COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS COMPETÊNCIA INTERNA Competência Interna Artigo 60.º n.º2 - em razão: Da hierarquia Da matéria Do valor da causa Do território Em razão da hierarquia Três graus de jurisdição: Supremo Tribunal de Justiça Tribunais da Relação Tribunais de 1ª Instância Em razão da hierarquia Em regra, uma ação é proposta na 1ª Instância (Comarca). Exceções – exemplos: - Relação – ações contra juízes por causa das suas funções; - STJ – crimes do Presidente da República praticados no exercício das suas funções. Em razão da matéria Causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional – 64.º CPC e 40.º LOSJ. Ordens jurisdicionais – art. 209.º CRP: Judicial; Administrativa e fiscal Julgados de paz – Lei 78/2001, de 13 de Julho Tribunais arbitrais – Lei 63/2011, de 14 de Dezembro Em razão da matéria Art. 64.º CPC + art. 40.º LOSJ Tribunais de competência territorial alargada – art. 83.º LOSJ Secções de competência especializada dos tribunais de comarca – art. 81.º n.º2 LOSJ Em razão da forma do processo Art. 66.º CPC – instância central e instância local Instância central – artigo 177.º129.º LOSJ Instância local – artigo 130.º LOSJ Em razão do território Critérios especiais Critérios gerais Residuais Critérios territoriais especiais 1. Local da situação dos bens (forum rei sitae) - Artigo 70.º: Ações relativas a direitos reais sobre imóveis Direitos pessoais de gozo Despejo Ação de preferência Execução específica Ações relativas a hipotecas Critérios territoriais especiais Não inclui: Ações de anulação de contrato de compra e venda de imóvel Ações de cumprimento de contrato em que se exige a entrega de coisa imóvel Havendo vários imóveis – 70.º n.º3 – local do imóvel de maior valor Critérios territoriais especiais 2. Ações relativas à responsabilidade contratual – 71.º n.º1 - todas as ações de que o credor dispõe perante um incumprimento: Local do domicílio do réu - regra Alteração pela Lei 14/2006... (foro do consumidor) Critérios territoriais especiais 2. Responsabilidade contratual – 71.º n.º1 Credor pode escolher local do cumprimento da obrigação se: Réu é pessoa coletiva; ou Réu+Autor residentes na área metropolitana de Lisboa ou do Porto Critérios territoriais especiais 2. Responsabilidade contratual – 71.º n.º1 Qual o local de cumprimento? Legal (artigos 772.º, 773.º, 774.º, 885.º. CC, etc.) Convencional. Critérios territoriais especiais 3. Responsabilidade extracontratual – Artigo 71.º n.º2 – inclui culpa in contrahendo Local do acontecimento do fato Casos em que o local do fato não é concreto ou único – autor pode escolher. Critérios territoriais gerais Aplicáveis quando a competência não se determina por nenhum dos critérios especiais. Exemplos: Ação de anulação de um contrato Ação de restituição de prestação cumprida em contrato nulo Ação de reivindicação de móvel Critérios territoriais gerais Um só réu pessoa singular – 80.º: Domicílio do réu– 82.º e ss CC Réu não tem domicílio, está ausente ou é incerto – domicílio do autor Réu tem domicílio em país estrangeiro: Lugar em que se encontrar Domicílio do autor Tribunal de Lisboa Critérios territoriais gerais Um só réu pessoa colectiva – 81.º n.º2: Sede da administração principal; Sede da sucursal, agência ou filial se a ação for dirigida contra esta; Se a administração principal for estrangeira, pode a ação ser proposta na sede da sucursal. Pluralidade subjetiva Vários réus e um só pedido – 82.º n.º 1 Tribunal do domicílio do maior número de réus; se for igual, autor pode escolher. Pluralidade objetiva 1. Vários pedidos independentes ou alternativos (haja um ou mais réus) – 82.º n.º2 – Autor pode escolher. Salvo se se tratar de um incompetência de conhecimento oficioso (104.º) – neste caso a competência é desse tribunal. Pluralidade objetiva 2. Vários pedidos dependentes ou subsidiários – 82.º n.º 3 Ação deve ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal. Pluralidade objetiva Havendo reconvenção – artigo 93.º: Tribunal da ação é competente desde que tenha competência internacional, em razão da hierarquia e da matéria. COMPETÊNCIA CONVENCIONAL Competência convencional Partes convencionam qual o tribunal competente: Competência internacional – pacto de jurisdição (art. 25.º Regulam. 1215/2012 e art. 94.º) Competência interna – convenção de competência (art. 95.º) Pacto de jurisdição No Regulamento 1215/2012 – artigo 25.º: É convencionada a competência de um Estado-Membro Fora do âmbito das competências exclusivas do art. 24.º e das restrições dos artigos 15.º (seguros), 19.º (consumo) e 23.º (trabalho) Pacto de jurisdição No Regulamento 1215/2012: Forma – escrita ou verbal com confirmação escrita (cfr. n.º2) Pacto tácito – art. 26.º Efeitos – competência exclusiva, a menos que as partes convencionem em sentido contrário Pacto de jurisdição No direito interno – art. 94.º: Pacto atributivo – concede competência a um tribunal português – âmbito exclusivo do Regulamento Pacto privativo – retira competência aos tribunais portugueses, atribuindo-a em exclusivo a um tribunal estrangeiro. Pacto de jurisdição (Direito interno) Requisitos de validade – 94.º n.º3: Direitos disponíveis – a); Aceitação pela lei do tribunal designado – b); Interesse sério – c); Não violar competência exclusiva – d); Menção expressa da jurisdição competente – e); Acordo escrito ou confirmado por escrito – e) + n.º 4. Pacto de competência Convenção pela qual as partes designam como competente um tribunal diferente daquele que resulta das regras de competência interna. Pacto só pode incidir sobre competência em razão do território – 95.º n.º 1 E fora dos casos do artigo 104.º. Pacto de competência Requisitos – 95.º n.º2: Forma: Do contrato se formal Forma escrita se consensual Aplica-se 94.º n.º4 Designar as questões submetidas à apreciação do tribunal – cfr. n.º4 Designar o critério de determinação do tribunal ao qual é atribuída competência. Pacto de competência Efeitos: competência vinculativa para as partes – n.º3. INCOMPETÊNCIA Incompetência Modalidades: Absoluta Relativa Incompetência absoluta Artigo 96.º Infração de regras de : Competência internacional Competência interna material Competência interna hierárquica Regulamento 1215/2012 Conhecimento oficioso só: Art. 27.º: competência exclusiva de outro Estado-Membro Art. 28.º: réu não compareceu. Se o réu compareceu terá de alegar – art. 26.º (a contrario) Incompetência absoluta Arguição: Conhecimento oficioso Momento limite de apreciação: Regra – art. 97.º n.º1: até trânsito em julgado da sentença. Exceção: incompetência material dentro da ordem judicial – art. 97.º n.º2: até proferimento de despacho saneador. Incompetência absoluta Efeitos – artigo 99.º: Absolvição do réu da instância Indeferimento em despacho liminar, se houver. Incompetência relativa Artigo 102.º Infração de regras de: Competência em razão do valor Competência territorial Competência convencional – pacto de competência. Incompetência relativa Arguição pelo réu na contestação (103.º n.º1) Casos de conhecimento oficioso (104.º): Incompetência em razão do valor – n.º2 Incompetência em razão do território só nos casos referidos no n.º1. Conhecimento oficioso da incompetência relativa Alínea a) do n.º 1 do art. 104.º: Art. 70.º - acções reais; Art. 71.º n.º1 1ª parte (Lei 14/2006); Art. 71.º n.º2 – responsabilidade extracontratual. Nenhum critério geral, apenas alguns critérios especiais Incompetência relativa Consequência – art. 105.º n.º3: Remessa do processo para o tribunal competente.