XIII CONGRESSO BRASILEIRO DO MP DO MEIO AMBIENTE DA ABRAMPA • EXPERIÊNCIA DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE • Pedro Elias Erthal Sanglard • Procurador de Tutela Coletiva do MPRJ • Vitória – ES • 19/04/2013 I – ORIGEM: O GRUPO DE TUTELA COLETIVA DE 2010 RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.563 , DE 29 DE JANEIRO DE 2010 Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do 1º Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, o Grupo Especial de Apoio à Atuação dos Procuradores de Justiça na área de Tutela Coletiva, inclusive Infância e Juventude, Idoso e Pessoa Portadora de Deficiência. Parágrafo único – O Grupo Especial de que trata o caput poderá atuar, conjunta ou isoladamente, com o órgão de execução com atribuição, desde que haja concordância do Procurador de Justiça titular ou designado. Art. 2º – Ao Grupo Especial de que trata esta Resolução competirá oficiar, por solicitação do Procurador de Justiça investido de atribuição, nos recursos interpostos nas ações civis públicas e de improbidade administrativa em que o Ministério Público for autor, nos respectivos incidentes e ações cautelares conexas, bem como nos julgamentos dos recursos nas sessões do Tribunal de Justiça. Art. 3º – O Procurador de Justiça investido de atribuição encaminhará os autos, por intermédio da Coordenadoria do 1º Centro de Apoio Operacional, ao Grupo Especial, no prazo de 24h, a contar de seu recebimento. II- CRIAÇÃO DE 4 PROCURADORIAS DE TUTELA COLETIVA EM 02/2012 • • • • RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.718, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012. Art. 1° ― Ficam criadas na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro os seguintes órgãos de execução: 1ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, 2ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, 3ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva; e 4ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva. Parágrafo único ― Às Procuradorias de Justiça de Tutela Coletiva, inclusive infância e juventude, idoso e pessoa com deficiência, incumbe oficiar, na qualidade de órgão agente e interveniente, nos recursos interpostos nas ações civis públicas e de improbidade administrativa, nos respectivos incidentes e ações cautelares conexas, bem como tomar ciência das decisões, interpor recursos e participar dos julgamentos dos processos de sua atribuição nas sessões do Tribunal de Justiça. Art. 5º ― Fica criado, na estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça de Tutela Coletiva. III – A 5ª PROCURADORIA DE TUTELA COLETIVA EM 04/2012 • • • • RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.736, DE 17 DE ABRIL DE 2012 Art. 1° - Fica criada, na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 5ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, por transformação da 44ª Procuradoria de Justiça da Região Especial de Procuradores de Justiça. Parágrafo único - À 5ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, inclusive infância e juventude, idoso e pessoa com deficiência, incumbe oficiar, na qualidade de órgão agente e interveniente, nos recursos interpostos nas ações civis públicas e de improbidade administrativa, nos respectivos incidentes e ações cautelares conexas, bem como tomar ciência das decisões, interpor recursos e participar dos julgamentos dos processos de sua atribuição nas sessões do Tribunal de Justiça. Art. 2º - Serão remetidos ao órgão de execução referido no art. 1º, no prazo de 30 dias, a contar da eficácia desta Resolução, todos os feitos em tramitação que se compreendam nas suas atribuições. IV – PROCESSOS DE TUTELA COLETIVA RECEBIDOS EM 2012 V – PROCESSOS DE TUTELA COLETIVA POR MATÉRIA EM 2012 VI – RESULTADOS DOS PROCESSOS DE TUTELA COLETIVA EM 2012 VII – RESULTADOS DAS TESES AMBIENTAIS INSTITUCIONAIS 7.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS 7.3- DANO MORAL COLETIVO 7.4- EFEITOS DA SENTENÇA 7.5- HONORÁRIOS EM FAVOR DO MP 7.6- HONORÁRIOS PAGOS PELO MP VIII – ATUAÇÃO DAS PJTC EM CASOS CONCRETOS • 8.1- AS OPERAÇÕES INTERLIGADAS EM NITERÓI • Na Ação Civil Pública do MP foi questionada a legalidade e constitucionalidade da lei municipal 1.732/99 que regulamentou o instituto da LOM das Operações Interligadas e o baixo valor da contrapartida paga ao Município de R$ 92.000,00 para poder edificar numa área, onde foram construídas e alienadas unidades entre R$ 230.000,00 e R$ 560.000,00. • O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais à coletividade e materiais ao erário. • A Apelação do MP foi provida para condenar os réus ao pagamento de R$ 500.000,00 por dano moral coletivo e a Ré a indenizar os danos materiais . 8.2- COLETA SELETIVA DE LIXO PELA COMLURB • O MP ajuizou ACP em face da Cia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB e do Município do Rio de Janeiro para implantarem a efetiva coleta seletiva de lixo na cidade, com a adoção do código de cores nos containers e lixeiras públicas da Res. CONAMA n. 275/2001. • O Juízo deferiu a antecipação de tutela, determinando aos Réus prazo de 6 (seis) meses instalação dos equipamentos para coleta seletiva com o código de cores. • A Ré interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão interlocutória, tendo sido negado seguimento ao recurso por decisão monocrática da Des. Relatora. 8.3- HONORÁRIOS PERICIAIS • O MP ajuizou ACP para impedir a construção ilegal de residência em Angra dos Reis, causando danos ambientais à região. • O Juízo indeferiu pedido de vistoria do local pelo INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e deferiu a prova pericial, a ser custeada pelo MP. • O Agravo de Instrumento do MP foi provido por decisão monocrática do Des. Relator, reconhecendo que o Ministério Público não é obrigado a adiantar a remuneração do expert do Juízo, com base no art. 18 da Lei 7347/85. 8.4- CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM REPARAÇÃO AMBIENTAL • O MP ajuizou ACP por extração mineral ilegal, para condenar uma mineradora à apresentação do PRADE (Projeto de Recuperação da Área Degradada) ao INEA (órgão ambiental estadual), sob pena de multa diária ou ao pagamento de perdas e danos de RS 1.188.000,00, em caso da impossibilidade da execução da obrigação de fazer, ao FECAM (Fundo Estadual de Controle Ambiental). • O Juízo, após tornar definitiva a liminar deferida, julgou parcialmente procedentes os pedidos. • O MP apelou para reformar parcialmente a sentença, sendo provido o recurso para condenar a mineradora a indenizar os danos causados à coletividade durante o período da extração ilegal de granito e a recompor efetivamente a área degradada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. 8.5-DESLIZAMENTOS DE ENCOSTAS • • • O MP propôs várias ACPs em face de Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, desde 2010, para adoção de medidas urgentes para impedir deslizamentos de encostas instáveis pelas fortes chuvas de verão, especialmente nas Regiões Serrana e Metropolitana, com base em laudos técnicos do Departamento de Geotecnia da Empresa de Obras Públicas do Estado – DEGEO/EMOP, do CPRM (Serviço Geológico do Brasil), DRM-RJ (Serviço Geológico Estadual) e da GEORIO (Serviço Geológico do Município do RJ) que atestaram a necessária e urgente intervenção nos locais de alto e médio risco à população por deslizamentos. Os Juízos de 1º grau deferiram as antecipações de tutela requeridas, fixando prazos para as obras emergenciais cabíveis em cada caso. O Estado e os Municípios requereram a suspensão dessas antecipações de tutela ao Presidente do TJ, que as deferiu em decisão monocrática, até os julgamentos dos eventuais recursos. Depois dos competentes Agravos do MP, o Presidente fixou prazo de 6 meses de validade da suspensão e por fim reconsiderou sua contracautela. IX- CONCLUSÕES • A racionalização da intervenção do Ministério Público no cível deve gerar a especialização dos órgãos de execução do MP, enquanto um processo necessário e irreversível para o aperfeiçoamento da atuação funcional, quer como órgão agente no 1º grau de jurisdição, quer como órgão interveniente no 2º grau, numa nova postura proativa do Parquet. • Em matéria ambiental, a criação de Promotorias e de Procuradorias de Justiça de Tutela Coletiva, bem como de seus respectivos Centro de Apoio Operacionais, resultaram em avanços importantes, gerando significativas vitórias institucionais em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado e de uma sociedade sustentável. • MUITO OBRIGADO. • [email protected] / tel. 21-2215 4494