DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL • Amauri Mascaro Nascimento fala de três fases do direito sindical no Brasil: • A) anarcossindicalismo – fundado nas idéias do sindicalismo revolucionário contestativo do Estado, da autoridade e das leis, segundo os princípios do anarquismo voltados para o movimento sindical, trazidos para o Brasill pelos imigrantes, especialmente italianos, que influenciaram a 1ª fase do nosso movimento sindical (entre 1890 e 1920). DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL • Ex.: 2 importantes entidades sindicais – União Geral da Construção Civil e o Centro Cosmopolita -; 1° congresso operário de 1906 do qual resultou a a criação da Confederação Operária Brasileira – COB (predominava pensamento socialista); diversos jornais anarquistas circularam em SP e outras cidades; greves em 1919 de duração prolongada e a manifesta liderança dos estrangeiros. O declínio desse período culminou com a expulsão dos estrangeiros, de 1907 a 1921. DIREITO COLETIVO • B) corporativismo sindical – é a fase intervencionista (de maior duração), a partir de 1930, com a Nova República de Getúlio Vargas. A criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; a política de nacionalização do trabalho com lei restringindo a presença do operariado estrangeiro nas empresas e a Lei dos Sindicatos (Decreto n° 19.770, de 1931) – PRINCÍPIOS CORPORATIVISTAS. O pensamento revolucionário do governo proclamou o objetivo de chamar o sindicato para junto do Estado, dando-lhe a representação da categoria com efeitos jurídicos e políticos, investindo o sindicato de poderes de autoridade pública. DIREITO COLETIVO • Ex.: agrupamento das profissões idênticas, similares e conexas em categoria organizadas pelo Estado através da comissão de enquadramento sindical do M. do Trabalho; n° mínimo de 30 sócios para pleitear a criação de sindicato, cujo reconhecimento dependia de ato concessivo do Estado; a atribuição das funções assistenciais aos sindicatos vedada ação política; DIREITO COLETIVO – ORGANIZAÇÃO SINDICAL 2 • a proibição de sindicalização do funcionário público e filiação de qualquer sindicato a organizações internacionais sem autorização do M. do Trabalho; permissão para que os interessados, observados alguns requisitos, criassem federações e confederações. Nesse intervencionismo houve apenas uma exceção – ao menos no papel – foi a Constituição de 1934 que permitia a pluralidade sindical, defendida pela Igreja Católica, sem maior ressonância. • Logo vem a Constituição de 1937 que proibia a greve e deu à nossa ordem econômica a estrutura corporativista, prevendo no art. 140 a criação de corporações como entidades representativas das forças produtivas, do trabalho, colocadas sob a proteção do Estado e exercendo funções delegadas de Poder Público, centralizadas no Conselho de Economia Nacional, que estabelecia normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho. • a proibição de sindicalização do funcionário público e filiação de qualquer sindicato a organizações internacionais sem autorização do M. do Trabalho; permissão para que os interessados, observados alguns requisitos, criassem federações e confederações. Nesse intervencionismo houve apenas uma exceção – ao menos no papel – foi a Constituição de 1934 que permitia a pluralidade sindical, defendida pela Igreja Católica, sem maior ressonância. Logo vem a Constituição de 1937 que proibia a greve e deu à nossa ordem econômica a estrutura corporativista, prevendo no art. 140 a criação de corporações como entidades representativas das forças produtivas, do trabalho, colocadas sob a proteção do Estado e exercendo funções delegadas de Poder Público, centralizadas no Conselho de Economia Nacional, que estabelecia normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho. • O Decreto-lei n. 1.402, de 1939, permitia a cassação pelo Ministro do Trabalho da carta de reconhecimento sindical quando ocorresse descumprimento da lei, atos do P. da República etc. • A CLT (1943) é fruto dessas concepções de relações coletivas, incorporando a Lei n. 1.402/39, sobre organização sindical, o Decreto-lei n. 2.381/40, sobre enquadramento sindical e o Decreto-lei n. 2.377/40 sobre contribuição sindical, bases legais do direito coletivo corporativista que exerceu marcante influência na realidade sindical brasileira a ponto de sobreviver ao regime da Constituição democrática de 1946. A interferência estatal era tanta que a Portaria 3.337 de 1978 proibiu a existência das centrais sindicais. • C) sindicalismo autônomo – ainda em fase de desenvolvimento, surge na abertura política que proporcionou tipo diferente de relacionamento entre o Estado e os sindicatos, que tem como um dos aspectos iniciais o movimento sindical, que resultou a criação de diversas centrais sindicais sem amparo legal para o pluralismo que de fato instaurou-se na cúpula da estrutura sindical e, depois, com o desmembramento de diversas categorias para a instituição, na base, de novos sindicatos que se vincularam espontaneamente. • Ex.: Em São Bernardo do Campo a CUT que iniciou um movimento contestativo do dirigismo do Estado; em São Paulo surgiu a Força Sindical na categoria dos metalúrgicos e a USI – União Sindical Independente na categoria dos comerciários, entidades que, em conjunto, representam uma tendência de reorganização da cúpula da estrutura sindical, com reflexos sobre as Federações e Confederações cujo papel, em alguns casos, ficou afetado pela maior projeção das Centrais e pela vinculação direta e espontânea dos sindicatos às mesmas. • Do ponto de vista legal os textos relevantes foram a Portaria n. 3.100/85 que revogou a proibição das Centrais antes estabelecida pela Portaria n. 3.337/78, a Lei n. 4.060, de 1964, sobre o exercício do direito de greve e, principalmente, a CF/88 que fixou novos princípios para o direito sindical fundados na idéia da maior autonomia das organizações sindicais, embora mantendo algumas restrições • ESBOÇO HISTÓRICO – • Na Inglaterra, França e Alemanha os sindicatos apareceram de baixo para cima (reivindicações); no Brasil, ao contrário, de cima para baixo, com imposição do Estado. Os primeiros sindicatos criados no Brasil foi por volta de 1903 (as duas primeiras leis sindicais: 1903 sobre sindicatos rurais; 1907, sobre sindicatos urbanos); Em 1930 criação do M.T. atribuindo função delegada aos sindicatos (Decreto 19.443, de 26.11.30) – nasce o sistema corporativista no que diz respeito ao sindicato, pois a organização das forças econômicas era feita em torno do Estado. • O Decreto n. 19.770 de 19.3.31 – revolução de 1930 – estabeleceu: distinção entre sindicato de empregados e de empregadores e reconhecimentos dos mesmos pelo M.T.; sindicato único para cada profissão numa mesma região e que não poderia exercer atividade política; personalidade jurídica de sindicato somente com reconhecimento do M. T.; agrupamento por profissões idênticas, similares e conexas em bases municipais etc. • A CF/34: pluralidade sindical – o parág. Único do art. 120 explicitava que a lei asseguraria a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos. Isto por inspiração do liberalismo europeu no clima nascido com a revolução de 1930, pois se verifica na Assembléia Constituinte resistência à implantação do sindicato único, já que na Itália notava-se a decadência do sindicato único. • A CF/37 – considerada intervencionista – a parte laboral foi inspirada na Carta del Lavoro da Itália com feições corporativistas: • Somente os sindicatos regularmente reconhecidos pelo Estado têm o direito de representação legal e defender-lhes o direito perante o Estado, estipular contratos coletivos de trabalho para todos os associados, impor-lhes contribuição e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público. • O Decreto n. 1.402, de 5-7-39, cuidou da regulamentação do sindicato único, permitindo a intervenção e a interferência do Estado no sindicato. Este não podia desrespeitar a política econômica determinada pelo Governo, sob pena de perda da carta sindical. Só permitia um sindicato por categoria econômica ou profissional na mesma base territorial. • A CLT também tem por base o sistema corporativo – art. 521, requisitos para funcionamento do sindicato; art. 528 intervenção nos sindicatos pelo Ministro do Trabalho; art. 531, Ministério Trabalho dá requisitos a respeito de eleições sindicais. • O Decreto-lei n° 7.038/44, disciplinou a organização sindical rural. • A CF/46, considerada democrática, pois foi votada em Assembléia Nacional Constituinte e não imposta, estabelecia ser livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de constituição, representação legal nas CCT e o exercício de funções delegadas pelo poder público. Assim, a lei ordinária poderia tratar da unidade ou da pluralidade sindical, dependendo do legislador, tendo a CLT sido recepcionada com seu sistema de unicidade sindical. Contudo, o sindicato continuava a exercer função delegada de poder público. • A CF/67 estabelecia ser livre a associação profissional ou sindical. A constituição de sindicato, a representação legal nas CCTs e o exercício de funções delegadas de poder público seriam disciplinados por lei. Apenas modificou um pouco a CF/37, pois o sindicato deixou de impor contribuições para apenas arrecadar, na forma da lei, as contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais profissionais. A EC n. 1/69 mantém a mesma situação. • O Decreto-lei n° 229, de 28-2-67, fez uma série de alterações da CLT, prevendo a possibilidade dos sindicatos de celebrar ACTs e CCTs. Estipulou o voto sindical obrigatório. • O Ato Institucional n. 5, de 13-12-68, permitiu ao Presidente da República suspender direitos políticos, entre os quais o direito de votar e ser votado nas eleições sindicais. Essa regra só foi revogada em 1978. • A CF/88 – art. 8°, estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, o que já constava das CFs de 37, 46, 67 e EC n. 1/69.Contudo, houve inovação , pois o inciso I, do art. 8°, afastada a intervenção e interferência do Poder Público na organização sindical (intervir= tutelar o sindicato substituindo seus dirigentes por meio de delegados; interferir= era dizer como a agremiação poderia ou não fazer determinada coisa). Todos aqueles artigos da CLT que permitiam intervenção ou interferência do Ministério do T. foram revogados pela atual CF/88. • OBS: A pesar da inovação, a CF/88 no inc. II, do art. 8°, proíbe a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores, não podendo ser inferior a área de um município. • RESUMO CF/88 – não-exigência autorização do Estado para a fundação de sindicato; os trabalhadores em empregadores é que irão definir a base territorial; fim da função delegada de poder público; manutenção do sistema sindical organizado por categorias; mantém-se o sistema confederativo com a instituição de uma contribuição para seu custeio (sistema piramidal – ápice confederação, no meio as federações e na base os sindicatos), pois o art. 8°, II, fala organização sindical em qualquer grau; liberdade positiva e negativa de filiação (art. 8°, V); manutenção da contribuição sindica ( art. 8°, IV – contribuição prevista em lei “art. 578/CLT; participação obrigatória dos sind. nas negociações coletivas (art. 8°, VI). ; estabilidade (8°,VIII).