COMPETÊNCIA
DECLARATIVA DOS
TRIBUNAIS COMUNS
COMPETÊNCIA
INTERNA
Competência Interna
Artigo 60.º n.º2 - em razão:
 Da hierarquia
 Da matéria
 Do valor da causa
 Do território
Em razão da hierarquia
Três graus de jurisdição:
Supremo Tribunal de Justiça
Tribunais da Relação
Tribunais de 1ª Instância
Em razão da hierarquia
Em regra, uma ação é proposta na 1ª
Instância (Comarca).
Exceções – exemplos:
- Relação – ações contra juízes por
causa das suas funções;
- STJ – crimes do Presidente da
República praticados no exercício
das suas funções.
Em razão da matéria


Causas não atribuídas a outra ordem
jurisdicional – 64.º CPC e 40.º LOSJ.
Ordens jurisdicionais – art. 209.º CRP:




Judicial;
Administrativa e fiscal
Julgados de paz – Lei 78/2001, de 13 de Julho
Tribunais arbitrais – Lei 63/2011, de 14 de
Dezembro
Em razão da matéria
Art. 64.º CPC + art. 40.º LOSJ
Tribunais de competência territorial
alargada – art. 83.º LOSJ
Secções de competência especializada
dos tribunais de comarca – art. 81.º
n.º2 LOSJ
Em razão da forma do processo
Art. 66.º CPC – instância central e
instância local
Instância
central – artigo 177.º129.º LOSJ
Instância
local – artigo 130.º LOSJ
Em razão do território
 Critérios
especiais
 Critérios
gerais

Residuais
Critérios territoriais especiais
1. Local da situação dos bens (forum
rei sitae) - Artigo 70.º:






Ações relativas a direitos reais sobre
imóveis
Direitos pessoais de gozo
Despejo
Ação de preferência
Execução específica
Ações relativas a hipotecas
Critérios territoriais especiais
 Não
inclui:
Ações de anulação de contrato de
compra e venda de imóvel
 Ações de cumprimento de
contrato em que se exige a
entrega de coisa imóvel

 Havendo
vários imóveis – 70.º
n.º3 – local do imóvel de maior
valor
Critérios territoriais especiais
2. Ações relativas à responsabilidade
contratual – 71.º n.º1 - todas as
ações de que o credor dispõe
perante um incumprimento:

Local do domicílio do réu - regra
Alteração pela Lei 14/2006... (foro do
consumidor)
Critérios territoriais especiais
2. Responsabilidade contratual –
71.º n.º1
Credor pode escolher local do
cumprimento da obrigação
se:
Réu é pessoa coletiva; ou
 Réu+Autor residentes na área
metropolitana de Lisboa ou do
Porto

Critérios territoriais especiais
2. Responsabilidade contratual –
71.º n.º1
Qual o local de cumprimento?
 Legal (artigos 772.º, 773.º,
774.º, 885.º. CC, etc.)
 Convencional.
Critérios territoriais especiais
3. Responsabilidade extracontratual –
Artigo 71.º n.º2 – inclui culpa in
contrahendo


Local do acontecimento do fato
Casos em que o local do fato não é
concreto ou único – autor pode
escolher.
Critérios territoriais gerais


Aplicáveis quando a competência
não se determina por nenhum dos
critérios especiais.
Exemplos:



Ação de anulação de um contrato
Ação de restituição de prestação
cumprida em contrato nulo
Ação de reivindicação de móvel
Critérios territoriais gerais



Um só réu pessoa singular – 80.º:
Domicílio do réu– 82.º e ss CC
Réu não tem domicílio, está ausente
ou é incerto – domicílio do autor
Réu
tem
domicílio
em
país
estrangeiro:



Lugar em que se encontrar
Domicílio do autor
Tribunal de Lisboa
Critérios territoriais gerais



Um só réu pessoa colectiva – 81.º
n.º2:
Sede da administração principal;
Sede da sucursal, agência ou filial
se a ação for dirigida contra esta;
Se a administração principal for
estrangeira, pode a ação ser
proposta na sede da sucursal.
Pluralidade subjetiva
Vários réus e um só pedido – 82.º n.º 1
Tribunal do domicílio do maior número
de réus; se for igual, autor pode
escolher.
Pluralidade objetiva
1.
Vários pedidos independentes ou
alternativos (haja um ou mais
réus) – 82.º n.º2 – Autor pode
escolher.
Salvo se se tratar de um
incompetência de conhecimento
oficioso (104.º) – neste caso a
competência é desse tribunal.
Pluralidade objetiva
2. Vários pedidos dependentes ou
subsidiários – 82.º n.º 3
Ação deve ser proposta no tribunal
competente para a apreciação do
pedido principal.
Pluralidade objetiva
Havendo reconvenção – artigo 93.º:
Tribunal da ação é competente desde
que tenha competência
internacional, em razão da
hierarquia e da matéria.
COMPETÊNCIA
CONVENCIONAL
Competência convencional
Partes convencionam qual o tribunal
competente:
 Competência internacional – pacto
de jurisdição (art. 25.º Regulam.
1215/2012 e art. 94.º)
 Competência interna – convenção
de competência (art. 95.º)
Pacto de jurisdição
No Regulamento 1215/2012 – artigo
25.º:


É convencionada a competência de um
Estado-Membro
Fora do âmbito das competências exclusivas
do art. 24.º e das restrições dos artigos 15.º
(seguros), 19.º (consumo) e 23.º (trabalho)
Pacto de jurisdição
No Regulamento 1215/2012:
 Forma – escrita ou verbal com
confirmação escrita (cfr. n.º2)
 Pacto tácito – art. 26.º
 Efeitos – competência exclusiva, a
menos que as partes convencionem
em sentido contrário
Pacto de jurisdição
No direito interno – art. 94.º:
 Pacto atributivo – concede
competência a um tribunal
português – âmbito exclusivo do
Regulamento
 Pacto privativo – retira competência
aos tribunais portugueses,
atribuindo-a em exclusivo a um
tribunal estrangeiro.
Pacto de jurisdição (Direito interno)
Requisitos de validade – 94.º n.º3:






Direitos disponíveis – a);
Aceitação pela lei do tribunal designado
– b);
Interesse sério – c);
Não violar competência exclusiva – d);
Menção expressa da jurisdição
competente – e);
Acordo escrito ou confirmado por
escrito – e) + n.º 4.
Pacto de competência



Convenção pela qual as partes
designam como competente um
tribunal diferente daquele que
resulta das regras de competência
interna.
Pacto só pode incidir sobre
competência em razão do território
– 95.º n.º 1
E fora dos casos do artigo 104.º.
Pacto de competência

Requisitos – 95.º n.º2:

Forma:
Do contrato se formal
 Forma escrita se consensual
 Aplica-se 94.º n.º4



Designar as questões submetidas à
apreciação do tribunal – cfr. n.º4
Designar o critério de determinação do
tribunal ao qual é atribuída
competência.
Pacto de competência

Efeitos: competência vinculativa
para as partes – n.º3.
INCOMPETÊNCIA
Incompetência
 Modalidades:
 Absoluta
 Relativa
Incompetência absoluta



Artigo 96.º
Infração de regras de :
Competência internacional
Competência interna material
Competência interna hierárquica
Regulamento 1215/2012
Conhecimento oficioso só:
Art. 27.º: competência exclusiva de
outro Estado-Membro
Art. 28.º: réu não compareceu.
Se o réu compareceu terá de alegar –
art. 26.º (a contrario)
Incompetência absoluta
Arguição:
 Conhecimento oficioso
 Momento limite de apreciação:
Regra – art. 97.º n.º1: até
trânsito em julgado da sentença.
 Exceção: incompetência material
dentro da ordem judicial – art.
97.º n.º2: até proferimento de
despacho saneador.

Incompetência absoluta
 Efeitos
– artigo 99.º:
 Absolvição
do réu da instância
 Indeferimento em despacho
liminar, se houver.
Incompetência relativa



Artigo 102.º
Infração de regras de:
Competência em razão do valor
Competência territorial
Competência convencional – pacto
de competência.
Incompetência relativa


Arguição pelo réu na contestação
(103.º n.º1)
Casos de conhecimento oficioso
(104.º):


Incompetência em razão do valor –
n.º2
Incompetência em razão do território
só nos casos referidos no n.º1.
Conhecimento oficioso da
incompetência relativa



Alínea a) do n.º 1 do art. 104.º:
Art. 70.º - acções reais;
Art. 71.º n.º1 1ª parte (Lei
14/2006);
Art. 71.º n.º2 – responsabilidade
extracontratual.
Nenhum critério geral, apenas
alguns critérios especiais
Incompetência relativa
Consequência – art. 105.º n.º3:
 Remessa do processo para o
tribunal competente.
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