./
. *,
R .r~
20
lt,;(.,
•
‘.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
ACÓRDÃO
•
Embargos de Declaração n.° 888.2004.009016-6/001
: Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA
Relator
Embargante : Maria Sousa da Silva
Advogados : Maria Ferreira Sá e outro
Embargados : Marli Mota do Nascimento e outros
: Willians G. C. Leão
Advogado
•
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Omissão —
,
Configuração - Rediscussão da matéria de mérito já
enfrentada no julgado - Via eleita inadequada. —
Inadmissibilidade - Acolhimento parcial.
Na hipótese vertente, restou detectada a omissão, cuja
verificação não importa em modificação substancial no
julgado, pelo que se impõe o acolhimento parcial dos
presentes embargos.
•
Os embargos de declaração têm por finalidade o
esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado, e não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada na decisão.
Não cabe receber embargos declaratórios, em que os
embargantes não disfarçam o propósito nitidamente
infringente do embargo, pretendendo forcejar o exame e
apreciação da matéria de mérito, sem demonstrar,
todavia, a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade
ou contradição do decisum, suscetível de alterar o
julgamento.
VIS T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de
fls. 406, por votação unânime, ACOLHER PARCIALMENTE OS
EMBARGOS, sem emprestar-lhes efeito modificativo.
7
- ."
01
2
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos declaratõrios opostos por Maria Sousa da Silva,
em razão de entender que houve omissão no julgamento da Apelação Cível
n° 2004.009016-6, sendo embargados Marli Mota do Nascimento e
outros.
Aduziu, em síntese, que "o acórdão é omisso em não analisar a
preliminar de nulidade da sentença, por infração ao art. 132 do CPC".
Acrescenta, ainda, "que seja reconhecida a sociedade de fato, com a
finalidade de ser cotista no direito de honorários a que fazia jus, bem
como, com a finalidade previdenciária".
Instados a se pronunciarem os embargados deixaram fluir o prazo recursal
sem manifestações (certidão de fls. 404).
VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator)
•
Assiste razão à embargante, em parte.
Com efeito, o equívoco material apontado como omisso representa um
ponto de fundamental importância para a efetiva prestação jurisdicional,
precisamente em relação à omissão acerca da preliminar de nulidade da
sdntença, em face do provimento judicial ter sido proferida pelo Juiz titular
da Unidade Judiciária.
Revendo melhor a matéria, observo que, neste ponto declinado, merece o
acolhimento dos embargos, tão-somente no sentido de apreciar a omissão
levantada.
O fundamento elencado pela recorrente é que o Juiz competente seria o Dr.
Gilberto de Medeiros Rodrigues, magistrado indicado em face de
afastamento justificado do titular da Vara.
•
No caso dos autos, a audiência de instrução e julgamento foi presidida por
um Juiz Substituto, que à época respondia pela Unidade Judiciária em
virtude do afastamento justificado do seu titular.
Cumpre esclarecer, ainda, que o magistrado que presidiu a instrução foi
promovido. Com isso, a sentença proferida pelo Juiz Titular daquela
Unidade Judiciária enquadra-se na exceção prevista no art. 132 do CPC:
"Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência
julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará
os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a
sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas
já produzidas". (Redação dada ao parágrafo pela Lei n°8.637, de
31.03.1993).
doy
a.
3
Nesse diapasão temos o seguinte julgado:
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO MOWDA CONTRA EMPREGADOR
- REGIME DE EXCEÇÃO - PRINCIPIO DA IDENTIDADE
FISICA DO JUIZ - INAPLICABILIDADE - Afora o caráter não
absoluto do princípio, estando a vara em que tramitava o feito sob
o regime de exceção, é possível a prolação de sentença por juiz que
não presidiu a instrução porque, neste caso, importa admitir COMO
afastado por qualquer motivo o outro magistrado. Ausência de
comprovação de culpa na ré na consumação do infortúnio laboral.
Improcedência da ação, mantida em grau recurso', por
inobservância ao preceito do inc-I, do art. 333, do CPC. Apelo
inzprovido. (TARS - AC 197285737 - 4"C - Rel. Juiz Sérgio
Pilla da Silva - J. 30.04.1998)".
É, sem dúvida, a hipótese em que se verifica a presença da omissão, sendo
necessária a correção de tal vício sem importar, contudo, em modificação
do teor do julgado, a ponto de adquirir o caráter infringente.
Por outro bordo, vale lembrar que as outras insurgências da embargante
não prosperam.
A matéria de mérito restou analisada à luz do ordenamento jurídico
brasileiro. O que a embargante pretende na verdade é rever toda matéria,
detalhadamente apreciada no acórdão embargado, ou no mínimo, protelar o
feito.
Eis o acórdão objurgado:
"Trata-se de apelação cível interposta por Maria Sousa da Silva
contra a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou
improcedente a Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato,
proposta em face dos herdeiros de Paulo Melo do Nascimento.
•
Afirmou a recorrente que ao contrário do entendimento adotado
pela juíza sentenciante, manteve com o falecido uma vida comum e
duradoura, mesmo em tetos diferentes.
Não prosperam as irresignações da apelante.
Analisando-se os depoimentos prestados pelas testemunhas,
verificamos que a suposta relação amorosa, a ensejar o
reconhecimento de uma sociedade de fato, in casu, não se
evidenciou.
A exordial demonstra claramente a fragilidade da pretensão
perseguida, posto que, a suposta concubina sequer sabe a data do
falecimento do companheiro.
Ademais, de maneira límpida, o depoimento prestado pela
testemunha Kátia Rosicler Tenário, arrolada pela autora,
desconfigura o desejo exposto na inicial(fls. 198):
"...que tem conhecimento que a Sra. Maria Sousa z um caso com
o Sr. Paulo Melo"....
•
•
4
...Que, a autora trabalhava para o Sr. Paulo Melo"
Nesse aspecto, calha timbrar as palavras do substancioso parecer do
parquet de segunda instância (fls. 383):
"Destarte, para que haja indenização ou repartição patrimonial
no concubinato impuro é preciso que fique largamente
demonstrada a aquisição conjunta de bens entre os sócios, sob
pena de conferir uni enriquecimento sem causa a iam dos
concubinos, em detrimento da esposa legitima, amparada pelas
presunções e garantias forjadas do direito de família"
Com efeito, sendo a presente hipótese, caso de concubinato puro, a
ausência de um relacionamento duradouro, público e continuo e,
sobretudo, a falta do dever de fidelidade, o que empresta a relação o
conceito de união séria e honesta, incabível é a pretensão da autora
no sentido do reconhecimento da sociedade de fato.
•
E muito embora a autora tenha invocado a Súmula 382 do STF,
onde preceitua: "A vida em comum sob o mesmo teto more
uxório não é indispensável à caracterização do concubinato", a
verdade é que a promovente não mantinha o dever de fidelidade ao
falecido, fator preponderante para configurar efetivamente o
concubinato.
Desta forma, o concubinato, sendo uma união estável entre o
homem e a mulher, é hoje reconhecido, pela CF, como entidade
familiar (art. 226, § 3° da CF). E assim sendo, deve ser tratado com
os mesmos princípios do direito da família, anteriormente descritos.
Vale ressaltar, inclusive, a inaplicabilidade da Lei n. 9.278/96, visto
que a união estável, como hoje é denominada, se deu em data
anterior à sua vigência, e ainda assim, para efeito de incidência,
diante das provas carreadas aos autos, não se comprovou, à
saciedade, a existência da relação more uxorio apregoada.
E corroborando a tese expendida, veja-se os seguintes julgados:
•
"CONCUBINATO — Relacionamento amoroso sem contornos de
autêntica união concubinária estável e não envolvendo coabitação
— Sociedade de fato não configurada provas insatisfatórias,
ademais, quanto à colaboração da autora para aquisição de bens e
quanto à prestação de serviços domésticos passíveis de
remuneração — Ação julgada improcedente — Recurso não
provido. (TJSP — AC 82.389-4 — Osasco — 1" CDPriv. — Rel.
Erbetta Filho — J. 14.09.1999— v.u.)".
"CONCUBINATO — RECONHECIMENTO — SOCIEDADE DE
FATO — CONCUBINO CASADO — PARTILHA DO
PATRIMÔNIO COMUM — AUSÊNCIA DE PROVA DE
ESFORÇO COMUM — Direito Civil. Concubinato com homem
casado. Relação extraconjugal. Ação visando reconhecimento de
sociedade de fato com o de cujus, com partilha do patrimônio.
Concubinato adulterino. Inexistência de provas a comprovar
tenha a apelante contribuído para constituição de patrimônio,
muito pelo contrário. Correta a decisão de primeiro grau. Não
provimento tlo recurso. (TJRJ — AC 6739/97 — (Reg. 060498)
•
5
CM 97.001.06739 — RJ — 3" Cav. — Rel. Des. Galdino Siqueira
Netto — J. 18.12.1997)".
"CONCUBINATO — SOCIEDADE DE FATO —
RECONHECIMENTO — DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE —
MORTE DE UM DOS CONCUBINOS — INDENIZAÇÃO POR
SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCUBINA — PARTILHA
DO PATRIMÔNIO COMUM — ESFORÇO COMUM NA
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO — AUSÊNCIA DE PROVA DE
ESFORÇO COMUM — LEI N° 8971, DE 1994 —
INAPLICABILIDADE — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO —
Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato. O
simples concubinato, com homem casado, • desacompanhado de
prova hábil da contribuição da companheira, para a aquisição de
bens, não faz presumir a sociedade de fato. Provas colhidas que
não abonam as assertivas constantes da inicial. Inaplicabilidade à
espécie do disposto na Lei 8.971/94. Improcedência.
Desprovimento do apelo. (TJRJ — AC 2052/96 — (Reg. 200696) —
CU 96.001.02052 — Petrópolis — 5" Cav. — Rel. Des. Miguel
Pacha —J. 21.05.1996)".
111 "AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO —
CONVIVÊNCIA "MORE UXÓRIO" — GRATUIDADE DE
JUSTIÇA — A união estável, objeto de proteção do art. 226, 11 30,
da CF, traduz-se pela vida em comum, "more uxorio", por período
que revela estabilidade e vocação de permanência, com sinais
claros, induvidosos da vida familiar. Os benefícios de gratuidade
de justiça podem?! ser concedidos em qualquer fase do processo, a
partir de então. (TJAIG — AC 000.183.279-9/00 — 2" Cav. — ReL
Des. Corrêa de Marins — J. 26.09.2000)".
Portanto, mercê dos elementos objetivos de prova carreados aos
autos, não permitem uma certeza moral acerca da existência da
união concubinária apregoada na inicial, como a convivência entre
duas pessoas de sexos diferentes, embora mitigada pela incidência
da Súmula 382 do STF, mas por outro lado, ausente o respeito e a
consideração mútuos, em que sobressai a fidelidade e a assistência
material e moral, com a finalidade de constituição de uma família de
fato.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em
harmonia com o parecer ministerial".
Nesse aspecto, o julgado encontra-se suficientemente fundamentado,
inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e
Legislação processual em vigor, 32a edição, à pág. 604, traz o seguinte
julgado:
"A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a
necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a
fundamentação da conclusão a que chegou independe do
enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste
omissão sanável através de embargos de declaração"(STJ — 4"
turma, REsp 88.365-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, não
conheceram, V. u., DJU 17.6.96, p. 21.497)"
.
•
.
•
•
.
,
6
Mais adiante, à pág. 605:
"É entendimento assente de nossa jurisprudência que o
órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou
suficiente para a composição do fitigio.(STJ — i a Turma, AI
169.073 — SP — AgRg, rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98,
negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p44).
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um
a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)".
Por sua vez, Nelson Nery Júnior, em Código de Processo Civil Comentado,
3a Edição, 1997, p. 784, transcreve o seguinte julgado:
i
i
i
"Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve
pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3" Seç., EdcIALS
301.803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, mu., rj. 2.12.1993, DJU
21.2.1994, p.2090)".
•
Por tais razões, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios, TÃOSOMENTE para apreciar e rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão, sem
imprimir contudo, caráter infringente.
É o meu voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. José Rodrigues de Ataíde. Dele
participando, além de mim, relator, o Ermo. Des. Dr. Josivaldo Félix de Oliveira.
Presente à sessão, a Exma. Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macêdo, Procuradora de
Justiça.
éSala de Sessões da Egrégia Primeira 'ai iara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em 02 de maio de 2005.
Des. Jo
E RIE)EIR • NÓBRE
Re ator
,
1
f
...
e
Download

Embargante : Maria Sousa da Silva Advogados