TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL PROCESSO: 0000558-72.2012.5.19.0009 Aos 21 dias do mês de maio do ano dois mil e doze, às 14:02 horas, estando aberta a audiência da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto BIANCA T. CALAÇA DE P.CARVALHO, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Paulo Fernandes de Souza, RECLAMANTE e LIMPEL - Limpeza Urbana Ltda, RECLAMADO. PRESENTE o(a) RECLAMANTE Paulo Fernandes de Souza (RG:33638861 SSP/AL CTPS:2005949-30/AL CPF:10102365474). PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE José Francisco Oliveira Rego (OAB:7928/AL). PRESENTE o(a) RECLAMADO LIMPEL - Limpeza Urbana Ltda, representado(a) pelo(a) preposto(a), Sr(a) JOSÉ WELLINGTON DA SILVA ALVES, RG:0098001260716/AL. PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO Karolynne Queiroz Saraiva (OAB:8570/AL). PRESENTES AS ACADÊMICAS DE DIREITO: MARTHA ANDRÉIA ARAUJO LIMA, ANA CLÁUDIA MORAES MAGALHÃES e ROSA MARIA PEREIRA DE MORAES TOLEDO. INSTALADA A AUDIÊNCIA. A CONCILIAÇÃO foi recusada. A reclamada apresentou Contestação escrita em 26 laudas, acompanhada de 1 CARTA DE PREPOSIÇÃO em 1 lauda, 1 PROCURAÇÃO em 1 lauda, 1 CONTRATO em 13 laudas e vários DOCUMENTOS em 53 laudas, dados por conferidos com os originais pela parte contrária. Deferida a juntada pelo juízo. ALÇADA fixada conforme petição inicial. Considerando o pedido decorrente de doença profissional, providencie a secretaria a substituição da capa dos autos para a cor amarela e tramitação preferencial, este juízo determinou também a realização de perícia médica, facultando às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ficando 21/05/2012 14:19:06 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 3 desde logo designado o médico perito, DR. LUIZ FERNANDO SILVA DE BARROS, que deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. As partes apresentam os seguintes telefones para contato: 9102-7013 (reclamante) e 3218-3810 (reclamado). INTERROGATÓRIO SUMÁRIO DO RECLAMANTE. Inquirido pelo Juízo, disse que: tem 22 anos; que trabalhou 9 meses na reclamada; que antes de trabalhar na reclamada trabalhou como pintor, por 03 meses e também em lava jato, lavando carros, por 05 meses; que suas atribuições na reclamada eram as seguintes: fazia varrição e carregava peso na Rita de Cássia, em frente à Limpel, pegando estaca de concreto e mexendo concreto manualmente; que cada estaca de concreto tinha de 80kg a 100kg e o reclamante a transportava junto com outro colega; que transportava estaca o dia inteiro; que não havia nenhum carrinho para ajudar nesse transporte; que as estacas eram para a fazenda do dono da Limpel; que preparava as estacas de concreto; que sofreu um acidente de moto há 15 dias; que não pode trabalhar porque se pegar um peso a hérnia começa a doer; que está sem trabalhar desde que saiu da reclamada; que precisa fazer uma cirurgia, que custa R$ 3.000,00, particular; que já trabalhou, por 02 meses, na Engemaq, na área de carpintaria; que trabalhou 02 meses na empresa Sanco, também na área de carpintaria. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento encerrado. ____________________________________. O reclamante exibiu a CTPS nº 2005949, série 003-0-AL, onde consta a folha 07 contrato de trabalho com Lares Construções na função de servente, no período de 01/04/2010 a 06/10/2010, a fl. 08, para a empresa Solidez Engenharia ltda, no período de 01/04/2011 a 01/06/2011, na função de servente de obras, na fl. 09 com a reclamada na função de agente de limpeza no período de 06/06/2011 a 02/03/2012. O reclamante deverá apresentar, por ocasião da perícia, todos os exames médicos que possuir relativos ao período posterior ao diagnóstico da doença. Deverá o Sr. perito indicar em seu laudo se existe nexo causal entre o trabalho realizado e a doença apresentada pela reclamante, apontando, inclusive, se a patologia é curável e quais as medidas necessárias para total recuperação do trabalhador (a) ou para melhoria do seu estado de saúde. Mantenha a secretaria os autos fora de pauta. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela reclamante e após, prazo de 10 dias para manifestação do perito sobre as impugnações, se houver. Em seguida inclua-se o processo em pauta para instrução completa do feito. 21/05/2012 14:19:06 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 3 O juízo concedeu ao reclamante o prazo preclusivo de 05 dias a partir de 28/05/2012 para se manifestar sobre defesa e documentos. Cientes os presentes. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. ________________________________________________ BIANCA T. CALAÇA DE P.CARVALHO- Juiz(a) do Trabalho ________________________________________________ KARLA NOLASCO SANTOS UCHOA- DIRETOR(A) DE SECRETARIA ________________________________________________ VALDO ROSTAN DOS SANTOS SILVA- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA 21/05/2012 14:19:06 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 3