COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS NOÇÕES GERAIS COMPETÊNCIA Noção: medida de jurisdição de um tribunal Para que serve: saber em que tribunal deve ser proposta determinada acção COMPETÊNCIA Duas LOFTJS em vigor: - Nova – Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (comarcas piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste) Antiga – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Perpetuatio fori Artigo 24.º LOFTJn (22.º LOFTJa) A competência é aferida segundo determinados elementos tal como se apresentem no momento da propositura da acção. São irrelevantes quaisquer alterações de facto (n.º1) ou de direito (n.º2). Perpetuatio fori Artigo 24.º n.º 2 LOFTJn Excepções: - Supressão do tribunal - Atribuição ao tribunal de competência para aquela acção – sanação da incompetência Classificações Quanto ao âmbito: – Interna – artigo 62.º – Internacional – artigo 61.º Quanto à origem: – Legal – Convencional – artigos 99.º e 100.º Valor da decisão sobre competência Adquire força de caso julgado formal Mas não vincula restantes tribunais Conflitos de jurisdição e de competência negativos e positivos – artigo 115.º COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Competência internacional Sempre que a acção contém algum elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira, é necessário analisar se os tribunais portugueses são competentes. Para que os tribunais portugueses sejam competentes é necessária uma conexão relevante. Competência internacional Regulamento 44/2001 - relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (anterior Convenção de Bruxelas) Normas que definem a competência dos tribunais dos estados comunitários Harmonização de normas de competência internacional Regulamento 44/2001 Lei especial perante as normas reguladoras da competência internacional – (artigos 65.º, 65.º-A, 99.º) Regulamento prevalece sobre a regulamentação nacional. Campo de aplicação material Matéria civil e comercial Com exclusão – artigo 1.º: – Estado e capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; – Falências, concordatas e processos análogos; – Segurança social; – Arbitragem. Critério do domicílio do réu artigo 65.º n.º1) Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001 Âmbito subjectivo Regulamento aplica-se sempre que o demandado tenha domicílio ou sede num dos Estados-Membros. Irrelevância da nacionalidade do demandado. Três princípios fundamentais 1.º Réu com domicílio ou sede num Estado-Membro deve ser demandado nesse Estado – artigo 2.º n.º1. Três princípios fundamentais 2.º Só pode ser demandada noutro quando se aplicar algum dos critérios do Regulamento – artigo 3.º n.º1. O autor pode optar pelo Estado em que demanda o réu. Três princípios fundamentais 3.º Se o réu não tiver domicílio num Estado-Membro, rege o direito interno – artigo 4.º n.º1. Excepto no caso das competências exclusivas previstas no artigo 22.º. Competências exclusivas Irrelevância do domicílio: Direitos reais sobre imóveis e arrendamento – Estado da situação do bem; Sociedades – Estado da sede; Registos públicos – Estado dos registos; Marcas e direitos análogos – Estado do registo; Questões declarativas das execuções – Estado competente para a execução. Competências especiais Artigo 5.º 1. Matéria contratual – N.º1: Tribunal do lugar do cumprimento da obrigação: Compra e venda – lugar da entrega dos bens; Prestação de serviços – lugar da prestação do serviço. Competências especiais Artigo 5.º 2. Obrigação alimentar – N.º2: Tribunal do lugar onde o credor tem o seu domicílio. 3. Matéria extracontratual – N.º3: Tribunal onde ocorreu o facto danoso. 4. Exploração de surcursal – N.º5: Tribunal da situação do estabelecimento Competências especiais Artigos 9.º e 15.º 5. Em matéria de seguros – art. 9.º: Tribunal do domicílio do tomador de seguro. 6. Em matéria de relações de consumo – art. 15.º: Tribunal do domicílio do consumidor. Pluralidade subjectiva Havendo vários réus, como se determina a competência? Artigo 6.º n.º1 do Regulamento: Autor pode escolher domicílio de qualquer dos réus. Competência internacional Não se aplicando o Regulamento 44/2001, por não ter o demandado domicílio em nenhum Estado-Membro, a competência internacional dos tribunais portugueses é determinada pelo nosso direito interno. Competência internacional – Direito interno Art. 65.º n.º1 - São dois os critérios de atribuição da competência: Coincidência – b) Necessidade – d) Cada um deles tem carácter autónomo Critério da coincidência Artigo 65.º n.º1 b) A acção pode ser proposta em Portugal quando os tribunais portugueses sejam territorialmente competentes para a apreciação da causa. Coincidência com as regras de competência territorial aplicáveis ao caso concreto. Critério da coincidência Não são elegíveis critérios gerais – artigo 85.º. Aplicam-se só os critérios especiais. Critério da necessidade Artigo 65.º d) Direito invocado apenas se pode efectivar por meio de acção proposta em Portugal Ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro Desde que entre a ordem jurídica nacional e o objecto do litígio haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. Critério da necessidade Artigo 65.º d) Impossibilidade jurídica por inexistência de tribunal competente para dirimir o litígio: – Conflitos negativos; – Não reconhecimento, em abstracto, do direito pelo tribunal competente Impossibilidade de facto: – Guerra; – Ausência de relações diplomáticas. Critério da necessidade Artigo 65.º d) Ponderoso elemento de conexão entre ordem jurídica nacional e objecto do litígio: Fim: evitar altruísmo judiciário. Elementos de conexão considerados ponderosos: nacionalidade, situação dos bens em causa. Competência exclusiva Reserva de jurisdição. Normas que visam evitar que um tribunal estrangeiro tenha competência para apreciar uma determinada situação jurídica. Nenhuma decisão proferida numa jurisdição estrangeira preenche as condições para ser eficaz na ordem jurídica portuguesa – cfr. 1096.º c). Competência exclusiva Artigo 65.º-A Casos previstos em instrumentos de Direito Intenacional – a) Execuções sobre bens imóveis existentes em Portugal – b) Competência exclusiva Artigo 65.º-A Direitos reais e pessoais de gozo sobre imóveis – c): exclusão dos direitos reais de garantia? Acções de insolvência relativas a pessoas com domicílio ou sede em Portugal – d) Competência exclusiva Artigo 65.º-A Acções de apreciação da validade do acto constitutivo ou dissolução de pessoas que tenham sede em Portugal – e) Registos públicos – f) Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001 Competência exclusiva do artigo 65.º-A só tem aplicação nos casos que não puderem ser abrangidos pelo artigo 22.º do Reg. 44/2001. É que esta competência é independente do domicílio do réu. Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001 Assim, o art. 65.º-A só é aplicável quando o objecto da acção for algum daqueles que estão excluídos do âmbito material dessas convenções. Cfr. Campo de aplicação material do Reg. 44/2001. Logo, artigo 65.º-A c) não tem qualquer âmbito de aplicação. Pluralidade subjectiva Na competência internacional: Regulamento 44/2001 - Artigo 6.º n.º1: Autor pode escolher domicílio de qualquer dos réus. Direito interno: artigo 87.º n.º1 faz funcionar o princípio da coincidência.