Estado da Paraíba Poder Judiciário Gab. do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nc 056.2004.001451-8/001 — Comarca de Coremas. RIELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Município de Coremas ADVOGADO : Weliton Cardoso Oliveira APELADO : Rosa Santana de Lacerda . ADVOGADOS : José Laedson Andradê Silva e Roberto Stephenson Andrade PROCESSUAL CIVIL Apelação — Embargos à execução — Excesso de execução — Não verificação — Reagitação da matéria trânsita em julgado — Impossibilidade — Seguimento negado. — - Não configura excesso de execução a inclusão, em sede de liquidação por cálculos aritméticos, de valores "expressamente previstos na sentença que encerrou a fase cognitória do processo. "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (CPC Art. 557) Vistos, etc. Párlustrando—se os autos, nos é dado . a observar que se trata de ação ordinária de cobrança impetrada, na comarca de Coremas, por ROSA SANTANA DE LACERDA em face do município de igual denominação. Os pedidos foram julgados procedentes pelo Julgador monocrático (fls. 79/86 — processo principal). Tal "decisum" restou trânsito em julgado após confirmado "in totum" por este Sodalício (f Is. 123/129 — processo principal). Em decorrência da liquidação e conseqüente pedido de execução do julgado, o executado 'manejou embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, configurado na cobrança de valores • não elencados na sentença terminativa do processo de conhecimento. Apelação Cível n.° 056.2004.001451-8/001 O julgador singular, por ocasião do julgamento dos embargos (fls. 13/15), constatou não existit"disparidade .entre o comando da sentença condenatória e o valor cobrado na execução", indeferindo o pedido. • lrresignado, o devedor manejou a presente apelação, reiterando as razões expendidas em - sua peça portica. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de apelação cível interposta com o escopo de ver modificada decisão definitiva de primeiro grau que julgou improcedentes embargos à execução, não verificando o excesso de execução suscitado. . Alega o embargante que na liquidação do "decisum" foram incluídos o 13 2 salário do ano de 2000 de forma integral e o mês de janeiro de 1998 não desconsiderando o primeiro dia do ano, que ao seu ver, deveria ser descontado (fls. 02/03 — embargos). Faz-se mister, portanto, a análise da determinação da sentença de primeiro grau que encerrou o processo principal (fls. 79/86). A porção dispositiva da antecitada peça (f 1. 86) comanda: "... condeno o Município de Coremas, a pagar ao(à) autor(a), qualificada nestes autos, as diferenças salariais no período de 1998 (art. 12 da Lei Municipal n. 02/98) a outubro de 2001 (mês de sua exoneração); décimos terceiros salários relativos aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 (este proporcional a 10/12)...". Nota-se da leitura, mesmo que perfunctória, do trecho acima, que não há quaisquer restrições à cobrança do 13 2 salário do ano de -2000. Tampouco, existe ordem de exclusão do valor referente ao primeiro dia do mês de janeiro de 1998. Não restam dúvidas acerca da operação da coisa julgada "in casu". Ocorre que o recurso da decisão de primeiro . grau que pôs termo ao procesáo de conhecimento foi desprovido, restando incólume aquela sentença monocrática. Portanto, a matéria discutível na presente fase processual — liquidação de sentença por cálculo — cinge-se à averiguação do cumprimento do "decisum" primeiro. Vale dizer, se a conta elaborada guarda, ou. não, exata correspondência com o comando proferido no processo de cognição. Dispõe o art. 610 do Pergaminho Processual Civil: "Art. 610. É- defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou," Não obstante tais assertivas, o apelante, em momento algum, logrou êxito em demonstrar a desconformidade dos cálculos elaborados pela exeqüente com o comando judicial que julgou o objeto da lide. Apelação Cível n.° 056.2004.001451-8/001 Configura-se o excesso de execução quando suplicado, pelo credor, montante pecuniário superior às forças do édito judicial. Não é o caso dos autos, eis que os cálculos elaborados guardam estrita observância ao que foi previsto judicialmente. • Assim, resta descaracterizado o excesso de execução apontado, autorizando a obstaculização .do seguimento do presente recurso. apelatório; eis qué os embargos à execução encontram-se irregularmente fundados no inciso V, do art. 741 do Pergaminho Processual Civil, visando, em verdade, afrontar a coisa julgada. Tal procedimento não encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,. que "contrario sensu" o • coíbe: PROCESSO" CIVIL — EXECUÇÃO — EMBARGOS DO DEVEDOR — EXCESSO DE EXECUÇÃO — ÔNUS DA PROVA — ARTS. 282 E 283 DO CPC — Se a ação de execução foi instruída devidamente, cabe ao embargante fazer prova dos fatos que desconstituem a parte excedente da execução: Precedentes. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ— RESP 494663 — PE — 5' T. — Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca —DJU 31.05.2004 —p. 00347 Da mesma forma: PROCESSO CIVIL — EMBARGOS DE DEVEDOR — EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇÃO — REDISCUSSÃO DA DÍVIDA — IMPOSSIBILIDADE — ART. 741, CPC — PRECEDENTES — RECURSO DESACOLHIDO —1-- Os embargos à execução de sentença devem ater-se à matéria do art. 741, CPC. — O caráter abusivo dos juros e os vícios na transação devem ser discutidás na ação de anulação de ato jurídico prevista no art. 486, CPC. — No processo de execução de título judicial, a restri ão da matéria dos embar os ao rol do art. 741 CPC tem por escopo prestigiar a definitividade e a imutabilidade da coisa julgada no ordenamento jurídico. Neste passo é que a sua desconstituição encontra previsões limitadas e enumeradas na Lei Processual, como é o caso das ações rescisórias, e das ações anulatórias do art. 486, CPC, situando-se, em plano distinto, a nulidade pleno jure. IV — Quanto à sentença transitada em julgado, ainda que homologatória de transação, o processo de conhecimento possibilitou a ampla discussão da lide que se compôs. V — O provimento em parte do agravo interposto contra a inadmissão do Recurso Especial restringe o conhecimento da Turma à matéria ainda não decidida, uma vez havida a preclusão quanto aos demais temas". (STJ — RESP 316285 — RS — Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira — DJU 04.08.2003 —p. 00306) (grifos ausentes no original) Segue o pensamento: "Em sede de liquidação de sentença, somente é cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material ou desrespeitõ ao comando expresso na sentença, sob pen de ofensa à coisa julgada" (STS — RT 758/174) Apelação Cível n.° 056.2004.001451-8/001 Olvida-se_ o insurreto que o instituto da coisa julgada Material é invulnerável através dos meios ora utilizados, vigorando a decisão judicial como se lei fosse para os litigantes. Na lição de MOACYR AMARAL DOS SANTOS, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, temos, com razoável clareza: "enquanto sujeita- a recurso e pois suscetível de reforma, a sentença, em princípio, não produz os seus efeitos regulares, principais ou secundários. É uma situação jurídica. Enquanto sujeita a sentença a recurso não se atingiu, ainda, a finalidade do processo, que é a composição da lide, pelo julgamento final 'de res in iudicium deducta. E, assim, o Estado não satisfez nem ultimou a prestação jurisdicional, a que está obrigado. O Estado ainda não disse, pela boca do órgão jurisdicional, a palavra final, que traduzirá a vontade da lei na sua atuação à relação jurídica deduzida em juízo. Entretanto, chegará um momento em que não mais são admissíveis quaisquer recursos, ou porque não foram utilizados- nos respectivos prazos, ou porque não caibam, ou porque não haja mais recursos a serem interpostos. Não será mais possível, portanto, .qualquer reexame da sentença. Não mais suscetível de reforma por meio de recursos, a sentença transita em julgado, tornando-se firme, isto é, imutável dentro do processo. A sentença, como ato processual, adquiriu imutabilidade. E aí se tem o que se chama coisa julgada formal, que consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos." -Porém, indo mais além nesta - análise dos diferentes aspectos do instituto da coisa julgada, continua o mestre processualista: "Em conseqüência da _coisa julgada formal, pela qual a sentença não poderá ser reexaminada e, pois, modificada ou reformada no mesmo processo em que foi proferida, tornam-se imutáveis os .seus efeitos (declaratório, ou constitutivo, ou . condenatório). O comando emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, torna-se definitivo, inatacável, imutável, não podendo ser desconhecido fora do processo. E aí se tem o que se chama coisa julgada material, ou coisa julgada substancial, que consiste no fenômeno pelo qual a imperatividade do comando emergente da sentença adquire força de lei entre as partes. Quanto à coisa julgada material, aduz o mestre Liebman: 1 !A obrigação jurisdicional do Estado consiste em compor a lide, traduzindo na sentença a vontade • da lei aplicável à espécie. Verificando-se a coisa julgada formal, cumprida está aquela obrigação. A res in judicium deducta torna-se res iudicata - coisa definitivamente julgada... da coisa julgada formal resulta c4 imutabilidade da sentença no mesmo processo em que foi proferida, porque a sentença se tornou ou é inimp. ugnável. Por isso também se diz que a coisa julgada formal é a inimpugnabilidade da sentença no processo em que foi proferida. Dá-se a máxima preclusão: não mais é possível a reforma da sentença no processo em que foi proferida. Assim, pode-se entender o instituto da coisa julgada, neste seu aspecto material, como uma extensão dos efeitos da sentença proferida dentro de uma determinada relação processual, que, por já se encontrarem preclusos os caminhos de sua recorribilidade, não mais poderá ser 'Apelação Cível n.° 056.2004.001451-8/001 impugnada nesta relação processual, e que derrama esta sua característica de imutabilidade, por assim dizer, para fora do processo em. que foi protatada, sendo que todo o entorno do mundo jurídico também deverá respeitá-la. Fez-se lei para as partes envolvidas e não mais poderá esta decisão ser atacada por qualquer outro juiz ou tribunal, restando-tão-somente á via rescisória com seu exíguo prazo prescricional de dois anos, para o sucumbente tentar . alterar o "decisum". Ou, nas palavras de MOACYR AMARAL: "Por ter força de lei a coisa julgada material tem força obrigatória, não só entre as partes corno em relação a todos os juízes, que deverão respeitá-la." Neste sentido os importantes artigos do CPC, 468 e 469 e seus incisos, bem precisando os limites objetivos da coisa julgada, in verbis: "Art. 468. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Art. 469. Não fazem coisa julgada: I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a vèrdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo," - O art. 557 do CPC estatui: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Caso fosse dado provimento ao presente recurso; portanto, estaríamos, indiretamente, modificando a sentença que pôs fim ao processo de conhecimento malferindo o instituto da coisa julgada, o que é defeso pela legislação pátria e pela jurisprudência do Egrégio STJ, Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao • recurso córh fundamento no art. 557, "caput", do CPC. P. I. João Pessoa, O d março de 2005. Pez. Purain 21-zr eurript 3Rantaz tintar 111