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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
Aula 25
SUSPENSÃO E
EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE
EXECUÇÃO
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1. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
Para Cândido Rangel Dinamarco, “Suspensão é uma situação
jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo
(embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso
e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir
avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser
realizado durante esse período;... é a consequência de
certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito
suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do
sistema processual.”
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1. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
Para Humberto Theodoro Júnior:
“consiste a suspensão da execução numa situação jurídica
provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa
de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma
paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum
ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida
crise”.
No que tange a extinção, Guilherme Giacomelli, salienta que
a mesma ocorre quando há a satisfação do crédito do
exequente ou quando esgotados os meios para sua
satisfação.
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2. Hipóteses de suspensão da execução previstas nos arts. 791
e 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Conforme o artigo 791 do CPC suspende-se a execução:
I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo
os embargos à execução (art. 739-A).
A regra é de que os embargos não tem efeito suspensivo, porém se
preenchidos os requisitos abaixo citados o embargante poderá
suspender o andamento do processo:
a) Pedido expresso nesse sentido
b) Relevância dos fundamentos defensivos;
c) Fundado receio de que continuação da execução possa gerar
grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado;
d) Garantia de juízo, penhora ou caução.
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II – Nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
O artigo 265 do Código de Processo Civil prevê como
causas de suspensão do processo, dentre outras:
I – a morte ou perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador;
II – a convenção celebrada entre as partes litigantes;
III – a oposição de exceção de incompetência do juízo, da
câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz.
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3.1 SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES
Transcreve-se o artigo 792 do Código de Processo Civil:
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução
durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigação.
Como uma das formas de suspensão convencional, prevê o artigo
792 do CPC, o prazo concedido pelo credor para que o devedor
cumpra voluntariamente a obrigação. Tal circunstância já estaria
incluída na suspensão convencional genérica do processo de
conhecimento (art. 265, II), mas não está limitada ao prazo de seis
meses do § 3º do art. 265 do CPC.
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Cita-se ainda, o parágrafo único do artigo 792 do
Código de Processo Civil:
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento
da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Findo o prazo estipulado para cumprimento da
obrigação, o processo retomará seu curso.
Por fim, transcreve-se o artigo 793 do código de
Processo Civil:
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Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer
atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar
providências cautelares urgentes.
É defeso praticar quaisquer atos processuais, mas o juiz
poderá ordenar providências cautelares urgentes
destinadas a evitar o perecimento de direito (art. 793,
CPC). Outros atos processuais praticados nesse período
serão considerados nulos.
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4. Algumas hipóteses de suspensão da
execução não mencionadas nos arts. 791 e 792 do
código de processo civil
É importante destacar que o rol dos artigos 791 e
792 do Código de Processo Civil não é numerus
clausus, motivo pelo qual devemos exemplificar
outras hipóteses de suspensão previstas em outros
compartimentos do diploma legal.
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4.1 Recebimento de Embargos de Terceiro - (art.
1052, CPC)
O artigo 1.052 do Código de Processo Civil prevê a
suspensão do processo de execução quando os
embargos de terceiro versarem sobre todos os
bens. Já quando os embargos versarem apenas
sobre alguns bens, o processo principal prossegue,
mas apenas em relação aos bens não embargados.
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4.2 Força Maior que Obste Prosseguimento do Processo
- (art. 265, V e 598, CPC)
O Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo
por motivo de força maior, no artigo 265, inciso V. A
interpretação deve ser feita concomitante com artigo 598
do mesmo diploma, que versa sobre a aplicabilidade
subsidiária à execução as disposições que regem o
processo de conhecimento, justificando assim, a
suspensão também “por força maior” que obste
prosseguimento do processo.
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4.3 Reconhecimento do Crédito pelo Executado no Prazo para
Embargos – (art. 745 – A, CPC)
O artigo 745–A do Código de Processo Civil prevê que se o executado,
no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e
comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá este,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês. Os atos executivos serão suspensos somente se o juiz
deferir a proposta. Portanto, caso indeferido, os atos executivos
seguem. Em hipótese de não pagamento de qualquer prestação,
prosseguir-se-á o processo executivo, cabendo multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição
de embargos.
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4.3.1 Diferença entre Hipóteses dos artigos 792 e
745-A do Código de Processo Civil
A diferença refere-se basicamente a dois pontos: a)
Naquele, trata-se de acordo entre as partes e neste
trata-se de um favor legal; b) Em relação ao prazo,
aquele referido no artigo 792 é pactuado pelas
partes, já o artigo 745-A estabelece o prazo de 6
(seis) meses.
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5.
Efeitos da Suspensão da execução
Enquanto o processo executivo estiver
suspenso, só podem ser praticados atos
processuais cautelares urgentes
ordenados pelo juiz. No mais, outros
atos praticados nesse período serão
nulos.
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6. Impossibilidade de ação autônoma, que discuta o
crédito, suspender a EXECUÇÃO
Conforme Wambier, nos termos do artigo 585, §1° do
Código de Processo Civil, “a propositura de qualquer ação
relativa ao débito constante do título executiva não inibe o
credor de promover-lhe a execução”. Ou seja, a ação
relativa ao débito em nada impede o inicio da execução,
mesmo proposta depois de iniciativa a execução não é apta
a suspender o curso do processo executivo.
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6. Impossibilidade de ação autônoma, que discuta o
crédito, suspender a EXECUÇÃO
Ainda, de acordo com Wambier, apenas a ação de embargos
de devedor proposta na estrita observância de seus
requisitos tem o condão de eventualmente sustar atividade
executiva. E, quando a ação for autônoma (não incidental à
execução, como acontece embargos), apenas a obtenção de
medida de urgência (cautelar, antecipatória) quando
presentes seus requisitos, obstará o andamento do
processo executivo.
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6. Impossibilidade de ação autônoma, que discuta o
crédito, suspender a EXECUÇÃO
Mesmo que eventualmente, haverá relação de prejudicialidade, entre
ação autônoma declaratória da inexistência total ou parcial, da dívida
e os embargos à execução – o que acarretará a suspensão do processo
de embargos, por até um ano, para que se guarde a definição daquela,
ou seja, a execução (artigo, 265, IV a §5º, c/c artigo 598). É importante
salientar que o período não pode ultrapassar um ano conforme
(artigo, 265 § 5º).
Por fim, salienta-se que o período de suspensão não poderá exceder
um ano, findo este prazo o juiz mandara prosseguir o processo.
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7. Hipóteses de extinção da execução previstas no art.
794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Conforme o artigo 794 do Código de Processo Civil, a
execução se extingue nas seguintes hipóteses:
7.1 Pagamento pelo devedor
Conforme menciona o inciso I do artigo 794, o pagamento
da obrigação pode acontecer em qualquer momento, como
por exemplo: nos três dias após a citação, depois desta data
e antes de acontecer a penhora, ou depois de que a mesma
já tiver sido feita.
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7. Hipóteses de extinção da execução previstas no art.
794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
7.2 Transação que libere o devedor
No inciso II, do referido artigo, menciona que o devedor
pode conseguir transacionar junto ao credor, ou por
qualquer outro meio, obter a remissão da divida. A
remissão quer dizer liberação e perdão, que extingue a
obrigação.
7.3 Renúncia ao crédito, pelo credor
Esta opção está mencionada no inciso III do artigo 794, e se
relaciona com o Princípio da Disponibilidade.
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8. Hipóteses de extinção da execução não mencionadas no
artIGO 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Existem outros motivos para extinção, não relacionados no artigo
794 do Código de Processo Civil, que são:
8.1 Desistência da execução
Que pode ocorrer, nas seguintes situações:
8.1.1
Independentemente da concordância do devedor, se não
ocorrem Embargos à Execução. Não existe pelo devedor, nenhuma
vantagem no prosseguimento da execução, já que o
prosseguimento da execução, não lhe traria nenhuma forma de
tutela, ou seja, não seria possível extrair uma sentença de mérito
que lhe fosse favorável. Na execução, poderia ocorrer, no máximo,
a extinção por falta de condição da ação ou de pressuposto
processual.
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8. Hipóteses de extinção da execução não
mencionadas no art. 794 DO CPC
8.1.2
Nos Embargos à Execução que tratem somente
de questões processuais, relativas à execução, não
precisa da anuência do devedor para desistência da
execução, porém o credor terá que pagar as custas e
honorários, conforme consta no artigo 569, parágrafo
único, b. Não existe interesse em ouvir o devedor neste
caso, pois ele buscaria com os Embargos a extinção ou
anulação da execução.
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8. Hipóteses de extinção da execução não
mencionadas no art. 794 do CPC
8.1.3
Quando os Embargos à execução discutir sobre
mérito, é necessária a concordância do devedor
embargante para desistir da execução, conforme o artigo
569, parágrafo único, b.
É necessária a anuência do devedor, pois se discute quem
tem razão, se fundamenta do fato da pretensão do
credor não ser devida. Se os Embargos forem
procedentes, existirá uma sentença que fará coisa julgada
material, afirmando se o Embargante deve ou não deve
ao Embargado.
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8. Hipóteses de extinção da execução não
mencionadas no art. 794 do CPC
As opções citadas, também se aplicam no caso de
impugnação, caso o exista desistência no cumprimento
da sentença.
8.1.3.1 - acolhimento de Embargos à Execução, quando
foi reconhecida a inexistência do crédito, ou a
inviabilidade do processo de execução;
8.1.3.2 - outras causas de extinção, previstas no artigo
267, inciso I a VI e VIII a X, como desistência e
indeferimento da inicial.
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9.
Sentença de extinção da execução
Embates se travam na doutrina e na jurisprudência no
que diz respeito aos contornos práticos da aplicação do
instituto da coisa julgada na sentença de extinção do
processo de execução. A sentença de coisa julgada pode
versar a respeito do mérito ou de questões processuais,
será de mérito quando se observar o objeto da relação
jurídica e processual quando é decidido somente algum
ato procedimental.
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9.
Sentença de extinção da execução
Nesse sentido quando se diz que o autor não tem direito
se discute o mérito, o elemento subjetivo da causa e
quando se diz que a petição é inepta ou que não estão
presentes os pressupostos e ou as condições da ação dizse respeito à parte processual. Para que produza efeitos à
sentença de extinção da execução há de ser declarada
pelo juiz nos termos do artigo 795 CPC. Por se tratar de
uma sentença terminativa e declaratória é passível de
apelação conforme o artigo 513 do CPC.
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9.
Sentença de extinção da execução
Assim, quando ocorrer a satisfação da obrigação ou a
autocomposição, deverá a ação ser extinta a ação de
execução. Todavia, poderá a execução ser extinta sem a
satisfação do credor, não acarretando a execução no
processo nesses casos a força da sentença é meramente
declarativa não fazendo coisa julgada material. A
formação da coisa julgada material está intimamente
ligada à ideia de cognição, conhecimento do processo
para que o juiz possa formular seu juízo através do
conteúdo retido nos autos do processo.
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9. Sentença de extinção da execução
Mas a controvérsia se da no que se refere à satisfação
em processo de execução, bem como na possibilidade de
ajuizamento de nova ação para se rediscutir débitos, ou
seja, a sentença que declara extinto o processo é de
mérito e produz coisa julgada? Nessa esteira quando ocorre a
preclusão recursal faz-se coisa julgada formal, não admitindo
mais recurso e quando se fala em sentença de mérito esta sujeita
são passíveis de ter seus efeitos imunizados pela coisa julgada
material. Por isso se extingue o processo com satisfação da
obrigação executiva não cabe reexame, mas se extingue sem
satisfação é declarativa passível de reexame do débito.
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9.
Sentença de extinção da execução
Contudo, abre-se na doutrina duas corretes divergentes que
permeiam os limites da coisa julgada na sentença de extinção da
execução. A primeira defende que tal sentença é declaratória de
mérito e em razão disso faria coisa julgada material relativo a
existência do crédito, ou seja, não seria mais possível o executado
rediscutir o crédito através de uma nova ação. Por outro lado, há
quem defenda que o crédito não é julgado no processo de
execução, pois já foi alvo na fase de cognição ou nos embargos a
execução, levando ao entendimento que a sentença que extingue a
execução na verdade extingue somente a pretensão creditícia, de
modo a não fazer coisa julgada material a respeito da existência do
crédito, sendo assim passível de nova discussão.
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9.
Sentença de extinção da execução
Desse modo, mesmo após a sentença que extingue a
execução o executado poderá propor ação de indébito,
requerendo a restituição do valor entregue na execução
ao exequente, bem como as custas processuais pagas.
Portanto segue o dilema na justiça que fomenta grandes
discussões de modo a ensejar novos estudos para
comprovar de fato os limites que permeiam a sentença
que extingue o processo de execução.
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