HIPÓTESES DE SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS ÀS REGRAS TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1 Cristiano Chaves Baptista2 Resumo: O presente artigo visa analisar se os serviços sociais autônomos, também conhecidos de sistema “S”, estão ou não submissos a determinadas normas e princípios típicos da Administração Pública, especialmente os princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e as normas que obrigam a Administração Pública a realizar concurso para seleção de seus funcionários e a realizar licitações, conforme a Lei 8.666/93, nas suas obras, alienações e nas compras de bens e serviços. Palavras – chave: Serviço Social Autônomo; Sistema “S”; Contribuição Parafiscal, Dinheiro Público; Entidades Privadas; Tribunal de Contas da União; Submissão a Regras e Princípios da Administração Pública; Princípios; Concurso Público; Lei 8.666/1993. Abstract: This study aims to analyze whether autonomous social services, also known as the "S" system, are submissive to certain rules and principles typical of the Public Administration, especially the principles laid down in Article 37 of the Brazilian Federal Constitution and the rules that require the Government to hold exams as a form of selection of their employees and make auctions, in accordance with the Law number 8666/93, for its constructions, sales and purchases of goods and services or not. Key – words: Autonomous Social Service; System “S”; Fiscal Contribution, Public Money; Private Entities; Federal Accounting Bureau; Submission to the Rules and Principles of the Public Administration; Principles; Public Exams; Law Number 8.666/1993. 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado, com grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof. Wremyr Scliar, Prof. Plínio Saraiva Melgaré e Prof. Francisco José Moesch, em 29 de junho de 2009. 2 Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais – Faculdade de Direito – PUCRS. Contato: [email protected] 2 Sumário: I. Introdução. 1. A Administração Pública. 1.1 Conceito de Administração Pública. 1.2 A Administração Direta e Indireta. 1.3 As Regras Típicas da Administração Pública. 2. Os Serviços Sociais Autônomos – Sistema “S”. 2.1 A Natureza Jurídica dos Serviços Sociais Autônomos. 2.2 Os Objetivos do Governo com a Criação dos Serviços Sociais Autônomos. 2.3 Contribuição Parafiscal e a Questão do “Dinheiro Público”. 2.4 A Vinculação ao Tribunal de Contas da União. 3. Hipóteses de Submissão às Regras da Administração Pública. 3.1 Na Licitação. 3.2 Nos Princípios da Administração Pública e nos Concursos Públicos. 3.3 O Entendimento dos Tribunais Brasileiros. II. Conclusão. III. Referências Bibliográficas. I. Introdução A formação básica da Administração Pública subdivide-se em Administração Direta e Indireta. Ocorre que, existem entidades que prestam algum tipo de colaboração ao Poder Público, através da execução de atividades caracterizadas como “serviços de utilidade pública”, mas não integram nenhuma das referidas subdivisões da Administração Pública. Os chamados serviços sociais autônomos são exemplos de tais entidades, eles fazem parte do grupo de entidades chamadas de paraestatais, constituídos como entidades de direito privado, sem fins lucrativos, gerindo recursos públicos oriundos de contribuições parafiscais de interesse das categorias econômicas ou contribuições de intervenção no domínio econômico. O mestre Hely Lopes Meirelles3 define em sua obra os serviços sociais autônomos da seguinte forma: Serviços sociais autônomos são todos aqueles que instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio (SENAI, SENAC, SESC, SESI), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 363. 3 Destaque-se que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado, mas atividade privada de interesse público, chamados serviços não exclusivos do Estado, sendo por essa razão apoiados financeiramente pelo Poder Público.4 São exemplos de serviços sociais autônomos as entidades que integram o chamado Sistema “S”, como o Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), o Sesi (Serviço Social da Indústria), o Sesc (Serviço Social do Comércio), o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), o Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), o Sest (Serviço Social do Transporte), o Sescoop (Serviço de Aprendizagem do Cooperativismo), e ainda outras entidades como a ApexBrasil (Agência de Promoção de Exportações do Brasil), entre outras. Tais entidades são muito conhecidas da sociedade, pois prestam serviços de relevante interesse público, como assistência social, educação, formação profissional e outros, em mais de 3.000 (três mil) municípios brasileiros. Em razão de prestarem serviço de interesse público, administrando supostamente “dinheiro público”, oriundo de contribuições parafiscais, com o modelo de gestão de entidade privada, surgem diversas dúvidas e controvérsias com relação à suposta obrigatoriedade dessas entidades aplicarem regras e princípios constitucionais típicos da Administração Pública na sua gestão administrativa dos “recursos públicos” dos quais são titulares. Deste modo, o tema deste artigo é de extrema relevância, pois as entidades que integram o chamado Sistema “S” movimentam expressivo volume de recursos anualmente arrecadados com contribuições parafiscais, recursos esses que correspondem a aproximadamente R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões) por ano. Inicialmente, é importante analisar se as normas e os princípios próprios da Administração Pública, se aplicados na gestão privada, tornam-se ou não incompatíveis, impertinentes ou até mesmo impeditivos de uma boa administração privada, por burocratizá-la, encarecê-la, e desviá-la de seus fins. 4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 468. 4 Contudo, não se pode olvidar as obrigatoriedades legais e morais trazidas pelo fato de gerir essas contribuições parafiscais, consideradas por muitos como “recurso público”, na administração privada. Conforme analisar-se-á adiante, parte da doutrina e jurisprudência vem entendendo que os serviços sociais autônomos são efetivamente autônomos para administrar os recursos que recebem, devendo, apenas, prestar contas ao Poder Público da correta aplicação dos mesmos na execução da finalidade pela qual foram constituídos, pois são entidades privadas criadas por leis específicas, nas quais não se prevê nenhuma imposição de aplicação das regras da Administração Pública ou limitação de sua autonomia administrativa. Todavia, outra corrente, encarreirada pela ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro5, entende que os serviços sociais autônomos por administrarem recursos públicos e gozarem de privilégios próprios dos entes da Administração Pública, estão sujeitos a normas semelhantes às da Administração Pública. Repisa-se que foram movidas aproximadamente 55 (cinqüenta e cinco) Ações Civis Públicas pelo Ministério Público do Trabalho contra os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado Sistema “S”, do Brasil inteiro, tratando desta controvérsia. Destaca-se uma compilação das notícias publicadas na imprensa acerca das ações judiciais acima referidas, da lavra do excelentíssimo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belém do Pará, Sr. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior6, quando do julgamento do processo nº 01298-2008010-08-00-4, in verbis: As entidades do Sistema S - Sesc, Senac, Sesi, Senai, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae e Senar -estão na mira do Ministério Público do Trabalho (MPT). A instituição já moveu 55 ações civis públicas ajuizadas em 13 Estados: São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Pará, Paraná, Santa Catarina, Paraíba, Rondônia, Espírito Santo, Sergipe, Piauí e Mato Grosso do Sul. De acordo com a assessoria de imprensa do MPT, as ações foram ajuizadas por não terem sido feitos acordos, tentados há meses pelo MPT, para que as entidades mudassem espontaneamente seus critérios de contratação de pessoal. Os números ainda são parciais, já que novas ações devem ser propostas pelo MPT nos próximos dias. O MPT entende que essas entidades devem realizar processo seletivo balizado em critérios exclusivamente objetivos para 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 468. ZAHLOUTH JÚNIOR, Carlos Rodrigues. Decisão no processo 01298-2008-010-08-00-4, da 10ª Vara do Trabalho de Belém do Pará. 6 5 contratação de pessoal. Em todos os Estados, serão ajuizadas ações civis públicas pedindo a realização de processo seletivo transparente, com ampla publicidade e observando o princípio da impessoalidade. O trabalho integrado de ajuizar simultaneamente as ações em âmbito nacional foi deliberado pelos membros da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap), coordenada pelos procuradores do Trabalho Viviann Rodriguez Mattos (coordenadora nacional) e Carlos Eduardo Azevedo Lima (vice-coordenador nacional). Os procuradores da Conap entendem que as entidades que compõem o Sistema S têm personalidade jurídica de direito privado, não integrando a Administração direta nem indireta. No entanto, como os recursos utilizados por elas são provenientes de contribuições parafiscais, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes que as diversas leis estabelecem, esses valores podem ser caracterizados como "dinheiro público". Portanto ao contratarem seus trabalhadores com dinheiro público, as entidades do Sistema S devem obedecer à exigência de realização de um processo seletivo transparente. Estudo realizado pelos procuradores Alpiniano do Prado Lopes e Azevedo Lima e acolhido por unanimidade pelos membros da Conap declara ser "indubitável a obrigatoriedade da realização de processo seletivo com critérios objetivos, respeitados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública quando da contração de pessoal, sob pena de serem nulas, já que as entidades do Sistema S são recebedoras de recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais". Em São Paulo, o procurador do Trabalho Omar Afif moveu ação civil pública contra o Serviço Social do Transporte e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest-Senat), com o objetivo de obrigar a entidade a contratar seus trabalhadores mediante a realização de concurso público. Em todo o país, o sistema Sest-Senat emprega 2.500 trabalhadores. Em Belo Horizonte, o procurador do Trabalho Geraldo Emediato de Souza, autor de ações contra o Senac, Sebrae e Senat, cita algumas das irregularidades encontradas nos casos que investigou: ausência de critérios objetivos ou uso critérios insatisfatórios, falta de ampla publicidade, aplicação de entrevistas eliminatórias e pessoalidade. Todas as entidades do Sistema S foram ou estão sendo alvo de investigações em todos os Estados. No entanto, no caso do Piauí, por exemplo, o Senac não está sendo questionado judicialmente, por ter assinado acordo com o MPT para realizar concurso. Em todas as ações, pede-se liminarmente que as entidades cumpram diversas obrigações, como adotar processo seletivo com critérios objetivos e reserva de vagas para pessoas com deficiência, não promover recrutamento interno ou misto e não utilizar testes psicológicos, dinâmicas de grupo e análise curricular como etapas classificatórias ou eliminatórias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador encontrado em situação irregular, a cada constatação de descumprimento. (Grifo Nosso) A grande maioria das ações supra referidas se encontram tramitando no primeiro grau de jurisdição no Brasil inteiro, já havendo algumas decisões adotando as duas posições, ou seja, decisões reconhecendo a obrigatoriedade 6 dos serviços sociais autônomos de atender as regras e princípios da Administração Pública, pelo fato de gerirem recursos públicos e, de outra banda, decisões entendendo que não há obrigatoriedade das referidas entidades de atender a essas regras e princípios, especialmente porque são entidades de direito privado e por não haver nenhuma lei determinando o atendimento ao disposto no artigo 37 da Carta Política. Destaque-se que, os doutrinadores e os magistrados divergem em muitos pontos em relação ao tema, fazendo com que a matéria se caracterize como um dos temas atuais mais polêmicos no âmbito do direito administrativo. Assim, ao iniciar-se este artigo, cumpre tecer breve relato acerca da Administração Pública e suas características principais. Senão veja-se. 1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 Conceito de Administração Pública A Administração Pública é um instituto composto por diversos órgãos que executam os objetivos do Governo, ou seja, prestam serviços públicos em benefício da coletividade. Hely Lopes Meirelles7, tido pela Doutrina como um dos maiores administrativistas brasileiros, ao definir Administração Pública, entende que “numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”. Podendo ainda, dividir-se seu conceito em dois sentidos, quais sejam: [...] em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. Para Odete Medauar8, o instituto pode ser definido tanto sob o aspecto funcional, quanto pelo aspecto organizacional, sendo que: 7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 64. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 47. 8 7 No aspecto funcional, Administração Pública significa um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população, como, por exemplo: ensino público, calçamento de ruas, coleta de lixo. [...] Sob o ângulo organizacional, Administração Pública representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades para a população, coadjuvando as instituições políticas de cúpula no exercício das funções de governo. Nesse enfoque predomina a visão de uma estrutura ou aparelhamento articulado, destinado a realização de tais atividades; pensa-se, por exemplo, em ministérios, secretarias, departamentos, coordenadoria etc. Frente a esses conceitos de Administração Pública, considerando que os serviços sociais autônomos prestam serviços de utilidade pública, utilizandose de recursos supostamente públicos, torna-se difícil, nesse primeiro momento, identificar se estas entidades fazem parte da Administração Pública, sendo assim, necessário analisar-se as subdivisões desta. 1.2 A Administração Direta e Indireta Conforme Odete Medauar9, a Administração Direta é “o conjunto de órgãos integrados a estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do Executivo”, sendo uma característica o vínculo de subordinação direta aos chefes do Poder Executivo. Diante da conceituação de Administração Direta, resta claro, que os serviços sociais autônomos não integram essa subdivisão da Administração Pública, pois, pelo que se foi dito anteriormente, são entidades com personalidade jurídica própria, de direito privado, que não fazem parte da estrutura da chefia do Executivo nem de seus órgãos auxiliares. Quanto à Administração Indireta, ela compreende entidades dotadas de personalidade jurídica própria, elencadas no rol taxativo do Decreto Lei 200/1967, no qual não refere os serviços sociais autônomos. Diante da redação destes dispositivos verifica-se que os serviços e categorias de Entidades que 9 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 67. 8 integram a Administração Pública, no rol do Decreto Lei 200/1967, em nenhum deles se poderá enquadrar os Serviços Sociais Autônomos. Contudo, importante ressalvar que, doutrinadores como Marçal Justem Filho10 entendem que o rol do Decreto Lei 200/67 não é taxativo, pois segundo o referido autor, através de outras leis podem surgir outros membros da Administração Pública, como foi o caso dos Consórcios Públicos que é uma mistura de Associação (de direito privado, desvinculado da administração Pública) com Autarquia (entidade integrante da Administração Pública). 1.3 As Regras Típicas da Administração Pública Pela redação do artigo 37 da Constituição Federal estão todas as entidades que formam a Administração Pública obrigadas a atender, na execução de suas respectivas atividades, aos princípios ali esculpidos. Diante da literal redação do referido artigo, resta claro que a observância dos princípios ali referidos é de obrigação dos órgãos da Administração Direta e Indireta, contudo, é importante destacar-se que, em momento algum, o dispositivo legal referiu que entidades que gerem recursos públicos ou contribuições parafiscais devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Conforme redação do inciso XXI do artigo 37, bem como artigo 173, § 1º, III, ambos da Carta Magna, os entes da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as sociedades de economia mista e as empresas públicas, estão obrigados a respeitar as regras de licitação e contratos administrativos nas obras, serviços, compras e alienações. Cumpre destacar que o legislador Constitucional no inciso III, determina para as empresas públicas e sociedades de economia mista uma possibilidade de flexibilização das regras da Lei de Licitações, pois determinou somente a observância dos princípios da Administração Pública. Nesse sentido é a lição de Odete Medauar11: 10 JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 157. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 210. 11 9 [...] somente a observância dos princípios da administração pública, o que sugere que terão um regime de licitação e contratação diferente do regime de outros entes e órgãos (talvez mais flexível) e diferente das estatais prestadoras de serviços públicos. A leitura do inc. XXVII do art. 22 também propicia esse entendimento. Enquanto não se editar o estatuto jurídico das estatais, as licitações e contratações dessas entidades continuam a reger-se pela Lei 8.666/93. Portanto, para a doutrinadora, o legislador Constitucional procurou deixar uma alternativa para flexibilizar as regras da Lei de licitações nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas que são entidades ligadas à Administração Pública, mas tem personalidade jurídica de Direito Privado, contudo, determinou que devem respeitar os princípios que regem a Administração Pública. Registre-se, por oportuno, que nada referiu a Lei maior acerca de entidades de natureza jurídica semelhante aos serviços sociais autônomos, ou sobre entidades que gerem recursos públicos, tampouco a Lei 8.666/1993 referiu esse tipo de entidade. Por fim, o legislador Constituinte determinou que as entidades ligadas a Administração Pública realizassem concurso público para toda a seleção de seus servidores, nos termos do artigo 37, II da CF/88. Superadas as análises preliminares quanto à Administração Pública, passa-se ao estudo mais aprofundado acerca dos Serviços Sociais Autônomos. 2. OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS – SISTEMA “S” Conforme Rafael Maffini12, serviços sociais autônomos são “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja finalidade é a prestação de serviços assistenciais a certos grupos profissionais ou de natureza médica, de ensino ou, em geral, de assistência social. Não integram a estrutura da Administração Pública, embora alguns desses serviços sociais autônomos tenham recursos que são decorrentes de contribuições patronais, arrecadadas pela Previdência Social”. Considerando o conceito acima, especialmente no que tange ao fato de os serviços sociais autônomos serem entidades de direito privado que não integram a Administração Pública, e diante da literal redação dos dispositivos 12 MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 239. 10 legais da Carta Política de 1988, referidos no item anterior, poder-se-ia concluir que os serviços sociais autônomos não estão submissos a nenhuma das regras anteriormente referidas, pois não há nenhuma norma que os obrigue e, como é bem sabido, as entidades privadas só são obrigadas a atender a normas expressamente previstas em lei, ao contrário da Administração Pública que deve fazer somente o que está previsto expressamente em lei. Todavia, pelo fato de gerirem recursos oriundos de contribuições compulsórias, supostamente “dinheiro público”, diversos juristas entendem ser necessária a observância das regras típicas da Administração Pública na gestão destes recursos. Esse é o entendimento do ilustre Marçal Justem Filho13 que diz sobre os serviços sociais autônomos o seguinte: No entanto, a natureza supra-individual dos interesses atendidos e o cunho tributário dos recursos envolvidos impõe a aplicação de regras de direito público. [...] O relacionamento entre o serviço social autônomo e a realização de seus fins reflete uma função de interesse público. Ainda que não exista exercício de competências estatais (especialmente daquelas de cunho autoritativo) nem possibilidade de autuação dotada de coercitividade, tem-se de reputar que a atuação desempenhada pelos serviços sociais autônomos é norteada pelos mesmos princípios fundamentais que disciplinam a atividade administrativa. Logo, os integrantes da categoria profissional, subordinados a determinado serviço social autônomo, podem exigir a observância pelos administradores dos princípios essenciais do direito administrativo. Destaque-se que, outra corrente adota o entendimento que os serviços sociais autônomos não estão subordinados a nenhuma regra nem princípio da Administração Pública, devendo somente prestar contas ao Poder Público no sentido de demonstrar que aplicou os recursos recebidos através das contribuições parafiscais, com a máxima eficiência, no cumprimento das finalidades previstas na sua lei de criação. 13 JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 202203. 11 2.1 A Natureza Jurídica dos Serviços Sociais Autônomos Os Serviços Sociais Autônomos são entidades criadas por lei específica, sem fins lucrativos e cuja principal finalidade é prestar serviços de utilidade pública (não exclusivos do Estado), como assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. São entes de cooperação do Poder Público, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais, consoante entendimento doutrinário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro14. As contribuições parafiscais recebidas e administradas pelas entidades que compõem os serviços sociais autônomos são oriundas de contribuições cobradas compulsoriamente de exercentes das atividades ou das categorias abrangidas pelo Serviço Social Autônomo titular da contribuição. Assim, Marçal Justem Filho15 entende que “os Serviços Sociais Autônomos são mantidos mediante contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou de intervenção no domínio econômico, de natureza tributária”. Os serviços sociais autônomos utilizam essas receitas para financiamento da prestação de serviços de interesse público (serviços nãoexclusivos) que lhes são atribuídas nas suas respectivas leis de criação. Na visão de Odete Medauar16, pode-se afirmar que os Serviços Sociais Autônomos são entes não integrantes da Administração Pública, na sua acepção jurídica, tanto que não figuram no rol constante do principal diploma estruturador da organização da Administração Pública, que é o Decreto-Lei 200/1967, com alterações posteriores. Esse também é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho17 que assevera que os serviços sociais autônomos, “apesar de serem entidades que cooperam com o Poder Público, não integram o elenco das pessoas da Administração Indireta, razão por que seria impróprio considerá-las pessoas administrativas”. 14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 467. JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 202. 16 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.110. 17 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 449. 15 12 Ensina, ainda, Hely Lopes Meirelles18, que os Serviços Sociais Autônomos são também denominados de “Entes de Cooperação”, e, como tais: [...] pessoas de Direito Privado, criados ou autorizados por lei, geridos em conformidade com seus estatutos, geralmente aprovados por decreto, podendo ser subvencionados pela União ou arrecadar em seu favor contribuições parafiscais para prestar serviço de interesse social ou de utilidade pública, sem, entretanto, figurarem entre os órgãos da Administração direta ou entre as entidades da indireta [...] Nesse diapasão, cabe ainda destacar a conceituação de serviços sociais autônomos da ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro19 que nos traz importantes ensinamentos sobre a natureza dos serviços realizados pelos serviços sociais autônomos, senão veja-se: [...] não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado), e exatamente por isso são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento, e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada, mediante subvenção garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificadamente a essa finalidade. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar. Diante da lição dos mestres acima citados, pode-se constatar que os serviços sociais autônomos são entidades que possuem natureza jurídica de direito privado, criados ou autorizados por lei específica, para o exercício de funções de interesse Público, chamados serviços não exclusivos do Estado, tais como de assistência social, educação e formação profissional, mediante o recebimento de contribuições parafiscais, arrecadadas pela Previdência Social. Ocorre que o fato de administrar essas contribuições compulsórias implica em um grande problema à medida que essas entidades gerem recursos supostamente públicos e, por serem pessoas jurídicas de natureza privada, não se submetem as rigorosas regras da Administração Pública no controle dos mesmos. 18 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 737. 19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 468. 13 Contudo, nem a titularidade desses recursos, nem o tipo de serviço de utilidade pública que prestam, altera a natureza jurídica dos serviços sociais autônomos, pois essa é dada pelo regime jurídico ao qual ela é submetida e não pelas atividades que realiza, nem pela fonte de recursos que a sustenta. Assim, no caso dos serviços sociais autônomos, toda a disciplina de sua existência e funcionamento é regida pelo direito privado e, em nenhum ponto da Constituição, se sonhou em incluir tais entidades como integrantes da Administração Direta ou Indireta.20 Diógenes Gasparini21 entende que os serviços sociais autônomos não se subordinam a Administração Pública e são dotados de patrimônio e administração próprios, veja-se os precisos ensinamentos do administrativista falando sobre os serviços sociais autônomos: Essas entidades, entes privados de cooperação da Administração Pública, sem fins lucrativos, genericamente denominadas serviços sociais autônomos, foram criadas mediante autorização legislativa federal, mas não prestam serviços públicos, nem integram a Administração Pública federal direta ou indireta, ainda que dela recebam reconhecimento e amparo financeiro. Exercem, isto sim, atividades privadas de interesse público. São dotadas de patrimônio e administração próprios. Não se subordinam à Administração Pública Federal, apenas se vinculam ao Ministério cuja atividade, por natureza, mais se aproxima das que desempenham, para controle finalístico e prestação de contas. São associações, sociedades civis ou fundações criadas segundo o modelo ditado pelo Direito Privado, mas delas distinguemse pelo poder de exigirem contribuições de certos obrigados (industriais e comerciante), instituídas por lei conforme o previsto no art. 149 da Lei Magna. Para corroborar o até aqui despendido, destaca-se a clássica conceituação de serviços sociais autônomos do ilustre Hely Lopes Meirelles22 que vem sendo utilizada como referência por vários administrativistas ao longo do tempo: Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação 20 BRASIL, Tribunal Regional Federal (1ª Região), AI nº 2007.01.00.051848-4/DF, Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus. 2007. 21 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 404. 22 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 353 -354. 14 com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e comércio (SENAI, SENAC, SESC, SESI), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras. Essas instituições, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou. Veja-se também a definição do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto23, que traz importantes ensinamentos: Os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, organizados para fins de amparo, de educação ou de assistência social, comunitária ou restrita a determinadas categorias profissionais, como patrimônio e renda próprios, que, no caso da União, pode ser auferida por contribuições parafiscais, tudo obedecendo a parâmetros constitutivos instituídos por lei, que lhes confere delegação legal, no campo do ordenamento social e do fomento público. Instituídos sob o modelo totalmente privado, como associações civis, eles se distinguem do gênero por essa delegação legal que as vincula à prestação de serviços de interesse público, no campo do ordenamento social e do fomento público social e, exclusivamente no caso da União, pela delegação legal para auferirem receita arrecadada impositivamente - contribuições sociais – para custeio dos serviços delegados. Pelo que se viu até aqui, no que concerne a necessidade de ser criado ou autorizado por lei específica há um razoável consenso entre a doutrina. Também no que tange aos serviços sociais autônomos serem entidades privadas, que não integram a Administração Pública, a doutrina é praticamente unânime. Nesse sentido destaca-se a lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto24 exarada em parecer sobre consulta formulada pelo SESI e pelo SENAI: 23 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 258. 24 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Parecer Para Consulentes: Sesi - Serviço Social da Indústria e Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, 7 de outubro de 2005, Teresópolis, p. 85. 15 Definiu-se a natureza jurídica das Consulentes como pessoas de direito privado, associadas por lei à Administração Pública Federal, sem, contudo, vir a integrá-la, para desenvolver uma atuação de fomento social no setor privado, em apoio da comunidade nacional dos trabalhadores da indústria e de suas famílias. Constata-se, ainda, de forma pacífica, que os serviços sociais autônomos são entidades que tem titularidade de contribuição compulsória, contudo, a titularidade de tais recursos não altera a sua natureza privada. E isso, porque a vontade do legislador foi que essas entidades gerissem as contribuições compulsórias com o modelo e a eficiência privados, consoante os ideais dos planos de desburocratização que consolidaram a importância e a relevância das atividades desenvolvidas pelos serviços sociais autônomos. No que tange à forma de organização, Hely Lopes Meirelles25, conforme destacado acima, entende que os serviços sociais autônomos podem constituir-se como fundações, sociedades civis ou associações ou ainda de forma peculiar ao desempenho de suas incumbências estatutárias, devendo, em qualquer hipótese, serem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. De outra banda, o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto26 apontou que a única forma de organização dos serviços sociais autônomos é na forma de associação civil. Cumpre destacar que, ambas as formas de constituição apontadas pelos mestres referem-se a entidades de direito privado, motivo pelo qual o presente trabalho não aprofundará tal questão. Portanto, conclui-se que os serviços sociais autônomos são entidades de direito privado, desvinculadas da Administração Pública, que prestam serviços de interesse público (não exclusivos do Estado), criados e mantidos segundo dispositivos de leis específicas, sendo incentivados pelo Estado e destinatários de contribuições parafiscais. 25 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 353-354. 26 MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 258. 16 2.2 Os Objetivos do Governo com a Criação dos Serviços Sociais Autônomos Pode-se verificar que o legislador com a criação dos Serviços Sociais Autônomos buscou atender com mais qualidade e eficiência os serviços não exclusivos do Estado, transferindo essas atividades para entidades privadas que operam com mais dinamismo e eficiência na busca de suas finalidades. Sendo que, esse formato, a toda evidência, trouxe mais qualidade e eficiência aos serviços não exclusivos do Estado, atendendo melhor o cidadão-cliente a um custo menor. Os serviços sociais autônomos como entidades privadas desvinculadas da Administração Pública executam as atividades de interesse público com mais eficiência, pois, mesmo operando com “recursos públicos”, existe uma flexibilização típicas que são impostas aos entes integrantes da Administração Pública. Essa flexibilização é o meio para atingir múltiplos objetivos do governo como a busca da eficiência, a viabilização de processos de delegação e descentralização, a implementação do orçamento global em organizações públicas autônomas via contratos de gestão, a valorização de mecanismos diferenciados de reconhecimento do mérito, a contratualização de resultados e outros. Assim procurou-se transferir para o setor privado atividades que podem ser controladas pelo mercado, procedendo-se à descentralização para o setor público não-estatal a execução de serviços que não envolvem o exercício do poder de Estado, mas devem ser subsidiados pelo Estado, como é o caso dos serviços de educação, saúde, cultura e pesquisa científica, processo que se denominou de “publicização”.27 Destarte, o programa de publicização envolve as atividades e serviços não exclusivos do Estado, transferindo-os para a gestão desburocratizada a cargo de entidades de caráter privado e, portanto, submetendo-os a um regime mais flexível, dinâmico e eficiente.28 27 DA COSTA, Frederico Lustosa. Brasil: 200 anos de Estado; 200 anos de administração pública; 200 anos de reformas. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, 2008, p. 868. 28 PEREIRA, Luiz Carlos Bresser; SPINK, Peter. Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2003, p.34-36. 17 A busca pela eficiência dos resultados, mediante a flexibilização de procedimentos, justifica a implementação de um regime especial, regido por regras que respondem a racionalidades próprias do direito público e do direito privado. No campo das atividades exclusivas de Estado, dos serviços nãoexclusivos e da produção de bens e serviços o critério eficiência torna-se fundamental. O que importa é atender milhões de cidadãos com boa qualidade a um custo baixo. Assim, hoje os serviços sociais autônomos são entidades muito fortes, pois com eles o Estado tem encontrado maior eficiência finalística. Em análise lógica, pode-se constatar que se a intenção do legislador fosse manter os padrões de Administração Pública nos serviços sociais autônomos, exigindo-lhes o cumprimento das normas e princípios da Administração Pública, não os teria criado como entidade privada, autônoma e desvinculada da Administração Pública. Os criou dessa forma, justamente para dar mais eficiência e dinamismo nos serviços de interesse público que executam como atividades finalísticas, através da flexibilização das regras e princípios que são impostos aos entes da Administração Pública, inclusive no que tange aos princípios do artigo 37 da Carta Política, a aplicação da Lei 8.666/1993 e a obrigatoriedade de concurso público para seleção de pessoal. 2.2 Contribuição Parafiscal e a Questão do “Dinheiro Público” Pelo que se viu até aqui, os serviços sociais autônomos são entidades criadas e mantidas segundo dispositivos de leis específicas, sendo que as mais antigas vigeram sob outras constituições e resistiram a reformas tributárias e administrativas, são entidades de natureza eminentemente privada, desvinculadas da Administração Pública, e tendo como objetivo executar com eficiência serviços não exclusivos do Estado, tais como a formação de mão-deobra, fomento, atendimento social, educação, desenvolvimento sustentável, proteção ao meio ambiente, entre outras importantes ações. Observou-se também que, em razão de prestarem esse tipo de serviço de interesse público (não exclusivos do Estado), os serviços sociais autônomos 18 são financiados pelo Poder Público, através da titularidade de contribuições, instituídas pelas leis que os criaram. Essas contribuições estão ligadas ao fenômeno da parafiscalidade, que significa a concessão, pelo Estado, para que ocupe o pólo ativo da relação jurídica tributária, outro ente que não aquele configurado pela Administração Pública Direta. Paulo de Barros Carvalho29 oferece definição do instituto da parafiscalidade da seguinte forma: A competência tributária pressupõe a capacidade ativa. Vale dizer, às três entidades a quem se outorgou a faculdade de expedir leis fiscais, atribui-se o poder de serem sujeitos ativos de relações jurídicas de cunho tributário. Desse modo, sendo a União competente para legislar sobre IPI, será ela, em princípio, a pessoa capaz de integrar a relação jurídica, na condição de titular do direito subjetivo de exigir o aludido imposto. Assim ocorre com grande número de tributos, tanto vinculados como não vinculados. Omitindo-se o legislador a propósito do sujeito ativo do vínculo que irá desabrochar com o acontecimento do fato jurídico tributário, podemos perfeitamente entender que se a si próprio, na qualidade de pessoa jurídica de direito público. Em algumas oportunidades, porém, verificamos que a lei instituidora do gravame indica sujeito ativo diferente daquele que detém a respectiva competência, o que nos conduz à conclusão de que uma é a pessoa competente, outra a pessoa credenciada a postular o cumprimento da prestação. Ora, sempre que isso se der, apontando a lei um sujeito ativo diverso do portador do portador da competência impositiva, estará o estudioso habilitado a reconhecer duas situações jurídicas distintas: a) o sujeito ativo, que não é titular da competência, recebe atribuições de arrecadar e fiscalizar o tributo, executando as normas legais correspondentes (CTN, art. 7º), com as garantias e privilégios processuais que competem à pessoa que legislou (CTN, art. 7º, § 1º), mas não fica com o produto arrecadado, isto é, transfere os recursos ao ente público; ou b) o sujeito ativo indicado recebe as mesmas atribuições do item a, acrescidas da disponibilidade sobre os valores arrecadados, para que as aplique no desempenho de suas atividades específicas. Nesta última hipótese, temos consubstanciado o fenômeno jurídico da parafiscalidade. Colocado esse preâmbulo, podemos definir parafiscalidade como o fenômeno que consiste na circunstância de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares. Anteriormente a Carta Magna de 1988, havia 4 (quatro) serviços sociais autônomos, quais sejam: Sesi, Senai, Senac e Sesc, todos criados por decretos-leis que instituíram as contribuições parafiscais para o seu 29 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 229. 19 financiamento. Sendo que tais contribuições foram recepcionadas expressamente pela Carta Magna de 1988, no seu artigo 240. Ficou demonstrado também, com a redação do artigo 240 da CF/88 que as contribuições parafiscais de Senai, Sesi, Sesc e Senac, são distintas das contribuições sociais do art. 195 da CF 1988, as quais são destinadas ao financiamento da seguridade social, por expressa redação Constitucional, sendo necessário situá-las em outra categoria. Assim, ao analisar a Carta Política de 1988, chega-se a redação do art. 149. Pela redação do dispositivo legal referido, contata-se que as contribuições dos quatro “S’’ pioneiros (Senai, Sesi, Senac e Sesc), podem ser consideradas como de interesse das categorias profissionais. Por isso as contribuições de Senar, Secoop e Sest/Senat, que foram criadas nos mesmos moldes de Sesi/Senai, Sesc/Senac, podem também ser consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais. Já a contribuição de outro serviço social autônomo, o Sebrae, que atualmente divide sua contribuição com a Apex-Brasil e da ABDI, tem feição própria, sendo entendida pela maioria da doutrina e pela jurisprudência como interventiva do domínio econômico, também com respaldo no artigo 149 da CF/88. Acerca do aludido, veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. 20 Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, 30 mas improvido. Superados esses primeiros conceitos introdutórios passa-se a estudar se essa contribuição parafiscal recebida pelos serviços sociais autônomos pode ser considerada como “dinheiro público” administrado por entidades privadas. Importante estudar esse tópico, pois, a toda evidência, sendo a contribuição parafiscal “dinheiro público” isso poderá contaminar a gestão da entidade privada, podendo transformar-se em um imã das normas de direito público para dentro da entidade privada. José dos Santos Carvalho Filho31 entende que os recursos que mantêm os serviços sociais autônomos são eminentemente públicos, senão veja-se: [...] esses recursos não provem do erário, sendo normalmente arrecadados pela autarquia previdenciaria (o INSS) e repassados diretamente às entidades. Nem por isso deixam de caracterizar-se como dinheiro público. E isso por mais de uma razão: primeiramente, pela expressa previsão legal das contribuições; além disso, essas contribuições não são facultativas, mas, ao revés, compulsórias, com inegável similitude com os tributos; por fim, esses recursos estão vinculados aos objetivos institucionais definidos na lei, constituindo desvio de finalidade quaisquer dispêndios voltados para fins outros que não aqueles. Nesse diapasão, o juiz Francisco de Assis Barbosa Júnior32, no processo 00653.2008.008.13.00-4, entende que o fato das contribuições parafiscais serem geridas e administradas por pessoas jurídicas de direito privado, não vinculadas à Administração Pública, não perde o caráter de dinheiro público. Isto porque existe expressa previsão para sua cobrança; seu pagamento não é facultativo, similarmente aos tributos; e sua finalidade está vinculada pela lei. De outra banda, Manoel Gonçalves Ferreira Filho33, analisando consulta 30 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 396.266, Relator: Ministro Carlos Velosso, 2003. 31 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 501. 32 BARBOSA JÚNIOR, Francisco de Assis. Decisão no processo nº 00653.2008.008.13.00-4, da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB. 33 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Parecer Elaborado para O Sesi sobre a Contribuição Parafiscal a partir do artigo 149 da CF/88, 1996. 21 formulada sobre a natureza do SESI e da sua contribuição (mesma natureza do SENAI), a partir do art. 149 da CF/88, acerca dos recursos recebidos pelos serviços sociais autônomos, entende que: O texto mostra que as contribuições podem servir ao “interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”. Isto significa – em português claro – que podem destinar-se a aprovisionar de recursos entidades que atendem a interesses coletivos: o interesse de categorias profissionais e econômicas. Obviamente, para dar a elas recursos destinados a sustentar suas atividades, na respectiva área. Subjacente a isto, está o reconhecimento de que esses interesses coletivos são de interesse geral. São do interesse da sociedade civil, contribuem para bem comum. Tais interesses, estritamente falando, não são “públicos”, enquanto que o Estado não os assume. Mais. Além de não os assumir, o Estado deixa a tutela de tais interesses por conta de entidades distintas dele, que mesmo dele não emanam, como os sindicatos em geral, entidades como o SESI, etc., entidades essas inteiramente autônomas em relação a ele. [...] se o normal do tributo é aprovisionar o Estado e servir a interesses públicos, claramente essas contribuições em benefício de categorias profissionais e econômicas, são tributos anômalos. Como acima se demonstrou, servem elas a interesses coletivos integrados no interesse geral, não a interesses públicos, stricto sensu. Assim, a contribuição que beneficia o SESI é um tributo anômalo. É tributo, mas para aplicação especial, visando a finalidade especial, por meio de ente não –estatal. Nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho34 o Serviço Social da Indústria não gere: Nem “dinheiro público”, nem “dinheiro do trabalhador”, como alegam críticos mal informados. Aqui mais uma vez é necessário um trabalho de clarificação vocabular. É difícil porque a expressão não é técnica. Dinheiro – sabe-se – é moeda corrente dotada de poder liberatório. Mas, na linguagem dos economistas, a moeda pode ser também escritural. Assim, “dinheiro público” seria moeda, inclusive escritural, pertencente ao Estado. Esse, o sentido estrito da expressão. [...] o SESI de modo algum estaria gerindo “dinheiro público”. Realmente, a contribuição que o mantém não integra a título algum a receita do Estado. Não é o produto de uma transferência, que o Estado lhe repassa. Inclusive, porque a passagem dos recursos pelo INSS é meramente procedimental. 34 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Parecer Elaborado para O Sesi sobre a Contribuição Parafiscal a partir do artigo 149 da CF/88, 1996. 22 Num sentido vago, diz-se, na linguagem vulgar, ser dinheiro “público” aquele que, vindo da tributação, serve a interesses assumidos pelo Estado ou a interesses gerais. A “dinheiro público”, nesta acepção, ou melhor, a “dinheiros ... e valores públicos” é que se refere o art. 70, parágrafo único da Constituição: [...] veja-se bem, tal preceito não visa senão colocar em termos amplíssimos a obrigação de prestar contas pelo emprego de recursos auferidos do povo. Complementa-se a resposta, ajuntando que a contribuição para o SESI provém apenas e tão somente dos estabelecimentos industriais. Apenas para o efeito de cálculo de seu montante é que se leva em conta o total da remuneração paga aos respectivos empregados. Assim – sempre em termos vulgares – esse dinheiro não vem dos trabalhadores, mas das empresas empregadoras. Portanto, para o referido mestre, o recurso recebido pelos serviços sociais autônomos não são dinheiro público. Diogo de Figueiredo Moreira Neto35, em estudo solicitado pelo SENAI e pelo SESI, consegue alinhar as duas situações – natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos e as receitas próprias que compulsoriamente recebem: Em razão de sua natureza jurídica privada, os recursos paratributários auferidos, ao se incorporarem aos patrimônios das CONSULENTES, perdem a natureza de dinheiro público, de modo que a gestão financeira de ambas é também totalmente privada. Dessa forma, entende o autor que os recursos ao incorporarem no patrimônio dos serviços sociais autônomos perdem a natureza de dinheiro público. Neste liame, o Juiz do Trabalho, Sr. Domingos Sávio Gomes dos Santos36, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, também entende não se tratar de recursos públicos a contribuição compulsória que recebem os serviços sociais autônomos, conforme se verifica nos termos da ação civil pública 00767.2008.002.14.00-0: A expressão “parafiscal” foi empregada na linguagem financeira da França, em 1946, para designar certos tributos que ora eram verdadeiros impostos, ora taxas e às vezes um misto de duas categorias e atribuído o poder fiscal a entidades de caráter autônomo, investidas de competência para o desempenho de alguma ou alguns fins públicos, beneficiárias. 35 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Parecer Para Consulentes: Sesi - Serviço Social da Indústria e Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, 7 de outubro de 2005, Teresópolis, p. 02. 36 DOS SANTOS, Domingos Sávio Gomes. Decisão no processo nº 00767.2008.002.14.00-0, 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. 23 Mesmo sendo contribuições instituídas pela União, e com caráter compulsório, entendo não se tratar de recursos públicos, haja vista que os sindicatos, também são mantidos por contribuições, e uma delas compulsória, e nem por isso são fiscalizados pelo Poder Público. Quando uma pessoa que não aquela que criou o tributo vem a arrecadá-lo para si própria, dizemos que se está presente o fenômeno da parafiscalidade. (Roque Antônio Carranza). 2.3 A Vinculação ao Tribunal de Contas da União Partindo-se do entendimento que as contribuições parafiscais são “dinheiro público”, a toda evidência, o Tribunal de Contas da União é o órgão técnico responsável por fiscalizar as contas dos serviços sociais autônomos pois, este órgão é responsável por fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, com fundamento nos artigos 70, parágrafo único, e 71 da Constituição Federal de 1988. Assim, resta claro que, se as contribuições parafiscais recebidas pelos serviços sociais autônomos são efetivamente dinheiro público, devem essas entidades se submeter ao controle do Tribunal de Contas da União, apesar de serem entidades de direito privado, desvinculadas da Administração Pública, devendo, portanto, demonstrar a esse órgão que os recursos geridos de forma privada estão sendo aplicados na missão com a maior qualidade e eficiência possível. Entretanto, é importante destacar que a Lei de criação dos serviços sociais autônomos não determinou que essas entidades prestem contas ao TCU e nem mesmo outras legislações o fizeram. Assim, se considerarmos a posição da doutrina que entende que as contribuições parafiscais não são “dinheiro público”, não estariam os serviços sociais autônomos submetidos ao controle do TCU, devendo apenas prestar contas das atividades finalística desenvolvida aos ministérios vinculados à área de suas competências. 24 3. HIPÓTESES DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O legislador atual denomina, inclusive no texto da lei de criação, as entidades que está se estudando de Serviços Sociais Autônomos. Assim, com o objetivo de demonstrar-se, pela nomenclatura empregada, qual foi a intenção do legislador com a criação deste tipo jurídico de entidade, apresenta-se o conceito de “Autônomo” do dicionário Houaiss37: Autônomo – que tem autonomia 1 dotado da faculdade de determinar as próprias normas de conduta, sem imposições de outrem (diz-se de indivíduo, instituição etc.) 2 que goza de liberdade administrativa e política perante o poder central; que tem o direito de se governar segundo as suas leis e costumes 3 que é um conjunto perfeito, e não uma parte no desenvolvimento seqüencial de um organismo ... regido por leis próprias, independente [...] Diante desse conceito e do que foi até aqui exposto, ao que parece, a intenção do legislador foi criar entidades independentes administrativa e financeiramente, regidas por suas próprias leis, mesmo sabendo que essas entidades utilizariam recursos oriundos de contribuição compulsória, cabendo a elas apenas o dever de empregar os recursos recebidos na finalidade pela qual foram constituídas, sob o controle finalístico do Poder Público. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do ilustre doutrinador Diógenes Gasparini38 entendendo que os serviços sociais autônomos são totalmente independentes, não se subordinando, portanto, à Administração Pública: Essas entidades, entes privados de cooperação da Administração Pública, sem fins lucrativos, genericamente denominadas serviços sociais autônomos, foram criadas mediante autorização legislativa federal, mas não prestam serviços públicos, nem integram a Administração Pública federal direta ou indireta, ainda que dela recebam reconhecimento e amparo financeiro. Exercem, isto sim, atividades privadas de interesse público. São dotadas de patrimônio e administração próprios. Não se subordinam à Administração Pública Federal, apenas se vinculam ao Ministério cuja atividade, por natureza, mais se aproxima das que desempenham, para controle finalístico e prestação de contas. São associações, sociedades civis ou fundações criadas segundo o modelo ditado pelo Direito Privado, mas delas distinguem-se pelo poder de exigirem contribuições de certos obrigados (industriais e comerciante), 37 HOUAISS, Antônio; VILLAR Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004. 38 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 418. 25 instituídas por lei conforme o previsto no art. 149 da Lei Magna. (Grifei) No entanto, para alguns renomados doutrinadores e magistrados, essa autonomia possui determinadas limitações, pois entendem que, por administrarem recursos públicos e por ter privilégios típicos dos entes da Administração Pública, os serviços sociais autônomos devem submeter-se às suas regras e princípios. Neste liame, destacam-se os ensinamentos da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro39: No entanto, pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a norma semelhantes às da administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, à exigência de processo seletivo para seleção de pessoal, à prestação de contas, à equiparação dos seus empregados aos servidores públicos para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 2/6/92). Também adotam essa posição os ilustres Procuradores do Trabalho Sr. Carlos Eduardo de Azevedo Lima e Sr. Alpiniano do Prado Lopes40, entendendo que as contribuições parafiscais que mantêm as entidades do sistema “S” são efetivamente “dinheiro público” e, por esse motivo, devem essas entidades se submeter aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Veja-se a ementa do estudo realizado pelos eminentes membros do Ministério Público do Trabalho: SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ENTIDADES INTEGRANTES DO DENOMINADO “SISTEMA S”. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As entidades que integram o que se convencionou rotular de “Sistema S”, denominados pelos administrativistas de Serviços Sociais Autônomos, embora consistam em pessoas jurídicas de direito privado, utilizam-se de recursos públicos, repassados por meio de contribuições parafiscais. 2. Todo aquele que gere recursos públicos submete-se, por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto 39 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 468. LIMA, Carlos Eduardo de Azevedo; LOPES, Alpiniano do Prado. Parecer no processo PI1242/2007 do Ministério Público do Trabalho e Ministério Público da União – Conap, p. 1. 40 26 emprego, o que se aplica tanto às aquisições ou outros tipos de despesas, que necessitam de prévio procedimento licitatório, quanto às contratações de pessoal, que carecem de processo seletivo na forma prevista pelo art. 37 da Carta Magna, sob pena de se reconhecer a nulidade de tais contratações, com todas as conseqüências daí inerentes. De outra banda, com entendimento diverso, o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sr. Ilmar Galvão41, em estudo solicitado pelo SESI e pelo SENAI, ensina que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos às regras e princípios da Administração Pública, in verbis: As pessoas jurídicas de direito privado contempladas com contribuição compulsória, como as Consulentes, desenganadamente, repise-se, só têm de prestar contas da destinação dos valores recebidos, regra que só poderia ser excepcionada por lei específica, como ocorre com as organizações civis de interesse público e as organizações sociais. À falta de disposição, legal ou contratual, não estão obrigadas à aplicação de princípios de direito público, o que também acontece nas concessões de serviço público e nas parcerias público privadas. É claro que, independente de os recursos consistentes no produto da arrecadação das contribuições passarem a integrar o patrimônio da entidade de direito privado, permanece esta com obrigação de demonstrar, de conformidade com a lei que a instituiu, que foram eles regulamente utilizados na persecução dos objetivos visados em lei. (Grifei) (...) Inexiste dispositivo legal que imponha aos serviços sob enfoque a aplicação das normas de direito público para o recrutamento de seu pessoal. A Constituição, no art. 71, III, restringe a apreciação do TCU sobre atos de seleção e admissão de pessoal aos concernentes à administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Assim, na ausência de lei específica dispondo em sentido contrário, não há cogitar da extensão, às Consulentes, no que concerne ao recrutamento de seus empregados, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tampouco, do principio do concurso público de títulos e provas (caput e inciso II do art. 37 da CF), todos eles expressamente endereçados aos órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tampouco, estão tais entes jungidos à aplicação, a seus empregados, das tabelas remuneratórias do Poder Público, certo que até mesmo as sociedades civis de interesse público, submetidas, como se viu, a sérias restrições em sua autonomia de gestão, foram autorizadas a remunerar seus dirigentes e empregados segundo os 42 valores praticados pelo mercado. (...) 41 GALVÃO, Ilmar. Estudo Solicitado pelo Sesi e Senai sobre os serviços sociais autônomos. Brasília, maio de 2008, p. 11-12. 42 Ibidem p. 20-21. 27 Hão de reger-se elas, por óbvio, pelas normas contidas em seus respectivos regimentos, sob o crivo do direito trabalhista, conforme previsto no art. 42 do Regimento do SENAI e no art. 60 do Regulamento do SESI. Com efeito, exigir das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço de interesse público, pelo fato de receberem recursos oriundos das contribuições compulsórias vertidas pelas empresas industriais, a realização do concurso de provas e títulos para seleção e admissão de seu pessoal, significa submetê-las a princípios inteiramente incompatíveis com a economicidade possibilitada pela flexibilidade e agilidade operacional que lhes é própria, características de que, justamente, procura beneficiar-se a Administração Pública, ao compartilhar com elas a realização de atividade de interesse público, configuraria, portanto, exorbitância que só viria 43 prejudicar a realização da atividade subvencionada. Importante relembrar que, os serviços sociais autônomos pré-existem a Constituição Federal de 1988, como se viu anteriormente, foram recepcionados pela mesma, através do artigo 240 da Carta Política. Contudo, o legislador Constituinte não incluiu no texto do artigo 37 da mesma Constituição os serviços sociais autônomos. Por isso, considerando que os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública e nada falou o legislador constituinte sobre os mesmos no artigo 37 da Constituição e nem outras legislações esparsas o fizeram, ao que parece, essas entidades não estão subordinadas a regras desse dispositivo legal, nem, tão pouco, aos seus princípios. De outra banda, em que pese não haja lei expressa determinando que as entidades criadas como serviços sociais autônomos atendam aos princípios da Administração Pública, pode-se entender que o dinheiro público atrai a observância de alguns princípios básicos da Administração Pública, pois não seria justo nem razoável que o dinheiro público seja utilizado sem nenhum critério e ao prazer de seus administradores. Esse fenômeno é chamado pelo Procurador do Estado do Paraná, Dr. José Anacleto Abduch Santos44 como “teoria do imã”, note-se a lição do mestre: Toda contratação realizada com dinheiro público deve ser precedida de processo licitatório, com exceção das hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade, legalmente previstas. A regra tem origem no princípio republicano e no artigo 37, XXI da Constituição 43 GALVÃO, Ilmar. Estudo Solicitado pelo Sesi e Senai sobre os serviços sociais autônomos. Brasília, maio de 2008, p. 21-22. 44 SANTOS, José Anacleto Abduch. Respeito ao dinheiro público/ Opinião, Gazeta do Povo, Paraná, 14 mar. 2008. 28 Federal. O tema licitação é dos nucleares e fundamentais em direito público. Simultaneamente, trata de deveres da administração – a busca da proposta mais vantajosa e a garantia do princípio da isonomia. Trata ainda de direitos dos administrados, especificamente, de ter assegurado o quinhão de participação nos negócios com o Estado e de ter a certeza da proba e correta aplicação de recursos públicos. A compreensão adequada das relações jurídicas envolvendo as contratações públicas demanda considerar o ambiente social, econômico, político e jurídico no qual se inserem em um determinado momento histórico. Nessa linha, um dos aspectos relevantes a serem considerados em relação ao tema é a submissão ou não das entidades que integram o terceiro setor, e mesmo das ONGs, ao princípio licitatório: devem ou não licitar quando contratam usando dinheiro público? Integram o terceiro setor as entidades privadas não inseridas na estrutura estatal (primeiro setor), que não objetivam o lucro, finalidade típica da atividade empresarial (segundo setor). Sob o manto da denominação terceiro setor estão albergadas associações, fundações, e entidades de assistência social voltadas a ações de educação, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência, tecnologia, entre outras organizações da sociedade civil, desde que destituídas de fins lucrativos. (...) Ao receberem mister estatal ou recursos públicos para gerir, entidades do terceiro setor se subsumem, ainda que parcialmente, ao regime jurídico de direito público. Esse fenômeno pode ser denominado, didaticamente, como "teoria do ímã" (sem qualquer cientificidade na designação) – o fato de a entidade do terceiro setor exercer função estatal ou gerir recursos públicos, como um ímã, atrai o regime jurídico público, ou ao menos a necessidade de cogitar sua aplicação. Portanto, essas duas circunstâncias – a realização de atividade de natureza estatal e a gestão de recursos públicos – em conjunto ou isoladas, exigem a aplicação do regime jurídico administrativo: vale dizer, o conjunto de normas, princípios e valores que orientam a atuação da administração pública. Este regime jurídico é marcado por alguns princípios fundamentais como supremacia do interesse público, da isonomia, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da dignidade da pessoa humana, licitatório, entre outros. Ainda que seja forçoso reconhecer a inaplicabilidade da lei de licitações (Lei n.º 8666/93) ao terceiro setor, as contratações com terceiros no cumprimento dos misteres públicos, com aplicação de recursos públicos, devem atender o princípio licitatório. De que forma? Mediante edição de regulamentos próprios (...) Estes regulamentos deverão conter previsões expressas acerca dos elementos necessários à garantia da qualidade da contratação, especialmente quanto às capacidades jurídica, técnica e financeira e quanto à regularidade fiscal dos interessados em com ela contratar. Devem conter igualmente requisitos de admissibilidade das propostas (no tocante à qualidade do objeto), bem como outros elementos reputados necessários à seleção da melhor proposta e que possam assegurar o princípio da igualdade e o controle da execução contratual. Impor tais regras ao terceiro setor não implica exigir da administração privada a racionalidade da administração pública como regra. Implica apenas admitir que a gestão de recursos públicos exige a submissão do gestor a um específico e determinado sistema de normas e valores constitucionalmente previstos, que incluem também o princípio do controle e da prestação de contas, pelo qual estão os particulares que gerem 29 recursos públicos submetidos ao crivo dos órgãos de controle (Tribunais de Contas). A gestão de recursos públicos, seja pelo Estado, seja por particulares desenvolvendo função estatal, deve se submeter a todos os preceitos constitucionais orientados à excelência do uso do dinheiro, a assegurar a igualdade de oportunidade de usufruir dos negócios públicos, e à sanção dos responsáveis por atos de malversação. Notícias recentes têm dado conta de irregularidades supostamente cometidas por ONGs no uso de dinheiro público. Que isso não sirva de pretexto para o desmanche de uma formatação jurídica adequada e útil para exercer função estatal mediante atuação de entidades privadas. Receita infalível para evitar irregularidades é lembrar que no tocante a dinheiro público, a racionalidade de sua utilização deve ser sempre pública. A legalidade para os particulares importa garantia de fazer o que a lei não proíbe. Em relação ao dinheiro público, a lógica da legalidade é outra: somente é correto fazer o que a lei determina e autoriza. 3.1 Na Licitação Entende o Tribunal de Contas da União que os serviços sociais autônomos não estão obrigados a atender às regras da Lei 8.666/93, a partir da sua expressa conclusão em sentido contrário, consubstanciada e didaticamente acolhida na Decisão Plenária 907/97. Em síntese, concluiu a Egrégia Corte de Contas que os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser agregados ao rol dos destinatários da Lei nº 8.666/93 se assim tivesse a própria lei determinado. A Corte de Contas também reconheceu que cabe aos próprios Serviços Sociais Autônomos baixar e aprovar seus regulamentos próprios. Contudo, José dos Santos Carvalho Filho45, não concorda com essa posição do Tribunal de Contas da União, dizendo, inicialmente, que a Corte de Contas por diversas vezes entendeu que os serviços sociais autônomos deviam atender às regras da Lei 8.666/1993, com fundamento no seu artigo 1º, parágrafo único, o qual aduz estarem obrigadas as “demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. O referido Autor apresenta uma síntese da Decisão nº 907/97 – TCU – Plenário e Decisão nº 461/98 – TCU – Plenário referindo os principais pontos que levaram a Contas de Contas a decidir pela não submissão dos serviços 45 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 427. 30 sociais autônomos as regras de licitações e contratos administrativos previstas na Lei 8.666/93: a) como o artigo 22, XXVII, da CF, só relaciona a Administração Direta e Indireta como obrigadas a licitação, ficam excluídas as pessoas de cooperação governamental (serviços sociais autônomos); b) a Lei nº 8.666/93 não poderia ampliar a obrigatoriedade constitucional, para incluir tais entidades em seu próprio raio de incidência; c) quando a referida lei, em seu artigo 1º § único diz que estão a ela obrigadas as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, há de considerar o conceito de entidades controladas nos termos do artigo 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76 (Lei de Sociedades Anônimas), ou seja, somente estariam obrigadas empresas públicas e sociedades de 46 economia mista. Segundo o referido doutrinador, “o fato de o art. 22, XXVII, da CF, aludir apenas à administração direta e indireta não exclui a possibilidade de o legislador exigir de outras pessoas se submetam também à Lei nº 8.666/93”.47 No que se refere ao fato de que a expressão “controladas indiretamente” tenha sido limitada ao entendimento constante da Lei nº 6.404/76, José dos Santos Carvalho Filho48, não concorda com esta restrição e assevera que as pessoas de cooperação (serviços sociais autônomos), embora organizados pelo setor privado, foram previstas em lei para o exercício de determinadas funções e contempladas com faculdade de exigirem e arrecadarem para contribuições parafiscais compulsórias, características que segundo o Autor são mais que suficientes para justificar a necessidade de o Poder Público submetê-las a controles visando assegurar o bom uso do dinheiro público. Diz o mestre de forma incisiva: Para deixar bem clara a nossa posição, queremos deixar registrado que não estamos questionando se é conveniente ou não que o Estatuto as alcance. Apenas estamos interpretando as diretrizes da lei para entender que o texto legal, além de não ofender a Constituição, inclui realmente as pessoas de cooperação governamental. E que, se a mudança tiver que acontecer, que o seja através de nova lei federal, e não por interpretação dissonante do texto legal vigente. Em suma, parecenos que a melhor interpretação era aquela que o Colendo TCU dispensava à matéria anteriormente. O citado estatuto permitiu, porém, a edição de regulamentos próprios, 46 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 427. 47 Ibidem, p. 428. 48 Ibidem, p. 428. 31 aprovados pela autoridade competente superior, desde que observados os princípios estabelecidos para o procedimento do processo licitatório (art. 119 e parágrafo único). Em que pese as posições contrárias, hoje se sobrepõe a decisão do Tribunal de Contas da União e, portanto, os serviços sociais autônomos atendem em suas compras, obras, serviços e alienações, os seus respectivos regulamentos próprios de licitações e contratos, mesmo que mais flexíveis que a Lei 8.666/1993. 3.2 Nos Princípios da Administração Pública e nos Concursos Públicos A doutrina majoritária entende que os serviços sociais autônomos não estão obrigados a realizar concurso público, mas devem atender na contratação de seus funcionários os princípios básicos da administração pública, conforme podemos observar na lição de José dos Santos Carvalho Filho49: Outro aspecto que merece realce consiste na real posição que os serviços sociais autônomos ostentam no sistema de prestação de serviços públicos. Em virtude de reconhecida importância de seus objetivos, tais pessoas têm sido equivocadamente consideradas como pessoas da Administração Indireta. Tal equiparação é errônea e despida de fundamento legal. O fato de serem elas submetidas a algumas formas de controle especial por parte do Poder Público não enseja seu enquadramento como pessoas da Administração Indireta. E isso porque, primeiramente, tais formas de controle têm que estar expressamente previstas na lei, e, segundo, porque as pessoas da administração descentralizada, como vimos anteriormente, já estão relacionadas na lei própria (Decr.-lei 200/67). Diante desses elementos, não abonamos, com a devida vênia, a recomendação que o Tribunal de Contas da União tem dirigido a algumas dessas entidades, no sentido de que seus dirigentes tenham limitação remuneratória, na forma do art. 37, XI, da CF. Chega a ser surpreendente essa posição do TCU. O art. 37 da Constituição tem como destinatários apenas a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, conforme está expresso em seu texto, e, se assim é, não pode o intérprete alargar os parâmetros que o Constituinte fixou. O dispositivo, portanto, não alcança dirigentes e empregados do SESI, SENAI, SESC SENAC E SEBRAE, só para apontar algumas dessas entidades. A recomendação, por conseguinte, está contaminada de vício de legalidade e de constitucionalidade, rendendo ensejo à sua invalidação. É preciso salientar que o art. 37 da CF tem como únicos destinatários os entes da Administração direta e Indireta e, por isso mesmo, não pode ser aplicado a entidades de outra natureza, sobretudo no que 49 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 482-483. 32 diz respeito às restrições que contém. Assim, também não procede o entendimento de algumas vozes do TCU no sentido de ser exigido para os entes de cooperação governamental o sistema de concurso público adotado para a Administração Pública (art. 37, II, CF). Pode exigir-se, isto sim, a observância dos princípios gerais da legalidade, moralidade e impessoalidade, e isso porque deve obedecer apenas aos critérios por elas estabelecidos. (...) Afigura-se óbvia, portanto, a confusão que alguns fazem sobre a real posição topográfica dos serviços sociais autônomos no sistema administrativo e de execução de serviços públicos. Releva notar que a execução de serviços públicos não é fato idôneo a, isoladamente, acarretar a inserção da pessoa prestadora no elenco das pessoas administrativas. Assim, reitere-se que essas pessoas de cooperação governamental podem ter aqui e ali uma certa aproximação com pessoas da Administração, mas o certo é que, por força de lei, não integram a Administração Indireta. Em conseqüência, o regime jurídico aplicável a pessoas administrativas não pode ser o mesmo a incidir sobre os serviços sociais autônomos. Em relação a essa possível submissão dos serviços sociais autônomos aos princípios da Administração Pública e a obrigatoriedade de realização de concurso público para a seleção de pessoal, tal questão vem sendo amplamente discutida em ações civis públicas, ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho em todo o Brasil. Essas ações têm por objetivo, através do Poder Judiciário, obrigar as entidades constituídas como serviços sociais autônomos a atender aos princípios e regras do artigo 37 caput e inciso II, da Constituição Federal, na contratação de pessoal. 3.3 O Entendimento dos Tribunais Brasileiros Os ilustres magistrados, em diversos estados do país, estão julgando a matéria, apresentando inúmeras divergências interessantes acerca da questão em tela, as quais destacam-se pela sua relevância ao tema ora abordado. Na sentença proferida, em 24/09/08, nos autos do processo nº 016332008-001-18-00-9, ajuizado contra o SENAC, a MM. Juíza do Trabalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, Dra. Rosana Rabelo Padovani Messias50, manifestou o seguinte entendimento: O artigo 5º, inciso II da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 50 MESSIAS, Rosana Rabelo Padovani. Decisão no processo nº 01633-2008-001-18-00-9, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO. 33 Trata-se de enunciado legal essencial ao Estado de Direito e deve ser lido, inclusive, como garantia individual no sentido de que o Estado ou o Poder Público não podem exigir qualquer ação, nem qualquer abstenção ou proibição de conduta senão em virtude da lei. [...] Como corolário da assertiva acima, as pessoas jurídicas que não se incluam na administração direta ou indireta não estão obrigadas à realizar concurso público. [...] Necessário reiterar-se que os serviços sociais autônomos ou pessoas de cooperação governamental não integram a administração indireta, sendo que, conquanto recebam dinheiro público arrecadado por meio de contribuições parafiscais recolhidas compulsoriamente não estão sujeitas a regulamentação prevista no artigo 37 da Carta Magna. [...] Considerando que a lei não estabelece ao Senac caráter de entidade pertencente a administração indireta, julgo que não está sujeito ao comando constitucional do concurso público, sendo facetas distintas a percepção da receita e a submissão as normas administrativas, sendo que, o controle a que se submete é financeiro e finalístico de sua atividade. [...] Releva notar que a execução de serviços públicos não é fato idôneo a, isoladamente, acarretar a inserção da pessoa prestadora no elenco das pessoas administrativas. Assim, reitere-se que essas pessoas de cooperação governamental podem ter aqui e ali uma certa aproximação com pessoas da Administração, mas o certo é que, por força de lei, não integram a Administração Indireta. Em conseqüência, o regime jurídico aplicável a pessoas administrativas não pode ser o mesmo a incidir sobre os serviços sociais autônomos. (grifei) A Magistrada fundamenta, ainda, a impossibilidade de se aplicar aos integrantes do “Sistema S” o previsto no art. 37 da CF, tomando por base o Acórdão nº 2788/2006, do Tribunal de Contas da União – órgão com competência para fiscalizar as contas do “Sistema S” - no qual foi reconhecido que o SEBRAE não está obrigado a observar o limite remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI. In litteris: De se notar que o inciso XI do art. 37 excluiu as entidades da administração indireta, estabelecendo limitações expressas à remuneração percebida na administração direta, nas autarquias e fundações. Dessa forma, os serviços sociais autônomos não integram o rol de entidades enumeradas no inciso XI do art. 37. Assim, por não serem empresas públicas nem sociedades de economia mista, tampouco se lhes aplica o disposto no § 9º do art. 37. Como a Constituição, desde a EC nº 19, não mais confere ao legislador ordinário competência 34 para dispor sobre limites de remuneração, deve ser tornado 51 insubsistente o item 8.3b do Acórdão recorrido. No mesmo sentido, foi a decisão do Magistrado Eduardo Souto Maior B. Cavalcanti52, da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ao indeferir o pedido intentado contra o SEBRAE/PB na ação nº 00711.2008.003.13.00-00. Diz o Magistrado, não ser possível a interpretação analógica do art. 37 da CF, uma vez que o artigo 240 da Carta Constitucional trata expressamente dos Serviços Sociais Autônomos. Tendo em vista que as entidades de Direito Privado só estão obrigadas ao que expressamente a lei determina, o Juiz complementa que somente seria possível a submissão dos Serviços Sociais Autônomos ao regime de direito público se houvesse previsão legal expressa nesse sentido, a exemplo do que ocorre com as organizações civis previstas pela Lei 9.637, de 18/05/1998 ou das sociedades civis regradas pela Lei 9.790 de 23/03/1999.53 O Magistrado traz à baila a seguinte discussão: o caso das organizações sindicais que são custeadas por recursos públicos originários de recolhimentos obrigatórios (CF/88, art. 8º. Inc. IV), bem como os Sindicatos, as Santas Casas de Misericórdia e diversas ONG’s todos custeados por provisões estatais sem que sejam obrigadas a realizar contratação de pessoal nos moldes de concurso público. Destaca-se: Entende este órgão judicante que o aporte de recursos públicos a entes privados tem por escopo o fomento do desenvolvimento de atividades de interesse coletivo, não tendo o condão, entretanto, de submetê-las ao regime de direito público. Isso só seria possível por meio de previsão legal expressa nesse sentido, como ocorre com as organizações civis previstas pela Lei 9.637, de 18/05/1998 (cujo art. 7º é cristalino ao estabelecer a observância dos mesmos princípios constitucionais estabelecidos para a Administração Pública) ou como ocorre com as sociedade civis regradas pela Lei 9.790, de 23/03/1999 Não se pode olvidar que as próprias organizações sindicais também são custeadas com “dinheiro público” originário de recolhimentos obrigatórios, sem que lhe seja exigida a observância dos princípios administrativos preconizados no art. 37 da CF/88. 51 BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2788/2006. Disponível em http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy Acesso em 20 mar. 2009. 52 CAVALCANTI, Eduardo Souto Maior B. ao indeferir o pedido intentado contra o SEBRAE/PB na ação nº 00711.2008.003.13.00-00, da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. 53 Ibidem. 35 Levando-a à idéia do MPT autor às últimas conseqüências, terse-ia que “engessar” toda e qualquer atividade que, de alguma maneira, recebe dinheiro público, no que tange à admissão de pessoal. Ficariam, destarte, adstritos à exigência do concurso, além de sindicatos ,até mesmo as Santas Casas de Misericórdia e mesmo diversos ONGs que se sustentam exclusiva o majoritariamente por meio de provisões estatais. De fato, tal idéia se afigura absolutamente absurda e mesmo temerária, 54 porquanto sem qualquer respaldo legal. Assim, conclui-se da decisão do magistrado, que as Leis que criaram os serviços sociais autônomos nada mencionaram sobre a obrigatoriedade da observância do art. 37 da CF, e o deixou de fazer justamente para dar agilidade nas operações dos serviços desenvolvidos. Não é diverso o entendimento esposado Sebastião Abreu de Almeida55, da 4º Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, ao fundamentar o indeferimento do Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 00764.2008.004.14.000, ajuizada contra o SESI, e para isso esclarece a impossibilidade do aplicador da lei avocar a si o papel de legislador, lembrando que esse poder também não é dado a qualquer Instrução Normativa de órgão executivo (art. 17 da IN nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional) como sustentou o Ministério Público do Trabalho nas referidas ações civis públicas. Não pode, porém, o aplicador do direito se avocar no papel de Constituinte e declarar a inconstitucionalidade de norma constitucional originária, pois não há antinomias válidas na emanação de vontade do constituinte originário. Os serviços sociais autônomos não são os únicos entes que têm como fonte de custeio de suas atividades contribuições impostas pelo Estado. Sindicatos também se mantêm com contribuições compulsórias impostas a integrantes da categoria ainda que não associados. Isso sem falar nos cartórios extrajudiciais, que são remunerados com emolumentos fixados pelo Estado e que recebem monopólio para exploração de uma atividade pública e contratam seu pessoal sem submissão a concurso público. Isto sem falar nas Santas Casas e outras instituições pias, nas famigeradas organizações não-governamentais - ONG's e outras organizações socais que recebem repasse direto do Estado e que também não se sujeitam à concurso público para seleção de seu pessoal. 54 CAVALCANTI, Eduardo Souto Maior B. ao indeferir o pedido intentado contra o SEBRAE/PB na ação nº 00711.2008.003.13.00-00, da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. 55 DE ALMEIDA, Sebastião Abreu. ao fundamentar o indeferimento do Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 00764.2008.004.14.00-0, da 4º Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. 36 É, portanto, frágil o argumento de que o fato de gerir recursos públicos impõe aos serviços sociais autônomos a submissão às regras de seleção e contratação de pessoal previstas no art. 37 da CF/88, sendo até mesmo questionável à assertiva de que tais entes gerem recursos públicos, pois a contribuição por eles recebida em nenhum momento pertenceu aos cofres públicos, não se podendo confundir a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico pelo Estado com a gestão de recursos púbicos pelos serviços sociais autônomos. É claro que há interesse público nas atividades desenvolvidas pelos serviços sociais autônomos, pois, do contrário, não haveria justificação social para instituição de contribuições parafiscais em seu favor. Isto autoriza fiscalização das atividades desses serviços sociais autônomos para que se observe se eles estão cumprindo a finalidade social a que se destinam, porém, não autoriza a imposição a eles de normas destinadas expressamente à Administração direta e indireta, já que tais entidades não integram a Administração. Não pode Instrução Normativa de orgão do executivo (art. 17 da IN nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional) e muito menos decisão administrativa de órgão de controle de contas extrapolar limites de sua competência regulamentar, de fiscalização ou deliberativa e substituir o legislador. O STF já se manifestou quanto à inexigibilidade de concurso público em entidades que recebem contribuições parafiscais, pois tal fato não lhe altera a natureza jurídica e não as insere dentre os integrantes da Administração, mesmo quando se trata de entidade com considerável função pública, a ponto inclusive de estar legitimada à propositura de ação direta de inconstitucionalidade, como a OAB, conforme decisão que ora se transcreve: [...] Não há, portanto, como se impor ao réu a submissão de concurso público para contratação de seu empregados ou se impor a ele que observe em seus processos seletivos os princípios do art. 37 da CF/88, pois estes se destinam à Administração direta e indireta e nela não se insere o réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Carta Magna). O TRT da 10ª Região que em Recurso Ordinário decorrente de Reclamatória Trabalhista, na qual a Reclamante pleiteava vínculo empregatício com o SESC, serviço social autônomo clássico, acabou enfrentando a questão da natureza jurídica dessas entidades e entendeu pela (não) submissão destes as regras típicas do Poder Público, para assim decidir, in verbis: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SESC. Deve ser reconhecido o vínculo em havendo prova documental capaz de evidenciar os seus elementos caracterizadores. O fato de a demandante ser empregada do SENAC em nada impede o reconhecimento do vínculo com o SESC, uma vez que ambos são entes de cooperação de direito privado, que, embora criados ou autorizados por lei, não se 37 enquadram entre os órgãos integrados na Administração Direta nem entre as entidades da Administração Indireta (ensina Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro), sujeitos a concurso público e à vedação da cumulação de cargos. Os entes de cooperação têm empregados regidos pela CLT e não se encontram atrelados aos misteres burocráticos das repartições 56 estatais. No acórdão 2305/07, prolatado na representação TC 019.946/2005-4 (DJ de 5/11/07), o Plenário do TCU, por 6 (seis) votos a 1 (um), não conheceu da representação formulada pela Secretaria Federal de Controle, que pedia a anulação dos Regulamentos de Contratação de Empregados utilizados pelos Serviços Sociais Autônomos. A partir do voto do Ministro relator, Marcos Bemquerer57, percebe-se que a orientação da Corte de Contas é segura no sentido de não se aplicar a regra do concurso público aos Serviços Sociais Autônomos. De outra banda, existem decisões do judiciário e do próprio TCU com entendimentos diversos como será verificado. O Juiz do Trabalho Ariel Salete De Moraes Junior58 diz que, embora os serviços sociais autônomos sejam entidades privadas, desvinculados da administração pública, devem os mesmos se submeter aos princípios típicos da administração púbica, pois recebem contribuições sociais pagas compulsoriamente e servem a administração do país, “de modo que é necessário que a impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade estejam presentes nos atos praticados pelas entidades integrantes do denominado “Sistema S”. Segundo o juiz Júlio César Bebber59, os requisitos constitucionais do artigo 37 da CF/88 vão além do conceito próprio de administração pública direta e indireta, eles devem nortear toda a estrutura governamental, que inclui os serviços sociais autônomos (sistema S). Veja-se o posicionamento do referido magistrado: 56 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (10ª Região), RO 02295/2001, 2ª Turma, 12 abr. 2002. 57 BEMQUERER, Marcos. Acórdão 2305/07, prolatado na representação TC 019.946/2005-4, Plenário do TCU, 2007. 58 MORAES JUNIOR, Ariel Salete de. Decisão no processo 01464.2008.002.20.00.2, da 2ª Vara do Trabalho de Aracajú/SE. 59 BEBBER. Júlio César. Decisão proferida no processo nº 01084.2008.002.24.006, 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. 38 Apesar de serem instituídas por lei e estarem vinculadas ao Estado, as pessoas de cooperação governamental não integram a Administração Direta ou Indireta, não se subordinando à Administração Pública. Não obstante isso tudo, pelo fato de gerir dinheiro público, os Serviços Sociais devem ser transparentes, submetendo-se, portanto, aos princípios da Administração Pública (CF, 37). Daí por que o recrutamento de empregados não pode obedecer a outro critério que não o do concurso público (Cf, 37, II, § 2º). Adota a mesma posição o Juiz do trabalho Francisco de Assis Barbosa60 ao entender que o fato de os serviços sociais autônomos serem entidades privadas não influencia na temática proposta, pois, também são entidades privadas as sociedades de economia mista e as empresas públicas e, mesmo assim, estão submetidas às regras da administração pública, por expressa previsão Constitucional. Diz o magistrado que os serviços sociais autônomos não estão submissos aos princípios da administração pública por não integrá-la e por não haver previsão legal, contudo, posiciona-se favorável a aplicação obrigatória de concurso público para seleção de pessoal no âmbito destas entidades, bem como aplicação dos princípios da Administração Pública, pois entende que, do contrário, poderia se estar utilizando o dinheiro público de forma ilícita, desigual, injusta, prejudicando toda a coletividade em favor de outrem indevidamente. E mais, fundamenta sua decisão referindo que, a obrigatoriedade de aplicação dos princípios do artigo 37 da CF/88 à administração pública foi determinada pelo legislador Constituinte não só pela finalidade pública da administração, mas também em decorrência de lidar ela com valores da coletividade. Por isso entende que mutatis mutandis, todos os que manuseiam dinheiro da coletividade devem seguir a mesma trilha, ou seja, submeter-se às regras da administração direta e indireta, visando utilizar corretamente e de forma justa o dinheiro público. Complementa o magistrado dizendo que, o fato das contribuições parafiscais serem geridas e administradas por pessoas jurídicas de direito privado, não vinculadas à administração pública, não é razão para perder-se o caráter de dinheiro público. “Isto porque existe expressa previsão para sua 60 BARBOSA JÚNIOR, Francisco de Assis. Decisão no processo nº 00653-2008-008-13-00-4, da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande. 39 cobrança; seu pagamento não é facultativo, similarmente aos tributos; e sua finalidade está vinculada pela lei.” 61 Por fim, manifesta douto magistrado que, por lidar com dinheiro público deve-se tratar a todos igualmente, de maneira que se deve dar oportunidade para todos de forma igual, o que só pode ser alcançado com a realização de concurso público ou seleção com critérios objetivos.62 Pode-se observar que, o Tribunal de Contas da União manifestou-se em diversas oportunidades no sentido que os serviços sociais autônomos devem atender aos princípios elementares da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Carta Política de 1988. Neste sentido, ressaltam-se as seguintes decisões: ACORDAM [...] em: 1.1. determinar à Administração Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural que: [...]1.1.3. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com a jurisprudência do TCU, especialmente o Acórdão n. 2.305/2007 - TCU - Plenário; AC-0246-03/08-1 - Sessão: 19/02/08 - Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa - TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS [ACÓRDÃO] 1.3. determinar ao Serviço Social do Comércio Administração Regional em Roraima que: [...] 1.3.9. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade, em consonância com o Acórdão n. 2.305/2007 TCU Plenário;Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa - TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS – Sessão 20//11/2007. [ACÓRDÃO] Admitir que os serviços sociais autônomos possam promover, à sua discricionariedade, seleções externas e internas para o recrutamento de pessoal, preservado o processo seletivo público externo para o ingresso de funcionários nos seus quadros; 61 BARBOSA JÚNIOR, Francisco de Assis. Decisão no processo nº 00653-2008-008-13-00-4, da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande. 62 Ibidem. 40 Recomendar às entidades integrantes do Sistema "S" que, em conjunto, elaborem um regulamento que discipline a utilização dos processos de recrutamento interno para o preenchimento de cargos de seus quadros, fixando regras claras e objetivas que resguardem o atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade; ENTIDADE: SEBRAE/NA - Acórdão: 369/2009 – Plenário - Data: 13/03/2009 Natureza: Representação - Processo: 005.452/2008-7 [ACÓRDÃO] [...] Abstenha-se de admitir pessoal sem a adoção dos procedimentos previstos nos normativos internos, promovendo processo seletivo para a admissão de pessoal e com observância dos princípios constitucionais expressos no artigo 37 da Carta Magna, quais sejam: legalidade; impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ENTIDADE: SENAC/AC Acórdão: 1046/2009 – Segunda Câmara - Data: 17/03/2009 - Natureza: Prestação de Contas Simplificada (exercício de 2003) - Processo: 007.645/2004-0 (ACÓRDÃO) [...] 2. Atender aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 e 70 da Constituição Federal na prática de qualquer ato de gestão, principalmente naqueles que impliquem dispêndios financeiros, de modo a tomar previamente inequívoca a finalidade pública que lhes deve resultar. ENTIDADE: SESI/GO - Acórdão: 1487/2009 – Segunda Câmara - Data: 06/04/2009 - Natureza: Prestação de Contas Simplificada (exercício de 2002) - Processo: 009.939/2003-0 Não é diverso o entendimento da Juíza do Trabalho da 16ª Vara do Trabalho de Belém/PA, Sra. Erika Moreira Bechara63, que julgou procedente a Ação Civil Pública 01211-2008-016-08-00-7 ajuizada pelo MPT contra o SENAT, fundamentando que, embora os serviços sociais autônomos sejam entidades de natureza privada sendo ainda desvinculados da administração pública, e ainda reconhecendo que os princípios do artigo 37 da Carta Política são para as entidades da Administração Pública, pelo fato de os serviços sociais autônomos, na sua ótica, administrarem recursos públicos, devem submeter-se aos princípios e regras norteadores da Administração Pública. Por todo acima exposto, verifica-se os Tribunais Pátrios ainda não firmaram entendimento acerca da matéria, o que torna este estudo de extrema relevância, na medida em que expõe todas as questões envolvidas quando se trata de serviços sociais autônomos e sua tão discutida submissão. Assim, resta evidente que, muito embora esta questão não tenha sido de toda exaurida no presente trabalho, entende-se que os serviços sociais 63 BECHARA, Erika Moreira. Ao julgar procedente a Ação Civil Pública 01211-2008-016-08-007, da 16ª Vara do Trabalho de Belém/PA. 41 autônomos, por sua característica principal de desvinculação da Administração Pública, não pode estar a esta submetida. Entretanto, na medida em que recebe contribuições parafiscais de órgãos vinculados à Administração Pública, deve vincular-se, no mínimo, ao Tribunal de Contas da União, a fim de ser de algum modo fiscalizado, e prestar contas de seu trabalho desenvolvido e para o qual foi criado, e atender aos princípios básicos da Administração Pública que se faz necessário frente à utilização de contribuições recolhidas compulsoriamente. II. Conclusão No decorrer do presente trabalho, procurou-se demonstrar os aspectos concernentes aos serviços sociais autônomos, principalmente no tocante à utilização pelas entidades dos recursos oriundos das contribuições parafiscais e as conseqüentes responsabilidades trazidas pela administração destes recursos. Para tanto, de início, teceu-se um breve comentário acerca da Administração Pública, no qual foi possível verificar que, a princípio, os serviços e categorias de Entidades que integram a Administração Pública, no rol do Decreto Lei 200/1967, em nenhum deles poderão ser enquadrados os Serviços Sociais Autônomos. Igualmente, da literal redação do artigo 37, da CF/88, restou evidente que a observância dos princípios ali referidos é de obrigação dos órgãos da Administração Direta e Indireta, contudo, em momento algum, o dispositivo legal referiu que entidades que geram recursos públicos ou contribuições parafiscais devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No que tange a obrigatoriedade de realização de licitações para aquisição de bens e serviços e concursos públicos para seleção de pessoal, foi possível verificar que nada referiu a Lei maior acerca de entidades de natureza jurídica semelhante aos serviços sociais autônomos, ou sobre entidades que gerem recursos públicos, tampouco a Lei 8.666/1993 ou leis esparsas referiram esse tipo de entidade. Adiante no estudo, primou-se por analisar questões pertinentes aos 42 serviços sociais autônomos especificamente. Tendo em vista que o fato de os serviços sociais autônomos serem entidades de direito privado que não integram a Administração Pública, poder-se-ia concluir que essas entidades não estão obrigadas a seguir nenhuma das regras anteriormente referidas. No decorrer do presente trabalho, verificou-se que os serviços sociais autônomos são entidades que possuem natureza jurídica de direito privado, criados ou autorizados por uma lei específica, para o exercício de funções de interesse do Estado, chamados serviços não exclusivos do Estado, tais como de assistência social, educação e formação profissional, mediante o recebimento de contribuições parafiscais. Entretanto, chegou-se ao entendimento que o fato de administrar essas contribuições compulsórias implica um grande problema, à medida que essas entidades gerem recursos supostamente públicos e, por serem pessoas jurídicas de natureza privada, não se submetem às rigorosas regras da Administração Pública no controle dos mesmos. Assim, no intuito de verificar se existem obrigações que devem ser cumpridas pelos serviços sociais autônomos, além, é claro, de atender com eficiência na execução dos serviços de interesse público (não-exclusivos do Estado) pelo qual foram constituídos, constatou-se que existe muita divergência quanto ao tema. Muitos doutrinadores entendem que os serviços sociais autônomos, por administrarem recursos públicos, devem submeter-se as mesmas regras e princípios impostos às entidades da Administração Pública. Todavia, outra corrente entende que, como não existe nenhuma regra que obrigue os serviços sociais autônomos a atenderem às regras impostas à Administração Pública e, tendo estas entidades natureza privada, devem obrigar-se somente ao que expressamente a lei prevê, aliás, ao contrário da Administração Pública que só deve fazer o que a Lei expressamente permitir. Outrossim, firmou-se entendimento que essa regra deve ser relativizada no caso sob análise, pois essas contribuições parafiscais que mantêm os serviços sociais autônomos são contribuições cobradas compulsoriamente e têm natureza tributária, sendo que, por isso, são consideradas “dinheiro público” e, como tal, funciona como um ímã dos princípios elementares da Administração Pública, esculpidos no artigo 37 caput da Constituição Federal 43 de 1988. Não seria justo nem razoável que entidades que operam com recursos públicos realizassem obras, alienações, compra de bens e serviços, contratação de funcionários e outras atividades, sem atender aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, além é claro da eficiência, que são elementares para o justo emprego do dinheiro público. Porém, destacou-se o entendimento que somente os princípios fundamentais da Administração Pública devem ser respeitados pelos serviços sociais autônomos e não as regras específicas de concurso público e da Lei de Licitações, pois, dessa forma, não engessaria os serviços sociais autônomos com o excesso de burocracia, mas se garantiria o justo emprego do dinheiro público com a atenção aos princípios básicos anteriormente referidos, de forma a manter a qualidade e eficiência dos serviços de interesse público prestados pelos serviços sociais autônomos. Em que pese a jurisprudência pátria não haver ainda consolidado entendimento acerca da matéria, ao longo do presente estudo, pôde-se concluir que os serviços sociais autônomos devem atender somente aos princípios básicos da Administração Pública, previstos no caput do artigo 37, caput, da CF/88, não devendo atender às regras específicas de concurso público e lei de licitações, impostas às entidades que integram a Administração Pública, sendo esta visão bastante difundida entre os juristas brasileiros. Por fim, ao término do presente estudo, resta evidente que, apesar de não ter sido de toda exaurida a problemática apresentada, entende-se que os serviços sociais autônomos, por sua característica principal de desvinculação da Administração Pública, não podem estar a esta submetida. Entretanto, na medida em que recebem contribuições parafiscais de órgãos vinculados à Administração Pública, devem vincular-se, no mínimo, ao Tribunal de Contas da União, a fim de serem de algum modo fiscalizados, e prestarem contas de seu trabalho desenvolvido e para o qual foram criado e, igualmente, submetendo-se aos princípios básicos da Administração Pública como medida razoável e de inteira justiça. 44 III. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Autônomo. In: DICIONÁRIO HOUAISS DA LÍNGUA PORTUGUESA. Rio de Janeiro: Objetiva, Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia, 2004. BARBOSA JÚNIOR, Francisco de Assis. Decisão no processo nº 00653.2008.008.13.00-4, da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB, Disponível em: https://www.trt13.jus.br/portalservicos/. Acesso em: 20 mar. 2009. BEBBER. Júlio César. Decisão proferida no processo 01084.2008.002.24.006, 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. nº BECHARA, Erika Moreira. Ao julgar procedente a Ação Civil Pública 012112008-016-08-00-7, ajuizada pelo MPT contra o SENAT, 16ª Vara do Trabalho de Belém/PA. BEMQUERER, Marcos. Acórdão 2305/07, prolatado na representação TC 019.946/2005-4, Plenário do TCU, 2007. BRASIL, Tribunal Regional Federal (1ª Região), AI nº 2007.01.00.0518484/DF, Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus. Agravante: União Federal. Agravado: Confederação Nacional da Indústria e Outros, 2007. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/Processos/JurisprudenciaOracle/JurisprudenciaDetalhesIt emDecisao.php?indexArray=0. Acesso em: 23 mar. 2009. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (10ª Região), RO 02295/2001, 2ª Turma, 12 abr. 2002. BRASIL. Decreto-Lei n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942. Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI). Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1942/4048.htm. Acesso em: 18 mai. 2009. BRASIL. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. 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