DIREITO SOCIETÁRIO FUNDAMENTOS DE DIREITO EMPRESARIAL Seção do direito empresarial que trata das sociedades Grupos de sociedades Sociedades personificadas: atuam de forma regular, com registro no órgão competente (têm personalidade jurídica). Sociedades empresárias – considerando-se a responsabilidade dos sócios por dívidas Prof. Hermes da Fonseca Aula – 23 mar. 2010 Sociedades não personificadas: atuam informalmente, sem registro e regularização jurídica (não têm personalidade jurídica). Sociedade em comum: atua sem registro dos atos constitutivos no órgão competente/ resulta de sociedade irregular ou de fato, com patrimônio especial/ os sócios respondem solidária e ilimitadamente. Sociedade em conta de participação: não tem personalidade jurídica/ terceiros não identificam a existência da sociedade (sócio ostensivo [contrata pela sociedade com terceiros, com responsabilidade ilimitada e solidária]/ sócio participante [não contrata, não responde pelas obrigações, apenas por sua participação no negócio. Simples de responsabilidade ilimitada de responsabilidade limitada Empresária contratuais (contrato social) estatutárias (estatuto social) Responsabilidade ilimitada: os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais – esgotado o patrimônio da sociedade, os sócios respondem com o patrimônio pessoal, sem limites. Responsabilidade limitada: todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais (o patrimônio pessoal, em princípio, não pode ser atingido). Quando, por não integralização do capital social ou por prática de fraude na gestão da sociedade, for possível atingir o patrimônio dos sócios, haverá um limite de responsabilidade. Lembrete: o que será limitada ou ilimitada é a responsabilidade dos sócios. A responsabilidade da sociedade será sempre ilimitada. Lembrete 2: dizer que a responsabilidade é subsidiária significa que os bens dos sócios somente poderão ser atingidos depois de exaurido o patrimônio da sociedade. Dizer que os sócios são responsáveis solidários significa que os credores podem atingir o patrimônio de qualquer deles, sem critério de preferência. SOCIEDADE LIMITADA Sociedade de pessoas: quando a cessão de quotas ou o ingresso de sócios dependem de autorização dos demais sócios (não é aceita a penhora de quotas) Prof. Hermes da Fonseca Aula – 23 mar. 2010 FUNDAMENTOS DE DIREITO EMPRESARIAL Sociedade limitada (principal tipo societário no Brasil, correspondendo a mais de 90% dos registros de sociedade) Quanto à relação entre os sócios Quotas Sociedade de capital: quando o consentimento dos demais sócios não é considerado para alienação de quotas ou ingresso de terceiros (as quotas são penhoráveis) indivisível em relação à sociedade, salvo em caso de alteração contratual para grupar ou desdobrar quotas (ou cotas). Condomínio sobre quota: (solidariedade para integralização). Capital social casos de transferência ou herança Integralização do capital social: o sócio que não integraliza a parcela do capital social subscrita no prazo estabelecido é chamado sócio remisso. Execução forçada: se o sócio não integralizar a parcela do capital social no prazo fixado, a sociedade poderá promover a execução forçada da obrigação mediante o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial (com isso, retira-se do patrimônio do devedor a quantidade de bens necessária para a integralização). O sócio poderá permanecer na sociedade. Exclusão do sócio remisso: tomada essa posição, os sócios poderão – a) repartir as quotas entre os sócios remanescentes; b) deliberam pela diminuição do capital social; ou c) admitem novo sócio que integralize as quotas do remisso. a exclusão do remisso é unilateral por parte da sociedade, bastando que assim se manifeste a maioria do capital social. quando expulso, o ex-sócio terá direito de receber as entradas que realizou, deduzidos os juros de mora e as prestações estabelecidas no contrato, além de outras despesas. SOCIEDADE LIMITADA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 23 mar. 2010 FUNDAMENTOS DE DIREITO EMPRESARIAL os sócios poderão, preferencialmente, deliberar pelo aumento do capital social na proporção das suas respectivas quotas. Aumento do capital social incorporação dos lucros acumulados ao capital social, situação em que os sócios abdicam da participação nos lucros em prol da sociedade. Capital social Contrato social • pouca intervenção estatal • sociedades contratuais • foco: sócios (membros) • Elementos obrigatórios: nome dos sócios, firma ou denominação, objeto, sede, prazo de duração, capital social, quota ou eventual prestação de serviços, administração, participação nos lucros e perdas, responsabilidade dos sócios. poderá haver o ingresso de novos sócios na sociedade, mediante subscrição de novas quotas. ocorrência de perdas irreparáveis, quando já havia sido integralizado o capital social. o havendo perdas de que não se possa recuperar, caberá a diminuição proporcional das quotas, por deliberação dos sócios em Assembléia, cuja ata deverá ser arquivada no RPEM (Junta Comercial). Diminuição do capital social conclusão de que o capital social é excessivo para a realização do objeto social. Poderá haver: o direito de restituição aos sócios proporcionalmente à referida redução. de parte do valor das quotas, o se o capital não estiver totalmente integralizado, serão amortizadas as prestações ainda devidas.] o caso ocorra oposição por parte de credor quirografário (credores sem privilégios quanto aos créditos), portador de título líquido anterior à data da ata da assembléia de diminuição do capital, impugnação realizada dentro do prazo de 90 dias posteriores à publicação da ata da assembléia, a redução só poderá ser feita se comprovado o pagamento ao referido credor ou depósito do valor correspondente em juízo. SOCIEDADE LIMITADA o contrato social poderá estabelecer, quanto à administração: a) que todos os sócios exercem a administração conjuntamente (responsabilidade solidária); b) que a administração é exercida por uma única pessoa; ou c) que haverá um conselho de administração com diretorias. Sócio Nãosócio Sócio se o capital social não estiver integralizado (depende da aprovação unânime dos sócios) se o capital social estiver integralizado (exige-se a não-oposição de no mínimo 2/3 do capital social). a destituição dependerá de deliberação de 2/3 do capital social, e quorum diferente não houver sido estabelecido no contrato social. Nãosócio Responsabilidade designado em ato apartado (50%+1 do capital social) NOMEAÇÃO Poderá ser sócio ou nãosócio Limites Prof. Hermes da Fonseca Aula – 23 mar. 2010 nomeado no contrato social (3/4 do capital social) DESTITUIÇÃO ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE FUNDAMENTOS DE DIREITO EMPRESARIAL Pessoa física ou natural – ainda que se fale na possibilidade da administração da Ltda ser exercida por pessoa jurídica (que delegaria a gerência a uma pessoa física), a administração é incumbência de natureza pessoal, sujeitando o administrador a responsabilidade civil e criminal. nomeado no contrato social – somente será destituído do cargo por sócios que representem ¾ do capital social nomeado em ato apartado – a destituição se fará por maioria absoluta do capital social (2/3). o contrato social poderá estabelecer limitações para o exercício da administração da sociedade; caso não o faça, serão presumidos todos os poderes necessários para a gestão. A sociedade não poderá ser responsabilizada pelos atos praticados por seus administradores, desde que: a) a limitação de poderes esteja inscrita e averbada no registro competente; b) provando-se que a limitação de poderes era conhecida do terceiro; c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Nessas situações, o terceiro não será considerado de boa-fé e poderá apenas acionar o próprio administrador, mas não a sociedade. SOCIEDADE LIMITADA CONSELHO FISCAL Isenção e imparcialidade: dado esse requisito, os conselheiros fiscais não poderão ser membros de outros órgãos da sociedade. Suspeição: os membros do conselho fiscal não poderão ser cônjuges ou parentes do(s) administrador(es) até o terceiro grau. Interesse da minoria: os sócios que detenham no mínimo 1/5 do capital social poderão eleger em separado um dos membros do conselho fiscal e seu respectivo suplente. ASSEMBLÉIA Responsabilidade: equiparável à que se atribui aos administradores, podendo responder solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE Prof. Hermes da Fonseca Aula – 23 mar. 2010 FUNDAMENTOS DE DIREITO EMPRESARIAL Composição do Cons. Fiscal: três ou mais membros que possam exercer a função de fiscalização com isenção e imparcialidade, eleitos em assembléia anual, podendo ser ou não ser sócios, com a condição de que, necessariamente, residam no Brasil. Obrigatoriedade: quando o número de sócios for superior a 10 (caso o número de sócios seja 10 ou menos, as decisões da sociedade podem ser tomadas em reunião se sócios) Quorum 1ª convocação: ¾ do capital social 2ª convocação: qualquer percentual Assembléia ordinária: realizada nos quatro primeiros meses ao término de cada exercício anterior Assembléia extraordinária: realizada sempre que houver necessidade, para deliberar assuntos de interesse da sociedade. vencido o prazo de duração, salvo se, vencido este, e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que será prorrogada por prazo indeterminado. por consenso unânime dos sócios. por deliberação por maioria absoluta dos sócios, na sociedade por prazo indeterminado;. por falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias. por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar (art. 1.087, CC).