MINUTA DAS ALTERAÇÕES AO ARTICULADO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES COLECTIVOS URBANOS DE GUIMARÃES, CELEBRADO EM 2 DE MARÇO DE 2001, E DA SUA PRORROGAÇÃO POR UM PERÍODO DE 5 ANOS, POR CONTRATO CELEBRADO A 26 DE JULHO DE 2010 2 Artigo 1.º (Objeto) A Câmara Municipal de Guimarães (a seguir identificada pela sigla CMG) concede a prorrogação da exploração do serviço público de transportes coletivos urbanos de passageiros em Guimarães (TUG), dentro da área do Concelho de Guimarães, pelo prazo e condições previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo do clausulado dos contratos de concessão inicial e da sua prorrogação. Artigo 2.º (Prazo) 1. A presente prorrogação da concessão é feita pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de 2 de Março de 2016. 2. Nos termos do concurso público realizado, o prazo da concessão não poderá ser prorrogado por novo período de cinco anos, pelo que a mesma cessará a 1 de Março de 2021. Artigo 3.º (Rede, terminais, paragens e horários) 1. O concessionário explorará a atual rede, com as alterações a introduzir no âmbito da reestruturação do serviço prestado. A reestruturação da rede concessionada, a implementar a partir de 1 de agosto de 2015 visará, sem prejuízo do serviço à população, o incremento da eficiência na utilização dos recursos disponíveis, por forma a garantir a sustentabilidade financeira do concessionário e ambiental da concessão. 2. Durante o período vigente da presente prorrogação, o concessionário poderá submeter a supressão, mediante comunicação prévia e fundamentada, dos horários que não superem a média diária de 3 utentes, quer no período da semana, quer do fim de semana. 3. O município poderá consultar a ou as juntas de freguesia afetadas pelas alterações, ainda que sem carater vinculativo. 4. A comunicação prévia referida no ponto dois, se aprovada, deverá ser divulgada ao público, através do sítio do concessionário, dos seus pontos de venda de passes, no material circulante e nos locais de paragem da linha que será afetada pela alteração, desde que dotadas de elementos que permitam a sua afixação. 5. A divulgação de qualquer alteração referida nos pontos anteriores deverá ocorrer sempre até ao dia 20 do mês anterior a que a mesma terá lugar. 3 Artigo 4.º (Material circulante) 1. O limite da idade individual dos autocarros mantém-se nos 16 anos, sendo o da idade média da frota alargado para os 10 anos. 2. O concessionário compromete-se a introduzir, durante o ano de 2016, um autocarro hibrido na linha da Cidade. 3. Compromete-se ainda a retirar de funções, durante o ano em curso, os dois autocarros mais antigos e os cinco subsequentes até ao início do período da segunda prorrogação, 2 de Março de 2016. 4. O município encetará nova candidatura visando a renovação da imagem dos TUG durante o período da prorrogação do contrato, sendo da responsabilidade do concessionário a sua adoção no material circulante afeto à mesma. 5. O município, no âmbito do desenvolvimento da candidatura em curso para a promoção do transporte coletivo de passageiros, bem como da promoção da mobilidade elétrica no concelho, preconiza a aquisição de dois autocarros movidos a energia elétrica. Neste contexto, o concessionário ficará obrigado a incluir no material circulante afeto à exploração, até ao final do período da prorrogação, designadamente na linha “Cidade”, veículos movidos por esta energia, desde que garantidos os apoios financeiros a fundo perdido, necessários à sua implementação, num montante não inferior à diferença do custo de aquisição entre um autocarro elétrico e um autocarro a diesel, com as mesmas caraterísticas. 6. Sem prejuízo do objetivo anterior, o município e o concessionário considerarão igualmente a utilização de outro tipo de combustíveis, designadamente GNC – gás natural comprimida, mediante disponibilização de infraestruturas de abastecimento para o efeito. Artigo 5.º (Títulos de transporte) 1. O concessionário manterá a atual cobertura do passe do idoso em todo o concelho, deixando contudo de vigorar o atual mecanismo de comparticipação automática do mesmo pelo Município (40% do valor do passe). A comparticipação manter-se-á contudo até à entrada em vigor do Regulamento Municipal que regulamentará esta matéria. 2. A comparticipação do passe do idoso far-se-á de forma diferenciada, atenta a condição económicofinanceira do utente, ficando a sua aplicabilidade indexada à entrada em vigor do referido Regulamento Municipal. 3. Na prossecução do objetivo de sensibilizar e promover a utilização do transporte coletivo de passageiros, o concessionário introduzirá as modalidades na estrutura tarifária: 4 i. “Bilhete visitante”: possibilitando a quem nos visita utilizar livremente a rede concessionada, durante o dia da sua aquisição; ii Passe mensal afeto exclusivamente à linha “Cidade”, de valor inferior ao passe de zona 1, por forma a potenciar a sua utilização na migração do transporte particular para o transporte público no centro urbano; iii. Criação de tarifa complementar ao passe do estudante, associado ao transporte escolar, permitindo a utilização do transporte público concessionado sem limitações, quer nos percursos de deslocação, quer no horário ou dia da semana, útil ou fim de semana. 4. Sem prejuízo das modalidades a introduzir, constantes do ponto 3, o concessionário poderá submeter à aprovação a realização de campanhas sazonais ou experimentais segundo modalidades tarifárias diferenciadas. 5. Apesar da alteração da estrutura tarifária referida nos pontos anteriores, o regime de atualização de preços previsto no artigo 10.º do caderno de encargos de 2001, manter-se-á. Artigo 6.º (Intermodalidade e co-modalidade) 1. Na persecução da intermodalidade entre o transporte urbano e o comboio, a Câmara, em articulação com o concessionário, dará sequência às diligências efetuadas junto da CP - Comboios de Portugal; 2. O Município, na qualidade de futura autoridade de transporte (AT), com competências em matéria de organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transportes de passageiros em todo o concelho, ultrapassando largamente a esfera do transporte exclusivamente na zona urbana imposta, promoverá a co-modalidade com o(s) operador(es) interurbano(s), expandindo as articulações vigentes, na persecução da sustentabilidade ambiental e financeira do transporte público rodoviário.