ATUAÇÃO DA ANEEL NA ÁREA DE FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA “Texto elaborado pela Superintendência de Estudos e Informações Hidrológicas da ANEEL para o Seminário Internacional sobre Fontes Alternativas de Energia e Eficiência Energética – Câmara dos Deputados, Brasília-DF, 18-20 de jun/2002”. 1. INTRODUÇÃO O papel da ANEEL na área de eficiência energética (EE) e fontes alternativas de geração de energia elétrica (FA) está previsto na legislação vigente do setor elétrico brasileiro, incluindo aquela que institui e regulamenta a Agência. A Lei no 9.427, de 26 dezembro de 1996, que institui a Agência, cita em seu art. 2o que a ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. O art 3o cita ainda que compete à ANEEL: V – “dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores”. A política energética nacional, com a qual a ANEEL deve atuar em conformidade, está descrita na Lei no 9.478, de agosto de 1997, da qual destaca-se para EE e FA o seguinte: Art. 1o “As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos”: II – “promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos”; III – “proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos”; IV – “proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia”; VII – “identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do país”; VIII – “utilizar fontes alternativas de energia mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis”. Em consonância com as leis supracitadas o Decreto no 2.335, de outubro de 1997 (Anexo I), que constitui a ANEEL, estabelece: Como diretriz (art. 3o): VI – “adoção de medidas efetivas que assegurem a oferta de energia elétrica a áreas de renda e densidade de carga baixas, urbanas e rurais, de forma a promover o desenvolvimento econômico e social e a redução das desigualdades regionais”. Como competência (art 4o): I – “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração de energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica”; IX – “incentivar o combate ao desperdício de energia no que diz respeito a todas as formas de produção, transmissão, distribuição, comercialização e uso da energia elétrica”; XXIII – “estimular e participar das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico necessárias ao setor de energia elétrica”; XXV – “estimular e participar de ações ambientais voltadas para o benefício da sociedade, bem como interagir com o Sistema Nacional de Meio Ambiente em conformidade com a legislação vigente, e atuando de forma harmônica com a Política Nacional de Meio Ambiente”. Como ação regulatória (art. 12): III – “promoção do uso e da ampla oferta de energia elétrica de forma eficaz e eficiente, com foco na viabilidade técnica, econômica e ambiental das ações”. A seguir, faz-se uma síntese da atuação da Agência nas áreas supracitadas, destacando-se os seguintes aspectos: i) investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e EE; ii) principais mecanismos regulatórios (resoluções) sobre FA e EE; iii) quadro geral de concessões e autorizações para geração com FA; iv) situação atual da regulamentação da universalização; v) principais projetos apoiados e/ou desenvolvidos pela ANEEL. 2. USO DE FONTES ALTERNATIVAS NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 2.1. Principais Marcos Legais – Legislação Vigente Lei No 9.427, de 26 de dezembro de 1996: institui a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências, entre elas a redução não-inferior a 50% nos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, a livre comercialização de energia com consumidores de carga igual ou superior a 500 kW e a isenção do pagamento de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, para empreendimentos hidrelétricos de pequeno porte (pequenas centrais hidrelétricas – PCH´s). Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996: define e regulamenta a produção independente e a autoprodução de energia elétrica, modalidades importantes na geração de energia elétrica com fontes alternativas e renováveis. Lei No 9.478, de 6 de agosto de 1997: dispõe sobre a política energética nacional e, entre outros aspectos, determina as diretrizes para o uso racional das fontes de energia, incluindo as fontes e as tecnologias alternativas, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis (inciso VIII do art. 1o). Lei no 9.648, de 27 maio de 1998: altera várias leis do setor elétrico e, entre outros aspectos, estabelece incentivos às fontes alternativas renováveis de energia que substituam geração termelétrica a derivado de petróleo em sistema elétrico isolado. Permite que essas fontes usufruam os benefícios da sistemática de rateio da Conta Consumo de Combustíveis – CCC – para geração de energia elétrica em sistemas isolados, conforme estabelecido na Lei no 8.631, de 4 de março de 1993 (§ 4º do art.11). A regulamentação desse dispositivo é feita pela Resolução ANEEL no 245, de 11 de agosto de 1999. Lei No 9.991, de 24 de julho de 2000: obriga as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor elétrico a investirem parcela mínima em eficiência energética e pesquisa e desenvolvimento tecnológico. As fontes alternativas são duplamente beneficiadas. Primeiro, porque parte desses recursos se destina à pesquisa e ao desenvolvimento de fontes e tecnologias alternativas. Segundo, porque as empresas que geram energia elétrica exclusivamente a partir de fontes alternativas são isentas desse encargo. Uma abordagem mais detalhada desta lei é feita mais adiante. Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002: entre outras disposições, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização dos serviços de energia elétrica e altera dispositivos legais que interferem no aproveitamento de fontes alternativas e co-geração de energia, como descrito a seguir: • Estende a empreendimentos, com potência de até 30 MW, de geração eólica, à biomassa e à co-geração qualificada os benefícios da redução (não-inferior a 50%) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição; • Estende à energia eólica, à solar e à biomassa os benefícios da comercialização de energia com consumidor ou grupo de consumidores de carga maior ou igual a 500 kW, no sistema elétrico interligado; • Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga para comercialização de energia, quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar em sistema elétrico isolado; • Estende por mais 20 anos a sistemática de rateio da CCC nos sistemas isolados, obrigando, porém, o estabelecimento de mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais; • Estabelece novos procedimentos e mecanismos para a alocação dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR), incluindo a destinação de recursos para empreendimentos de geração com fontes alternativas, particularmente de pequeno porte (até 5 MW) para o atendimento de comunidades em sistemas elétricos isolados. 2.2. Principais Mecanismos Regulatórios – Atuação da ANEEL Com base na legislação vigente, principalmente aquela mencionada no item anterior, a ANEEL tem estabelecido diversos mecanismos regulatórios para aumentar a participação das fontes alternativas na geração de energia elétrica, como abaixo descrito. Resolução No 112, de maio de 1999: estabelece os requisitos necessários à obtenção de registro ou autorização para implantação, ampliação ou repotenciação de centrais termelétricas, eólicas e demais empreendimentos operados com fontes alternativas de energia. Essa resolução foi estabelecida em virtude da necessidade de atualizar e complementar os procedimentos contidos em normas anteriores, visando a facilitar a entrada de novas fontes de geração, simplificando regras e padronizando procedimentos. Entre outras disposições, estabelece a obrigatoriedade de registro para centrais com capacidade de geração de até 5 MW e de autorização (outorga) para centrais com capacidade superior a esse valor. Resolução no 245, de agosto de 1999: estabelece as condições e prazos para a extensão dos benefícios da sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) a empreendimentos de geração de energia elétrica que substituam a geração termelétrica a derivados de petróleo em sistema elétrico isolado. Em conformidade com as disposições legais pertinentes, principalmente o que estabelece o § 4º do art. 11 da Lei no 9.648/98, e tendo em vista a compatibilidade das PCH´s e demais fontes e tecnologias alternativas de geração de energia elétrica com as características dos sistemas elétricos isolados, esse mecanismo regulatório procura induzir formas de geração de energia elétrica com menor custo e impacto ambiental, de forma a promover o desenvolvimento socioeconômico e a redução das desigualdades regionais. Esta resolução deverá passar por reformulação em breve, em função da nova redação dada à Lei 9.648 pela Lei 10.438, no que se refere à CCC. Resolução No 281, de 1o de outubro de 1999: estabelece as condições gerais de contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Em termos de incentivo a fontes alternativas, destaca-se a redução não-inferior a 50% nos encargos de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, conforme disposto em seu Art. 22, para empreendimentos hidrelétricos de pequeno porte (pequenas centrais hidrelétricas – PCH´s). Estabelece, ainda, a isenção desse encargo para os empreendimentos que iniciarem a operação até 31 de dezembro de 2003. Resolução No 021, de 20 de janeiro de 2000: estabelece os requisitos necessários à qualificação de centrais co-geradoras de energia elétrica. Esse mecanismo regulatório foi estabelecido com base nas políticas de incentivo ao uso racional dos recursos energéticos, visto que a co-geração de energia contribui com a racionalidade energética, uma vez que possibilita um melhor aproveitamento dos combustíveis, quando comparada à geração individual de calor e energia elétrica. Define co-geração de energia como o processo de produção combinada de calor útil e energia mecânica, geralmente convertida total ou parcialmente em energia elétrica, a partir da energia química disponibilizada por um ou mais combustíveis. Para obter registro ou certificado de co-geração qualificada, o empreendimento deve estar em situação regular perante à ANEEL, segundo as disposições da Resolução 112/99, e atender aos requisitos mínimos de racionalidade energética, definidos no inciso II, art. 4o da resolução. 2.3. Participação das Fontes Alternativas na Geração de Energia Elétrica Como apresentado na Tabela 1, a participação das fontes alternativas renováveis na capacidade de geração de energia elétrica instalada no Brasil é de apenas 2,5%. Entre essas fontes, destacam-se a biomassa (notadamente bagaço de cana) e as pequenas centrais hidrelétricas (PCHs). Tabela 1 Usinas em operação Fonte Quantidade Potência (kW) % (kW) Eólica 7 21.200 0,03 PCH 202 793.424 1,03 Biomassa 173 1.112.187 1,44 Outras 728 75.294.349 97,50 Total 1.110 77.221.160 100,00 Quanto aos empreendimentos em construção, a participação das fontes alternativas renováveis sobe para 4,1%, com destaque para as PCHs, responsáveis por 3,73% da atual ampliação da capacidade de geração de energia elétrica no país (Tabela 2). Tabela 2 Usinas em construção Fonte Quantidade Potência (kW) % (kW) Eólica 0 0 0,00 PCH 39 485.795 3,73 Biomassa 4 49.000 0,38 Outras 47 12.506.515 95,90 Total 90 13.041.310 100,00 Já em relação aos projetos outorgados (construção ainda não iniciada), observa-se uma participação bastante expressiva dessas fontes, representando mais de 20% da capacidade de geração autorizada pela ANEEL (Tabela 3). Neste caso, destacam-se os projetos eólicos, que representam 15,6% do total outorgado. Ressalte-se, porém, que a outorga em questão é apenas um dos requisitos necessários à implantação dos projetos, de forma que esses números (Tabela 3) geram apenas expectativas em relação ao aumento da participação dessas fontes. Informações mais detalhadas sobre a participação dessas e outras fontes na geração de energia elétrica podem ser obtidas na página WEB da Agência (www.aneel.gov.br), no link Banco de Informações de Geração. Tabela 3 Usinas outorgadas Fonte Quantidade Potência (kW) % (kW) Eólica 53 4.165.000 15,55 PCH 78 1.229.510 4,59 Biomassa 25 149.361 0,56 Outras 113 21.232.568 79,30 Total 269 26.776.439 100,00 3. PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA Os investimentos anuais em P&D e EE por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica são regulamentados pela Lei no 9.991, de julho de 2000, como se segue: Art. 1o “As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final...”: I – “até 31 de dezembro de 2005, os percentuais mínimos... serão de cinqüenta centésimos por cento, tanto para pesquisa e desenvolvimento, como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia”. Art. 2o “As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico...” Art. 3o “As concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico”. Art. 4o “Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos artigos anteriores, deverão ser distribuídos da seguinte forma”: I – “cinqüenta por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT...” (CTENERG); II – “cinqüenta por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela ANEEL”. Art. 5o “Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte forma”: I – “os investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1o, serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL”; II – “no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais”. Conforme previsto na lei em questão, algumas resoluções e manuais de procedimentos já foram editados pela ANEEL. As mais recentes resoluções são a Resolução no 502, de 27 de novembro de 2001, para P&D e a Resolução no 394, de 18 de setembro de 2001, para EE. No ciclo 2000/2001, em função da Lei 9.991, foram investidos em P&D e EE cerca de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), dos quais, aproximadamente, 37 % em EE e 63 % em P&D. Estima-se que os recursos investidos neste ciclo em EE resultaram em uma redução de consumo de cerca de 4,1 GWh/ano e uma demanda evitada de aproximadamente 154 MW. Com relação a P&D, dos recursos aplicados diretamente pelas empresas, 12,7 % foram destinados a pesquisas com EE e 7,5 % com FA. 4. UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO Segundo dados recentes do IBGE cerca de 93% dos domicílios são eletrificados. No entanto este número não indica que o atendimento é satisfatório, considerando que ainda existem milhões de pessoas sem acesso a este serviço e que grande parte da população é atendida precariamente, com baixa qualidade no serviço. As concessionárias de distribuição de energia têm a obrigação legal e contratual de atender, na integralidade, o mercado em sua área de concessão. No entanto, é significativo o impacto sobre o equilíbrio econômico-financeiro dessas empresas ao atenderem novos consumidores localizados em regiões isoladas e de difícil acesso. Atualmente a agência está trabalhando na regulamentação da Lei 10.438, que, no que diz respeito à universalização do atendimento, estabelece o seguinte: Art. 13. (relativo à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE), § 8o “Os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, na forma da regulamentação da ANEEL”. Art. 14. “No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica”: I – “áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendido sem ônus de qualquer espécie para o solicitante”; II – “áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais préestabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie”. Art. 15. “Visando a universalização do serviço público de energia elétrica, a ANEEL poderá promover licitações para outorga de permissões de serviço público de energia elétrica, em áreas já concedidas cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade”. Para regulamentação do art. 14 procura-se aproveitar a experiência da agência com trabalhos desenvolvidos na área de geoprocessamento. 4.1. Permissionários e Cooperativas de Eletrificação Rural As permissionárias e cooperativas de eletrificação constituem-se em importantes instrumentos para a universalização. Em muitos casos, o atendimento a localidades remotas pode ser viabilizado através de geração distribuída, inclusive com fontes locais de energia, capazes de atender a demanda atual e futura de energia de forma sustentável. Nestes casos questiona-se se a melhor forma de universalização do atendimento é via concessionárias, visto que as regiões com maiores índices de universalização do país, atingiram-nos através de cooperativas de eletrificação rural. Atualmente, segundo regras estabelecidas pela Resolução no 12, de 11 de janeiro de 2002, as cooperativas de eletrificação existentes estão sendo regularizadas podendo tornar-se permissionárias ou cooperativas autorizadas. Vale ressaltar que as cooperativas autorizadas são vistas pelas concessionárias como consumidores. O art. 15 da Lei 10.438 supracitado, induz a criação de permissionárias. Além disso, outro incentivo dado às cooperativas, permissionárias e universalização pela mesma lei é o seguinte: Art. 23 § 4o “A Eletrobrás... destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos de investimento”: I – “às concessionárias, permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica”; IV – “para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado”. 5. AÇÕES E PROJETOS APOIADOS PELA ANEEL Em parceria com universidades, institutos e centros de pesquisa e referência em fontes alternativas a ANEEL vêm desenvolvendo alguns projetos de suprimento de energia e levantamento de fontes e potenciais de geração de energia elétrica. 5.1. LEVANTAMENTO DE FONTES E POTENCIAIS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA O planejamento da expansão e o aproveitamento ótimo dos potenciais de geração dependem da identificação dos potenciais. Na busca dessas informações, a Agência iniciou alguns levantamentos de fontes e potenciais de geração de energia elétrica (alguns citados a seguir) e entende que devam existir mais ações nesse sentido, para a continuidade do que foi iniciado e para o levantamento de outras fontes e potenciais. - Levantamento do potencial real de co-geração de excedentes no setor sucroalcooleiro A conclusão desse levantamento, realizado em parceria com o CENBIO1, possibilitou identificar o potencial real de excedentes de eletricidade no setor sucroalcooleiro do país, a curto, médio e longo prazo. - Inventário do potencial eólico na região Sudeste do Brasil Esse inventário, realizado em parceria com a COPPE – UFRJ, permitiu levantar os dados de velocidade e direção de ventos disponíveis para a região Sudeste do Brasil. As propostas de extensão deste trabalho são as seguintes: - 1 Tratamento e disponibilização dos dados de vento coletados pelo INMET em todo o território nacional. Incluindo os dados disponíveis coletados por Centro Nacional de Referência em Biomassa. outras instituições automatizadas; com a utilização de estações meteorológicas - Montagem de um banco de dados de vento nacional, baseado num modelo dinâmico, efetivamente operante e constantemente atualizado; - Definição de um operador central responsável pela coordenação deste banco de dados e pelo processamento e disponibilização dos dados; - Desenvolvimento de um software adequado para o gerenciamento do operador central e outro a ser utilizado pelos usuários. - Atlas Eólico Brasileiro Esse trabalho, desenvolvido pelo CBEE2, tem por finalidade identificar e disponibilizar dados sobre o potencial eólico brasileiro para geração de energia elétrica. - Atlas Brasileiro de Biomassa Esse trabalho, desenvolvido pelo CENBIO, disponibilizará, de forma preliminar o mapeamento do potencial brasileiro de geração de energia elétrica a partir de biomassa, baseando principalmente nas informações divulgadas pelo IBGE3. - Atlas de Energia Elétrica do Brasil Esse trabalho, desenvolvido pela Superintendência de Estudos e Informações Hidrológicas da ANEEL (SIH), tem por finalidade disponibilizar um sistema de dados georreferenciados sobre o setor elétrico brasileiro, incluindo fontes e tecnologias de geração, empreendimentos e projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, assim como o perfil da demanda nas diversas regiões do País. Contribuindo para racionalizar o processo decisório dos agentes, reduzindo a assimetria de informação e as perdas de oportunidade, de modo a melhorar a competitividade e a eficiência do setor. Informações sobre fontes, tecnologias e empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fontes alternativas, incluindo aqueles em operação, em construção e os projetos autorizados, são disponibilizadas nos seguintes capítulos ou seções: Capítulo 2 – Energia Solar; Seção 3.8 do Capítulo 3 (Energia Hidráulica) – Pequenas Centrais Hidrelétricas; Capítulo 4 – Biomassa; Capítulo 5 – Energia Eólica. Uma versão eletrônica do Atlas está disponível na página WEB da ANEEL: www.aneel.gov.br 5.2 SUPRIMENTO DE ENERGIA Entende-se que o suprimento de energia de acordo com o desenvolvimento sustentável deve primar: pela eficiência na produção, transmissão, distribuição, comercialização e uso da energia; pelo uso de fontes renováveis; pelo uso ótimo destas fontes; pela garantia da disponibilidade e acesso a todos e indistintamente; pela prestação de um serviço de qualidade; pela preservação ambiental; e pelo uso da energia, não como um fim, mas como um meio para esse desenvolvimento. 2 3 Centro Brasileiro de Energia Eólica. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Baseando-se nestas premissas a ANEEL desenvolve alguns projetos, conforme descrição a seguir. - Projeto de referência em comunidades isoladas da Região Amazônica Desenvolvido em parceria com a UA4 e a UnB5, este projeto teve como objetivos: implementar e acompanhar em comunidades isoladas da Amazônia, sistemas de referência para geração de energia elétrica (com óleo vegetal e geração fotovoltaica) e agregação de valor aos produtos locais não lenhosos; encontrar soluções energéticas para as comunidades isoladas pelo subsídio da CCC6; e encontrar formas de gestão para as tecnologias implantadas. Dentre os resultados obtidos destacam-se: eletrificação das comunidades atendidas; implantação de um programa de educação à distância; educação infantil no local; capacitação profissional em liderança, gerência de pequenos empreendimentos e operação dos equipamentos implantados, além de cursos e palestras sobre cidadania, educação ambiental e cooperativismo; construção de um poço artesiano e tratamento da água; e melhor organização política e social. - Sistema híbrido eólico-diesel em Fernando de Noronha Desenvolvido em parceria com o CBEE este teve como objetivo proporcionar eletricidade suficiente para a comunidade residente na ilha a partir da implantação de uma turbina eólica e otimização da operação desta com sistema diesel já existente no local, minimizando o custo com o transporte e o armazenamento do combustível, contribuindo para uma melhoria na qualidade de energia gerada e distribuída e reduzindo a poluição ambiental. Todos esses objetivos foram atendidos, destacando-se ainda: obtenção de informações quanto ao regime de operação de um sistema híbrido (eólico x diesel) de grande porte; demonstrativo de prós e contras desta alternativa de geração; difusão do uso de energia eólica no país; capacitação de pessoal para trabalhar no mercado de energia eólica no país. - Sistema híbrido fotovoltaico-diesel em comunidade isolada na região Norte Este projeto foi desenvolvido em parceria com o LABSOLAR - UFSC7 e, trocando-se a turbina eólica por um sistema fotovoltaico, teve objetivos e resultados semelhantes aos do projeto anterior. O sistema foi implantado na Comunidade de Araras, no Município de Nova Mármore – RO, onde também já existia um sistema diesel. Um resultado importante deste projeto foi surgimento do primeiro produtor independente com geração fotovoltaica no país. - Energização fotovoltaica em comunidades isoladas na região do Alto Solimões Este projeto, desenvolvido em parceria com CENBIO, INPA e IEE – USP8, possibilitou dotar quatro comunidades na região do Alto Solimões, no município de Benjamin Constante – AM de um maior grau de sustentabilidade energética (através da tecnologia fotovoltaica) e econômica (mediante a melhoria e aumento da produtividade), de maneira compatível com o modelo de agricultura familiar 4 Universidade Federal do Amazonas Universidade de Brasília 6 Conta de consumo de combustíveis 7 Laboratório de Energia Solar da Universidade Federal de Santa Catarina. 8 Instituto de Eletrotécnica e Energia da Universidade de São Paulo 5 defendido por seus habitantes, culminando em um desenvolvimento integral (econômico, cultural e social). - Monitoramento e Criação de Modelos para Implementação de Geração de Eletricidade em Comunidades Amazônicas a partir de Óleos Vegetais Este projeto foi desenvolvido em parceria com CENBIO, IEE – USP e a empresa PROMAK, com o objetivo de eletrificar a comunidade de Vila Boa Esperança no Pará - município de Mojú, com a geração de energia elétrica a partir do óleo de dendê (óleo de palma). O Projeto envolveu a colheita e tratos culturais da plantação, agroindústria, produção de óleo e operação do sistema de geração. Foram obtidos resultados finais de cálculo da energia gerada que serviram de subsídio para elaboração de um modelo energético em pequenas propriedades, com produção descentralizada do óleo. Neste modelo, microusinas para extração de óleo e recuperação das nozes serão financiadas diretamente pelas cooperativas ou associação de produtores.