DIREITO SOCIETÁRIO
FUNDAMENTOS DE DIREITO EMPRESARIAL
Seção do direito empresarial que trata das sociedades
Grupos de
sociedades
Sociedades
personificadas:
atuam de forma regular, com
registro no órgão competente (têm
personalidade jurídica).
Sociedades
empresárias –
considerando-se a
responsabilidade
dos sócios por
dívidas
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Aula – 23 mar. 2010
Sociedades não personificadas:
atuam informalmente, sem registro
e regularização jurídica (não têm
personalidade jurídica).
 Sociedade em comum: atua sem registro dos atos
constitutivos no órgão competente/ resulta de sociedade
irregular ou de fato, com patrimônio especial/ os sócios
respondem solidária e ilimitadamente.
 Sociedade em conta de participação: não tem
personalidade jurídica/ terceiros não identificam a
existência da sociedade (sócio ostensivo [contrata pela
sociedade com terceiros, com responsabilidade ilimitada e
solidária]/ sócio participante [não contrata, não responde
pelas obrigações, apenas por sua participação no negócio.
Simples
 de responsabilidade ilimitada
 de responsabilidade limitada
Empresária
 contratuais (contrato social)
 estatutárias (estatuto social)
Responsabilidade ilimitada: os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais –
esgotado o patrimônio da sociedade, os sócios respondem com o patrimônio pessoal, sem limites.
Responsabilidade limitada: todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais
(o patrimônio pessoal, em princípio, não pode ser atingido). Quando, por não integralização do
capital social ou por prática de fraude na gestão da sociedade, for possível atingir o patrimônio
dos sócios, haverá um limite de responsabilidade.
Lembrete: o que será limitada ou
ilimitada é a responsabilidade dos
sócios.
A
responsabilidade
da
sociedade será sempre ilimitada.
Lembrete 2: dizer que a responsabilidade é subsidiária significa que os bens
dos sócios somente poderão ser atingidos depois de exaurido o patrimônio da
sociedade. Dizer que os sócios são responsáveis solidários significa que os
credores podem atingir o patrimônio de qualquer deles, sem critério de
preferência.
SOCIEDADE LIMITADA
Sociedade de pessoas: quando a cessão de quotas ou o
ingresso de sócios dependem de autorização dos demais sócios
(não é aceita a penhora de quotas)
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Sociedade limitada
(principal tipo societário
no Brasil, correspondendo
a mais de 90% dos
registros de sociedade)
Quanto à
relação entre
os sócios
Quotas
Sociedade de capital: quando o consentimento dos demais
sócios não é considerado para alienação de quotas ou ingresso de
terceiros (as quotas são penhoráveis)
 indivisível em relação à sociedade, salvo em caso de alteração contratual
para grupar ou desdobrar quotas (ou cotas).
 Condomínio sobre quota:
(solidariedade para integralização).
Capital social
casos
de
transferência
ou
herança
 Integralização do capital social: o sócio que não integraliza a parcela do capital social
subscrita no prazo estabelecido é chamado sócio remisso.
Execução forçada: se o sócio não integralizar a parcela do capital social no prazo fixado, a
sociedade poderá promover a execução forçada da obrigação mediante o ajuizamento de
ação de execução de título executivo extrajudicial (com isso, retira-se do patrimônio do
devedor a quantidade de bens necessária para a integralização). O sócio poderá
permanecer na sociedade.
 Exclusão do sócio remisso: tomada essa posição, os sócios poderão – a) repartir as
quotas entre os sócios remanescentes; b) deliberam pela diminuição do capital social; ou
c) admitem novo sócio que integralize as quotas do remisso.
 a exclusão do remisso é unilateral por parte da sociedade, bastando que assim se
manifeste a maioria do capital social.
 quando expulso, o ex-sócio terá direito de receber as entradas que realizou, deduzidos
os juros de mora e as prestações estabelecidas no contrato, além de outras despesas.
SOCIEDADE LIMITADA
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 os sócios poderão, preferencialmente, deliberar pelo aumento do capital
social na proporção das suas respectivas quotas.
 Aumento do
capital social
 incorporação dos lucros acumulados ao capital social, situação em que os
sócios abdicam da participação nos lucros em prol da sociedade.
Capital social
Contrato social
• pouca intervenção
estatal
• sociedades
contratuais
• foco:
sócios
(membros)
• Elementos
obrigatórios: nome
dos sócios, firma ou
denominação,
objeto, sede, prazo
de duração, capital
social, quota ou
eventual prestação
de
serviços,
administração,
participação
nos
lucros e perdas,
responsabilidade dos
sócios.
 poderá haver o ingresso de novos sócios na sociedade, mediante subscrição
de novas quotas.
 ocorrência de perdas irreparáveis, quando já havia sido integralizado o capital
social.
o havendo perdas de que não se possa recuperar, caberá a diminuição
proporcional das quotas, por deliberação dos sócios em Assembléia, cuja ata
deverá ser arquivada no RPEM (Junta Comercial).
 Diminuição
do capital social
 conclusão de que o capital social é excessivo para a realização do objeto
social.
Poderá haver:
o direito de restituição aos sócios
proporcionalmente à referida redução.
de
parte
do
valor
das
quotas,
o se o capital não estiver totalmente integralizado, serão amortizadas as
prestações ainda devidas.]
o caso ocorra oposição por parte de credor quirografário (credores sem
privilégios quanto aos créditos), portador de título líquido anterior à data da ata
da assembléia de diminuição do capital, impugnação realizada dentro do prazo
de 90 dias posteriores à publicação da ata da assembléia, a redução só poderá
ser feita se comprovado o pagamento ao referido credor ou depósito do valor
correspondente em juízo.
SOCIEDADE LIMITADA
 o contrato social poderá estabelecer,
quanto à administração: a) que todos os sócios exercem a
administração conjuntamente (responsabilidade solidária); b) que a administração é exercida por uma única
pessoa; ou c) que haverá um conselho de administração com diretorias.
 Sócio
 Nãosócio
Sócio
 se o capital social não estiver integralizado (depende da aprovação unânime dos
sócios)
 se o capital social estiver integralizado (exige-se a não-oposição de no mínimo 2/3 do
capital social).
 a destituição dependerá de deliberação de 2/3 do capital social, e quorum diferente
não houver sido estabelecido no contrato social.
 Nãosócio
Responsabilidade
 designado em ato apartado (50%+1 do capital social)
NOMEAÇÃO
 Poderá
ser sócio
ou nãosócio
 Limites
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 nomeado no contrato social (3/4 do capital social)
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
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 Pessoa física ou natural – ainda que se fale na possibilidade da administração da Ltda ser exercida por
pessoa jurídica (que delegaria a gerência a uma pessoa física), a administração é incumbência de natureza
pessoal, sujeitando o administrador a responsabilidade civil e criminal.
 nomeado no contrato social – somente será destituído do cargo por sócios que
representem ¾ do capital social
 nomeado em ato apartado – a destituição se fará por maioria absoluta do capital
social (2/3).
 o contrato social poderá estabelecer limitações para o exercício da administração da sociedade;
caso não o faça, serão presumidos todos os poderes necessários para a gestão.
 A sociedade não poderá ser responsabilizada pelos atos praticados por seus administradores,
desde que: a) a limitação de poderes esteja inscrita e averbada no registro competente; b)
provando-se que a limitação de poderes era conhecida do terceiro; c) tratando-se de operação
evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
 Nessas situações, o terceiro não será considerado de boa-fé e poderá apenas acionar o próprio
administrador, mas não a sociedade.
SOCIEDADE LIMITADA
CONSELHO FISCAL
 Isenção e imparcialidade: dado esse requisito, os conselheiros fiscais não poderão ser membros de outros
órgãos da sociedade.
 Suspeição: os membros do conselho fiscal não poderão ser cônjuges ou parentes do(s) administrador(es) até
o terceiro grau.
Interesse da minoria: os sócios que detenham no mínimo 1/5 do capital social poderão eleger em separado
um dos membros do conselho fiscal e seu respectivo suplente.
ASSEMBLÉIA
Responsabilidade: equiparável à que se atribui aos administradores, podendo responder solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE
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 Composição do Cons. Fiscal: três ou mais membros que possam exercer a função de fiscalização com
isenção e imparcialidade, eleitos em assembléia anual, podendo ser ou não ser sócios, com a condição de que,
necessariamente, residam no Brasil.
 Obrigatoriedade: quando o número de sócios for superior a 10 (caso o número de sócios seja 10 ou menos,
as decisões da sociedade podem ser tomadas em reunião se sócios)
 Quorum
1ª convocação:
¾ do capital
social
2ª convocação:
qualquer
percentual
 Assembléia ordinária: realizada nos quatro primeiros meses ao término de cada exercício
anterior
 Assembléia extraordinária: realizada sempre que houver necessidade, para deliberar
assuntos de interesse da sociedade.
 vencido o prazo de duração, salvo se, vencido este, e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em
liquidação, caso em que será prorrogada por prazo indeterminado.
 por consenso unânime dos sócios.
 por deliberação por maioria absoluta dos sócios, na sociedade por prazo indeterminado;.
 por falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias.
 por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar (art. 1.087, CC).
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