E 1 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso GREYZIELE DE SOUZA SANTOS MARINHO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA Autor: Greyziele de Souza Santos Marinho Orientador: Prof. José Maria de Abreu Monografia apresentada ao curdo de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel/Licenciado em Direito. Orientador: José Maria de Abreu Brasília - DF 2011 2 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA DEPARTAMENTO DE DIREITO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA Aluna: Greyziele de Souza Santos Marinho Professor: José Maria de Abreu BRASÍLIA 2011 3 Monografia de autoria de Greyziele de Souza Santos Marinho, intitulada “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel/ Licenciado em Direito da Universidade Católica de Brasília, em____ defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ___________________________________________________________ Prof. José Maria de Abreu Orientador ___________________________________________________________ Nome Completo Titulação-Instituição __________________________________________________________ Nome Completo Titulação-Instituição 4 A DEUS acima de toda e qualquer coisa. Aos meus pais, pelo investimento, pela dedicação. As amizades construídas ao longo desses anos. 5 RESUMO Referência: MARINHO, Greyziele. Título: Responsabilidade civil por erro médico em cirurgia plástica. 2011,___.Monografia (Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília-DF, 2011. As profundas e rápidas modificações por que passam as relações pessoais nos dias atuais certamente se processam também em uma relação outrora estável e quase inatingível: a dos médicos e seus pacientes. Diante das numerosas causas de processos judiciais, com pretensões indenizatórias derivadas de erro na prestação de serviços médicos, o direito material é o ponto principal de onde surge a problemática entre os litigantes, com isso torna-se estritamente necessário conhecer a natureza e as peculiaridades desse vínculo obrigacional. Hoje, pode-se afirmar que a responsabilidade civil do médico, é por unanimidade tratada como responsabilidade contratual. Analisando-se os tipos de contrato, a doutrina, divide-os em contrato de meio e contrato de resultado, classificação esta de relevantes efeitos no plano material e principalmente no plano processual em que, havendo o enquadramento em uma das espécies influi-se assim na definição do objeto e a configuração da prestação devida. O contrato de prestação de serviços médicos provoca obrigação tipicamente de meio e não de resultado, todavia há algumas situações que fogem a essa regra, dentre elas: a cirurgia plástica puramente estética. Há divergências tanto na doutrina como jurisprudência, para considerar a cirurgia estética de embelezamento como uma obrigação de resultado. O STF e STJ , já julgaram no sentido de ser obrigação de resultado em sua grande maioria, todavia há doutrinadores, que defendem que a responsabilização do cirurgião plástico deve ser analisada como obrigação de meio. Palavras chaves: Responsabilidade civil. Contrato. Vínculo obrigacional. Dever de indenizar. Cirurgia plástica. 6 ABSTRACT The profound and rapid changes they undergo personal relationships today will certainly take place also in a relationship once stable and almost unattainable: the doctors and their patients. Given the numerous causes of lawsuits, with claims for damages arising from errors in providing medical services, the right equipment is the main point where the issue arises between the litigants, thus becomes necessary to know the nature and peculiarities of this obligatory link. Today, it can be stated that the liability of the physician, is unanimously treated as contractual liability. Analyzing the types of contract doctrine, divide them in half and contract agreement result, this sort of relevant effects on the material and especially the procedural level that, with the framework in one species affects thus the definition of the object and the configuration of benefit due. The contract for the provision of medical services typically causes obligation and not a result, however there are some situations that departs from this rule, among them: the purely aesthetic plastic surgery. There are differences both in doctrine and jurisprudence, to consider cosmetic surgery for beautification as an obligation of result. The STF and STJ, as judged in the sense of obligation of result for the most part, however there are also scholars, who support the accountability of the plastic surgeon should be analyzed as an obligation of means. Palavras chaves: Liability. Contract. Link obligatory. Duty to indemnify. Plastic surgery. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 8 CAPÍTULO I- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ................................................ 11 1.1. INTERDISCIPLINARIEDADE ENTRE DIREITO E MEDICINA .......................... 11 1.2. DIREITO MÉDICO ............................................................................................. 14 CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE CIVIL ......................................................... 17 2.1. CONCEITO ........................................................................................................ 17 2.2. PRESSUPOSTOS .............................................................................................. 17 2.3. ESPÉCIES ......................................................................................................... 20 2.3.1. Classificação ................................................................................................. 20 2.3.2. Responsabilidade contratual e extracontratual .......................................... 20 2.3.3. Responsabilidade subjetiva e objetiva ........................................................ 21 2.3.4. Responsabilidade direta e indireta .............................................................. 24 2.4. MEIOS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................ 24 CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA .......................................... 29 3.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA ................................................................................... 29 3.2. LEGISLAÇÃO ..................................................................................................... 33 3.3. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO .................... 33 3.4. NATUREZA DA PRESTAÇÃO MÉDICA ............................................................ 36 3.5. CULPA MÉDICA ................................................................................................ 39 3.6. DANO MÉDICO .................................................................................................. 44 3.7. NEXO DE CAUSALIDADE ................................................................................. 50 3.8. ERRO MÉDICO .................................................................................................. 52 3.9. NATUREZA CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA ........... 54 3.10. NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA ............................................................................................................... 57 3.11. A RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ............................................................................................... 58 3.12. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL .......................................... 60 CAPÍTULO IV – RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA EM CIRURGIA PLÁSTICA .. ............................................................................................................... 64 4.1. DEFINIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA ............................................................. 64 4.2. DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO DO PACIENTE ................... 65 8 4.3. CIRURGIA PLÁSTICA: OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO ............ 68 CAPÍTULO V – INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO ............................................ 71 5.1. PANORAMA ATUAL ......................................................................................... 71 5.2. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E DANO ESTÉTICO . 73 5.3. A REALIDADE BRASILEIRA.............................................................................. 74 5.4. DIREITO COMPARADO .................................................................................... 77 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 78 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 80 9 INTRODUÇÃO A Responsabilidade Civil dos Médicos nas Cirurgias Plásticas é um tema de grande alcance e que interessa a quem deseja se submeter a algum procedimento, ou mesmo que tenha tido notícia de alguém que já se submeteu. As cirurgias plásticas reparadoras e estéticas possuem características próprias e com o avanço científico/tecnológico e consequente popularização e barateamento de tais técnicas cirúrgicas, fez essa especialidade médica tornar-se a mais suscetível de demandas judiciais. Contudo, essa responsabilidade deve ser analisada caso a caso, tendo em vista que por conta da popularização das cirurgias estéticas toda e qualquer pessoa quer se submeter a um procedimento para se ver livre de pequeno ou grande incômodo que uma cicatriz adquirida ou de uma deformidade genética. Todavia, procedimentos, exames clínicos e psicológicos, etc., devem e precisam ser realizados para vislumbrar a real necessidade de fazê-lo, pois o ânimo de fazê-lo por si só não pode se sobrepor aos cuidados específicos que se deve ter nessa área. Por isso, que a simples técnica de como fazer e proceder não podem se sobressair a relação que deve existir entre médico-paciente, caso seja necessário o médico deve se recusar a intervir cirurgicamente percebendo algum risco para o paciente, pois na ocorrência de insucesso, salvo as causas excludentes de responsabilidade, ocorrerá o dever de indenizar pelos prejuízos que vierem a ser causados. A monografia será desenvolvida tendo por base o método analítico, o qual preleciona a análise instrumental e bibliográfica em obras de doutrinadores, em revistas especializadas e em artigos temáticos oferecidos na rede mundial de computadores. É uma pesquisa qualitativa baseando-se na interpretação dos fenômenos e atribuição de significados. O tema será abordado de forma sistêmica porque trata-se 10 de “um complexo de elementos em interação ordenada 1”. Com apoio no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Ética Médica, procedendo a um estudo das responsabilidades adquiridas por meio da profissão escolhida. No 1º Capítulo, faremos considerações preliminares, da relação existente entre direito e medicina, com aspectos e fatos históricos e sobre os aspectos do direito médico, como um novo ramo de estudo surgido, no campo do Direito. No 2º Capítulo, será analisado a responsabilidade civil de modo geral, adentrando no conceito de que toda atividade realizada pode acarretar um prejuízo que trará uma responsabilidade e o dever de restaurar o equilíbrio moral e patrimonial, e é a partir dessa premissa de restauração que surge a fonte geradora da responsabilidade civil. Explicando ainda as modalidades de responsabilidades, segundo a classificação de Maria Helena Diniz. Adentrando por fim, aos meios de exclusão da responsabilidade civil. No 3º Capítulo, será analisada a responsabilidade civil médica trazendo toda a evolução histórica existente, transpassando pela legislação e chegando aos dias atuais. Fazendo ainda como necessário e essencial a diferenciação da obrigação de meio e de resultado, trazendo a natureza jurídica da prestação dos serviços médicos. Analisando também os requisitos que sempre estão presentes, no todo ou em parte: culpa médica, dano médico, nexo de causalidade. Finalizando, com a exemplificação da natureza contratual ou extracontratual dos serviços médicos, bem como a previsão trazida pelo Código de Defesa do Consumidor e ainda a parcela de culpa dos hospitais, clínicas, etc. No 4º Capítulo, será trazida a definição de cirurgia plástica, a diferenciação entre cirurgia puramente estética e cirurgia estética reparadora. O dever de informação e consentimento do paciente como condição básica para se iniciar uma intervenção cirúrgica. Definindo ainda, com ajuda da doutrina e jurisprudência, a obrigação da cirurgia plástica, se de meio ou de resultado. No 5º Capítulo, Será analisado no âmbito das indenizações por erro médico, o panorama atual, de como as demandas judiciais tem triplicado nos últimos anos, e 1 MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 5ª ed. São Paulo: Saraiva 2009, p. 95. 11 como que o Judiciário tem lidado com isso. A possibilidade ainda com a edição da Súmula 387 do STJ de cumular dano moral com dano estético advindo do mesmo fato danoso. Trazendo sempre a opinião e casos concretos de outras legislações de outros países, pela ótica do direito comparado. 12 CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1.1. INTERDISCIPLINARIEDADE ENTRE DIREITO E MEDICINA Breves anotações serão feitas acerca de uma vigência sobre os territórios do Direito e da Medicina, transitando entre instrumentos da liberdade, artefatos da mercancia e avanços da biotecnologia. A medicina é tão antiga quanto a dor, e seu humanismo tão velho quanto a piedade humana. É também missão dessa ciência orientar e esclarecer os legisladores na elaboração das leis sobre fatos médicos e fomentar o bem social.2 Já o Direito tem efetivação mais recente, pois a noção de norma pelas sociedades antigas era totalmente desconhecida, tendo em vista principalmente que o surgimento de qualquer conflito era solucionado pela força e pela astúcia. Com essa reiteração de situações que se deu o surgimento do costume; assim como o aparecimento do grupo familiar deu origem a responsabilidade coletiva. A medida que o tempo passava outras formas de delito iam surgindo, como a culpa e a infração voluntária. O Estado com uma necessidade latente surge para harmonizar tais conflitos, limitando as atividades de relação das comunidades como uma língua comum, os costumes, a tradição e espaço territorial, transformando assim a unicidade de cada um em nacionalidade. França ressalta ainda, que é fácil entender que o Direito é anterior à lei, pois esta só pode determinar aquilo que é justo.3 Ressalta ainda, in verbis: À proporção que o Direito e a Medicina foram evoluindo, surgiram inevitavelmente certos pontos de contato, havendo necessidade de criar-se uma nova ciência. Então surgiu a Medicina Legal, que, entre outras coisas, se propõe a explicar a um e a outra, determinados aspectos que interessam sobretudo ao equilíbrio e à harmonia da vida social. Os primeiros registros da responsabilidade dos médicos na forma em que se apresenta atualmente podem ser encontrados no Direito Romano, especialmente no texto de Ulpiano, de onde se extrai “sicut medico imputari eventus mortalitatis non 2 FRANÇA, Genival Veloso. Direito Médico. 9.ed., rev., atual. E ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.7. 3 Ibid., p.6. 13 debet, ita per imperitiam compotari ei debet.” (assim como não se deve imputar ao médico o evento da morte, deve-se imputar a ele o que cometeu por imperícia). Apesar de a medicina ser uma verdadeira arte, já se falava nessa época em imperitia do médico e já o fazia responsável quando em seu ofício causava, precisamente por essa falta de habilidade ou conhecimento, um dano ao paciente.4 A evolução da responsabilidade civil segundo Lima: Se deu exatamente pelo Direito Romano, cujo ponto de partida foi a vingança privada, como forma espontânea e natural de reação ao mal sofrido, avançando depois para uma forma de responsabilização através da composição com o ofensor, chegando à célere lei Aquilia que erigiu a estrutura jurídica e a construção da doutrina da responsabilidade civil 5 fundada na culpa, conforme até hoje conhecemos. A responsabilidade de adentrar nesse imenso mar de interrogações, cujos pontos de partida nem foram estabelecidos por completo, faz desde logo ver seus melindres e sua delicadeza. No diálogo entre Direito e Medicina há um longo caminho a ser percorrido sob a ótica da interdisciplinaridade. A princípio nota-se o seguinte: Médicos e biólogos não se satisfazem- eles próprios- com a deontologia ou a sua consciência profissional, e esperam que o Direito defina com segurança o que é lícito e o que é ilícito. Numa época em que se difunde a responsabilização penal e civil dos actos médicos, aqueles profissionais têm a consciência de que já não basta uma ética corporativa para legitimar a 6 prática científica. Do ressarcimento do dano a partir da pena físico-pessoal do “olho por olho” e “dente por dente” para o ressarcimento do dano através do patrimônio do lesante, foi preciso transcorrer séculos de história.7 No retrato intelectual do momento o assunto em pauta assemelha-se a um “fulgurante e suspeito incêndio para os quais muitos se dirigem, uns como bombeiros e outros nem tanto.”8 Por isso mesmo que algumas reflexões cheias de hesitações espera-se que sejam aptas a propiciar um debate, seguem acanhadas e 4 5 6 7 8 MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade civil por erro médico: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008, p. 4. LIMA, 1963 apud MELO, 2008, p. 5. MARTINS, Antônio Carvalho. Bioética e diagnóstico pré-natal: aspectos jurídicos. Coimbra:Coimbra Editora, 1996, p. 41. MELO, op., cit., p. 5. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direito & Medicina, aspectos jurídicos da Medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 14. 14 escassas formulações as quais são feitas mais por escrúpulos e menos por negligência, como advertido pelo professor Milton Santos “O tropel dos eventos desmente verdades estabelecidas e desmancha o saber.”9 E nesse estado de saberes temporários que o debate coloca em seu núcleo a bioética e o “biodireito” e com isso traz à tona duas questões: a necessidade de contextualizar historicamente e socioeconomicamente a biotecnologia bem como à importância de perguntar a que e a quem serve. Entre as meditações sobre os avanços na engenharia genética e a realidade socioeconômica, contextualizar historicamente é imprescindível. O desenvolvimento revolucionário da ciência médica, com a ajuda de novos medicamentos, novas técnicas e novos equipamentos, permite ao médico, cada vez mais, maior controle sobre a saúde, a vida e a morte do paciente. Trata-se de entender como a cidadania e as Nações podem ser reduzidas à noção de mercado, fruto de uma sociedade de consumo e da cultura de massas. A questão não é apenas jurídica, ética ou moral ela é profundamente política econômica, arraigado na chamada nova ordem global.10 A atenção deve ser recobrada, com o debate dessa questão, pois nos parece que ela vem cuidadosamente embalada pela 'ordem global que busca impor, a todos os lugares, uma única racionalidade.11 A esfera jurídica é vital no debate da bioética é que a discussão sobre a crise de valores passa pelo jurídico e, por isso que o Direito não pode ser tão claro que se compreenda prontamente a qual devemos nos adaptar ou nos acostumar, é uma construção de saber contínua e que não cessa não dogmática e reflexiva. O direito e a medicina possuem muito mais em comum do que imaginado pois alia-se as condutas praticadas pelos médicos as normas previstas pelo Direito. Com isso o médico ou cirurgião mesmo que tenha todas as técnicas a sua disposição e que devem ser observadas sempre em qualquer procedimento, pode e deve ser julgado e questionado sobre suas ações no exercício da sua profissão. E é 9 SANTOS, Milton. A natureza do espaço: técnica e tempo: razão e emoção. São Paulo: Hucitec, 1996, p.15. 10 TEIXEIRA, 2000, p.16. 11 SANTOS, 1996, p.15. 15 nesse ponto da responsabilização da conduta médica que entra o direito para delimitar as consequências jurídicas, e responsabilizá-lo nas searas civil, penal ,bem como no campo ético-profissional.12 A responsabilização pelas condutas médicas praticadas dá principalmente pela evolução alcançada medicina, é o que diz França13: A responsabilidade civil do médico vai se estruturando num sistema que, de fato e de direito, é cada vez mais rigoroso. Sua cultura, sua formação e sua ética o colocam num a situação de plena responsabilidade, que os próprios médicos não deixam de aceitar, pois a Medicina adquiriu, nestes últimos anos, segurança e perfeição técnicas suficientes para oferecer possibilidades maiores de cura, de bem estar físico, social e psíquico. As pesadas obrigações jurídicas que surgem da evolução contemporânea são a inevitável contrapartida dos notáveis progressos da medicina moderna. Hoje, a Ciência médica sente cada vez mais a necessidade de ser regulamentada por normas jurídicas. 1.2 DIREITO MÉDICO Com os avanços da ciência biológica no campo da biologia molecular e as consequentes aprimorações da delineação do gene humano, remete-nos as atuais relações jurídicas contemporâneas e que trará para o direito os principais fundamentos para uma discussão doutrinária aliada ao como será formulado pelos operadores do direito os pedidos para que sejam apreciados pelos Tribunais. Ainda que se diga que projetos envolvendo a biotecnologia devam ser especificados em legislação própria e que acima de tudo sejam rigorosas, é importante ressaltar que a qualidade de uma lei se dá principalmente pela participação da sociedade e contribuição da comunidade científica consciente como meio de purificar a lei. Não obstante, toda essa movimentação para a contribuição cabe salientar que existe a dificuldade de saber como será posto na prática tais projetos, tendo em 12 CAIXETA, Francisco Carlos Távora de Albuquerque. Erro médico. Responsabilidade civil em cirurgia plástica: website. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/19616016/MONOGRAFIADireito-Civil-Erro-Medico-Responsabilidade-Civil-Medica-em-Cirurgia-Plastica-Fr>. Acesso em: 4 set. 2011. 13 FRANÇA, 2007, p.9. 16 vista o que se explicita França, em sua obra a cerca do direito médico “que a problemática do próprio tema é complexa, a forma de organização da comunidade científica e a maneira de aplicação de todo esse acervo à racionalidade prática do ordenamento jurídico”14. A única saída vislumbrada na opinião de França e particular minha, seria a estruturação e regulamentação de um direito médico: [...] a partir do momento em que se entenda o direito à integridade biológica de ser protegido contra as doenças, o direito à vida, o direito à integridade biológica e a obrigação do Estado para com a saúde numa sociedade 15 organizada seja tutelada por norma. Apesar dos precedentes históricos demonstrarem certos horrores envolvendo a utilização dos avanços das ciências biológicas, e com isso apontar os limites extremos do saber dessa ciência que permeia entre a moral e o controle abusivo da sociedade. Cabe ressaltar, que a intenção não é excluir dos dias atuais e principalmente do futuro a necessidade dos avanços tecnológicos, todavia deve-se atentar para que a participação do pesquisador que visa vantagem pessoal não o cegue e faça-o ter uma visão tecnicista sobre o mundo, pois apesar de tudo o homem que e precisa viver bem. Partindo dessa ideia, ressalta França Não se vê apenas a necessidade de abrigar princípios admitidos prepositivos, como o de respeito a dignidade da pessoa humana, mas a de contemplar em um corpo doutrinário tudo aquilo que diz respeito a um quadro compatível dos interesses das ciências biológicas e da ordem 16 pública social. A regulamentação de um Direito Médico está tornando-se uma necessidade aliada a tendência para os dias atuais e principalmente para o futuro, onde tal estudo se concentraria nas normas que estabelecem e regulamentam às práticas vinculadas à saúde. Atualmente os médicos são muito exigidos e as principais obras que tratam da responsabilidade civil desses profissionais pouco ou nada trazem 14 FRANÇA, 2007. p.7. Ibid., p.8. 16 Ibid., p.2. 15 17 sobre seus direitos.17Moraes, nesse sentido diz que:“ muito é exigido do médico, mas, nesse contexto, pouco é referido acerca de seus direito. Até mesmo é esquecido o mais elementar direito de exercer com a liberdade a sua profissão.”18 Dessa forma, percebe-se que a inter-relação entre Direito e Medicina justifica a autonomia do direito médico, o qual nasce uma zona de contato e mútuo interesse entre os profissionais dessas áreas, cabe ressaltar ainda que o estabelecimento do conceito de “ato médico” foi um grande passo para traçar o caminho nesse novo ramo jurídico.19. O Conselho Federal de Medicina, em seu artigo 1º, da Resolução nº 1.627/2001, diz que, in verbis: Artigo1º. Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para: I. A promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária); II. A prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária); III. A prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção 20 terciária). Logo, a mesma prestação de serviço médico pode gerar consequências nas cearas penal, civil e administrativa junto ao CRM, ressaltando, todavia que a esfera penal é independente da civil, como disposto para sua caracterização (Artigo 935, Código Civil de 2002.). 17 MELO, 2008, p. 85. MORAES, 1991 apud MELO, 2008, p.85. 19 CAIXETA, 2009, p. 3. 20 BRASIL, O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268,de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.405, de 19 de julho de 1958. Disponível em: <http://pnass.datasus.gov.br/documentos/normas/89.pdf> Acesso em: 8 ago.2011. 18 18 CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE CIVIL 2.1 CONCEITO Buscando a origem do vocábulo, alguns autores, como Azevedo e Diniz afirmam que o termo "responsabilidade" deriva do verbo latino respondere, de spondeo, o qual correspondia à antiga "obrigação contratual do direito quiritário, romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, por intermédio de pergunta e resposta (spondesne mihi dare centum? Spondeo, ou seja, prometes me dar um cento? Prometo).21 A responsabilidade civil, segundo Serpa Lopes, "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.22 Azevedo aduz que "responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei.".23 Diante das definições cabe concluir que toda e qualquer atividade que acarrete um prejuízo, traz consigo o problema da responsabilidade, destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do fato danoso e é a partir dessa premissa de restauração que surge a fonte geradora da responsabilidade civil. No tocante a reparação de dano por erro médico em cirurgia plástica, tais conceitos até aqui expostos, devêm ser aplicados. 2.2 21 PRESSUPOSTOS DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, vol. 7: Responsabilidade Civil. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.33. 22 LOPES, 1995 apud DINIZ, 2010, p.34 23 AZEVEDO, 1967 apud FRANÇA, 2007, p.8. 19 Enfrentando o principal obstáculo que é a delimitação dos requisitos para a configuração da responsabilidade, Diniz expõe que três são os elementos necessários para a configuração da responsabilidade: 1. Existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente que pode se apresentar como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; 2. Ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial, não podendo haver responsabilidade civil sem o dano, que deve ser certo, ou com relação a um bem, ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. A Súmula 37, do STJ, vem para reafirmar esse requisito tendo em vista a possibilidade de cumular dano moral com dano patrimonial; 3. Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), tendo em vista que a responsabilidade civil não pode existir sem o vínculo entre ação e o dano.24 Passemos ao estudo detalhado de cada pressuposto. A Ação é o elemento constitutivo da responsabilidade aonde em virtude dessa ação ou omissão, ato lícito ou ilícito, voluntário e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, vier a causar dano a outrem, gerará o dever de satisfazer os direitos de quem foi lesionado. A ação é fato gerador, é de onde parte o estopim para a responsabilidade poderá ser ilícita quando decorrente de culpa e a responsabilidade sem culpa tem seu fundamento trazido pelo risco que vem se impondo na atualidade. A grande revolução da responsabilidade civil fundada exclusivamente na culpa não estaria abarcando a justa indenização devida a vítima, com isso a vítima não necessitaria provar que o agente agiu com culpa, cabendo ao agente provar tão somente uma das excludentes do dever do indenizar. Contudo, a teoria da culpa presumida não exclui a teoria clássica da responsabilidade, a grande novidade fica por conta do ônus probatório, que passará a ser do agente causador do dano, opinião formulada pelo autor Melo25, que destaca pontuais diferenças entre a culpa presumida e a responsabilidade objetiva: 24 25 DINIZ, 2010. p. 40. MELO, 2008. p. 20. 20 Não se pode confundir culpa presumida com responsabilidade objetiva. Ambos são institutos diferentes. No sistema de culpa presumida, ainda que haja o deslocamento do ônus probatório, o agente se eximirá do dever indenizatório se provar que agiu com diligência, com prudência e com a perícia esperada para o ato praticado, ou seja, se provar que não agiu com culpa. Já na responsabilidade objetiva, não se discutirá e elemento culpa, porquanto a responsabilidade derivará do risco da atividade ou das várias 26 modalidades de risco ou, ainda, de fato estabelecido em lei. A comissão do agente vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão a não realização de algo que deveria ter sido feito ou do simples dever de ação, a omissão, contudo é o mais presente dentro das obrigações contratuais. Deverá ser voluntária no sentido do agente poder controlar sua vontade diante do fato, tendo em visto que a exclusão dessa voluntariedade estará sob completa e absoluta coação. A indenização deriva de uma ação ou omissão que infringe um dever legal, contratual ou social, isto é, se praticado com abuso de direito.27 O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver indenização sem a existência de um prejuízo, visto que só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, nesse sentido diz Diniz. Isso é assim, porque a consequência da responsabilização no âmbito civil tem de partir de alguma causa que no caso, obviamente, deve ser o dano sofrido. De modo que, nos ensina Diniz que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão, e cabendo provar ainda o dano patrimonial e moral sofrido, com a efetiva lesão jurídica e não apenas na seara dos direitos subjetivos. Por fim, o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, não podendo existir sem essa relação entre o dano e a ação que o provocou. O “nexo causal” origina-se do vínculo entre a ação praticada e o prejuízo sofrido, de forma que essa consequência deve ser decorrente diretamente da ação praticada ou que se tenha a noção da previsibilidade de ocorrer. 26 27 MELO, 2008. p. 20 DINIZ, 2010, p. 40 21 2.3 ESPÉCIES 2.3.1. Classificação A classificação apresentada nesse trabalho será a ensinada por Diniz, que com relação ao fato gerador a responsabilidade será contratual ou extracontratual; com relação ao fundamento tem-se a responsabilidade subjetiva e objetiva; e com relação ao agente tem-se a responsabilidade direta e indireta. Exemplificadas assim as espécies da responsabilidade civil, adentremos na dissecação de cada uma. 2.3.2. Responsabilidade contratual e extracontratual O dever violado será o ponto de partida não importando se dentro ou fora da relação contratual.28 O descumprimento contratual pode em certas circunstâncias, causar não só danos materiais como também danos morais. Por tal razão que passa a ser tão difícil a delimitação da existência de um contrato ou não, segundo anotado por Venosa: A doutrina contemporânea, sob certos aspectos, aproxima as duas modalidades, pois a culpa vista de forma unitária é fundamento genérico da responsabilidade. Uma e outra fundam-se na culpa. Na culpa contratual, porém, examinamos o inadimplemento como seu fundamento e os termos e limites da obrigação. Na culpa aquiliana ou extra negocial, levamos em 29 conta a conduta do agente e a culpa em sentido lato. Contudo Diniz separa bem uma responsabilidade da outra discorrendo a despeito da responsabilidade contratual, aduz que: Atribui-se descumprimento oi má prestação de uma atividade a qual alguém estava obrigado em virtude de liame contratual e se esse inadimplemento visava, diretamente, a satisfazer um interesse extrapatrimonial do credor, o 30 dano será diretamente não econômico. 28 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 10 ed. Vol 4. São Paulo: Atlas, 2010.p.22. 29 Ibid., p.22. 30 DINIZ, 2010. p.138 22 Com essa exposição diz ainda que esses danos são os que ocorrem com as prestações de serviços médicos, quando o médico responderá contratualmente pela mala práxis (ou má prática da medicina). O dano direto convém repetir, é o dano moral indenizável independentemente da maior ou menor extensão do prejuízo econômico, embora deva ser proporcional a ele.31 A responsabilidade extracontratual resultará de um inadimplemento normativo, ou melhor, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (art. 927, § único, do Código Civil). A fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, ou seja, é a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica.32 E o ônus de provar o alegado cabe à vítima; ela é que deverá provar a culpa do agente. 2.3.3. Responsabilidade subjetiva e objetiva A responsabilidade subjetiva aparecerá quando por ação ou omissão de cunho lesivo a determinada pessoa. A prova da culpa do agente será determinante para que surja o dever de reparar, é o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor (art.14, §4º.). Dessa forma, em qualquer demanda judicial de cunho indenizatório contra profissional liberal exige-se do autor que além do dano e do nexo causal ele prove também a culpa do fornecedor dos serviços em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Cabendo ressaltar que o profissional liberal é aquele prestador de serviços que atua em nome próprio e que a atividade profissional exercida é a sua ferramenta de trabalho e seu meio de subsistência, sem possuir qualquer vínculo de subordinação com aquele que o remunera, exemplo desses profissionais estão os médicos (guardadas as exceções), o advogado, o engenheiro, o dentista e o 31 32 DINIZ, 2010, p.138 Ibid., p.138 23 arquiteto, e somente esses profissionais podem ser beneficiados com a exceção legislativa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme esclarece Benjamin: O Código é claro ao asseverar que só para a 'responsabilidade pessoal' dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema alicerçado em culpa. Logo, se o médico trabalhar em hospital responderá ele apenas por culpa, enquanto 33 a responsabilidade do hospital será apurada objetivamente. Tratando-se de erro médico e da responsabilização do profissional, a grande dificuldade será em fazer a prova de que ele, o médico, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Na maioria dos casos existirá a lesão, o agente estará devidamente identificado, todavia a impossibilidade de fazer a prova da culpa afastará o dever de reparação. Como citado por Zuliani: [...] o modo tradicional de instruir o processo civil que se aplica com potencialidade nociva para as ações de reparação por erro médico atribui, a quem afirma um fato constitutivo do seu direito, o dever de confirmar esse fato por meio das provas admitidas em Direito (CPC, art. 333).Não desincumbindo dessa tarefa, o sujeito perde a ação, porque o fato, por falta 34 de provas, será considerado como não verdadeiro. O professor Theodoro Junior, foi mais direto ao considerar como normal os riscos, as falhas e até mesmo o insucesso e as lesões decorrentes da prestação de serviços médicos, razão esta que a princípio pelos Tribunais não é tão permitida deixar a cargo do paciente e seus dependentes, o ônus de prova ações indenizatórias contra erro médico, continuando ainda “nenhum tipo de presunção é de admitir-se, cumprindo ao autor, ao contrário, o ônus de comprovar, de forma idônea e convincente, o nexo causal entre uma falha técnica, demonstrada in concreto, e o resultado danoso queixado pelo promovente da ação indenizatória.”35 Assim, nas circunstâncias mencionadas a culpa seria um erro de conduta, moralmente imputada ao agente, ao qual o mesmo não seria cometido caso estivesse avisado, em circunstâncias semelhantes.36 A responsabilidade objetiva surgirá decorrente do risco que explicará o fato de o agente ter causado um dano à pessoa ou aos seus bens. 33 BENJAMIN, 1991 apud MELO, 2008 ,p. 13. ZULIANI, 2003 apud MELO, 2008, p. 19. 35 THEODORO JUNIOR, 2000 apud MELO, 2008, p. 19. 36 LIMA, 1960 apud MELO, 2008, p. 20. 34 24 Diniz preleciona que “é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.” 37 O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva como fundamento da reparação dos danos oriundos dos acidentes de consumo (art. 12 a 14), e o fez baseado na teoria do risco ao qual toda atividade profissional está sujeita e que serve tanto para socializar os riscos como garantir a efetiva reparação dos danos causados ao consumidor. Com base nessa teoria que “quem introduz um risco novo na vida social deve arcar com eventuais consequências danosas a outrem, em toda a sua integralidade.”38 Todavia, o Código de Defesa do Consumidor tenha adotado a teoria do risco da atividade, em que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço é objetiva, essa responsabilidade é abrandada na hipótese do fornecedor se isentar do dever de indenizar, provando a existência de uma das excludentes previstas no art. 12, do CDC quais sejam: 1) a não colocação do produto ou serviço no mercado; 2) ou que, mesmo tenha colocado o produto no mercado o defeito inexiste; e 3) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ( art. 12, §3º, e art. 14, §4º.) Pela teoria do risco da atividade quem desenvolve uma atividade visando o lucro deve assumir as responsabilidades advindas dessa atividade. A lógica está justamente no fato de que se a atividade lhe trará benefícios, quando da ocorrência de prejuízos que possam vir a recair sobre outrem, esses também devem ser assumidos, utilizando de provérbio latino, “Ubi emolumentum, ibi et onus esse deber” (onde há o emolumento, aí deve também haver o ônus.) O que a lei procura assegurar é que haja uma integral indenização para aquele que sofreu um dano em virtude de uma atividade profissional realizada, possa ter o direito à indenização, independentemente da discussão acerca da culpa do agente que provocou o dano. No campo da atividade médica, é posição de Ênio Santarelli Zuliani, Miguel Kfouri Neto, que as diversas objeções existentes quanto à aplicação dessa teoria, leva em consideração a possível inviabilidade da atividade médica de forma geral, 37 38 DINIZ, 2010, p.130. LISBOA, 2001 apud MELO, 2008, p.11. 25 utilizando da argumentação de que “seria sacrificar o ideal daqueles médicos abnegados que praticam o seu mister com denodo, retidão, superando desafios invencíveis impostos pela pobreza da população e precariedade do sistema hospitalar, de sorte que não se poderia atribuir ao médico o dever de indenizar, independentemente de prova e culpa.”39 2.3.4 Responsabilidade direta e indireta A responsabilidade será direta quando provier da própria pessoa imputada, ou seja, do próprio agente ao qual responderá por ato próprio. A responsabilidade indireta advém de ato de terceiro, com a qual o agente tem um vínculo legal de responsabilidade de fato, ou de animal ou de coisa inanimada sob sua guarda. 2.4 MEIOS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE A responsabilidade civil não pode existir sem o elo entre a relação de causalidade entre: o dano e a ação que o provocou. Diniz, ainda diz: O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação 40 necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu. E considerando sempre, que o nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil, ele deve ser provado, e esse onus probandi caberá ao autor da demanda. Posto isso, falemos das excludentes da responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal quais sejam: a culpa exclusiva da vítima, o fato de 39 40 MELO, 2008, p. 24. DINIZ, 2010, p.114. 26 terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar.41. A culpa exclusiva da vítima exclui o dever de indenizar porque impede o nexo causal. Tal excludente não foi mencionada expressamente no Código de 1916, todavia a jurisprudência e a doutrina baseadas na legislação extravagante consolidaram essa excludente. No Código vigente é mencionada apenas a culpa concorrente da vítima em seu art. 945, C.C, que juntamente com o causador do dano, dividirão a responsabilidade e por consequência a indenização, na medida da intensidade da culpa de cada um, podendo haver parcelas desiguais.42 A culpa exclusiva da vítima, não poderia ser de outra forma, tendo em vista que o agente em nada contribuiu para a ocorrência do evento, tendo sido instrumento tão somente para o mal que se materializou. Melo, ainda destaca: O Código Civil de 1916 não previa a culpa exclusiva da vítima como causa exortativa de responsabilidade. O novo civile codex de 2002 somente se reporta a esta excludente quando trata da responsabilidade do possuidor do animal, que somente se eximirá do dever de indenizar pelos danos por ele causados, quando prove culpa exclusiva da vítima ou força maior (art. 43 936). Levando a problemática para o campo do erro médico, ela se concretiza quando por culpa exclusiva do paciente este, não obedece às prescrições médicas e adota comportamentos que possam agravar seu estado, e consequentemente o insucesso de determinado tratamento se dará através das más condutas adotadas pela vítima, com isso não há que se falar em nexo de causalidade entre a atividade médica e o evento danoso que se pretenda indenizar. O fato de terceiro, é o evento em que, nem a vítima nem o agente, deram causa a sua incidência, entendendo por terceiro, alguém mais, além da vítima e do causador do dano. Quando a culpa é exclusiva de terceiro, em princípio não haverá nexo causal. O fato de terceiro somente excluirá a indenização quando realmente constituir em 41 VENOSA, 2010, p.22. Ibid., p. 58. 43 MELO, 2008. p. 24. 42 27 causa estranha à conduta, que elimina o nexo causal. Cabe ao agente defender-se, provando que o fato era inevitável e imprevisível. 44 Com isso, essa excludente se aproxima muito do caso fortuito e força maior na medida da imprevisibilidade e inevitabilidade, que são os elementos que fazem com que se exclua o nexo de causalidade e consequentemente o dever de indenizar. A questão é tormentosa na jurisprudência, e o juiz, por vezes vê-se perante uma questão de difícil solução, o assunto tem regulamentação indireta nos artigos 929 e 930 do Código Civil, estabelecendo este último dispositivo a ação regressiva contra terceiro que criou a situação de perigo, Venosa completa “esses artigos não se referem expressamente à culpa exclusiva de terceiro, mas, indiretamente, admitem a possibilidade de reconhecimento de culpa e responsabilidade contra o terceiro causador do dano.”45 A culpa exclusiva de terceiro também foi incluída no Código de Defesa do Consumidor como causa exortativa de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, nos casos de acidentes de consumo causados por produtos ou serviços ( Lei 8.078/1990, art. 12, §3º, III e 14, §3º, II). A força excludente da responsabilidade por fato de terceiro dependerá da prova de que o dano foi resultante de ato de terceiro, caso em que o ofensor ficará isento de qualquer responsabilidade.46 Caso fortuito e força maior, previsto no artigo 393, do Código Civil, que fazem cessar assim a responsabilidade, porque tais fatos eliminam a culpabilidade, ante a sua inevitabilidade. A caracterização de caso fortuito e força maior se da pela presença de dois requisitos o objetivo, que se configura com a inevitabilidade do evento e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento. A doutrina costuma apresentar as mais equívocas compreensões dos dois fenômenos, contudo ambas as figuras se equivalem, na prática, para afastar o nexo causal. De qualquer forma, como exposto por Venosa: 44 VENOSA, 2010, p. 70. Ibid., p.70. 46 DINIZ, 2010. p.116. 45 28 O caso fortuito e a força maior devem partir de fatos estranhos à vontade do devedor ou do interessado. Se há culpa de alguém pelo evento, não ocorre o seccionamento ou rompimento do nexo causal. Desse modo, desaparecido o nexo causal, não há responsabilidade. A ideia é válida tanto na responsabilidade contratual como na aquiliana. Centra-se no fato de que o prejuízo não é causado pelo fato do agente, mas em razão de 47 acontecimentos que escapam a seu poder. Os exemplos encontrados na jurisprudência sobre caso fortuito e força maior são sempre esclarecedores: “O mal súbito que acomete motorista hígido, levando-o a perder o controle do veículo, equipara-se ao caso fortuito, o qual exclui a responsabilidade” (RT 453/92) “Não se considera caso fortuito o rompimento do “burrinho” dos freios do veículo” (RT 431/74). Em sentido contrário “A ruptura da 'borrachinha dos freios é totalmente imprevisível ao motorista que só a constata quando da inoperância daqueles.” (RT 351/362) “O assalto constitui, a princípio, em relação à transportadora, força maior, que afasta a sua presumida responsabilidade” (RT 582/2008) “A morte de empregado rural vitimado por raio é acontecimento trágico imprevisível e inevitável, puro evento de origem natural, caracterizando-se o caso fortuito ou força maior, assim excludente de encargo indenizatório” (JTJSP 145/103) No geral a jurisprudência tem entendido que defeitos mecânicos são causas perfeitamente previsíveis e evitáveis fazendo a manutenção correta, e não excluem a responsabilidade. De qualquer sorte, não se pode estabelecer a princípio um critério para a caracterização do caso fortuito e da força maior. A pouca atenção dada ao caso fortuito tem como consequência direta as divergências obtidas nos julgados, apesar da busca pela equidade, e o mesmo ocorre para o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, e essa é uma gradual perda de rigor na apreciação do nexo causal. A cláusula de não indenizar nas palavras de Silvio Rodrigues, vem a ser a estipulação pela qual uma das partes contratantes declara, com a concordância de outra, que não será responsável pelo dano por esta experimentada, resultante da 47 VENOSA,2010, p. 61. 29 inexecução ou da execução inadequada de um contrato, dano este que, sem a cláusula, deveria ser ressarcido pelo estipulante. 30 CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA Durante muitos séculos, a medicina esteve revestida de caráter religioso e mágico, atribuindo-se aos desígnios de Deus a saúde e a morte. Nesse contexto não havia ainda a possibilidade de responsabilizar o médico, que apenas se fazia presente no ritual, pois tudo dependia da vontade divina. Até o início do século passado, o médico era percebido como um profissional que detinha um título ao qual lhe garantia a onisciência como médico da família, amigo ou conselheiro. O médico figurava de uma relação social ao qual não era admitido levantar dúvidas sobre seus serviços nem mesmo alguma contenda sobre eles. É bastante complicado falar que, nos primórdios da humanidade, no que tange ao castigo da imprudência médica, existiam regras que regulamentavam especificamente: o dano, a lesão, e o homicídio culposo, como vingança pessoal, primitiva, selvagem de reação imediata ao prejuízo sofrido, pois a dor dominava e o Direito se materializava nos princípios dos castigos como consequência imediata do dano. Entretanto, dada a importância desempenhada pela Medicina, em todos os demais tempos históricos, no conjunto de atividades sociais a elaboração, de uma legislação dentro dos povos, de normas médicas para as questões do comportamento profissional dos médicos. Dessa forma que, a pedra de Hamurabi, rei da Babilônia, que se encontra no museu do Louvre, adotava em seu artigo 218, a pena de Talião (quem de um olho furou, que lhe seja furado um olho - §196; quem fez perder dentes, dentes lhe sejam arrancados- §200), muito se assemelha a Lei das Doze Tábuas, datada de 2.392 a.C, que também em seus artigos 219 e 226, cominava penas severas aos cirurgiões, como amputação da mão e outras tantas, se, em decorrência da cirurgia o paciente sucumbisse ou perdesse a visão. 48 48 CROCE, D.; CROCE JUNIOR, D. Erro médico e o direito. São Paulo: Saraiva, 2002. p.6-7. 31 Igualmente, o Código de Ur-Nammu, o Código de Manu, o Cho-king dos chineses, a já citada Lei das Doze Tábuas, a lei de Zoroastro, puniam os cirurgiões que desempenhavam mal a sua função e que pagavam com seus membros do corpo o que tivessem causado a homem livre ou a escravo etc. O Talmude (instrução), livro que registra a lei e as tradições judaicas, reunidas por doutores hebreus, substituiu a pena de Talião pela pena de multa, prisão e imposição de castigos físicos, aplicadas no lugar da pena de morte e a de prisão perpétua, sem trabalhos forçados, se viesse a ocorrer a morte do paciente.49 No Egito, os médicos ocupavam um lugar de importância na hierarquia social, e por repetidas vezes eram confundidos com os sacerdotes. A despeito disso, afirma A. HAY (1925 apud CROCE, D.; CROCE JUNIOR, D., 2002, p.7) que os egípcios possuíam um livro com todas as regras mais próximos e mais célebres de Hermes, e que: Quando os médicos as seguiam a risca estavam livres de qualquer interpelação judicial, mesmo que o doente viesse a falecer, mas se não as observassem eram imediatamente punidos com a morte, qualquer que fosse, aliás, o desfecho da doença. Entre os visigodos eram comum médicos não receberem seus honorários, que haviam sido previamente estipulados caso o paciente viesse a óbito. Se ocorresse uma lesão decorrente da falta médica, o próprio cirurgião compensaria o dano com cem soldos de ouro. Se, todavia, o cliente viesse a sucumbir em virtude da intervenção cirúrgica, o cirurgião era entregue aos parentes do morto para que aplicassem a punição que entendessem mais cabíveis (lei VI: Código das Partidas); e caso o servo viesse a se debilitar por efeito de uma sangria, entregaria o médico outro servo, em perfeito estado de saúde e físico, ao seu senhor (lei XI do Código das Partidas). Afirma Plutarco, que Alexandre na Grécia, mandou crucificar Glaucus, médico em Ephestion, que havia sido acusado de negligência por ter abandonado um cliente que estava enfermo para ir ao teatro, que por uma imprudência, por um desvio ao regime veio a falecer. 49 CROCE; CROCE JUNIOR, passim, p. 6-7. 32 Foi em Roma, que os primeiros passos em relação à diferenciação entre a pena e a reparação foram-se construindo, com a “a distinção entre os delitos públicos e ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem, e os delitos privados. Nos delitos públicos, a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e, nos delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vítima.”50 Com isso não é de se estranhar que o Estado Romano com a sua exclusiva função jurisdicional separou de todas as pessoas o direito de punir, passando a decretar assim o surgimento da ação de indenização em que a composição de cunho econômico, posta a critério da vítima, passou a ser, tempos depois, a regra obrigatória. A Lei Aquilia, embora não tivesse o conjunto nos parâmetros do Direito Moderno, acabou por estabelecer as bases para as legislações modernas sobre a responsabilidade dos médicos, ao forçá-los a pagar indenizações por todo escravo que viesse a falecer em suas mãos e ao abolir a pena de morte, prevalecendo em seu lugar, o exílio ou a deportação ao profissional culpado de negligência ou imperícia no exercício da arte de curar. Na Idade Média, afirma Hungria51 que “penas severas eram aplicadas aos médicos que ocasionavam eventos letais. E não raras vezes imputava-se aos médicos como culpa o que era apenas atestado de precariedade da arte de curar.” O Código Civil francês nos primórdios do século XIX, com inspiração na noção de culpa in abstracto e na distinção entre culpa delitual e culpa contratual, nos seus dispositivos de nº 1.832 e 1.833 abandonaram os critérios de enumerar os casos de composição obrigatória, estabelecendo assim o princípio de que todo e qualquer ato humano que traga prejuízo a outrem obriga o autor do dano a repará-lo, e por analogia também são aplicados aos médicos incriminados por falta profissional, por sua negligência ou por sua imprudência.52 Com a ocorrência de diversos casos como em Domfront, 1825 onde o Dr. Hélie havia sido chamado para realizar o parto de uma senhora em seu domicílio, cujo ser nascente encontrava-se em apresentação de espádua, com a mão direita 50 MAZUED, H.; MAZUED, L., 1962 apud CROCE; CROCE JUNIOR, 2002, p. 8. HUNGRIA, 1942 apud CROCE; CROCE JUNIOR, 2002, p. 8. 52 CROCE; CROCE JUNIOR, 2002, p. 9. 51 33 providente no trajeto vaginal, como as manobras de versão interna se tornaram infrutíferas o médico resolveu por amputar o membro a fim de facilitar o nascimento, contudo percebeu que o braço esquerdo também encontrava-se da mesma forma razão esta que decidiu também amputar-lhe o outro braço, a criança nasceu viva esvaindo-se em sangue, apesar das amputações realizadas. O Tribunal de Domfront analisou os dois pareces sendo um para a responsabilização do médico e o outro para a não responsabilidade, e condenou o obstetra a pagar à família Foucault a quantia vitalícia de 200 francos.53 Que em 20 de maio de 1836, houve a consolidação da jurisprudência sobre responsabilidade médica, graças a André Marie Jean-Jacques Duplin que era Procurador-Geral da Câmara Civil da Corte de Cassação de Paris, que em seu parecer asseverou que: “O médico e o cirurgião não são indefinidamente responsáveis, porém o são às vezes; não o são sempre, mas não se pode dizer que não o sejam jamais”. Fica a cargo de o juiz determinar cada caso, sem afastar-se dessa notação fundamental: para que um homem seja considerado responsável por um ato praticado no exercício profissional, é necessário que haja cometido sobre si mesmo ou sobre seus atos e que a ignorância sobre esse ponto não seja admissível em sua profissão. “Para que haja responsabilidade civil, não é necessário precisar se existiu intenção; basta que tenha havido negligência, imprudência, imperícia grosseira e, portanto, inescusáveis.” Continuou ainda: “Mas, desde o momento em que os fatos médicos se compliquem de negligência ou ignorância de coisa que se devem necessariamente saber, então a responsabilidade do Direito comum existe e a competência da Justiça está aberta. Aos Tribunais corresponde aplicar a lei com discernimento, com moderação, deixando para a ciência toda a latitude de que necessita, dando, porém, à Justiça e ao Direito comum tudo o que lhes pertencem.” Conclui dizendo que a arte da medicina não pode ter a reputação manchada em virtude de uns poucos que não observam os cuidados necessários, e que cada profissão se orgulha dos que a exercem apesar de existir aqueles que ela renega, 53 CROCE; CROCE JUNIOR, 2002, passim, p. 9. 34 “Que os médicos se confortem, pois o exercício de sua arte não está em perigo; a glória e a reputação de quem a exerce com tantas vantagens para a humanidade não estão comprometidas pela falta de um homem que falhe sob título de doutor. Não se colhem conclusões ou se conclui mal partindo do particular para o geral, e de um fato isolado a casos que não oferecem nada de semelhante. Cada profissão encerra, em seu seio, homens dos quais ela se orgulha e outros que ela renega.” 54 3.2 LEGISLAÇÃO No direito positivo pátrio, a responsabilidade médica é regulamentada pelos seguintes dispositivos legais: Código Civil de 1916 (art. 159, 1.537, 1.538, e § 1º, c/c Súmula 562 do STF, 1.539 e 1.545); Novo Código Civil (art. 186, 927, 948, 949, 950, 951); Súmula nº 341 do STF; Constituição Federal de 1988 (art. 37, § 6º; Código Penal (art. 18 e 44, I); Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput e § 4º); Código de Ética Médica (art. 29 e 46); Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (art. 89) – em caso de delito culposo e na suspensão condicional do Processo; Portaria CVS 05 de 08 de maio de 2000; e Resoluções nº 1.363/93 e nº 1.627/2001 do Conselho Federal de Medicina. 55 3.3 DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO A primeira ideia de obrigação tem a ver com um “dever jurídico”, significando dizer a “todo direito corresponde uma obrigação”56 Nesse caminho podemos definir obrigação como sendo o vínculo jurídico transitório (extingue-se normalmente com o cumprimento da obrigação), mediante o qual o devedor (sujeito passivo) se obriga a dar, fazer ou não fazer determinada 54 ROJAS, 1924 apud CROCE; CROCE JUNIOR, 2002, p.12 CROCE; CROCE JUNIOR, 2002, p. 34. 56 NONATO, 1959 apud MELO, 2008, p. 63. 55 35 coisa (prestação), em favor de um credor (sujeito ativo),sob pena de responder com o seu patrimônio pelo adimplemento (pelo equivalente em dinheiro), inclusive em eventuais perdas e danos.57 Superado a fase de definição de obrigação, adentremos a questão acalourada acerca da inversão do ônus da prova, nas demandas indenizatórias visando o ressarcimento por dano sofrido em virtude da atividade profissional realizada por profissionais liberais, e no campo processual para fins de instrução probatória há uma grande importância quanto a obrigação ser de meio ou de resultado, assumida pelo profissional. A obrigação de meio, o contratado (profissional fornecedor) obriga-se a utilizar os meios adequados para realizar sua tarefa, o comportamento do profissional, tecnicamente falando é o que se tornará o alvo da relação jurídica. Contudo, o profissional não se vincula em momento algum com o êxito da empreitada, não se compromete a curar, mas de atuar em conformidade com as regras e os métodos da profissão. 58 Se envidou todos os esforços para curar o paciente, assim restou cumprida sua obrigação contratual, contudo, caso o contrato não tenha atingido seu objetivo final a pessoa lesada, sendo seu ônus no contrato, só obterá êxito em conseguir uma indenização caso prove que o profissional não agiu com as diligências e os cuidados básicos.59 As obrigações dos médicos no geral assim como a dos advogados, são fundamentalmente, de meio, uma vez que esses profissionais, a despeito de terem o dever de atuar observando todas as regras e técnicas científicas disponíveis naquele momento, não podem assim garantir o resultado de sua atuação (a cura do paciente ou o êxito no processo).60 Na obrigação de resultado, o compromisso é de realizar um determinado ato no paciente para obtenção de um resultado preciso, comprometendo-se assim com 57 SCAVONE JUNIOR, 2000 apud MELO, 2008, p. 64. CÂMARA, Neri Tadeu. Erro médico e cirurgia plástica. Pesquise direito: website. Disponível em: <http://www.pesquisedireito.com/e_m_e_cirurgia_plastica.htm>. Acesso em: 19 set. 2011 59 MELO, 2008. p.67 60 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, v.2: obrigações. 8. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007 58 36 os resultados finais da empreitada. Nessa obrigação, advinda da relação jurídica contratada, encontra-se a necessidade de obter um resultado específico, como a do cirurgião plástico, Câmara, continua que a obrigação só estará cumprida se alcançado aquele resultado especificamente contratado.61 Neste caso, não alcançando o resultado pretendido do contrato, restará ao credor demonstrar que o principal ponto de foco não foi cumprido, para fazer surgir a obrigação de indenizar por parte do prestador de serviços. A obrigação de resultado ocasiona por comando doutrinário, que se aplique quando em juízo, a inversão do ônus da prova, tratando-se assim de presunção da culpabilidade, onde caberá ao profissional a demonstração, eficaz, de negligência, prudência e perícia ou que tenha ocorrido alguma das excludentes da responsabilidade (caso fortuito ou força maior). É o que se aplica ao cirurgião plástico que mesmo não agindo culposamente, deve demonstrar que outra foi a causa para a ocorrência do dano. Todavia, Direito, defende que a responsabilização do cirurgião plástico, deve ser uma obrigação de meio e não de resultado: O compromisso com determinado resultado e a ausência de patologia, não servem, a meu juízo, para desqualificar a unidade científica do ato cirúrgico que, como visto supra, tem a mesma natureza e depende da mesma álea, não importa a subespecialidade. [...] É bom não esquecer que não se pode presumir, como parece vem sendo admitido pela jurisprudência, que o cirurgião plástico tenha prometido maravilhas ou que não tenha prestado informações devidas ao paciente, configurando o contrato determinado. A só afirmação do paciente em uma inicial de ação indenizatória, não é suficiente para acarretar a presunção de culpa que tal ocorreu, que não recebeu informações competentes e amplas 62 sobre a cirurgia. O citado Ex-ministro do STJ, afirma ainda que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §4º, verbis: 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.” Não separa o ato cirúrgico em obrigação de meio ou de resultado, não coloca em destaque a cirurgia estética, nem tampouco deixa explícito que deve destinar sobre essa espécie de 61 62 CÂMARA, 2011, p. 3. DIREITO, Carlos Alberto Menezes. A responsabilidade civil em cirurgia plástica. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro,n.7, p. 12, jan./abr. 1997. 37 procedimento, a responsabilidade aquiliana e não a responsabilidade 63 contratual. Os exemplos jurisprudências do STJ, em sua maioria, vão ao sentido oposto ao opinado pelo Ex-ministro Direito: “APELAÇÃO CÍVEL”. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA […] No caso de cirurgia plástica embelezadora, o profissional assume a obrigação de resultado, devendo responder pelos danos decorrentes do insucesso da cirurgia, salvo se comprovado motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do paciente. Recurso improvido. “Unânime.” (APC 202.01.1.086346-9, Relator Desembargador Otávio Augusto, DJ-e de 17.06.2010) “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CIRURGIA ESTÉTICA, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO ANULAÇÃO. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO COM CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. […] II- Em se tratando de cirurgia estética, a responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços médicos é subjetiva com culpa presumida, porquanto o médico assume obrigação de resultado, de sorte que, havendo insucesso, a responsabilidade do profissional somente será afastada se comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da paciente.” (APC 2008.07.1.021524-5, Relator Desembargador José Divino de Oliveira, DJ-e de 17.3.2010). 3.4. NATUREZA DA PRESTAÇÃO MÉDICA O Código Civil de 1916 em seu artigo 1.545, dentro dos atos ilícitos previstos pelo artigo, citou os profissionais aos quais seria aplicado “os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”.64 63 64 DIREITO, 1997, p. 18 BRASIL, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código civil dos estados unidos do brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071impressao.htm> Acesso em: 2 ago. 2011. 38 No vigente Código Civil de 2002, a respeito dessa modalidade de responsabilidade prevê o seguinte em seu artigo 951: O disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar65 lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. O vigente diploma assume as modalidades de indenização por responsabilidade médica, na forma como a jurisprudência vem adotando há décadas. A responsabilidade do médico e dos demais profissionais da saúde é subjetiva, dependendo sempre da prova da culpa, e é assim, também, prevista pelo CDC. A discussão envolvendo a prestação de serviço médico, já foi bastante discutida no sentido de ser responsabilizado contratual ou extra contratualmente. Contudo, essa é uma questão superada, pois, a dúvida que pairava, hoje, está consolidada no sentido de ser responsabilidade contratual, ainda que possa ser considerada como um contrato sui generis, ao qual o médico se vincula a prestar um serviço consciente das técnicas científicas que devem ser aplicadas, transformandose assim em uma obrigação de meio. Em sentido contrário, Miranda diz que o contrato do profissional médico é de locação de serviços, locação de obra, ou menos frequentemente, de empreitada, admitindo ainda a gestão de negócios sem outorgas de poderes, nos casos em que atenda de emergência um menor desacompanhado, doente que não fala ou não está em estado de discernimento.66 O contrato de serviços médicos, não possui uma forma prevista para ser constituído é o que ensina Melo: Para a sua formação basta haver a convergência volitiva, isto é, o encontro de vontades quanto às bases em que se desenvolverá a relação, não havendo nenhuma obrigatoriedade quanto a ser escrito, podendo se manifestar das mais variadas formas, inclusive de maneira rudimentar ou 67 mesmo informal. 65 BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art2045>. Acesso em: 2 ago. 2011. 66 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borso, 1996. p.445. 67 MELO, 2008, p.67. 39 É dessa relação pessoal entre médico e paciente que exsurge o caráter intuitu personae desse tipo de contrato. Também por isso sua bilateralidade, tendo em vista que o contrato impõe obrigações recíprocas. Além disso, é quase sempre um contrato oneroso, de trato sucessivo e comutativo.68 O contrato médico dentro da regra geral das obrigações negociais, apresentase como um típico contrato de prestação de serviços, Junior69, diz ainda que esse contrato não é regido pela legislação trabalhista por tratar-se de atividade praticada por profissional liberal. As únicas prestações devidas são: a do médico de prestar o melhor serviço usando das melhores técnicas e a do paciente que fará o pagamento dos honorários correspondentes ao serviço prestado e cumprir com rigor as prescrições médicas. Cabendo ressaltar a diferença existente entre os contratos firmados com entidade hospitalar, onde a prestação de serviços será de natureza complexa, tendo em vista que nele estará inserida a prestação de serviços médicos sem o caráter personalíssimo, pois o paciente pode ser atendido por qualquer dos médicos que estiverem de plantão e essa impessoalidade na contratação é que entra a responsabilidade objetiva nas ações de indenizações por erro médico, no que disser respeito às casas de saúde, hospitais e clínicas em geral, opinião defendida por Melo e Venosa, este último observa ainda: No caso de entendimento hospitalar poderão estar envolvidos diversos profissionais, e, no caso de dano provocado à saúde, e, se o paciente houvesse de identificar e individualizar a culpa de um determinado profissional estaria inviabilizado inexoravelmente qualquer possibilidade de 70 reparação dos prejuízos. No entendimento de França a responsabilidade médica é contratual, sendo que a natureza desse contrato é de locação de serviços, ainda que o atendimento seja gratuito.71 Essa também é a opinião de Panasco, que vê o médico como locador, em se tratando de consultório particular. Em relação ao hospital, o médico será o locador e o hospital o locatário e em relação ao paciente, o hospital será o locador e o paciente o locatário o autor ainda explica que "neste caso, o médico em 68 VENOSA, 2000, p.154. THEODORO JUNIOR, 2000 apud MELO, 2008, p.66. 70 VENOSA, 2006, p.129. 71 FRANÇA, 2007, p.251 69 40 relação ao paciente, elabora um contrato sui generis, implicando ao locador (hospital) a responsabilidade dos danos apreciados."72 3.5. CULPA MÉDICA Encontra-se na culpa a fundamentação jurídica para a responsabilidade médica, procedendo culposamente quem age sem o necessário cuidado e julga que o resultado não ocorrerá e, mais, “é necessário que o agente tenha dado causa sem ter querido o resultado, nem assumido o risco de produzi-lo, ou seja, que o tenha feito simplesmente por negligência, imprudência ou imperícia.”73 A previsibilidade do dano é o ponto de partida para delimitar a culpa, ou seja, que não seja possível escapar o fato à perspicácia comum. Apresenta-se o crime com duas características: 1. Uma conduta voluntária em oposição ao dever; 2. Um resultado não desejado, mas que a lei defina como crime, mesmo que o agente não possa prever. Essa é a culpa consciente, que na definição dada por França, “é aquela em que o sujeito ativo é sabedor do resultado previsto, mas não espera que ele aconteça. É um meio-termo entre a culpa e o dolo, ou melhor, quase um dolo eventual, em que o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.” O nobre autor citado ataca o fato da legislação brasileira não fazer diferenciação entre as formas consciente e inconsciente de culpa, possuindo a primeira um sentido eminentemente psicológico e ataca ainda o fato de os textos penais não terem estabelecidos graus de culpa. Assim o conceito de culpabilidade se fundou única e exclusivamente, na previsibilidade do resultado, pois fora disso não há crime. O que mais importa no delito culposo é justamente o momento consciente inicial. Tendo em vista, a responsabilidade civil do médico França, cita um pronunciamento feito por um Comitê voltado apenas para os Problemas MédicoLegais da Associação Médica Americana: 72 73 PANASCO, 1979 apud MELO, 2008, p.83. FRANÇA, 2007, p. 251. 41 Quando um médico pretende diagnosticar ou tratar um paciente, a lei requer que ele possua a habilidade e o tirocínio comumente possuídos e demonstrados por outros médicos reputáveis na mesma ou semelhante localidade. Se ele intitula especialista, deve possuir os padrões técnicos de sua especialidade. Uma vez que tome um paciente sob seus cuidados profissionais, deve continuar prestando-lhe assistência tanto tempo quanto necessário, a menos que seja pelo mesmo dispensado ou afaste-se do caso após aviso prévio. […] A responsabilidade caracteriza-se por ato ou omissão, isto é, pela violação das obrigações legais que o médico deve ao paciente. A existência ao alcance de tais obrigações legais não depende de terem sido pagos, ou não, os serviços profissionais do médico[...]. A definição de culpa não foi delimitada pelo Código, todavia as modalidades foram enumeradas e estão previstas no art. 18, inciso II, do Código Penal, assim constituem modalidade de culpa: a negligência, a imprudência e a imperícia. A negligência veio originada do latim neglegentia (de neglegera), é a inação, inércia, non facere, indolência, preguiça psíquica, ausência de reflexão necessária, falta de precaução, falta de interesse, não dar o devido cuidado, descuido, desleixo, desatenção, desprezar, desatender, torpidez.74 A negligência é: Uma forma de conduta humana que se caracteriza pela realização do tipo de uma lei penal, através da lesão a um dever de cuidado, objetivamente necessário para proteger o bem jurídico e onde a culpabilidade do agente se assenta no fato de não haver ele evitado a realização do tipo, apesar de 75 capaz e em condições de fazê-lo. Ainda segundo o mestre Chavez, negligência seria o “descuido”, desídia, desleixo: falta de cuidado capaz de determinar a responsabilidade por culpa”, cujos casos mais comuns resultam em “erros de diagnóstico, tratamento impróprio ou inadequado, falta de cuidados indispensáveis, falta de higiene, esquecimento de compressas em operações cirúrgicas, curetagens malfeitas”76, dentre outras como: abandono do doente, omissão de tratamento, negligência de um médico pela omissão de outro, prática ilegal por pessoal técnico, a letra do médico, negligência de hospitais, esquecimento de corpo estranho em cirurgia. O oposto de negligência é a diligência, que segundo Melo, em última análise, é o agir com cuidado e atenção, evitando qualquer distração, Neto afirma: 74 CROCE; CROCE JUNIOR. 2002, p.23. TAVARES, 1985 apud, CROCE; CROCE JUNIOR. 2002, p.23. 76 CHAVES, 1995 apud MELO, 2008, p.81. 75 42 Os casos de negligência são numerosos na jurisprudência, posto que a distração faça parte da natureza humana e vão do erro do médico desatento que receita um remédio por outra- morfina em vez de quinino – até o 77 esquecimento de pinça ou de outro objeto no corpo do paciente. A posição dos Tribunais é tendenciosa a admitir sempre a reparação do dano, pouco lhes importando que o resultado seja demonstrado por uma falha instrumental ou da ciência, quando a culpa médica nem comprovada foi ainda, pois, o olhar deles para o fato é de que a vítima não poderia arcar com os prejuízos sozinha, essa segundo França, é a teoria do dano sofrido amparada pelo princípio da responsabilidade sem culpa,78 que preleciona ainda: Esta responsabilidade do médico está presa pelo aspecto contratual, que faz da relação médico- paciente um contrato de locação de serviços entre ambos, ainda que esse atendimento seja gratuito. Os julgadores não estão muito interessados em examinar profundamente as razões subjetivas da 79 culpa, senão apenas em reparar o dano. Assim como é raro a atribuição ao médico de responsabilidade penal pelo esquecimento de objeto dentro do corpo do paciente, é quase que improvável que ele se exima da responsabilidade civil de reparar o dano decorrente desse objeto esquecido quando em virtude dessa ação, lhe gerou danos à saúde ou à vida, ou ainda que lhe tenha gerado gastos excedentes com intervenções complementares. A imprudência do latim imprudentia, é a falta de atenção, o descuido ou a imprevidência no exercício de uma ação perigosa, caracterizando-se, necessariamente, por uma conduta comissiva.80 Ainda nas palavras de Chaves é a “descautela, descuido, prática de ação irrefletida e intempestiva, ou precipitada, inconsiderada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor.”81 A imprudência é uma atitude em que o agente exerce determinada atividade, que tem ligação direta com arte ou profissão, com intempestividade, precipitação, 77 KFOURI, 1994 apud MELO, 2008, p.81. FRANÇA, 2007, p.244. 79 Ibid., p. 244. 80 CROCE; CROCE JUNIOR, 2002, p. 25. 81 CHAVES, 1995 apud MELO, 2008, p.80. 78 43 afoiteza, ou insensatez, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos. 82 No campo da medicina os profissionais dessa área, independentemente da área escolhida para se especializar, mais do que qualquer outra profissão, a prudência é o mínimo esperado tendo em vista que lidam com os principais bens jurídicos que é: a saúde e a vida humana, opinião seguida por Castro e Neto, ambos citados na obra do autor Melo83, que sobre a prudência dos médicos diz que: Médicos prudentes são aqueles que, conhecendo os resultados das experiência e também as regras que desta se extraem, agem antevendo o evento que deriva de uma determinada ação, tomando depois as cautelas aptas e necessárias a evitar o insucesso da empreitada. Citando um exemplo dado pela autora Lopez, que corrobora o fato da imprudência estar atrelada com a falta de cautela: Assim age imprudentemente o médico que sem usar as cautelas necessárias toma atitudes precipitadas, como o cirurgião que não aguarda a chegada do anestesista e ele me se encarrega de anestesiar o paciente, provocando sua morte por choque anafilático; ou do médico que receita penicilina sem fazer teste de alergia e, em face disso, o cliente vem a 84 falecer. Alguns exemplos de imprudência médica: clínico geral que, sem ter estagiado em serviço de clínica cirúrgica, propõe-se a realizar, por sua conta e risco, uma apendicectomia; médico que avalia um diagnóstico a distância e receita produto farmacológico por telefone; médico cirurgião que acarreta resultado danoso ao paciente por utilizar outro tipo de técnica operatória que não a consagrada nos meios científicos, entre outros.85 A imprudência anda sempre com a negligência como faces de uma mesma moeda: uma repousando sobre a outra A imperícia, originando-se do latim imperitia (de imperitus), designa o inábil ou falto de aptidão técnica, teórica ou prática, no desempenho de uma atividade profissional. Consiste, portanto, a imperícia na falta de cabedal normalmente 82 CROCE, D.; CROCE JUNIOR, 2002, p. 25. MELO, 2008, p. 80. 84 MAGALHÃES, Tereza Ancona Lopez de. Responsabilidade civil dos médicos doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 3. 85 CROCE; CROCE JUNIOR., op. Cit., p. 26. 83 44 indispensável ao exercício de uma profissão ou arte. Com relação a imprudência nio Chaves ensina ainda que Ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano pela falta de conhecimento 86 acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço. O médico como profissional ao qual possui curso superior regularmente reconhecido não poderia ser taxado de imperito em razão de uma prática mal realizada, opinião essa adotado por diversos autores dentre eles França, ao qual opina que: [...] o médico habilitado – profissional e legalmente- não pode ser considerado imperito em nenhuma circunstância, por mais palpável que seja essa situação, uma vez que consideramos imperícia a falta de habilidade no exercício de uma tarefa, ou a ausência de conhecimentos necessários para desempenhar uma atividade. Consiste ela justamente na incapacidade para determinado ofício. Ora, se um homem tem nas mãos um diploma que lhe confere um grau de doutor e uma habilitação legal, será extremamente difícil 87 a alguém provar que essa pessoa seja incapaz. [...] Não é lógico atribuir-se imperícia, em uma situação isolada, a um profissional habilitado e com provas de acerto em outras tantas situações. O cirurgião que, podendo fazer uma operação por um processo simples e rotineiro, emprega um meio mais difícil e complexo, resultando disso morte ou dano à saúde de um paciente, não pode ser considerado imperito, e, sim, 88 imprudente. Todavia, essa não é a mesma opinião de Croce; Croce junior, que cita exemplos de quando ocorreria essa imperícia médica, no caso de um obstetra que durante uma cesariana segmentar transversa, no ato de praticar a manobra de Fucks (abertura bi digitada arciforme de concavidade superior do útero), lesa a bexiga; ou ainda ao examinar uma paciente, supondo-se uma gravidez, provoca, com toque bi manual, ruptura do hímen, não o escusando apresentar ela um quadro clínico de amenorreia, náuseas, modificações das mamas, galactorréia, melasma, aumento piriforme ou globoso do ventre, porque estes constituem apenas sinais de probabilidade de gravidez, inclusive encontradiços nos casos de pseudociese ou 86 CHAVES, 1995 apud MELO, 2008, p.80. FRANÇA, 2007. p.245. 88 Ibid., p. 245. 87 45 prenhes espúria ou de aparentes sintomas de abortamento; e a provocação de queimaduras em radioterapia.89 Em sua linha de pensamento Croce; Croce junior, ressalta que a imperícia médica e a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não podem ser confundidas: Na imperícia o agente, embora diplomado médico, é, ao menos parcialmente, falta de conhecimentos técnicos, teóricos ou práticos ao executar um ato profissional; na inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, que, consoante §4º do art. 121 do Código Penal, importa agravação especial, o agente tem tais conhecimentos, mas se 90 abstém de empregá-los, por inércia psíquica, indiferença ou leviandade. O contrassenso na visão de França encontra-se no fato de atribuir a um profissional, por um único fato isolado, falta de conhecimentos e defende ainda: Nas faltas mais grosseiras mesmo sabendo-se que o médico não é infalível, deveremos sempre estar diante de uma imprudência ou de uma negligência, por mais que apareça à primeira vista tratar-se de um caso de imperícia. Entendemos que juridicamente tal situação é insustentável, pois o diploma e o seu registro nas repartições competentes outorgam uma habilitação que 91 torna o médico legalmente imune à imperícia. [...] O diploma de médico não poder ser um atestado de imunidade que lhe permite cometer impunemente toda espécie de negligência ou imprudência. Por outro lado, será sempre necessário que se trace um limite preciso entre 92 a imprudência, à negligência e a imperícia. 3.6 DANO MÉDICO Segundo o magistrado Cavalieri Filho, “não haveria que se falar em indenização, ressarcimento, senão houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.”93 O dano pelo qual o médico é responsabilizado decorre diretamente de sua ação, excluindo todas as alterações que forem um meio necessário para a realização do ato médico.94 O dano pode ser material, moral ou estético. 89 CROCE; CROCE JUNIOR, 2002, p. 25. Ibid., p. 25. 91 FRANÇA, 2007. p.245. 92 Ibid., p. 245. 93 CAVALIERI FILHO, 2007 apud MELO, 2008, p. 29. 90 46 O dano material ou patrimonial é onde se encontra as perdas e danos, que engloba danos emergentes (efetivo prejuízo) e lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de perceber), logicamente que o dano material é o que atinge o patrimônio da vítima que tenha como ser quantificado e que possa ser reparável por meio de uma indenização pecuniária, quando não exista a possibilidade de restituir o bem lesado à situação anterior.95 O dano emergente e o lucro cessante distinguem-se pelo lapso temporal, este incide no futuro e aquele no presente, é o que diz Cavalieri Filho: O dano material pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a 96 sua redução, mas também impedir o seu crescimento. O Código Civil em seu art. 402 prevê que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar, observando sempre que o dano material é composto tanto pelo dano provocado diretamente ao bem protegido como também pelo que a vítima deixará de ganhar em razão do dano provocado. O dano emergente, decorre da injusta agressão ao qual o patrimônio da vítima sofre, provocando assim uma diminuição de valor. Assim, levando para o campo do erro médico, o dano emergente pode ser identificado no dano ao corpo ou à saúde de que resulte despesas realizadas para tratamento, internação, medicamento e outros que visem à recomposição do lesado ao status quo ante.97 Os lucros cessantes seriam aqueles correspondentes ao que o lesado deixou de auferir exatamente por ter sofrido as sequelas do erro que lhe possa ter subtraído a capacidade laborativa por determinado período, definição de Melo, que exemplifica como sendo um ganho frustrado decorrente de: um prolongamento do estado patológico ou da inatividade que tenha impedido o exercício da capacidade produtiva, vale dizer da aquisição dos frutos do trabalho ou da atividade humana, razão por que se justifica o pedido de indenização por lucros cessantes. 94 NEMETZ, Luiz Carlos; ANTUNES, Patrícia Ribeiro Peret. Estudos e pareceres de direito médico e da saúde. São José: Conceito, 2008. p. 199-200. 95 MELO, 2008, p.30 96 CAVALIERI FILHO, 2007 apud MELO, 2008, p. 30. 97 MELO, 2008, passim. 47 Além das circunstâncias que se caracterizam por dano material e vislumbrase a necessidade de reparação, o dano moral pode ser cumulado simultaneamente, em virtude do mesmo fato lesionante, com o dano estético. Assim, a pessoa lesionada entrará com uma Ação de Indenização cumulada com danos materiais, danos morais e dano estético. O dano moral, entre tantas definições divergindo apenas em pequenos pontos, Melo98 traz o ponto uniforme de todas: [...] como aquela que atinge o âmago do indivíduo, causando-lhe dor (incluindo-se aí a incolumidade física), sofrimento, angústia, vexame ou humilhação e, por se passar no íntimo das pessoas, torna-se insusceptível de valoração pecuniária adequada, razão esta pela qual o caráter da indenização é o de compensar a vítima pelas aflições sofridas e de lhe subtrair o desejo de vingança pessoal. Segundo Silva, os danos morais são definidos como: [...] lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças, à liberdade, à 99 vida, à integridade corporal. No mesmo sentido, Venosa preleciona que “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.”100 O aspecto alertado por Chaves, é o mesmo compartilhado por Venosa, em se tomar certa cautela para que não seja reconhecido o dano moral em Todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas 101 da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros.” Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avalição pecuniária porque possui um caráter incomensurável. A condenação em dinheiro é mero acalento para a dor, sendo mais 98 MELO, 2008, p. 31. SILVA, 1999 apud MELO, 2008, p. 31. 100 VENOSA, 2006, p. 50. 101 CHAVES, 1985 apud MELO, 2008, p.32 99 48 uma satisfação de que uma reparação.102 Diz-se compensação, pois o dano moral não é propriamente indenizável, a palavra indenizar provém do latim, in dene, que significa devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas consequências o que, evidentemente, não é possível no caso da lesão de ordem extrapatrimonial. Prefere-se, assim, dizer que o dano moral é compensável, embora o próprio texto constitucional, em seu artigo 5º, inc. X se refira à indenização do dano moral.103 O dano psíquico também se insere no contexto do dano moral, pressupondo modificações de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios, etc. Em sentido lato, o dano moral, abrange desde os danos psicológicos e variações psíquicas, a dor ou o padecer moral, que acabam não sendo aflorados de forma perceptível em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores assim o dano moral é indenizável ainda que não resulte em alterações psíquicas. Segundo Mazeaud104, citado pela autora Lopez, a diferença entre dano moral e dano material deve corresponder à grande divisão dos direitos em patrimoniais (direitos reais e pessoais) e extrapatrimoniais (direitos de personalidade e de família).105 Ainda na opinião da ilustre Lopez, a despeito da definição de dano moral “a definição de dano moral deveria ser dada em contraposição a dano material, sendo este o que lesa bens apreciáveis pecuniariamente e aquele, ao contrário, o prejuízo a bens e valores que não tem conteúdo econômico”.106 Contudo, alguns doutrinadores consideram a existência do dano quando há uma subtração ou diminuição de bens patrimoniais, esse é o calcanhar de Aquiles entre o Código Civil e o texto constitucional, pois aqueles que assim entendem estão em descompassos com a viga mestra do sistema jurídico brasileiro em que o legislador ordinário estabelece no seu art. 5º, inc. V e X os critérios que reconhecem a indenização ao dano, independentemente de ser patrimonial ou material, moral ou 102 VENOSA, op., cit., p.51. GOMES, Orlando. Obrigações, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. 104 1947 apud LOPEZ, 2004, p.23 105 LOPEZ, Tereza Ancona. O dano estético. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.23. 106 Ibid., p. 24. 103 49 a imagem, bem como não se harmoniza com a moderna doutrina e com a jurisprudência. 107 O dano moral, nos dias atuais, tomou para si a conotação de prejuízo coletivo, pois fere preceito constitucional, instituído em seu art. 1º, que é a dignidade da pessoa humana e, sempre observando o disposto no Código Civil, em seu TÍTULO III, do capítulo DOS ATOS ILÍCITOS, em seus respectivos art. 186 e 187, ao qual disciplina sobre a responsabilidade que toda pessoa adquire caso gere danos à outra pessoa. Na opinião de Gomes, “o dano moral é o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem”.108 Tratando-se de erro médico, tem-se a absoluta convicção em afirmar que se fosse dada a oportunidade para os familiares das vítimas lesionadas, elas jamais desejariam que o fato tivesse ocorrido, todavia independentemente da vontade das pessoas os danos ocorrem, e o sentimento que paira sobre todas elas é de que a justiça seja feita, e que o dano seja recompensado de alguma forma. Concluindo com as palavras de Deda: Quando a vítima reclama a reparação pecuniária de dano moral, não pede um preço para sua dor, mas, apenas, que se lhe outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica. Na reparação dos danos morais, o dinheiro não desempenha a função de equivalência, como, em regra nos danos materiais, porém, concomitantemente, a função 109 satisfatória e a de pena. O dano estético na definição de Lopez, seria: como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarrete um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor 110 moral. O dano estético, é referente a beleza física de cada um, o que vier a desarmonizar 107 as formas externas alterando assim a sua imagem, e CORDEIRO, Rita. O Dano Moral Diante Do Texto Constitucional. em Direito: website. Disponível em:<http://www.webartigos.com/artigos/o-dano-moral-diante-do-texto-constitucional/1611/>. Acesso em: 8 out. 2011. 108 GOMES, 1996, p. 183. 109 MELO, 2008, p. 36. 110 LOPEZ, 2004, p. 46. 50 consequentemente alterando a percepção do que ela representava, acaba trazendo um sentimento de desgraça física. No âmbito do Direito Penal, o problema estético é tratado de forma diferenciada, considerando que o dano estético se daria em virtude de deformações graves que tornam a pessoa com aparência desfigurada, ou seja, que as lesões estéticas ocorridas sejam de altíssima relevância. O assunto é tratado, pela Lei 9.099 de 1995, em seus art. 72 e 74, ao qual em caso de lesões leves preveem a hipótese de composição dos danos civis em substituição do exercício do direito de queixa ou de representação. Para o Direito Civil, bastaria o simples sfregio (cicatriz) ou mesmo a impronta (marca, sinal) para que configurasse dano estético e, portanto, exigir uma indenização. Por fim, na opinião de Lopez, baseada em um acórdão datado de 26.10.1966 do Supremo Tribunal Federal, RTJ 39/320, relator Min. Victor Nunes Leal, o dano estético passageiro poderia causar dano moral, mas é de fato dano material, facilmente indenizável e facilmente superável. Assim, para que exista o dano estético ao qual tornou a pessoa mais feia deve ser duradouro, caso contrário, não haverá que se falar em dano estético propriamente dito.111 A modificação há de ser na aparência externa da pessoa, contudo apesar de autores antigos darem como requisito do dano estético a visibilidade em situações normais da vida cotidiana, não é necessário que a lesão fique visível a toda hora, bastando apenas que ela exista, mesmo que seja em partes íntimas. No mesmo sentido, Melo, diz que: O que se busca proteger não é a beleza física, até por ser extremamente difícil traçar-se um parâmetro para beleza, mas a incolumidade física do indivíduo que se constitui em seu patrimônio subjetivo, não podendo ser agredido impunemente. Tanto é assim, que se justifica indenizar mesmo quando as cicatrizes ou marcas se situem em locais do corpo que dificilmente seriam expostos em público, porque o que se tem em mente é que ditas sequelas influem negativamente na autoestima do lesionado, 112 prejudicando a avaliação que a pessoa possa fazer de si mesma. 111 112 LOPEZ, 2004, p. 47. MELO, 2008, p. 37. 51 O “enfeamento” do ofendido é condição sine qua non, para que haja o dano estético, e sendo necessário ainda, como alertado por Lopez, “que tenha havido uma piora em relação ao que a pessoa era antes, relativamente aos seus traços de nascimento e não em comparação com algum exemplo de beleza.” O dano estético é espécie do qual o dano moral é gênero, e quando dito que dano estético acarreta dano moral, refere-se ao dano moral puro sem reflexos no patrimônio da vítima, tendo em vista o caráter extrapatrimonial que a dor e os sentimentos advindos trazem. Com as sábias palavras de Lopez: O dano estético é a lesão a um direito de personalidade o direito à integridade física, especialmente na sua aparência externa, na imagem que se apresenta. Como todo direito de personalidade, qualquer dano que o seu titular possa sofrer vai ter consequências materiais e, principalmente, morais. Portanto, não podemos conceber prejuízo estético que não seja também prejuízo moral, pois a pessoa, a partir do momento da lesão, está 113 menos feliz do que era antes. [...] Tal ofensa não pode ficar impune e, dentro do campo da responsabilidade civil, a sua reparação tem que ser a mais integral possível para que, caso não possam as coisas voltar ao estado em que se encontravam, tenha a vítima do dano, pelo menos alguma satisfação ou compensação e, desta 114 forma, possa ver minorado o seu padecimento. 3.7. NEXO DE CAUSALIDADE A relação entre o dano e a agressão é um pressuposto de ordem técnica imprescindível por isso que em muitas vezes a natureza do pedido não se fixa apenas na quantificação ou qualificação da lesão, mas basicamente nas condições em que se deu a relação entre o dano e o evento lesivo. Nas ações de indenização, além de provarem a existência do dano, os autores também devem comprovar a existência de nexo de causalidade entre o seu prejuízo e a conduta do médico. Em vários casos, esse nexo de causalidade é claro, como é o caso do óbito resultante 113 114 LOPEZ, 2004, p. 64. Ibid., p.64. 52 de cirurgias estéticas, ou de queimaduras decorrentes de mau uso de bisturis elétricos.115 Em outros casos, porém a lesão pode ter caráter mais tênue, como por exemplo: um paciente pode alegar que perdeu a visão em virtude de um tratamento equivocado, e o médico defender-se afirmando que ele perderia a visão de toda forma, apesar do tratamento. Dentre as teorias existentes acerca da causalidade, mais aceita é a da causalidade adequada (da decorrência natural e razoável das coisas ou do resulado mais provável). Essa teoria afasta os casos fortuitos e de força maior pelo seu caráter de anormalidade, atipicidade e imprevisibilidade (excludentes da responsabilidade citados no tópico 2.5). Há outras teorias existentes: a teoria da equivalência das condições (condição sine qua non) e a teoria da última condição (verdadeira causa do efeito produzido)116 Diante da complexidade de se provar o alegado, dependendo do caso concreto há uma extrema dificuldade por parte da vítima, conseguir essa prova, partindo-se da premissa de quem alega é que deve provar. Por isso o Código de Defesa do Consumidor, trouxe a possibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista as relações de consumo, baseando-se na verossimilhança do alegado ou quando a parte for hipossuficiente, passando a atribuição da produção de provas, exclusivamente para, os médicos e os hospitais. Na prática, isso implica uma espécie de presunção de nexo, o que exige tanto do hospital quanto do médico a difícil comprovação de que não houve qualquer relação causal entre a atividade médica e o dano. Na opinião do ilustre França alguns “requisitos” devem ser observados para que exista o nexo de causalidade na avaliação do dano corporal: a) que a lesão seja produzida por determinado traumatismo, portanto, que seja real e apropriada àquelas circunstâncias; b) que a lesão tenha efetivamente uma etiologia traumática; c) que o local do traumatismo tenha relação com a sede da lesão; d) que haja relação de temporalidade (um prazo legal e um prazo clínico), ou seja, exista uma coerência entre a idade 115 COSTA, H. A.;COSTA, A. A., Erro Médico: responsabilidade civil e penal de médicos e hospitais: website. Disponível em:<http://www.arcos.org.br/livros/erro-medico-a-responsabilidade-civil-epenal-de-medicos-e-hospitais/1-responsabilidade-patrimonial/14-o-nexo-de-causalidade/ >. Acesso em: 9 out. 2011 116 FRANÇA, 2007, p. 273. 53 da lesão e a ocorrência dos fatos; e) exista uma lógica anatomoclínica de sinais e sintomas típicos; f) que haja a exclusão da preexistência de danos relativamente ao traumatismo; g) que inexista uma causa estranha à ação 117 traumática. Assim, diferentemente das ações em geral, as ações decorrentes de serviços médicos prestados, ocorre a inversão do ônus da prova, acarretando a presunção de um nexo de causalidade, na opinião de Costa “isso faz com que, nos casos obscuros e duvidosos, especialmente naqueles em que os laudos periciais são inconclusivos, a solução jurídica é a de condenar os réus.”118 Portanto, cabe tipicamente aos médicos e hospitais a demonstração de que a sua atividade não gerou os alegados danos ao paciente. 3.8. ERRO MÉDICO O erro médico vem quase sempre decorrente da culpa, dentro de umas das suas três formas: imprudência, imperícia e negligência, se tornando uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente, no exercício da atividade profissional.119 No campo da responsabilidade o erro médico, segundo explica França, pode ser de ordem pessoal ou de ordem estrutural. Sendo estritamente pessoal quando o ato lesivo se deu, na ação ou na omissão, por despreparo técnico e intelectual, por grosseiro descaso ou por motivos ocasionais referentes às suas condições físicas ou emocionais e quando são de ordem estrutural significa dizer que os meios e as condições de trabalho são insuficientes ou ineficazes para uma resposta satisfatória.120 Além das formas estudadas de culpa, ainda temos o que chamamos de: erro grosseiro e erro escusável, divisão compartilhada por Melo e Croce; Croce Junior. O erro grosseiro se apresenta na opinião de Rosado, como sendo: 117 FRANÇA, 2007, p. 273. COSTA, H. A.;COSTA, A. A., 2008, p. 19. 119 FRANÇA, op. cit., p. 237. 120 Ibid., p. 237. 118 54 Uma forma inadvertida, imprecisa e incapacitante de quem, por falta de mínimas condições profissionais, se permite o erro desavisado, tal qual o anestesista que provoca a morte do paciente por superdosagem; o cirurgião que esteriliza parcialmente o doente por secção do canal deferente em 121 cirurgia de hérnia inguinal[...] Exemplificando ainda mais o erro grosseiro, nas palavras de Cardoso como sendo aquele erro imperdoável, tal qual o profissional que analisando radiografia invertida promove a operação da perna não fraturada do paciente.122 Partindo da preponderação de que a medicina é uma ciência e tem limitações e que o médico é um ser humano, passível de erros e ainda, de que o médico trabalha com as informações recebidas do paciente e que o tratamento aplicado em uma pessoa talvez não cause o mesmo efeito em outra é onde entra o erro escusável ao qual decorre de falhas não inimputáveis ao médico e que dependam das contingências naturais e das limitações da medicina, bem como naqueles em que tudo foi feito corretamente, porém o doente havia omitido informações ou ainda quando ele não colaborou para o correto processo de diagnóstico ou de tratamento, caso em que o erro subsistirá, porém, será considerado intrínseco à profissão ou decorrente da natureza humana, não podendo atribuir culpa ao médico.123 Contrariando, as opiniões dos ilustres mestres citados Gonçalves, adota a opinião de que a existência de todos os aparatos tecnológicos aos quais os médicos podem se valer, há sim que responsabilizá-lo pelos exames não solicitados e por tratamentos ineficazes: Diante do avanço médico-tecnológico de hoje, que permite ao médico apoiar-se em exames de laboratório, ultrassom, ressonância magnética, tomografia computadorizada e outros, maior rigor deve existir na análise da responsabilidade dos referidos profissionais quando não atacaram o verdadeiro mal e o paciente, em razão de diagnóstico equivocado, submeteu-se a tratamento inócuo e teve a sua situação agravada, principalmente se se verificar que deveriam e poderiam ter submetido o seu cliente a esses exames e não o fizeram, optando por um diagnóstico 124 precipitado e impreciso. 121 PANASCO, 1984 apud MELO, 2008, p. 83. CARDOSO, 2002 apud MELO, 2008, p. 83. 123 MORAES, 1990 apud MELO, 2008, p. 84. 124 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v.4: responsabilidade civil. 4. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 244. 122 55 Na opinião de Croce; Croce Junior, para que se caracterize o erro escusável é necessário a observância de alguns elementos: a) que o médico assistente não se tenha havido de culpa em qualquer modalidade: negligência, imprudência e imperícia; b) que o mal resultância seja consequente a um erro de diagnóstico possível do ponto de vista estatístico; c) que no estabelecimento deste diagnóstico tenham oportunamente sido utilizados meios e métodos a miudamente empregados; d) que a terapia clínica e/ou cirúrgica seja habitualmente utilizada para diagnóstico formulado; e) que o evoluir do caso se tenha processado dentro das expectativas. 125 No âmbito do erro médico duas são as formas para que a responsabilidade seja arguida: a responsabilidade legal e a moral. A responsabilidade legal é de competência dos Tribunais, que comporta ações cíveis e penais, e a responsabilidade moral sendo de competência dos Conselhos de Medicina, através de processos ético-disciplinares, seguindo o observado pelo art. 21 e seu § único, da Lei 3.263, de 30 de setembro de 1957 que foi regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. A atividade médica lida com muitas situações delicadas, e os resultados ruins de um tratamento podem ser interpretados tanto como um infortúnio quanto como um erro. 3.9. NATUREZA CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA Atualmente não se tem discutido acerca da natureza da responsabilidade médica, tendo em vista que se encontra pacificado no sentido de ser responsabilidade contratual, porém um pouco antes desse entendimento pacífico atual, o médico tinha certa liberdade na forma de exercer suas funções, sendo que qualquer dano decorrente dessas práticas só deveria ser reparado em casos de erro, configurando, desse modo, a responsabilidade do médico como extracontratual ou aquiliana. Na opinião de Dias: 125 CROCE; CROCE JUNIOR, 2002, p. 33. 56 A confusão feita entre a delimitação da natureza contratual e extracontratual é perdoável tendo em vista que ambas acabam sendo conduzidas ao mesmo resultado, pelo fato da responsabilidade ora situar-se em um campo 126 ora em outro. Foi através do advento do Código de Defesa do Consumidor, que as atividades dos médicos e demais profissionais liberais passaram a ser consideradas de natureza contratual, mesmo quando estabelecidas de forma tácita, como quando o médico assiste um transeunte em via pública, ou quando socorre um vizinho acometido de mal súbito, torna-se ainda mais complicado a caracterização de um contrato para futura aferição de culpa médica. A responsabilidade civil do médico é de natureza contratual, porque ainda que sua atividade seja fruto do intelecto, é um fato suscetível de mensurar-se economicamente, não havendo, portanto, nenhum obstáculo para que constitua o objeto de um contrato, ou seja, um ato jurídico e patrimonial celebrado entre vivos. Este contrato dever ser examinado, investigando-se a vontade dos agentes diante do caso concreto127 Conforme explica Savatier, “a responsabilidade contratual pode ou não ser presumida, conforme se tenha o devedor comprometido a um resultado determinado ou a simplesmente conduzir-se de certa maneira.”128 Na maioria dos casos, a responsabilidade advinda da atividade médica, é a obrigação de meio, tendo em vista que utilizará de todos os meios, técnicas e recursos para melhorar o estado clínico do paciente, não se vinculando, todavia a curá-lo. Serão, contudo responsabilizados caso fique comprovado que houve a incidência de qualquer das modalidades de culpa: imprudência, imperícia ou negligência. A exceção da regra, são as cirurgias plásticas de cunho estéticas, ao qual o resultado prometido é o que se espera que ocorra. O contrato médico, segundo o disposto por Diniz129 com respaldo no Código de Ética Médica, possui algumas 126 DIAS, 1979 apud VENOSA, 2010, p. 154. COSTA, Kaelle Arruda. Responsabilidade civil do médico: website. Disponível em: <http://br.monografias.com/trabalhos3/responsabilidadcivilmedico/responsabilidad-civil>.Acesso em: 8 set. 2009. 128 SAVATIER, 1951 apud VENOSA, 2010, p.154. 129 DINIZ, 2010, passim, p. 312-314. 127 57 características implicitamente: a) o dever de esclarecimentos, informações e conselhos ao seu cliente; logo o médico responderá por violação do dever de aconselhar se não instruir seu cliente no que concerne ao diagnóstico, ao prognóstico, aos riscos, aos objetivos do tratamento (Código de Ética Médica, arts. 12, 13, 22, 34 e 101); b) o dever de cuidar do enfermo com zelo, diligência, utilizando todos os recursos da medicina (CEM, art. 32). Assim, será responsabilizado se não der assistência ao seu cliente ou se negligenciar as visitas, abandonando-o. Ressalta ainda que “o dever de atender chamados ou de visitar o enfermo pressupõe a necessidade ditada pela doença ou acordo entre as partes a esse respeito.”c) o dever de abster-se do abuso ou do desvio de poder, pois o médico não terá o direito de tentar pesquisas e experiências médicas sobre o corpo humano a não ser que isso seja imprescindível para enfrentar o mal que acarreta perigo de vida ao paciente, desde que respeite normas éticas nacionais e proteja a vulnerabilidade do sujeito da pesquisa (CEM Cap.1, n. XXIV). Os médicos não poderão ultrapassar os limites contratuais, devendo responder sempre, pelos danos que causar. Na opinião de Melo, há toda uma lógica diferenciada para dar tratamento aos profissionais liberais: Não se pode exigir cumprimento do contrato médico ou advocatício, para mencionar dois exemplos, como se fosse um contrato de empreitada, de 130 depósito, de transporte ou outro qualquer. [...] Quanto ao médico, por mais consciencioso que seja, não pode se responsabilizar pela cura total do doente, mormente se a doença for grave, porque cada organismo pode reagir diferentemente a um mesmo tratamento ou medicamento, dentre outras inúmeras variáveis que podem interferir na 131 cura.” A conduta do médico e os resultados de sua atividade profissional, há que ser aferida, qualquer que seja o resultado, com certa dose de flexibilidade, até porque, contrariamente, não se pode atribuir responsabilidade total ao médico, porque algumas situações independem de sua vontade ou competência, como, por exemplo, nos casos em que o paciente tenha uma conduta inadequada no tocante ao prescrito ou ainda se ele abandona o tratamento.132 130 MELO, 2008. p.79 Ibid., p. 79. 132 Ibid., p. 79. 131 58 3.10. NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA Dever de indenizar advindo de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima não exista, ainda, qualquer relação jurídica que possibilite afirmar a existência de um contrato tem: a responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquiliana ou absoluto. O artigo 951 do Novo Código Civil estabelece em suma que: Aquele que no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho caberá o dever de 133 indenização. Esta obrigação decorre de um dever geral, ou ainda, um dever legal. É o que se observa na hipótese de um médico se deparar com um acidente de trânsito e prestar o socorro necessário para salvar uma vida. A responsabilização no âmbito extracontratual pode ser observada, na opinião de Diniz 134, também quando: a) houver o fornecimento de atestado falso (art. 80, do Código de Ética médica); b) quando houver o consentimento, podendo impedir, que pessoa habilitada exerça a medicina (CEM, art. 2º); c) permitir a obra, por ele escrita, com erros de revisão relativos à dosagem de medicamentos, o que vem a ocasionar acidentes ou mortes, pois deve zelar se autor da publicação científica, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações nela apresentadas (CEM, art. 109); d) não ordenar a imediata remoção do ferido para um hospital, sabendo que não será possível sua melhora nas condições em que o cliente está sendo tratado; e) operar sem estar habilitado para tal; f) lançar mão de tratamento cientificamente condenado, causando deformação do paciente. Na opinião de Câmara: O ilícito extracontratual - gerado fora de um contrato - é a violação de um dever jurídico expresso em lei, ao contrário do ilícito contratual que se constitui em uma transgressão de um dever jurídico convencionado pelas 133 BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art2045>. Acesso em: 2 ago. 2011. 134 DINIZ, 2010, p. 312. 59 partes num negócio jurídico – contrato. Decorre, pois, a responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana da transgressão de norma jurídica, imposta a todos os componentes da sociedade, de não prejudicar alguém. 135 Compartilhando da mesma opinião, Antônio Ferreira Couto Filho e Alex Pereira Sousa: Não se pode olvidar, todavia, que existe a possibilidade de haver responsabilidade médica sem origem no contrato, vale dizer, sem vínculo preexistente, escrito ou verbal. É o caso, por exemplo, do médico que socorre alguém que esteja inconsciente na rua, ou mesmo em outro lugar. Evidentemente que este paciente não teve qualquer ato volitivo no sentido de ser atendido e tratado por este ou aquele médico e, por via de consequência, não há de se falar, in casu, em contrato. Não obstante esta possibilidade, a natureza jurídica da relação médico/paciente, via de regra, é 136 contratual. No exercício da medicina, regra geral, a relação obrigacional entre o médico e o paciente ou entre o estabelecimento de saúde em que o serviço é prestado e o paciente, sempre será considerada como responsabilidade contratual. Contudo existem situações não previsíveis as quais farão surgir à responsabilidade extracontratual. 3.11. A RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Constituição, em seu art. 5º, XXXII, anota que: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", logo adiante no art. 170, inc. V coloca como princípio constitucional, a defesa do consumidor e ainda no art. 48 de suas disposições transitórias. O Código de Defesa do Consumidor foi instituído 2 anos após a CF/88, sob o nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. 135 Câmara, Neri Tadeu. Responsabilidade civil no erro médico. Disponível <http://www.medonline.com.br/med_ed/med11/mat9.htm#2.5>. Acesso em: 14 out. 2011. 136 COUTO FILHO, 1999 apud CÂMARA, 2001, p. 10. em: 60 Os direitos do consumidor surgem como forma de proteção do indivíduo perante o desenvolvimento que as sociedades de consumo atingiram. Segundo Cavalieri137, citado por Venosa, a relação de consumo É uma relação jurídica contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre o fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços. Segundo o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda 138 que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Com isso toda pessoa, física ou jurídica, pode ser considerada consumidora que utiliza o produto ou serviço como destinatário final, não tendo que se falar em grau econômico ou cultural da pessoa envolvida. O art. 3º, do CDC, traz a definição de fornecedor e de serviço: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 3º, § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Superado a definição de consumidor, fornecedor e de serviço trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, adentremos na ceara do erro médico analisando a responsabilidade, por ora, do médico que dependerá da prova de existência de culpa ou dolo, sendo que a última traz consigo maior gravidade em razão da intenção de prejudicar. Baseado nas opiniões de renomados autores, Venosa, Cavalieri e Stoco, de que, a lei consumerista veio facilitar sobremaneira na obtenção de ros reclamos de maus serviços médicos, matéria que ainda não ganhou a dimensão esperada nos 137 2004 apud VENOSA, 2010, p. 256. BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, 11 de setembro de 1990; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>. Acesso em: 2 ago. 2011 138 61 julgados justamente porque o acesso à Justiça era sumamente dificultado pela manutenção dos princípios tradicionais da responsabilidade civil subjetiva. 139 Segundo Vendramin, citada por Coelho, o consumidor sempre foi a parte mais vulnerável O pólo hipossuficiente será o paciente, graças à visão de tratamento tutelar do contrato. Lado outro, o acesso mais fácil aos órgãos de defesa, via PROCON e Juizados Especiais permitiu o acesso de pessoas carentes, dispensando a via onerosa e pouco célere da Justiça Comum. A possibilidade de alteração do ônus da prova gerou uma novidade processual ímpar, observa Cavalieri ao indicar que “poderá caber ao médico a prova de sua não responsabilidade”. Na ótica do Código de Processo Civil em matéria de ônus probante, incumbe ao autor à prova do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor pode ocorrer a inversão deste ônus, sempre antes da fase probatória, sempre que a critério do Juiz for verossímil a alegação ou ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Isso não indica, porém, que há que se provar a inocência, mas sim que, diante das particularidades do caso, a fim de permitir a correta prova, inverta o Magistrado a obrigação de provar, pois o profissional médico dispõe, indiscutivelmente, de melhores conhecimentos e condições técnicas de provar seu correto agir, do que o paciente. Assim, destaca-se que a responsabilidade do médico dependerá sempre de prova da culpa, consoante art. 14. § 4°, do CDC “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”140 3.12. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS HOSPITAIS Interessante frisar desde logo, que embora o profissional liberal responda mediante a aferição da culpa (exceção contida no §4º do art. 14, do CDC), essa 139 COELHO, Aislan de Souza. Responsabilidade civil do erro médico – cirurgião plástico: website. Disponível em: < http://www.erromedico.org/cirurgia_plastica.htm>. Acesso em: 14 out. 2011. 140 BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, 11 de setembro de 1990; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>. Acesso em: 2 ago. 2011. 62 exceção não se aplica aos hospitais tendo em vista que a sua responsabilização será sempre objetiva, enquadrando-se assim no caput, do respectivo artigo. E no âmbito do erro médico, essa responsabilidade dos hospitais, clínicas, casas de saúde e similares é objetiva não cabendo perquirir sobre a eventual culpa do médico. A responsabilidade objetiva ou sem culpa, não prescinde de demonstração do dano e do nexo de causalidade, com isso a possibilidade de êxito na demanda judicial aumenta na medida em que não precisará provar a culpa do profissional, já que a responsabilidade da casa de saúde, clínica ou hospital, enquanto prestadores de serviços serão objetiva.141 Porém, isso não significar dizer que eles sempre serão culpados por todo e qualquer evento que ocorra em suas dependências, tendo em vista o fato de existir a possibilidade de isenção do dever de indenizar em virtude de algumas das excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor, que são: a inexistência de defeito no serviço prestado culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º), apesar de não ter previsão no CDC, o caso fortuito e a força maior desde que decorrentes de causa externa ao serviço prestado, poderá também ser considerados para eximir o hospital mesmo sendo causa de quebra de nexo de causalidade. 142 Nessa mesma linha de proceder tem decidido nossos Tribunais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – referese ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se 141 142 MELO, 2008, p.115 Ibid., p. 116. 63 ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (Resp. 908.359/SC Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Recurso especial não conhecido. (Resp. 629.212/RJ Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 17.09.2007 p. 285) Todavia, o assunto ainda não esta superado tendo em vista a existência de doutrinadores que defendem que a responsabilidade do hospital é subjetiva e não objetiva posição esta defendida por Neto143, citado por Melo: O dano médico deve ser apreciado a partir da análise do elemento subjetivo, da culpa, quer seja o profissional vinculado a estabelecimento hospitalar ou não[...] mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. Entendimento compartilhado pelo Ex-ministro Aguiar Junior, ao qual defende que a responsabilidade do hospital por erros médicos deve ser aferida mediante culpa, e também pelo mestre Tepedino que, admitindo a controvérsia do assunto, afirma que “somente demonstração da culpa é que poderá desencadear a responsabilidade do profissional e, em consequência, do hospital, solidariamente.”144 Da mesma forma, Stoco “só através da comprovação de culpa (lato sensu) é que poderá responsabilizar o hospital e o médico pelo resultado danoso.”145 143 2002 apud MELO, 2008, p. 117. TEPEDINO, 2003 apud MELO, 2008, p. 118. 145 STOCO, 2001 apud MELO, 2008, p. 118. 144 64 Cabe frisar, todavia, que se for levar em consideração a tese defensiva de que a responsabilidade dos hospitais deve ser subjetiva aferida assim mediante culpa, estará indo contra o que trouxe o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva. Nesse diapasão, explícita com clareza Nery Junior: Não são profissionais liberais as empresas ou pessoas jurídicas em geral, ainda que explorem serviços de produção judicial, medicina, engenharia etc., como hospitais casas de saúde, empreiteiras, construtoras, escolas, etc. A relação de consumo é celebrada com profissional liberal, para os efeitos do CDC, 14,§ 4º, se o for intuitu personae. Na hipótese de o consumidor procurar a empresa onde presta serviços o profissional liberal, ou, ainda, procurar os serviços de qualquer profissional liberal, não o contratando pela sua própria pessoa, a responsabilidade pelos danos 146 causados ao consumidor é objetiva. Assim para corroborar ainda mais o fato da responsabilidade dos hospitais ser objetiva, cite-se um dos elaboradores do Código de Defesa do Consumidor, Benjamin que, explica a exceção do art. 14, afirmando a sua aplicação apenas aos profissionais liberais, não se estendendo para às pessoas jurídicas que eles integram ou que simplesmente prestem serviços. Continua ainda: O Código é claro ao asseverar que só para a 'responsabilidade pessoal' dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema alicerçado em culpa. Logo, se o médico trabalhar para um hospital, responderá ele apenas por culpa, 147 enquanto a responsabilidade civil do hospital será apurada objetivamente. Com isso finalizamos com algumas considerações: a) os hospitais, clinicas e casas de saúde são prestadores de serviços médico-hospitalares e, como tais, estão sujeitos a lei consumerista, fato comum a todos; b) os pacientes internados em estabelecimentos hospitalares é consumidor dos serviços disponibilizados pelo hospital, incluindo os serviços médicos, isso também é fato comum a todos; c) profissional liberal é o profissional que atua em nome próprio, sem subordinação, prestando serviços pessoalmente dentro da sua especialidade; d) o profissional liberal quando presta serviços como empregado de qualquer empresa não perde esta qualidade, porém não há como transferir para a empresa a exceção que a Lei nº 8.078/90 previu exclusivamente para a pessoa do profissional individualmente considerado; e) os serviços prestados por pessoas jurídicas perdem a pessoalidade, não sendo mais o caso de contratação com caráter intuito personae, algo somente aplicável aos serviços prestados diretamente pelo profissional liberal; f) o Código tratou de maneira excepcional a responsabilidade dos profissionais liberais logo, qualquer interpretação extensiva do previsto no 148 §4º não cabe prosperar. 146 NERY JUNIOR, 1997 apud MELO, 2008, p. 119 BENJAMIN, 1991 apud MELO, 2008, p. 120. 148 MELO, 2008. p.122. 147 65 CAPÍTULO IV- RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA EM CIRURGIA PLÁSTICA 4.1. DEFINIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA De acordo com a SBCP149, cirurgia plástica é uma especialidade cirúrgica encarregada de reconstruir tecido corporal e facial que, devido a doenças, defeitos ou transtornos, requeiram remodelação ou remodelado, seja proporcionando ao paciente uma aparência a mais aproximada possível do normal, seja reparando sua capacidade de funcionamento. Segundo o cirurgião plástico, Dr. André Mattos, A cirurgia plástica é a especialidade médica que repara ou reconstrói deformidades físicas, presentes desde o nascimento (congênitas) ou causadas por queimaduras, traumas, doenças ou envelhecimento. É o meio 150 pelo qual podemos melhorar função e aparência. Uma intervenção cirúrgica no campo da cirurgia plástica não é um procedimento padrão ou mecanizado ou uma simples preferência estética, mas sim uma questão excencialmente médica cuja avaliação se dê ao caso concreto e sempre a favor do paciente. Por isso com bem ressalta França: Que se leva em conta seu estado físico e mental, seu diagnóstico, suas condições fisiológicas, as influências das técnicas cirúrgicas e o tipo de operação que se quer realizar. Em suma: a indicação de uma cirurgia 151 plástica deve ser antes de tudo uma decisão clínica. No tocante a cirurgia plástica cabe fazer a diferenciação existente entre as intervenções de caráter corretivo e aquelas em que se destinam exclusivamente a melhorar a aparência ou de embelezamento. Trazendo a definição dada pela sociedade brasileira de cirurgia plástica, pode-se afirmar que a cirurgia plástica estética é um tipo de cirurgia plástica utilizada para remodelar as estruturas normais do corpo, principalmente para melhorar a aparência e autoestima do paciente. 149 SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA, 2010, São Paulo: website. Disponível em: <http://www2.cirurgiaplastica.org.br/>. Acesso em: 10 set. 2011. 150 MATTOS, Andre. O que é a Cirurgia Plástica: website. Disponível em: <http://www.andremattos.com/cirurgiaplastica.html>. Acesso em: 18 out. 2011. 151 FRANÇA, 2007, p. 282. 66 A cirurgia plástica reconstrutiva é um tipo de cirurgia plástica realizada nas estruturas anormais do corpo, cujas anormalidades podem ser devidas a traumatismo, infecção, defeitos congênitos, doenças, tumores, ou ainda no desenvolvimento. Normalmente, realiza-se este tipo de cirurgia com o objetivo de melhorar a função, podendo, no entanto, ser igualmente realizada para proporcionar ao paciente uma aparência que se aproxime o mais possível do normal. No caso, de cirurgia plástica estética, o paciente é saudável e pretende com a cirurgia melhorar a sua aparência. Assim nenhum paciente correrá o risco de se submeter a uma cirurgia senão obtiver uma certeza de que o resultado será alcançado. O médico nesse caso não basta apenas empenhar em conseguir um resultado qualquer, mas que obtenha o resultado preconizado.152 4.2. DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO DO PACIENTE Dentre os deveres do médico há um que é indiscutível, o de obter o consentimento informado do seu paciente antes de promover qualquer tratamento de risco ou a uma intervenção cirúrgica com a expressa determinação do Código de Ética Médica (Res. CFM Nº 1.246/88, art. 46) e, além de dever do médico é direito do cliente/consumidor (CDC, art. 6º, III).153 Na opinião de, França, esse esclarecimento ao paciente deve ser obtido nem nenhum vício: Exige-se que o consentimento seja esclarecido, entendendo-se como tal o obtido de um indivíduo capaz civilmente e apto para entender e considerar razoavelmente uma proposta ou uma conduta médica isenta de coação, 154 influência ou indução. 152 MELO, 2008, p.102. Ibid., p.104. 154 FRANÇA, 2007, p. 227. 153 67 A RBCP155 publicou artigo sobre o consentimento informado e cirurgia plástica, com a honrosa participação de autoridades que conhecem do assunto, citemos as opiniões dos ilustres que participaram desse debate. Na opinião de Neto: O consentimento informado insere-se no âmbito dos direitos humanos fundamentais. A vida e a integridade física são bens constitucionalmente protegido. O paciente deve possuir liberdade de escolha, dentre as possíveis opções de tratamento. E essa autonomia decorre do correto adimplemento do dever de informar. Antes de consentir o paciente há de ser esclarecido quanto aos riscos inerentes à terapia, aos resultados normais e anormais, bem como sobre a existência de alternativas viáveis. O dever de informar fundamenta-se na boa-fé, princípio basilar de toda e qualquer relação contratual; no dever de respeito à integridade psicofísica da pessoa; na autodeterminação e na autonomia da vontade do paciente. O Dr. Almeida, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, diz que156: A obrigatoriedade da informação decorre da imperativa necessidade de observância do princípio da autonomia, o que equivale a dizer que a vontade do paciente deve ser respeitada, uma vez que se consubstancia em direito personalíssimo do mesmo ter autonomia para decidir se efetivamente deseja se submeter ao tratamento indicado ou à intervenção cirúrgica, depois de informado quanto ao procedimento proposto e os riscos decorrentes. O consentimento do paciente, depois de devidamente informado, se apresenta, pois, como corolário do respeito à dignidade, sendo, portanto, não só uma exigência ética (art. 48, 56 e 59 do Código de Ética), como também uma exigência legal. O Dr. Loma, Cirurgião plástico, membro titular da SBCP, aduz que: É absolutamente inegável a amplitude dos direitos humanos, “nestes tempos de mundo globalizado”. Neste bojo de direitos, estão os deveres de outrem, balizando os limites da civilidade e respeito mútuo, para uma vida em sociedade. A Medicina, ainda que com o rótulo de “ciência e arte”, não se exclui deste tratamento na relação médico-paciente. Há a exigência legal (Código Civil Brasileiro; Código de Ética Médica; Resoluções Federal de Medicina), para que esta autorização seja expressa formalmente, ao indivíduo capaz civilmente e apto para entender e considerar razoável um tratamento proposto ou uma conduta isenta de coação, influência ou indução. Quando questionados: “se o dever de obtenção do consentimento informado é mais amplo na cirurgia plástica do que nas demais especialidades médicas? E se a sua presença no prontuário do paciente protege ou isenta o cirurgião de um processo na Justiça?” As opiniões são as seguintes: Desembargador Neto: 155 JAIMOVICH, Carlos Alberto. Consentimento informado e cirurgia plástica: website. Disponível em <http://www.rbcp.org.br/detalhe_artigo.asp?id=32>. Acesso em: 24 set. 2011. 156 Ibid., p. 1. 68 Mesmo os doutrinadores que reconhecem ser a obrigação do cirurgião plástico de meio, e não de resultado, afirmam- em uníssono- recair sobre tal especialista uma obrigação mais rigorosa, quanto à obtenção do consentimento informado. O cirurgião deve explicar a técnica a ser utilizada, a necessidade ou não de retoques, os cuidados que o paciente deve adotar antes e depois da cirurgia. A prova de haver o cirurgião esclarecido de forma ampla o paciente não o isentará de responsabilizar o médico que agir com imperícia, imprudência ou negligência. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Almeida: O dever de informar e obter o respectivo consentimento do paciente é uma exigência ética e legal imposta a todos os médicos, independentemente de sua especialidade, sendo certo, no entanto, que não se pode ignorar que, em relação aos cirurgiões plásticos, notadamente quando embelezadora for à finalidade da cirurgia, entendem os nossos tribunais que a obrigação contraída pelo facultativo é de resultado, ou seja, obriga-se o médico a alcançar o resultado prometido ao paciente. [...] Em assim sendo, em sede de cirurgia plástica embelezadora o termo de consentimento informado ganha especial relevância, por ser a via hábil a demonstrar que o médico esclareceu satisfatoriamente quanto ao ato cirúrgico e aos resultados que dele se pode esperar, obtendo a anuência de seu paciente, inclusive quanto aos riscos decorrente. O Cirurgião plástico, membro titular da SBCP, Pinheiro157: Em nossa visão, a Cirurgia Plástica evidenciou-se nesta questão muito mais no campo da cirurgia estética, frente ao desmedido uso da publicidade com efetiva promessa de resultados, quando generaliza conceitos e técnicas, sem a observância do diagnóstico e do planejamento individualizado e cuidadoso. Mesmo com a presença do termo de Consentimento Informado, há possibilidade de reclamação quanto ao resultado cirúrgico. A avaliação pré-operatória das expectativas de cada paciente deve ser rotineira e realizada com bastante atenção pelo médico, após os esclarecimentos técnicos do procedimento. A simples assinatura do paciente, muitas vezes já refém das informações exageradas de um sistema de concorrência publicitária pernicioso, não pode ser tomada como suficiente, rápida e unilateralmente para encerrar esta interação. O também Cirurgião plástico e membro titular da SCBP, Loma, tem uma opinião que diverge dos demais doutores: Um conceito viciado e errôneo é conceituar a cirurgia plástica como uma especialidade diferente das tantas na Medicina. Felizmente, a exemplo do que ocorreu na França há anos, o Brasil parece começar compreender a descabida pretensão de atribuir à cirurgia plástica uma ciência que carrega a obrigação final de um resultado "certo, preciso e perfeito" (teoria de fins). Afinal, o corpo humano, matéria prima do trabalho médico, guarda reações diversas e incertas em qualquer especialidade médica. Portanto, diferir o documento de consentimento da cirurgia plástica das demais especialidades médicas é um desalinho ético, moral e legal. Da mesma forma, é acreditar que o "Termo de Consentimento" seja um mandato ilimitado de proteção do médico em uma lide judicial. Ele compõe tão somente, o prontuário médico, que carrega outros tantos documentos que, quando presentes e 157 JAIMOVICH, 2007, p. 4. 69 corretamente preenchidos, mostram a boa fé do médico, e inegavelmente funcionam como eficazes meios de prova para a "defesa" do profissional. Conclui-se assim que o dever de informação ao paciente qualquer que seja a intervenção cirúrgica, deve ser dado de forma mais ampla, sincera e responsável possível, tendo em vista que a especialidade médica, lida com a saúde e a vida das pessoas. 4.3. CIRURGIA PLÁSTICA: OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO Muitos admitem que o contrato de assistência médica seja uma locação de serviços. Outros, que a forma correta é considerá-lo um contrato sui generis, em virtude da especificidade e da delicadeza mais singular entre o profissional e o seu paciente.158 Dentro das obrigações positivas exige-se do devedor um comportamento ativo de dar ou de fazer alguma coisa, são reconhecidas duas modalidades de obrigações: a de meio e a de resultado. Na obrigação de meio existe o compromisso da utilização de todos os recursos disponíveis para se ter um resultado, sem contudo se vincular a ele. Na obrigação de resultado existe um fim determinado, e caso não seja cumprido há um inadimplemento da obrigação. No que tange a cirurgia plástica a doutrina e jurisprudência são quase unânimes em considerar que o cirurgião plástico vincula-se a obrigação de resultado. O mestre Pereira159 desde muito tempo afirmava que a cirurgia estética gerava obrigação de resultado e não de meio, levando em consideração que o cliente quando vai à procura de um cirurgião plástico o faz tendo em mente corrigir uma imperfeição ou melhorar sua aparência, Ele não é um doente, que procura tratamento, e o médico não se engaja na sua cura. O profissional está empenhado em proporciona-lhe o resultado pretendido, e se não tem condições de consegui-lo, não deve efetuar a intervenção. 158 159 FRANÇA, 2007, p. 285. 1995 apud MELO, 2008, p.102. 70 Nesse sentido, Stoco160 afirma que o profissional se compromete sim com o resultado, por ser sua atividade fim e que ainda pode-se prever com detalhes como ficará o resultado estético, utilizando-se de programas de computador que projetam a imagem desejada (nariz, boca, olhos, seios, nádegas, etc.), estabelecendo assim a relação contratual entre médico e paciente. Tratando-se assim de cirurgia estética cujo resultado tenha sido malsucedido, desse só fato emerge a responsabilização do médico e a consequente obrigação indenizatória pelo resultado não atingido, cujo montante deverá abranger as despesas efetuadas com a própria cirurgia, dano moral em razão das sequelas psicológicas, dano estético em razão das eventuais sequelas, bem como verba para custear o tratamento e novas cirurgias.161 Nessa linha de pensar cumpre trazer à tona o posicionamento do Ministro Zveiter, me julgado do qual foi relator, de cuja emenda se extrai: Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume a obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de 162 eventual deformidade ou de alguma irregularidade. Contudo, como já mencionada existem tanto na doutrina como jurisprudência os que consideram que os riscos presentes numa cirurgia plástica são os mesmos de qualquer outra atividade médica, sendo assim, obrigação de meio. Aguiar, um dos que consideram essa opinião afirma que: Na cirurgia estética, o dano pode consistir em não alcançar o resultado embelezador pretendido, com frustração da expectativa, ou em agravar os defeitos, piorando as condições do paciente. As duas situações devem ser resolvidas à luz dos princípios que regem a obrigação de meio, mas no segundo fica mais visível à imprudência ou a imperícia do médico que provoca a deformidade. O insucesso da operação, nesse último caso, caracteriza indício sério da culpa do profissional, a quem incumbe a 163 contraprova de atuação correta. Citando, também, no mesmo sentido o Ex-ministro Direito164: 160 2001 apud MELO, 2008, p.102. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. p. 370. 162 MELO, 2008, p. 103. 163 AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Revista Jurídica (RJ) nº 231, p.122-147, jan./1997 164 DIREITO, 1997, p. 13. 161 71 Há uma variedade enorme de circunstâncias peculiares que não devem ser vinculadas a um padrão imposto pela jurisprudência sobre a configuração jurídica da cirurgia estética como obrigação de resultado diante de determinado detalhe, como, por exemplo, o exato tamanho da mama, ou sua angularidade específica, ou do nariz, ou, ainda, o tamanho da cicatriz para eliminar a flacidez abdominal, ou, até mesmo, um contrato de garantia para a resistência das mamas ou do enrijecimento do abdome por certo tempo. Ressaltadas as hipóteses em que cirurgias estéticas podem vir a ser realizadas em serviços de urgência ou emergência e que querer um resultado diante dessas condições se torna inviável, pela regra geral quando um vínculo contratual é estabelecido entre o cirurgião e o paciente para a obtenção de um formato novo para o nariz, cova no queixo, lipoaspiração, etc., a obrigação é de resultado. Há, logicamente, que tratar com mais rigor o cirurgião plástico, não somente porque essa intervenção não tenha cunho de essencialidade para a saúde do paciente, como também porque é conceituada como obrigação de resultado. O profissional que se propõe a realizar cirurgia visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar. ( DTJ – 3ªT. - Ag. Reg. No Agro. De Inst. Nº 37.060-9-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume a obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da finalidade, tanto pelo dano material, como pelo dano moral, decorrente de deformidades, salvo prova de força maior ou caso fortuito (STJ – RE nº 10.536/Rio de Janeiro, Rel. Min. Dias Trindade). Conclui-se, com a citação de Neto165, por Venosa, que se apegando a doutrina francesa, lembra-se da regra de ouro, a qual “todas as vezes que a saúde e a integridade física do paciente são colocadas em risco, o médico deve renunciar ao objetivo estético, independentemente da vontade do próprio interessado.” 165 1998 apud VENOSA, 2006, p.164. 72 CAPÍTULO V- INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO 5.1. PANORAMA ATUAL O Campo da responsabilidade profissional do médico, como já analisado, vem regulado desde o Código de Hamurabi. Assim, a responsabilidade médica se sobressai, tendo em vista que o cuidar da saúde e da vida é preocupação fundamental do indivíduo e da sociedade desde os primórdios. De modo geral, a atividade profissional sofre constantes mudanças. Isso decorre da evolução das disciplinas científicas, e em razão do incessante desenvolvimento tecnológico. Do mesmo modo, o ordenamento jurídico, deve estar, e está, em constante evolução, adequando-se a essas novas transformações.166 Os médicos cumprem no dia a dia uma missão sagrada, qual seja, prevenir, tratar, curar, e até mesmo salvar vidas, logo se encontra no centro de uma atividade cujo fim maior é a preservação da vida humana. Nesse aspecto o profissional da medicina opera com bens supremos do indivíduo, todos protegidos constitucionalmente: a vida, a integridade física e psíquica, a dignidade e a intimidade.167 A verdade é que nem sempre se pode chegar à cura, mas, sem dúvida, podese melhorar a qualidade da sobrevida de um enfermo. Até algum tempo atrás, o dano advindo da atuação do médico era tido como inevitável. Raro, nestes casos, buscar-se reparação. Daí então passou a surgir situações inversas, como a proteção ao lesado, bem como a predisposição deste em imputar qualquer mau resultado ao profissional. Na opinião de Bernardi, existem fatores que influenciam para que os pacientes ajam assim: a) O despreparo em enfrentar a morte, a perda do ente querido ou uma sequela não esperada; b) Poder-se-ia mencionar também a posição vulnerável em que se acha o paciente, entregando sua saúde e muitas vezes sua vida nas mãos de um profissional que exerce uma atividade tecnicamente não compreendida por ele, consubstanciada apenas numa 166 VIEIRA, Márcio. Responsabilidade dos profissionais liberais (médicos), e obrigações de meio e de resultado: website. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1872/Responsabilidadedos-profissionais-liberais-medicos-e-obrigacoes-de-meio-e-de-resultado>. Acesso em: 18 out. 2011. 167 MELO, 2008, p. 89. 73 relação de confiança; c) Poder-se-ia citar ainda como causa, a crescente descrença nas atividades oferecidas pelos serviços hospitalares públicos, sabidamente ineficientes, insuficientes e caóticos; d) Outra questão que contribui para uma piora em todo este quadro seria a proliferação de escolas e faculdades médicas. Existem hoje, mais de 80 (oitenta) faculdades de medicina. Formam-se cerca de 10 mil médicos por ano, que se juntam aos 168 204.500, já em atividade. As péssimas condições de trabalho (acúmulo de pacientes, instalações precárias, morosidade) acabam refletindo nas condições de atendimento ao paciente, que vê no médico o responsável imediato pelo seu sofrimento. Algumas especialidades médicas foram caindo em desuso ou até mesmo substituídas. O médico de família, por exemplo, foi substituído por uma nova e complexa estrutura: equipes multidisciplinares de trabalho, medicina de grupo, equipamentos precisos, desenvolvimento técnico-científico, informático, nuclear, etc. Tal desenvolvimento passou a abrir espaço para os médicos empresários e, por vezes, a profissão passou a ser uma trança de interesses. Aliados a outros profissionais, onde juntos passaram a vislumbrar da profissão verdadeiras organizações financeiras e comerciais.169 Em virtude disso, pacientes e usuários encontram dificuldade em obter autorização para a execução dos exames solicitados (sobretudo os mais caros). Exames complementares, solicitados pelos médicos, que poderiam levar a um diagnóstico preciso (ou mais preciso), são limitadíssimos. Sobretudo os que despendem maiores valores.170 Ainda na opinião de Bernardi: O médico conveniado sofre grande e frequente pressão para que peça cada vez menos exames e onere cada vez menos o sistema, sob pena de ser descredenciado. Como o médico nos dias atuais dificilmente consegue sobreviver sem os convênios, posto que é cada vez menos frequente a presença do “paciente particular”, acaba ocorrendo uma “subordinação” destes profissionais aos convênios e 171 planos de saúde. 168 BERNARDI, Silvia de Liz Waltrick. Erro médico: Uma análise frente ao Código de Defesa do Consumidor: website. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2098>. Acesso em: 18 ago. 2011. 169 VIEIRA, 2005, p. 4 170 BERNARDI, op. Cit., p. 2. 171 Ibid., p. 2. 74 Neste sentido, também se manifesta Coutinho, in verbis: Qualquer empresa visa o que não é nenhum pecado, o lucro. Mas o que 172 acontece com as empresas que intermediam o trabalho médico? O panorama atual da indenização por erro médico é analisado mediante a verificação de culpa do profissional, responsabilidade subjetiva, em alguma das suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia; ou mesmo mediante a verificação de dolo, apesar de ser uma vertente por vezes nem considerada. Especificamente, no âmbito da indenização por erro médico em cirurgia plástica, há que se considerar sempre a obrigação advinda pelo tipo de cirurgia estética que for realizada: se for reparadora doutrina e jurisprudências consideram como obrigação de meio; se for puramente estética é obrigação de resultado. O Código de Defesa do Consumidor trouxe à baila a questão da responsabilidade objetiva, auferida pelos hospitais, clínicas etc. E diante dessas modalidades de responsabilização é que se tem dado a base sólida para vastas discussões tanto doutrinariamente como jurisprudencial. 5.2. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E DANO ESTÉTICO A CF/88 em seu artigo 5º, no inciso V, assevera que caberá indenização por dano material, moral ou à imagem, quando houver violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, conforme complementa o inciso X do preceito em comento. Os danos também possuem proteção na legislação civil, conforme dispõe o caput do artigo 927, descrevendo que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”173 O artigo 186 do Código Civil não enumera quais danos são abarcados pela legislação civil em vigor, ressaltando que existe violação ao direito ainda que o dano seja exclusivamente moral, in verbis, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, 172 173 COUTINHO, 1997 apud BERNARDI, 2000, p. 3. BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 3 ago. 2011 75 negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”174 Assim, o dano estético, já é largamente reconhecido por nossos Tribunais Superiores, inclusive após a edição da Súmula 387 do STJ, que trouxe a possibilidade de cumular dano moral com dano estético quando derivados do mesmo fato, e forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. É possível perceber que os danos não se confundem, em virtude dos bens jurídicos que afetam: enquanto o dano moral viola os direitos da personalidade, atingindo a pessoa em sua honra, nome ou imagem (entre outras hipóteses), o dano estético acaba por interferir exclusivamente sobre a fisionomia ou, em termos mais gerais, sobre a aparência física do lesado, o que dá margem à imputação de dupla reparação ao causador dos danos.175 Por isso, que a cumulação de dano moral com dano estético, é perfeitamente possível, sendo danos distintos que advieram do mesmo fato lesivo. Não cabendo vislumbrar as teses de que seria caso de bis in idem. Cabendo ressaltar que no verbete do 387 do STJ, há a incidência do Princípio da Ampla Reparação. 5.3. A REALIDADE BRASILEIRA No Brasil, a teoria adotada pelo Código Civil nos artigos 159 e 1545 demonstra que a teoria subjetiva foi à adotada pelo nosso Direito pátrio, uma vez que transfere à vítima ou a seu representante legal o dever de provar a culpa, em sentido estrito, do agente, para obter a respectiva reparação do dano. Esta é a teoria da culpa, que pressupõe a existência de culpa no agir do agente causador do dano. Esta é a regra geral em nosso ordenamento jurídico, porém existe legislação específica baseada na responsabilidade objetiva do agente. 174 BRASIL, Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 3 ago. 2011 175 GODINHO, Adriano. Súmula 387 do STJ: é possível acumular as indenizações por dano estético e moral: website. Disponível em: <http://www.adrianogodinho.com.br/2009/09/sumula-387do-stj-e-possivel-acumular.html>. Acesso em: 24 out. 2011. 76 O Novo Código Civil Brasileiro, entretanto, sancionado em janeiro de 2002, mantém a teoria da culpa, o qual suprimiu o art. 1545 do Código Civil Brasileiro vigente e elencou a responsabilidade civil no erro médico na legislação geral da responsabilidade civil. Pelo Novo Código Civil, os dispositivos que versam sobre o tema são os artigos 929 a 945, os quais versam sobre a obrigação de indenizar, e os artigos 946 a 956, que correspondem aos casos de indenização baseada em responsabilidade civil. 176 Dados tirados do jornal Estadão revelam o tamanho exato dessa problemática O número de processos por erro médico recebido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) mais que triplicou nos últimos seis anos. De 2002 até o fim do ano passado, o volume de ações passou de 120 para 398, segundo a assessoria de imprensa do tribunal. No total, tramitam no STJ atualmente 471 casos, a maioria questionando a responsabilidade exclusiva do médico e não das instituições. Para médicos de entidades que acompanham o problema, os avanços das denúncias revelam, em parte, que os brasileiros estão mais conscientes de seus direitos. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) admite, porém, que a má-formação profissional dos médicos e a falta de condições de trabalho também estão 177 por trás das estatísticas. A formação dos profissionais da medicina é a causa do aumento das demandas judiciais. A média de 75,8 casos por mês recebidos pela a entidade responsável por coordenar a profissão no País é a maior registrada nos últimos quatro anos. Entre 2006 e 2009, a taxa mensal de processos variou de 65,1 a 70,3 casos, sendo 2007, até então, o ano com maior registro na série histórica.178 Para se ter uma ideia, apenas no Estado de São Paulo são registradas 4.500 denúncias de erros médicos todo ano (12 por dia), número em ascensão desde 2000, quando os registros não passavam de 2.300/ano, contabilizado pelo conselho local (Cremesp). Nas varas judiciais comuns, os dados também mostram que os profissionais de jaleco têm frequentado mais o banco dos réus. No intervalo de seis anos, o 176 DROPA, Romualdo Flávio. O ERRO MÉDICO: website. Disponível em: <http://dropius.sites.uol.com.br/erromedico.htm>. Acesso em: 24 out. 2011. 177 WESTPHALEN, ANA LUÍSA. Processos por erro médico no STJ triplicam em 6 anos: website. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,processos-por-erro-medico-no-stj-triplicamem-6-anos,336003,0.htm>. Acesso em: 24 out.2011. 178 ARANDA, Fernanda. Conselho recebe 75 processos contra médicos por mês: website. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/conselho-recebe-75-processos-contra-medicospor-mes/n1237730708510.html>. Acesso em: 24 out. 2011. 77 aumento de processos contra cirurgiões, pediatras, ginecologistas e outras especialidades foi de 155% no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), saindo de 120 casos em 2002 para 360 em 2008 (último ano disponível). 179 De acordo com a advogada Célia Destri de 63 anos, moradora do Rio de Janeiro que sabe na pele e nos prontuários que recebe diariamente que as estatísticas de São Paulo refletem o que acontece na prática. Ela há 20 anos foi para a mesa de cirurgia para tirar um cisto do ovário e por causa de um erro da médica perdeu o rim esquerdo. A dor pessoal não foi o último contato com negligências da medicina. Três meses depois fundou a Associação das Vítimas de Erros Médicos (Avermes) e nas duas últimas décadas já ajudou cerca de duas mil pessoas que, em maioria, sofrem com procedimentos errôneos ginecológicos. “A maioria dos casos que chegam à Associação são de mulheres que sofreram no parto. São inúmeras crianças que nascem com paralisia cerebral porque demoraram demais para atender a mulher.”180 Uma das causas apontadas por especialistas para os números crescentes é a proliferação de faculdades de medicina sem qualidade, que formam mal os profissionais, tornando-os muito mais propensos ao erro no exercício da profissão. Outro motivo é a propaganda mal dimensionada sobre os resultados positivos dos procedimentos realizados. Promete-se demais, sem levar em conta que a medicina não é uma ciência exata e que nem sempre o organismo do paciente e sua disciplina no pós-operatório são satisfatórios. A terceira causa apontada para o aumento do número de processos por erro médico está relacionada à causa anterior. Os pacientes estão cada vez mais exigentes e cientes de seus direitos garantidos por lei, como pelo Código de Defesa do Consumidor. Se não tiverem suas expectativas atendidas – sejam elas decorrentes de propagandas reais ou fantasiosas – não vacilam ao decidir processar o médico por erro, ainda que este não tenha cometido erro algum.181 179 ARANDA , 2010, p. 1. Ibid., p. 1. 181 DURAN, Sabrina. Medicina de risco: website. Disponível em: <http://www.universovisual.com.br/publisher/preview.php?edicao=0506&id_mat=1094>. Acesso em: 24 out. 2011. 180 78 5.4. DIREITO COMPARADO Eis como o tema é visto na legislação estrangeira, de acordo com Távora182 Na França, até as lesões estéticas consideradas banais recebem proteção do direito. O direito italiano acolhe francamente a tese da reparação do dano moral e, por conseguinte do dano estético. Na Suíça, tem a vítima desfigurada direito à indenização quando por causa desta há restrições ao seu futuro econômico. O direito alemão contém preceito expresso protegendo o ofendido por lesões corporais a receber indenização pecuniária pelos danos que não tenham afetado o seu patrimônio No direito austríaco, isso também é possível. No direito português, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. No direito inglês, a reparação das lesões aos direitos subjetivos é a mais efetiva e ampla, estendendo-se, do mesmo modo, às ofensas a bens imateriais. Nos Estados Unidos, qualquer ofensa à pessoa, seja material ou moral, é tratada com a maior severidade possível. A indenização é aplicada da forma mais perfeita e completa. Na Colômbia, admite-se a reparabilidade dos danos não patrimoniais. Na Argentina, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são favoráveis a reparação civil do dano estético, apesar de a lei só reconhecer a reparação dos danos extrapatrimoniais no caso de ilícito penal. 182 CAIXETA, 2009, passim, p. 72-73. 79 CONSIDERAÇÕES FINAIS Percebendo assim o alto desenvolvimento das técnicas médicas estéticas, da busca pelo corpo perfeito, da influência da mídia e da consequente popularização dessas cirurgias nas últimas décadas, o estudo desse tema se faz de suma importância, tanto para operadores do direito e comunidade médica, bem como para a sociedade em geral, pois quando dos danos causados em razão de cirurgias plásticas faz-se necessário a justa reparação da vítima. A cirurgia plástica seja estética ou reparadora tem como principal razão de ser a modificação de algum aspecto físico que não agrada ao paciente, ou seja, o médico não fará uma intervenção para melhorar a sua saúde e sim, apenas para melhorar o seu aspecto físico, mesmo que esse aspecto não esteja visível o tempo todo. A cirurgia plástica puramente estética é considerada pela doutrina e jurisprudência como uma obrigação de resultado, onde o médico já está vinculado ao resultado apenas por se predispor a realizar o procedimento, pelo simples fato de que o paciente ao procurá-lo só irá se submeter à cirurgia caso haja a garantia do sucesso dessa empreitada. Importante frisar a importância que as primeiras informações dadas ao paciente, podem minimizar futuros danos ou até mesmo evitar que seja realizado, por isso que o médico dentre outros deveres têm o de informar e se assim ainda o quiser, o paciente dá o seu consentimento. Mais especificamente nas cirurgias plásticas, há atualmente normas específicas para essa especialidade, para que o médico, não se exima, mas que diminua os efeitos de problemas futuros. Atualmente quanto à cumulação de dano estético com dano moral há essa possibilidade advinda do mesmo fato lesivo, desde que se consiga separar a incidência de cada dano ao ocorrido. O caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima constituem verdadeiras causas excludentes de responsabilidade e em certos casos. Fato é que o insucesso da empreitada se deu por circunstâncias alheias a diligência do médico, 80 ou mesmo, por negligência do próprio paciente em não cumprir recomendações médicas, por exemplo. De todo exposto, em breve considerações, na cirurgia plástica puramente estética a obrigação é de resultado e assim que deve ser responsabilizado o médico, percebendo o fato de que o paciente busca determinado fim e esse fim foi aceito pelo profissional. 81 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 5ª ed. São Paulo: Saraiva 2009, p. 95. 2 3 13 14 15 16 71 73 78 79 87 88 91 92 116 117 119 120 151 154 158 FRANÇA, Genival Veloso. Direito Médico. 9.ed., rev., atual. E ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.7. 4 7 17 25 26 39 43 59 67 83 95 97 98 109 112 131 132 133 141 142 148 152 153 162 167 MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade civil por erro médico: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008, p. 4. 5 36 LIMA, Alvino. Culpa e risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963 MARTINS, Antônio Carvalho. Bioética e diagnóstico pré-natal: aspectos jurídicos. 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