RESOLUÇÃO No 09/91, DO CONSELHO DIRETOR
Estabelece normas para instalação de Comissão de Sindicância
para apurar irregularidades havidas no âmbito da Universidade
Federal de Uberlândia.
O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 26 do seu Estatuto,
em reunião ordinária, realizada aos 18 dias do mês de julho do ano de 1991, tendo em vista a
aprovação do Relatório de um de seus membros, e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação de penalidades de advertência e
suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme prevê a Lei no 8.112/90, normatizada pela ON no
97/DRH/SAF; e ainda,
CONSIDERANDO que o Art. 143, da Lei no 8.112/90, assegura ao servidor o direito a ampla
defesa,
R E S O L V E:
Art. 1o. As irregularidades havidas no âmbito da Universidade, no que couber,
serão apuradas através de procedimento sumário determinado pelo Reitor.
§ 1o. A comunicação ao Reitor será feita através de denúncia, desde que contenha
a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a
autenticidade.
§ 2o. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 2o. O processo de sindicância será conduzido por uma Comissão, composta
por no mínimo 3 (três) servidores, nomeados pelo Reitor, que indicará entre eles seu
Presidente.
Parágrafo único. A Comissão de Sindicância terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para proceder as devidas apurações, podendo este prazo ser prorrogado por igual período,
se assim o justificar.
Art. 3o. A Comissão de Sindicância, após a conclusão das apurações e de todos
os demais atos que lhes são pertinentes, emitirá relatório concluindo por uma das seguintes
decisões:
a - arquivamento do processo;
b - aplicação de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
c - solicitação de abertura de Inquérito Administrativo.
Art. 4o. Competirá à chefia superior a deliberação quanto ao parecer emitido pela
Comissão de Sindicância.
Art. 5o. De qualquer uma das decisões previstas no Artigo 3o, caberá recurso ao
Reitor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação.
Parágrafo único. O recurso, a juízo do Reitor, poderá ser recebido com efeito
suspensivo.
Art. 6o. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
ANTONINO MARTINS DA SILVA JÚNIOR
Presidente
Download

visualizar - Universidade Federal de Uberlândia