Direito Constitucional e da Cidadania I Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes [email protected] Prof. Marcelo Adriano de Oliveira Lopes e-mail: [email protected] Tel. 011. 4596-6629 (escritório) celular 011. 7865-5926 Nextel ID 82*14287 Poder Constituinte. Pode ser conceituado como o poder de elaborar (poder originário) ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (poder derivado do originário); Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos o Poder Constituinte seria “potência responsável pela criação, reforma e mutação das constituições” E continua o douto doutrinador, senão vejamos: “...é energia vital da ordem jurídica”; Quem é o titular do Poder Constituinte? A nação ou o povo? Na concepção do Abade Emmanuel Joseph Sieyés (conhecido como “abade de Chartres”, viveu de 1748 a 1836, foi um personagem misterioso, um sacerdote sem vocação, um orador nada brilhante, com débil estrutura física, porém um grande e hábil político), em seu panfleto O que é o Terceiro Estado, apontava como titular do poder constituinte a NAÇÃO! A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna pertence ao POVO! (concurso público e OAB saibam da posição do Sieyés, mas respondam que a titularidade pertence ao POVO); Tal afirmação é corroborada pela CF., confiram: Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 1º (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (g.n) Os integrantes do povo são aqueles catalogados no artigo 12 da CF., conforme entendimento uníssono da doutrina! O poder constituinte ORIGINÁRIO é denominado pela doutrina de: Poder. Inicial; Inaugural; Fundacional; Genuíno; Primário; Primogênito ou De primeiro grau; Ou seja, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente, vale dizer, que o poder constituinte originário possui o objetivo de criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente! SUBDIVISÃO. Poder constituinte histórico: é o poder constituinte originário genuíno. É o verdadeiro poder constituinte originário, sendo certo, que ele quem faz pela primeira vez, a constituição de um Estado, inaugurando a trajetória constitucional; Poder constituinte revolucionário: é o poder constituinte originário que derruba e destrói a ordem jurídica existente, implantando outro ordenamento jurídico, seja por meio de rebelião armada, seja pelo recurso à força; Uadi Lammêgo Bulos entende que o poder constituinte revolucionário é tão autêntico e genuíno quanto o poder constituinte histórico, razão pela qual, não pode ser contestado sob o argumento de ilicitude ou inconstitucionalidade! CARACTERÍSTICAS ORIGINÁRIO. DO PODER Inicial; Autônomo; Ilimitado; Incondicionado; Poder de fato e poder político; CONSTITUINTE CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. INICIAL, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo com a ordem jurídica anterior; O ordenamento jurídico começa a partir dele, e não antes de seu exercício! CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. AUTÔNOMO, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário; Mais do que um poder autônomo é autossuficiente. Haure sua força de si mesmo não se vinculando as prescrições jurídico-positivas para embasá-la; CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ILIMITADO JURIDICAMENTE, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior! Como potência que atua no período de elaboração constitucional, o poder constituinte originário é a forma de todas as formas, antecedendo a todas as criações do legislador ordinário. Não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade! Cuidado: há ressalvas que são cobradas em concurso público! CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. INCONDICIONADO E SOBERANO NA TOMADA DE SUAS DECISÕES, no sentido de que não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação! CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. PODER DE FATO E PODER POLÍTICO, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza préjurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela! Pedro Lenza nos ensina que a CORRENTE JUSNATURALISTA defende a ideia do poder constituinte originário não ser totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de direito natural (limites transcendentais); A CORRENTE POSITIVISTA acredita que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele; Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário! Canotilho, nos ensina que o poder constituinte originário não é absoluto, ou seja, afasta a ideia da onipotência desse poder, traço marcante na Revolução Francesa (1789), confiram: “o poder constituinte originário é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade; Além da observância de princípios de justiça (suprapositivos e supralegais) e princípios de direito internacional (princípios da independência, autodeterminação, direitos humanos fundamentais) etc”; Impensável seria a instituição da escravidão, a desigualdade entre homens e mulheres, a abolição do habeas corpus, o desrespeito da separação dos Poderes etc., até mesmo pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO! Formas de expressão do poder constituinte originário. OUTORGA: caracteriza-se pela declaração unilateral revolucionário (Constituição de 1824, 1937, 1967); do agente ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE OU CONVENÇÃO: nasce da deliberação da representação popular, destacando-se o seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988! PODER CONSTITUINTE DERIVADO. É aquele que altera, formalmente, a Constituição, recriando e inovando a ordem jurídica por meio de revisões ou emendas constitucionais; O poder originário é a potência que faz a constituição, funcionando na etapa de primogeneidade constitucional! O poder derivado é a competência que a reformula, atuando na etapa de continuidade constitucional! O poder constituinte DERIVADO é denominado pela doutrina de: Poder. Instituído; Constituído; Secundário; De segundo grau; O Poder Constituinte DERIVADO é criado e instituído pelo originário, ou seja, está previsto na CRFB; Ao contrário do seu criador (originário) que é ilimitado, incondicional, inicial o DERIVADO deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos; Vale dizer, que o Poder Constituinte DERIVADO possui limites! Limites instituídos pelo Poder Constituinte ORIGINÁRIO! PODER CONSTITUINTE REFORMADOR; DERIVADO É o poder de modificar a Constituição segundo o processo nela previsto. No Brasil é exercido pelo Congresso Nacional (união da Câmara dos Deputados e Senado Federal), quando elabora as EMENDAS à Constituição, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 60 e seus parágrafos; Constituição Federal: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. O PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR sofre limites classificados em: LIMITES CIRCUNSTANCIAIS – são determinadas situações de crise política que, de acordo com o art. 60, § 1º., são: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Nesta situação não é possível alterar a CF., com o escopo de livrá-la da instabilidade institucional; Ex.: José Roberto Arruda - O pedido foi feito pela Procuradoria Geral da União, em fevereiro passado, em razão do escândalo de corrupção que ficou conhecido como "mensalão do DEM". LIMITES MATERIAIS – são assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de Emenda Constitucional, por ex.: art. 60, § 4º da CF (cláusulas pétreas); LIMITES FORMAIS OU PROCEDIMENTAIS – são as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, as fases introdutórias (iniciativa para a apresentação da proposta de emenda), constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e complementar (promulgação e publicação); Estão previstas no art. 60, I a III e §§ 2º a 5º da CF; LIMITES TEMPORAIS – NÃO foram adotadas pela Constituição de 1988! Consistem em previsões que proíbem a alteração em determinado período, como por exemplo, “não poderá a Constituição ser alterada nos três anos posteriores à sua elaboração”. PODER SUA MISSÃO É ESTRUTURAR A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS! CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE; É a competência que foi conferida aos Estados Federados para elaborar suas Constituições Estaduais, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos termos do artigos 11 do ADCT e 25 da CRFB, vejamos: ADCT. Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a CRFB. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. A eles (Estados-membros) foi atribuída AUTONOMIA, manifestada pela capacidade de: auto-organização (art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.); autogoverno (arts. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa autoadministração (arts. 18. A organização político-administrativa da República corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze., 28 e 125 – estruturação dos Poderes); Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.e 25 a 28 – regras de competência legislativas); Frise-se o PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, sofre limitações constitucionais, pois deve observar “...os princípios desta Constituição.”, conforme consta no artigo 25 da CRFB; Ou seja, é um poder limitado, subordinado e condicionado ao poder constituinte originário; Havendo afronta, estaremos diante de um vício formal ou material, caracterizador da inconstitucionalidade; LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (Pontes de Miranda), também, denominados Princípios Apontados ou Enumerados: Os Estados-membros, ao elaborar as suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art. 34, VII, “a-e” da CRFB/88, vejamos: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Sob pena de, declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a sua suspensão insuficiente para o restabelecimento da normalidade, ser decretada a intervenção federal no Estado! PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS, denominados Princípios Constitucionais Organizatórios: também, Consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatórias aos Estadosmembros em sua auto-organização, tratam, por exemplo de: Repartição de competência, do sistema tributário, da organização dos Poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade etc; E subdividem-se em: limites explícitos vedatórios que proíbem os Estados-membros de praticar atos ou procedimentos contrários ao fixado pelo poder constituinte originário, como os artigos abaixo: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos;III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...); limites explícitos mandatórios organização, como os artigos abaixo: que restringem a liberdade de Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-seão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. limites inerentes são aqueles que vedam a possibilidade de invasão da competência por parte dos Estados-membros; limites decorrentes são aqueles que decorrem de limitações expressas da CRFB, vejamos: Necessidade de observância do princípio federativo, do Estado Democrático de Direito, do princípio republicano (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos); Da dignidade da pessoa humana Da igualdade Etc; (Art. 1º (...): III - a dignidade da pessoa humana); (Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:); PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS, são normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, portanto de observância obrigatória no poder de organização do Estado. Também, se relacionam com a forma de investidura em: cargos eletivos processo legislativo princípios ligados à Administração Pública etc; (Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizarse-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.); (Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.); (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.); Diversas normas de Constituições Estaduais são declaradas inconstitucionais pelo STF em razão da violação ao Princípio da SIMETRIA, segundo o qual deverá existir correspondência entre o modelo existente na Constituição Estadual e o modelo da Constituição Federal; Ex.: a necessidade de as normas sobre reserva de iniciativa do Poder Executivo (61, § 1º da CF), serem de observância obrigatória pelos Estados-membros; Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: PODER CONSTITUINTE REVISOR; DERIVADO Nada mais é do que uma competência de revisão para “atualizar” e adequar a Constituição às realidades que a sociedade apontasse como necessárias; ADCT. Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral; A revisão possuía como data inicial 05.10.1988, e deveria dar-se após, PELO MENOS, 5 ANOS, podendo ser 6, 7, 8 anos e apenas UMA ÚNICA VEZ, sendo impossível uma segunda produção de efeitos, ou seja, eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada; O limite material do PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR são as normas descritas nas cláusulas pétreas do art. 60, § 4º da CF/88; A competência revisional do artigo 3º do ADCT proporcionou a elaboração de 6 Emendas Constitucionais de Revisão que foram promulgadas em 1994; Questões da Ordem dos Advogados do Brasil OAB 227. (2007.2). O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas: Questões comentadas dos Exames da OAB – Revista dos Tribunais. (A) permite que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que por iniciativa da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. (B) tem por característica ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado . (C) pode ser iniciado por meio das mesas das assembléias legislativas. (D) exige, no âmbito federal, que a proposta seja discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerados-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. RESPOSTA 227. (2007.2). O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas: (D) exige, no âmbito federal, que a proposta seja discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerados-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. CRFB. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Coleção OAB nacional OAB – Ed. Saraiva. poder de: 17. (OAB/SP). As “cláusulas pétreas” são limites ao (A) Decretação de intervenção da União nos Municípios, pelo Presidente da República. (B) Elaboração da Constituição, pelo Poder Constituinte Originário. (C) Decretação de estado de sítio, pelo Presidente da República. (D) Alteração da Constituição, pelo Poder Reformador. RESPOSTA Coleção OAB nacional OAB – Ed. Saraiva. 17. (OAB/SP). As “cláusulas pétreas” são limites ao poder de: (D) Alteração da Constituição, pelo Poder Reformador. LIMITES MATERIAIS – são assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de Emenda Constitucional, por ex.: art. 60, § 4º da CF (cláusulas pétreas); Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 22. (OAB/SP). As Emendas Constitucionais de Revisão e as Emendas Constitucionais promulgadas até a presente data guardam, entre si, a seguinte semelhança: Coleção OAB nacional OAB – Ed. Saraiva. (A) São normas constitucionais produzidas de certos limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. (B) Foram aprovadas pelo quorum de 3/5 dos membros do Congresso Nacional, em dois turnos de votação. (C) Foram produzidas pelo Poder Constituinte Decorrente, responsável pela organização dos Estados-membros. (D) Puderam ser elaboradas no momento imediatamente seguinte à promulgação da Constituição Federal. RESPOSTA Coleção OAB nacional OAB – Ed. Saraiva. 22. (OAB/SP). As Emendas Constitucionais de Revisão e as Emendas Constitucionais promulgadas até a presente data guardam, entre si, a seguinte semelhança: (A) São normas constitucionais produzidas de certos limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Recepção O que acontecerá com as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova Constituição? O fenômeno da recepção assegura a preservação do ordenamento jurídico anterior e inferior à nova Constituição e que, com ela, se mostre materialmente compatível; Assim, uma lei que não for recepcionada será revogada. vale dizer, serão revogadas, por ausência de recepção! Logo a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir nova roupagem, senão vejamos: O CTN (Código Tributário Nacional – Lei 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar, confiram: CRFB. Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: Tomemos, outro exemplo, a exclusão dos Decretos-lei pela CF/88. Todos os Decretos-lei que tiverem matéria compatível com as normas constitucionais continuaram vigentes (ex.: o Código Penal e o Código de Processo Penal, que são Decretos-lei que ainda estão em vigor); Ou seja, o Código Penal e o Código de Processo Penal – FORAM RECEPCIONADOS COMO LEI ORDINÁRIA que é a espécie normativa prevista para o direito penal; Existem duas espécies de sistema normativo: a lei ordinária e a lei complementar! Diferem-se na questão de matéria, pelo fato de que só caberá lei complementar nas matérias que o constituinte expressamente dispôs e na questão formal, pelo fato de que a lei ordinária será votada por maioria simples e a lei complementar por maioria absoluta! Outro exemplo de recepção é a LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, exceto o artigo 4º, confiram: JUSTIÇA GRATUITA - GARANTIA CONSTITUCIONAL -Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita. O acesso à Justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do art. 5º. Juntada da declaração de pobreza. Comprovação suficiente. Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/1950. Recurso provido. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; AI nº 958.338-5/1-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Franco Cocuzza; j. 16/11/2009; v.u.); Esta decisão está de acordo com a Constituição Federal? LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos; VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. DECLARAÇÃO DE POBREZA CRISTINA SANTOS, nacionalidade brasileira, casada, auxiliar de abate, portadora do RG n° 28.932.997-4, regularmente inscrita no CPF/MF sob o n°. 158.123.546-09, residente e domiciliada na Rua Jundiaí, n° 30, Bairro Vila Indaiá, na cidade de Várzea Paulista, no Estado de São Paulo. DECLARO ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas do processo, sem prejuízo do meu próprio sustento e de minha família. Esta declaração é feita nos termos do artigo 299 do Código Penal, e ainda tem por fundamento o artigo 4º da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e a Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. Várzea Paulista, 30 de julho de 2010. ___________________________________________ CRISTINA SANTOS CRFB. Art. 5º (...) : LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Artigo 4º da Lei 1.060/50 foi recepcionado? Não é possível a realização de controle de constitucionalidade via ação direta de inconstitucionalidade, por falta de previsão no art. 102, I, “a” da CRFB/88, vejamos: CRFB. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Cabe ao Poder Judiciário, apenas, declarar que a norma não foi recepcionada! Nada impede o uso da ADPF (102, § 2º da CRFB)! Repristinação. É a restauração automática de vigência da norma revogada pela revogação da norma dela revogadora. Com a revogação da norma revogadora, volta a vigorar a lei revogada; Ex.: lei B revoga lei A; advém a lei C, que revoga a lei B; o fato de a lei C ter revogado a lei B não restaura automaticamente a vigência da lei A; No Brasil não há represtinação, pois nem a Constituição opera o efeito automático de restauração, ou seja, ela só recepciona dispositivos da anterior por disposição expressa; Dessarte, como regra geral, o Brasil adotou a IMPOSSIBILIDADE DO FENÔMENO DA REPRISTINAÇÃO, salvo disposição expressa em sentido contrário; CUIDADO: A LEI VEDA A REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA! DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - LICC Art. 2o (...); § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Desconstitucionalização. É a possibilidade de recepção pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias em “processo de queda de hierarquia”, de normas apenas formalmente constitucionais da Constituição anterior que não tenham sido repetidas ou contrariadas pela nova Constituição; Não é utilizada pelo sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que a Constituição nova ab-roga a anterior! Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização, por não existir qualquer previsão constitucional neste sentido, além do que, ao surgir uma nova Constituição a anterior fica inteiramente revogada; ATENÇÃO: TAL EXPRESSAMENTE! FENÔMENO SÓ É ADMITIDO SE PREVISTO Ex.: é o que ocorreria, se a próxima Constituição brasileira não se referisse ao Colégio Pedro II. De acordo com a Teoria da Desconstitucionalização, o art. 242, § 2º da atual Constituição, deveria ser recepcionado como uma lei ordinária! Em suma, a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO opera a descida de escalão na hierarquia de normas que não constam na atual Constituição, mas constavam na Constituição anterior! (OAB/107°). Quando da promulgação de uma nova Constituição, diz-se que a legislação ordinária compatível perde o suporte de validade da Constituição antiga, mas continua válida pela teoria: Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza – Ed. Saraiva. Pág. 174. (A) da repristinação. (B) da desconstitucionalização. (C) da recepção. (D) do poder constituinte subordinado. RESPOSTA Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza – Ed. Saraiva. Pág. 174. (C) da recepção. (OAB/107°). Quando da promulgação de uma nova Constituição, diz-se que a legislação ordinária compatível perde o suporte de validade da Constituição antiga, mas continua válida pela teoria: