analysis
22 NOVEMBRO | 2010 | Contencioso de Cobrança
GRANDES LITIGANTES
Com a recente alteração ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), pela Lei n.º
3-B/2010, de 28 de Abril, foi introduzida uma nova regra quanto ao pagamento das taxas de
justiça, aplicável aos processos iniciados a partir de 29 de Abril de 2010, no que concerne às
sociedades comerciais que sejam reputadas como “Grandes Litigantes”, isto é, as sociedades
comercias que tenham dado entrada, no ano que antecede o da prática do acto, de 200 ou
mais acções, procedimentos ou execuções, conforme n.º 3, do art. 13.º do RCP, “Nas acções
propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano
anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para
a sociedade, de acordo com a tabela I-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela
II, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II-B”.
Nos termos da supra citada disposição legal, foi fixada para estas sociedades uma taxa de
justiça com um agravamento de 50% face ao valor de referência.
Ora, até à presente data, em termos práticos, ainda não foi adoptado no nosso sistema judiciário, um procedimento comum com vista ao controlo e cumprimento daquela norma legal,
o que tem originado informações contraditórias sobre esta matéria, bem como formas de
agir distintas por parte dos Tribunais nacionais.
Face a tal realidade, desponta uma questão fulcral para a discussão desta problemática:
quais as consequências que advêm do pagamento de uma taxa de justiça de valor inferior ao
devido nos termos legais?
Desde logo, e nos termos do n.º 5 do art. 13.º
pagamento de taxa de justiça de valor infe-
do RCP, resulta, que a sociedade comercial, en-
rior ao devido, equivale à falta de junção, pre-
quadrada nos termos legais como “Grande Liti-
vendo o n.º 3 desse mesmo artigo que, com
gante”, será notificada para proceder ao paga-
excepção das disposições relativas à petição
mento do remanescente da taxa de justiça em
inicial, tal acção não resulta na recusa da peça
10 dias, sempre que o faça em valor inferior
processual.
ao devido, não sendo designada qualquer tipo
de cominação traduzida numa multa. No entanto, e apesar da norma legal em análise ser
peremptória quanto a esta questão, não será
de descurar uma apreciação do Código de Processo Civil (CPC), isto porque, e embora a lei
especial prevaleça sobre a lei geral, segundo o
critério da especialidade, mostrando-se o RCP
insuficiente na resposta a todas as questões
jurídicas relacionadas com esta matéria, tais
lacunas serão colmatadas com a aplicação
Assim, se uma sociedade comercial, obrigada
nos termos do RCP a efectuar o pagamento de
uma taxa de justiça como “Grande Litigante”,
realizar esse mesmo pagamento em valor inferior ao devido, no âmbito de uma Contestação ou Recurso, poderá, por iniciativa própria,
juntar comprovativo do pagamento do remanescente, nos 10 dias subsequentes à prática
do acto, sem que lhe seja aplicada qualquer
multa.
subsidiária da lei geral, ou seja, o CPC. As-
Contudo, se assim não agir, será notifi-
sim, nas próximas linhas procede-se ao estudo
cada pela secretaria para, no prazo de 10
deste assunto neste diploma legal.
dias, efectuar o pagamento omitido, com o
Conforme o n.º 2 do art. 150.º-A do CPC,
a junção de documento comprovativo do
acréscimo de uma multa de igual montante,
(continuação na página seguinte)
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GRANDES LITIGANTES (continuação)
mas não inferior a 1 UC1 nem superior a 5
confirmado, considerando-se a acção pro-
UC, nos termos dos arts. 486.º-A e 685.º-D
posta na data em que a primeira petição foi
do CPC.
apresentada em juízo”, cfr. Art. 476.º do CPC.
Apenas a partir desta fase é que o legislador
traça dois caminhos distintos para estes dois
tipos de peças processuais. Enquanto, no que
respeita à Contestação, o n.º 5 do art. 486.º-A
do CPC, quanto à acção executiva, aplicam-se
ao Requerimento Executivo as mesmas considerações tecidas para a Petição Inicial.
do CPC concede ainda ao réu, convidado pelo
Já no que concerne às Reclamações de Crédi-
juiz, a possibilidade de juntar o comprovati-
tos, e com excepção para o processo de In-
vo do correcto pagamento da taxa de justiça,
solvência em que não se efectua pagamento
acompanhado pelo pagamento da multa supra
de taxa de justiça, a lei é omissa quanto a
descrita, bem como de uma outra multa cor-
esta matéria. Apesar de se apresentar mais fa-
respondente ao valor da taxa de justiça inicial,
vorável ao credor reclamante um exercício de
com o limite mínimo de 5 UC e máximo de
analogia ao regime previsto e supra descrito
15 UC, já no que diz respeito ao Recurso, tal
para a Petição Inicial, atendendo que a jun-
previsão não existe, pelo que, o não pagamen-
ção do comprovativo de pagamento da taxa
to da taxa de justiça acrescida da respectiva
de justiça, por um valor inferior ao devido, não
multa, após notificação da secretaria, implica
implica o pagamento de uma multa, tal como
o desentranhamento desta peça processual,
não compromete o reclamante no que diz
nos termos do n.º 2 do art. 685.º-D do CPC.
respeito à contagem do prazo legal da re-
Por sua vez, o regime aplicado à petição inicial
diverge daqueles dois descritos, visto que, a
não junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, se traduz na
recusa da peça processual, conforme alínea f)
clamação, nos termos da 2.ª parte do supra
citado art. 476.º do CPC, não é líquido que assim seja, podendo equacionar-se a aplicação
de um regime idêntico ao da Contestação, com
as consequências já referidas.
do art. 474.º do CPC. Apesar disso, o legis-
Sem prejuízo do que ficou exposto, a aplica-
lador concebeu no art. 476.º do CPC, sob a
ção prática das disposições legais menciona-
epígrafe “Benefício concedido ao autor”, uma
das ainda não é uma realidade nos nossos Tri-
espécie de “válvula de escape”, permitindo
bunais. No entanto, certamente que a curto/
que o autor junte documento comprovativo
médio prazo tal circunstancialismo sofrerá
do correcto pagamento da taxa de justiça,
alterações, razão pela qual deveremos estar
“ (...) dentro dos 10 dias subsequentes à recusa
alertados para tomar as medidas e precauções
de recebimento ou de distribuição da petição,
necessárias.
ou à notificação da decisão judicial que a haja
1.
Denote-se ainda que, por força do art. 811.º
Grupo Contencioso de Cobrança.
Unidade de Conta, fixada para o ano de 2010 em € 102,00.
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Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução
de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected]
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