[email protected] - Sociedade tecnológica e de consumo: transforma tudo rapidamente. - Direito - influenciado pela cultura: é resultado das idéias, valores e normas compartilhadas em um grupo social. - Direito contemporâneo: crise existencial: dificuldade de promover valores essenciais como a segurança e a justiça. -Frustração do Projeto científico-positivista do século XX (ordem, progresso, desenvolvimento, tecnologia, conforto etc.); - Processo = método de resolução de conflitos: Não pode ficar indiferente à realização dos valores constitucionais. - Síntese: Os novos tempos reclamam um processo mais justo e efetivo. 5 objetivos: i) Sintonia entre o CPC e a CF; ii) Permitir que a decisão judicial seja mais próxima à realidade; iii) Simplificar o processo; iv) Aumentar a efetividade processual; v) Melhorar a organicidade e a coesão do sistema processual. 2.1. Nova sistematização; 2.2. Leitura constitucional do processo: 2.2.1. Superação do positivismo exegético: a) Regra de aplicação da lei processual (art. 6º); b) Mudança do atual art. 126/CPC (art. 108); 2.2.2. Observância das constitucionais do processo: garantias 2.2.1. Contraditório: Matérias de ordem pública (art. 107, par. ún.); 2.2.2. Razoável duração do processo: a) Censura da morosidade processual (arts. 183, 184, 188-192); b) Tutelas de urgência e da evidência; c) Fim do rígido sistema de preclusões: eliminação do agravo retido (art. 923); d) Regra geral: efeito apenas devolutivo dos recursos (art. 908); e) Eliminação do recurso dos embargos infringentes; f) Unificação dos prazos recursais; g) Desestímulo ao direito de recorrer: os não admitidos ou negados provimento, por unanimidade: fixação de novos honorários advocatícios em favor do recorrido (art. 922); h) Retirado o juízo de admissibilidade recursal do juiz de primeiro grau; i) Incidente de resolução repetitivas (arts. 895-906). de demandas 2.2.3. Proporcionalidade: a) Admissibilidade das Provas ilícitas: ponderação judicial (art. 257, par. ún.); b) Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 262); c) Dever de correta fundamentação das decisões judiciais (art. 472, par. ún.): -Exposição analítica do juiz, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais e princípios jurídicos; - Ponderação dos valores em questão à luz das necessidades do caso concreto; - Razões para a não-aplicação dos princípios colidentes. 2.2.4. Segurança jurídica: a) Reduz-se para um ano o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória (art. 893); b) Precedentes Obrigatórios e Modulação dos efeitos das decisões (art. 847). 2.3. Inclusão do processo no contexto social: a) Conciliação e mediação: admissibilidade da ação (art. 333); requisito de - Antes da contestação: Audiência de conciliação; - Ausência injustificada do réu: ato atentatório à dignidade da justiça; - Não obtenção do acordo: início do prazo da contestação; -b) Amicus Curiae (art. 320): matéria for relevante, o tema objeto da demanda for específico ou existir repercussão social da lide. 2.4. Simplificação do Processo: a) Possibilidade jurídica do pedido: deixou de ser condição da ação; b) Possibilidade de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a sentença (art. 314); c) Desapareceu a reconvenção: réu pode fazer pedido contraposto na contestação (art. 337); d) Extinção de vários incidentes processuais: - Impugnação do valor da causa + Indevida concessão do benefício da justiça gratuita + Alegação de incompetência relativa e absoluta: preliminares da contestação; e) Supressão da ação declaratória incidental e do incidente de exibição de documento; f) Intervenção de terceiros: f.1) Fim da oposição e da nomeação à autoria; f.2) Fusão dos institutos da denunciação da lide e do chamamento ao processo; g) Procedimentos especiais foram extintos (v.g., usucapião); h) Fim das ações cautelares nominadas; i) Case management powers: Adoção do princípio da adequação do procedimento à causa (art. 107, inc. V, e 151, par. 1º); j) Limites objetivos da coisa julgada material: extensão para as questões prejudiciais expressamente decididas (art. 485) k) Processo de Execução: k.1.) Eliminou-se a distinção entre praça e leilão; k.2.) Desnecessidade de duas hastas públicas: bem pode ser alienado, na primeira, desde que não seja por preço vil; l) Incompetência recursal: inadmissão do recurso; não é mais causa de m) Prequestionamento: embargos de declaração não admitidos: a matéria embargada é considerada prequestionada; n) Deixaram-se claras as hipóteses de cabimento de ação rescisória e ação anulatória (arts. 884 e 894). -205 Emendas; -Outras Críticas: 1) Honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública (art. 73, par. 3º); 2) Cumprimento de sentença – Necessidade de intimação pessoal do devedor (art. 490, par. 1º e 2º); 3) Dispensa de intimação da testemunha Dever do advogado de informá-la da audiência (art. 434); 4) Justiça Gratuita – Honorários periciais – Pagamento, ao final, pelo Poder Público (art. 83, par. 3º); 5) Remessa não obrigatória para causas abaixo de 1000 salários mínimos (art. 478); 6) Não previsão de penhora de parcela de altos salários e do único bem de família acima de determinados valores; 7) Ministério Público: Arts. 147, 148 e 149 (fiscal da lei) + Atuação no Processo Civil: termo inicial (art. 149) + Conseqüência da Não-Atuação (arts. 147 X 242).