CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL Considerações Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 26/04/2011. Sumário: 1 - Introdução 2 - Conceito 3 - Regras 3.1 - Horas Extras - Proibição 3.2 - Salário Proporcional 3.2.1 - Forma de Cálculo de Salário Proporcional 4 - Conversão de Contrato Normal para Tempo Parcial - Possibilidade 5 - Férias 5.1 - Abono Pecuniário - Inaplicabilidade 6 - Considerações Finais 1 - INTRODUÇÃO Nesse comentário, analisaremos as regras da contratação de um empregado sob o regime de tempo parcial. 2 - CONCEITO O contrato de trabalho em regime de tempo parcial é uma forma especial de contratação de trabalhadores como empregados, com regras específicas nos termos do art. 58A, 59, § 4º, 130A e 143, § 3º, da CLT, introduzidas pela Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/1998, que fora reeditada inúmeras vezes, tendo como última reedição a MP nº 2.164-41, de 24/08/2001. 3 - REGRAS O contrato de trabalho em regime de tempo parcial deve ser feito de forma expressa (por escrito) e deve ter jornada de trabalho cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas por semana. 3.1 - Horas Extras - Proibição Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras, nos termos do § 4º do art. 59 da CLT. 3.2 - Salário Proporcional O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 3.2.1 - Forma de Cálculo de Salário Proporcional Para o cálculo do salário proporcional, deve a empresa pegar o piso normativo da categoria, dividir por 220 hs e após multiplicar pela referência mensal do trabalhador. A título de exemplo, supondo que um empregado fora contratado para trabalhar em regime de tempo parcial com jornada diária de 3 horas, de segunda à sábado. Considerando que o piso normativo da categoria é de R$ 780,00, qual será o valor do salário proporcional? Piso salarial = R$ 780,00. Jornada mensal = 90 horas [{3hs x 6 d} x 5]. Salário por hora = R$ 780,00 : 220 = R$ 3,54. Salário proporcional = R$ 318,60 [R$ 3,54 x 90hs]. 4 - CONVERSÃO DE CONTRATO NORMAL PARA REGIME DE TEMPO PARCIAL - POSSIBILIDADE A legislação laboral determina que há a possibilidade para os atuais empregados da adoção do regime de tempo parcial, devendo, no caso ser feita mediante opção manifestada do empregado perante a empresa, observando a forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. 5 - FÉRIAS Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (Artigo 130A da CLT): FALTAS NO PERÍODO AQUISITIVO FALTAS ATÉ 7 MAIS DE 7 8 dias 4 dias DIAS DE 10 dias 5 dias FÉRIAS 12 dias 6 dias 14 dias 7 dias 16 dias 8 dias 18 dias 9 dias JORNADA SEMANAL DE TRABALHO Até 5 horas Mais de 5 horas até 10 horas Mais de 10 horas até 15 horas Mais de 15 horas até 20 horas Mais de 20 horas até 22 horas Mais de 22 horas até 25 horas Como demonstrado no quadro anterior, o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo tem o seu período de férias reduzido à metade. 5.1 - Abono Pecuniário - Inaplicabilidade Não há a possibilidade do empregado contratado em regime de tempo parcial converter 1/3 do seu direito de férias em abono pecuniário, conforme § 3º do art. 143 da CLT. 6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS A regra ora analisada não inviabiliza a empresa contratar empregados com jornada de trabalho inferior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, observando que para esses casos reger-se-á as regras comuns, tais como, salário nunca inferior ao salário mínimo ou ao piso salarial da categoria, podendo ser adotado salário por hora, bem como, férias de 30 dias na proporção do art. 130 da CLT. Fonte: Editorial ITC. Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site: www.itcnet.com.br, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.