ESTADO DA BAHIA
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CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia
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LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015
“Disciplina a exploração do transporte
individual de passageiros e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores de Jacobina, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º. A exploração do serviço de automóvel de aluguel (táxi) no
Município de Jacobina rege-se pelas normas estabelecidas nesta Lei, do
código Nacional de Trânsito e suas Resoluções.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, define-se como táxi, o veículo
destinado ao transporte individual de passageiros com retribuição
auferida por taxímetro, através de tarifas determinadas pela autoridade
competente.
Art. 3º. A exploração do serviço de automóvel de aluguel (táxi),
subordina-se à permissão fornecida pelo Município de Jacobina, Estado
da Bahia.
Parágrafo Único. Para a interpretação desta Lei definem-se:
I - Permissão - ato administrativo discricionário e unilateral e
precário pelo qual a Prefeitura Municipal delega a terceiros a execução
do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi nas
condições estabelecidas nesta Lei;
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II - Permissionário - pessoa física detentora da permissão;
III - Permitente – Município de Jacobina;
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 4°. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta
Lei deverão ser da espécie automóvel, dotados de 04 (quatro) ou 05
(cinco) portas.
Art. 5º. O veículo licenciado para o serviço de táxi deverá ter cor
branca, portar duas faixas com as cores da bandeira do Municipio de
Jacobina, sobre o teto, o dispositivo de identificação TÁXI em
conformidade com o que estabelece a Resolução 393, de 14 de junho de
1986 do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 6º. O veículo de que trata o Artigo anterior deverá ser provido
de aparelho taxímetro, colocado em lugar que torne possível sua
visualização pelo lado externo do veículo e que mostre de forma visível
ao passageiro, durante o itinerário, a progressão do serviço.
Art. 7º. Os veículos destinados a TÁXI, poderão transportar 04
(quatro), quando comum, sendo especial no máximo até 06 (seis)
passageiros.
Parágrafo Único. Para efetuar o serviço de táxi, o veículo deverá
estar em ótimo estado de conservação, higienizado e plotado de acordo
com a categoria táxi comum ou táxi cooperativado.
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CAPÍTULO III
DA PERMISSÃO
Art. 8º. A permissão do serviço de automóvel de aluguel de táxi
será ourtogada mediante Termo firmado pela Autoridade competente e
órgão de Classe a motoristas profissionais.
Art.9°. O pretendente à permissão deverá ter sua situação
regularizada, com o veículo em condições de uso de acordo com as
normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, e suas
resoluções, devendo apresentar:
I - Carteira Nacional de Habilitação;
II - Cédula de identidade;
III - Titulo Eleitoral;
IV - CPF;
V - Declaração de não ser proprietário ou sócio de firma;
VI - Certidão Negativa do Cível e do Crime (antecedentes
criminais);
VII - DUT do veículo em seu nome ou preenchido e reconhecido
firma em seu nome;
Art. 10. No caso do número de pretendentes ser superior ao
número de permissões a serem liberados, serão obedecidos os seguintes
critérios:
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I - Classificação de eficiência profissional;
II - Condições sócio-econômicas.
Art. 11. Os beneficiados da permissão deverão, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, após a permissão, iniciar a execução dos serviços de
táxi, sob pena de ser revogada a permissão.
Parágrafo Único. Na renovação do Alvará anualmente será
obrigatório apresentar declaração do Órgão de Classe (Sindicato) para
certificar que o mesmo esteja em dias com e suas Obrigações Sindicais.
CAPÍTULO IV
DA FROTA DE VEÍCULOS
Art. 12. O número de táxis em operação na Sede do Município de
Jacobina não poderá exceder a proporção de 01 (um) veículo para cada
1.000 (mil) habitantes.
Parágrafo Único.
Verificada a necessidade, por completar o
número previsto de veículos, o Poder Executivo, após estudo prévio e
mediante parecer favorável do órgão da classe (Sindicato) poderá liberar
novas permissões.
Art. 13. O veículo licenciado para funcionar fora da sede do
município deve concentrar suas operações no âmbito de sua área de
permissão.
Parágrafo Único. O veículo de que trata este artigo não poderá ter
sua permissão transferida para outra área do Município.
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Art. 14. A vida útil do veículo é fixada em 08 (anos) anos, a
contar do ano de sua fabricação.
Art. 15. Sempre que a necessidade exigir, o Poder Executivo,
juntamente com o órgão competente, tomará as medidas cabíveis
quanto a:
I - Fixação, alteração ou suspensão dos pontos de táxi;
II - Distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos pontos;
III - Criação ou extinção dos pontos de táxi.
Parágrafo Único. A modificação referente aos itens I, II e III,
somente realizar-se-á mediante estudo em conjunto com o órgão de
classe e com a maioria de 51% (cinqtenta e um por cento) de motoristas
proprietários lotados no ponto para efetuar qualquer alteração.
Art. 16. Somente é permitido 01(um) veículo por proprietário.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS
Art. 17. As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito
Municipal.
§ 1º. As tarifas serão calculadas conforme planilha de custo
aprovada pelo órgão competente.
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§ 2º. As tarifas serão calculadas anualmente, podendo ser
revistas quando o aumento de custos dos serviços assim exigir.
Art. 18. Os reajuste tarifários terão por base o estudo da evolução
das estruturas do custo operacional, apresentando pelo Órgão de
Classe (Sindicato).
Art. 19. Pelo menos, uma vez por ano, os taxímetros deverão ser
aferidos.
Art. 20. A cobrança dos serviços de táxi, dentro do perímetro
urbano, será efetuada de acordo com o valor estabelecido pelo
taxímetro.
§ 1°. Em situações excepcionais, o Poder Executivo expedirá
tabelas, reajustando os valores do taxímetro.
§ 2°. Quando da existência de tabelas, a cobrança será efetuada
somando-se o valor estabelecido pelo taxímetro ao valor correspondente
na tabela, devendo esta ser afixada de forma visível no interior do
veículo e mostrada ao passageiro.
Art. 21- Os serviços de hora marcada, hora parada, cortejos
fúnebres, casamentos, viagens por km rodado deverão ser previamente
acertados entre as partes, devendo a iniciativa do acerto partir do (a) Sr.
(a) taxista.
Parágrafo Único. O transporte de passageiros com volume
excedente a uma mala normal ou igual a dois volumes (que, somem o
equivalente a uma mala normal), poderá ser cobrado um adicional de
até 30% (trinta por cento) da bandeirada.
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Art. 22 - É obrigatório o uso da bandeira 1 (um) nos seguintes
horários:
I - em dias úteis - das 7 às 21 horas;
II - nos sábados - das 7 às 13 horas.
Art. 23 - É permitido o uso de Bandeira 2 (dois) nos seguintes
casos e horários:
I - em dias úteis - das 21 às 7 horas do dia seguinte;
II - nos sábados - das 13 às 7 horas do dia seguinte;
III - domingos e feriados - às 24 horas do dia seguinte.
Art. 24. A autoridade, competente, em situações excepcionais,
poderá autorizar o uso da Bandeira 2 (dois) em qualquer horário.
Parágrafo Único. Dentre estas situações excepcionais, destaca-se
a fase que perdurar os estudos para realização dos custos operacionais
para reajustamento das tarifas.
CAPÍTULO VI
DAS VISTORIAS
Art. 25. É obrigatória, para todos os veículos, a vistoria anual, a
fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, chaparia,
estofamento, pintura e pneus, bem como os requisitos básicos de
higiene, segurança e conforto.
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§ 1°. A renovação da licença de vistoria dependerá de serem
satisfeitas as exigências do presente artigo.
§ 2°. Caso o veículo não satisfaça os requisitos, terá o seu
taxímetro lacrado, de forma que impeça o seu uso até que nova vistoria
o libere.
§ 3°. O órgão competente pela vistoria relacionará os reparos ou
reformas que deverão ser efetuadas, no prazo por este estabelecido.
§ 4º. Será retirado de circulação o veículo que após findar o prazo
constante do parágrafo anterior, caso não tenham sido realizadas as
reformas determinadas pelo órgão competente, que então mandará
lacrar o seu taxímetro.
§ 5°. O não cumprimento das disposições expressas no presente
art. e seus parágrafos, além das multas correspondentes, sujeitam-se
as penas já combinadas na forma da Lei.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 26. Entende-se por transferência da permissão para
exploração do serviço de táxi, a transferência de placas do veículo de
aluguel para outro proprietário.
Art. 27. A transferência de que trata o Artigo anterior somente
será permitida quando:
I - do falecimento do concessionário;
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II - quando houver aposentadoria a qualquer titulo, comprovada
através do órgão Competente;
III - o concessionário tiver no mínimo 36 (trinta e seis) meses na
exploração do serviço.
Art. 28. Aos atuais concessionários que transferirem suas
permissões na forma do Artigo anterior e incisos fica vedado o direito de
pleitear nova permissão ou transferência.
Art. 29. No caso de falecimento do concessionário, a viúva ou os
herdeiros podem continuar com a permissão ou transferi-la.
Art. 30. Quando for constatada a existência de transferência de
fato, o concessionário, após inquérito, além do pagamento de multa
correspondente, poderá ter sua permissão cassada.
Art. 31. A transferência do que trata o Artigo 27 será requerida
junto ao órgão de Classe (Sindicato), que preparará os documentos
necessários e encaminhará ao órgão competente (Diretoria de Tributos
do município) e somente será deferida a:
I - Motorista profissional, não proprietário de táxi, desde que
pague um taxa de transferência ao órgão de Classe (Sindicato).
Art. 32. Juntamente com o requerimento de transferência, o
proprietário apresentará os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação;
II - CPF;
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III - ID;
IV - Comprovante de residência;
V - Antecedentes Criminais;
VI - Certidão de propriedade do veículo e licenciamento do ano
atual;
VII - Pedida de baixa do antigo proprietário;
VIII - Alvará do antigo proprietário;
IX - Declaração do Sindicato.
CAPÍTULO VIII
DAS MELHORIAS
Art. 33. Entende-se por melhoria do carro, a substituição de um
veículo por outro e será autorizada desde que o veículo substituído
apresente melhores condições das do veículo substituído e que conte
com no máximo 08 (oito) anos de fabricação, tomando por base o ano
em que o pedido for requerido.
Art. 34. Juntamente com o requerimento de melhoria do carro, o
peticionário apresentará os seguintes documentos:
I - Alvará de localização;
II - Imposto Sindical;
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III - Certificado de propriedade do veículo a ser substituído;
IV - Certificado do veículo substituído;
V - Documento comprobatório do veículo substituído.
CAPÍTULO IX
DOS PONTOS DE TÁXI
Art.
35. Define-se como ponto de táxi, o local público,
previamente determinado e sinalizado pela autoridade competente, onde
será exercido o serviço de transporte individual de passageiros.
Art. 36. Os pontos de táxi serão fixos.
§ 1°. Entende-se por Ponto Fixo o local devidamente sinalizado,
onde o serviço de transporte de passageiros é exercido exclusivamente
pelos taxistas nele lotado.
§ 2°. Todo e qualquer ponto de táxi será devidamente sinalizado
pela autoridade competente e SMTT.
§ 3º. Não será permitida a exploração diária em local não
autorizado.
§ 4°. A exploração em local não sinalizado, só será permitida em
ocasiões especiais como:
I - Festas Populares;
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II - Porta de Clubes.
Art. 37. É vedada a criação de qualquer regulamento interno
sobre os pontos de táxi, regendo-se pelo que estabelece esta Lei.
Art. 38. Todo ponto de táxi fixo terá um representante, escolhido
através de eleição realizada anualmente no dia 25 (vinte e cinco) de
julho, data consagrada ao Padroeiro dos Motoristas.
§ 1°. Os chefes dos pontos serão eleitos somente entre os
proprietários de táxi lotados no ponto, através de votação simples e
secreta, processada por critérios da maioria simples.
§ 2º.
Direito de voto somente será deferido a motorista
profissional de táxi lotado no ponto.
§ 3°. Serão marcadas eleições a qualquer tempo, toda vez que
vagar o cargo de Chefe do Ponto. O eleito completará o mandato de seu
antecessor.
§ 4°. Os eleitos serão empossados no cargo pelo prazo de 01 (um)
ano, mediante ato da autoridade competente.
§ 5°. Aos eleitos, fica assegurado o direito de concorrem em
futuras eleições.
§ 6º. Deverá ser comunicado por escrito ao Órgão de Classe, o
novo chefe do Ponto após eleição.
Art. 39. São atribuições dos chefes de Ponto:
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I - zelar pelo fiel cumprimento do presente regulamento;
II
-
representar
o
respectivo
ponto
junto
às
autoridades
competente;
III - não permitir motoristas auxiliares de táxi no ponto sem
autorização para dirigir e/ou sem que tenham sido apresentados pelo
proprietário do táxi;
IV - participar por escrito à autoridade competente, toda e
qualquer irregularidade ocorrida no ponto;
V - julgar da conveniência da admissão no ponto de novo
motorista auxiliar de táxi, podendo fazer toda e qualquer exigência que
se fizer necessário, desde que comprovada para a boa ordem do serviço
do ponto;
VI - nomear um representante para auxiliá-lo dentro do respectivo
ponto ou representá-lo, quando de seu afastamento;
VII - manter no ponto, as respectivas condições de higiene,
disciplina
e
decoro
público
e
respondendo
junto
à
autoridade
competente, pelas faltas ocorridas;
VIII - fazer cumprir toda e qualquer decisão emanada da
autoridade competente, no que diz respeito ao ponto onde é lotado.
Parágrafo Único. No mesmo ponto de táxi, não será permitido
trabalhar nenhum taxista com parentesco direta ou indiretamente
como: irmão, primo, cunhado, tio, genro, sogro.
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CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO DOS PONTOS
Art. 40. O estabelecimento no ponto será feito de acordo com a
ordem de chegada dos veículos.
Parágrafo Único. A ordem de chegada para o estacionamento no
ponto não alterará o direito do passageiro em servir-se de táxi lotado no
ponto.
Art. 41. Terá preferência para o atendimento da chamada
telefônica, o táxi que se encontra em primeiro lugar para sair.
Parágrafo Único. Quando o passageiro fizer a chamada por
telefone, o táxi designado por este terá o direito de atender à chamada.
Art. 42. A exploração do serviço de táxi no ponto é exclusivo dos
taxistas nele lotados, não sendo permitida, em hipótese alguma a
exploração com veículo de placa cinza (particular), mesmo que o
condutor tenha licença (alvará).
§ 1°. Todo táxi em trânsito poderá apanhar o passageiro que
chama, mesmo que este se encontre nas proximidades de um ponto
fixo.
§ 2°. Somente o veículo que se encontra em primeiro lugar poderá
abrir a porta e manter o seu luminoso acesso à noite.
§ 3º. O direito de atender o usuário que lhe solicite à distância
será do veículo que estiver em primeiro lugar na fila para sair a não ser
que o usuário identifique o táxi de sua preferência.
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CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43 - O não cumprimento das obrigações decorrentes de
qualquer dispositivo desta Lei ou seu regulamento incide, dependendo
da gravidade da mesma, na imposição de uma das seguintes
penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) cassação da permissão.
Parágrafo
Único.
O
infrator
responderá
pelas
infrações
independente uma da outra.
Art.
44.
Aos
proprietários
serão
aplicadas
as
penas
de
advertência, quando das seguintes infrações:
I - falta de urbanidade;
II - não manter as condições de higiene e decoro público no ponto;
III - não exibir a tabela dos serviços ao passageiro, mesmo sem
ser solicitado;
IV - lavar o veículo no ponto;
V
-
recusar
passageiro,
salvo
regulamento;
15
nos
casos
previstos
neste
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VI - transitar com veículo em más condições de funcionamento,
segurança e higiene;
VII – fumar, quando em trânsito.
Art. 45. Aos proprietários será aplicada a pena de multa quando
das seguintes infrações:
I - cobrar acima da tabela;
II - trabalhar com o taxímetro sem o lacre ou com o mesmo
violado;
III - não obedecer aos limites de lotação do veículo;
IV - seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao
atendimento do usuário;
V - desacatar a fiscalização e/ou não prestar toda e qualquer
informação solicitada pela mesma;
VI - sonegar troco;
VII - suspender os serviços por mais de 90 (noventa) dias
consecutivos, sem autorização do setor competente;
VIII - deixar de manter o veículo devidamente estacionado, no
ponto, com intervalo máximo de 60 (sessenta) centímetros entre os
veículos;
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IX - fazer ponto em local não devidamente sinalizado;
X - entregar o veículo a motorista sem autorização para dirigir;
XI - trafegar com pneus fora das normas instituídas pelo CNT;
XII - manter o veículo com estofamento rasgado ou outros defeitos
internos;
XIII - irregularidade na pintura, lataria, parte elétrica, assoalho e
mecânica do veículo;
XIV - trafegar sem o dispositivo de identificação do táxi
(luminoso);
XV - usar o dispositivo de identificação do táxi (luminoso) em
desacordo com as dimensões determinadas pela Resolução do CNT;
XVI - aceitar passageiro, quando do desembarque de passageiros
em outro ponto fixo, devidamente sinalizado e havendo táxis no local;
XVII - utilizar o aparelho celular com o veículo em movimento;
XVIII - confrontar-se física ou moralmente no ponto com quem
quer que seja;
XIX - usar ou fazer ameaças através de arma no ponto.
Art. 46. Ao proprietário será aplicada a pena de cassação da
permissão quando das seguintes infrações:
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I - condenado por crime hediondo;
II - usar o veículo táxi para a prática de crime;
III - reincidente por mais de 10 vezes nas penas do artigo anterior.
CAPITULO XII
DOS RECURSOS
Art. 47. Cabe recurso ao órgão competente, quando imposição em
multa ou cassação da permissão.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para este fim, salvo casos de força maior ou
com permissão da autoridade competente.
I - Infração – média;
II - Penalidade – multa;
III - Medida administrativa – retenção do veículo.
Art. 49. São competentes para aplicações das multas de que trata
a presente Lei, os Agentes de Trânsito do Município (SMTT).
Art. 50. As alterações eventuais que se fizerem necessárias na
presente Lei deverão seguir os trâmites vigentes.
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Art. 51. Na data da vigência desta Lei anexar a relação da frota
de veículos licenciados para servirem como táxi, bem como a referência
quanto ao proprietário que detém a respectiva permissão.
Art. 52. Qualquer alteração quanto ao número de veículos desta
frota, bem como sua localização quanto à área urbana seguirá o trâmite
constante desta Lei.
Art. 53. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 2015
RUI REI MATOS MACEDO
Prefeito Municipal
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