analysis 22 NOVEMBRO | 2010 | Contencioso de Cobrança GRANDES LITIGANTES Com a recente alteração ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, foi introduzida uma nova regra quanto ao pagamento das taxas de justiça, aplicável aos processos iniciados a partir de 29 de Abril de 2010, no que concerne às sociedades comerciais que sejam reputadas como “Grandes Litigantes”, isto é, as sociedades comercias que tenham dado entrada, no ano que antecede o da prática do acto, de 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, conforme n.º 3, do art. 13.º do RCP, “Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para a sociedade, de acordo com a tabela I-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II-B”. Nos termos da supra citada disposição legal, foi fixada para estas sociedades uma taxa de justiça com um agravamento de 50% face ao valor de referência. Ora, até à presente data, em termos práticos, ainda não foi adoptado no nosso sistema judiciário, um procedimento comum com vista ao controlo e cumprimento daquela norma legal, o que tem originado informações contraditórias sobre esta matéria, bem como formas de agir distintas por parte dos Tribunais nacionais. Face a tal realidade, desponta uma questão fulcral para a discussão desta problemática: quais as consequências que advêm do pagamento de uma taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos legais? Desde logo, e nos termos do n.º 5 do art. 13.º pagamento de taxa de justiça de valor infe- do RCP, resulta, que a sociedade comercial, en- rior ao devido, equivale à falta de junção, pre- quadrada nos termos legais como “Grande Liti- vendo o n.º 3 desse mesmo artigo que, com gante”, será notificada para proceder ao paga- excepção das disposições relativas à petição mento do remanescente da taxa de justiça em inicial, tal acção não resulta na recusa da peça 10 dias, sempre que o faça em valor inferior processual. ao devido, não sendo designada qualquer tipo de cominação traduzida numa multa. No entanto, e apesar da norma legal em análise ser peremptória quanto a esta questão, não será de descurar uma apreciação do Código de Processo Civil (CPC), isto porque, e embora a lei especial prevaleça sobre a lei geral, segundo o critério da especialidade, mostrando-se o RCP insuficiente na resposta a todas as questões jurídicas relacionadas com esta matéria, tais lacunas serão colmatadas com a aplicação Assim, se uma sociedade comercial, obrigada nos termos do RCP a efectuar o pagamento de uma taxa de justiça como “Grande Litigante”, realizar esse mesmo pagamento em valor inferior ao devido, no âmbito de uma Contestação ou Recurso, poderá, por iniciativa própria, juntar comprovativo do pagamento do remanescente, nos 10 dias subsequentes à prática do acto, sem que lhe seja aplicada qualquer multa. subsidiária da lei geral, ou seja, o CPC. As- Contudo, se assim não agir, será notifi- sim, nas próximas linhas procede-se ao estudo cada pela secretaria para, no prazo de 10 deste assunto neste diploma legal. dias, efectuar o pagamento omitido, com o Conforme o n.º 2 do art. 150.º-A do CPC, a junção de documento comprovativo do acréscimo de uma multa de igual montante, (continuação na página seguinte) 1/2 www.abreuadvogados.com analysis 22 NOVEMBRO | 2010 | Contencioso de Cobrança GRANDES LITIGANTES (continuação) mas não inferior a 1 UC1 nem superior a 5 confirmado, considerando-se a acção pro- UC, nos termos dos arts. 486.º-A e 685.º-D posta na data em que a primeira petição foi do CPC. apresentada em juízo”, cfr. Art. 476.º do CPC. Apenas a partir desta fase é que o legislador traça dois caminhos distintos para estes dois tipos de peças processuais. Enquanto, no que respeita à Contestação, o n.º 5 do art. 486.º-A do CPC, quanto à acção executiva, aplicam-se ao Requerimento Executivo as mesmas considerações tecidas para a Petição Inicial. do CPC concede ainda ao réu, convidado pelo Já no que concerne às Reclamações de Crédi- juiz, a possibilidade de juntar o comprovati- tos, e com excepção para o processo de In- vo do correcto pagamento da taxa de justiça, solvência em que não se efectua pagamento acompanhado pelo pagamento da multa supra de taxa de justiça, a lei é omissa quanto a descrita, bem como de uma outra multa cor- esta matéria. Apesar de se apresentar mais fa- respondente ao valor da taxa de justiça inicial, vorável ao credor reclamante um exercício de com o limite mínimo de 5 UC e máximo de analogia ao regime previsto e supra descrito 15 UC, já no que diz respeito ao Recurso, tal para a Petição Inicial, atendendo que a jun- previsão não existe, pelo que, o não pagamen- ção do comprovativo de pagamento da taxa to da taxa de justiça acrescida da respectiva de justiça, por um valor inferior ao devido, não multa, após notificação da secretaria, implica implica o pagamento de uma multa, tal como o desentranhamento desta peça processual, não compromete o reclamante no que diz nos termos do n.º 2 do art. 685.º-D do CPC. respeito à contagem do prazo legal da re- Por sua vez, o regime aplicado à petição inicial diverge daqueles dois descritos, visto que, a não junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, se traduz na recusa da peça processual, conforme alínea f) clamação, nos termos da 2.ª parte do supra citado art. 476.º do CPC, não é líquido que assim seja, podendo equacionar-se a aplicação de um regime idêntico ao da Contestação, com as consequências já referidas. do art. 474.º do CPC. Apesar disso, o legis- Sem prejuízo do que ficou exposto, a aplica- lador concebeu no art. 476.º do CPC, sob a ção prática das disposições legais menciona- epígrafe “Benefício concedido ao autor”, uma das ainda não é uma realidade nos nossos Tri- espécie de “válvula de escape”, permitindo bunais. No entanto, certamente que a curto/ que o autor junte documento comprovativo médio prazo tal circunstancialismo sofrerá do correcto pagamento da taxa de justiça, alterações, razão pela qual deveremos estar “ (...) dentro dos 10 dias subsequentes à recusa alertados para tomar as medidas e precauções de recebimento ou de distribuição da petição, necessárias. ou à notificação da decisão judicial que a haja 1. Denote-se ainda que, por força do art. 811.º Grupo Contencioso de Cobrança. Unidade de Conta, fixada para o ano de 2010 em € 102,00. www.abreuadvogados.com 2/2 Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] © ABREU ADVOGADOS 2010 * ( ) LISBOA* | SEDE PORTO * MADEIRA * Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] WWW.ABREUADVOGADOS.COM LISBOA PORTO MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA)