Seção II
Ações de Acidente do Trabalho
Art. 167. Atender e orientar os acidentados do trabalho e seus beneficiários,
encaminhando-os, salvo se não houver na comarca, à Defensoria Pública ou aos órgãos
conveniados para prestar assistência judiciária para eventual propositura de ação
acidentária face o INSS ou de indenização em face do empregador, com base no
direito comum, perante a Justiça do Trabalho.
Art. 168. Intervir nos processos de ação e execução acidentárias quando o beneficiário
for incapaz ou idoso em situação de risco, atentando para que:
I – sejam juntados aos autos os documentos essenciais (cópia da carteira de trabalho e
previdência social e comunicação do acidente de trabalho – CAT), caso não tenha sido
providenciada pelo acidentado;
II – seja expedido ofício ao INSS solicitando a remessa:
a) do prontuário médico do acidentado;
b) de informes sobre os benefícios concedidos, períodos de tratamento, data da alta ou
de previsão de alta, renda mensal inicial de cada benefício concedido, coeficientes e
índices de atualização e valores pagos;
III – seja expedido ofício ao empregador solicitando informações salariais e médicas
referentes ao acidentado.
Art. 169. Não se opor à antecipação da prova pericial.
Art. 170. Examinar os laudos periciais, verificando se o perito nomeado e os assistentes
técnicos indicados pelas partes responderam aos quesitos formulados.
Art. 171. Requerer esclarecimentos do perito, sob a forma de quesitos, sempre que o
laudo for omisso ou lacunoso.
Art. 172. Requerer, se alegada doença do trabalho ou moléstia profissional, a
realização de vistoria nos locais de trabalho ou suprir sua ausência, nos casos de real
impossibilidade, com outras provas.
Art. 173. Nas alegações finais, mencionar expressamente:
I – o benefício a ser concedido;
II – a data do seu início;
III – o critério para cálculo do salário de benefício;
IV – os períodos determinados para sua concessão;
V – as eventuais compensações;
VI – os critérios de atualização e para o cálculo dos juros e honorários.
Art. 174. Zelar para que, até a sentença, constem dos autos os elementos de prova
essenciais à sua prolação.
Art. 175. Ao tomar ciência da sentença, examinar se todos os benefícios e acessórios
devidos foram concedidos corretamente, interpondo, se for o caso, o recurso pertinente.
Art. 176. Na execução de sentença, conferir as contas apresentadas pela parte ou pelo
contador, impugnando-as quando em desacordo com a decisão e interpondo recurso
quando configurado prejuízo ao acidentado.
Art. 177. Discordar das transações lesivas aos interesses dos acidentados, tendo em
vista que o direito é irrenunciável e possui natureza alimentar.
Art. 178. Quando, no curso da ação acidentária, ficar demonstrada a ocorrência de
dolo ou culpa do empregador, remeter cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal
da Comarca para as providências de sua atribuição.
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Seção II – Das Ações de Acidente do Trabalho