ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 “Disciplina a exploração do transporte individual de passageiros e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Jacobina, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º. A exploração do serviço de automóvel de aluguel (táxi) no Município de Jacobina rege-se pelas normas estabelecidas nesta Lei, do código Nacional de Trânsito e suas Resoluções. Art. 2º. Para efeito desta Lei, define-se como táxi, o veículo destinado ao transporte individual de passageiros com retribuição auferida por taxímetro, através de tarifas determinadas pela autoridade competente. Art. 3º. A exploração do serviço de automóvel de aluguel (táxi), subordina-se à permissão fornecida pelo Município de Jacobina, Estado da Bahia. Parágrafo Único. Para a interpretação desta Lei definem-se: I - Permissão - ato administrativo discricionário e unilateral e precário pelo qual a Prefeitura Municipal delega a terceiros a execução do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi nas condições estabelecidas nesta Lei; 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 II - Permissionário - pessoa física detentora da permissão; III - Permitente – Município de Jacobina; CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS Art. 4°. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei deverão ser da espécie automóvel, dotados de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas. Art. 5º. O veículo licenciado para o serviço de táxi deverá ter cor branca, portar duas faixas com as cores da bandeira do Municipio de Jacobina, sobre o teto, o dispositivo de identificação TÁXI em conformidade com o que estabelece a Resolução 393, de 14 de junho de 1986 do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 6º. O veículo de que trata o Artigo anterior deverá ser provido de aparelho taxímetro, colocado em lugar que torne possível sua visualização pelo lado externo do veículo e que mostre de forma visível ao passageiro, durante o itinerário, a progressão do serviço. Art. 7º. Os veículos destinados a TÁXI, poderão transportar 04 (quatro), quando comum, sendo especial no máximo até 06 (seis) passageiros. Parágrafo Único. Para efetuar o serviço de táxi, o veículo deverá estar em ótimo estado de conservação, higienizado e plotado de acordo com a categoria táxi comum ou táxi cooperativado. 2 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 CAPÍTULO III DA PERMISSÃO Art. 8º. A permissão do serviço de automóvel de aluguel de táxi será ourtogada mediante Termo firmado pela Autoridade competente e órgão de Classe a motoristas profissionais. Art.9°. O pretendente à permissão deverá ter sua situação regularizada, com o veículo em condições de uso de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, e suas resoluções, devendo apresentar: I - Carteira Nacional de Habilitação; II - Cédula de identidade; III - Titulo Eleitoral; IV - CPF; V - Declaração de não ser proprietário ou sócio de firma; VI - Certidão Negativa do Cível e do Crime (antecedentes criminais); VII - DUT do veículo em seu nome ou preenchido e reconhecido firma em seu nome; Art. 10. No caso do número de pretendentes ser superior ao número de permissões a serem liberados, serão obedecidos os seguintes critérios: 3 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 I - Classificação de eficiência profissional; II - Condições sócio-econômicas. Art. 11. Os beneficiados da permissão deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a permissão, iniciar a execução dos serviços de táxi, sob pena de ser revogada a permissão. Parágrafo Único. Na renovação do Alvará anualmente será obrigatório apresentar declaração do Órgão de Classe (Sindicato) para certificar que o mesmo esteja em dias com e suas Obrigações Sindicais. CAPÍTULO IV DA FROTA DE VEÍCULOS Art. 12. O número de táxis em operação na Sede do Município de Jacobina não poderá exceder a proporção de 01 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes. Parágrafo Único. Verificada a necessidade, por completar o número previsto de veículos, o Poder Executivo, após estudo prévio e mediante parecer favorável do órgão da classe (Sindicato) poderá liberar novas permissões. Art. 13. O veículo licenciado para funcionar fora da sede do município deve concentrar suas operações no âmbito de sua área de permissão. Parágrafo Único. O veículo de que trata este artigo não poderá ter sua permissão transferida para outra área do Município. 4 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 Art. 14. A vida útil do veículo é fixada em 08 (anos) anos, a contar do ano de sua fabricação. Art. 15. Sempre que a necessidade exigir, o Poder Executivo, juntamente com o órgão competente, tomará as medidas cabíveis quanto a: I - Fixação, alteração ou suspensão dos pontos de táxi; II - Distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos pontos; III - Criação ou extinção dos pontos de táxi. Parágrafo Único. A modificação referente aos itens I, II e III, somente realizar-se-á mediante estudo em conjunto com o órgão de classe e com a maioria de 51% (cinqtenta e um por cento) de motoristas proprietários lotados no ponto para efetuar qualquer alteração. Art. 16. Somente é permitido 01(um) veículo por proprietário. CAPÍTULO V DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS Art. 17. As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal. § 1º. As tarifas serão calculadas conforme planilha de custo aprovada pelo órgão competente. 5 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 § 2º. As tarifas serão calculadas anualmente, podendo ser revistas quando o aumento de custos dos serviços assim exigir. Art. 18. Os reajuste tarifários terão por base o estudo da evolução das estruturas do custo operacional, apresentando pelo Órgão de Classe (Sindicato). Art. 19. Pelo menos, uma vez por ano, os taxímetros deverão ser aferidos. Art. 20. A cobrança dos serviços de táxi, dentro do perímetro urbano, será efetuada de acordo com o valor estabelecido pelo taxímetro. § 1°. Em situações excepcionais, o Poder Executivo expedirá tabelas, reajustando os valores do taxímetro. § 2°. Quando da existência de tabelas, a cobrança será efetuada somando-se o valor estabelecido pelo taxímetro ao valor correspondente na tabela, devendo esta ser afixada de forma visível no interior do veículo e mostrada ao passageiro. Art. 21- Os serviços de hora marcada, hora parada, cortejos fúnebres, casamentos, viagens por km rodado deverão ser previamente acertados entre as partes, devendo a iniciativa do acerto partir do (a) Sr. (a) taxista. Parágrafo Único. O transporte de passageiros com volume excedente a uma mala normal ou igual a dois volumes (que, somem o equivalente a uma mala normal), poderá ser cobrado um adicional de até 30% (trinta por cento) da bandeirada. 6 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 Art. 22 - É obrigatório o uso da bandeira 1 (um) nos seguintes horários: I - em dias úteis - das 7 às 21 horas; II - nos sábados - das 7 às 13 horas. Art. 23 - É permitido o uso de Bandeira 2 (dois) nos seguintes casos e horários: I - em dias úteis - das 21 às 7 horas do dia seguinte; II - nos sábados - das 13 às 7 horas do dia seguinte; III - domingos e feriados - às 24 horas do dia seguinte. Art. 24. A autoridade, competente, em situações excepcionais, poderá autorizar o uso da Bandeira 2 (dois) em qualquer horário. Parágrafo Único. Dentre estas situações excepcionais, destaca-se a fase que perdurar os estudos para realização dos custos operacionais para reajustamento das tarifas. CAPÍTULO VI DAS VISTORIAS Art. 25. É obrigatória, para todos os veículos, a vistoria anual, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, chaparia, estofamento, pintura e pneus, bem como os requisitos básicos de higiene, segurança e conforto. 7 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 § 1°. A renovação da licença de vistoria dependerá de serem satisfeitas as exigências do presente artigo. § 2°. Caso o veículo não satisfaça os requisitos, terá o seu taxímetro lacrado, de forma que impeça o seu uso até que nova vistoria o libere. § 3°. O órgão competente pela vistoria relacionará os reparos ou reformas que deverão ser efetuadas, no prazo por este estabelecido. § 4º. Será retirado de circulação o veículo que após findar o prazo constante do parágrafo anterior, caso não tenham sido realizadas as reformas determinadas pelo órgão competente, que então mandará lacrar o seu taxímetro. § 5°. O não cumprimento das disposições expressas no presente art. e seus parágrafos, além das multas correspondentes, sujeitam-se as penas já combinadas na forma da Lei. CAPÍTULO VII DAS TRANSFERÊNCIAS Art. 26. Entende-se por transferência da permissão para exploração do serviço de táxi, a transferência de placas do veículo de aluguel para outro proprietário. Art. 27. A transferência de que trata o Artigo anterior somente será permitida quando: I - do falecimento do concessionário; 8 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 II - quando houver aposentadoria a qualquer titulo, comprovada através do órgão Competente; III - o concessionário tiver no mínimo 36 (trinta e seis) meses na exploração do serviço. Art. 28. Aos atuais concessionários que transferirem suas permissões na forma do Artigo anterior e incisos fica vedado o direito de pleitear nova permissão ou transferência. Art. 29. No caso de falecimento do concessionário, a viúva ou os herdeiros podem continuar com a permissão ou transferi-la. Art. 30. Quando for constatada a existência de transferência de fato, o concessionário, após inquérito, além do pagamento de multa correspondente, poderá ter sua permissão cassada. Art. 31. A transferência do que trata o Artigo 27 será requerida junto ao órgão de Classe (Sindicato), que preparará os documentos necessários e encaminhará ao órgão competente (Diretoria de Tributos do município) e somente será deferida a: I - Motorista profissional, não proprietário de táxi, desde que pague um taxa de transferência ao órgão de Classe (Sindicato). Art. 32. Juntamente com o requerimento de transferência, o proprietário apresentará os seguintes documentos: I - Carteira Nacional de Habilitação; II - CPF; 9 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 III - ID; IV - Comprovante de residência; V - Antecedentes Criminais; VI - Certidão de propriedade do veículo e licenciamento do ano atual; VII - Pedida de baixa do antigo proprietário; VIII - Alvará do antigo proprietário; IX - Declaração do Sindicato. CAPÍTULO VIII DAS MELHORIAS Art. 33. Entende-se por melhoria do carro, a substituição de um veículo por outro e será autorizada desde que o veículo substituído apresente melhores condições das do veículo substituído e que conte com no máximo 08 (oito) anos de fabricação, tomando por base o ano em que o pedido for requerido. Art. 34. Juntamente com o requerimento de melhoria do carro, o peticionário apresentará os seguintes documentos: I - Alvará de localização; II - Imposto Sindical; 10 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 III - Certificado de propriedade do veículo a ser substituído; IV - Certificado do veículo substituído; V - Documento comprobatório do veículo substituído. CAPÍTULO IX DOS PONTOS DE TÁXI Art. 35. Define-se como ponto de táxi, o local público, previamente determinado e sinalizado pela autoridade competente, onde será exercido o serviço de transporte individual de passageiros. Art. 36. Os pontos de táxi serão fixos. § 1°. Entende-se por Ponto Fixo o local devidamente sinalizado, onde o serviço de transporte de passageiros é exercido exclusivamente pelos taxistas nele lotado. § 2°. Todo e qualquer ponto de táxi será devidamente sinalizado pela autoridade competente e SMTT. § 3º. Não será permitida a exploração diária em local não autorizado. § 4°. A exploração em local não sinalizado, só será permitida em ocasiões especiais como: I - Festas Populares; 11 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 II - Porta de Clubes. Art. 37. É vedada a criação de qualquer regulamento interno sobre os pontos de táxi, regendo-se pelo que estabelece esta Lei. Art. 38. Todo ponto de táxi fixo terá um representante, escolhido através de eleição realizada anualmente no dia 25 (vinte e cinco) de julho, data consagrada ao Padroeiro dos Motoristas. § 1°. Os chefes dos pontos serão eleitos somente entre os proprietários de táxi lotados no ponto, através de votação simples e secreta, processada por critérios da maioria simples. § 2º. Direito de voto somente será deferido a motorista profissional de táxi lotado no ponto. § 3°. Serão marcadas eleições a qualquer tempo, toda vez que vagar o cargo de Chefe do Ponto. O eleito completará o mandato de seu antecessor. § 4°. Os eleitos serão empossados no cargo pelo prazo de 01 (um) ano, mediante ato da autoridade competente. § 5°. Aos eleitos, fica assegurado o direito de concorrem em futuras eleições. § 6º. Deverá ser comunicado por escrito ao Órgão de Classe, o novo chefe do Ponto após eleição. Art. 39. São atribuições dos chefes de Ponto: 12 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 I - zelar pelo fiel cumprimento do presente regulamento; II - representar o respectivo ponto junto às autoridades competente; III - não permitir motoristas auxiliares de táxi no ponto sem autorização para dirigir e/ou sem que tenham sido apresentados pelo proprietário do táxi; IV - participar por escrito à autoridade competente, toda e qualquer irregularidade ocorrida no ponto; V - julgar da conveniência da admissão no ponto de novo motorista auxiliar de táxi, podendo fazer toda e qualquer exigência que se fizer necessário, desde que comprovada para a boa ordem do serviço do ponto; VI - nomear um representante para auxiliá-lo dentro do respectivo ponto ou representá-lo, quando de seu afastamento; VII - manter no ponto, as respectivas condições de higiene, disciplina e decoro público e respondendo junto à autoridade competente, pelas faltas ocorridas; VIII - fazer cumprir toda e qualquer decisão emanada da autoridade competente, no que diz respeito ao ponto onde é lotado. Parágrafo Único. No mesmo ponto de táxi, não será permitido trabalhar nenhum taxista com parentesco direta ou indiretamente como: irmão, primo, cunhado, tio, genro, sogro. 13 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO DOS PONTOS Art. 40. O estabelecimento no ponto será feito de acordo com a ordem de chegada dos veículos. Parágrafo Único. A ordem de chegada para o estacionamento no ponto não alterará o direito do passageiro em servir-se de táxi lotado no ponto. Art. 41. Terá preferência para o atendimento da chamada telefônica, o táxi que se encontra em primeiro lugar para sair. Parágrafo Único. Quando o passageiro fizer a chamada por telefone, o táxi designado por este terá o direito de atender à chamada. Art. 42. A exploração do serviço de táxi no ponto é exclusivo dos taxistas nele lotados, não sendo permitida, em hipótese alguma a exploração com veículo de placa cinza (particular), mesmo que o condutor tenha licença (alvará). § 1°. Todo táxi em trânsito poderá apanhar o passageiro que chama, mesmo que este se encontre nas proximidades de um ponto fixo. § 2°. Somente o veículo que se encontra em primeiro lugar poderá abrir a porta e manter o seu luminoso acesso à noite. § 3º. O direito de atender o usuário que lhe solicite à distância será do veículo que estiver em primeiro lugar na fila para sair a não ser que o usuário identifique o táxi de sua preferência. 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 43 - O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei ou seu regulamento incide, dependendo da gravidade da mesma, na imposição de uma das seguintes penalidades: a) advertência; b) multa; c) cassação da permissão. Parágrafo Único. O infrator responderá pelas infrações independente uma da outra. Art. 44. Aos proprietários serão aplicadas as penas de advertência, quando das seguintes infrações: I - falta de urbanidade; II - não manter as condições de higiene e decoro público no ponto; III - não exibir a tabela dos serviços ao passageiro, mesmo sem ser solicitado; IV - lavar o veículo no ponto; V - recusar passageiro, salvo regulamento; 15 nos casos previstos neste ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 VI - transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança e higiene; VII – fumar, quando em trânsito. Art. 45. Aos proprietários será aplicada a pena de multa quando das seguintes infrações: I - cobrar acima da tabela; II - trabalhar com o taxímetro sem o lacre ou com o mesmo violado; III - não obedecer aos limites de lotação do veículo; IV - seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário; V - desacatar a fiscalização e/ou não prestar toda e qualquer informação solicitada pela mesma; VI - sonegar troco; VII - suspender os serviços por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, sem autorização do setor competente; VIII - deixar de manter o veículo devidamente estacionado, no ponto, com intervalo máximo de 60 (sessenta) centímetros entre os veículos; 16 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 IX - fazer ponto em local não devidamente sinalizado; X - entregar o veículo a motorista sem autorização para dirigir; XI - trafegar com pneus fora das normas instituídas pelo CNT; XII - manter o veículo com estofamento rasgado ou outros defeitos internos; XIII - irregularidade na pintura, lataria, parte elétrica, assoalho e mecânica do veículo; XIV - trafegar sem o dispositivo de identificação do táxi (luminoso); XV - usar o dispositivo de identificação do táxi (luminoso) em desacordo com as dimensões determinadas pela Resolução do CNT; XVI - aceitar passageiro, quando do desembarque de passageiros em outro ponto fixo, devidamente sinalizado e havendo táxis no local; XVII - utilizar o aparelho celular com o veículo em movimento; XVIII - confrontar-se física ou moralmente no ponto com quem quer que seja; XIX - usar ou fazer ameaças através de arma no ponto. Art. 46. Ao proprietário será aplicada a pena de cassação da permissão quando das seguintes infrações: 17 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 I - condenado por crime hediondo; II - usar o veículo táxi para a prática de crime; III - reincidente por mais de 10 vezes nas penas do artigo anterior. CAPITULO XII DOS RECURSOS Art. 47. Cabe recurso ao órgão competente, quando imposição em multa ou cassação da permissão. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. Efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para este fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. I - Infração – média; II - Penalidade – multa; III - Medida administrativa – retenção do veículo. Art. 49. São competentes para aplicações das multas de que trata a presente Lei, os Agentes de Trânsito do Município (SMTT). Art. 50. As alterações eventuais que se fizerem necessárias na presente Lei deverão seguir os trâmites vigentes. 18 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.328 DE 30 DE JUNHO DE 2015 Art. 51. Na data da vigência desta Lei anexar a relação da frota de veículos licenciados para servirem como táxi, bem como a referência quanto ao proprietário que detém a respectiva permissão. Art. 52. Qualquer alteração quanto ao número de veículos desta frota, bem como sua localização quanto à área urbana seguirá o trâmite constante desta Lei. Art. 53. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 2015 RUI REI MATOS MACEDO Prefeito Municipal 19