PROAB 2013.1
PROAB 2013.1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Aula 8
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
EMENTA AULA 8
Ações especiais
Dissídio Coletivo
AULA8
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
Ações especiais
AULA8
1
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO
RESCISÓRIA
AÇÕES
CAUTELARES
CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
AÇÕES
ESPECIAIS
PROCESSO
TRABALHO
INQUÉRITO
APURAÇÃO
FALTA GRAVE
MANDADO
SEGURANÇA
AULA8
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 890 a 899 CPC
 OBJETIVO: Depositar em juízo as verbas da rescisão
para liberar o devedor da obrigação, e não incorrer em
mora (multa do art. 477, §8º, da CLT)
COMPETÊNCIA: Juízes do Trabalho (Vara do Trabalho)
AUTOR (CONSIGNANTE): Empregador
RÉU (CONSIGNADO): Empregado / dependentes ou
sucessores do empregado falecido
PEDIDO: O Consignante (empregador) deve requerer que
o depósito da quantia ou da coisa seja efetivado em cinco
dias, contados do deferimento. A notificação será feita
para que o Consignado (empregado) levante o dinheiro,
ou ofereça resposta (Contestação).
AULA8
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INQUÉRITO APURAÇÃO FALTA GRAVE
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 853 a 855 CLT
 OBJETIVO: romper o contrato de trabalho por justa causa
COMPETÊNCIA: Juízes do Trabalho (Vara do Trabalho)
AUTOR (REQUERENTE): Empregador
RÉU (REQUERIDO): Empregado estável decenal (Art. 492,
CLT), dirigente sindical (S. 379, TST), empregado eleito diretor
de cooperativa - OJ 253, SDI-I, TST, empregado nomeado para
representar os trabalhadores no Conselho Nacional de
Previdência Social (art. 3º, §7º, Lei nº 8.213/91)
PRAZO: 30 dias contados da data da suspensão do empregado
(art. 853, CLT) – Prazo decadencial – S. 62 do TST (no caso de
abandono – conta-se os 30 dias a partir do momento em que o
empregado pretendeu seu retorno ao serviço).
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RESPONSABILIDADE CIVIL
MANDADO DE SEGURANÇA
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º,LXIX e LXX, CRFB e Lei nº
12.016/09;
OBJETIVO: conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, LXIX, DA CRFB/88);
COMPETÊNCIA:
TRT (Art. 678, I, b, 3, CLT) quando a autoridade
coatora foi o Juiz do Trabalho;
JUÍZES DO TRABALHO – VARA DO TRABALHO (quando a
autoridade coatora não for Juiz do Trabalho. Ex.: agente
do Ministério do Trabalho
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RESPONSABILIDADE CIVIL
MANDADO DE SEGURANÇA
PRAZO: decadencial de 120 dias, contados da ciência do
ato ilegal. A autoridade coatora será notificada para prestar
informações;
SÚM. 415, TST- EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL
PRECONSTITUÍDA: a ausência de documento indispensável ou
a sua autenticação não autoriza a concessão de prazo para
sanar a irregularidade (inaplicável o art. 284 CPC)
 SÚM. 631, STF - Extinção do Processo de Mandado de
Segurança - Citação do Litisconsorte Passivo Necessário –
Prazo - Extingue-se o processo de mandado de segurança se
o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do
litisconsorte passivo necessário.
 SÚM. 201, TST – da decisão de TRT em MS cabe recurso
ordinário no prazo de 8 dias para o TST.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST
MANDADO DE SEGURANÇA:
 SÚM.414 TST: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/ LIMINAR
I- CONCEDIDA NA SENTENÇA: NÃO CABE MS, MAS
RECURSO ORDINÁRIO.
II- CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA: CABE MS – POIS
NÃO HÁ RECURSO PRÓPRIO
III- SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA: PERDA DO OBJETO
DO MS QUE IMPUGNAVA A CONCESSÃO DA LIMINAR
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST
MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO
 OJ Nº 63 SDI-II TST: comporta a impetração de mandado
de segurança o deferimento de reintegração no emprego
em ação cautelar
 OJ Nº 98 SDI-II TST: é ilegal a exigência de depósito
prévio para custeio de honorários periciais, dada a
incompatibilidade do CPC com o Processo do Trabalho.
Logo, cabe a impetração do MS visando a realização da
perícia independentemente de depósito
 OJ Nº 153 SDI-II TST: penhora de valores existentes em
conta salário, qualquer valor – cabe MS para desbloqueio
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST
MANDADO DE SEGURANÇA: NÃO CABIMENTO
 SÚM. Nº 33 TST: Não cabe MS de decisão judicial
transitada em julgado
 OJ Nº 99, SDI-II, TST. Esgotadas as vias recursais
existentes, não cabe mandado de segurança
 OJ Nº 140 SDI-II TST: Não cabe MS para impugnar
despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro MS.
 OJ Nº 92, SDI-II, TST. Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial passível de reforma mediante
recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST
MANDADO DE SEGURANÇA: NÃO CABIMENTO
 OJ Nº 66, SDI-II, TST. É incabível o mandado de
segurança
contra
sentença
homologatória
de
adjudicação, uma vez que existe meio próprio para
impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à
adjudicação (CPC, art. 746).
 OJ Nº 54, SDI-II, TST. Ajuizados embargos de terceiro
(art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da
penhora, é incabível a interposição de mandado de
segurança com a mesma finalidade.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST
MANDADO DE SEGURANÇA:
NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
 SÚM. 418 TST: não concessão de liminar e não
homologação de acordo pelo juiz: FACULDADE! DO
JUIZ!!!
 SÚM. 417, I, TST. Penhora em dinheiro em execução
definitiva, pois obedece a gradação do art. 655, do CPC.
 SÚM. 417, II, TST- Havendo discordância do credor, em
execução definitiva, não tem o executado direito líquido
e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem
depositados no próprio banco, ainda que atenda aos
requisitos do art. 666, I, do CPC.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST
MANDADO DE SEGURANÇA:
NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
 OJ NºS 64 e 65, SDI-II TST: reintegração de estáveis.
 OJ Nº 67, SDI-II, TST - Não fere direito líquido e certo a
concessão de liminar obstativa de transferência de
empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659
da CLT.
 OJ Nº 93 SDI-II TST: penhora sobre renda mensal ou
faturamento da empresa, limitada a determinado
percentual,
desde
que
não
comprometa
o
desenvolvimento regular de suas atividades
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 836 CLT (depósito prévio de
20% valor causa – exceto: gratuidade justiça) e Art. 485 a 495
CPC
 OBJETIVO: desconstituição de sentença/acórdão de
mérito transitado em julgado
- JUÍZO RESCINDENTE = desconstitui a decisão de mérito
- JUÍZO RESCISÓRIO = substitui a decisão por outra – novo
julgamento
PRAZO: decadencial de 2 anos a partir do trânsito em
julgado da decisão ou da homologação do acordo (SÚM.
259,TST)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
 COMPETÊNCIA: TRT- (ART. 678, I, c, 2, CLT) ou TST (ART.
3º, I, a, Lei nº 7.701/88)
 S. 192, TST
- COMPETÊNCIA DO TRT = recurso de revista ou embargos
não conhecidos pelo TST.
- COMPETÊNCIA DO TST = recurso de revista ou embargos
não conhecido, mas que analisa violação à lei ou decide
conforme Súmula de direito material ou iterativa,
notória e atual jurisprudência de direito material (OJ) =
examina o mérito da causa;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
 SÚM. 299, TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO.
EFEITOS
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a
prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não
juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo
de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de
indeferimento.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
- OJ 21, SDI-II, TST – incabível ação rescisória para
desconstituir sentença ainda não transitada em julgado,
porque não submetida ao duplo grau de jurisdição – DL
779/69;
OJ 150, SDI-II, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO
DE
COISA
JULGADA.
CONTEÚDO
MERAMENTE
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte
rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de
coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue
o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu
conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de
produzir a coisa julgada material.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
 SÚMULA 412, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão
desde que consista em pressuposto de validade de
uma sentença de mérito
 SÚMULA 410, TST. a ação rescisória calcada em
violação de lei não admite reexame de fatos e
provas do processo que originou a decisão
rescindenda.
AULA8
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
 SÚM. 100, TST
• I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do
dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
• II - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de
recurso intempestivo ou a interposição de recurso
incabível não protrai o termo inicial do prazo
decadencial.
• IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente
subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de
ação rescisória quando expira em férias forenses,
feriados, finais de semana ou em dia em que não houver
expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT
AULA8
1
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
 SÚM. 100, TST - V - O acordo homologado judicialmente
tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da
CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em
julgado na data da sua homologação judicial.
 SÚMULA 259, TST. só por ação rescisória é
impugnável o termo de conciliação previsto no
parágrafo único do art. 831, da CLT.
OJ 132, SDI-II, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO.
ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o
empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva,
alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais
parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a
coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
 SÚMULA 398, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença,
ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa
julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada
envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória
 Súmula nº 158, TST - da decisão de
TRT cabe recurso ordinário para o TST
AULA8
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAUTELARES
 Medidas Cautelares na Justiça do Trabalho
Adoção subsidiária das medidas disciplinadas no
Livro III – arts. 796 a 889 do Código de Processo
Civil.
 Finalidade:
assecuratória:
proteger
os
interesses das partes contra o periculum in
mora, ou seja, a probabilidade de ocorrência
de atos ou fatos suscetíveis de causar lesões
de difícil ou incerta reparação, antes do
julgamento da lide principal.
AULA8
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAUTELARES
1.
2.
3.
4.
5.
6.
ARRESTO
SEQUESTRO
BUSCA E APREENSÃO
EXIBIÇÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
ATENTADO
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
 SÚM.414, I, TST: A ação
cautelar é o meio próprio para se
obter efeito suspensivo a recurso.
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
Dissídio Coletivo
AULA8
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO
Instrumento de
heterocomposição
para pacificar o conflito coletivo
Fixando normas e
condições de
trabalho para
determinadas
categorias
Interpretando
normas jurídicas
preexistentes
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO –
AULA8
1
AULA
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PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
DISSÍDIO
COLETIVO DE
NATUREZA
ECONÔMICA
DISSÍDIO
COLETIVO DE
NATUREZA
JURÍDICA
São aqueles em que os
trabalhadores reivindicam
melhores condições de
trabalho
São aqueles que
têm por finalidade
a interpretação de
determinada norma
jurídica
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
(art. 220 do Regimento Interno do TST)
• de natureza econômica – para
instituição de normas e condições de
trabalho.
• de natureza jurídica – para
interpretação
de
cláusulas
de
sentenças
normativas,
de
instrumentos de negociação coletiva,
acordos e convenções coletivas, de
disposições legais particulares de
categoria profissional ou econômica e
de atos normativos.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO –
AULA8
1
AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
(art. 220 do Regimento Interno do TST)
• originários – quando inexistentes ou em vigor
normas e condições especiais de trabalho
decretadas em sentença normativa.
• de revisão – quando destinados a reavaliar
normas e condições coletivas de trabalho
preexistentes que se hajam tornado injustas ou
ineficazes pela modificação das circunstâncias
que as ditaram (art. 873 a 875, CLT)
• de declaração sobre a paralisação do
trabalho – decorrente de greve dos
trabalhadores
AULA8
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO
(Cabimento)
Só poderá ser suscitado
quando frustrada a
negociação coletiva
implementada
diretamente pelos
interessados ou
intermediada pelo
órgão competente do
Ministério do Trabalho
(mesas de negociação)
COMUM ACORDO
(de natureza econômica)
art. 114, § 2º da CR/88,
alterado pela EC 45/2004
AULA8
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO
Sem
esgotamento
da
negociação
prévia
EXTINÇÃO DO
PROCESSO
SEM
RESOLUÇÃO
DO
MÉRITO
Inexistência do
“comum
acordo”
(natureza
econômica)
AULA8
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
(art. 114, §3º da CRFB/88)
Em caso de greve em
atividade essencial,
com possibilidade de
lesão ao interesse
público, o Ministério
Público do Trabalho
poderá
ajuizar
o
dissídio coletivo.
A empresa ou sindicato
patronal também podem
ajuizar dissídio coletivo de
greve.
AULA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
81
33
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO
(Partes)
Suscitante
=
quem
instaura o dissídio coletivo.
Suscitado
contrária
=
a
parte
- Sindicatos da categoria
profissional (empregados)
- Sindicato
da categoria
econômica (empregadores)
- Empresa
- Ministério
Público
do
Trabalho (greve)
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO
(Competência)
Os dissídios coletivos são da competência originária dos
Tribunais Regionais do Trabalho.
Quando a base territorial do sindicato exceder a jurisdição
do TRT, o Dissídio Coletivo será da competência originária do
TST (art. 2º, I, a, da Lei nº 7.701/88), salvo nos casos em
que o dissídio envolva apenas a base territorial do Estado de
São Paulo, compreendendo as jurisdições dos TRTs da 2a. e
da 15a. Regiões, a competência não será do TST, mas do TRT
da 2a. Região, por previsão expressa contida no art. 12 da
Lei nº 7.520/86 (Lei que criou o TRT da 15ª Região)
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO
(Requisitos da petição inicial)
- Deve conter os requisitos da petição inicial – art. 858 da
CLT e art. 282 do CPC.
- Designação da autoridade competente;
- Qualificação do suscitante e suscitado;
- Bases da conciliação – tem que conter a proposta das
cláusulas que o sindicato pretende que sejam instituídas.
- Fundamentos da demanda – são os motivos das cláusulas
constantes da petição inicial do Dissídio Coletivo
(fundamentação específica de cada cláusula).
AULA8
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO
(Condições da ação / pressupostos processuais)
Além das condições da ação genéricas:
legitimidade de partes, interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido é necessário
para o ajuizamento do dissídio coletivo:
 Comprovação de negociação prévia frustrada;
 Autorização da assembléia geral dos trabalhadores
 Comum acordo
( Art. 114, §2º, CRFB/88 e art. 859, CLT)
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO
(condições da ação /
pressupostos processuais)
A ausência das condições
da ação (pressupostos
processuais) implica a
extinção do processo sem
resolução do mérito
(art. 267, VI (IV) do CPC)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO –
AULA8
1
AULA
38
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO
(conciliação)
É tentada numa única
audiência
(art. 862, da CLT)
Havendo acordo, o dissídio será
submetido à homologação na
primeira sessão
(art. 863, da CLT)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO –
AULA8
1
AULA
39
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO
A decisão do dissídio coletivo é a
sentença normativa.
VIGÊNCIA
O prazo máximo de vigência será
de 4 (quatro) anos
(art. 868, parágrafo único, da CLT)
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO - TRT
(SENTENÇA NORMATIVA)
Dessa sentença
cabe
recurso ordinário
no prazo
de 8 (oito) dias,
para o TST.
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DISSÍDIO COLETIVO - TST
(SENTENÇA NORMATIVA)
Sentença normativa não unânime
em Dissídio Coletivo da
competência originária do TST,
cabe recurso:
Embargos infringentes
no prazo de 8 (oito) dias,
para a própria Seção de Dissídios
Coletivos
(Art. 2º, II, c, da Lei nº 7.701/88)
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
SENTENÇA NORMATIVA
NÃO TEM NATUREZA
CONDENATÓRIA
NÃO É EXECUTADA
É CUMPRIDA
AULA8
1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
(art. 872, CLT)
É uma ação de conhecimento
de cunho condenatório
proposto pelo sindicato da
categoria profissional ou pelos
próprios trabalhadores.
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
(art. 872, CLT)
É dispensável o trânsito
em julgado
(S. nº 246, TST)
A sentença normativa poderá ser
objeto de ação de cumprimento a
partir do 20º dia subsequente ao
julgamento.
(Art. 7º, § 6º da Lei nº 7.701/88)
AULA8
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
PROAB 2013.1 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
(Súmula nº 286, TST)
A legitimidade do
sindicato para propor
ação de cumprimento
estende-se também à
observância de
acordo ou de
convenção coletivos
(Lei nº 8.984/95)
AULA8
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