PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR-SC RTOrd 0000846-37.2011.5.12.0013 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três dias do mês de abril do ano dois mil e doze, às 14h30min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho de Caçador-SC, sob a Presidência da Exma. Sra. Dra. MICHELLE ADRIANE ROSÁRIO ARRUDA ARALDI, Juíza do Trabalho, foram apregoadas as partes: Patricia Bianqui, Reclamante e Jampier Antonio Ferlin e Cia Ltda Me, Reclamada. COMPARECIMENTO: Presente a reclamante, assim como seu procurador, Dr. Luiz Altair Zampronio, OAB/SC nº 14.010. Presente a reclamada na pessoa do sócio Sr. Jampier Antonio Ferlin, acompanhado do Dr. André Luis Graefling Lusa, OAB/SC nº 32681-B. Registro a presença do estagiário: Lucas Pierdoná. CONCILIAÇÃO: A reclamada pagará à reclamante a importância de R$850,00, no dia 25/04/2012, diretamente ao procurador. Cláusula penal de 20% em caso de inadimplemento. A reclamante dará à reclamada plena e geral quitação das parcelas postuladas, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais demandar a este título. À parte autora foi esclarecido o alcance da quitação, manifestando a sua aquiescência. O JUÍZO HOMOLOGA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas de R$17,00, pela reclamante, das quais fica dispensada. Admito que o valor ajustado refere-se a verbas de natureza indenizatória (multa do art. 477, § 8º, da CLT). Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 4º da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07, eletronicamente, em conformidade com o requerido pelos Procuradores Federais que atuam nesta VT. A reclamada concorda que, não sendo cumprido o acordo, a citação será feita na pessoa do seu Procurador pelo DOE (Provimento CR nº 01/2008, art. 19). Não havendo manifestação no prazo de cinco dias da última parcela, presumir-se-á o cumprimento do acordo. Os documentos das fls. 05-09 enviados pela reclamante via STDI serão destinados à reciclagem, com as cautelas devidas. Devolvidos os documentos das fls. 33-51 à reclamada. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Nada mais. MICHELLE ADRIANE ROSÁRIO ARRUDA ARALDI Juíza do Trabalho ROBERT STALOCH Diretor de Secretaria Digitado por Lídia Viana Barbosa de Souza – Analista Judiciário