PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR-SC
RTOrd 0000846-37.2011.5.12.0013
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos vinte e três dias do mês de abril do ano dois mil e doze,
às 14h30min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho de Caçador-SC, sob a
Presidência da Exma. Sra. Dra. MICHELLE ADRIANE ROSÁRIO ARRUDA ARALDI,
Juíza do Trabalho, foram apregoadas as partes: Patricia Bianqui, Reclamante e
Jampier Antonio Ferlin e Cia Ltda Me, Reclamada.
COMPARECIMENTO: Presente a reclamante, assim como
seu procurador, Dr. Luiz Altair Zampronio, OAB/SC nº 14.010. Presente a reclamada
na pessoa do sócio Sr. Jampier Antonio Ferlin, acompanhado do Dr. André Luis
Graefling Lusa, OAB/SC nº 32681-B.
Registro a presença do estagiário: Lucas Pierdoná.
CONCILIAÇÃO: A reclamada pagará à reclamante a
importância de R$850,00, no dia 25/04/2012, diretamente ao procurador. Cláusula
penal de 20% em caso de inadimplemento. A reclamante dará à reclamada plena e
geral quitação das parcelas postuladas, bem como do extinto contrato de trabalho,
para nada mais demandar a este título. À parte autora foi esclarecido o alcance da
quitação, manifestando a sua aquiescência.
O JUÍZO HOMOLOGA, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos.
Custas de R$17,00, pela reclamante, das quais fica
dispensada.
Admito que o valor ajustado refere-se a verbas de natureza
indenizatória (multa do art. 477, § 8º, da CLT).
Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 4º da CLT,
alterado pela Lei nº 11.457/07, eletronicamente, em conformidade com o requerido
pelos Procuradores Federais que atuam nesta VT.
A reclamada concorda que, não sendo cumprido o acordo, a
citação será feita na pessoa do seu Procurador pelo DOE (Provimento CR nº
01/2008, art. 19).
Não havendo manifestação no prazo de cinco dias da última
parcela, presumir-se-á o cumprimento do acordo.
Os documentos das fls. 05-09 enviados pela reclamante via
STDI serão destinados à reciclagem, com as cautelas devidas.
Devolvidos os documentos das fls. 33-51 à reclamada.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Nada mais.
MICHELLE ADRIANE ROSÁRIO ARRUDA ARALDI
Juíza do Trabalho
ROBERT STALOCH
Diretor de Secretaria
Digitado por Lídia Viana Barbosa de Souza – Analista Judiciário
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