A conta no processo executivo Breves Nótulas da comunicação SEMINÁRIO O Novo Paradigma do Processo Civil Espinho, 29 de Novembro de 2013 JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura A conta no processo executivo JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA 1. Introdução 1.1. A conta no processo executivo rege-se genericamente pelas mesmas normas previstas para o processo civil — artigos 29.º e ss. do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas por várias Portarias, a última das quais a Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto. 1.2. Quando as funções de agente de execução sejam exercidas por oficial de justiça, o valor da taxa de justiça, os encargos e todos os demais pagamentos são controlados pela secretaria do Tribunal. Estão incluídos neste caso quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça (art.º 35.º-A, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). Os demais casos em que o desempenho das funções de agente de execução incumbe a oficial de justiça encontram-se elencados no art.º 722.º, relevando-se nesta sede «nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância em que sejam exequentes pessoas singulares, e que tenham como objecto créditos não resultantes de uma actividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justiça devida [art.º 722.º, n.º 1, al. e)]. Taxa de justiça (conforme acção seja até € 30.000 versos superior) Quando diligências de execução sejam realizadas por AE: 0,25 / 0,5 UC Quando diligências de execução sejam realizadas por OJ: 2 e 4 UC (ratio de 8 vezes mais quando seja realizadas por Oficial de Justiça) 1.3. No âmbito do processo de execução stricto sensu (sem os apensos de embargos e/ou reclamação de créditos e/ou outros incidentes), estarão abrangidos pela conta de custas (cfr. art.º 529.º, CPC): a) Taxa de justiça do processo (paga pelo exequente aquando da entrega do requerimento executivo); b) Encargos do processo (despesas com perícias, traduções, etc. que tenham sido requeridas pelas partes ou ordenadas pelo Juiz – art.º 529.º, n.º 3). De notar, contudo, que os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte a quem aproveita (art.º 532.º, n.º 2, do CPC). Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 2 1.4. As multas são da responsabilidade exclusiva da parte a que tenham sido aplicadas (v.g., multas aplicadas ao abrigo do artigo 723.º, n.º 2, do CPC), o mesmo sucedendo em relação às multas por litigância de má fé (art.º 542.º, do CPC). 2. Oportunidade da elaboração da conta de custas 2.1. A comunicação do agente de execução: A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias (…) após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado (art.º 29.º, n.º 1, do RCPC). 2.1.1. Os casos de liquidação da responsabilidade do executado estão elencados no artigo 846.º, do CPC: a) Executado ou qualquer outra pessoa procede ao pagamento das custas e da dívida (art.º 846.º, n.º 1). a. Esse pagamento é feito mediante entrega directa (ao exequente) ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução (art.º 846.º, n.º 2). b. Efectuado o pagamento, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado (art.º 846.º, n.º 4); b) Quando quer o exequente, quer o executado ou qualquer outra pessoa junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado (art.º 846.º, n.º 5). 2.1.2. Termos em que se efectiva a liquidação da responsabilidade do executado: a) Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente (art.º 847.º, n.º 1); b) Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 3 obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação (art.º 847.º, n.º 2); c) A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa (art.º 847.º, n.º 3); d) Na acção executiva a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa de custas de parte (art.º 25.º, n.º 3, do RCP) Processamento subsequente: 1) O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento (art.º 847.º, n.º 4); 2) Feito esse depósito, o agente de execução ordena nova liquidação do acrescido, se devido (art.º 847.º, n.º 5); 2.2. Por determinação do Juiz – “A conta de custas é elaborada (…) ou quando o Juiz o determine” (art.º 29.º, n.º 1, RCP). 2.3. Dispensa de elaboração da conta 2.3.1. O legislador dispensou a realização da elaboração da conta nos seguintes casos (com relevo no âmbito da acção executiva): a) Quando não haja quaisquer quantias em dívida [ex.: todas as taxas de justiça pagas, sem multas nem encargos processuais por pagar]; b) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta (sem encargos adicionais, sem taxas de justiça pagas, etc.); c) Quando o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 4 Razão: a elaboração da conta visa obter o valor a pagar ou a receber pelas partes (art.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009). 2.3.2. Documentação da dispensa: Nos casos em que ocorra a dispensa da elaboração da conta, nos termos do art.º 29.º, n.º 1, do RCP, a secretaria deve documentar no processo a verificação dos respectivos pressupostos (art.º 7.º-A, da Portaria n.º 419A/2009, de 17 de Abril). 2.4. O caso da deserção da instância 2.4.1. Quando ocorra a deserção da instância, compete às partes solicitar a elaboração da conta (art.º 7.º, n.º 6, da Portaria n.º 419-A/2009) — não sendo, portanto, elaborada oficiosamente pela secretaria. Tratando-se de um caso diverso das alíneas elencadas no n.º 1, do art.º 29.º, do RCP, não há obrigação do cumprimento pela secretaria do disposto no art.º 7.º-A, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. 2.4.2. Artigo 281.º, n.º 5 CPC — No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2.4.3. A deserção é fundamento de extinção da instância – art.º 277.º, al. c). Questiona-se contudo se, não sendo elaborada a conta, quando e como deve ser apresentada a nota discriminativa de despesas do agente de execução. 2.5. Modo de elaboração da conta: 2.5.1. Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos (art.º 30.º, n.º 2, do RCP); 2.5.2. A conta obedece aos seguintes critérios principais: a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; b) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 5 c) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; d) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável. 2.6. Processamento subsequente: 2.6.1. Elaborada a conta, são emitidas guias e respectivo DUC e remetidas às partes, nos termos do n.º 1, do artigo 31.º, do RCP (art.º 27.º, da Portaria n.º 419-A/2009). 2.6.2. As partes podem requerer a reforma da conta, no prazo de dez dias, se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. 2.6.3. Se for deduzida reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide. Se a parte pretender reclamar de novo da conta assim elaborada, tem de proceder ao depósito das custas em dívida (art.º 31.º, n.º 4, do RCP). 2.6.4. Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, apenas se o montante exceder o valor de 50 UC (art.º 31.º, n.º 6), ou seja se o valor do incidente de reclamação conta — não do processo — for superior a € 5.100,00. 2.7. Na prática, contudo, são muito residuais os casos em que a conta é elaborada pela secretaria do Tribunal, acabando pela conta ser "efectivamente" realizada pelo agente de execução que ao longo do processo tem o dever de informar informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do reembolso dos honorários e despesas, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo (art.º 721.º, n.º 4, do CPC). 3. Relação entre a elaboração da conta e a extinção da instância executiva 3.1. Saber em que momento e em que termos pode ser extinta a instância executiva, tem efeitos não apenas na conta a elaborar, mas igualmente no próprio andamento do processo executivo. Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 6 a) Cumulação sucessiva — Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação (art.º 711.º CPC) b) Inserção no registo informático de execuções: extinção com pagamento parcial, extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, extinção da execução por acordo de pagamento em prestações ou por acordo global [art.º 717.º, n.º 2, al, a), b) e e)]; c) Obrigação de assegurar realização de actos no processo: Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos actos emergentes do processo que careçam da sua intervenção (art.º 719.º, n.º 2). 3.2. Desenvolvimento da instância relacionada com (falta) de pagamento: a) Não prosseguimento — A execução não prossegue se o exequente não efectuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas (art.º 721.º, n.º 2) b) Extinção por falta de pagamento — A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida (art.º 721.º, n.º 3). 3.3. A extinção da instância relacionada com outras causas a) Falta de junção do original do título de crédito — Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via electrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução (art.º 724.º, n.º 5); b) Falta de apresentação de novo requerimento executivo quando tenha havido recusa pela secretaria: findo o prazo de 10 dias sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento ou elementos em falta, extingue-se a execução, sendo disso notificado o exequente (art.º 725.º, n.º 4 e ainda 734.º, n.º 2, quando o Juiz conheça oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo); Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 7 c) Procedência de embargos de executado: A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte (art.º 732.º, n.º 4); d) Falta de bens penhoráveis — regime do artigo 750.º CPC 1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis. 2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução. 3 - No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à sua citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior. e) Pluralidade de execuções. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. A sustação integral determina a extinção da execução (art.º 794.º, n.º 4). f) Adjudicação. A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, extinguindo-se a execução quando não deva prosseguir sobre outros bens (art.º 799.º, n.º 6); g) Consignação de rendimentos: Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, a execução extingue-se, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens (art.º 805.º, n.º 1); h) Pagamento em prestações. O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução. Esta comunicação determina a extinção da execução (art.º 806.º, n.º 2). Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 8 4. Custas de parte 4.1. Âmbito. 4.1.1. As custas de parte não se incluem na conta de custas (art.º 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009), apesar de as custas de parte estarem integradas no âmbito da condenação judicial por custas (art.º 26.º, n.º 1, do RCP), o que é relevante na medida em que nos termos do art.º 30.º, do RCP, a conta abrange as custas da acção, incidentes, dos procedimentos e dos recursos. Todavia, no processo executivo a conta dos apensos de embargos e de reclamação de créditos é elaborada à parte da conta da acção executiva. 4.1.2. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária (art.º 529.º, n.º 3, do CPC). 4.1.3. Por regra, o AE oficiosamente conhece a Taxa de Justiça autoliquidada, as despesas e honorários em que incorreu e nos casos de venda, afere junto do Tribunal do valor de custas integrar na liquidação do julgado. 4.2. Abrangência Compreendem-se nas custas de parte (cfr. art.º 533.º, do CPC): a) As taxas de justiça pagas — só são devidas para cada parte, a proporção do vencimento [art.º 26.º, n.º 3, al. a), do RCP]. No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória (art.º 26.º, n.º 4, do RCP); b) Os encargos efectivamente suportados pela parte — Prática de actos não compreendidos por regra no processo executivo: O exequente que, por sua iniciativa, requeira ao agente de execução a prática de atos não compreendidos na remuneração fixa prevista na tabela do anexo II da presente portaria é exclusivamente responsável pelo pagamento dos honorários e despesas incorridas com a prática dos mesmos, não podendo reclamar o seu pagamento ao executado exceto quando os atos praticados atinjam efetivamente o seu fim (art.º 13.º, n.º 2 Portaria n.º 282/2013) c) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. Quanto aos honorários, o valor passível de discriminação é o correspondente a 50 % Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 9 do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial [art.º 26.º, n.º 3, al. c), do RCP]. Estes valores não são devidos quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução (art.º 26.º, n.º 5, do RCP); d) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas. Nesta matéria, a norma do art.º 26.º, n.º 3, al. d), do RCP deve ser actualizada pela norma do art.º 533.º, n.º 2, al. c), do NCPC, na medida em que aquela norma data da redacção da Lei n.º 7/2012, de 13-02, enquanto a norma do NCPC é mais recente e nela estão incluídas igualmente as despesas efectuadas pelo agente de execução (isto, apesar de os n.os 1, 2 e 4 terem sido alterados pelo Dec.-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto). 4.3. A nota discriminativa O art.º 533.º, n.º 2 do CPC impõe que as custas de parte sejam objecto de nota discriminativa e justificativa, à qual se referem os artigos 25.º, do RCP e 30.º a 33.º, da Portaria n.º 419-A/2009. 4.3.1. Momento: Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. Preceito do art.º 31.º, da P419-A/2009: «As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP» ASSIM, O PRAZO DE 5 DIAS CONTA-SE: a) Após a notificação do exequente/executado, pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado (art.º 29.º, n.º 1, do RCPC) — designadamente, a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora. Esta notificação precede a elaboração da conta. Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 10 b) Após o trânsito em julgado da notificação da extinção da execução nos demais casos diversos do referido supra. 4.3.2. Conteúdo. Norma específica para a acção executiva: Artigo 25.º, n.º 3, do RCP: «Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior» — o que reforça que a notificação do AE deve ser remetida previamente, devendo aguardar pelo prazo de cinco dias (após a notificação) para que pelo exequente seja apresentada a respectiva nova discriminativa de custas de parte. Assim, o conteúdo da nota discriminativa e justificativa consta do n.º 2, do art.º 25.º, ex vi n.º 3, do RCP. Nestas alíneas encontra-se discriminada em rubricas autónomas, o valor pago a título de despesas pelo agente de execução e o valor pago a título de honorários do agente de execução: «2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.» Cfr. ainda art.º 31.º, n.º 1, da P419-A/2009: «As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP». — Deve entender que o deverá também fazer para o Agente de Execução, atendendo à liquidação que terá de ser feita da responsabilidade do executado, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 3, do RCP (já citado). 4.3.3. Reclamação. A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes (art.º 33.º, n.º 1, da P419-A). Contudo, a admissibilidade da reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 11 valor da nota (art.º 33.º, n.º 2), sem o qual o Juiz deve rejeitar liminarmente a reclamação apresentada. Da decisão cabe recurso se o valor da nota justificativa e discriminativa for superior a 50 UC (€ 5.100). 4.4. Prosseguimento ou renovação da instância executiva? 4.4.1. Princípio básico: De acordo com o n.º 2 do artigo 26.º, do RCP, as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte vendedora. No entanto, de acordo com o artigo 26.º, n.º 1, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, ou seja, a nota discriminativa se não for objecto de reclamação constitui título executivo. 4.4.2. Execução sucessiva? De acordo com o artigo 711.º do CPC, enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação (art.º 711.º CPC). 4.4.3. Execuções já extintas (a nota discriminativa é enviada até cinco dias a contar do trânsito da notificação da decisão de extinção): em princípio, não é possível requerer a cumulação sucessiva nem é possível a renovação da instância executiva, porque esta circunscreve-se aos casos do art.º 850.º. Pode contudo, se se tratar de uma situação das al. c), d) e e) do n.º 1 do art.º 849.º, ser requerida a renovação da instância executiva para a causa principal e nesta requerer a execução sucessiva do art.º 711.º Exemplos: Quando tenha sido extinta por inutilidade superveniente da lide a) Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos 3 anos, sem integral pagamento e o exequente não haja indicado bens penhoráveis, sem que sejam identificados bens penhoráveis, caso em que a execução se extingue se exequente não indicar em 10 dias quais os bens que pretende ver penhorados (art.º 748.º, n.º 3; b) Nos casos do n.º 2, do art.º 750.º, ou seja, « Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 12 omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis. Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução» c) No n.º 6, do art.º 799.º - « A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes credores não se opuserem, extinguindo-se a execução quando não deva prosseguir sobre outros bens.» d) N.º 4, do art.º 855.º — No processo sumário, «Decorridos três meses sobre as diligências previstas no número anterior, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 750.º, sendo o executado citado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 750.º». — No caso do art.º 779.º, n.º 4 b), na penhora de rendas e depósitos, findo o prazo de oposição, sem que tenha havido oposição, o AE adjudique as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente, extinguindo-se a execução (*); (*) Relativamente a esta matéria, a sanção pecuniária compulsória (SPC) não deve ser calculada nem reclamada pela totalidade aquando da contabilização inicial, na medida em que a SPC é devida com referência à quantia em dívida (art.º 829.º-A, do CC). Havendo pagamentos parcelares sucessivos, cada pagamento reduz o capital da quantia exequenda em dívida, calculando-se a SPC para a sucessão dos valores em dívida. Havendo extinção da instância executiva pela adjudicação de rendas e depósitos, o Agente de Execução deve fazer o cálculo de acordo com o valor previsto, mas deve entender-se que o valor da SPC será pago ao exequente que, por sua vez, tem a obrigação de entregar a parte de 2,5% ao Estado. — No caso do art.º 794.º, n.º 4 — Na pluralidade de execuções, quando haja a sustação integral de uma execução (com extinção). 4.4.4. Execuções não extintas. Pode ser requerida a cumulação sucessiva (art.º 711.º CPC) e, nesse sentido, o prosseguimento da execução para o respectivo pagamento das custas de parte. Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 13 5. A remuneração e as despesas do agente de execução e respectivas notas discriminativas 5.1. Três regimes que se mantêm em vigor Portaria 708/2003 de 04/08; Portaria 331-B/2009 de 30/03: Portaria 282/2013 de 29/08 5.2. Princípio básico 5.2.1. O direito. O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente (art.º 11.º P282/2013). De tal modo que nos termos do n.º 2, do art.º 721.º, a execução não prossegue se o exequente não efectuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas. 5.2.2. A regra geral igual às custas. Saem precípuas da quantia exequenda. Por regra, devem ser pagas pelo produto da venda ou adjudicação dos bens. Mas quando tal não seja possível, incumbe ao exequente satisfazê-los. Artigo 13.º, n.º 1 P282/2013 - «Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado» Artigo 721.º, n.º 1 — Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º. — isto é, quando não possam sair precípuas do produto do bem penhorado (regime do art.º 541.º, do CPC). Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 14 5.2.3. Os documentos emitidos pelo agente de execução a) NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DOS HONORÁRIOS E DESPESAS DO AE — se é certo que deva ser emitida nos casos em que não haja apuramento da responsabilidade do executado, deve entender-se que a emissão dessa nota poderá ser igualmente relevante quando haja necessidade de apuramento da responsabilidade do executado, na medida em que a partir dessa nota, o exequente pode requerer o prosseguimento da execução (havendo condições para o efeito) e reclamar o valor devido a título de custas de parte. Sem prejuízo, mesmo nos casos em que haja apuramento da responsabilidade do executado, mas o exequente não proceda ao pagamento nos termos do art.º 721.º, o agente de execução fica salvaguardado com título executivo contra o exequente. b) CONTA CORRENTE DISCRIMINADA DA EXECUÇÃO — que inclui a nota discriminativa e justificativa do AE, aplicável quando há apuramento (ou necessidade de apurar) da responsabilidade do executado. Artigo 721.,º, n.º 4 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo. c) LIQUIDAÇÃO DO JULGADO — para efeitos apuramento da responsabilidade associada a um determinado executado ou bem. 5.3. A Nota Discriminativa 5.3.1. Deve ser equiparada à Nota discriminativa de custas de parte? — Não. O AE não é parte, tendo o regime da nota discriminativa e justificativa sido projectada para o reembolso ao AE das quantias devidas pelos custos decorrentes de uma acção judicial. 5.3. Momento: antes ou depois de extinta a instância executiva? 5.3.1. Questão fundamental: para que serve a nota discriminativa? Dois desideratos: a) Reembolso dos honorários e despesas do AE b) Possibilidade de o exequente — responsável pelo pagamento — , se tais honorários e despesas não puderem ser pagas pelo produto dos bens Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 15 penhorados — ver-se reembolsado dos valores respectivos reclamando-os do executado (art.º 721.º, n.º 1). 5.3.2. Faz sentido que seja antes da extinção da execução quando: a) Tenha havido pagamento voluntário. Nos termos do n.º 4, do art.º 846.º, efectuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado; b) Seja junto documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado (art.º 846.º, n.º 5). Não será admissível ao AE extinguir de imediato a execução notificando as partes, independentemente de o executado ter ou não sido citado, apresentando-se posteriormente a nota discriminativa ao exequente, já que no apuramento da responsabilidade do executado (que deve preceder a extinção) deve atender-se não apenas às taxas de justiça e encargos, mas também aos honorários do AE e despesas que sejam devidas. A extinção imediata impediria não apenas a efectiva liquidação da responsabilidade do executado, mas também o exercício pelo exequente da faculdade de requerer o cumprimento do artigo 451.º, quanto a essas custas ou, não havendo pagamento pelo executado, o prosseguimento da execução para pagamento de tais quantias (precisamente pela extensão que lhe é concedida pelo art.º 451.º, do CPC). Se no apuramento da responsabilidade do executado (art.º 847.º, do CPC), se revelar insuficiente o valor depositado nos autos (pode suceder, aliás, que nenhum valor se encontre depositado nem garantido, por ter sido apenas apresentado documento nos termos do art.º 846.º, n.º 5 antes da penhora), no pressuposto de a execução não se encontrar extinta, o AE deve proceder à notificação do exequente e do executado conta corrente discriminada da execução (art.º 721.º, n.º 4), sendo boa prática conceder um prazo para o pagamento do que estiver em dívida (se o executado pagou a quantia exequenda, poderá não pretender o prosseguimento da execução Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 16 para efeitos do pagamento de custas), designadamente fazendo acompanhar a notificação de guia de pagamento do valor em falta, com a advertência de que na falta de pagamento prosseguir-se-ão os termos da execução (oficiosamente), designadamente com a penhora de bens e/ou venda de bens já penhorados, na medida em que tal prosseguimento é a única forma de cumprir o disposto no art.º 451.º, do CPC. c) Por insuficiência ou falta de bens. A priori parece que o AE deve extinguir a execução, porque será inútil que esta se mantenha, pois se não há bens, o exequente também não poderá requerer o prosseguimento da execução para os efeitos do art.º 451.º, pelo que o terá de efectivar elaborada a conta. Caso em que o AE deve notificar o exequente da extinção; Deve também enviar a nota discriminativa para pagamento do que esteja devido; O problema é articular com o direito do exequente apresentar a nota liquidação das custas de parte, quando lhe assiste esse direito, só depois contudo de estarem definidas as despesas e honorários que tenha suportado! Logo é mais adequado que a extinção seja posterior à notificação da nota discriminativa e ao decurso do seu prazo de reclamação. Isto resulta do preceito do art.º 31.º, da P419-A/2009, que reconhece o direito a custas de parte, devendo esta ser notificada da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos (pelo art.º 451.º, do CPC também dos honorários e despesas do AE)». Se o exequente proceder ao pagamento do valor reclamado na nota discriminativa, poderá apresentar a nota discriminativa de custas de parte e no futuro, ao requerer a renovação da instância executiva, incluir o título executivo correspondente para seu ressarcimento, a título de execução sucessiva (art.º 711.º). d) Por sustação integral - art.º 794.º, n.º 4, quando haja pluralidade de execuções, pois haverá interesse em integrar os valores de honorários e despesas no âmbito do 451.º CPC na reclamação que se deduza na outra instância executiva em que tenham sido penhorados previamente os mesmos bens. Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 17 5.3.3. Já não faz sentido que seja antes da extinção da execução quando: a) Não sejam pagas as quantias devidas ao agente de execução (a título de honorários e despesas) constantes da conta-corrente relativa ao processo. Neste caso, o art.º 721.º, n.º 2 estatui que a execução não prossegue sem que esse pagamento seja efectivado e que a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do executado das quantias em dívida, sem que este o tenha efectuado. É a própria norma que impõe a extinção automática da instância, embora possa haver notificação. Nesse caso, o interesse relevante é o do reembolso ao AE e não o reembolso do exequente, porque este não pagou. b) Por desistência. Artigo 848.º. c) Por deserção. Ver supra, 2.4.. d) Por inutilidade superveniente (a execução também não tem sentido de se manter só para efeito da nota discriminativa). 5.3.4. Ordem "ideal" de apresentação da nota discriminativa do art.º 721.º, n.º 5 1) Ao longo do processo, cumprir sempre o disposto no art.º 721.º, n.º 4 (conta-corrente discriminada da execução). Esta conta-corrente é uma relação discriminada de deve-haver considerando os actos praticados e os valores recebidos do exequente e/ou do produto dos bens penhorados. Não tem, contudo, de ter a profundidade discriminativa própria da nota discriminativa, pois esta poderá constituir título executivo se não for objecto de reclamação, enquanto que a conta-corrente discriminada não pode ser invocada a título de exigibilidade para pagamento. 2) Envio da nota discriminativa e justificativa dos honorários e despesas do agente de execução (quando haja motivos no processo para que os respectivos valores sejam incluídos no âmbito do art.º 451.º, do CPC ou quando não seja previsível que o exequente possa ser satisfeito por essa via, cumprir o seu dever de pagamento das despesas e honorários (art.º 721.º, n.º 1), sem prejuízo do seu posterior reembolso ao executado, mas independentemente desse reembolso, a falta de pagamento e de reclamação das quantias constantes da nota discriminativa ter por consequência a formação de um título executivo a favor do agente de execução. 3) Apresentação da nota discriminativa de custas de parte por parte do exequente; Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 18 4) Diligências subsequentes (quando possível e aplicável), designadamente aplicação do disposto no art.º 451.º ou prosseguimento da execução; 5) Elaboração da conta (pela secretaria), quando aplicável. 5.4. Título executivo – Requisitos 5.4.1. A discriminação nos mesmos termos da nota discriminativa de custas de parte. Para ser título executivo, a nota discriminativa tem de ser certa, líquida e exigível. Assim: a) Certa: A nota tem de proceder à relação objectiva e discriminada de cada rubrica a título de honorários e despesas realizadas, não sendo suficiente a mera indicação genérica «Despesas para X», devendo proceder-se à concretização rigorosa ("certa") de cada item (ex.: despesa para remoção do bem; taxa e emolumentos do registo de penhora, etc.); b) Líquida: não pode haver itens que ainda estejam dependentes de apuramento, que aguardem a verificação de uma condição ou termo; c) Exigível: os honorários e/ou as despesas devem referir-se a actos já praticados, mas não pagos (*) e sobre os quais o exequente e executado tenham tido conhecimento, sem reclamação ou oposição sobre a sua realização. Além disso, devem referir-se a actos enquadráveis no âmbito dos poderes e competências do agente de execução, não sendo exigíveis actos que ultrapassem esse âmbito. (*) Os actos que já tenham sido pagos devem constar da conta corrente discriminada da execução. Admite-se que possam constar da nota discriminativa do art.º 721.º, n.º 5, apenas a título da discriminação devida, mas em tal caso deve constar expressamente que os honorários e despesas de tais actos encontram-se pagos, já que o título executivo só pode incidir sobre valores não pagos (e, portanto, exigíveis). 5.4.2. Notificação ao exequente (não apenas ao mandatário) — Cfr, n.º 5 do art.º 721.º: " acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento" 5.4.3. Inexistência de reclamação (prazo de 10 dias). 1) Não há obrigatoriedade de depósito (ao contrário do que sucede com o disposto no art.º 33.º, n.º 2 da Portaria 419A/2009); Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 19 2) Se contudo for deduzida reclamação pela parte e essa reclamação for infundada, o Juiz pode aplicar multa - art.º 723.º, n.º 2 do CPC; 3) A reclamação tem de ser deduzida no prazo de 10 dias, pelo interveniente interessado e pode incidir quer sobre a admissibilidade formal (não faz sentido a apresentação de uma nota discriminativa numa fase do processo executivo em que ainda estejam pendentes a realização de actos com influência no resultado), quer sobre o seu conteúdo substantivo (da certeza, liquidez e exigibilidade de cada item ou rubrica). A decisão que recaia sobre a reclamação tem natureza jurisdicional e será passível de recurso de acordo com as regras da alçada e da sucumbência. 5.4.4. Inexistência de pagamento por parte do exequente (prazo de 10 dias). Joel Timóteo Ramos Pereira [email protected] Joel Timóteo Ramos Pereira – A conta no processo executivo Pág. 20