Esta ação tem por escopo obter declaração
judicial que limite a responsabilidade do
fiador até a data da prévia notificação.
Pelo
entendimento
jurisprudencial
majoritário, o fiador, ao final do contrato de
locação firmado por certo tempo, ou a
qualquer momento, nos casos em que o
contrato tiver prazo indeterminado, pode
exonerar-se
da
fiança,
bastando
que
notifique, judicial ou extrajudicialmente, o
locador de sua intenção.
“Não pode o fiador ser responsabilizado
perpetuamente por obrigações futuras,
resultantes da prorrogação do contrato por
prazo determinado, ex vi leges, do qual
não assumiu concretamente. Dessa forma,
pode o fiador, vencido o prazo contratual e
por tratar-se de direito disponível,
renunciar expressamente de opor sua
garantia
ao
contrato
de
locação
prorrogado” (STJ, Resp. nº 121744-RJ,
Min. Rel. Jorge Scartezzini, 5ª T.,
julgamento em 21/09/1999).
Artigo 835 do Código Civil:
“O fiador poderá exonerar-se da fiança que
tiver assinado sem limitação de tempo, sempre
que lhe convier, ficando obrigado por todos os
efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor”
Artigo 4º, I do CPC:
“O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I – da existência ou da inexistência de relação
jurídica.”
Na
falta
de
previsão
de
um
procedimento especial, a Ação de
Extinção de Fiança deve seguir o rito
comum, ordinário ou sumário, conforme
valor da causa (art. 275, I, CPC).
I – Petição inicial – além dos requisitos constantes
nos Arts. 282 e 283 do CPC, a petição deve
conter o rol de testemunhas e apresentar
quesitos, caso seja requerida perícia técnica;
II – Citação;
III – Audiência de conciliação;
IV – Audiência de instrução e julgamento;
V – Sentença.
Na falta de foro de eleição, a Ação de
Extinção de Fiança deve ser ajuizada no
domicílio do réu, conforme preconiza o
artigo 94 do Código de Processo Civil.
▪ Quando firmou o contrato de fiança?
▪ Qual era o prazo do contrato?
▪ Concordou expressamente com a prorrogação
do contrato?
▪ Já notificou o locador de sua intenção? Como?
O autor deve fornecer ao advogado cópia
autenticada dos seguintes documentos:
▪ Documento de identidade (RG, CPF, Certidão
de Casamento);
▪ Contrato ou estatuto social (pessoas jurídicas);
▪ Contrato de locação;
▪ Comprovante de notificação do locador.
Para obter a declaração judicial da extinção
da obrigação firmada em contrato de fiança, o
fiador deve demonstrar que o contrato foi
firmado sem prazo certo ou que o prazo já se
esgotou, estando a viger por prazo
indeterminado por força da lei. Para tanto,
basta a juntada da cópia do contrato de fiança.
Este tem natureza solene e por esta razão só
pode ser firmado por escrito (art. 819, CC).
Também deve ser juntado o demonstrativo da
notificação feita ao credor.
A princípio, à Ação Declaratória de Extinção de
Fiança deve ser atribuído o valor do contrato,
conforme determina o Art. 259, V, CPC.
Entretanto, por se tratar de contrato que
envolve obrigações periódicas, a exemplo da
locação, o valor da causa deve ser equivalente a
12 vezes o valor de uma prestação (Art. 260,
CPC)
Não constando na petição inicial requerimento
de justiça gratuita, o autor, antes de ajuizar a
ação, deve proceder ao recolhimento das custas
processuais que de regra, envolvem a taxa
judiciária, o valor devido pela juntada do
mandato judicial e as despesas com diligências
do Oficial de Justiça.
Na Paraíba o valor das custas processuais para
uma ação declaratória é de 10 UFR. Em junho o
valor da UFR é de R$ 31,94.
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ação de extinção de fiança 1