ATUAÇÃO DA ANEEL NA ÁREA DE FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA E
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
“Texto elaborado pela Superintendência de Estudos e Informações Hidrológicas da ANEEL para o
Seminário Internacional sobre Fontes Alternativas de Energia e Eficiência Energética – Câmara dos
Deputados, Brasília-DF, 18-20 de jun/2002”.
1. INTRODUÇÃO
O papel da ANEEL na área de eficiência energética (EE) e fontes alternativas de
geração de energia elétrica (FA) está previsto na legislação vigente do setor elétrico
brasileiro, incluindo aquela que institui e regulamenta a Agência.
A Lei no 9.427, de 26 dezembro de 1996, que institui a Agência, cita em seu art. 2o
que a ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão,
distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as
políticas e diretrizes do governo federal. O art 3o cita ainda que compete à
ANEEL: V – “dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre
concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e
autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores”.
A política energética nacional, com a qual a ANEEL deve atuar em conformidade,
está descrita na Lei no 9.478, de agosto de 1997, da qual destaca-se para EE e FA
o seguinte:
Art. 1o “As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de
energia visarão aos seguintes objetivos”: II – “promover o desenvolvimento,
ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos”; III –
“proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta
dos produtos”; IV – “proteger o meio ambiente e promover a conservação de
energia”; VII – “identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de
energia elétrica nas diversas regiões do país”; VIII – “utilizar fontes
alternativas de energia mediante o aproveitamento econômico dos insumos
disponíveis e das tecnologias aplicáveis”.
Em consonância com as leis supracitadas o Decreto no 2.335, de outubro de 1997
(Anexo I), que constitui a ANEEL, estabelece:
Como diretriz (art. 3o): VI – “adoção de medidas efetivas que assegurem a
oferta de energia elétrica a áreas de renda e densidade de carga baixas,
urbanas e rurais, de forma a promover o desenvolvimento econômico e
social e a redução das desigualdades regionais”.
Como competência (art 4o): I – “implementar as políticas e diretrizes do
governo federal para a exploração de energia elétrica e o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica”; IX – “incentivar o combate ao
desperdício de energia no que diz respeito a todas as formas de produção,
transmissão, distribuição, comercialização e uso da energia elétrica”; XXIII –
“estimular e participar das atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico necessárias ao setor de energia elétrica”; XXV – “estimular e
participar de ações ambientais voltadas para o benefício da sociedade, bem
como interagir com o Sistema Nacional de Meio Ambiente em conformidade
com a legislação vigente, e atuando de forma harmônica com a Política
Nacional de Meio Ambiente”.
Como ação regulatória (art. 12): III – “promoção do uso e da ampla oferta
de energia elétrica de forma eficaz e eficiente, com foco na viabilidade
técnica, econômica e ambiental das ações”.
A seguir, faz-se uma síntese da atuação da Agência nas áreas supracitadas,
destacando-se os seguintes aspectos: i) investimentos em pesquisa e
desenvolvimento (P&D) e EE; ii) principais mecanismos regulatórios (resoluções)
sobre FA e EE; iii) quadro geral de concessões e autorizações para geração com
FA; iv) situação atual da regulamentação da universalização; v) principais projetos
apoiados e/ou desenvolvidos pela ANEEL.
2. USO DE FONTES ALTERNATIVAS NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
2.1. Principais Marcos Legais – Legislação Vigente
Lei No 9.427, de 26 de dezembro de 1996: institui a Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), disciplina o regime das concessões de serviços públicos de
energia elétrica e dá outras providências, entre elas a redução não-inferior a 50%
nos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, a livre
comercialização de energia com consumidores de carga igual ou superior a 500 kW
e a isenção do pagamento de compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos, para empreendimentos hidrelétricos de pequeno porte (pequenas centrais
hidrelétricas – PCH´s).
Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996: define e regulamenta a produção
independente e a autoprodução de energia elétrica, modalidades importantes na
geração de energia elétrica com fontes alternativas e renováveis.
Lei No 9.478, de 6 de agosto de 1997: dispõe sobre a política energética nacional
e, entre outros aspectos, determina as diretrizes para o uso racional das fontes de
energia, incluindo as fontes e as tecnologias alternativas, mediante o aproveitamento
econômico dos insumos disponíveis (inciso VIII do art. 1o).
Lei no 9.648, de 27 maio de 1998: altera várias leis do setor elétrico e, entre outros
aspectos, estabelece incentivos às fontes alternativas renováveis de energia que
substituam geração termelétrica a derivado de petróleo em sistema elétrico isolado.
Permite que essas fontes usufruam os benefícios da sistemática de rateio da Conta
Consumo de Combustíveis – CCC – para geração de energia elétrica em sistemas
isolados, conforme estabelecido na Lei no 8.631, de 4 de março de 1993 (§ 4º do
art.11). A regulamentação desse dispositivo é feita pela Resolução ANEEL no 245,
de 11 de agosto de 1999.
Lei No 9.991, de 24 de julho de 2000: obriga as empresas concessionárias,
permissionárias e autorizadas do setor elétrico a investirem parcela mínima em
eficiência energética e pesquisa e desenvolvimento tecnológico. As fontes
alternativas são duplamente beneficiadas. Primeiro, porque parte desses recursos
se destina à pesquisa e ao desenvolvimento de fontes e tecnologias alternativas.
Segundo, porque as empresas que geram energia elétrica exclusivamente a partir
de fontes alternativas são isentas desse encargo. Uma abordagem mais detalhada
desta lei é feita mais adiante.
Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002: entre outras disposições, cria o Programa de Incentivo
às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE),
dispõe sobre a universalização dos serviços de energia elétrica e altera dispositivos legais que
interferem no aproveitamento de fontes alternativas e co-geração de energia, como descrito a seguir:
•
Estende a empreendimentos, com potência de até 30 MW, de geração eólica, à biomassa e à
co-geração qualificada os benefícios da redução (não-inferior a 50%) dos encargos de uso
dos sistemas de transmissão e distribuição;
•
Estende à energia eólica, à solar e à biomassa os benefícios da comercialização de energia
com consumidor ou grupo de consumidores de carga maior ou igual a 500 kW, no sistema
elétrico interligado;
•
Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga para comercialização de energia, quando
o consumidor ou conjunto de consumidores se situar em sistema elétrico isolado;
•
Estende por mais 20 anos a sistemática de rateio da CCC nos sistemas isolados, obrigando,
porém, o estabelecimento de mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética,
à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais;
•
Estabelece novos procedimentos e mecanismos para a alocação dos recursos da Reserva
Global de Reversão (RGR), incluindo a destinação de recursos para empreendimentos de
geração com fontes alternativas, particularmente de pequeno porte (até 5 MW) para o
atendimento de comunidades em sistemas elétricos isolados.
2.2. Principais Mecanismos Regulatórios – Atuação da ANEEL
Com base na legislação vigente, principalmente aquela mencionada no item anterior,
a ANEEL tem estabelecido diversos mecanismos regulatórios para aumentar a
participação das fontes alternativas na geração de energia elétrica, como abaixo
descrito.
Resolução No 112, de maio de 1999: estabelece os requisitos necessários à
obtenção de registro ou autorização para implantação, ampliação ou repotenciação
de centrais termelétricas, eólicas e demais empreendimentos operados com fontes
alternativas de energia. Essa resolução foi estabelecida em virtude da necessidade
de atualizar e complementar os procedimentos contidos em normas anteriores,
visando a facilitar a entrada de novas fontes de geração, simplificando regras e
padronizando procedimentos. Entre outras disposições, estabelece a
obrigatoriedade de registro para centrais com capacidade de geração de até 5 MW e
de autorização (outorga) para centrais com capacidade superior a esse valor.
Resolução no 245, de agosto de 1999: estabelece as condições e prazos para a
extensão dos benefícios da sistemática de rateio da Conta de Consumo de
Combustíveis (CCC) a empreendimentos de geração de energia elétrica que
substituam a geração termelétrica a derivados de petróleo em sistema elétrico
isolado. Em conformidade com as disposições legais pertinentes, principalmente o
que estabelece o § 4º do art. 11 da Lei no 9.648/98, e tendo em vista a
compatibilidade das PCH´s e demais fontes e tecnologias alternativas de geração de
energia elétrica com as características dos sistemas elétricos isolados, esse
mecanismo regulatório procura induzir formas de geração de energia elétrica com
menor custo e impacto ambiental, de forma a promover o desenvolvimento
socioeconômico e a redução das desigualdades regionais. Esta resolução deverá
passar por reformulação em breve, em função da nova redação dada à Lei 9.648
pela Lei 10.438, no que se refere à CCC.
Resolução No 281, de 1o de outubro de 1999: estabelece as condições gerais de
contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica. Em termos de incentivo a fontes
alternativas, destaca-se a redução não-inferior a 50% nos encargos de uso dos
sistemas de transmissão e de distribuição, conforme disposto em seu Art. 22, para
empreendimentos hidrelétricos de pequeno porte (pequenas centrais hidrelétricas –
PCH´s). Estabelece, ainda, a isenção desse encargo para os empreendimentos que
iniciarem a operação até 31 de dezembro de 2003.
Resolução No 021, de 20 de janeiro de 2000: estabelece os requisitos necessários
à qualificação de centrais co-geradoras de energia elétrica. Esse mecanismo
regulatório foi estabelecido com base nas políticas de incentivo ao uso racional dos
recursos energéticos, visto que a co-geração de energia contribui com a
racionalidade energética, uma vez que possibilita um melhor aproveitamento dos
combustíveis, quando comparada à geração individual de calor e energia elétrica.
Define co-geração de energia como o processo de produção combinada de calor útil
e energia mecânica, geralmente convertida total ou parcialmente em energia
elétrica, a partir da energia química disponibilizada por um ou mais combustíveis.
Para obter registro ou certificado de co-geração qualificada, o empreendimento deve
estar em situação regular perante à ANEEL, segundo as disposições da Resolução
112/99, e atender aos requisitos mínimos de racionalidade energética, definidos no
inciso II, art. 4o da resolução.
2.3. Participação das Fontes Alternativas na Geração de Energia Elétrica
Como apresentado na Tabela 1, a participação das fontes alternativas renováveis na
capacidade de geração de energia elétrica instalada no Brasil é de apenas 2,5%.
Entre essas fontes, destacam-se a biomassa (notadamente bagaço de cana) e as
pequenas centrais hidrelétricas (PCHs).
Tabela 1
Usinas em operação
Fonte
Quantidade Potência (kW) % (kW)
Eólica
7
21.200
0,03
PCH
202
793.424
1,03
Biomassa
173
1.112.187
1,44
Outras
728
75.294.349 97,50
Total
1.110
77.221.160 100,00
Quanto aos empreendimentos em construção, a participação das fontes alternativas
renováveis sobe para 4,1%, com destaque para as PCHs, responsáveis por 3,73%
da atual ampliação da capacidade de geração de energia elétrica no país (Tabela 2).
Tabela 2
Usinas em construção
Fonte
Quantidade Potência (kW) % (kW)
Eólica
0
0
0,00
PCH
39
485.795
3,73
Biomassa
4
49.000
0,38
Outras
47
12.506.515 95,90
Total
90
13.041.310 100,00
Já em relação aos projetos outorgados (construção ainda não iniciada), observa-se
uma participação bastante expressiva dessas fontes, representando mais de 20% da
capacidade de geração autorizada pela ANEEL (Tabela 3). Neste caso, destacam-se
os projetos eólicos, que representam 15,6% do total outorgado. Ressalte-se, porém,
que a outorga em questão é apenas um dos requisitos necessários à implantação
dos projetos, de forma que esses números (Tabela 3) geram apenas expectativas
em relação ao aumento da participação dessas fontes.
Informações mais detalhadas sobre a participação dessas e outras fontes na
geração de energia elétrica podem ser obtidas na página WEB da Agência
(www.aneel.gov.br), no link Banco de Informações de Geração.
Tabela 3
Usinas outorgadas
Fonte
Quantidade Potência (kW) % (kW)
Eólica
53
4.165.000 15,55
PCH
78
1.229.510
4,59
Biomassa
25
149.361
0,56
Outras
113
21.232.568 79,30
Total
269
26.776.439 100,00
3. PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Os investimentos anuais em P&D e EE por parte das empresas concessionárias,
permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica são regulamentados pela
Lei no 9.991, de julho de 2000, como se segue:
Art. 1o “As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de
distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o
montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita
operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no
mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência
energética no uso final...”: I – “até 31 de dezembro de 2005, os percentuais
mínimos... serão de cinqüenta centésimos por cento, tanto para pesquisa e
desenvolvimento, como para programas de eficiência energética na oferta e
no uso final da energia”.
Art. 2o “As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o
montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em
pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico...”
Art. 3o “As concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia
elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo,
um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e
desenvolvimento do setor elétrico”.
Art. 4o “Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos artigos
anteriores, deverão ser distribuídos da seguinte forma”: I – “cinqüenta por
cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
FNDCT...” (CTENERG); II – “cinqüenta por cento para projetos de pesquisa e
desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela ANEEL”.
Art. 5o “Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte
forma”: I – “os investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1o,
serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL”; II
– “no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por
instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais”.
Conforme previsto na lei em questão, algumas resoluções e manuais de
procedimentos já foram editados pela ANEEL. As mais recentes resoluções são a
Resolução no 502, de 27 de novembro de 2001, para P&D e a Resolução no 394,
de 18 de setembro de 2001, para EE.
No ciclo 2000/2001, em função da Lei 9.991, foram investidos em P&D e EE cerca
de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), dos quais,
aproximadamente, 37 % em EE e 63 % em P&D.
Estima-se que os recursos investidos neste ciclo em EE resultaram em uma redução
de consumo de cerca de 4,1 GWh/ano e uma demanda evitada de
aproximadamente 154 MW. Com relação a P&D, dos recursos aplicados diretamente
pelas empresas, 12,7 % foram destinados a pesquisas com EE e 7,5 % com FA.
4. UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO
Segundo dados recentes do IBGE cerca de 93% dos domicílios são eletrificados. No
entanto este número não indica que o atendimento é satisfatório, considerando que
ainda existem milhões de pessoas sem acesso a este serviço e que grande parte da
população é atendida precariamente, com baixa qualidade no serviço.
As concessionárias de distribuição de energia têm a obrigação legal e contratual de
atender, na integralidade, o mercado em sua área de concessão. No entanto, é
significativo o impacto sobre o equilíbrio econômico-financeiro dessas empresas ao
atenderem novos consumidores localizados em regiões isoladas e de difícil acesso.
Atualmente a agência está trabalhando na regulamentação da Lei 10.438, que, no
que diz respeito à universalização do atendimento, estabelece o seguinte:
Art. 13. (relativo à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE),
§ 8o “Os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem
público e das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados,
prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço
público de energia elétrica, na forma da regulamentação da ANEEL”.
Art. 14. “No estabelecimento das metas de universalização do uso da
energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e
permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica”: I
– “áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de
distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de
consumidores deverá ser atendido sem ônus de qualquer espécie
para o solicitante”; II – “áreas, progressivamente decrescentes, no
interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida
pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais préestabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do serviço serão
então atendidos sem ônus de qualquer espécie”.
Art. 15. “Visando a universalização do serviço público de energia
elétrica, a ANEEL poderá promover licitações para outorga de
permissões de serviço público de energia elétrica, em áreas já
concedidas cujos contratos não contenham cláusula de
exclusividade”.
Para regulamentação do art. 14 procura-se aproveitar a experiência da agência
com trabalhos desenvolvidos na área de geoprocessamento.
4.1. Permissionários e Cooperativas de Eletrificação Rural
As permissionárias e cooperativas de eletrificação constituem-se em importantes
instrumentos para a universalização.
Em muitos casos, o atendimento a localidades remotas pode ser viabilizado através
de geração distribuída, inclusive com fontes locais de energia, capazes de atender a
demanda atual e futura de energia de forma sustentável. Nestes casos questiona-se
se a melhor forma de universalização do atendimento é via concessionárias, visto
que as regiões com maiores índices de universalização do país, atingiram-nos
através de cooperativas de eletrificação rural.
Atualmente, segundo regras estabelecidas pela Resolução no 12, de 11 de janeiro
de 2002, as cooperativas de eletrificação existentes estão sendo regularizadas
podendo tornar-se permissionárias ou cooperativas autorizadas. Vale ressaltar que
as cooperativas autorizadas são vistas pelas concessionárias como consumidores.
O art. 15 da Lei 10.438 supracitado, induz a criação de permissionárias. Além disso,
outro incentivo dado às cooperativas, permissionárias e universalização pela mesma
lei é o seguinte:
Art. 23 § 4o “A Eletrobrás... destinará os recursos da RGR aos fins
estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante
projetos específicos de investimento”: I – “às concessionárias,
permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos
serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas
e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de
energia elétrica”; IV – “para implantação de centrais geradoras de potência
até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em
comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado”.
5. AÇÕES E PROJETOS APOIADOS PELA ANEEL
Em parceria com universidades, institutos e centros de pesquisa e referência em
fontes alternativas a ANEEL vêm desenvolvendo alguns projetos de suprimento de
energia e levantamento de fontes e potenciais de geração de energia elétrica.
5.1. LEVANTAMENTO DE FONTES E POTENCIAIS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
O planejamento da expansão e o aproveitamento ótimo dos potenciais de geração
dependem da identificação dos potenciais. Na busca dessas informações, a Agência
iniciou alguns levantamentos de fontes e potenciais de geração de energia elétrica
(alguns citados a seguir) e entende que devam existir mais ações nesse sentido,
para a continuidade do que foi iniciado e para o levantamento de outras fontes e
potenciais.
-
Levantamento do potencial real de co-geração de excedentes no setor
sucroalcooleiro
A conclusão desse levantamento, realizado em parceria com o CENBIO1,
possibilitou identificar o potencial real de excedentes de eletricidade no setor
sucroalcooleiro do país, a curto, médio e longo prazo.
- Inventário do potencial eólico na região Sudeste do Brasil
Esse inventário, realizado em parceria com a COPPE – UFRJ, permitiu levantar os
dados de velocidade e direção de ventos disponíveis para a região Sudeste do
Brasil. As propostas de extensão deste trabalho são as seguintes:
-
1
Tratamento e disponibilização dos dados de vento coletados pelo INMET
em todo o território nacional. Incluindo os dados disponíveis coletados por
Centro Nacional de Referência em Biomassa.
outras instituições
automatizadas;
com
a
utilização
de
estações
meteorológicas
-
Montagem de um banco de dados de vento nacional, baseado num
modelo dinâmico, efetivamente operante e constantemente atualizado;
-
Definição de um operador central responsável pela coordenação deste
banco de dados e pelo processamento e disponibilização dos dados;
-
Desenvolvimento de um software adequado para o gerenciamento do
operador central e outro a ser utilizado pelos usuários.
- Atlas Eólico Brasileiro
Esse trabalho, desenvolvido pelo CBEE2, tem por finalidade identificar e
disponibilizar dados sobre o potencial eólico brasileiro para geração de energia
elétrica.
- Atlas Brasileiro de Biomassa
Esse trabalho, desenvolvido pelo CENBIO, disponibilizará, de forma preliminar o
mapeamento do potencial brasileiro de geração de energia elétrica a partir de
biomassa, baseando principalmente nas informações divulgadas pelo IBGE3.
- Atlas de Energia Elétrica do Brasil
Esse trabalho, desenvolvido pela Superintendência de Estudos e Informações
Hidrológicas da ANEEL (SIH), tem por finalidade disponibilizar um sistema de dados
georreferenciados sobre o setor elétrico brasileiro, incluindo fontes e tecnologias de
geração, empreendimentos e projetos de geração, transmissão e distribuição de
energia, assim como o perfil da demanda nas diversas regiões do País. Contribuindo
para racionalizar o processo decisório dos agentes, reduzindo a assimetria de
informação e as perdas de oportunidade, de modo a melhorar a competitividade e a
eficiência do setor.
Informações sobre fontes, tecnologias e empreendimentos de geração de energia
elétrica a partir de fontes alternativas, incluindo aqueles em operação, em
construção e os projetos autorizados, são disponibilizadas nos seguintes capítulos
ou seções: Capítulo 2 – Energia Solar; Seção 3.8 do Capítulo 3 (Energia Hidráulica)
– Pequenas Centrais Hidrelétricas; Capítulo 4 – Biomassa; Capítulo 5 – Energia
Eólica. Uma versão eletrônica do Atlas está disponível na página WEB da ANEEL:
www.aneel.gov.br
5.2 SUPRIMENTO DE ENERGIA
Entende-se que o suprimento de energia de acordo com o desenvolvimento
sustentável deve primar: pela eficiência na produção, transmissão, distribuição,
comercialização e uso da energia; pelo uso de fontes renováveis; pelo uso ótimo
destas fontes; pela garantia da disponibilidade e acesso a todos e indistintamente;
pela prestação de um serviço de qualidade; pela preservação ambiental; e pelo uso
da energia, não como um fim, mas como um meio para esse desenvolvimento.
2
3
Centro Brasileiro de Energia Eólica.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Baseando-se nestas premissas a ANEEL desenvolve alguns projetos, conforme
descrição a seguir.
- Projeto de referência em comunidades isoladas da Região Amazônica
Desenvolvido em parceria com a UA4 e a UnB5, este projeto teve como objetivos:
implementar e acompanhar em comunidades isoladas da Amazônia, sistemas de
referência para geração de energia elétrica (com óleo vegetal e geração fotovoltaica)
e agregação de valor aos produtos locais não lenhosos; encontrar soluções
energéticas para as comunidades isoladas pelo subsídio da CCC6; e encontrar
formas de gestão para as tecnologias implantadas.
Dentre os resultados obtidos destacam-se: eletrificação das comunidades atendidas;
implantação de um programa de educação à distância; educação infantil no local;
capacitação profissional em liderança, gerência de pequenos empreendimentos e
operação dos equipamentos implantados, além de cursos e palestras sobre
cidadania, educação ambiental e cooperativismo; construção de um poço artesiano
e tratamento da água; e melhor organização política e social.
- Sistema híbrido eólico-diesel em Fernando de Noronha
Desenvolvido em parceria com o CBEE este teve como objetivo proporcionar
eletricidade suficiente para a comunidade residente na ilha a partir da implantação
de uma turbina eólica e otimização da operação desta com sistema diesel já
existente no local, minimizando o custo com o transporte e o armazenamento do
combustível, contribuindo para uma melhoria na qualidade de energia gerada e
distribuída e reduzindo a poluição ambiental. Todos esses objetivos foram atendidos,
destacando-se ainda: obtenção de informações quanto ao regime de operação de
um sistema híbrido (eólico x diesel) de grande porte; demonstrativo de prós e
contras desta alternativa de geração; difusão do uso de energia eólica no país;
capacitação de pessoal para trabalhar no mercado de energia eólica no país.
- Sistema híbrido fotovoltaico-diesel em comunidade isolada na região Norte
Este projeto foi desenvolvido em parceria com o LABSOLAR - UFSC7 e, trocando-se
a turbina eólica por um sistema fotovoltaico, teve objetivos e resultados semelhantes
aos do projeto anterior. O sistema foi implantado na Comunidade de Araras, no
Município de Nova Mármore – RO, onde também já existia um sistema diesel. Um
resultado importante deste projeto foi surgimento do primeiro produtor
independente com geração fotovoltaica no país.
- Energização fotovoltaica em comunidades isoladas na região do Alto
Solimões
Este projeto, desenvolvido em parceria com CENBIO, INPA e IEE – USP8,
possibilitou dotar quatro comunidades na região do Alto Solimões, no município de
Benjamin Constante – AM de um maior grau de sustentabilidade energética (através
da tecnologia fotovoltaica) e econômica (mediante a melhoria e aumento da
produtividade), de maneira compatível com o modelo de agricultura familiar
4
Universidade Federal do Amazonas
Universidade de Brasília
6
Conta de consumo de combustíveis
7
Laboratório de Energia Solar da Universidade Federal de Santa Catarina.
8
Instituto de Eletrotécnica e Energia da Universidade de São Paulo
5
defendido por seus habitantes, culminando em um desenvolvimento integral
(econômico, cultural e social).
- Monitoramento e Criação de Modelos para Implementação de Geração de
Eletricidade em Comunidades Amazônicas a partir de Óleos Vegetais
Este projeto foi desenvolvido em parceria com CENBIO, IEE – USP e a empresa
PROMAK, com o objetivo de eletrificar a comunidade de Vila Boa Esperança no
Pará - município de Mojú, com a geração de energia elétrica a partir do óleo de
dendê (óleo de palma). O Projeto envolveu a colheita e tratos culturais da plantação,
agroindústria, produção de óleo e operação do sistema de geração. Foram obtidos
resultados finais de cálculo da energia gerada que serviram de subsídio para
elaboração de um modelo energético em pequenas propriedades, com produção
descentralizada do óleo. Neste modelo, microusinas para extração de óleo e
recuperação das nozes serão financiadas diretamente pelas cooperativas ou
associação de produtores.
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ANEEL e Fontes Alternativas