Processo nº 0934862009-6
Acórdão nº 068/2012
EMBARGANTE
:ADEILDO MENEZES DA CUNHA ME
EMBARGADA
:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA :RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE
:LUIS GOMES FRADE
::RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
RELATOR
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –
MANTIDA DECISÃO AD QUEM.
Para o provimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua
non, a constatação de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
No caso em tela, a alegação de omissão suscitada pela embargante tem por cerne
procedimento realizado pela repartição preparadora, não havendo qualquer
alegação quanto a omissão, obscuridade ou contradição da decisão prolatada,
fulminando assim a possibilidade de sucesso por parte da embargante.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a
unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja
mantida a decisão desta instância ad quem, a qual resultou no Acórdão nº 344/2011, que julgou
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001246/2009-82, lavrado em
04/09/2009 (fls. 06), contra ADEILDO MENEZES DA CUNHA – ME, CCICMS nº 16.113.281-2.
P.R.I.
Continuação do Acórdão nº 068/2012
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Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais 02 março 2012.
_______________________________________________________
RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO – CONS. RELATOR
RELATORIO
Diante da discordância da decisão prolatada pela instância ad quem, a
epigrafada, com supedâneo no arts. 64 e 65 do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da
Paraíba (Decreto nº 31.502/2010), interpôs Recurso de Embargos Declaratórios, com a alegação de ter
havido omissão concernente ao conteúdo do acórdão da referida sentença..
Acrescenta a embargante em sua petição, que na notificação recebida, a mesma
só faz menção ao número da notificação, processo e auto de infração, deixando implícito todo o relatório, e
acórdão a que o contribuinte/embargante tem direito de conhecimento para confeccionamento da defesa.
Por fim, aduz a peticionaria que os embargos declaratórios devem ser acolhidos,
tendo em vista a omissão na entrega do acórdão quando da notificação da decisão proferida.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
O Regimento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (Decreto
nº 31.502/2010), em seu art. 53, dispõe acerca dos recursos que poderão ser submetidos ao Conselho de
Recursos Fiscais, dentre estes vislumbramos no art. 64, o disciplinamento inerente ao recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Esse recurso deverá ser interposto quando houver omissão, contradição ou
obscuridade na decisão proferida nesta instância ad quem.
Partindo dessa premissa, ao perscrutarmos as peças dos autos, mormente o
recurso interposto às folhas 54 do processo, verificamos que a omissão suscitada pela embargante tem por
cerne a ausência, quando da entrega, pela repartição preparadora, da notificação referente à decisão proferida
nesta egrégia corte de julgamento de processos fiscais, do relatório e do acórdão concernente a decisão
prolatada, entendendo a embargante que a omissão na entrega a teria impedido de confeccionar a defesa.
Continuação do Acórdão nº 068/2012
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Ora, com a devida máxima vênia, mister se faz ressaltar que a omissão suscitada
pela embargante não condiz com a omissão objeto do recurso de embargos de declaração disciplinado no art.
64 do Regimento Interno do CRF/PB.
Nesse diapasão, se houve omissão quando da notificação, referente a entrega do
acórdão ao contribuinte, essa omissão não seria requisito para amparar a interposição do recurso de Embargos
de Declaração, haja vista ser cediço que a omissão, contradição ou obscuridade a ser suscitada num embargo
deve se ater a decisão proferida por esta instância ad quem, quanto as fundamentações de fato e de direito
contidos no voto proferido, não cabendo a suscitação de omissão referente a atos processuais praticados pela
repartição preparadora.
Outrossim, quanto ao pedido de defesa oral solicitado pela embargante, urge
ressaltarmos só ser cabível no caso de recurso voluntário, conforme dispõe o art. 66 do Regimento Interno do
Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba.
Por fim, chega-se à ilação de que não cabe o provimento do recurso interposto
em virtude da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Ex positis,
V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja
mantida a decisão desta instância ad quem, a qual resultou no Acórdão nº 344/2011, que julgou
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001246/2009-82, lavrado em
04/09/2009 (fls. 06), contra ADEILDO MENEZES DA CUNHA - ME, CCICMS nº 16.113.281-2.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 02 de março de 2012.
RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
CONS. RELATOR
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