DIREITO ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MORALIDADE X PROBIDADE O Administrador Público tem dever de atuar conforme a lei e o direito; dever de observância aos princípios éticos, de boa-fé, de lealdade; “Conduta ilegal/imoral qualificada pela má-fé, pela desonestidade, pela corrupção, pela falta probidade/honestidade no trato da coisa pública” de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA BASE CONSTITUCIONAL Art. 37, § 4º - Lei 8429/1992; Art. 14, § 9º; Art. 15, V; Art. 85, V. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ELEMENTOS DEFINIDORES DO ATO Sujeito passivo; Sujeito ativo; Ato de improbidade; Elemento subjetivo. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUJEITO PASSIVO DO ATO- Art. 1º e § único. Administração direta e indireta; Autarquias em regime especial; Empresas privadas (criação/custeio+50% e -50% ); Empresas privadas (subvenção/benefício/incentivo) Terceiro setor. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUJEITO ATIVO DO ATO- Art. 1º e § único. Servidores estatutários; Empregados públicos; Agentes políticos; Contratados temporariamente; Particulares em colaboração com o Estado; Particulares (induzir/concorrer ou beneficiar). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Improbidade e Crime de Responsabilidade: Agentes políticos: Crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950); Evitar o bis in idem – Reclamação nº 2138/2007 (STF); Sanção de natureza política; Condições : Agentes passíveis e conduta tipificada; Prefeito e vereadores: Decreto-Lei nº 201/67. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. 1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II. 4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (2138/2007) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATO DE IMPROBIDADE Ação ou omissão, ato praticado no exercício da função pública; ESPÉCIE/MODALIDADES DE ATOS: Enriquecimento ilícito – Art. 9º; Prejuízo ao erário – Art. 10; Atentem contra os princípios da A. P – Art. 11; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SANÇÕES – Art. 12 Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente; Ressarcimento integral do dano; Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos; Multa civil; Proibição de contratar ou receber benefícios/incentivos. ATOS DE IMPROBIDADE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Art. 9º DANO AO ERÁRIO Art. 10 ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA A. P. Art. 11 Característica Auferir vantagem patrimonial indevida Ensejam perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos Desrespeito, inobservância dos deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade as instituições Sanções Perda bens/valores; Ressarcimento dano; Perda da função, Suspensão direitos de 8 a 10 anos; Multa 3X; Proibição de contratar por 10 anos. Perda bens/valores; Ressarcimento dano; Perda da função; Suspensão direitos de 5 a 8 anos; Multa 2X; Proibição de contratar por 5 anos. Ressarcimento do dano; Perda da função; Suspensão direitos de 3 a 5 anos; Multa de 100X; Proibição de contratar por 3 anos. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ELEMENTO SUBJETIVO Não cabe responsabilidade objetiva; Perquirir a intenção do agente: Dolo ou culpa; Má-fé; Impossibilidade de punição por improbidade para a mera ilegalidade. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE IMPROBIDADE PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISDICIONAL. SUPOSTA INOCORRÊNCIA. INICIAL FUNDADA NA MERA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1339336/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, LEI Nº 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO OU, AO MENOS, CULPA. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. AÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. A Lei de Improbidade, Lei nº 8.429/92, não criou responsabilidade objetiva quanto aos agentes públicos, mas fincou raízes no dolo (artigos 9º e 11) ou, ao menos, na culpa (art. 10), sendo que, no caso dos autos, nenhum dado permite atribuir tal comportamento e seu elemento anímico, quanto ao ex-Prefeito Municipal, a cujo respeito duvidosa, até, a própria contribuição para a prescrição de créditos municipais. (Apelação Cível Nº 70044323467, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/08/2011) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO EVIDENCIADO. Dessa forma, a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, mostrando-se indispensável a demonstração do elemento dolo ou culpa na prática adotada pelo agente, já que inadmissível a hipótese de responsabilidade objetiva. No caso em específico, quanto à responsabilização por ato de improbidade com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, a prática de ato ímprobo, na modalidade de violação a princípio, exige a prova do dolo do agente público. Ou seja, é insuficiente a prova da ilegalidade, já que nem todo ato ilegal constitui ato de improbidade. Na situação em concreto, resta evidente a falta de comprovação de conduta dolosa do agente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030950307, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 01/12/2010) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Competência privativa do Poder Judiciário; Processamento e julgamento: 1ª Instância; Rito: Ação Civil Pública; Cabimento de cautelar; Propositura: MP e PJ prejudicada (art. 17); MP: fiscal da lei (art. 17, §4º); IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Vedação de transação, acordo e conciliação (art. 17, §1º); Litisconsórcio (art. 17, §3º); Indenização e bens devolvidos (art. 18); Prescrição (art.23); Imprescritibilidade da ação de ressarcimento (art. 37, §5º CF); Perda função e suspensão de direito: transito em julgado; Inaplicabilidade da insignificância (RE 892818).