Atividades e atos
administrativos
Aula 7
princípios da moralidade, da eficiência e da
publicidade dos atos administrativos
Caso gerador
“Dracena todos por todos rumo ao
ano 2000”
Caso gerador

Campanha institucional utilizando mesmas frases que haviam
composto a propaganda eleitoral de prefeito

Viola o princípio da impessoalidade ?
Art. 37, § 1º, CF/88 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Não se pode confundir, jamais, dever de publicidade dos atos
administrativos com promoção pessoal...
Viola a moralidade?
Princípio autônomo na Constituição de 1988
 Relaciona-se ao princípio da finalidade
 Categorização segundo Diogo de Figueiredo
Moreira Neto:
- atos com desvio de finalidade pública
- atos sem finalidade pública
- atos com deficiente finalidade pública
(ineficiência grosseira no trato do interesse
público)

Moralidade

“O administrador público
acréscimo [à moral comum],
elas escritas ou não, que dele
ao fim institucional de cada
gestão da coisa pública”.
se sujeita, por
a regras, estejam
exigem fidelidade
ato praticado na
Diogo de Figueiredo Moreira Neto
Ação popular

Art. 5º, CF/88
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência;
nepotismo
Nepotismo

Súmula Vinculante nº 13 - STF

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de
função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal."
Improbidade administrativa
Art.
37, CF/88
§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei n. 8.429/92
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos.
Lei n. 8.429/92
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Improbidade administrativa

Necessidade de presença de elemento subjetivo?
STJ - 2ª Turma - REsp 880.662/MG
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADE.
LESÃO
A
PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO
ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE
RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA CIVIL REDUZIDA.
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº
8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova
da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de improbidade.
Precedente da Turma.
Trecho do voto do relator
“Já o art. 11 elenca diversas infrações para cuja consecução é
irrelevante o ânimo do agente. Em outras palavras, para a
tipificação da conduta é desnecessário perquirir se o gestor
público comportou-se com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo
material ao erário. Nos quadrantes do Direito Penal, estar-se-ia
diante de um crime formal ou de mera conduta, em oposição aos
crimes materiais, para os quais se exige um resultado no mundo
fenomênico. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de
que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei n.º
8.429/92 não exigem dolo ou culpa na conduta do agente, nem
prova da lesão ao erário público, sendo suficiente a simples
ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurada a
infração”.
STJ - 2ª Turma - REsp 880.662/MG
2. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade
independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II,
da Lei 8.429/92).
3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a
prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a
ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público
obrigado a fazê-lo (inciso VI).
4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do
número de viajantes e do destino são insuficientes para
comprovação de despesas de viagem.
STJ - 2ª Turma - REsp 880.662/MG
5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório,
deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da
despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um
dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura
auditoria e fiscalização.
6. Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de
ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da
Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que
não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis
com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92
(lesão aos princípios administrativos).
7. Sentença mantida, excluída apenas a sanção de ressarcimento ao
erário e reduzida a multa civil para cinco vezes o valor da
remuneração recebida no último ano de mandato.
8. Recurso especial provido.
STJ –1ª turma - REsp 831.178/MG
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
LEI
8.429/92. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e
notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b)
causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
STJ –1ª turma - REsp 831.178/MG
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. (...)
7. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da
improbidade, afastado pelo Tribunal a quo na sua fundamentação,
por isso que incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente
sob o ângulo objetivo, consoante se infere do voto condutor às fls.
235/245.
Solução do caso
gerador
Resp 695718 / SP
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL
NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO
PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO
ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES
ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO
POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
Resp 695718 / SP
1. Cuidam os autos de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em face de José Cláudio Grando,
à época Prefeito Municipal de Dracena/SP,
objetivando, em síntese, a sua condenação nas sanções
previstas na Lei nº 8.429/92 por suposta utilização
irregular das frases "Dracena Todos por Todos Rumo
ao Ano 2000" e "Dracena Rumo ao Ano 2000" em
fachadas de órgão públicos municipais, veículos e
placas de inauguração, uniformes dos alunos das
escolas e creches públicas, jornais da região, carnês de
pagamento de tributos e publicações especiais. (...)
REsp 695718 / SP


2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem
patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu
objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também
punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver
observados os princípios gerais da administração. Essa ação
constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio
público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário,
tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la.
Precedentes. Ofensa ao art. 267, IV, do CPC, que se repele.
3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido
contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva
maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo
administrativo. A inobservância dos princípios acarreta
responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura
“condutas que não implicam necessariamente locupletamento de
caráter financeiro ou material” (Wallace Paiva Martins Júnior,
“Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002).
REsp 695718 / SP
4.
O que deve inspirar o administrador público é a vontade de
fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria
administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além
de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um
direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da
Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a
mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a
gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que
conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à
cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.
5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade
administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária,
porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a
moral, consubstancia uma conquista da Nação que,
incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma
providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes
públicos violadores desse preceito maior.
REsp 695718 / SP


6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às
bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto
da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a
censura do dano moral. Para a caracterização dessa espécie de
improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que
censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento,
o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe
sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, “na
hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...”
(sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos
valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira,
independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no
seu aspecto material.
7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As
sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando
adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com os
patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de ímprobo.
Princípio da eficiência

Introduzido pela EC 19/98

Ligado à prestação
administrativos

Busca da administração de resultado, excelência,
presteza, maior concretização possível do interesse
público envolvido ao menor custo possível
de
serviços,
públicos
e
Caso gerador

Rádio comunitária que espera há 05 anos por
autorização para funcionamento

Atuava antes da nova exigência

Ameaça de autuação

UF alega que funcionamento
consubstancia rádio clandestina
sem
autorização
REsp 690.819/RS
ADMINISTRATIVO.
RÁDIO
COMUNITÁRIA.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO
DE
AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA
DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. (...)
1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 559/589 e 630/644)
interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela UNIÃO,
ambos com fulcro na alínea "a", sendo o da ANATEL baseado
também na letra "c" do art. 105, III, da Constituição Federal de
1988, em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região,
assim ementado (fl. 526-v):
REsp 690.819/RS
"ADMINISTRATIVO.
RÁDIO
COMUNITÁRIA.
FUNCIONAMENTO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RAZOABILIDADE.
APREENSÃO.
POLÍCIA
FEDERAL.
INTERFERÊNCIA.
1. O conteúdo da sentença apelada não implica em invasão da
competência do Poder Executivo pelo Judiciário, posto não
conceder autorização para o funcionamento, mas apenas impede
que o funcionamento da Rádio Comunitária seja perturbado
enquanto não for examinado o pedido de autorização.
REsp 690.819/RS
2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por
parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as
postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da lei que rege os
procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido
processo legal e a razoabilidade.
3. Embora os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações não
tenham poderes para, administrativamente, proceder à apreensão de
bens e equipamentos no âmbito de sua competência, tendo em vista
a suspensão da eficácia do art. 19, inc. XV, da Lei nº 9.472/97, pela
medida cautelar concedida pelo Plenário do STF na ADIn nº 1.688,
tal vedação não atinge os agentes da Polícia Federal, que têm o
dever de apreender os instrumentos utilizados na prática de crimes.
REsp 690.819/RS
4. No tocante às alegações de interferência dos equipamentos da
rádio comunitário no espectro eletromagnético, compete à
União Federal a respectiva fiscalização, procedendo às medidas
necessárias para evitar interferência em outros sistemas de
telecomunicações.
5. Apelações cíveis da ANATEL e remessa de ofício
improvidas. Apelação cível da União Federal parcialmente
provida.”
REsp 690.819/RS
(...) 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente
pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de
impedir o funcionamento provisório dos serviços de
radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da
recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas,
espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples
resposta
da
Administração.
4. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa
como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não
obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização,
não se pode conceber que o cidadão fique sujeito a uma espera
abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao
controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos
direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso
concreto.
REsp 690.819/RS
5. O Poder Concedente deve observar prazos
razoáveis para instrução e conclusão dos processos
de outorga de autorização para funcionamento,
não podendo estes prolongar-se por tempo
indeterminado, sob pena de violação aos
princípios da eficiência e da razoabilidade.
6. Recursos
parcialmente conhecidos e
desprovidos.
Direito à razoável duração do
processo

Art. 5º, CF/88
LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Princípio da publicidade

Art. 37, caput, CF/88

Transparência, responsividade da Administração

Não se confunde com propaganda comercial,
embora a propaganda institucional possa ser um
meio de manifestação
Instrumentos
Direitos
CF/88
de petição e de certidão – art. 5º, XXXIV,
XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
Publicação no D.O.


A publicação no D.O é o meio por excelência de se dar
a conhecer o ato administrativo.
Exemplo: Lei 8.666/93
Art. 61, par. ún. A publicação resumida do instrumento
de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial,
que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o
seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Download

Aula_7 - Acadêmico de Direito da FGV