COMPETÊNCIA
DECLARATIVA DOS
TRIBUNAIS COMUNS
NOÇÕES GERAIS
COMPETÊNCIA
Noção: medida de jurisdição de um
tribunal
Para que serve: saber em que tribunal
deve ser proposta determinada acção
COMPETÊNCIA
Duas LOFTJS em vigor:
- Nova – Lei n.º 52/2008, de 28 de
Agosto (comarcas piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e
Grande Lisboa-Noroeste)
Antiga – Lei n.º 3/99, de 13 de
Janeiro
-
Perpetuatio fori
Artigo 24.º LOFTJn (22.º LOFTJa)
A competência é aferida segundo
determinados elementos tal como se
apresentem no momento da
propositura da acção.
São irrelevantes quaisquer alterações de
facto (n.º1) ou de direito (n.º2).

Perpetuatio fori
Artigo 24.º n.º 2 LOFTJn
Excepções:
- Supressão do tribunal
- Atribuição ao tribunal de competência
para aquela acção – sanação da
incompetência

Classificações

Quanto ao âmbito:
– Interna – artigo 62.º
– Internacional – artigo 61.º

Quanto à origem:
– Legal
– Convencional – artigos 99.º e 100.º
Valor da decisão sobre
competência


Adquire força de caso julgado formal
Mas não vincula restantes tribunais
Conflitos de jurisdição e de competência
negativos e positivos – artigo 115.º
COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
Competência internacional
Sempre que a acção contém algum
elemento de conexão com uma ordem
jurídica estrangeira, é necessário
analisar se os tribunais portugueses
são competentes.
Para que os tribunais portugueses sejam
competentes é necessária uma
conexão relevante.
Competência internacional



Regulamento 44/2001 - relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento e
à execução de decisões em matéria civil e
comercial (anterior Convenção de Bruxelas)
Normas que definem a competência dos
tribunais dos estados comunitários
Harmonização de normas de competência
internacional
Regulamento 44/2001


Lei especial perante as normas
reguladoras da competência
internacional – (artigos 65.º, 65.º-A,
99.º)
Regulamento prevalece sobre a
regulamentação nacional.
Campo de aplicação material


Matéria civil e comercial
Com exclusão – artigo 1.º:
– Estado e capacidade das pessoas
singulares, os regimes matrimoniais, os
testamentos e as sucessões;
– Falências, concordatas e processos
análogos;
– Segurança social;
– Arbitragem.
Critério do domicílio do réu artigo 65.º n.º1)
Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001
Âmbito subjectivo
Regulamento aplica-se sempre que
o demandado tenha domicílio ou
sede num dos Estados-Membros.
Irrelevância da nacionalidade do
demandado.
Três princípios fundamentais
1.º Réu com domicílio ou sede num
Estado-Membro deve ser
demandado nesse Estado – artigo
2.º n.º1.
Três princípios fundamentais
2.º Só pode ser demandada noutro
quando se aplicar algum dos critérios
do Regulamento – artigo 3.º n.º1.
O autor pode optar pelo Estado em que
demanda o réu.
Três princípios fundamentais
3.º Se o réu não tiver domicílio num
Estado-Membro, rege o direito interno
– artigo 4.º n.º1.
Excepto no caso das competências
exclusivas previstas no artigo 22.º.
Competências exclusivas





Irrelevância do domicílio:
Direitos reais sobre imóveis e arrendamento
– Estado da situação do bem;
Sociedades – Estado da sede;
Registos públicos – Estado dos registos;
Marcas e direitos análogos – Estado do
registo;
Questões declarativas das execuções –
Estado competente para a execução.
Competências especiais
Artigo 5.º
1. Matéria contratual – N.º1:
Tribunal do lugar do cumprimento da
obrigação:
 Compra e venda – lugar da entrega
dos bens;
 Prestação de serviços – lugar da
prestação do serviço.
Competências especiais
Artigo 5.º
2. Obrigação alimentar – N.º2:
Tribunal do lugar onde o credor tem o
seu domicílio.
3. Matéria extracontratual – N.º3:
Tribunal onde ocorreu o facto danoso.
4. Exploração de surcursal – N.º5:
Tribunal da situação do estabelecimento
Competências especiais
Artigos 9.º e 15.º
5. Em matéria de seguros – art. 9.º:
Tribunal do domicílio do tomador de
seguro.
6. Em matéria de relações de consumo –
art. 15.º:
Tribunal do domicílio do consumidor.
Pluralidade subjectiva
Havendo vários réus, como se determina
a competência?
Artigo 6.º n.º1 do Regulamento:
Autor pode escolher domicílio de
qualquer dos réus.
Competência internacional
Não se aplicando o Regulamento
44/2001, por não ter o demandado
domicílio em nenhum Estado-Membro,
a competência internacional dos
tribunais portugueses é determinada
pelo nosso direito interno.
Competência internacional –
Direito interno
Art. 65.º n.º1 - São dois os critérios
de atribuição da competência:
 Coincidência – b)
 Necessidade – d)
Cada um deles tem carácter autónomo
Critério da coincidência
Artigo 65.º n.º1 b)


A acção pode ser proposta em
Portugal quando os tribunais
portugueses sejam territorialmente
competentes para a apreciação da
causa.
Coincidência com as regras de
competência territorial aplicáveis ao
caso concreto.
Critério da coincidência


Não são elegíveis critérios gerais –
artigo 85.º.
Aplicam-se só os critérios especiais.
Critério da necessidade
Artigo 65.º d)
Direito invocado apenas se pode
efectivar por meio de acção proposta em
Portugal
 Ou constituir para o autor dificuldade
apreciável a sua propositura no
estrangeiro
Desde que entre a ordem jurídica nacional
e o objecto do litígio haja algum
elemento ponderoso de conexão,
pessoal ou real.

Critério da necessidade
Artigo 65.º d)

Impossibilidade jurídica por inexistência
de tribunal competente para dirimir o
litígio:
– Conflitos negativos;
– Não reconhecimento, em abstracto, do
direito pelo tribunal competente

Impossibilidade de facto:
– Guerra;
– Ausência de relações diplomáticas.
Critério da necessidade
Artigo 65.º d)
Ponderoso elemento de conexão
entre ordem jurídica nacional e
objecto do litígio:
 Fim: evitar altruísmo judiciário.
 Elementos de conexão considerados
ponderosos: nacionalidade, situação
dos bens em causa.
Competência exclusiva



Reserva de jurisdição.
Normas que visam evitar que um
tribunal estrangeiro tenha
competência para apreciar uma
determinada situação jurídica.
Nenhuma decisão proferida numa
jurisdição estrangeira preenche as
condições para ser eficaz na ordem
jurídica portuguesa – cfr. 1096.º c).
Competência exclusiva
Artigo 65.º-A
Casos previstos em instrumentos
de Direito Intenacional – a)
 Execuções sobre bens imóveis
existentes em Portugal – b)

Competência exclusiva
Artigo 65.º-A
Direitos reais e pessoais de gozo
sobre imóveis – c): exclusão dos
direitos reais de garantia?
 Acções de insolvência relativas a
pessoas com domicílio ou sede em
Portugal – d)

Competência exclusiva
Artigo 65.º-A


Acções de apreciação da validade
do acto constitutivo ou dissolução
de pessoas que tenham sede em
Portugal – e)
Registos públicos – f)
Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001
Competência exclusiva do artigo 65.º-A
só tem aplicação nos casos que não
puderem ser abrangidos pelo artigo
22.º do Reg. 44/2001.
É que esta competência é independente
do domicílio do réu.
Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001
Assim, o art. 65.º-A só é aplicável
quando o objecto da acção for algum
daqueles que estão excluídos do
âmbito material dessas convenções.
Cfr. Campo de aplicação material do Reg. 44/2001.
Logo, artigo 65.º-A c) não tem qualquer
âmbito de aplicação.
Pluralidade subjectiva


Na competência internacional:
Regulamento 44/2001 - Artigo 6.º
n.º1: Autor pode escolher domicílio
de qualquer dos réus.
Direito interno: artigo 87.º n.º1 faz
funcionar o princípio da coincidência.
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Competência internacional - Faculdade de Direito da UNL