CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Curso: Direito – 7º DIV e 7º DIN Disciplina: ESTÁGIO II Profª. Ilza Maria da Silva Facundes UNIDADE III – 1 – Da defesa do réu – considerações prévias. 1.1 - Como elaborar uma contestação. 1.2 – Defesa processual – Preliminares. 1.3 – Defesa de mérito: 1.3.1 – A defesa de mérito pode ser direta ou indireta. 1.4 – Considerações finais 1 – Da defesa do réu – considerações prévias De acordo com os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, é garantido ao réu que se manifeste acerca do que fora alegado na petição inicial do autor, utilizando-se de todas as formas de defesa existentes. O réu deve trazer aos autos do processo, argumentos que possam inviabilizar a pretensão do autor e convencer o magistrado de que o autor não tem razão. O réu não é obrigado a responder à ação, pois essa é apenas uma opção do réu. Não respondendo, irá sofrer os efeitos da revelia, ou seja, quando o processo tramita sem qualquer manifestação do réu. As conseqüências jurídicas para a revelia estão previstas nos arts. 319 a 322 do CPC. O réu pode apresentar pode apresentar uma série de defesas. Consta especificamente doa RT. 297 do CPC que o réu pode apresentar contestação (artigos 300 a 302, CPC). Para TARTUCE (2010), dentre as diversas formas de defesa conhecidas em nosso sistema processual, a contestação é, sem dúvida, a principal, seja pela quantidade, seja pela qualidade dos argumentos nela contidos. Também, poderá o réu reconhecer que o autor tem razão, e assim, o processo será extinto porque o réu, apenas com seus próprios atos, deu solução para a demanda. Essa é a hipótese prevista no art. 269, II do CPC: Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 1.1 - Como elaborar uma contestação A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda. Na contestação, o réu poderá se manifestar sobre aspectos formais, e materiais. Os argumentos de origem formal se relacionam à ausência de alguma formalidade processual exigida, e que não fora cumprida pelo autor em sua peça inicial. Esses argumentos, dependendo da gravidade, podem ocasionar fim do processo antes mesmo do magistrado apreciar o conteúdo do direito pretendido. A imperfeição apontada pelo réu retiraria do autor a possibilidade de seguir adiante, ou retardaria o procedimento até que seja sanada a imperfeição. Essa é a chamada defesa indireta. Já os aspectos materiais se relacionam ao conteúdo do direito que o autor reivindica; é mérito da causa. É a chamada defesa direta ou de mérito, na qual o réu ataca o fato gerador do direito do autor, ou as conseqüências jurídicas que o autor pretende. Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito. A nomenclatura do princípio decorre do princípio de que se, eventualmente, o juiz não acolhe o argumento “A”, pode acolher o argumento “B”. A forma muitas vezes utilizada no foro é a seguinte: “Assim, na eventualidade de V. Exa. não acolher a alegação de prescrição, o que se admite apenas ad argumentandum; então se requer o reconhecimento do pagamento”. Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação. Vale ressaltar a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação. NOTA: Para evitar prejuízos ao cliente, deverão ser alegadas todas as matérias de defesa. No exame da OAB ou outro certame, deve o candidato redob rar sua atenção ao enunciado, para que nenhum argumento ou fato de defesa seja esquecido. Após o momento da contestação, o réu somente poderá fazer novas alegações em sua defesa em três hipóteses: 1- Direito superveniente: Pelo termo "superveniente" entende-se o surgimento um novo direito para o autor que ocorre posteriormente à contestação. Assim, somente depois que réu já elaborou sua peça, ocorre determinada situação que faz nascer um direito para o autor. Dessa forma, é lícito ao réu se manifestar sobre esse fato superveniente, pois o réu não podia prever, ou se defender de algo que ainda não tinha ocorrido. 2- Obrigação de o juiz conhecer a matéria de ofício: A lei determina que algumas matérias sejam objeto de verificação pelo próprio juiz, independente de qualquer manifestação das partes. Dessa forma, quando se tratar de uma matéria que a lei determina ser obrigação do juiz analisá-las independente de qualquer manifestação, é lícito que o réu deduza novas alegações. Um exemplo seria o previsto no art. 267, §3º do CPC, que determina ser obrigação do juiz verificar, de ofício, dentre outros aspectos, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3- Quando a lei prever que determinada matéria possa ser alegada em qualquer tempo . Nesse caso, a própria lei autoriza que a matéria não sofre os efeitos da preclusão, ou seja, perda da possibilidade de alegar algo, por já ter passado o momento oportuno. Um exemplo seria o previsto no art. 113, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de arguir a incompetência absoluta a qualquer tempo. Importante mencionar que o réu deverá fazer uma defesa especificada, ou seja, rebater cada fato citado pelo autor que auxiliou para o surgimento de seu direito. Essa forma de defesa é muito importante, pois os fatos não contestados pelo réu são considerados verdadeiros, ou seja, há uma presunção de veracidade. Exemplo: Imaginemos uma inicial em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de batida de veículos, na qual o autor afirma que o réu estava em alta velocidade e o que o dia estava chuvoso. Se na realidade, o réu estava em velocidade moderada e o dia estava apenas nublado, os fatos trazidos pelo autor devem ser necessariamente impugnados na contestação. Desse modo, se em sua defesa o réu não discordar da alegação de estava em alta velocidade ou que o dia estava chuvoso (ou seja, se o réu ficar em silêncio em relação a tais argumentos, não afirmando a sua versão), o juiz presumirá que os fatos alegados pelo autor são verdadeiro. Percebe-se, portanto, que não é possível a apresentação de contestação por negativa geral, situação em que o réu simplesmente afirma que tudo aquilo que consta da inicial está equivocado, sem impugnar os fatos trazidos pelo autor de forma específica. Entretanto, em algumas hipóteses, ainda que não haja contestação do réu sobre determinados fatos, essa presunção não irá valer: * Quando se tratar de matéria que não puder ser objeto de confissão: as matérias que não podem ser objeto de confissão são aquelas relativas a direitos indisponíveis, pelos quais a parte não pode dispor mesmo que essa seja a sua vontade. São os casos dos direitos da personalidade (ligados à vida, à integridade física, psíquica e moral). Nesse caso, mesmo que não impugnados pelo réu, não serão considerados verdadeiros, se não houver prova suficiente produzida pelo autor (art. 302, I do CPC). * Outra hipótese que a presunção não valerá ocorre quando o autor alega determinado fato e constitui uma prova documental que necessite de instrumento público e esta não está revestida da formalidade exigida pela lei. Nesse caso, a presunção de veracidade também não poderá valer (art. 302, II do CPC). Um exemplo seria o autor afirmar que é casado com determinada pessoa e apresentar certidão de casamento que não seja lavrada por instrumento público. * A presunção também não poderá ser considerada quando houver uma incompatibilidade entre os fatos alegados pelo autor e a defesa proposta pelo réu. Exemplo: o autor narra o surgimento do seu direito a partir da hipótese de que o réu estava dirigindo na rua x, no dia x, na hora x e esbarrou no carro dele, causando danos no veículo do autor, e posteriormente bateu em um outro carro; sendo assim, o autor pede indenização pelos danos provocados pelo réu. O réu, por sua vez, em defesa, não contesta especificamente todos os fatos alegados pelo autor, mas nega que esteve no local que o autor diz ter ocorrido os danos. Dessa forma, não há como presumir que a veracidade dos danos no carro do autor e nem os danos que ocorreram no carro seguinte, pois houve uma incompatibilidade lógica entre o que foi alegado pelo autor e o que foi estabelecido na defesa do réu. Essa possibilidade está prevista no art. 302, III do CPC. Outra hipótese ocorre quando o réu for defendido por procurador dativo (quando o réu não tiver um advogado contratado, e o juiz nomear um) ou a defesa for feita por curador especial ou membro do Ministério Público. Nesse caso, como não há um relacionamento anterior do advogado e do réu, os procuradores fazem uma defesa com base na negativa geral dos fatos, e dessa forma, não serão considerados verdadeiros os demais fatos não impugnados diretamente pelo réu, conforme previsto no art. 302, parágrafo único, do CPC.1 1.2 – Defesa processual - Preliminares A contestação deve ser estruturada em duas partes: uma parte em que o réu fará a defesa processual (ou indireta) e uma segunda parte, em que o mesmo fará uma defesa de mérito (ou direta). Se vê muito na prática forense a apresentação de um mesmo argumento de defesa, com as mesmas conseqüências, tanto em preliminar como no mérito. Isso não se mostra adequado. A defesa processual deve ser feita primeiramente, num tópico separado sob o título: "Preliminares". Há defesas processuais que somente irão retardar o feito, são as chamadas defesas processuais dilatórias. Elas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que pode ser sanada. Essas 1 Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: (...) Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. imperfeições, então, pela natureza, não irão causar a extinção do processo, mas apenas uma ampliação do procedimento, que deverá se ajustar aos moldes do que fora exigido pela lei. Por outro lado, há defesas processuais que causam a extinção do processo antes mesmo que o magistrado analise o mérito da causa; são chamadas defesas processuais peremptórias. Essas ocorrem quando o réu alerta o magistrado para uma imperfeição formal tão grave que impede que o feito prossiga seu curso normal, e dessa forma, o juiz determina que o processo será extinto. Num terceiro grupo encontram-se as defesas processuais dilatórias que podem se tornar peremptórias. Essas ocorrem quando há uma imperfeição formal que não enseja extinção do processo e que dependa de uma conduta do autor para sanar a imperfeição. Só que o autor não cumpre a atitude necessária para ajustar a situação, e dessa forma, o vício não é sanado. Por isso, uma defesa processual dilatória se tornou peremptória, e irá ocasionar a extinção do processo. Vista essa classificação das matérias que poderão ser argüidas preliminarmente, agora será feita a análise de cada matéria que réu poderá alegar nessa parte de sua contestação, conforme previsto no acordo com o art. 301 do CPC. I - Inexistência ou nulidade da citação A citação, ou seja, o aviso ao réu que há uma ação contra ele, é ato processual necessário e essencial no processo, conforme determina o art. 214 do CPC. Diante da nulidade da citação, o réu pode agir de duas maneiras: se manifestar apenas para alegar a nulidade deste ato processual ou, além de alegar a nulidade da citação, fazer a sua defesa. Nesses dois casos, as conseqüências jurídicas são diferentes. Quando o réu somente alegar a nulidade, e o magistrado se convencer que realmente ocorreu, será proferida decisão nesse sentido, e na data que a decisão for proferida, será considerada como uma nova citação, conforme previsão do art. 214, §2º do CPC. Já, se o réu, além de alegar a nulidade, também elaborar defesa, a nulidade da citação estará sanada. Essa possibilidade do vício ser sanado automaticamente tem como base o princípio da instrumentalidade, pelo qual serão considerados válidos, os atos, que embora sejam realizados de outra forma, tenham cumprido a sua finalidade, previsto no art. 154 do CPC. Percebe-se que a nulidade ou ausência da citação não ensejará a extinção do processo, e assim, trata-se de uma defesa processual dilatória, pois apenas irá prolongar o procedimento até que seja corrigida ou sanada a imperfeição. I- Incompetência Absoluta Toda petição deve ser dirigida a um juízo competente, ou seja, a um membro do Poder Judiciário que tenha a função específica de solucionar aquele tipo de demanda. Há várias regras que determinam competência, estabelecidas pelo CPC, pelas normas de organização judiciária e pela própria Constituição da República Federativa do Brasil. Em linhas gerais, apontam-se vários critérios para se determinar o juízo competente, dentre os quais, o critério da competência em razão do valor da causa, em razão da matéria a ser discutida na demanda, competência funcional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário e competência territorial, que determinará o local apropriado para que seja proposta uma demanda. Só para esclarecer, há casos em que a incompetência do juízo pode ser absoluta ou relativa. Diz-se que é absoluta quando se tratar da matéria e da hierarquia; e relativa quando se tratar do território e do valor da causa. Essa classificação assume maior importância pelas conseqüências jurídicas que cada tipo de incompetência acarreta. Na incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente, pois a matéria e o grau de jurisdição não são compatíveis com a demanda em curso. Já na incompetência relativa, se as partes nada manifestarem, o vício se convalida, e, assim, o juízo, que a princípio era incompetente, tornará competente para analisar a causa, pois não há nenhuma incompatibilidade que impeça a ocorrência do julgamento. Assim, a preliminar da contestação que deve ser argüida pelo réu deve ser a incompetência absoluta. Um exemplo seria ação de separação ajuizada no juízo cível e não na vara de família; ou uma ação contra o Presidente da República, ajuizada perante o juiz de direito, em vez de ser perante o Supremo Tribunal Federal. Uma vez constatada a incompetência absoluta do juízo, o processo não será extinto, mas deverá ser remetido ao juízo competente, e os atos decisórios proferidos serão considerados nulos, conforme determina o art. 113, §2º do CPC. Dessa forma, essa defesa processual também pode ser apontada como dilatória, pois não irá ensejar a extinção do processo. NOTA: Os casos de incompetência relativa devem ser argüidos por meio de exceção, outra modalidade de defesa. III- Inépcia da petição inicial A petição inicial é um instrumento pelo qual o autor provoca a atividade judicial para a solução de seu caso concreto. Por ser um mecanismo de extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos que devem ser seguidos para a estruturação dessa peça inicial. Tais requisitos se encontram dispostos nos arts. 282 e 283 do CPC. O próprio magistrado pode determinar que o autor emende a petição inicial, quando perceber a ausência de algum requisito formal. No caso do autor não tomar a providência necessária para regularizar a situação no prazo determinado, a petição inicial será considerada inepta. Tal regra está prevista no art. 284 do CPC. O réu, ao alegar a inépcia da petição inicial, objetiva à extinção do processo sem julgamento do mérito, ou seja, impossibilidade de julgar o conteúdo do direito tendo em vista um vício formal não observado. O art. 295, parágrafo único, do CPC enumera as hipóteses em que uma petição será considerada inepta. Dessa forma, a alegação de inépcia da inicial trata-se de defesa processual peremptória, pois objetiva a extinção do processo, quando o autor não toma as atitudes necessárias para suprir as deficiências apontadas. IV – Perempção Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC. Mas esse comportamento do autor não irá impedir que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. A lei só restringirá o ajuizamento de outra ação idêntica quando esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia. Nesse caso, ocorre o que chama de perempção. Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC. NOTA: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é "III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"; Como essa preliminar ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, trata-se de defesa processual peremptória. V- Litispendência Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo, o que faz com esta também seja uma defesa peremptória. VI- Coisa julgada Ocorre coisa julgada quando uma pessoa ajuíza ação idêntica a uma ação anteriormente decidida. A litispendência e a coisa julgada são situações muito semelhantes, sendo que a principal diferença é que na litispendência o autor ajuíza ação idêntica a uma outra ação em curso, e no caso da coisa julgada, o autor ajuíza ação idêntica à outra que já fora julgada. Para ocorrer a coisa julgada há de se ter uma ação idêntica totalmente definida, ou seja, sem que haja nenhuma possibilidade de reverter a decisão, pois não cabe mais nenhum recurso. Dessa forma, não se pode permitir que o autor tente buscar uma diferente decisão a respeito de um tema sobre o qual já tenha tido um pronunciamento judicial definitivo. Por isso, o réu poderá argüir preliminarmente em sua contestação, a existência de coisa julgada, sendo essa uma defesa peremptória, por ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. VII- Conexão Causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, conforme previsão do art. 103 do CPC. O que ocorre é que essas causas conexas deverão ser julgadas por um único juiz, o que enseja a reunião dessas ações para serem decididas conjuntamente, conforme previsão do art. 105 do CPC. Como essa alegação preliminar não enseja a extinção do processo, tratase de defesa processual dilatória. VIII- Incapacidade da representação ou falta de autorização parte, defeito de Toda pessoa é capaz de ser titular de direitos e obrigações na ordem civil, conforme determina o art. 1º do Código Civil. Entretanto, para postular em juízo a pessoa deve estar apta a exercer todos os seus direitos, conforme determina o art. 7º do CPC. Assim, para determinados atos da vida civil, como ser parte em um processo judicial com o objetivo de reivindicar um direito, aqueles que não possuem capacidade plena, devem ser representados ou assistidos, pelos pais, tutores ou curadores, de acordo com cada caso. O art. 12 do CPC, trata de outros casos em que é necessária a representação. Desta feita, o réu verificando defeitos com relação a essa capacidade postulatória, deve alegar esse fato em sede de preliminar de contestação, sendo essa uma defesa processual dilatória, pois o juiz determinará ao autor que regularize a situação. Ocorre, que se o autor não corrigir a irregularidade do prazo estipulado, pode ensejar a extinção do processo, caso em que a alegação dessa defesa deixa de ser dilatória, para se tornar peremptória. IX- Convenção de arbitragem Quando um conflito existente entre as partes já houver sido decidido por um árbitro, ou seja, um terceiro eleito pelas partes para solucionar o caso concreto, essa convenção pode ser argüida pelo réu em sede de preliminar de contestação, o que ocasionará a extinção do processo. Trata-se, assim, de uma defesa processual peremptória, haja vista que o processo será extinto sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, essa é a única matéria, dentre o rol do art. 301, que o juiz não pode conhecer de ofício, ou seja, não pode analisar a existência da convenção de arbitragem se as partes nada manifestarem sobre isso. X- Carência de ação A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa. Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação a carência de ação, que ocasionará a extinção do processo. XI- Falta de caução ou outra prestação, que a lei exige como preliminar Em alguns casos a lei determina que o autor tome algumas medidas para que a relação processual seja regularmente firmada. Tais medidas exigidas podem ser o pagamento de determinadas custas e despesas especiais, constituição de garantias, dentre outros casos. Um exemplo seria a previsão do art. 268, que determina que se ainda não tiver ocorrido a perempção, pode o autor for ajuizar novamente ação desde que comprove o pagamento das custas e honorários do advogado. Dessa forma, caso o réu verifique a ausência de uma medida desse tipo exigida pela lei, há de ser alegada em preliminar de contestação. O magistrado, ao ser alertado sobre esse vício deve determinar ao autor que regularize a situação. Caso o autor cumpra o determinado, a defesa processual utilizada pelo réu será dilatória. Já, se o autor ficar inerte, e nada fazer nesse sentido, a defesa processual tornará peremptória, pois vai ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito. 1.3 – Defesa de mérito A defesa de mérito é aquela em que o réu ataca os fatos que constituíram o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular. Ou seja, envolve o próprio tema trazido pelo autor (p. ex., se houve ou não a batida; se o réu é ou não pai; se há ou não direito à indenização pleiteada etc.). O CPC rege tal defesa especialmente nos artigos 300 a 302. Leciona TARTUCE (2010) que há confusão no cotidiano forense quanto à prescrição e decadência. Segundo ela, muitos utilizam como argumentos de defesa de ordem processual, todavia, trata-se de matéria de mérito. Justifica a alegação no sentido de que: a) tal defesa está alicerçada não no direito processual, mas na questão de fundo, relativa ao mérito discutido nos autos (tanto é assim que os dispositivos que prevêem a prescrição e decadência estão previstos no Código Civil e CDC, que tratam de direito material, e não no CPC; b) o CPC, em seu art. 269, IV, específica que a apreciação de prescrição e decadência constitui hipótese de resolução de mérito. NOTA: Importante lembrar que o conteúdo da defesa de mérito será verificado pelo advogado, no caso concreto, diante das informações trazidas pelo cliente e do estudo de legislação, jurisprudência e doutrina. 1.3.1 – A defesa de mérito pode ser direta ou indireta. a) será uma defesa direta quando: O réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência. Portanto, não se argúi em resposta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto. Exemplo: Em ação indenizatória por descumprimento contratual, o réu afirma que não houve qualquer violação às cláusulas insertas no contrato. Quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Exemplo: O réu admite que houve uma discussão entre as pares, mas nega que tal situação seja capaz de provocar dano moral. b) a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, conforme determina o art. 326 do CPC: Exemplo: O réu afirma que já pagou o débito pleiteado pelo autor. Cumpre ressaltar que o autor, ao ajuizar determinada ação tem a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa obrigação passa para o réu, quando for elaborada uma defesa de mérito indireta, vez que o réu trará ao processo fatos novos que impedem, extinguem ou modificam o direito do autor, e que deverão ser devidamente comprovados. Essa é a regra presente no art. 333, I e II do CPC. 1.4 – Considerações finais A contestação é uma das formas de defesa que pode ser utilizada pelo réu quando for demandado em juízo. Por todo o exposto, verifica-se que a contestação é um instrumento processual muito importante por ser o momento oportuno e adequado para que o réu convença o magistrado que o autor não pode ter sucesso em seu pleito. A contestação é uma peça que deve ser elaborada com bastante zelo, pois pode representar a única oportunidade do réu de se manifestar sobre determinados fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão. Portanto, é necessário o conhecimento detalhado sobre as principais regras da contestação em virtude das eventuais conseqüências que podem ser sofridas pelo réu quando algum fato passa despercebido. Referências: DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual Civil. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. TARTUCE, Fernanda. Manual de Prática Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004 http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=5894&id_curso=4 62