursos naturais nos países pobres. A proposta foi acatada pela ONU, que, em junho de 1972, na cidade de Estocolmo, realizou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, com a participação de 113 países, 250 organizações não-governamentais e organismos da ONU. Os principais resultados dessa Conferência foram a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA e a aprovação da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO A Declaração sobre o Meio Ambiente Humano é também conhecida como Declaração de Estocolmo, ela contém 26 princípios referentes a comportamentos e responsabilidades, que se destinam a nortear os processos decisórios de relevância para a Questão Ambiental. Cerca de duas décadas e meia após a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), foi o primeiro documento de direito internacional a despertar a consciência ecológica mundial e a relacionar meio ambiente com direitos humanos. Ela estabeleceu, explicitamente, a relação entre direitos humanos e proteção ambiental ao declarar, no primeiro parágrafo do preâmbulo, que os aspectos naturais e os construídos do meio ambiente humano são essenciais ao bem-estar e à fruição dos direitos humanos básicos, inclusive, o direito à própria vida. Dentre os pontos importantes, traz em seu bojo: Cooperação internacional para a proteção do meio ambiente como princípio geral de Direito Internacional (Princípio 20); Previsão do dano ambiental transfronteiriço (Princípio 21); CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO No que tange à legislação brasileira, a Declaração de Estocolmo foi uma das bases para a redação do art. 225 da CF/88, segundo o qual: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. CARTA MUNDIAL PARA A NATUREZA Uma década depois da Conferência de Estocolmo, em 1982, a Assembléia-Geral da ONU proclamou a Carta Mundial para a Natureza, o primeiro instrumento ambiental de abrangência geral adotado após a Declaração de Estocolmo. Ela instituiu a razão e o fundamento ético da proteção ambiental, na tentativa de integrar a preocupação com os seres humanos e com o reconhecimento do valor intrínseco da natureza. Seu preâmbulo reconhece que a espécie humana é parte da natureza e a vida depende do funcionamento ininterrupto dos sistemas naturais que asseguram o suprimento de energia e nutrientes. Ao mesmo tempo, expressa a convicção de que toda forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja sua utilidade para o homem, e com fim de reconhecer nos demais seres vivos o seu valor intrínseco, o homem deve guiar-se por um código de ação moral. CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL Essa convenção foi elaborada em 1971, tendo entrado em vigor somente no ano de 1975. Nasceu das atividades das organizações nãogovernamentais, durante os anos 70, preocupadas com a vida e o hábitat das aves aquáticas. Seu objetivo principal é evitar a degradação das zonas úmidas e promover sua conservação, reconhecendo nelas funções ecológicas fundamentais e múltiplo valor econômico, cultural, científico e recreativo. Atualmente, estão designadas mais de 1.200 áreas como zonas úmidas de importância internacional, que totalizam 107,5 milhões de hectares, em diferentes regiões onde se realiza a conservação da fauna silvestre. A Convenção conta hoje com 138 partes contratantes. CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO - CITES O comércio de animais e plantas silvestres constantemente ultrapassava as fronteiras entre os países, tornando-se uma grave ameaça ambiental. Desta forma, era necessária sua urgente regulamentação, por meio da cooperação internacional, com intuito de proteger certas espécies da exploração descomedida. Com esse espírito foi concebida a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Silvestres em perigo de extinção – CITES, em 03/03/1973, na cidade de Washington. A CITES nasceu de uma resolução aprovada durante um reunião dos membros da União Mundial para a Conservação da Natureza – IUCN, celebrada em 1963. O texto da convenção foi finalmente acordado em Washington com a presença de representantes de 80 países, e entrou em vigor em 01/07/1975. A Convenção controla e/ou proíbe o comércio internacional de espécies ameaçadas, e inclui cerca de 5.000 espécies animais e 25.000 vegetais. CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO - CITES A CITES deu origem, no Brasil, a um conjunto de decretos, portarias e resoluções. O art. VIII, 7 b, da CITES especifica que as Partes devem enviar à Secretaria da Convenção “um relatório bienal sobre medidas legislativas, regulamentares e administrativas, adotadas com a finalidade de dar cumprimento às disposições da presente Convenção”. No quadro normativo ambiental brasileiro temos a Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, divulgada pelo IBAMA e atualmente pela Instrução Normativa 003, de 27/05/2003. Já a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção foi publicada com a Portaria 37-N, de 03/04/1992. Tanto a Lei n. 9.605/98 como seu Regulamento, o Dec. 3.179/99 refletem as disposições e os fundamentos da CITES. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUMAD Em 1983, a Assembléia-Geral da ONU instituiu a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, composta por peritos na área de meio ambiente, objetivando o seguinte: - reexaminar questões críticas de meio ambiente e desenvolvimento, formulando propostas para tratá-las; - propor novas formas de cooperação internacional para essas mesmas questões, que influenciassem as políticas e acontecimentos em direção às mudanças planejadas; - elevar os níveis de compreensão e engajamento de indivíduos, organizações voluntárias, empresas, institutos e governos. Passados quatro anos, a Comissão apresentou o resultado de seu trabalho sob a forma de um relatório intitulado Nosso Futuro Comum. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUMAD Em 1989, a Assembléia Geral da ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, e, no ano seguinte, criou o Comitê Preparatório da Conferência, cabendo a este discutir e preparar os termos dos documentos que seriam assinados durante a Conferência. Também conhecida como Cúpula da Terra, ela se realizou na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 1992, abordando uma imensa variedade de aspectos da questão “meio ambiente e desenvolvimento” em sua dimensão global, tais como proteção da atmosfera, suprimento de água doce, recursos marinhos, controle dos solos, conservação da diversidade biológica e biotecnologia, erradicação da pobreza, qualidade de vida e proteção das condições de saúde. Este encontro foi fruto das idéias que se formaram no decorrer dos anos 80, com a participação numerosa de partes interessadas e a crescente responsabilidade quanto às questões socioambientais, a ser compartilhada pelas diversas nações. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUMAD A RIO-92 em que se oficializou a expressão desenvolvimento sustentável, foi convocada para que os países se dessem conta da necessidade de reverter o crescente processo de degradação do planeta, mediante a consideração da variável ambiental nos processos de elaboração e de implementação de políticas públicas e da adoção, em todos os setores, de medidas tendentes a garantir a compatibilização do processo de desenvolvimento com a preservação ambiental. Entre os objetivos principais da Rio -92, destacam-se: - examinar a evolução da situação ambiental mundial, desde o ano de 1972, e suas relações com o modelo de desenvolvimento vigente; - estabelecer mecanismos de transferência de tecnologias não-poluentes aos países subdesenvolvidos; - examinar estratégias nacionais e internacionais para incorporação de critérios ambientais ao processo de desenvolvimento; - estabelecer um sistema de cooperação internacional para prever ameaças ambientais e prestar socorro em casos emergenciais; - reavaliar o sistema de organismos da ONU, eventualmente criando novas instituições para implementar as decisões da Conferência. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUMAD A Conferência recebeu um número sem precedentes de representantes de Estados-Nação, da sociedade civil e do setor econômico, contando com a presença de 172 países, representados aproximadamente 10.000 participantes, incluindo 116 chefes de Estado e de Governo. Como é notório, diversos documentos brotaram das discussões e avaliações realizadas ao longo dessa Convenção, documentos estes que se tornaram paradigmas para os processos decisórios na área ambiental e para a elaboração e implementação de políticas públicas e políticas de governo nos diversos países. Vejamos estes documentos: DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO Contendo 27 princípios que norteiam e fundamentam toda a legislação ambiental. Destacamos os mais importantes: - princípio do desenvolvimento sustentável, tal como já desenvolvido no Relatório Nosso Futuro Comum, e do direito intergeracional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; - princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certeza científica absoluta não pode servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas que visem evitar danos ambientais; - princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição; - princípios da participação social na gestão ambiental e do acesso à informação ambiental; - princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal, que atribui ao Poder Público a obrigação de defender o meio ambiente. CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA Cujos objetivos são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Nos termos da Convenção, o acesso aos recursos biológicos e genéticos deve estar sujeito ao consentimento prévio informado dos países de origem e das populações tradicionais detentoras dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, e o benefícios derivados da utilização comercial, ou de qualquer natureza, de tais recursos devem ser compartilhados de forma justa e equitativa com esses países e essas populações, inclusive através da transferência de biotecnologia e da participação dos países de origem nas atividades de pesquisa. Entre os avanços representados pela referida convenção está a adoção do princípio da soberania dos Estados sobre os recursos biológicos e genéticos existentes em seus territórios, que prevaleceu sobre o conceito anterior de que tais recursos constituiriam “patrimônio da humanidade”. CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA Países como Japão e os Estados Unidos (que até hoje não ratificaram a convenção), ricos em biotecnologia, pleiteavam o livre acesso a tais recursos, o que contrariaria os interesses dos países da chamada megadiversidade: Brasil, México, China, Colômbia, Indonésia, Quênia, Peru, Venezuela, Equador, Índia, Costa Rica e África do Sul, que, juntos, representam 70% da diversidade biológica do mundo. DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS PARA UM CONSENSO GLOBAL SOBRE MANEJO, CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE TODOS OS TIPOS DE FLORESTAS Mais conhecida como Declaração de princípios das florestas, contém um conjunto de 15 princípios relacionados ao manejo e conservação das florestas e foi o primeiro documento que tratou da questão florestal de maneira universal. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS Nesse acordo, a comunidade internacional reconhece as mudanças climáticas como um problema ambiental, real e global, bem como o papel das atividades humanas nas mudanças climáticas e a necessidade de cooperação internacional. Estabelece como objetivo final a estabilização dos gases de efeito estufa em um nível no qual a atividade humana não interfira no sistema climático, ou no qual as mudanças no clima ocorram lentamente de modo que permita a adaptação dos ecossistemas, além de assegurar que a produção de alimentos e o desenvolvimento econômico sigam de uma maneira sustentável. A convenção reconhece que a base econômica e produtiva atual depende de atividades (industriais e de transportes) que emitem gases de efeito estufa. O princípio básico da convenção é o da responsabilidade comum, porém diferenciada, pelo qual os países desenvolvidos devem assumir os primeiros compromissos de redução das emissões, uma vez que historicamente são eles os grandes emissores e apresentam maior capacidade econômica para suportar tais custos. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS Em 1997, durante a 3ª Conferência das Partes, foi elaborado o Protocolo de Kyoto, com o objetivo de alcançar metas específicas de redução de emissões de seis dos gases de efeito estufa. O Protocolo de Kyoto para entrar em vigor precisava ser ratificado por países que representassem pelo menos 55% das emissões totais de CO2. O Brasil, a União Européia e o Japão já ratificaram o Protocolo e os Estados Unidos, apesar de serem responsáveis por cerca de 35% das emissões, não assinaram o Protocolo. A Rússia ratificou o Protocolo em 2004, permitindo, assim, a sua entrada em vigor em 2005. AGENDA 21 É um amplo plano de ação dirigido para o desenvolvimento sustentável, com quatro seções, quarenta capítulos, 115 programas e aproximadamente 2.500 ações a serem implementadas. As quatro seções abrangem os seguintes temas: - dimensões econômicas e sociais: trata das relações entre meio ambiente e pobreza, saúde, comércio, dívida externa, consumo e população; - conservação e administração de recursos; - fortalecimento dos grupos sociais; - meios de implementação: financiamentos e papel das atividades governamentais e não-governamentais. CÚPULA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Após transcorridos 10 anos da Rio 92, pode-se sentir de forma concreta que o mundo passava por outro momento, bem diferente do que havia na Cúpula da Terra, um relatório da própria ONU – Desafios Globais, oportunidades globais – mostrou dados alarmantes, com divulgação às vésperas da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, segundo o relatório: - em 2002, 40% da população mundial enfrentava escassez de água; - 90 milhões de hectares de florestas foram destruídos na década de 90; - a cada ano, 3 milhões de pessoas morrem de doenças causadas pela poluição; - a falta de saneamento básico vitima 2,2 milhões de pessoas por ano; - embora os países ricos tenham se comprometido em Estocolmo a destinar 0,7% de PIB, anualmente, para que os países pobres enfrentassem a miséria e a degradação ambiental, a ajuda concreta – que era em média de 0,36% do PIB em 1992 – caiu para 0,22% do PIB anual em 2002. CÚPULA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Realizada de 26/08 a 04/09/2002, em Joanesburgo, na África do Sul, esta conferência foi promovida pela ONU para discutir os desafios ambientais do planeta e ficou conhecida como RIO + 10, por ter acontecido dez anos após a Cúpula da Terra, no Rio de Janeiro. O clima era desestimulante, mas se esperava que, na Cúpula, que contou com cerca de 22.000 participantes de 193 países, fosse possível reaver o clima de consenso. O espírito de cooperação transformou-se na falta de vontade política dos países ricos em arcar com as suas responsabilidades. O caso mais forte foi a postura do governo norteamericano, que obstruiu avanços e questionou acordos discutidos e aceitos na Rio 92. Apesar de todas as dificuldades, a Cúpula produziu dois documentos oficiais – a Declaração Política (O Compromisso de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável) e o Plano de Implementação (erradicação da pobreza, mudança nos padrões insustentáveis de produção e de consumo e a proteção dos recursos naturais) – adotados pelos representantes dos países presentes. CONCLUSÕES A cooperação internacional, em matéria ambiental, nada mais é que o reflexo vivo do reconhecimento da “dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais”, cujas seqüelas podem alcançar muito além do previsto. Isso significa que o princípio da cooperação internacional reflete as tendências ditadas pelo conjunto da ordem internacional contemporânea, dada a interdependência crescente entre as nações, à procura de um equacionamento e da solução de problemas que transcendem as fronteiras nacionais e a geopolítica tradicional. Ou seja, em muitos casos, a gestão adequada e integrada do meio ambiente exige um regramento com aquela abrangência suficiente que apenas os tratados e acordos internacionais são capazes de proporcionar.