PROAB 2013.1 PROAB 2013.1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 8 PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL EMENTA AULA 8 Ações especiais Dissídio Coletivo AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Ações especiais AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA AÇÕES CAUTELARES CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AÇÕES ESPECIAIS PROCESSO TRABALHO INQUÉRITO APURAÇÃO FALTA GRAVE MANDADO SEGURANÇA AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDAMENTO LEGAL: Art. 890 a 899 CPC OBJETIVO: Depositar em juízo as verbas da rescisão para liberar o devedor da obrigação, e não incorrer em mora (multa do art. 477, §8º, da CLT) COMPETÊNCIA: Juízes do Trabalho (Vara do Trabalho) AUTOR (CONSIGNANTE): Empregador RÉU (CONSIGNADO): Empregado / dependentes ou sucessores do empregado falecido PEDIDO: O Consignante (empregador) deve requerer que o depósito da quantia ou da coisa seja efetivado em cinco dias, contados do deferimento. A notificação será feita para que o Consignado (empregado) levante o dinheiro, ou ofereça resposta (Contestação). AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL INQUÉRITO APURAÇÃO FALTA GRAVE FUNDAMENTO LEGAL: Art. 853 a 855 CLT OBJETIVO: romper o contrato de trabalho por justa causa COMPETÊNCIA: Juízes do Trabalho (Vara do Trabalho) AUTOR (REQUERENTE): Empregador RÉU (REQUERIDO): Empregado estável decenal (Art. 492, CLT), dirigente sindical (S. 379, TST), empregado eleito diretor de cooperativa - OJ 253, SDI-I, TST, empregado nomeado para representar os trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (art. 3º, §7º, Lei nº 8.213/91) PRAZO: 30 dias contados da data da suspensão do empregado (art. 853, CLT) – Prazo decadencial – S. 62 do TST (no caso de abandono – conta-se os 30 dias a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço). AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º,LXIX e LXX, CRFB e Lei nº 12.016/09; OBJETIVO: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, DA CRFB/88); COMPETÊNCIA: TRT (Art. 678, I, b, 3, CLT) quando a autoridade coatora foi o Juiz do Trabalho; JUÍZES DO TRABALHO – VARA DO TRABALHO (quando a autoridade coatora não for Juiz do Trabalho. Ex.: agente do Ministério do Trabalho AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA PRAZO: decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal. A autoridade coatora será notificada para prestar informações; SÚM. 415, TST- EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRECONSTITUÍDA: a ausência de documento indispensável ou a sua autenticação não autoriza a concessão de prazo para sanar a irregularidade (inaplicável o art. 284 CPC) SÚM. 631, STF - Extinção do Processo de Mandado de Segurança - Citação do Litisconsorte Passivo Necessário – Prazo - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. SÚM. 201, TST – da decisão de TRT em MS cabe recurso ordinário no prazo de 8 dias para o TST. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST MANDADO DE SEGURANÇA: SÚM.414 TST: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/ LIMINAR I- CONCEDIDA NA SENTENÇA: NÃO CABE MS, MAS RECURSO ORDINÁRIO. II- CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA: CABE MS – POIS NÃO HÁ RECURSO PRÓPRIO III- SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA: PERDA DO OBJETO DO MS QUE IMPUGNAVA A CONCESSÃO DA LIMINAR AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO OJ Nº 63 SDI-II TST: comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar OJ Nº 98 SDI-II TST: é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais, dada a incompatibilidade do CPC com o Processo do Trabalho. Logo, cabe a impetração do MS visando a realização da perícia independentemente de depósito OJ Nº 153 SDI-II TST: penhora de valores existentes em conta salário, qualquer valor – cabe MS para desbloqueio AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST MANDADO DE SEGURANÇA: NÃO CABIMENTO SÚM. Nº 33 TST: Não cabe MS de decisão judicial transitada em julgado OJ Nº 99, SDI-II, TST. Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança OJ Nº 140 SDI-II TST: Não cabe MS para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro MS. OJ Nº 92, SDI-II, TST. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST MANDADO DE SEGURANÇA: NÃO CABIMENTO OJ Nº 66, SDI-II, TST. É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746). OJ Nº 54, SDI-II, TST. Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST MANDADO DE SEGURANÇA: NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SÚM. 418 TST: não concessão de liminar e não homologação de acordo pelo juiz: FACULDADE! DO JUIZ!!! SÚM. 417, I, TST. Penhora em dinheiro em execução definitiva, pois obedece a gradação do art. 655, do CPC. SÚM. 417, II, TST- Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST MANDADO DE SEGURANÇA: NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OJ NºS 64 e 65, SDI-II TST: reintegração de estáveis. OJ Nº 67, SDI-II, TST - Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT. OJ Nº 93 SDI-II TST: penhora sobre renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO LEGAL: Art. 836 CLT (depósito prévio de 20% valor causa – exceto: gratuidade justiça) e Art. 485 a 495 CPC OBJETIVO: desconstituição de sentença/acórdão de mérito transitado em julgado - JUÍZO RESCINDENTE = desconstitui a decisão de mérito - JUÍZO RESCISÓRIO = substitui a decisão por outra – novo julgamento PRAZO: decadencial de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão ou da homologação do acordo (SÚM. 259,TST) AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA COMPETÊNCIA: TRT- (ART. 678, I, c, 2, CLT) ou TST (ART. 3º, I, a, Lei nº 7.701/88) S. 192, TST - COMPETÊNCIA DO TRT = recurso de revista ou embargos não conhecidos pelo TST. - COMPETÊNCIA DO TST = recurso de revista ou embargos não conhecido, mas que analisa violação à lei ou decide conforme Súmula de direito material ou iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material (OJ) = examina o mérito da causa; AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA SÚM. 299, TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA - OJ 21, SDI-II, TST – incabível ação rescisória para desconstituir sentença ainda não transitada em julgado, porque não submetida ao duplo grau de jurisdição – DL 779/69; OJ 150, SDI-II, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA SÚMULA 412, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito SÚMULA 410, TST. a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA SÚM. 100, TST • I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. • II - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. • IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA SÚM. 100, TST - V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. SÚMULA 259, TST. só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831, da CLT. OJ 132, SDI-II, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA SÚMULA 398, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória Súmula nº 158, TST - da decisão de TRT cabe recurso ordinário para o TST AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL CAUTELARES Medidas Cautelares na Justiça do Trabalho Adoção subsidiária das medidas disciplinadas no Livro III – arts. 796 a 889 do Código de Processo Civil. Finalidade: assecuratória: proteger os interesses das partes contra o periculum in mora, ou seja, a probabilidade de ocorrência de atos ou fatos suscetíveis de causar lesões de difícil ou incerta reparação, antes do julgamento da lide principal. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL CAUTELARES 1. 2. 3. 4. 5. 6. ARRESTO SEQUESTRO BUSCA E APREENSÃO EXIBIÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ATENTADO AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA SÚM.414, I, TST: A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Dissídio Coletivo AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO Instrumento de heterocomposição para pacificar o conflito coletivo Fixando normas e condições de trabalho para determinadas categorias Interpretando normas jurídicas preexistentes DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA8 1 AULA 27 PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA São aqueles em que os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho São aqueles que têm por finalidade a interpretação de determinada norma jurídica AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (art. 220 do Regimento Interno do TST) • de natureza econômica – para instituição de normas e condições de trabalho. • de natureza jurídica – para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA8 1 AULA 29 PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (art. 220 do Regimento Interno do TST) • originários – quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa. • de revisão – quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram (art. 873 a 875, CLT) • de declaração sobre a paralisação do trabalho – decorrente de greve dos trabalhadores AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO (Cabimento) Só poderá ser suscitado quando frustrada a negociação coletiva implementada diretamente pelos interessados ou intermediada pelo órgão competente do Ministério do Trabalho (mesas de negociação) COMUM ACORDO (de natureza econômica) art. 114, § 2º da CR/88, alterado pela EC 45/2004 AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO Sem esgotamento da negociação prévia EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Inexistência do “comum acordo” (natureza econômica) AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (art. 114, §3º da CRFB/88) Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar o dissídio coletivo. A empresa ou sindicato patronal também podem ajuizar dissídio coletivo de greve. AULA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 81 33 PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO (Partes) Suscitante = quem instaura o dissídio coletivo. Suscitado contrária = a parte - Sindicatos da categoria profissional (empregados) - Sindicato da categoria econômica (empregadores) - Empresa - Ministério Público do Trabalho (greve) AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO (Competência) Os dissídios coletivos são da competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho. Quando a base territorial do sindicato exceder a jurisdição do TRT, o Dissídio Coletivo será da competência originária do TST (art. 2º, I, a, da Lei nº 7.701/88), salvo nos casos em que o dissídio envolva apenas a base territorial do Estado de São Paulo, compreendendo as jurisdições dos TRTs da 2a. e da 15a. Regiões, a competência não será do TST, mas do TRT da 2a. Região, por previsão expressa contida no art. 12 da Lei nº 7.520/86 (Lei que criou o TRT da 15ª Região) AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO (Requisitos da petição inicial) - Deve conter os requisitos da petição inicial – art. 858 da CLT e art. 282 do CPC. - Designação da autoridade competente; - Qualificação do suscitante e suscitado; - Bases da conciliação – tem que conter a proposta das cláusulas que o sindicato pretende que sejam instituídas. - Fundamentos da demanda – são os motivos das cláusulas constantes da petição inicial do Dissídio Coletivo (fundamentação específica de cada cláusula). AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO (Condições da ação / pressupostos processuais) Além das condições da ação genéricas: legitimidade de partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido é necessário para o ajuizamento do dissídio coletivo: Comprovação de negociação prévia frustrada; Autorização da assembléia geral dos trabalhadores Comum acordo ( Art. 114, §2º, CRFB/88 e art. 859, CLT) AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO (condições da ação / pressupostos processuais) A ausência das condições da ação (pressupostos processuais) implica a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI (IV) do CPC) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA8 1 AULA 38 PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO (conciliação) É tentada numa única audiência (art. 862, da CLT) Havendo acordo, o dissídio será submetido à homologação na primeira sessão (art. 863, da CLT) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA8 1 AULA 39 PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO A decisão do dissídio coletivo é a sentença normativa. VIGÊNCIA O prazo máximo de vigência será de 4 (quatro) anos (art. 868, parágrafo único, da CLT) AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO - TRT (SENTENÇA NORMATIVA) Dessa sentença cabe recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias, para o TST. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DISSÍDIO COLETIVO - TST (SENTENÇA NORMATIVA) Sentença normativa não unânime em Dissídio Coletivo da competência originária do TST, cabe recurso: Embargos infringentes no prazo de 8 (oito) dias, para a própria Seção de Dissídios Coletivos (Art. 2º, II, c, da Lei nº 7.701/88) AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SENTENÇA NORMATIVA NÃO TEM NATUREZA CONDENATÓRIA NÃO É EXECUTADA É CUMPRIDA AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE CUMPRIMENTO (art. 872, CLT) É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposto pelo sindicato da categoria profissional ou pelos próprios trabalhadores. AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE CUMPRIMENTO (art. 872, CLT) É dispensável o trânsito em julgado (S. nº 246, TST) A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento. (Art. 7º, § 6º da Lei nº 7.701/88) AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE CUMPRIMENTO (Súmula nº 286, TST) A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Lei nº 8.984/95) AULA8 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA