Seção II Ações de Acidente do Trabalho Art. 167. Atender e orientar os acidentados do trabalho e seus beneficiários, encaminhando-os, salvo se não houver na comarca, à Defensoria Pública ou aos órgãos conveniados para prestar assistência judiciária para eventual propositura de ação acidentária face o INSS ou de indenização em face do empregador, com base no direito comum, perante a Justiça do Trabalho. Art. 168. Intervir nos processos de ação e execução acidentárias quando o beneficiário for incapaz ou idoso em situação de risco, atentando para que: I – sejam juntados aos autos os documentos essenciais (cópia da carteira de trabalho e previdência social e comunicação do acidente de trabalho – CAT), caso não tenha sido providenciada pelo acidentado; II – seja expedido ofício ao INSS solicitando a remessa: a) do prontuário médico do acidentado; b) de informes sobre os benefícios concedidos, períodos de tratamento, data da alta ou de previsão de alta, renda mensal inicial de cada benefício concedido, coeficientes e índices de atualização e valores pagos; III – seja expedido ofício ao empregador solicitando informações salariais e médicas referentes ao acidentado. Art. 169. Não se opor à antecipação da prova pericial. Art. 170. Examinar os laudos periciais, verificando se o perito nomeado e os assistentes técnicos indicados pelas partes responderam aos quesitos formulados. Art. 171. Requerer esclarecimentos do perito, sob a forma de quesitos, sempre que o laudo for omisso ou lacunoso. Art. 172. Requerer, se alegada doença do trabalho ou moléstia profissional, a realização de vistoria nos locais de trabalho ou suprir sua ausência, nos casos de real impossibilidade, com outras provas. Art. 173. Nas alegações finais, mencionar expressamente: I – o benefício a ser concedido; II – a data do seu início; III – o critério para cálculo do salário de benefício; IV – os períodos determinados para sua concessão; V – as eventuais compensações; VI – os critérios de atualização e para o cálculo dos juros e honorários. Art. 174. Zelar para que, até a sentença, constem dos autos os elementos de prova essenciais à sua prolação. Art. 175. Ao tomar ciência da sentença, examinar se todos os benefícios e acessórios devidos foram concedidos corretamente, interpondo, se for o caso, o recurso pertinente. Art. 176. Na execução de sentença, conferir as contas apresentadas pela parte ou pelo contador, impugnando-as quando em desacordo com a decisão e interpondo recurso quando configurado prejuízo ao acidentado. Art. 177. Discordar das transações lesivas aos interesses dos acidentados, tendo em vista que o direito é irrenunciável e possui natureza alimentar. Art. 178. Quando, no curso da ação acidentária, ficar demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa do empregador, remeter cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca para as providências de sua atribuição.