CURSO INTENSIVO
AULA: Direito
TEMA: Jornada de Trabalho
PROF.: Lamartino
DATA: 13/11/2004
19.0 DURAÇÃO DO TRABALHO:
19.1. Conceito de jornada de trabalho: lapso de labor ou disponibilidade do empregado ante seu
empregador, em razão do contrato de trabalho.
19.2 Fundamentos:
biológico
Social
Econômico
19.3 Teorias:
- do tempo efetivamente trabalhado: apenas se considera na jornada o tempo trabalhado, ou
seja, o tempo que seja transferido de empregado em empregador.
- do tempo à disposição do empregador: art. 4° da CLT – agrega-se na aferição da jornada, não
apenas o tópico anterior, como também, aquela que o empregado se encontra aguardando ordens
do empregador.
Art. 4º CLT Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
- do tempo in itinere: art. 58 §2° da CLT – acresce-se na jornada o tempo de deslocamento
(residência – trabalho – residência), desde que a empresa esteja em local de difícil acesso ou em
local não servido por transporte público, se o transporte for fornecido pelo empregador.
Art. 58 §2º CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido de transporte público, o empregador
fornecer a condução.
19.4 Posição do Direito Brasileiro:
- predomina a teoria do tempo à disposição (CLT art. 4º, 238 caput, § 1 e § 4, CLT art 309 e
492 par. Único; L. 3.857/60 art. 48; L. 5.811/72 art. 5, § 6; L. 6.533/78 art. 21, § 4; L. 6.615/78
art. 19; L. 7.183/84 art. 20 e 23, § 2>; L. 8.906/94 art. 20, § 1; TST 96, 118):
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à
disposição da Estrada.
Lei 3.857/60 art. 48 - dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de musico. Art 48.
O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho
efetivo
.
Lei 6.533/78 art. 21 §4º - dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em
espetáculos de diversões. art 21 a jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta
lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I - radiodifusão, fotografia e
gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais; II - cinema, inclusive
publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; III - teatro: a partir de estréia do espetáculo
terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais; IV - circo e variedades: 6 (seis) horas
diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; V - dublagem: 6 (seis) horas diárias,
com limitação de 40 (quarenta) horas semanais. § 4º - será computado como trabalho efetivo o
tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no
local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias,
caracterização, e todo àquele que exija a presença do artista, assim como o destinado a preparação
do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
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Lei 6.615/78 art. 19 - dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista. Art 19 - Será
considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do
empregador.
Lei 7.183/84 art. 20 e 23, §2º - regula o exercício da profissão de aeronauta. Art 20 - Jornada é a
duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e hora
em que o mesmo e encerrado. Art 23 - A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos
de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim
como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o
vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e
176 (cento e setenta e seis) horas mensais. § 2º - O tempo gasto no transporte terrestre entre
o local de repouso ou da apresentação, e vice-versa, ainda que em condução fornecida
pela empresa, na base do aeronauta ou fora dela, não será computado como de trabalho
para fins desta Lei.
Lei 8.906/94 art. 20 §º1º - dispõe sobre o estatuto da advocacia e a ordem dos advogados do Brasil
- OAB. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não
poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo
acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo,
considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas,
sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
- é computado o tempo in itinere gasto pelo empregado transportado pelo empregador para
local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público (CLT art. 58, § 2o; TST 90,
320, 324, 325, SDI-1 50, 98 e 236): ART. 58 §2° da CLT – a hora de trabalho “in itinere” deve ser
remunerada como hora extra, se superada a jornada diária normal.
Art. 58 §2º CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido de transporte público, o empregador fornecer a
condução
- também é considerado o tempo in itinere em hipóteses especiais (CLT art. 238, § 2o, 3o e
6o; CLT art. 294; L. 7.183/84 art. 23 caput e art. 31): ferroviários (tempo que estiver na via férrea;
o mineiro (tempo que estiver na boca da mina até o local de trabalho dentro da mina); o aeronauta
(trabalha a bordo da aeronave – tempo em que está como tripulante extra).
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à
disposição da estrada. § 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte,
linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de
viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para
volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a
esse limite
Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa
será computado para o efeito de pagamento do salário.
19.4 Critérios especiais de contagem da jornada: não se computam como tempo de
trabalho mas são remunerados.
- Sobreaviso (ferroviário CLT art. 244, § 2o; eletricitário TST 229 e SDI-1 174; aeronauta L.
7.183/84 art. 23 e 25, § 1o e 2o; petroleiro L. 5.811/72 art. 5o e § 1o, art. 6o, I e II e art. 8o; BIP
não é considerado SDI-1 49): receberá 1/3 da hora normal. se a empresa fornece um bip não
receberá sobreaviso. lapso que o empregado permanece em sua casa aguardando ordens.
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CLT. Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de
prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que
faltem à escala organizada. § 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada
escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de “sobreaviso”,
para todos efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Lei 7.183/84 art. 23 e 25 §1º e 2º - regula o exercício da profissão de aeronauta. Art 25 Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece
em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro
local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
§ 1º - O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 (dois)
semanais ou 8 (oito) mensais. § 2º - O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior
não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi aéreo ou serviço especializado
Lei 5.811/72 art. 5º e §1º, art. 6º. I e II e art. 8º - dispõe sobre o regime de trabalho dos
empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo,
industrialização do xisto, industria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio
de dutos. Art 5º § 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à
disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos
trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação. Art 6º Durante o período
em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, os seguintes
direitos: I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro)
horas em que permanecer de sobreaviso; II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo,
20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho
noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.
- Prontidão (ferroviário CLT art. 244, § 3o): receberá 2/3 da hora normal o tempo em que o
ferroviário fica dentro das dependências da via férrea aguardando ordens.
CLT Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de
prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que
faltem à escala organizada. § 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas
dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze)
horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do
salário-hora normal.
- Reserva (aeronauta L. 7.183/84 art. 26, § 1o e 2o): tempo determinado pelo empregador para
que o aeronauta fique à disposição no local de trabalho em que se encontra. receberá o valor da
hora normal como se estivesse em efetivo trabalho.
Lei 7.183/84 art. 26 §1º e 2º- regula o exercício da profissão de aeronauta. Art 26 - Reserva é o
período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de
trabalho à sua disposição. § 1º - O período de reserva para aeronautas de empresas de transporte
aéreo regular não excederá de 6 (seis) horas. § 2º - O período de reserva para aeronautas de
empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados não excederá de 10 (dez) horas.
19.5 Tempo residual à disposição: os 05 (cinco) minutos que antecedem a saída do empregado
ou a sua entrada não são computados para a jornada de trabalho – art. 58 §1° da CLT.
Art. 58. §1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários
.
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19.6. Classificação da jornada:
19.6.1 Quanto à duração:
- normal ou ordinária: compreende 8 horas diárias ou 44 horas semanais, ou ainda 220 horas
mensais.
- prorrogada, extraordinária ou suplementar: não poderá exceder 02 (duas) horas extras por
dia, que será remunerada com adicional de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).
19.6.2 Quanto ao período:
- diurna: entre 05h00 as 22h00.
- noturna: entre 22h00 as 05h00.
19.7. Trabalho noturno:Limites, cômputo e remuneração:
- empregado urbano (CLT art. 73, caput e § 1º e 2º; art. 381 § 1o e 2o; Decr. 1.232/62 art. 17, §
3o, 4o e 5o; L. 4.950-A art. 7o): aquele realizado entre 22h00 as 5h00, computada a hora como de
52 minutos e 30 segundos e remuneração de 20% sobre o valor da hora diurna.
CLT Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada
como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se noturno, para os
efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte.
Decr. 1.232/62 art. 17 §3º 4º e 5º - regulamenta a profissão de aeroviário. Art 17. § 3º O trabalho
noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito será acrescido de 20% (vinte por
cento) pelo menos, sobre a hora diurna. § 4º A hora de trabalho noturno será computada com 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 5º Considera-se noturno, para os efeitos deste
artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte
Lei 4.950-A art. 7º - dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia,
química, arquitetura, agronomia e veterinária. Art 7º A remuneração do trabalho noturno será feita
na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
- aeronauta (L. 7.183/84 art. 41, § 1o e 2o e CLT art. 73 caput): pôr do sol e o nascer do sol,
computada como de 52’ 30’’, com adicional de 20%.
Lei 7.183/84 art. 41 §1º e 2º - regula o exercício da profissão de aeronauta. Art 41 - § 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol. § 2º - A hora de vôo noturno
para efeito de remuneração é contada à razão de 52’30" (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos).
- empregado rural (l. 5.889/73 art. 7º e par. Único): agricultura, aquele realizado entre 21 e 05
horas e remunerado com adicional de 25% da hora normal de 60 minutos. já quanto ao pecuarista,
o trabalho noturno será aquele realizado entre 20 e 04 horas e remunerado com adicional de 25%
da hora normal de 60 minutos.
Lei 5.889/73 art. 7º §único - estatui normas reguladoras do trabalho rural. Art 7º Para os efeitos
desta Lei, considera-se trabalho noturno executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia
seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal
- petroleiro/petroquímico (CLT art. 73, caput; L. 5.811/72 art. 3o, i e art. 4o; TST 112): entre 20
e 5 horas, adicional de 20% e a hora corresponderá à 60 minutos.
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- portuário (l. 4.860/65, art. 4o, § 1o; CLT art. 73, caput; l. 7.002/82 art. 2o; SDI-1 60): hora
noturna entre 19 e 7 horas, remuneração de 20%, exceto para os capatazes, que terão adicional de
até 50%.
Lei 4.860/65 art. 4º §1º - dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados. § 1º Os
períodos de serviço serão diurno, entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e noturno, entre 19
(dezenove) e 7 (sete) horas do dia seguinte, ... VETADO ... A hora do trabalho... VETADO... é de 60
(sessenta) minutos ... VETADO ...
Lei 7.002/82 art. 2º - autoriza a implantação de jornada noturna especial nos portos organizados.
Art 2º - A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna,
acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas
trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.
- advogado (l. 8.906/94 art. 20, § 2o caput): hora noturna entre 20 e 05 horas, remunerado com
25% de adicional e com hora de 60 minutos.
19.7.1.Prorrogação no período diurno (CLT art. 73, § 5; L. 7.002/82 art. 2o caput; SDI-1 6):cumprida integralmente a jornada noturna, com a continuação do trabalho após as 5 horas,
permanece devido o adicional.
19.8 Semana brasileira, espanhola e inglesa para efeitos de jornada.
19.9. Prorrogação legal da jornada:
19.9.1 Acordo de prorrogação de horas:
- conceito (CLT art. 59, caput): acréscimo da jornada normal de trabalho via acordo escrito entre
empregado ou sindicato e empregador, limitada a 02 (duas) horas diárias com adicional de 50%
(cinqüenta por cento).
CLT Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho.
- limite e remuneração (CF art. 7º, XVI; CLT art. 59, caput; L. 3.999/61 art. 8o, § 3o): 02 horas
por dia remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinqüenta por cento).
Lei 3.999/61 art. 8º e §3º - altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. Art 8º A
duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo
12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para
os auxiliares será de quatro horas diárias; § 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de
força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número
não excedente de duas.
- forma (CLT art. 59, caput; art. 8o, § 3o; Decr. 1.232/62 art. 10, § 1o): acordo escrito.
- impedimentos: vedado às telefonistas (CLT art. 227, § 1o), aos menores de 18 anos (CLT art.
413 caput, Decr. 1.232/62 art. 34), aos aprendizes (CLT art. 432 caput), aos cabineiros de
elevadores (L. 3.270/57 art. 1º, par. Único), e aos empregados a tempo parcial (CLT art. 59, § 4o,
conforme MP 2.164).
CLT Art. 227. § 1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhe-á
extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu
salário-hora normal.
CLT Art. 4l3. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou
acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um
dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44
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(quarenta e quatro) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com
acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o
trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Decr. 1.232/62 art. 34 - regulamenta a profissão de aeroviário. Art 34. É proibido a prorrogação da
duração normal de trabalho dos menores de dezoito anos, salvo nas exceções previstas em lei.
Lei 3.270/57 art. 1º § único - Art 1º É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos
cabineiros de elevador. Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acordo
visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.
CLT Art. 59. §4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
19.10 Acordo de compensação de horas (banco de horas):
- conceito (CLT art. 59, § 2º, com redação da MP 2.164): dispensa do pagamento do acréscimo
salarial pelas horas extras prestadas, desde que as horas suplementares sejam cambiados por
folgas.
CLT Art. 59. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato
coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro
dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10 (dez) horas diárias.
- limite e remuneração (CLT art. 59 caput e § 2º): hora extra (remuneração mínima de 50% cinqüenta por cento sobre a hora normal), não poderá ultrapassar 02 (duas) horas extras diárias
(jornada máxima – 10 horas por dia), sendo que o referido acordo não pode ser superior a 01 (um)
ano.
- forma (CF art. 7o, XIII; CLT art. 250, 251 e 413, I; TST 85 e 108 já cancelado; SDI-1 182, 220 e
223): ACORDO COLETIVO, CONVENÇÃO COLETIVA.
19.11 Diferença traçada com a nova orientação do TST via enunciado 85.
- impedimentos: vedado aos aprendizes (CLT art. 432 caput), aos cabineiros de elevadores (L.
3.270/57 art. 1º, par. Único), nos contratos a tempo parcial (CLT art. 59, § 4o, conforme MP 2.164),
e nas atividades insalubres ou perigosas, salvo com prévia licença do Ministério do Trabalho (CLT
art. 60) ou mediante acordo coletivo ou convenção coletiva (TST 349).
CLT Art. 59. §4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
CLT Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados
no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato
do Ministério do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia
das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito,
procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer
diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com
quem entrarão em entendimento para tal fim.
CLT Art. 432 – A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas
a prorrogação e a compensação de jornada. Par. 1 – O limite previsto neste artigo poderá ser de até
oito horas diárias para os aprendizes que já tiveram completado o ensino fundamental, se nelas
forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
PONTO 20 - INTERVALOS LEGAIS:
20.1 Intervalos interjornada ou entre jornadas:
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- conceito: é o tempo destinado para o repouso, não remunerado, entre duas jornadas de trabalho.
em regra, de no mínimo 11 horas entre o término do expediente em um dia até o início do
expediente no dia seguinte.
- duração: 8 horas (Decr.-lei 221/67 art. 22); 10 horas (CLT art. 239, § 1o; art. 243 e art. 308); 11
horas (CLT art. 66, 382 e 412; L. 3.857/60 art. 47; L. 4.860/65 art. 7o, § 4o; L. 5.889/73 art. 5o; L.
9.719/98 art. 8o; TST 110); 12 horas (CLT art. 235, § 2o); 14 horas (CLT art. 245); 17 horas (CLT
art. 229 caput); 12, 16 ou 24 horas (L. 7.183/84 art. 34 e 35).
Decr. 221/67 art. 22 dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca. Art 22. O trabalho a bordo dos
barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo, porém, os tripulantes o direito a um
descanso diário ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se
torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração
máxima de duas horas.
CLT Art. 239. § 1º Ferroviários. Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada
jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se,
outrossim, o descanso semanal.
CLT Art. 243. Para os Ferroviários empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho,
sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois)
períodos de trabalho e descanso semanal.
CLT Art. 308. Jornalista. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo
de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
CLT Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Lei 3.857/60 art. 47 - dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de musico. Art 47.
Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo,
destinado ao repouso.
Lei 5.889/73 art. 5º - estatui normas reguladoras do trabalho rural e da outras providencias.
Art 5º. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para
descanso
Lei 9.719/98 art. 8º - dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário.
Art 8º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um
intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais,
constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Lei 7.183/84 art. 34 e 35 - regula o exercício da profissão de aeronauta. Art 34 - O repouso terá a
duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:
a) - 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b) - 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze)
horas; e c) - 24 (vinte e quatro) horas de repouso após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Art 35 - Quando ocorrer o cruzamento de três ou mais fusos horários em um dos sentidos da
viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso
cruzado.
CLT Art. 235. § 2º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no
mínimo de 12 (doze) horas.
CLT Art. 245. O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não
excederá de 8 (oito) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14
(quatorze) horas consecutivas.
20.2 Intervalos intrajornada, infrajornadas ou endojornadas normais:
- conceito: tempo destinado ao repouso ou alimentação dentro da jornada, não remunerada. limite
máximo de 02 horas.
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- duração: 15 minutos por jornada (CLT art. 71, § 1º; art. 224, § 1o; Decr. 1.232/62 art. 10, § 3o;
SDI-1 178); 1 a 2 horas por jornada (CLT art. 71 caput, art. 230, § 2o e art. 383; L. 6.533/78 art.
21, § 3o; Decr. 1.232/62 art. 10, § 2o); 1 hora (CLT art. 238, § 5o e art. 245; L. 3.857/60 art. 41, §
2o e art. 43); até 2 horas (L. 4.860/65 art. 5o); 60 minutos (L. 7.183/84 art. 44 caput e § 1o e 2o e
43, § 2o).
CLT Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. §
1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas
-Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,
perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para
alimentação.
-Decr. 1.232/62 art. 10 Decr. 1.232/62 §2º - §3º - regulamenta a profissão de aeroviário. Art 10.
§ A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de 44 horas semanais.
§ 2º Nos trabalhos contínuos que excedam de seis (6) horas, será obrigatória a concessão de um
descanso de no mínimo, uma (1) hora e, máximo de duas (2) horas, para refeição. 3º Nos
trabalhos contínuos que ultrapassem de quatro (4) horas será obrigatório um intervalo de quinze
minutos para descanso.
-Lei 6.533/78 art. 21 §3º - dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em
espetáculos de diversões. § 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou
tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas)
horas
-CLT Art. 238. § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo,
senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas
estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal da
referida categoria em serviço de trens
-Lei 3.857/60 art. 41 §2º e art. 43 - dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de
musico. Art 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas,
excetuados os casos previstos nesta lei § 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1
(uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas
prorrogações serão computados como de serviço efetivo
-Lei 7.183/84 art. 44 caput e §1º e 2º e art.43 §2º - regula o exercício da profissão de aeronauta.
Art 44 - É assegurada alimentação ao aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento de
uma programação de treinamento entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze) horas, e entre 19:00
(dezenove) e 21:00 (vinte e uma) horas, com duração de 60’ (sessenta minutos). § 1º - Os
intervalos para alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho. § 2º - Os
intervalos para alimentação de que trata este artigo não serão observados, na hipótese de
programação de treinamento em simulador
-Art 43 - Durante a viagem, o tripulante terá direito a alimentação, em terra ou em vôo, de acordo
com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica. § 2º - Para tripulante de
helicópteros a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração
de 60’ (sessenta minutos), período este que não será computado na jornada de trabalho
20.3 Intervalos intrajornada especiais:
- conceito: lapso para descanso aplicável a determinadas profissões ou em casos especiais, em
regra, devido a mera liberalidade do empregador.
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- duração: 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho (CLT art. 72 e TST 346; L. 3.999/61 art. 8o, §
1o); 15 minutos após 3 horas (CLT art. 298); 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho
(CLT art. 253); 20 minutos após 3 horas de trabalho (CLT art. 229 caput); 20 minutos a cada 3
horas (L. 6.615/78 art. 18, III); 30 minutos, duas vezes por dia (CLT art. 396 e Decr. 1.232/62 art.
32); de 45 a 60 minutos (L. 7.183/84 art. 43, § 1o, “a” e “b”).
-CLT Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a
cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10
(dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho
-CLT Art. 298. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma
pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho
efetivo
-CLT Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20
(vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
-CLT Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima
de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20
(vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço
contínuo de mais de 3 (três) horas.
-CLT Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a
mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora
cada um.
-Lei 3.999/61 art. 8º §1º - altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. § 1º Para
cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.
-Lei 6.615/78 art. 18, III - dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista. Art 18 - A
duração normal do trabalho do Radialista é de: III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e
caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se
verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
-Lei 7.183/84 art. 43, §1º “a” e “b” - regula o exercício da profissão de aeronauta. Art 43 - Durante
a viagem, o tripulante terá direito a alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções
técnicas dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica. § 1º - A alimentação assegurada ao
tripulante deverá: a) - quando em terra, ter a duração mínima de 45’ (quarenta e cinco minutos) e a
máxima de 60’ (sessenta minutos); e b) - quando em vôo, ser servida com intervalos máximos de 4
(quatro) horas.
20.4 Ausência dos intervalos entre jornadas ou intrajornada:
- entre jornadas (TST 110): deverão ser remunerados como horas extras, o período excedente.
- intrajornada especial: cabível indenização pela não concessão, além de multa, administrativa
pelo descumprimento de norma de higidez , saúde e segurança no trabalho.
- intrajornada normal (CLT art. 71,
jurisprudencial sobre o valor a ser pago.
§
4º): indenizável. entretanto, havia divergência
CLT Art. 71. § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho.
20.5. Repouso semanal remunerado e feriados:
20.5.1 Repouso semanal remunerado:
- conceito (CF art. 7º, XV e L. 605/49): descanso remunerado após seis dias de trabalho,
preferencialmente aos domingos, com duração de 24 horas consecutivas, devidos aos empregados
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que foram pontuais e assíduos.
Lei 605/49 - dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias
feriados civis e religiosos. Art 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de
vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art 6º Não
será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado
durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
20.5.2 Feriados:
- conceito (L. 605/49 art. 8o): período destinado por lei em que não poderá haver a cobrança de
trabalho, porém remunerado.
Art 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das
empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos
empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6º e 7º, desta Lei. Art
9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas a
suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro,
salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Art 11. São feriados civis os declarados em
lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo, com a
tradição local e em número não superior a sete.
20.5.3 Remuneração:
- regra geral (L. 605/49 art. 6o e 7º): base de cálculo é o dia de trabalho para os diaristas,
semanalistas, quinzenalistas e mensalistas. Art 7º A remuneração do repouso semanal
corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de
serviço, não computadas as horas suplementares; b) para os que trabalham por hora, à de sua
jornada normal de trabalho, excluídas as horas complementares; c) para os que trabalham por
tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a
semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao
empregador; d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao cociente da divisão por seis (6) da
importância total da sua produção na semana
- regras especiais (L. 605/49 art. 7º, a, b e c; TST 27): horista – o valor é calculado com base no
numero de horas aulas dadas durante a semana, dividido por 6; para a remuneração variável é o
quociente da divisão do salário pelos dias trabalhados. obs: sábado é considerado dia útil não
trabalhado.
- trabalho em dias de repouso ou feriados (L. 605/49 art. 8o; Decr. 1.232/62 art. 14; L.
4.860/65 art. 7o, § 7o; TST 146, SDI-1 93): direito a folga compensatória, sem prejuízo da
remuneração normal.
20.6. Empregados excluídos da proteção quanto à duração do trabalho:
- empregado em serviço externo incompatível com fixação de horário (CLT art. 62, I): são
excluídos apenas, os valores que não forem sujeitos a nenhuma espécie de controle de horário de
trabalho.
CLT Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência social e no registro de empregados;
- ocupante de cargo de gestão (CLT art. 62, II e art. 499): pela fidúcia do cargo, não se aplica o
capitulo da CLT destinado à duração do trabalho.
CLT Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II - os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto
neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial
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- empregado doméstico (CF art. 7o, par. Único, L. 5.859/72): pela peculiaridade desta prestação
de serviços não há horas extras.
20.7 Situação dos bancários:
- bancário que cumpre seis horas diárias de trabalho receberá horas extras após a sexta hora
trabalhada.
- bancário sujeito a oito horas de trabalho receberá horas extras após a oitava hora trabalhada – En
232.
- bancário não sujeito a controle da jornada de trabalho não faz jus à horas extras – Enunciado 287.
20.8 Trabalhadores com jornadas de trabalho diferenciadas por lei.
- jornadas de sete horas diárias: empregados em frigoríficos, telegrafistas e telefonistas com
horários variáveis, radialistas (cenografia e caracterização).
- jornadas de seis horas diárias: bancários (inclusive porteiros e serventes), cabineiros de
elevador, artistas, telegrafistas e telefonistas, operadores cinematográficos, aeroviários em pista,
revisores, mineiros.
- jornadas de cinco horas diárias: Jornalistas profissionais, Radialistas (locução e redação).
- jornada de quatro horas diárias: médicos e cirurgiões dentistas, advogados sem dedicação
exclusiva.
- Jornada de três horas diárias: Músicos.
- Limites máximos das Jornadas semanais de trabalho:
- 24 horas por semana: Técnicos em radiologia.
20.9 FÉRIAS (Artigos 129 à 153 CLT)
20.9.1. - NATUREZA JURÍDICA
- Para o contrato – interrupção
É devido o descanso.
Não há trabalho,mas se recebe.
- Para o Empregador – obrigação complexa
O empregador é obrigado a dar, ou seja, efetuar o pagamento dos salários, de fazer, conceder as
férias, e, de não fazer, abster-se de cobrar o trabalho.
- Para o empregado – obrigação de não fazer
Não pode trabalhar para outro empregador, exceto se já preexistente o contrato.
20.9.2. - AQUISIÇÃO
Período – 12 meses contratuais (concessão comunicada 1 mês antes)
A concessão das férias deve ser comunicada um mês antes ao empregado. Completado 12 meses
de existência do contrato, o empregado terá direito adquirido às férias.
20.9.2 - Forma – proporcional à freqüência
Para cada fração superior a 15 dias de trabalho, o empregado adquire direito a 1/12 de férias
proporcionais.
20.9.3 - Causas impeditivas – 133 I a IV
São exceções a regra geral ao período aquisitivo das férias.
Efeitos: 1. cancela-se a contagem do período aquisitivo; 2. começa uma nova contagem a partir
do retorno ao trabalho.
20.9.4 - CONCESSÃO / GOZO
- Forma – afastamento do empregado do trabalho pelo Empregador nos 12 meses subseqüentes à
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aquisição do direito.
- Não se troca dias de falta por dias de férias;
É vedado descontar das férias as faltas injustificadas do empregado.
- art. 130 e 130-A da CLT. Faltas ao serviço injustificadas, reflexos nas férias:
Estes artigos apresentam os reflexos das faltas ao trabalho, no gozo das férias.
- Membros de uma família – no mesmo estabelecimento /empresa têm o direito de gozar as férias
no mesmo período, exceto se o empregador demonstrar cabalmente que tal a to lhe trará
prejuízos.
- Menor estudante menor de 18 tem o direito de coincidir as férias do trabalho com as férias
escolares.
20.9.5 - Período – 12 meses – o empregador escolhe o mês de concessão mediante a sua
conveniência, desde que tal fato ocorra dentro do período concessivo.
20.9.6 - Pagamento – antecipado (2dias) – as férias devem ser pagas até 02 dias antes do gozo.
20.9.7. - SANÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DAS FÉRIAS
- automática – dobro da remuneração
Quando as férias não forem concedidas nos 12 meses subseqüentes à aquisição, deverão ser
concedidas e pagas em dobro.
- provocada - multa 5% do Salário mínimo por dia o empregado poderá ajuizar ação pleiteando
que o juiz determine ao empregador que marque o período de concessão das férias, sob pena de
“astreintes”.
20.9.8 - FRACIONAMENTO
– possível – em 2 partes, sendo que a menor parte deverá corresponder à, no mínimo, 10 dias.
- proibido 50 e
18 anos o fracionamento é proibido aos empregados maiores de 50 anos e
menores de 18, exceto quando férias coletivas.
20.9.9 - ABONO DE FÉRIAS
- Natureza Jurídica – transação correspondente ao valor de 1/3 do número de dias do empregado
tem para gozar as férias (art. 143 da CLT)
- Condição – comunicação do empregado ao empregador (143 § 1º) 15 dias antes do término do
PA
Para que o empregado possa vender parte das férias, deve comunicar ao patrão com 15 dias antes
do término do período aquisitivo. Neste caso, o patrão é obrigado a comprar essas férias.
- Não confundir abono pecuniário de 1/3 com o adicional de 1/3 constitucional – o primeiro
decorre da venda das férias, e o segundo é garantido a todos os empregados,
independentemente, de qualquer condição.
- Trabalhador a tempo parcial não tem abono de férias. Está proibido de vender parte de suas
férias.
20.9.10 - EFEITOS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO
- empregado - com mais de 1 ano que pede demissão do emprego tem direito às férias
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proporcionais - 146 CLT - TST 81, 104, 159, 261.
- empregado - com menos de 1 ano que pede demissão do emprego, AGORA tem direito às férias
proporcionais 147 CLT - TST 336.
20.9.11 - PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS – fim período concessivo
- Início da contagem = do término do período concessivo o prazo prescricional qüinqüenal ou de
05 anos, conta-se do término do período concessivo.
20.9.12 - FÉRIAS COLETIVAS
- Abono pecuniário negociado será negociado entre o sindicato e a empresa concedente.
- Todos os empregados, setores ou estabelecimentos poderão gozar férias coletivas em épocas
distintas.
- Comunicação prévia mínimo 15 dias DRT/ Sindicato/ afixada no mural. empresa após decidir
ceder férias coletivas deverá concedê-las após a notificação acima.
- Bipartição das férias em dois períodos, inclusive para os maiores de 50 anos e para os
estudantes até 18 anos (posição doutrinária e jurisprudencial).
- Quem não atingiu o período aquisitivo – gozará férias proporcionais em relação ao tempo de
serviço.
20.10.13 - FÉRIAS SOB A ÓTICA DA CONVENÇÃO OIT 132 (Decreto 3.197 de 05/10/99)
- PRINCIPAIS ASPECTOS LEGAIS
- aplicável a todos os empregados, exceto marítimos. Período: Após, pelo menos, 06 meses de
trabalho.
- mínimo de gozo: 3 semanas por cada ano de trabalho
Poderá ser superior à 03 semanas por ano, mediante acordo individual ou convenção coletiva.
- feriados não são computados
Os feriados que ocorrerem durante o período concessivo não são considerados como férias.
- auxílio doença e outras licenças não são mais casos de perda do direito às férias
Qualquer afastamento do trabalho por motivos de saúde ou licença remunerada, não implica em
modificação do período aquisitivo.
- empregado em férias que fica doente: suspende-se as férias
Se um empregado estiver em gozo de férias e por motivos de saúde o contrato ficar suspenso, a
partir do atestado médico suspende-se o gozo, retornando este quando da alta médica.
- fracionamento mínimo das férias 14 dias
1º período pode ser gozado dentro de 1 ano do PC. 2º período pode ser gozado em 18 meses PA.
- Após 6 meses de trabalho o empregado terá direito às férias proporcionais, independentemente
da forma da rescisão.
- As férias são irrenunciáveis O empregado não pode renunciar o direito às férias.
20.10.14 - FÉRIAS: REGRAS ESPECÍFICAS
- professor Art. 322 CLT
Terá direito de fazer coincidir a sua férias com as escolares, vedada a cobrança de aulas durante
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os recessos, exceto a aplicação de exames. Enunciado n. 10.
- marítimo Art. 150/152CLT
- trabalhador a tempo parcial
Gozará férias proporcionais às horas trabalhadas. É vedado o abono pecuniário de 1/3 da venda,
porém recebe o 1/3 constitucional. Disposto no art. 130-A – de 22 à 25h. = 18 dias; de 20 à 22h.
= 16 dias; de 15 à 20h. = 14 dias; de 10 à 15h. = 12 dias; de 5 à 10h. = 10 dias e menos de 5h.
= 8 dias. Está proibido de fazer horas extras.
- domésticos Art. 3º da lei 5.889/73
Têm direito à 20 dias úteis de férias (lei 5.889/73), com direito à 1/3 de abono constitucional e,
não há previsão expressa sobre a possibilidade de venda de parte das férias.
OBS: também não há previsão expressa sobre o gozo de feriados por partes dos domésticos.
OBS: também não há menção expressa se as férias do doméstico não concedidas no prazo, devem
ser remuneradas em dobro.
- avulso Lei 5.085/66 - Decreto 80.271/77
OBS: TRABALHADOR AVULSO NÃO É EMPREGADO, MAS SIM TRABALHADOR. RECEBERÁ POR DIA
TRABALHADO. É trabalhador equiparado a trabalhador urbano e rural. Gozará de férias normais
acrescidas de 1/3, desde que o saldo em sua conta administrada pelo órgão gestor de mão-deobra ou sindicato permitir tal gozo.
- trabalhador temporário Art. 12 C da Lei 6.019/74
Presta serviços em empresas tomadoras. Contrato de 03 meses prorrogado por mais 03 meses.
Possui os mesmos direitos que os trabalhadores normais, porém receberá proporcionalmente ao
tempo de trabalho.
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