XIII CONGRESSO BRASILEIRO DO MP
DO MEIO AMBIENTE DA ABRAMPA
• EXPERIÊNCIA DAS PROCURADORIAS DE
JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA NA DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
• Pedro Elias Erthal Sanglard
• Procurador de Tutela Coletiva do MPRJ
• Vitória – ES
• 19/04/2013
I – ORIGEM: O GRUPO DE TUTELA
COLETIVA DE 2010
RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.563 , DE 29 DE JANEIRO DE 2010
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do 1º Centro de Apoio Operacional
das Procuradorias de Justiça, o Grupo Especial de Apoio à Atuação dos
Procuradores de Justiça na área de Tutela Coletiva, inclusive Infância e
Juventude, Idoso e Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único – O Grupo Especial de que trata o caput poderá atuar,
conjunta ou isoladamente, com o órgão de execução com atribuição,
desde que haja concordância do Procurador de Justiça titular ou
designado.
Art. 2º – Ao Grupo Especial de que trata esta Resolução competirá oficiar,
por solicitação do Procurador de Justiça investido de atribuição, nos
recursos interpostos nas ações civis públicas e de improbidade
administrativa em que o Ministério Público for autor, nos respectivos
incidentes e ações cautelares conexas, bem como nos julgamentos dos
recursos nas sessões do Tribunal de Justiça.
Art. 3º – O Procurador de Justiça investido de atribuição encaminhará os
autos, por intermédio da Coordenadoria do 1º Centro de Apoio
Operacional, ao Grupo Especial, no prazo de 24h, a contar de seu
recebimento.
II- CRIAÇÃO DE 4 PROCURADORIAS DE
TUTELA COLETIVA EM 02/2012
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RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.718, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.
Art. 1° ― Ficam criadas na estrutura do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro os seguintes órgãos de execução: 1ª Procuradoria de Justiça
de Tutela Coletiva, 2ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, 3ª
Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva; e 4ª Procuradoria de Justiça de
Tutela Coletiva.
Parágrafo único ― Às Procuradorias de Justiça de Tutela Coletiva, inclusive
infância e juventude, idoso e pessoa com deficiência, incumbe oficiar, na
qualidade de órgão agente e interveniente, nos recursos interpostos nas
ações civis públicas e de improbidade administrativa, nos respectivos
incidentes e ações cautelares conexas, bem como tomar ciência das
decisões, interpor recursos e participar dos julgamentos dos processos de
sua atribuição nas sessões do Tribunal de Justiça.
Art. 5º ― Fica criado, na estrutura administrativa do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, o Centro de Apoio Operacional das
Procuradorias de Justiça de Tutela Coletiva.
III – A 5ª PROCURADORIA DE TUTELA
COLETIVA EM 04/2012
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RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.736, DE 17 DE ABRIL DE 2012
Art. 1° - Fica criada, na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, a 5ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, por transformação
da 44ª Procuradoria de Justiça da Região Especial de Procuradores de
Justiça.
Parágrafo único - À 5ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, inclusive
infância e juventude, idoso e pessoa com deficiência, incumbe oficiar, na
qualidade de órgão agente e interveniente, nos recursos interpostos nas
ações civis públicas e de improbidade administrativa, nos respectivos
incidentes e ações cautelares conexas, bem como tomar ciência das
decisões, interpor recursos e participar dos julgamentos dos processos de
sua atribuição nas sessões do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - Serão remetidos ao órgão de execução referido no art. 1º, no
prazo de 30 dias, a contar da eficácia desta Resolução, todos os feitos em
tramitação que se compreendam nas suas atribuições.
IV – PROCESSOS DE TUTELA COLETIVA
RECEBIDOS EM 2012
V – PROCESSOS DE TUTELA COLETIVA
POR MATÉRIA EM 2012
VI – RESULTADOS DOS PROCESSOS DE
TUTELA COLETIVA EM 2012
VII – RESULTADOS DAS TESES
AMBIENTAIS INSTITUCIONAIS
7.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS
7.3- DANO MORAL COLETIVO
7.4- EFEITOS DA SENTENÇA
7.5- HONORÁRIOS EM FAVOR DO MP
7.6- HONORÁRIOS PAGOS PELO MP
VIII – ATUAÇÃO DAS PJTC EM CASOS
CONCRETOS
• 8.1- AS OPERAÇÕES INTERLIGADAS EM NITERÓI
• Na Ação Civil Pública do MP foi questionada a legalidade e
constitucionalidade da lei municipal 1.732/99 que regulamentou o
instituto da LOM das Operações Interligadas e o baixo valor da
contrapartida paga ao Município de R$ 92.000,00 para poder
edificar numa área, onde foram construídas e alienadas unidades
entre R$ 230.000,00 e R$ 560.000,00.
• O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de indenização
por danos morais à coletividade e materiais ao erário.
• A Apelação do MP foi provida para condenar os réus ao
pagamento de R$ 500.000,00 por dano moral coletivo e a Ré a
indenizar os danos materiais .
8.2- COLETA SELETIVA DE LIXO PELA
COMLURB
• O MP ajuizou ACP em face da Cia Municipal de Limpeza
Urbana - COMLURB e do Município do Rio de Janeiro para
implantarem a efetiva coleta seletiva de lixo na cidade,
com a adoção do código de cores nos containers e lixeiras
públicas da Res. CONAMA n. 275/2001.
• O Juízo deferiu a antecipação de tutela, determinando
aos Réus prazo de 6 (seis) meses instalação dos
equipamentos para coleta seletiva com o código de cores.
• A Ré interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão
interlocutória, tendo sido negado seguimento ao recurso
por decisão monocrática da Des. Relatora.
8.3- HONORÁRIOS PERICIAIS
• O MP ajuizou ACP para impedir a construção
ilegal de residência
em Angra dos Reis,
causando danos ambientais à região.
• O Juízo indeferiu pedido de vistoria do local pelo
INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e deferiu
a prova pericial, a ser custeada pelo MP.
• O Agravo de Instrumento do MP foi provido por
decisão monocrática do Des. Relator,
reconhecendo que o Ministério Público não é
obrigado a adiantar a remuneração do expert do
Juízo, com base no art. 18 da Lei 7347/85.
8.4- CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
COM REPARAÇÃO AMBIENTAL
• O MP ajuizou ACP por extração mineral ilegal, para condenar uma
mineradora à apresentação do PRADE (Projeto de Recuperação da
Área Degradada) ao INEA (órgão ambiental estadual), sob pena de
multa diária ou ao pagamento de perdas e danos de RS
1.188.000,00, em caso da impossibilidade da execução da
obrigação de fazer, ao FECAM (Fundo Estadual de Controle
Ambiental).
• O Juízo, após tornar definitiva a liminar deferida, julgou
parcialmente procedentes os pedidos.
• O MP apelou para reformar parcialmente a sentença, sendo
provido o recurso para condenar a mineradora a indenizar os
danos causados à coletividade durante o período da extração
ilegal de granito e a recompor efetivamente a área degradada, em
valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
8.5-DESLIZAMENTOS DE ENCOSTAS
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O MP propôs várias ACPs em face de Municípios e do Estado do Rio de
Janeiro, desde 2010, para adoção de medidas urgentes para impedir
deslizamentos de encostas instáveis pelas fortes chuvas de verão,
especialmente nas Regiões Serrana e Metropolitana, com base em
laudos técnicos do Departamento de Geotecnia da Empresa de Obras
Públicas do Estado – DEGEO/EMOP, do CPRM (Serviço Geológico do
Brasil), DRM-RJ (Serviço Geológico Estadual) e da GEORIO (Serviço
Geológico do Município do RJ) que atestaram a necessária e urgente
intervenção nos locais de alto e médio risco à população por
deslizamentos.
Os Juízos de 1º grau deferiram as antecipações de tutela requeridas,
fixando prazos para as obras emergenciais cabíveis em cada caso.
O Estado e os Municípios requereram a suspensão dessas antecipações
de tutela ao Presidente do TJ, que as deferiu em decisão monocrática,
até os julgamentos dos eventuais recursos. Depois dos competentes
Agravos do MP, o Presidente fixou prazo de 6 meses de validade da
suspensão e por fim reconsiderou sua contracautela.
IX- CONCLUSÕES
• A racionalização da intervenção do Ministério Público no cível
deve gerar a especialização dos órgãos de execução do MP,
enquanto um processo necessário e irreversível para o
aperfeiçoamento da atuação funcional, quer como órgão agente
no 1º grau de jurisdição, quer como órgão interveniente no 2º
grau, numa nova postura proativa do Parquet.
•
Em matéria ambiental, a criação de
Promotorias e de Procuradorias de Justiça de Tutela Coletiva,
bem como de seus respectivos Centro de Apoio Operacionais,
resultaram em avanços importantes, gerando significativas
vitórias institucionais em prol do meio ambiente ecologicamente
equilibrado e de uma sociedade sustentável.
• MUITO OBRIGADO.
• [email protected] / tel. 21-2215 4494
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Pedro Elias Sanglard