./ . *, R .r~ 20 lt,;(., • ‘. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA ACÓRDÃO • Embargos de Declaração n.° 888.2004.009016-6/001 : Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA Relator Embargante : Maria Sousa da Silva Advogados : Maria Ferreira Sá e outro Embargados : Marli Mota do Nascimento e outros : Willians G. C. Leão Advogado • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Omissão — , Configuração - Rediscussão da matéria de mérito já enfrentada no julgado - Via eleita inadequada. — Inadmissibilidade - Acolhimento parcial. Na hipótese vertente, restou detectada a omissão, cuja verificação não importa em modificação substancial no julgado, pelo que se impõe o acolhimento parcial dos presentes embargos. • Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, e não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada na decisão. Não cabe receber embargos declaratórios, em que os embargantes não disfarçam o propósito nitidamente infringente do embargo, pretendendo forcejar o exame e apreciação da matéria de mérito, sem demonstrar, todavia, a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, suscetível de alterar o julgamento. VIS T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 406, por votação unânime, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, sem emprestar-lhes efeito modificativo. 7 - ." 01 2 RELATÓRIO Tratam-se de embargos declaratõrios opostos por Maria Sousa da Silva, em razão de entender que houve omissão no julgamento da Apelação Cível n° 2004.009016-6, sendo embargados Marli Mota do Nascimento e outros. Aduziu, em síntese, que "o acórdão é omisso em não analisar a preliminar de nulidade da sentença, por infração ao art. 132 do CPC". Acrescenta, ainda, "que seja reconhecida a sociedade de fato, com a finalidade de ser cotista no direito de honorários a que fazia jus, bem como, com a finalidade previdenciária". Instados a se pronunciarem os embargados deixaram fluir o prazo recursal sem manifestações (certidão de fls. 404). VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator) • Assiste razão à embargante, em parte. Com efeito, o equívoco material apontado como omisso representa um ponto de fundamental importância para a efetiva prestação jurisdicional, precisamente em relação à omissão acerca da preliminar de nulidade da sdntença, em face do provimento judicial ter sido proferida pelo Juiz titular da Unidade Judiciária. Revendo melhor a matéria, observo que, neste ponto declinado, merece o acolhimento dos embargos, tão-somente no sentido de apreciar a omissão levantada. O fundamento elencado pela recorrente é que o Juiz competente seria o Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues, magistrado indicado em face de afastamento justificado do titular da Vara. • No caso dos autos, a audiência de instrução e julgamento foi presidida por um Juiz Substituto, que à época respondia pela Unidade Judiciária em virtude do afastamento justificado do seu titular. Cumpre esclarecer, ainda, que o magistrado que presidiu a instrução foi promovido. Com isso, a sentença proferida pelo Juiz Titular daquela Unidade Judiciária enquadra-se na exceção prevista no art. 132 do CPC: "Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas". (Redação dada ao parágrafo pela Lei n°8.637, de 31.03.1993). doy a. 3 Nesse diapasão temos o seguinte julgado: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO MOWDA CONTRA EMPREGADOR - REGIME DE EXCEÇÃO - PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ - INAPLICABILIDADE - Afora o caráter não absoluto do princípio, estando a vara em que tramitava o feito sob o regime de exceção, é possível a prolação de sentença por juiz que não presidiu a instrução porque, neste caso, importa admitir COMO afastado por qualquer motivo o outro magistrado. Ausência de comprovação de culpa na ré na consumação do infortúnio laboral. Improcedência da ação, mantida em grau recurso', por inobservância ao preceito do inc-I, do art. 333, do CPC. Apelo inzprovido. (TARS - AC 197285737 - 4"C - Rel. Juiz Sérgio Pilla da Silva - J. 30.04.1998)". É, sem dúvida, a hipótese em que se verifica a presença da omissão, sendo necessária a correção de tal vício sem importar, contudo, em modificação do teor do julgado, a ponto de adquirir o caráter infringente. Por outro bordo, vale lembrar que as outras insurgências da embargante não prosperam. A matéria de mérito restou analisada à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O que a embargante pretende na verdade é rever toda matéria, detalhadamente apreciada no acórdão embargado, ou no mínimo, protelar o feito. Eis o acórdão objurgado: "Trata-se de apelação cível interposta por Maria Sousa da Silva contra a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato, proposta em face dos herdeiros de Paulo Melo do Nascimento. • Afirmou a recorrente que ao contrário do entendimento adotado pela juíza sentenciante, manteve com o falecido uma vida comum e duradoura, mesmo em tetos diferentes. Não prosperam as irresignações da apelante. Analisando-se os depoimentos prestados pelas testemunhas, verificamos que a suposta relação amorosa, a ensejar o reconhecimento de uma sociedade de fato, in casu, não se evidenciou. A exordial demonstra claramente a fragilidade da pretensão perseguida, posto que, a suposta concubina sequer sabe a data do falecimento do companheiro. Ademais, de maneira límpida, o depoimento prestado pela testemunha Kátia Rosicler Tenário, arrolada pela autora, desconfigura o desejo exposto na inicial(fls. 198): "...que tem conhecimento que a Sra. Maria Sousa z um caso com o Sr. Paulo Melo".... • • 4 ...Que, a autora trabalhava para o Sr. Paulo Melo" Nesse aspecto, calha timbrar as palavras do substancioso parecer do parquet de segunda instância (fls. 383): "Destarte, para que haja indenização ou repartição patrimonial no concubinato impuro é preciso que fique largamente demonstrada a aquisição conjunta de bens entre os sócios, sob pena de conferir uni enriquecimento sem causa a iam dos concubinos, em detrimento da esposa legitima, amparada pelas presunções e garantias forjadas do direito de família" Com efeito, sendo a presente hipótese, caso de concubinato puro, a ausência de um relacionamento duradouro, público e continuo e, sobretudo, a falta do dever de fidelidade, o que empresta a relação o conceito de união séria e honesta, incabível é a pretensão da autora no sentido do reconhecimento da sociedade de fato. • E muito embora a autora tenha invocado a Súmula 382 do STF, onde preceitua: "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato", a verdade é que a promovente não mantinha o dever de fidelidade ao falecido, fator preponderante para configurar efetivamente o concubinato. Desta forma, o concubinato, sendo uma união estável entre o homem e a mulher, é hoje reconhecido, pela CF, como entidade familiar (art. 226, § 3° da CF). E assim sendo, deve ser tratado com os mesmos princípios do direito da família, anteriormente descritos. Vale ressaltar, inclusive, a inaplicabilidade da Lei n. 9.278/96, visto que a união estável, como hoje é denominada, se deu em data anterior à sua vigência, e ainda assim, para efeito de incidência, diante das provas carreadas aos autos, não se comprovou, à saciedade, a existência da relação more uxorio apregoada. E corroborando a tese expendida, veja-se os seguintes julgados: • "CONCUBINATO — Relacionamento amoroso sem contornos de autêntica união concubinária estável e não envolvendo coabitação — Sociedade de fato não configurada provas insatisfatórias, ademais, quanto à colaboração da autora para aquisição de bens e quanto à prestação de serviços domésticos passíveis de remuneração — Ação julgada improcedente — Recurso não provido. (TJSP — AC 82.389-4 — Osasco — 1" CDPriv. — Rel. Erbetta Filho — J. 14.09.1999— v.u.)". "CONCUBINATO — RECONHECIMENTO — SOCIEDADE DE FATO — CONCUBINO CASADO — PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM — AUSÊNCIA DE PROVA DE ESFORÇO COMUM — Direito Civil. Concubinato com homem casado. Relação extraconjugal. Ação visando reconhecimento de sociedade de fato com o de cujus, com partilha do patrimônio. Concubinato adulterino. Inexistência de provas a comprovar tenha a apelante contribuído para constituição de patrimônio, muito pelo contrário. Correta a decisão de primeiro grau. Não provimento tlo recurso. (TJRJ — AC 6739/97 — (Reg. 060498) • 5 CM 97.001.06739 — RJ — 3" Cav. — Rel. Des. Galdino Siqueira Netto — J. 18.12.1997)". "CONCUBINATO — SOCIEDADE DE FATO — RECONHECIMENTO — DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE — MORTE DE UM DOS CONCUBINOS — INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCUBINA — PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM — ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO — AUSÊNCIA DE PROVA DE ESFORÇO COMUM — LEI N° 8971, DE 1994 — INAPLICABILIDADE — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato. O simples concubinato, com homem casado, • desacompanhado de prova hábil da contribuição da companheira, para a aquisição de bens, não faz presumir a sociedade de fato. Provas colhidas que não abonam as assertivas constantes da inicial. Inaplicabilidade à espécie do disposto na Lei 8.971/94. Improcedência. Desprovimento do apelo. (TJRJ — AC 2052/96 — (Reg. 200696) — CU 96.001.02052 — Petrópolis — 5" Cav. — Rel. Des. Miguel Pacha —J. 21.05.1996)". 111 "AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO — CONVIVÊNCIA "MORE UXÓRIO" — GRATUIDADE DE JUSTIÇA — A união estável, objeto de proteção do art. 226, 11 30, da CF, traduz-se pela vida em comum, "more uxorio", por período que revela estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros, induvidosos da vida familiar. Os benefícios de gratuidade de justiça podem?! ser concedidos em qualquer fase do processo, a partir de então. (TJAIG — AC 000.183.279-9/00 — 2" Cav. — ReL Des. Corrêa de Marins — J. 26.09.2000)". Portanto, mercê dos elementos objetivos de prova carreados aos autos, não permitem uma certeza moral acerca da existência da união concubinária apregoada na inicial, como a convivência entre duas pessoas de sexos diferentes, embora mitigada pela incidência da Súmula 382 do STF, mas por outro lado, ausente o respeito e a consideração mútuos, em que sobressai a fidelidade e a assistência material e moral, com a finalidade de constituição de uma família de fato. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial". Nesse aspecto, o julgado encontra-se suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32a edição, à pág. 604, traz o seguinte julgado: "A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração"(STJ — 4" turma, REsp 88.365-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, não conheceram, V. u., DJU 17.6.96, p. 21.497)" . • . • • . , 6 Mais adiante, à pág. 605: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do fitigio.(STJ — i a Turma, AI 169.073 — SP — AgRg, rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p44). "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)". Por sua vez, Nelson Nery Júnior, em Código de Processo Civil Comentado, 3a Edição, 1997, p. 784, transcreve o seguinte julgado: i i i "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3" Seç., EdcIALS 301.803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, mu., rj. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p.2090)". • Por tais razões, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios, TÃOSOMENTE para apreciar e rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão, sem imprimir contudo, caráter infringente. É o meu voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. José Rodrigues de Ataíde. Dele participando, além de mim, relator, o Ermo. Des. Dr. Josivaldo Félix de Oliveira. Presente à sessão, a Exma. Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macêdo, Procuradora de Justiça. éSala de Sessões da Egrégia Primeira 'ai iara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 02 de maio de 2005. Des. Jo E RIE)EIR • NÓBRE Re ator , 1 f ... e