UNIDADE DE MEDIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS DE CONSUMO
REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEL. ORÇAMENTO. PROPOSTA CONTRATUAL
JOANA CAMPOS
Factos: O consumidor levou o seu carro a um concessionário de automóveis para
ser reparado. Aí foi detectado o problema e marcado o dia para a reparação. Quando
entregou o carro foi-lhe dado um documento do qual constava o valor da reparação. No
dia seguinte, o consumidor foi buscar o carro, tendo-lhe sido cobrado um valor superior
ao constante do documento.
Resolução: O consumidor celebrou com o concessionário um contrato de
empreitada. O documento que lhe foi entregue representa uma verdadeira proposta
contratual, emitida pelo concessionário, que o consumidor aceitou. Tem todos os
requisitos necessários: é recipienda, firme, o contrato está identificado e também tem os
seus elementos essenciais, nomeadamente o preço.
Ao deixar o carro para reparar o consumidor está a aceitar o contrato nos termos
propostos. Para o concessionário emerge a obrigação de reparar o defeito detectado,
contra o pagamento do preço acordado.
Se, durante a reparação, o concessionário chegou à conclusão de que seria
necessário substituir outras peças deveria ter contactado o consumidor para, por acordo,
alterarem os termos do contrato, por forma a incluir as novas peças e aumentar o preço.
Apresentar uma factura de montante superior, no momento em que o consumidor se
apresentou para levantar o carro, consubstancia uma alteração unilateral do contrato,
que não é admissível (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil).
O concessionário reconheceu parte da razão ao consumidor e devolveu-lhe metade
do valor cobrado a mais, num crédito para usar no concessionário.
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