UNIDADE DE MEDIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS DE CONSUMO REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEL. ORÇAMENTO. PROPOSTA CONTRATUAL JOANA CAMPOS Factos: O consumidor levou o seu carro a um concessionário de automóveis para ser reparado. Aí foi detectado o problema e marcado o dia para a reparação. Quando entregou o carro foi-lhe dado um documento do qual constava o valor da reparação. No dia seguinte, o consumidor foi buscar o carro, tendo-lhe sido cobrado um valor superior ao constante do documento. Resolução: O consumidor celebrou com o concessionário um contrato de empreitada. O documento que lhe foi entregue representa uma verdadeira proposta contratual, emitida pelo concessionário, que o consumidor aceitou. Tem todos os requisitos necessários: é recipienda, firme, o contrato está identificado e também tem os seus elementos essenciais, nomeadamente o preço. Ao deixar o carro para reparar o consumidor está a aceitar o contrato nos termos propostos. Para o concessionário emerge a obrigação de reparar o defeito detectado, contra o pagamento do preço acordado. Se, durante a reparação, o concessionário chegou à conclusão de que seria necessário substituir outras peças deveria ter contactado o consumidor para, por acordo, alterarem os termos do contrato, por forma a incluir as novas peças e aumentar o preço. Apresentar uma factura de montante superior, no momento em que o consumidor se apresentou para levantar o carro, consubstancia uma alteração unilateral do contrato, que não é admissível (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). O concessionário reconheceu parte da razão ao consumidor e devolveu-lhe metade do valor cobrado a mais, num crédito para usar no concessionário. 1