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- Sociedade tecnológica e de consumo:
transforma tudo rapidamente.
- Direito - influenciado pela cultura: é
resultado das idéias, valores e normas
compartilhadas em um grupo social.
- Direito contemporâneo: crise existencial:
dificuldade de promover valores essenciais
como a segurança e a justiça.
-Frustração do Projeto científico-positivista
do século XX (ordem, progresso,
desenvolvimento, tecnologia, conforto etc.);
- Processo = método de resolução de
conflitos: Não pode ficar indiferente à
realização dos valores constitucionais.
- Síntese: Os novos tempos reclamam um
processo mais justo e efetivo.
5 objetivos:
i) Sintonia entre o CPC e a CF;
ii) Permitir que a decisão judicial seja mais próxima à
realidade;
iii) Simplificar o processo;
iv) Aumentar a efetividade processual;
v) Melhorar a organicidade e a coesão do sistema processual.
2.1. Nova sistematização;
2.2. Leitura constitucional do processo:
2.2.1. Superação do positivismo exegético:
a) Regra de aplicação da lei processual
(art. 6º);
b) Mudança do atual art. 126/CPC (art.
108);
2.2.2.
Observância
das
constitucionais do processo:
garantias
2.2.1. Contraditório: Matérias de ordem
pública (art. 107, par. ún.);
2.2.2. Razoável duração do processo:
a) Censura da morosidade processual (arts.
183, 184, 188-192);
b) Tutelas de urgência e da evidência;
c) Fim do rígido sistema de preclusões:
eliminação do agravo retido (art. 923);
d) Regra geral: efeito apenas devolutivo dos
recursos (art. 908);
e) Eliminação do recurso dos embargos
infringentes;
f) Unificação dos prazos recursais;
g) Desestímulo ao direito de recorrer: os não
admitidos
ou
negados
provimento,
por
unanimidade: fixação de novos honorários
advocatícios em favor do recorrido (art. 922);
h) Retirado o juízo de admissibilidade recursal
do juiz de primeiro grau;
i) Incidente de resolução
repetitivas (arts. 895-906).
de
demandas
2.2.3. Proporcionalidade:
a) Admissibilidade das Provas ilícitas: ponderação
judicial (art. 257, par. ún.);
b) Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art.
262);
c) Dever de correta fundamentação das decisões judiciais
(art. 472, par. ún.):
-Exposição analítica do juiz, quanto aos conceitos jurídicos
indeterminados, cláusulas gerais e princípios jurídicos;
- Ponderação dos valores em questão à luz das
necessidades do caso concreto;
- Razões para a não-aplicação dos princípios colidentes.
2.2.4. Segurança jurídica:
a) Reduz-se para um ano o prazo decadencial para
a propositura da ação rescisória (art. 893);
b) Precedentes Obrigatórios e Modulação dos
efeitos das decisões (art. 847).
2.3. Inclusão do processo no contexto social:
a)
Conciliação
e
mediação:
admissibilidade da ação (art. 333);
requisito
de
- Antes da contestação: Audiência de conciliação;
- Ausência injustificada do réu: ato atentatório à dignidade
da justiça;
- Não obtenção do acordo: início do prazo da contestação;
-b) Amicus Curiae (art. 320): matéria for relevante, o tema objeto
da demanda for específico ou existir repercussão social da lide.
2.4. Simplificação do Processo:
a) Possibilidade jurídica do pedido: deixou de
ser condição da ação;
b) Possibilidade de aditar ou alterar o pedido
e a causa de pedir até a sentença (art. 314);
c) Desapareceu a reconvenção: réu pode fazer
pedido contraposto na contestação (art. 337);
d) Extinção de vários incidentes processuais:
- Impugnação do valor da causa + Indevida concessão do
benefício da justiça gratuita + Alegação de incompetência
relativa e absoluta: preliminares da contestação;
e) Supressão da ação declaratória incidental e do
incidente de exibição de documento;
f) Intervenção de terceiros:
f.1) Fim da oposição e da nomeação à autoria;
f.2) Fusão dos institutos da denunciação da lide e do
chamamento ao processo;
g) Procedimentos especiais foram extintos (v.g.,
usucapião);
h) Fim das ações cautelares nominadas;
i) Case management powers: Adoção do
princípio da adequação do procedimento à
causa (art. 107, inc. V, e 151, par. 1º);
j) Limites objetivos da coisa julgada material:
extensão
para
as
questões
prejudiciais
expressamente decididas (art. 485)
k) Processo de Execução:
k.1.) Eliminou-se a distinção entre praça e leilão;
k.2.) Desnecessidade de duas hastas públicas: bem pode
ser alienado, na primeira, desde que não seja por preço vil;
l) Incompetência recursal:
inadmissão do recurso;
não é mais
causa
de
m) Prequestionamento: embargos de declaração não
admitidos:
a
matéria
embargada
é
considerada
prequestionada;
n) Deixaram-se claras as hipóteses de cabimento de ação
rescisória e ação anulatória (arts. 884 e 894).
-205 Emendas;
-Outras Críticas:
1) Honorários advocatícios em causas contra
a Fazenda Pública (art. 73, par. 3º);
2) Cumprimento de sentença – Necessidade
de intimação pessoal do devedor (art. 490,
par. 1º e 2º);
3) Dispensa de intimação da testemunha Dever do advogado de informá-la da
audiência (art. 434);
4) Justiça Gratuita – Honorários periciais –
Pagamento, ao final, pelo Poder Público
(art. 83, par. 3º);
5) Remessa não obrigatória para causas
abaixo de 1000 salários mínimos (art. 478);
6) Não previsão de penhora de parcela de
altos salários e do único bem de família
acima de determinados valores;
7) Ministério Público: Arts. 147, 148 e
149 (fiscal da lei) + Atuação no Processo
Civil: termo inicial (art. 149) +
Conseqüência da Não-Atuação (arts.
147 X 242).
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Apresentação Dr. Eduardo Cambi