Fascículo Semanal nº 11 FECHAMENTO: 16/03/2007 Ano XLI EXPEDIÇÃO: 18/03/2007 2007 PÁGINAS: 120/111 Sumário DOUTRINA – A Lei (10.820/2003) do Empréstimo Consignado e a sua Inconstitucionalidade..............................................119 JURISPRUDÊNCIA – Ementas de 20674 a 20655 ...............................................118 Temas em Destaque TST – Não será na sentença ou no acórdão com trânsito em julgado que se localizará o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas, havendo posterior acordo, no pagamento da quantia avençada.................... (Em. 20669) – Diante dos princípios da razoabilidade, instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, a ausência de identificação da Vara e do número do processo na guia DARF não pode ter o condão de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada ............... (Em. 20667) – A natureza jurídica do pagamento pelo repouso não concedido é salarial, mesmo que se considere o intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua saúde física e mental. Nítido o caráter remuneratório da parcela, deve refletir sobre as demais verbas deferidas ...................................... (Em. 20662) TRT-2ª R. TRT-9ª R. – É da competência do Juízo falimentar apreciar pedido de liberação de depósito recursal, sendo irrelevante o fato de o depósito ter sido efetuado antes da declaração da quebra .......................................... (Em. 20670) – A penhora parcial do salário da sócia executada não atenderia ao princípio da razoabilidade e da instrumentalidade do processo, pelo fato de onerar demasiadamente e por período excessivo a sua reduzida fonte de renda .......................................................(Em. 20661) TRT-12ª R. – A inexistência de poderes de gestão do empreendimento ou de direção do trabalho de outros empregados não desvirtua o cargo de confiança exercido, já que não há um elenco de atribuições que o caracterize............... (Em. 20672) – O fato de ter sido efetuado depósito judicial de quantia que apenas garantiu o juízo não obsta a incidência dos critérios previstos no referido normativo até o momento em que o montante calculado se torne disponível para o credor....................................... (Em. 20668) – A coisa julgada impõe ao Estado – portanto, ao juiz – o dever de fiel cumprimento do que foi decidido, ainda que não tenha havido manifestação das partes sobre determinado item ................................................. (Em. 20664) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – Auxílio-Reclusão – Servidor Público – Valor do Benefício...............................................................115 120 COAD FASCÍCULO SEMANAL 11/2007 CONSULTORIA TRABALHISTA Doutrina A LEI (10.820/2003) DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A SUA INCONSTITUCIONALIDADE JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA Advogado, mestre em direito e sócio do Instituto dos Advogados Brasileiros e da Sociedade Brasileira de Geografia Por meio da Lei 10.820, de 17-12-2003, que disciplina a concessão dos denominados “empréstimos consignados”, estão sendo perpetrados abusos contra os trabalhadores, os aposentados e os pensionistas, principalmente este últimos, que dispondo de poucos recursos, estão se endividando e ficando em frágil situação perante as instituições financeiras. A referida Lei foi a forma engendrada para os bancos não só fugirem da restrição à penhora sobre salários e pensões, prevista no artigo 649, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil, mas ficarem até em melhor condição para auto-satisfação de seus créditos. Como se sabe, os bancos foram derrotados nos tribunais em decorrência dos abusos cometidos contra os assalariados, no que diz respeito à indevida apropriação de valores emprestados, a título de limite de crédito concedido por meio do cheque especial, que abatiam diretamente de suas contas. A jurisprudência firme manifestou que “não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no artigo 649, IV, da lei adjetiva civil” (STJ, 4ª Turma, REsp. 353.291-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior),1 inclusive reconhecendo em favor do trabalhador o dano moral sofrido pela ilícita conduta dos bancos, ao afirmar que “mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem à reparação por dano moral.” (STJ, 3ª Turma, REsp. 507.044-AC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) Em razão da sucumbência judicial, os bancos se articularam para aprovar a “lei do empréstimo consignado”, além de investir em campanhas publicitárias para atrair os aposentados e pensionistas. Todavia, ao contrário da propaganda, os aposentados e pensionistas estão tendo pesadelos e infelicidades, como vem sendo noticiado nas páginas dos jornais, pois atingiram o máximo de suas capacidades de endividamento, não podendo, conseqüentemente, adquirir os alimentos e remédios necessários às suas sobrevivências. 1. 2. 3. Por serem os aposentados e os pensionistas pessoas geralmente idosas, está mais do que na hora do Executivo intervir nessa grave situação, porque “o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas”, conforme determina o artigo 230 da Constituição Federal, determinando, de imediato, a suspensão, no âmbito da Administração Pública Federal, a concessão dos denominados “empréstimos consignados”.2 Além disso, saliente-se que a lei em comento apresenta inconstitucionalidades de ordem material, que passamos a expor. A Lei 10.820/2003 ofende garantias fundamentais do trabalhador, uma vez que o salário, em razão de sua natureza alimentícia, recebe proteção especial na Constituição (artigo 7º, incisos IV, VI e VII), devendo atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, não podendo, em função disso, sofrer qualquer espécie de constrição ou limitação, mesmo que autorizado o seu desconto em folha de pagamento. Por este motivo, o legislador processual impediu a penhora de salários e pensões, sob pena de violar, igualmente, a dignidade da pessoa humana, princípio republicano (artigo 1º, III, da CF) e garantia fundamental do trabalhador (artigo 5º, § 2º, da CF). Logo, o desconto em folha, instituído nos artigos 1º e 6º da Lei 10.820/2003, agridem, a um só tempo, os princípios constitucionais da proteção ao salário e da dignidade da pessoa humana. Vale ressaltar, ainda, que o desconto em folha de até 30% da remuneração ou benefício, como previsto nos artigos 2º, § 2º, e 6º, § 5º, da Lei, supera a capacidade de pagamento e de endividamento de que dispõe o cidadão brasileiro, isto porque, segundo informa o IBGE, em sua Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), o brasileiro, com renda média de R$ 1.789,66, tem despesas no valor de R$ 1.465,31, tendo comprometido 93,11% destas despesas com alimentação, habitação, vestuário, saúde, transporte, educação e higiene, conforme se pode inferir na tabela a seguir,3 itens necessários à vida, que representa 81,88% de sua renda: Em igual sentido: REsp. 492.777-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; REsp. 264.085-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini. “Os valores acumulados desde que essa modalidade de crédito passou a ser oferecida pelos bancos, em maio de 2004, atingiram em abril último R$ 13,7 bilhões”, segundo informou a Tribuna da Imprensa on-line, em 16-5-2006, em seu sítio eletrônico www.tribunadaimprensa.com.br, matéria sob o título “INSS proíbe bancos de cobrar TAC de aposentados.” Fonte: Pesquisa de Orçamentos Familiares – 2002/2003: primeiros resultados; Brasil e grandes regiões. Disponível em www.sidra.ibge.gov.br/bda/. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 119 COAD FASCÍCULO SEMANAL 11/2007 CONSULTORIA TRABALHISTA Tabela 2311 – Despesa de consumo monetária e não monetária média mensal familiar – valor e distribuição – por tipos de despesa e situação do domicílio Brasil Situação do domicílio = Total Ano = 2003 Variável Tipos de despesa Total Despesas de consumo monetário e não monetário média mensal familiar (Reais) Distribuição das despesas de consumo monetário e não monetário média mensal familiar (Percentual) 1.465,31 100,00 Alimentação 304,12 20,75 Habitação 520,22 35,50 Vestuário 83,21 5,68 270,16 18,44 Higiene e cuidados pessoais 31,80 2,17 Assistência à saúde 95,14 6,49 Educação 59,86 4,08 Recreação e cultura 34,95 2,39 Fumo 10,20 0,70 Serviços pessoais 14,85 1,01 Despesas diversas 40,81 2,79 Transporte Nessas condições, sendo bloqueados, na fonte 30% da renda do trabalhador para pagamento de uma dívida bancária, com certeza faltará o recurso necessário para suprir a sua capacidade de sobrevivência, restando contrariado tudo que a Constituição buscou estabelecer como proteção ao salário (artigo 7º, incisos IV, VI e VII). Afora isto, a Lei, ao permitir um endividamento de até 30% do vencimento do trabalhador com despesas bancárias, feriu, nesse ponto, a proporcionalidade e a razoabilidade, inseridas no princípio constitucional do devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV, CF), em razão dos números apresentados pelo IBGE. A prevalecer as condições estabelecidas pela mencionada Lei, o trabalhador e o beneficiário da previdência social ficarão presos e dependentes do seu rentista, sendo obrigados a ampliar e a prolongar a todo tempo o valor do empréstimo tomado, que aumentará feito bola de neve e dificilmente findará. Por tais fundamentos, entendemos ser inconstitucional a Lei 10.820/2003. Jurisprudência 20674 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO DO SOBRETEMPO – O adicional de insalubridade só pode integrar a base de cálculo das horas extras, se examinada a matéria na fase de conhecimento, com o seu deferimento. A natureza salarial da verba não é suficiente para ocasionar a sua integração para cálculo do sobretempo. Os critérios para liquidação do decisum devem ser, necessariamente, estabelecidos na fase própria, de conhecimento, porquanto a execução se faz em obediência à coisa julgada, não se olvidando que “Na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”, na dicção do § 1º, do artigo 879, da CLT. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 6ª T., publ. em 28-9-2006 – AG-PET 1247-2003-026-03-00-0 – Relª Juíza Emilia Facchini) 20673 AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS – Sem a autenticação necessária – artigo 830 da CLT e IN 16/99, inciso IX –, resta defeituoso e inaproveitável o traslado, inviabilizando o apelo. Tampouco foi observado, no caso, o que possibilita o artigo 544, § 1º, do CPC, ou seja, a declaração expressa de autenticidade das peças pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Agravo não conhecido. (TST – Ac. 118 COAD FASCÍCULO SEMANAL 11/2007 unân. da 5ª T., publ. em 1-12-2006 – AIRR 2989/2005-434-02-40 – Rel. Convocado Juiz José Pedro de Camargo) 20672 BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO – A jornada de seis horas não se aplica aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança e que percebam gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo. A inexistência de poderes de gestão do empreendimento ou de direção do trabalho de outros empregados não desvirtua o cargo de confiança exercido, já que não há um elenco de atribuições que o caracterize, sendo bastante a demonstração da fidúcia e maior complexidade a ele inerentes – inteligência do artigo 224, § 2º, da CLT. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 24-11-2006 – RO-V 7735-2005-034-12-00-9 – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot) 20671 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – É impossível a cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente quando, tendo sido ajuizada a ação sob a égide da Lei nº 9.528/97, não há reconhecimento de que a moléstia surgiu em momento anterior à sua vigência. Na espécie, a par de a ação ter sido proposta em 15-10-98, não houve reconhecimento pelo Tribunal de origem de que as doenças profissionais surgiram antes da vigência da Lei nº 9.528/97, daí a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente a segurado já aposentado. (STJ – Ac. unân. da 6ª T., publ. em 23-10-2006 – REsp. 519.962-SP – Rel. Min. Nilson Naves) 20670 COMPETÊNCIA – LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – MASSA FALIDA – A executada juntou cópia da decisão do mencionado Conflito, cuja decisão proferida em 19-6-2006, pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi do C. STJ, estabelece a competência do Juízo falimentar para apreciar pedido de liberação de depósito recursal, sendo irrelevante o fato de o depósito ter sido efetuado antes da declaração da quebra. Assim, restou decidido que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba é competente para analisar o pleito sobre a liberação do depósito recursal. Destarte, a Justiça do Trabalho não detém mais competência para apreciar o pedido de liberação do depósito recursal. Em conseqüência, determina-se a remessa dos autos à origem para que seja transferido o valor do depósito recursal ao juízo falimentar, para os devidos fins. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Seção Especializada, publ. em 23-1-2007 – AG-PET 23001-1197-008-09-00-6 – Rel. Juiz Luiz Celso Napp) 20669 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO GERADOR – ACORDO HOMOLOGADO APÓS PROFERIDA A SENTENÇA – A teor do artigo 764 e § 3°, da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo lícito às partes celebrar DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Não há preclusão para a iniciativa dos litigantes, bem vinda em fase de conhecimento ou em fase de execução. O artigo 43, parágrafo único, da Lei n° 8.620/93, prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores ajustados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Por expressa dicção da Lei de regência da matéria, resta claro que não será na sentença – ou no acórdão – com trânsito em julgado que se localizará o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas, havendo posterior acordo, no pagamento da quantia avençada. Compreensão contrária levaria ao absurdo de se dar ao acessório precedência sobre o principal. O atendimento da recomendação inscrita no artigo 832, § 3°, da CLT soterra a insurreição autárquica. (TST–Ac.unân.da3ªT.,publ.em1-12-2006–AIRR1585/2002-059-02-40– Rel. Min. Alberto Bresciani) 20668 DÉBITO TRABALHISTA – DEPÓSITO JUDICIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – A regra inserta no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, especificamente dirigida aos débitos trabalhistas, torna única a forma de cálculo dos valores que devem ser pagos a título de créditos reconhecidos judicialmente em decorrência de relação de emprego. Assim, o fato de ter sido efetuado depósito judicial de quantia que apenas garantiu o juízo não obsta a incidência dos critérios previstos no referido normativo até o momento em que o montante calculado se torne disponível para o credor. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 24-11-2006 – AG-PET 1590-2000-029-12-85-5 – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado) 20667 DESERÇÃO – PREENCHIMENTO INCOMPLETO DA GUIA DARF – IRREGULARIDADE AFASTADA – Diante dos princípios da razoabilidade, instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, a ausência de identificação da Vara e do número do processo na guia DARF não pode ter o condão de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada, sob pena de ofensa ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, uma vez que, com o recolhimento correto e a tempo do valor relativo às custas processuais, atendeu-se aos requisitos legais que disciplinam a matéria – artigo 789, § 4º, da CLT –, não havendo que se falar em deserção. Recurso de Revista a que se dá provimento, para, afastada a deserção declarada pelo Tribunal Regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (TST – Ac. unân. da 5ª T., publ. em 1-12-2006 – RR 58991/2002-900-02-00 – Rel. Min. Gelson de Azevedo) 20666 EMPREGADO DOMÉSTICO – AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO LABORAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE – Extrai-se da prova oral produzida, que o trabalho prestado pela reclamante não possuía natureza contínua, conforme determina o artigo 1º, da Lei nº 5.859/72, o que impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício como empregada doméstica. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 23-1-2007 – RO 17417-2004-004-09-00-0 – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos) 117 COAD 20665 FASCÍCULO SEMANAL 11/2007 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – JUIZ – AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA ARGÜIÇÃO – A exceção de suspeição do juízo deve se encontrar prevista no artigo 801 da CLT ou no artigo 135 do CPC, ao que se deve acrescer que não pode ser lançada de forma temerária, vale dizer, sem prova ou fortes indícios, porquanto diz respeito à própria parcialidade do juiz, pressuposto indispensável à formação do processo, e, não raras vezes, atinge a própria imagem do julgador. Logo, exsurgindo dos autos a ausência de enquadramento da alegada suspeição nas hipóteses do artigo 801 da CLT ou no artigo 135 do CPC, além de se afigurar claramente a temeridade em eriçar fatos inverídicos ao julgador, permite a rejeição liminar da suspeição, remetendo a apreciação da questão para o momento do recurso da decisão definitiva, o que se justifica por apego à celeridade e economia processuais, pilares da efetividade da jurisdição, sob o enfoque de sua dimensão temporal, combinados com o princípio da lealdade processual. (TRT-3ª R. – Ac. da 8ª T., publ. em 26-8-2006 – RO 65-2006-075-03-00-5 – Relª Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta) 20664 EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – OFENSA À COISA JULGADA – PRECLUSÃO INEXISTENTE – A coisa julgada impõe ao Estado – portanto, ao juiz – o dever de fiel cumprimento do que foi decidido, ainda que não tenha havido manifestação das partes sobre determinado item. Não ocorre preclusão quando a execução manifestamente contraria o decisum. (TRT-2ª R. – Ac. unân. da 9ª T., publ. em 1-12-2006 – AG-PET 2259.2002.021.02.00-5 – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira) 20663 HORAS EXTRAS – PRÁTICA HABITUAL – SUPRESSÃO – A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 – um – ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 – um – mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 – doze – meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão – TST – Súmula 291. Merece acolhimento o pleito recursal pela indenização pecuniária quando comprovada a habitualidade na prática extraordinária e a supressão. (TRT-12ª R. – Ac. da 2ª T., publ. em 24-11-2006 – RO-V 2218-2005-026-12-00-9 – Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima) 20662 JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA JURÍDICA – EFEITOS – Nos termos do § 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, os intervalos de descanso ou alimentação não são computados na duração do trabalho. A previsão contida no § 4º do referido dispositivo legal visa a desestimular o labor durante aquele DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA período, de modo a preservar a saúde do trabalhador, obrigando o empregador a remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. Não resta dúvida, pois, que a natureza jurídica do pagamento pelo repouso não concedido é salarial, mesmo que se considere o intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua saúde física e mental. Nítido o caráter remuneratório da parcela, deve refletir sobre as demais verbas deferidas. (TST – Ac. da SBDI-1, publ. em 13-10-2006 – E-RR 2499/2001-069-02-00 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga) 20661 PENHORA – SALÁRIO PERCEBIDO PELA SÓCIA EXECUTADA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – A penhora de percentuais ínfimos do salário percebido pela sócia executada acarretaria graves prejuízos à sua dignidade, em face do reduzido valor de seus vencimentos, pois a prova carreada aos autos demonstra que a sócia recebe o equivalente a dois salários mínimos, nos termos da Lei nº 10.699/2003. A penhora parcial do salário da sócia executada não atenderia ao princípio da razoabilidade e da instrumentalidade do processo, pelo fato de onerar demasiadamente e por período excessivo a sua reduzida fonte de renda, máxime ao se considerar que a importância percebida enquadra a referida sócia no conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo – artigo 790, § 3º, CLT. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Seção Especializada, publ. em 23-1-2006 – AG-PET 37-1996-673-09-00-9 – Rel. Juiz Luiz Celso Napp) 20660 PORTUÁRIO – ADICIONAL DE RISCO – SALÁRIO COMPLESSIVO – Existindo Convenção Coletiva de Trabalho que tenha negociado um valor para a diária do trabalhador portuário avulso, fixada com a consideração do adicional de risco que lhe é devido, nele incluído o pagamento dos adicionais relativos à insalubridade, penosidade, periculosidade, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras, sem que o trabalhador demonstre nos autos ter sofrido qualquer prejuízo com esse procedimento, deve ser validado, ainda mais porque o instrumento negocial goza de reconhecimento constitucional – CF, 7º, XXVI –, não havendo se falar de salário complessivo. (TRT-2ª R. – Ac. unân. da 10ª T., publ. em 21-11-2006 – RO 1383.2004.446.02.00-4 – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro) 20659 RECURSO – DECISÃO QUE JULGA A ARREMATAÇÃO – A decisão que julga a arrematação deve ser, em princípio, impugnada por meio de embargos à arrematação, para somente após a sentença dos embargos ser impugnada por meio de agravo de petição, o qual será submetido à apreciação desta E. Seção Especializada. Com amparo nesses argumentos, conclui-se ser incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que declara perfeita, acabada e irretratável a arrematação. A impugnação deve ser feita através de embargos à arrematação – repisa-se –, a teor do artigo 746 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho – artigo 769, CLT. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Seção Especializada, publ. em 23-1-2007 – AG-PET 89086-1999-872-09-00-5 – Rel. Juiz Luiz Celso Napp) 116 COAD 20658 FASCÍCULO SEMANAL 11/2007 RELAÇÃO DE EMPREGO – LAÇO FAMILIAR – É muito tênue a linha que separa o trabalho subordinado daquele prestado em regime de colaboração familiar. Afinal, não se pode desconsiderar que o empregado, na qualidade de cônjuge, é beneficiário direto dos resultados auferidos pelo empreendimento. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 24-11-2006 – RO 3005-2005-002-12-00-4 – Relª Juíza Sandra Marcia Wambier) 20657 RELAÇÃO DE EMPREGO – MONTAGEM DE CASA PRÉ-FABRICADA DE MADEIRA EM KIT – VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE – A montagem de casa pré-fabricada de madeira, conforme kit específico e único, nos moldes avençados em contrato de empreitada, cujo cumprimento não enseja a obrigação do contratado de obedecer a ordens diretas nem tampouco de se submeter a jornada diária fixa de trabalho, mas apenas pressupondo a entrega do objeto, consistente na casa montada, sob prazo determinado e condições específicas pré-pactuadas, não condiz com a realidade do contrato de emprego, pois que, nessa situação, não se verificam presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, necessários à configuração do respectivo vínculo. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 8ª T., publ. em 26-8-2006 – RO 102-2006-039-03-00-1 – Relª Juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho) 20656 SALÁRIO – REAJUSTE FIXADO EM SENTENÇA NORMATIVA – ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE O NEGOCIA – Discutindo-se, nos autos, a possibilidade de acordo coletivo pactuar sobre direito antes reconhecido em sentença norma- CONSULTORIA TRABALHISTA tiva, restam insubsistentes as argüições de ofensa à literalidade do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, do artigo 27 da Lei 8.880/94 e artigo 615 da CLT. Considerando o que preleciona a Súmula 296/TST, não restou demonstrado específico dissenso jurisprudencial, pois a única ementa apta a cotejo não parte da premissa de que o benefício em discussão estivesse previsto em sentença normativa, tal como no caso dos autos. Ademais, ao contrário de dissentir da Súmula 277/TST, a decisão regional harmoniza-se, mutatis mutandis, com a OJ nº 277 da SBDI-1. Recurso não conhecido. (TST – Ac. unân. da 5ª T., publ. em 1-12-2006 – RR 9706/2002-900-21-00 – Rel. Convocado Juiz José Pedro de Camargo) 20655 VALE-TRANSPORTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONCESSÃO – DESCONTO DO VALOR CUSTEADO PELO EMPREGADOR – Os artigos 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, e 9º, inciso I, parágrafo único, do Decreto 95.247/87, autorizam o empregador a descontar do empregado o equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, referente ao vale-transporte regularmente concedido. Desta maneira, a lei ao atribuir o direito ao recebimento do vale-transporte impõe, também, pequeno ônus ao empregado, qual seja, de arcar com o percentual de 6% do salário para custeio do benefício, devendo este valor ser descontado na condenação que determina o pagamento de indenização substitutiva aos vales-transporte não concedidos. (TRT-3ª R. – Ac. da 8ª T., publ. em 26-8-2006 – RO 38-2006-110-03-00-5 – Relª Juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho) Acórdão na Íntegra AUXÍLIO-RECLUSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – VALOR DO BENEFÍCIO TST– PROC. RXOFROMS 5.799/2002-000-13-00, publ. em 9-2-2007 ACÓRDÃO SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CARÁTER SELETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. O artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 dispõe que: Até que a Lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da Lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O Ministério do Planejamento, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Orçamento e Gestão (MPO), pela Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28 de abril de 1999, ao estabelecer orientação aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos operacionais decorrentes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, determinou que, a partir de 16 de dezembro de 1998, é vedado o pagamento de auxílio-reclusão na hipótese de o servidor perceber remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). O Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo nº 016.109/2003-7, examinando a incorporação da função comissionada aos benefícios previdenciários, acolheu parecer do Ministério Público, e proferiu decisão de que, com relação ao auxílio-reclusão, deve ser observado o valor fixado pela 115 COAD FASCÍCULO SEMANAL 11/2007 Emenda Constitucional nº 20/98. O quadro fático é incontroverso no sentido de que o servidor percebia remuneração superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), pois exercia o cargo de analista judiciário (oficial de justiça avaliador), quando foi preso em flagrante delito ...por terem sido encontradas em seu poder 1.800 gramas de maconha, além de armas, inclusive de uso proibido (Nota de Culpa). É igualmente incontroverso que a prisão em flagrante do servidor ocorreu em 24-5-2002, portanto, já na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, razão pela qual na concessão do benefício, se for o caso, devem ser observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente ao tempo do evento, em face do princípio tempus regit actum. Nesse contexto, considerando-se que há previsão legal (Emenda Constitucional nº 20) de que o pagamento do auxílio-reclusão só é devido unicamente aos segurados de baixa renda, ou seja, com renda que não ultrapasse o valor de R$ 360,00, não há direito líquido e certo do impetrante à percepção do benefício, o que impõe a cassação da segurança. Recurso ordinário e remessa de ofício providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-RXOFROMS-5799/2002-000-13-00.0, em que é remetente Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, recorrente União, são recorridos Renata Kelly Araújo Fernandes e Outros e autoridade coatora Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Trata-se de recurso ordinário interposto pela União contra o v. acórdão de fls. 78/79, proferido pelo e. TRT da 13ª Região, que concedeu a segurança para deferir aos impetrantes o pagamento do auxílio-reclusão, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do servidor, com fundamento no artigo 229, I, da Lei nº 8.112/90, pelo período em que perdurar a sua prisão. Nas razões de fls. 82/86, a União argúi preliminar de nulidade da decisão, sob a alegação de que não foi citada para promover a defesa do ato impugnado e de que não foi observado o duplo grau de jurisdição, conforme dispõem os artigos 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 e 475, II, do Código Processual Civil. Indica violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que o auxílio-reclusão não é devido, haja vista que o servidor percebia remuneração superior ao valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), fixado pelo artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. Argumenta que a referida emenda modificou a regra anteriormente prevista no artigo 229 da Lei nº 8.112/90. Afirma que o ato impugnado está em conformidade com o princípio da legalidade. Argumenta que a requerente Renata Kelly Araújo Fernandes não apresentou ao Setor de Recursos Humanos do Regional o comprovante de união estável. Invoca as disposições dos artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal. Contra-razões a fls. 90/110. Despacho de admissibilidade de fl. 88. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, pelo parecer de fl. 114, opina pelo provimento do recurso. Relatados. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA VOTO I – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo (fls. 81 e 82) e está subscrito por procurador, observando-se que o recorrente goza dos privilégios assegurados no Decreto-Lei nº 779/69. CONHEÇO do recurso voluntário e da remessa oficial. II – MÉRITO O e. TRT da 13ª Região, pelo v. acórdão de fls. 78/79, concedeu a segurança para deferir aos impetrantes o pagamento do auxílio-reclusão, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do servidor, com fundamento no artigo 229, I, da Lei nº 8.112/90, pelo período em que perdurar a prisão. Seu fundamento é de que: SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO POR PRISÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO À FAMÍLIA. O artigo 229, inciso I, da Lei 8.112/90 dispõe que, à família do servidor ativo, é devido auxílio-reclusão de dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a custódia. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Adoto como forma de decidir o Parecer de fls. 62/64, da lavra do d. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. José Caetano dos Santos Filho. IN VERBIS. “A decisão impugnada se fundamentou no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 13/98. Para melhor compreensão da quaestio juris, transcrevemos a íntegra desse preceito, verbis: Até que a lei discipline o acesso ao salário família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O indigitado preceito, ao contrário do que entendeu a decisão vergastada, veio assegurar a percepção do salário-família e auxílio-reclusão àqueles servidores, cujos estatutos não dispunham a respeito. E não suprimir o direito daqueles servidores aos quais a legislação de regência já resguardava a percepção dos referidos títulos. Tanto é assim que, como observaram as impetrantes (fl. 6, itens 10 e segs.), o caput do artigo 13 começa com a redação sem sintomática: ...Até que a lei discipline... Ora, no caso dos servidores regidos pela Lei 8.112/90, a lei já disciplina a percepção do salário-família e auxílio-reclusão. Portanto, a questão que se nos põe é saber se o artigo 229, I, da Lei 8.112/90 foi ou não RECEPCIONADO pela Carta Magna, com as alterações levadas a cabo pelo artigo 13 da Emenda Constitucional nº 13/98. E a conclusão é uma só: houve a recepção do precitado dispositivo da Lei 8.112/90. 114 COAD FASCÍCULO SEMANAL 11/2007 É que não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 229, I, da Lei 9.112/90 e a Emenda Constitucional nº 13/90. Com efeito, como lembraram as impetrantes, a alteração perpetrada pela Emenda teve por escopo regular provisoriamente a situação daqueles servidores, cujos estatutos não dispunham a respeito da percepção do salário-família e auxílio-reclusão verbis gratia, servidores d´algum Estado ou Município. E não prejudicar os servidores aos quais a lei já garantia a percepção dos títulos, objeto de discussão. (fls. 77/78) Nas razões de fls. 82/86, a União argúi preliminar de nulidade da decisão, sob a alegação de que não foi citada para promover a defesa do ato impugnado e de que não foi observado o duplo grau de jurisdição, conforme dispõem os artigos 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 e 475, II, do Código Processual Civil. Indica violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que o auxílio-reclusão não é devido, haja vista que o servidor percebia remuneração superior ao valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), fixado pelo artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. Argumenta que a referida emenda modificou a regra anteriormente prevista no artigo 229 da Lei nº 8.112/90. Afirma que o ato impugnado está em conformidade com o princípio da legalidade. Argumenta que a requerente Renata Kelly Araújo Fernandes não apresentou ao Setor de Recursos Humanos do Regional o comprovante de união estável. Invoca as disposições dos artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal. Quanto à preliminar argüida, com fundamento na ausência de citação da União, julgo prejudicada, ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e atento ao pragmatismo que deve estar sempre presente na entrega da prestação jurisdicional, por entender pertinente e juridicamente correta a aplicação do artigo 249, § 2º, do CPC à hipótese em exame. JULGO, pois, PREJUDICADO o exame da preliminar em epígrafe. No mérito, o v. acórdão recorrido deve ser reformado. Com efeito, a Lei nº 8.112/90, em seu artigo 229, I e II, estabelecia dois critérios para definição dos valores do auxílio-reclusão, nos casos de afastamento por prisão (flagrante/preventiva) ou condenação por sentença definitiva: Do Auxílio-Reclusão Art. 229 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda de cargo.” A Emenda Constitucional nº 20/98 implementou expressa alteração nos requisitos legais para a concessão do auxíDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA lio-reclusão, que passou a ter caráter seletivo, somente sendo possível a sua concessão a famílias com renda mensal de até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na data da sua publicação: “Art.13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPO), pela Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28 de abril de 1999, que estabeleceu orientação aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos operacionais decorrentes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, determinou que, a partir de 16 de dezembro de 1998, é vedado o pagamento de auxílio-reclusão na hipótese de o servidor perceber remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos seguintes termos: “TÍTULO IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 24 – A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedado o pagamento de auxílio-reclusão na hipótese de o servidor perceber remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Parágrafo único – O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração mensal do servidor.” O Tribunal de Contas da União, respondendo consulta formulada pelo Ministro Presidente desta Corte, Exmo. Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, nos autos do Processo nº 016.109/2003-7, acerca da incorporação da função comissionada aos benefícios previdenciários, acolheu parecer do Ministério Público, e proferiu decisão de que, com relação ao auxílio-reclusão, deve ser observado o valor fixado pela Emenda Constitucional nº 20/98. Eis os fundamentos: 4. O Ministério Público, cuja audiência solicitei, tem entendimento no mesmo sentido da unidade técnica. Conforme manifestação do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, hoje aposentado, a resposta à consulta deve ter por fundamento o que a seguir vem transcrito: “(...) Com efeito, os dispositivos da Lei 8.112/90 não prescrevem a suspensão do pagamento da função comissionada ao servidor nela investido, durante o período de gozo das licenças acima mencionadas. É que a retribuição da função comissionada compõe a remuneração do servidor nela investido e, conforme se depre113 COAD FASCÍCULO SEMANAL 11/2007 ende dos artigos a seguir transcritos, as licenças em tela são concedidas sem prejuízo da remuneração: Art. 202 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. (...) Art. 207 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (...) Art. 208 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. (...) Art. 210 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (...) Art. 211 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço”. Note-se, aliás, que os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde, até o limite de vinte e quatro meses, licença à gestante, à adotante, à paternidade e por motivo de acidente em serviço constituem efetivo exercício (artigo 102, inciso VIII, alíneas “a”, “b” e “d” da Lei 8.112/90). Assim, estando em efetivo exercício, inclusive no da função comissionada, o servidor deve receber integralmente sua remuneração, a menos que se encontre na lei vedação específica para tanto, como era o caso da licença-prêmio por assiduidade, em relação à qual o artigo 87 da Lei 8.112/90, em sua redação original, previa o recebimento apenas da remuneração do cargo efetivo: “Art. 87 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” Nesse ponto, note-se que os artigos 226 e 229 da Lei 8.112/90 determinam que os demais benefícios mencionados pelo consulente (auxílio-funeral e auxílio-reclusão) sejam pagos com base na remuneração do servidor, não aventando a possibilidade de exclusão do valor da função comissionada a que o servidor faria jus: “Art. 226 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. CONSULTORIA TRABALHISTA II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determina a perda de cargo. § 1º – Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.” Contudo, por força do artigo 13 da Emenda Constitucional 20/98, o auxílio-reclusão só poderá ser concedido às famílias dos servidores que percebam remuneração mensal igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos, até a publicação da lei que discipline a matéria, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (v. artigo 24 da Instrução Normativa 05/99 – SEAP). (...) ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho acerca de matéria disciplinada pelas Leis nos 8.112/90 e 9.717/98, no tocante a benefícios previdenciários – procedimento a ser adotado com relação à manutenção, ou não, do pagamento do valor referente à Função Comissionada na composição da remuneração do servidor efetivo, por ocasião do usufruto de benefícios previdenciários, tais como: licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença à adotante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, auxílio-funeral e auxílio-reclusão – ante o entendimento firmado na Decisão nº 683/2001 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: “9.1. com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c o caput do artigo 264 do Regimento Interno, conhecer da presente Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes do artigo 264, inciso V, do RITCU; 9.2. responder à autoridade consulente que a função comissionada deverá compor a remuneração do servidor por ocasião do usufruto de benefícios previdenciários, tais como: licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença à adotante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, observado, quanto ao auxílio-reclusão, o disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98; Art. 229 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.” (Processo nº 016.109/2003-7, Acórdão 294/2004 Plenário, Relator Ministro Ubiratan Aguiar, DJ de 7-4-2004) I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; Nesse contexto, é pacífico o entendimento dos órgãos de orientação e fiscalização de que é proibido o pagamento do auxílio-reclusão, no caso do servidor perceber remuneração mensal (...) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 112 COAD FASCÍCULO SEMANAL 11/2007 superior a R$ 360,00, desde a data de publicação da referida emenda constitucional. Ressalte-se que o quadro fático é incontroverso no sentido de que o recorrido percebia remuneração superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), pois exercia o cargo de analista judiciário (oficial de justiça avaliador), quando foi preso em flagrante delito (confira-se fls. 6/7), por tráfico de substância entorpecente (1.800 gramas de maconha) e porte de arma de fogo de uso proibido. É igualmente incontroverso que a prisão em flagrante do servidor ocorreu em 24.5.2002, ou seja, já na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Ademais, é igualmente pacífico o entendimento de que na concessão do benefício devem ser observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente ao tempo do evento, em face do princípio tempus regit actum, o que afasta a alegação de direito adquirido. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consoante o precedente a seguir transcrito: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda. II – Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. III – A expressão ‘nas mesmas condições da pensão por morte’ quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. IV – A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. V – Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum. VI – A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA VII – Recurso conhecido e provido.” (REsp. 760.767/SC; Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma; DJ 24-10-2005, p. 377). Acresça-se, ainda, que a alegação do impetrante de que tem direito adquirido, com fundamento no tempo de contribuição já efetivado antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, não prospera, em face do caráter assistencial do benefício, ou seja, o seu pagamento é efetuado independentemente de contribuição, como já reiteradamente decidido pelo Tribunal de Contas da União. (Confira-se Acórdão nº 346/2006 Plenário, Processo nº 013.616/2005-1) Oportuna a lição de Sérgio Pinto Martins de que: “A assistência social é prestada a quem dela necessitar. Independe, portanto, de contribuição do próprio beneficiário à seguridade social. Entretanto, há necessidade de um custeio geral para o sistema. Diferencia-se, assim, da Previdência Social, pois nesta há necessidade de contribuição para obter seus benefícios. Está, portanto, a Assistência Social mais próxima da idéia da Seguridade Social, em que não se necessita pagar contribuição para obter um benefício ou serviço. Os benefícios assistenciários serão, porém, aqueles previstos em lei e não outros.” (MARTINS, Sérgio Pinto, Direito da Seguridade Social, 5ª Edição, Atlas, São Paulo, 1996) Registre-se, por ser juridicamente relevante, que o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.” (Mandado de segurança e ação popular, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975). Nesse contexto, considerando-se que há previsão legal (Emenda Constitucional nº 20) de que o pagamento do auxílio-reclusão só é devido unicamente aos segurados de baixa renda, ou seja, com remuneração que não ultrapasse o valor de R$ 360,00, não há direito líquido e certo do impetrante na percepção do benefício, o que impõe a cassação da segurança. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário e à remessa de ofício para cassar a segurança. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário e à remessa de ofício, para cassar a segurança. Brasília, 7 de dezembro de 2006. (Milton de Moura França – Relator) 111