JURISPRUDÊNCIA
“RECURSO DE REVISTA - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A QUE ALUDE O ART. 240 DA CARTA
MAGNA - DESTINATÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
- INEXISTÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. O fato
de os serviços sociais autônomos serem destinatários das contribuições
parafiscais a que alude o art. 240 da Constituição Federal não os sujeita ao
regramento constitucional alusivo à contratação de empregados públicos (art.
37, II, da Constituição Federal), por não integrarem as mencionadas entidades
a administração pública indireta. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência
do TST.” (TST-RR-146400-19.2008.5.20.0002, Relator Ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, DEJT 25/05/2012.)
Ano XVII, n. 11, novembro, 2012
“RECURSO DE REVISTA. SESC. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
(SISTEMA S). INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. Os integrantes do chamado -Sistema S-, que
compõem os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado
e, por isso mesmo, não se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do artigo
37 da Constituição Federal para admissão de pessoal. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.” (TST-RR-156900-66.2008.5.11.0012, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 04/05/2012.)
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“RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS
SOCIAIS AUTÔNOMOS. SESCOOP. CONTRATAÇÃ O DE PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, NA
FORMA DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃ O FEDERAL. Nos
termos da jurisprudência majoritária desta Corte, os serviços sociais autônomos
integrantes do intitulado SISTEMA S, conquanto ostentem a condição de
paraestatais, por desempenharem atividades privadas de interesse público, em
parceria com o Estado, que os fomenta, incentiva e subvenciona, não compõem
a Administração Pública Direta ou Indireta, muito embora a subvenção
por recursos públicos acarrete a sujeição de tais entidades aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, sujeitando-as, inclusive, à fiscalização do Tribunal de Contas da
União. Contudo, tais peculiaridades não modificam a natureza jurídica de direito
privado dos serviços sociais autônomos e também não conduzem, por si só, à
conclusão de que essas entidades sujeitam-se à regra do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal para o provimento de seu quadro de pessoal. Precedentes
desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.”
(TST-RR-120500-62.2008.5.10.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro, DEJT de 4/2/2011)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SERVIÇO
SOCIAL AUTÔNOMO CONCURSO PÚBLICO ART. 37, II E § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. Sendo a reclamada
serviço social autônomo, constituindo entidade de direito privado que atua em
cooperação com o Estado, não integrando a administração direta ou a indireta,
é inaplicável o teor do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, assim como a
Súmula nº 363 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-
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