Estado da Paraíba
Poder Judiciário
Gab. do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO CÍVEL Nc 056.2004.001451-8/001 — Comarca de Coremas.
RIELATOR
: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE
: Município de Coremas
ADVOGADO
: Weliton Cardoso Oliveira
APELADO
: Rosa Santana de Lacerda
. ADVOGADOS
: José Laedson Andradê Silva e Roberto Stephenson Andrade
PROCESSUAL CIVIL
Apelação — Embargos
à execução — Excesso de execução — Não
verificação — Reagitação da matéria trânsita em
julgado — Impossibilidade — Seguimento
negado.
—
- Não configura excesso de execução a inclusão,
em sede de liquidação por cálculos aritméticos,
de valores "expressamente previstos na sentença
que encerrou a fase cognitória do processo.
"O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior." (CPC Art. 557)
Vistos, etc.
Párlustrando—se os autos, nos é dado . a
observar que se trata de ação ordinária de cobrança impetrada, na comarca de
Coremas, por ROSA SANTANA DE LACERDA em face do município de igual
denominação.
Os pedidos foram julgados procedentes pelo
Julgador monocrático (fls. 79/86 — processo principal). Tal "decisum" restou
trânsito em julgado após confirmado "in totum" por este Sodalício (f Is. 123/129 —
processo principal).
Em decorrência da liquidação e conseqüente
pedido de execução do julgado, o executado 'manejou embargos à execução,
alegando, em síntese, excesso de execução, configurado na cobrança de valores
• não elencados na sentença terminativa do processo de conhecimento.
Apelação Cível n.° 056.2004.001451-8/001
O julgador singular, por ocasião do julgamento
dos embargos (fls. 13/15), constatou não existit"disparidade .entre o comando da
sentença condenatória e o valor cobrado na execução", indeferindo o pedido. •
lrresignado, o devedor manejou a presente
apelação, reiterando as razões expendidas em - sua peça portica.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de apelação cível interposta com o
escopo de ver modificada decisão definitiva de primeiro grau que julgou
improcedentes embargos à execução, não verificando o excesso de execução
suscitado. .
Alega o embargante que na liquidação do
"decisum" foram incluídos o 13 2 salário do ano de 2000 de forma integral e o mês
de janeiro de 1998 não desconsiderando o primeiro dia do ano, que ao seu ver,
deveria ser descontado (fls. 02/03 — embargos).
Faz-se mister, portanto, a análise da
determinação da sentença de primeiro grau que encerrou o processo principal (fls.
79/86). A porção dispositiva da antecitada peça (f 1. 86) comanda: "... condeno o
Município de Coremas, a pagar ao(à) autor(a), qualificada nestes autos, as
diferenças salariais no período de 1998 (art. 12 da Lei Municipal n. 02/98) a
outubro de 2001 (mês de sua exoneração); décimos terceiros salários relativos
aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 (este proporcional a 10/12)...".
Nota-se da leitura, mesmo que perfunctória, do
trecho acima, que não há quaisquer restrições à cobrança do 13 2 salário do ano
de -2000. Tampouco, existe ordem de exclusão do valor referente ao primeiro dia
do mês de janeiro de 1998.
Não restam dúvidas acerca da operação da
coisa julgada "in casu".
Ocorre que o recurso da decisão de primeiro .
grau que pôs termo ao procesáo de conhecimento foi desprovido, restando
incólume aquela sentença monocrática.
Portanto, a matéria discutível na presente fase
processual — liquidação de sentença por cálculo — cinge-se à averiguação do
cumprimento do "decisum" primeiro. Vale dizer, se a conta elaborada guarda, ou.
não, exata correspondência com o comando proferido no processo de cognição.
Dispõe o art. 610 do Pergaminho Processual
Civil:
"Art. 610. É- defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou,"
Não obstante tais assertivas, o apelante, em
momento algum, logrou êxito em demonstrar a desconformidade dos cálculos
elaborados pela exeqüente com o comando judicial que julgou o objeto da lide.
Apelação Cível n.° 056.2004.001451-8/001
Configura-se o excesso de execução quando
suplicado, pelo credor, montante pecuniário superior às forças do édito judicial.
Não é o caso dos autos, eis que os cálculos elaborados guardam estrita
observância ao que foi previsto judicialmente.
•
Assim, resta descaracterizado o excesso de
execução apontado, autorizando a obstaculização .do seguimento do presente
recurso. apelatório; eis qué os embargos à execução encontram-se irregularmente
fundados no inciso V, do art. 741 do Pergaminho Processual Civil, visando, em
verdade, afrontar a coisa julgada.
Tal procedimento não encontra respaldo na
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,. que "contrario sensu" o •
coíbe:
PROCESSO" CIVIL — EXECUÇÃO — EMBARGOS DO
DEVEDOR — EXCESSO DE EXECUÇÃO — ÔNUS DA
PROVA — ARTS. 282 E 283 DO CPC — Se a ação de execução
foi instruída devidamente, cabe ao embargante fazer prova
dos fatos que desconstituem a parte excedente da execução:
Precedentes. Violação não caracterizada. Recurso
desprovido. (STJ— RESP 494663 — PE — 5' T. — Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca —DJU 31.05.2004 —p. 00347
Da mesma forma:
PROCESSO CIVIL — EMBARGOS DE DEVEDOR —
EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE
TRANSAÇÃO — REDISCUSSÃO DA DÍVIDA —
IMPOSSIBILIDADE — ART. 741, CPC — PRECEDENTES —
RECURSO DESACOLHIDO —1-- Os embargos à execução
de sentença devem ater-se à matéria do art. 741, CPC. — O
caráter abusivo dos juros e os vícios na transação devem ser
discutidás na ação de anulação de ato jurídico prevista no art.
486, CPC. — No processo de execução de título judicial, a
restri ão da matéria dos embar os ao rol do art. 741 CPC
tem por escopo prestigiar a definitividade e a imutabilidade
da coisa julgada no ordenamento jurídico. Neste passo é que
a sua desconstituição encontra previsões limitadas e
enumeradas na Lei Processual, como é o caso das ações
rescisórias, e das ações anulatórias do art. 486, CPC,
situando-se, em plano distinto, a nulidade pleno jure. IV —
Quanto à sentença transitada em julgado, ainda que
homologatória de transação, o processo de conhecimento
possibilitou a ampla discussão da lide que se compôs. V — O
provimento em parte do agravo interposto contra a
inadmissão do Recurso Especial restringe o conhecimento da
Turma à matéria ainda não decidida, uma vez havida a
preclusão quanto aos demais temas". (STJ — RESP 316285 —
RS — Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira — DJU
04.08.2003 —p. 00306) (grifos ausentes no original)
Segue o pensamento:
"Em sede de liquidação de sentença, somente é cabível a
retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material
ou desrespeitõ ao comando expresso na sentença, sob pen de
ofensa à coisa julgada" (STS — RT 758/174)
Apelação Cível n.° 056.2004.001451-8/001
Olvida-se_ o insurreto que o instituto da coisa
julgada Material é invulnerável através dos meios ora utilizados, vigorando a
decisão judicial como se lei fosse para os litigantes. Na lição de MOACYR
AMARAL DOS SANTOS, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, temos,
com razoável clareza:
"enquanto sujeita- a recurso e pois suscetível de reforma, a
sentença, em princípio, não produz os seus efeitos regulares,
principais ou secundários. É uma situação jurídica. Enquanto
sujeita a sentença a recurso não se atingiu, ainda, a
finalidade do processo, que é a composição da lide, pelo
julgamento final 'de res in iudicium deducta. E, assim, o
Estado não satisfez nem ultimou a prestação jurisdicional, a
que está obrigado. O Estado ainda não disse, pela boca do
órgão jurisdicional, a palavra final, que traduzirá a vontade
da lei na sua atuação à relação jurídica deduzida em juízo.
Entretanto, chegará um momento em que não mais são
admissíveis quaisquer recursos, ou porque não foram
utilizados- nos respectivos prazos, ou porque não caibam, ou
porque não haja mais recursos a serem interpostos. Não será
mais possível, portanto, .qualquer reexame da sentença. Não
mais suscetível de reforma por meio de recursos, a sentença
transita em julgado, tornando-se firme, isto é, imutável dentro
do processo. A sentença, como ato processual, adquiriu
imutabilidade. E aí se tem o que se chama coisa julgada
formal, que consiste no fenômeno da imutabilidade da
sentença pela preclusão dos prazos para recursos."
-Porém, indo mais além nesta - análise dos
diferentes aspectos do instituto da coisa julgada, continua o mestre processualista:
"Em conseqüência da _coisa julgada formal, pela qual a
sentença não poderá ser reexaminada e, pois, modificada ou
reformada no mesmo processo em que foi proferida, tornam-se
imutáveis os .seus efeitos (declaratório, ou constitutivo, ou .
condenatório). O comando emergente da sentença, como ato
imperativo do Estado, torna-se definitivo, inatacável,
imutável, não podendo ser desconhecido fora do processo. E aí
se tem o que se chama coisa julgada material, ou coisa julgada
substancial, que consiste no fenômeno pelo qual a
imperatividade do comando emergente da sentença adquire
força de lei entre as partes.
Quanto à coisa julgada material, aduz o mestre
Liebman:
1 !A obrigação jurisdicional do Estado consiste em compor a
lide, traduzindo na sentença a vontade • da lei aplicável à
espécie. Verificando-se a coisa julgada formal, cumprida está
aquela obrigação. A res in judicium deducta torna-se res
iudicata - coisa definitivamente julgada... da coisa julgada
formal resulta c4 imutabilidade da sentença no mesmo
processo em que foi proferida, porque a sentença se tornou ou
é inimp. ugnável. Por isso também se diz que a coisa julgada
formal é a inimpugnabilidade da sentença no processo em que
foi proferida. Dá-se a máxima preclusão: não mais é possível
a reforma da sentença no processo em que foi proferida.
Assim, pode-se entender o instituto da coisa
julgada, neste seu aspecto material, como uma extensão dos efeitos da sentença
proferida dentro de uma determinada relação processual, que, por já se
encontrarem preclusos os caminhos de sua recorribilidade, não mais poderá ser
'Apelação Cível n.° 056.2004.001451-8/001
impugnada nesta relação processual, e que derrama esta sua característica de
imutabilidade, por assim dizer, para fora do processo em. que foi protatada, sendo
que todo o entorno do mundo jurídico também deverá respeitá-la. Fez-se lei para
as partes envolvidas e não mais poderá esta decisão ser atacada por qualquer
outro juiz ou tribunal, restando-tão-somente á via rescisória com seu exíguo prazo
prescricional de dois anos, para o sucumbente tentar . alterar o "decisum". Ou, nas
palavras de MOACYR AMARAL:
"Por ter força de lei a coisa julgada material tem força
obrigatória, não só entre as partes corno em relação a todos
os juízes, que deverão respeitá-la."
Neste sentido os importantes artigos do CPC,
468 e 469 e seus incisos, bem precisando os limites objetivos da coisa julgada, in
verbis:
"Art. 468. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide,
tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a vèrdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo,"
-
O art. 557 do CPC estatui:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior."
Caso fosse dado provimento ao presente
recurso; portanto, estaríamos, indiretamente, modificando a sentença que pôs fim
ao processo de conhecimento malferindo o instituto da coisa julgada, o que é
defeso pela legislação pátria e pela jurisprudência do Egrégio STJ,
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao
•
recurso córh fundamento no art. 557, "caput", do CPC.
P. I.
João Pessoa, O d março de 2005.
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