Processo nº 0934862009-6 Acórdão nº 068/2012 EMBARGANTE :ADEILDO MENEZES DA CUNHA ME EMBARGADA :CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS PREPARADORA :RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA AUTUANTE :LUIS GOMES FRADE ::RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO RELATOR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MANTIDA DECISÃO AD QUEM. Para o provimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, a constatação de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. No caso em tela, a alegação de omissão suscitada pela embargante tem por cerne procedimento realizado pela repartição preparadora, não havendo qualquer alegação quanto a omissão, obscuridade ou contradição da decisão prolatada, fulminando assim a possibilidade de sucesso por parte da embargante. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão desta instância ad quem, a qual resultou no Acórdão nº 344/2011, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001246/2009-82, lavrado em 04/09/2009 (fls. 06), contra ADEILDO MENEZES DA CUNHA – ME, CCICMS nº 16.113.281-2. P.R.I. Continuação do Acórdão nº 068/2012 2 Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais 02 março 2012. _______________________________________________________ RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO – CONS. RELATOR RELATORIO Diante da discordância da decisão prolatada pela instância ad quem, a epigrafada, com supedâneo no arts. 64 e 65 do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (Decreto nº 31.502/2010), interpôs Recurso de Embargos Declaratórios, com a alegação de ter havido omissão concernente ao conteúdo do acórdão da referida sentença.. Acrescenta a embargante em sua petição, que na notificação recebida, a mesma só faz menção ao número da notificação, processo e auto de infração, deixando implícito todo o relatório, e acórdão a que o contribuinte/embargante tem direito de conhecimento para confeccionamento da defesa. Por fim, aduz a peticionaria que os embargos declaratórios devem ser acolhidos, tendo em vista a omissão na entrega do acórdão quando da notificação da decisão proferida. Este é o RELATÓRIO. VOTO O Regimento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (Decreto nº 31.502/2010), em seu art. 53, dispõe acerca dos recursos que poderão ser submetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, dentre estes vislumbramos no art. 64, o disciplinamento inerente ao recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Esse recurso deverá ser interposto quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida nesta instância ad quem. Partindo dessa premissa, ao perscrutarmos as peças dos autos, mormente o recurso interposto às folhas 54 do processo, verificamos que a omissão suscitada pela embargante tem por cerne a ausência, quando da entrega, pela repartição preparadora, da notificação referente à decisão proferida nesta egrégia corte de julgamento de processos fiscais, do relatório e do acórdão concernente a decisão prolatada, entendendo a embargante que a omissão na entrega a teria impedido de confeccionar a defesa. Continuação do Acórdão nº 068/2012 3 Ora, com a devida máxima vênia, mister se faz ressaltar que a omissão suscitada pela embargante não condiz com a omissão objeto do recurso de embargos de declaração disciplinado no art. 64 do Regimento Interno do CRF/PB. Nesse diapasão, se houve omissão quando da notificação, referente a entrega do acórdão ao contribuinte, essa omissão não seria requisito para amparar a interposição do recurso de Embargos de Declaração, haja vista ser cediço que a omissão, contradição ou obscuridade a ser suscitada num embargo deve se ater a decisão proferida por esta instância ad quem, quanto as fundamentações de fato e de direito contidos no voto proferido, não cabendo a suscitação de omissão referente a atos processuais praticados pela repartição preparadora. Outrossim, quanto ao pedido de defesa oral solicitado pela embargante, urge ressaltarmos só ser cabível no caso de recurso voluntário, conforme dispõe o art. 66 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba. Por fim, chega-se à ilação de que não cabe o provimento do recurso interposto em virtude da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Ex positis, V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão desta instância ad quem, a qual resultou no Acórdão nº 344/2011, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001246/2009-82, lavrado em 04/09/2009 (fls. 06), contra ADEILDO MENEZES DA CUNHA - ME, CCICMS nº 16.113.281-2. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 02 de março de 2012. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO CONS. RELATOR