CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ – CEAP
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL I
PROF. LINARA OEIRAS ASSUNÇÃO
 O MEIO
AMBIENTE NO
PLANO
INTERNACIONAL
O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL
 1. ANTECEDENTES:
 Término da II Guerra Mundial (paradigma de cooperação entre
as nações);
 Superação das questões de guerra e paz, para ter por grande meta
o desenvolvimento econômico e social – especial atenção para os
países do Terceiro Mundo;
 Conferência de São Francisco, realizada no período de 24 de
abril a 26 de junho de 1945, quando cerca de 50 países firmaram a
Carta das Nações Unidas – ONU, conhecida como o
Documento I do Direito Internacional.
 Essa carta é praticamente toda voltada a princípios pacifistas e de
direitos humanos e tem em mira “a cooperação internacional na
solução de problemas internacionais de caráter de econômico,
social, cultural ou humanitário (...)”.
O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL
 Em matéria ambiental, o relatório The Limits of Growth (Os
Limites do Crescimento), publicado no final da década de 60,
constitui o primeiro grande alerta acerca do estado do Planeta e
dos prognósticos para o futuro, atraindo a atenção da
comunidade internacional e suscitando acalorados debates.
 2. A consolidação dos tratados:
 Sob a égide da Carta da ONU, a Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados, de 1969, reconheceu esses atos como
fonte do Direito Internacional e de cooperação pacífica entre as
nações.
 A convenção deixa claro que os tratados internacionais são
acordos firmados entre Estados soberanos, na forma escrita. São,
por conseguinte, juridicamente obrigatórios e vinculantes.
O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL
 É importante destacar que os tratados estabelecem uma relação
de Estado a Estado e se aplicam, salvo estipulação em contrário, a
todo o território dos países contraentes. Eles acarretam, de modo
indireto, obrigações para os poderes estatais (Executivo,
Legislativo e Judiciário) de cada um dos signatários, e o
descumprimento das obrigações neles estipuladas implica a
responsabilidade internacional do Estado em causa. Os tratados,
de um modo geral, atingem os indivíduos só através do direito
interno, após a incorporação dos seus termos a esse direito,
mediante atos formais, como é o caso do decreto legislativo.
 O Ministério das Relações Exteriores apresenta uma
conceituação de fácil compreensão sobre os chamados atos
internacionais, cuja denominação é variada. As mais comuns são:
tratado, convenção, acordo, protocolo, memorando de
entendimento, convênio e acordo por troca de notas.
O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL
 TRATADO: expressão eleita para
 ACORDO: é a expressão de uso
designar, genericamente, um
acordo internacional. Denominase tratado o ato bilateral ou
multilateral ao qual se deseja
atribuir
especial
relevância
política.
 CONVENÇÃO:
termo
que
costuma ser empregado para
designar
atos
multilaterais,
oriundos
de
conferências
internacionais,
que
versem
assunto de interesse geral, por
exemplo, as convenções de Viena
sobre
relações
diplomáticas,
relações consulares e direito dos
tratados (...).
livre e alta incidência na prática
internacional, toma o nome de
ajuste ou acordo complementar
quando o ato dá execução a outro,
anterior, devidamente concluído.
Em geral, são colocados ao abrigo
de um acordo-quadro ou acordobásico, dedicados a grandes áreas
de cooperação (comércio e
finanças; cooperação técnica,
científica
e
tecnológica;
cooperação
cultural
e
educacional). Esses acordos criam
o arcabouço institucional que
orientará
a
execução
da
cooperação. Acordos podem ser
firmados, ainda, entre um país e
uma organização internacional.
O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL
 PROTOCOLO: é um termo que
tem sido usado nas mais diversas
acepções, tanto para acordos
bilaterais
quanto
para
multilaterais. Aparece designando
acordos menos formais que os
tratados,
ou
acordos
complementares
ou
interpretativos de tratados ou
convenções
anteriores.
É
utilizado, ainda, para designar a
ata final de uma conferência
internacional. Tem sido usado, na
prática diplomática brasileira,
muitas vezes sob a forma de
protocolo de intenções, para
sinalizar
um
início
de
compromisso.
 MEMORANDO
ENTENDIMENTO:
DE
tem
sido
utilizado para atos de forma
simplificada, destinados a registrar
princípios gerais que orientarão as
relações entre as partes. O
memorando de entendimento é
semelhante ao acordo, com exceção
do articulado, que deve ser
substituído
por
parágrafos
numerados
com
algarismos
arábicos. Seu fecho é simplificado.
Na medida em que não crie
compromissos gravosos para a
União, pode normalmente entrar
em vigor na data da assinatura.
O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL
 CONVÊNIO: o termo convênio,
embora de uso freqüente e
tradicional,
padece
do
inconveniente do uso que dele faz
o direito interno. Seu uso está
relacionado a matérias sobre
cooperação
internacional
de
natureza econômica, comercial,
cultural, jurídica, científica e
técnica. Também se denominam
convênios
acertos
bilaterais,
merecendo destaque, entre os
assumidos pelo Brasil, o Convênio
para a preservação, conservação e
fiscalização de recursos naturais
nas áreas de fronteira, celebrado
com a Bolívia (1980).
 ACORDO
POR TROCA DE
NOTAS: emprega-se a troca de
notas diplomáticas, em princípio,
para assuntos de natureza
administrativa, bem como para
alterar ou interpretar cláusulas de
atos já concluídos. Não obstante, o
escopo desse acordo vem sendo
ampliado. Seu conteúdo estará
sujeito à aprovação do Congresso
Nacional sempre que incorrer nos
casos previstos pelo art. 49, I da
CF/88. Quanto à forma, as notas
podem ser: a) idênticas – com
pequenos ajustes de redação, com
o mesmo teor e data; b) uma
primeira nota, de proposta, e
outra, de resposta e aceitação, que
pode ter a mesma data ou data
posterior
O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL
 Acordos internacionais em geral, como convenções, declarações,
protocolos etc., podem ser denominados como tratados, sob uma
ótica ampla do termo.
 A Convenção de Viena estabelece uma série de etapas para a
formalização de um tratado. São elas: negociação, assinatura,
ratificação, promulgação e publicação.
 Atos Internacionais e sua tramitação no Brasil:
 No Brasil, o Presidente da República tem o poder de celebrar
tratados, convenções e atos internacionais. No entanto, seus atos
ficam condicionados à posterior apreciação e aprovação pelo
Poder Legislativo, mediante decreto, conforme determina o art.
49, I, da CF/88: “Resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL
 O ato de cunho internacional é encaminhado para exame e
aprovação, sucessivamente, da Câmara dos Deputados e do
Senado. Antes de ser levado aos plenários, o documento é
avaliado, em ambas as Casas, pelas Comissões de Constituição e
Justiça e de Relações Exteriores e por outras comissões
interessadas na matéria.
 Uma vez publicado o decreto legislativo, é encerrada a etapa de
apreciação e de aprovação do ato. Procede-se, então, à sua
ratificação junto às outras Partes Contratantes. Os atos
multilaterais são ratificados por meio do depósito da Carta de
Ratificação junto ao país ou órgão multilateral depositário. Este
se incumbe de notificar o fato aos demais signatários.
 Para o ato ter validade é necessária sua promulgação, que deve
ser realizada pelo Executivo, por decreto assinado pelo
Presidente da República e subscrito pelo Ministério das Relações
Exteriores.
O MEIO AMBIENTE NO
PLANO INTERNACIONAL
Os tratados são em sua
essência um instrumento de
cooperação
internacional,
pois possibilitam a utilização
de seus princípios ao
promover o desenvolvimento
em plano internacional, a
conservação ambiental e a
melhoria
das
condições
socioeconômicas
e
da
qualidade de vida das
populações, especialmente
nos
países
menos
desenvolvidos.
O MEIO AMBIENTE NO PLANO INTERNACIONAL
 Observe-se que, em muitos casos, a gestão adequada e integrada
dos recursos naturais exige regramento com a abrangência
suficiente que apenas os tratados e acordos internacionais são
capazes de proporcionar. Por conseguinte, a cooperação
internacional em matéria ambiental nada mais é,
evidentemente, do que o reflexo vivo do reconhecimento da
dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras
exercidas no âmbito das jurisdições nacionais, cujas seqüelas
podem ir muito além do previsto ou do previsível.
 Vejamos a seguir alguns dos principais atos internacionais na
área ambiental, todos de cunho multilateral, ou seja, de caráter
transnacional ou global, e que concernem às peculiaridades
ambientais brasileiras.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE HUMANO
 Final da década de 60 – indicador de que o crescimento econômico e o
processo de industrialização predatória estavam trazendo resultados
desastrosos para o planeta.
 Proposição da Suécia à ONU, diante da preocupação com a poluição do
ar, da água e do solo, com o acúmulo de dejetos e o surgimento de casos
críticos de degradação ambiental, da realização de uma conferência
internacional para discutir os principais problemas ambientais que já
alcançavam uma dimensão global, relacionando-os a questões
socioeconômicas, em especial à pressão do crescimento demográfico
sobre os recursos naturais nos países pobres.
 A proposta foi acatada pela ONU, que, em junho de 1972, na cidade de
Estocolmo, realizou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano, com a participação de 113 países, 250
organizações não-governamentais
e organismos da ONU. Os
principais resultados dessa Conferência foram a criação do Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA e a aprovação
da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE HUMANO
 A Declaração sobre o Meio Ambiente Humano é também conhecida




como Declaração de Estocolmo, ela contém 26 princípios referentes a
comportamentos e responsabilidades, que se destinam a nortear os
processos decisórios de relevância para a Questão Ambiental.
Cerca de duas décadas e meia após a aprovação da Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948), foi o primeiro documento de direito
internacional a despertar a consciência ecológica mundial e a relacionar
meio ambiente com direitos humanos. Ela estabeleceu, explicitamente, a
relação entre direitos humanos e proteção ambiental ao declarar, no
primeiro parágrafo do preâmbulo, que os aspectos naturais e os
construídos do meio ambiente humano são essenciais ao bem-estar e à
fruição dos direitos humanos básicos, inclusive, o direito à própria vida.
Dentre os pontos importantes, traz em seu bojo:
Cooperação internacional para a proteção do meio ambiente como
princípio geral de Direito Internacional (Princípio 20);
Previsão do dano ambiental transfronteiriço (Princípio 21);
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE HUMANO
 No que tange à legislação brasileira, a Declaração de Estocolmo foi uma
das bases para a redação do art. 225 da CF/88, segundo o qual:
 “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”.
CARTA MUNDIAL PARA A NATUREZA
 Uma década depois da Conferência de Estocolmo, em 1982, a
Assembléia-Geral da ONU proclamou a Carta Mundial para a
Natureza, o primeiro instrumento ambiental de abrangência geral
adotado após a Declaração de Estocolmo.
 Ela instituiu a razão e o fundamento ético da proteção
ambiental, na tentativa de integrar a preocupação com os seres
humanos e com o reconhecimento do valor intrínseco da natureza.
 Seu preâmbulo reconhece que a espécie humana é parte da
natureza e a vida depende do funcionamento ininterrupto dos
sistemas naturais que asseguram o suprimento de energia e
nutrientes. Ao mesmo tempo, expressa a convicção de que toda
forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja sua
utilidade para o homem, e com fim de reconhecer nos demais seres
vivos o seu valor intrínseco, o homem deve guiar-se por um código
de ação moral.
CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL
 Essa convenção foi elaborada em 1971, tendo entrado em vigor somente
no ano de 1975. Nasceu das atividades das organizações nãogovernamentais, durante os anos 70, preocupadas com a vida e o
hábitat das aves aquáticas. Seu objetivo principal é evitar a degradação
das zonas úmidas e promover sua conservação, reconhecendo nelas
funções ecológicas fundamentais e múltiplo valor econômico, cultural,
científico e recreativo.
 Atualmente, estão designadas mais de 1.200 áreas como zonas úmidas
de importância internacional, que totalizam 107,5 milhões de hectares,
em diferentes regiões onde se realiza a conservação da fauna silvestre. A
Convenção conta hoje com 138 partes contratantes.
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS
ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE
EXTINÇÃO - CITES
 O
comércio de animais e plantas silvestres constantemente
ultrapassava as fronteiras entre os países, tornando-se uma grave
ameaça ambiental. Desta forma, era necessária sua urgente
regulamentação, por meio da cooperação internacional, com intuito de
proteger certas espécies da exploração descomedida. Com esse espírito
foi concebida a Convenção sobre o Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Silvestres em perigo de extinção – CITES, em
03/03/1973, na cidade de Washington.
 A CITES nasceu de uma resolução aprovada durante um reunião dos
membros da União Mundial para a Conservação da Natureza – IUCN,
celebrada em 1963. O texto da convenção foi finalmente acordado em
Washington com a presença de representantes de 80 países, e entrou
em vigor em 01/07/1975. A Convenção controla e/ou proíbe o comércio
internacional de espécies ameaçadas, e inclui cerca de 5.000 espécies
animais e 25.000 vegetais.
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS
ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE
EXTINÇÃO - CITES
 A CITES deu origem, no Brasil, a um conjunto de decretos, portarias e
resoluções. O art. VIII, 7 b, da CITES especifica que as Partes devem
enviar à Secretaria da Convenção “um relatório bienal sobre medidas
legislativas, regulamentares e administrativas, adotadas com a
finalidade de dar cumprimento às disposições da presente Convenção”.
 No quadro normativo ambiental brasileiro temos a Lista Oficial de
Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, divulgada pelo
IBAMA e atualmente pela Instrução Normativa 003, de 27/05/2003. Já a
Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção foi
publicada com a Portaria 37-N, de 03/04/1992.
 Tanto a Lei n. 9.605/98 como seu Regulamento, o Dec. 3.179/99
refletem as disposições e os fundamentos da CITES.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUMAD
 Em 1983, a Assembléia-Geral da ONU instituiu a Comissão Mundial




sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, composta por peritos na
área de meio ambiente, objetivando o seguinte:
- reexaminar questões críticas de meio ambiente e desenvolvimento,
formulando propostas para tratá-las;
- propor novas formas de cooperação internacional para essas mesmas
questões, que influenciassem as políticas e acontecimentos em direção
às mudanças planejadas;
- elevar os níveis de compreensão e engajamento de indivíduos,
organizações voluntárias, empresas, institutos e governos.
Passados quatro anos, a Comissão apresentou o resultado de seu
trabalho sob a forma de um relatório intitulado Nosso Futuro
Comum.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUMAD
 Em 1989, a Assembléia Geral da ONU convocou a Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, e, no ano
seguinte, criou o Comitê Preparatório da Conferência, cabendo a este
discutir e preparar os termos dos documentos que seriam assinados
durante a Conferência.
 Também conhecida como Cúpula da Terra, ela se realizou na cidade do
Rio de Janeiro, em junho de 1992, abordando uma imensa variedade de
aspectos da questão “meio ambiente e desenvolvimento” em sua
dimensão global, tais como proteção da atmosfera, suprimento de água
doce, recursos marinhos, controle dos solos, conservação da
diversidade biológica e biotecnologia, erradicação da pobreza,
qualidade de vida e proteção das condições de saúde.
 Este encontro foi fruto das idéias que se formaram no decorrer dos anos
80, com a participação numerosa de partes interessadas e a crescente
responsabilidade quanto às questões socioambientais, a ser
compartilhada pelas diversas nações.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUMAD
 A RIO-92 em que se oficializou a expressão desenvolvimento sustentável,






foi convocada para que os países se dessem conta da necessidade de
reverter o crescente processo de degradação do planeta, mediante a
consideração da variável ambiental nos processos de elaboração e de
implementação de políticas públicas e da adoção, em todos os setores, de
medidas tendentes a garantir a compatibilização do processo de
desenvolvimento com a preservação ambiental.
Entre os objetivos principais da Rio -92, destacam-se:
- examinar a evolução da situação ambiental mundial, desde o ano de 1972,
e suas relações com o modelo de desenvolvimento vigente;
- estabelecer mecanismos de transferência de tecnologias não-poluentes
aos países subdesenvolvidos;
- examinar estratégias nacionais e internacionais para incorporação de
critérios ambientais ao processo de desenvolvimento;
- estabelecer um sistema de cooperação internacional para prever ameaças
ambientais e prestar socorro em casos emergenciais;
- reavaliar o sistema de organismos da ONU, eventualmente criando novas
instituições para implementar as decisões da Conferência.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUMAD
 A Conferência recebeu um número sem precedentes de representantes
de Estados-Nação, da sociedade civil e do setor econômico, contando
com a presença de 172 países, representados aproximadamente 10.000
participantes, incluindo 116 chefes de Estado e de Governo.
 Como é notório, diversos documentos brotaram das discussões e
avaliações realizadas ao longo dessa Convenção, documentos estes que
se tornaram paradigmas para os processos decisórios na área ambiental
e para a elaboração e implementação de políticas públicas e políticas de
governo nos diversos países.
 Vejamos estes documentos:
DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
 Contendo 27 princípios que norteiam e fundamentam toda a





legislação ambiental. Destacamos os mais importantes:
- princípio do desenvolvimento sustentável, tal como já
desenvolvido no Relatório Nosso Futuro Comum, e do direito
intergeracional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
- princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certeza
científica absoluta não pode servir de pretexto para procrastinar a
adoção de medidas que visem evitar danos ambientais;
- princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve,
em princípio, assumir o custo da poluição;
- princípios da participação social na gestão ambiental e do
acesso à informação ambiental;
- princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal, que atribui
ao Poder Público a obrigação de defender o meio ambiente.
CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA
 Cujos objetivos são a conservação da diversidade biológica, a utilização
sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos
benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.
 Nos termos da Convenção, o acesso aos recursos biológicos e genéticos
deve estar sujeito ao consentimento prévio informado dos países de
origem e das populações tradicionais detentoras dos conhecimentos
tradicionais associados à biodiversidade, e o benefícios derivados da
utilização comercial, ou de qualquer natureza, de tais recursos devem
ser compartilhados de forma justa e equitativa com esses países e essas
populações, inclusive através da transferência de biotecnologia e da
participação dos países de origem nas atividades de pesquisa.
 Entre os avanços representados pela referida convenção está a adoção
do princípio da soberania dos Estados sobre os recursos biológicos e
genéticos existentes em seus territórios, que prevaleceu sobre o
conceito anterior de que tais recursos constituiriam “patrimônio da
humanidade”.
CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA
 Países como Japão e os Estados Unidos (que até hoje não ratificaram a
convenção), ricos em biotecnologia, pleiteavam o livre acesso a tais
recursos, o que contrariaria os interesses dos países da chamada
megadiversidade: Brasil, México, China, Colômbia, Indonésia, Quênia,
Peru, Venezuela, Equador, Índia, Costa Rica e África do Sul, que,
juntos, representam 70% da diversidade biológica do mundo.
 DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS PARA UM CONSENSO GLOBAL
SOBRE MANEJO, CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DE TODOS OS TIPOS DE FLORESTAS
 Mais conhecida como Declaração de princípios das florestas, contém
um conjunto de 15 princípios relacionados ao manejo e conservação das
florestas e foi o primeiro documento que tratou da questão florestal de
maneira universal.
CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
 Nesse acordo, a comunidade internacional reconhece as mudanças
climáticas como um problema ambiental, real e global, bem como o
papel das atividades humanas nas mudanças climáticas e a necessidade
de cooperação internacional. Estabelece como objetivo final a
estabilização dos gases de efeito estufa em um nível no qual a atividade
humana não interfira no sistema climático, ou no qual as mudanças no
clima ocorram lentamente de modo que permita a adaptação dos
ecossistemas, além de assegurar que a produção de alimentos e o
desenvolvimento econômico sigam de uma maneira sustentável.
 A convenção reconhece que a base econômica e produtiva atual
depende de atividades (industriais e de transportes) que emitem gases
de efeito estufa. O princípio básico da convenção é o da
responsabilidade comum, porém diferenciada, pelo qual os países
desenvolvidos devem assumir os primeiros compromissos de redução
das emissões, uma vez que historicamente são eles os grandes
emissores e apresentam maior capacidade econômica para suportar tais
custos.
CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
 Em 1997, durante a 3ª Conferência das Partes, foi elaborado o Protocolo
de Kyoto, com o objetivo de alcançar metas específicas de redução de
emissões de seis dos gases de efeito estufa.
 O Protocolo de Kyoto para entrar em vigor precisava ser ratificado por
países que representassem pelo menos 55% das emissões totais de CO2.
O Brasil, a União Européia e o Japão já ratificaram o Protocolo e os
Estados Unidos, apesar de serem responsáveis por cerca de 35% das
emissões, não assinaram o Protocolo. A Rússia ratificou o Protocolo em
2004, permitindo, assim, a sua entrada em vigor em 2005.
AGENDA 21
 É um amplo plano de ação dirigido para o desenvolvimento




sustentável, com quatro seções, quarenta capítulos, 115 programas e
aproximadamente 2.500 ações a serem implementadas. As quatro
seções abrangem os seguintes temas:
- dimensões econômicas e sociais: trata das relações entre meio
ambiente e pobreza, saúde, comércio, dívida externa, consumo e
população;
- conservação e administração de recursos;
- fortalecimento dos grupos sociais;
- meios de implementação: financiamentos e papel das atividades
governamentais e não-governamentais.
CÚPULA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
 Após transcorridos 10 anos da Rio 92, pode-se sentir de forma concreta





que o mundo passava por outro momento, bem diferente do que havia
na Cúpula da Terra, um relatório da própria ONU – Desafios Globais,
oportunidades globais – mostrou dados alarmantes, com divulgação às
vésperas da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável,
segundo o relatório:
- em 2002, 40% da população mundial enfrentava escassez de água;
- 90 milhões de hectares de florestas foram destruídos na década de 90;
- a cada ano, 3 milhões de pessoas morrem de doenças causadas pela
poluição;
- a falta de saneamento básico vitima 2,2 milhões de pessoas por ano;
- embora os países ricos tenham se comprometido em Estocolmo a
destinar 0,7% de PIB, anualmente, para que os países pobres
enfrentassem a miséria e a degradação ambiental, a ajuda concreta –
que era em média de 0,36% do PIB em 1992 – caiu para 0,22% do PIB
anual em 2002.
CÚPULA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
 Realizada de 26/08 a 04/09/2002, em Joanesburgo, na África do Sul,
esta conferência foi promovida pela ONU para discutir os desafios
ambientais do planeta e ficou conhecida como RIO + 10, por ter
acontecido dez anos após a Cúpula da Terra, no Rio de Janeiro.
 O clima era desestimulante, mas se esperava que, na Cúpula, que
contou com cerca de 22.000 participantes de 193 países, fosse possível
reaver o clima de consenso. O espírito de cooperação transformou-se na
falta de vontade política dos países ricos em arcar com as suas
responsabilidades. O caso mais forte foi a postura do governo norteamericano, que obstruiu avanços e questionou acordos discutidos e
aceitos na Rio 92.
 Apesar de todas as dificuldades, a Cúpula produziu dois documentos
oficiais – a Declaração Política (O Compromisso de Joanesburgo sobre
Desenvolvimento Sustentável) e o Plano de Implementação
(erradicação da pobreza, mudança nos padrões insustentáveis de
produção e de consumo e a proteção dos recursos naturais) – adotados
pelos representantes dos países presentes.
CONCLUSÕES
 A cooperação internacional, em matéria ambiental, nada mais é que
o reflexo vivo do reconhecimento da “dimensão transfronteiriça e
global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das
jurisdições nacionais”, cujas seqüelas podem alcançar muito além
do previsto. Isso significa que o princípio da cooperação
internacional reflete as tendências ditadas pelo conjunto da ordem
internacional contemporânea, dada a interdependência crescente
entre as nações, à procura de um equacionamento e da solução de
problemas que transcendem as fronteiras nacionais e a geopolítica
tradicional.
 Ou seja, em muitos casos, a gestão adequada e integrada do meio
ambiente exige um regramento com aquela abrangência suficiente
que apenas os tratados e acordos internacionais são capazes de
proporcionar.
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