JURISPRUDÊNCIA “RECURSO DE REVISTA - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A QUE ALUDE O ART. 240 DA CARTA MAGNA - DESTINATÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - INEXISTÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. O fato de os serviços sociais autônomos serem destinatários das contribuições parafiscais a que alude o art. 240 da Constituição Federal não os sujeita ao regramento constitucional alusivo à contratação de empregados públicos (art. 37, II, da Constituição Federal), por não integrarem as mencionadas entidades a administração pública indireta. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do TST.” (TST-RR-146400-19.2008.5.20.0002, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, DEJT 25/05/2012.) Ano XVII, n. 11, novembro, 2012 “RECURSO DE REVISTA. SESC. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S). INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. Os integrantes do chamado -Sistema S-, que compõem os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso mesmo, não se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do artigo 37 da Constituição Federal para admissão de pessoal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-156900-66.2008.5.11.0012, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 04/05/2012.) 72 “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. SESCOOP. CONTRATAÇÃ O DE PESSOAL. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, NA FORMA DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃ O FEDERAL. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, os serviços sociais autônomos integrantes do intitulado SISTEMA S, conquanto ostentem a condição de paraestatais, por desempenharem atividades privadas de interesse público, em parceria com o Estado, que os fomenta, incentiva e subvenciona, não compõem a Administração Pública Direta ou Indireta, muito embora a subvenção por recursos públicos acarrete a sujeição de tais entidades aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sujeitando-as, inclusive, à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Contudo, tais peculiaridades não modificam a natureza jurídica de direito privado dos serviços sociais autônomos e também não conduzem, por si só, à conclusão de que essas entidades sujeitam-se à regra do inciso II do art. 37 da Constituição Federal para o provimento de seu quadro de pessoal. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST-RR-120500-62.2008.5.10.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 4/2/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO CONCURSO PÚBLICO ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. Sendo a reclamada serviço social autônomo, constituindo entidade de direito privado que atua em cooperação com o Estado, não integrando a administração direta ou a indireta, é inaplicável o teor do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, assim como a Súmula nº 363 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-