CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Aula 25 SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO E EXTINÇÃO Para Cândido Rangel Dinamarco, “Suspensão é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período;... é a consequência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.” CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO E EXTINÇÃO Para Humberto Theodoro Júnior: “consiste a suspensão da execução numa situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise”. No que tange a extinção, Guilherme Giacomelli, salienta que a mesma ocorre quando há a satisfação do crédito do exequente ou quando esgotados os meios para sua satisfação. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 2. Hipóteses de suspensão da execução previstas nos arts. 791 e 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Conforme o artigo 791 do CPC suspende-se a execução: I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A). A regra é de que os embargos não tem efeito suspensivo, porém se preenchidos os requisitos abaixo citados o embargante poderá suspender o andamento do processo: a) Pedido expresso nesse sentido b) Relevância dos fundamentos defensivos; c) Fundado receio de que continuação da execução possa gerar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado; d) Garantia de juízo, penhora ou caução. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO II – Nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; O artigo 265 do Código de Processo Civil prevê como causas de suspensão do processo, dentre outras: I – a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – a convenção celebrada entre as partes litigantes; III – a oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3.1 SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES Transcreve-se o artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Como uma das formas de suspensão convencional, prevê o artigo 792 do CPC, o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Tal circunstância já estaria incluída na suspensão convencional genérica do processo de conhecimento (art. 265, II), mas não está limitada ao prazo de seis meses do § 3º do art. 265 do CPC. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Cita-se ainda, o parágrafo único do artigo 792 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Findo o prazo estipulado para cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Por fim, transcreve-se o artigo 793 do código de Processo Civil: CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. É defeso praticar quaisquer atos processuais, mas o juiz poderá ordenar providências cautelares urgentes destinadas a evitar o perecimento de direito (art. 793, CPC). Outros atos processuais praticados nesse período serão considerados nulos. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4. Algumas hipóteses de suspensão da execução não mencionadas nos arts. 791 e 792 do código de processo civil É importante destacar que o rol dos artigos 791 e 792 do Código de Processo Civil não é numerus clausus, motivo pelo qual devemos exemplificar outras hipóteses de suspensão previstas em outros compartimentos do diploma legal. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4.1 Recebimento de Embargos de Terceiro - (art. 1052, CPC) O artigo 1.052 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo de execução quando os embargos de terceiro versarem sobre todos os bens. Já quando os embargos versarem apenas sobre alguns bens, o processo principal prossegue, mas apenas em relação aos bens não embargados. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4.2 Força Maior que Obste Prosseguimento do Processo - (art. 265, V e 598, CPC) O Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo por motivo de força maior, no artigo 265, inciso V. A interpretação deve ser feita concomitante com artigo 598 do mesmo diploma, que versa sobre a aplicabilidade subsidiária à execução as disposições que regem o processo de conhecimento, justificando assim, a suspensão também “por força maior” que obste prosseguimento do processo. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4.3 Reconhecimento do Crédito pelo Executado no Prazo para Embargos – (art. 745 – A, CPC) O artigo 745–A do Código de Processo Civil prevê que se o executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá este, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os atos executivos serão suspensos somente se o juiz deferir a proposta. Portanto, caso indeferido, os atos executivos seguem. Em hipótese de não pagamento de qualquer prestação, prosseguir-se-á o processo executivo, cabendo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4.3.1 Diferença entre Hipóteses dos artigos 792 e 745-A do Código de Processo Civil A diferença refere-se basicamente a dois pontos: a) Naquele, trata-se de acordo entre as partes e neste trata-se de um favor legal; b) Em relação ao prazo, aquele referido no artigo 792 é pactuado pelas partes, já o artigo 745-A estabelece o prazo de 6 (seis) meses. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 5. Efeitos da Suspensão da execução Enquanto o processo executivo estiver suspenso, só podem ser praticados atos processuais cautelares urgentes ordenados pelo juiz. No mais, outros atos praticados nesse período serão nulos. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 6. Impossibilidade de ação autônoma, que discuta o crédito, suspender a EXECUÇÃO Conforme Wambier, nos termos do artigo 585, §1° do Código de Processo Civil, “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executiva não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Ou seja, a ação relativa ao débito em nada impede o inicio da execução, mesmo proposta depois de iniciativa a execução não é apta a suspender o curso do processo executivo. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 6. Impossibilidade de ação autônoma, que discuta o crédito, suspender a EXECUÇÃO Ainda, de acordo com Wambier, apenas a ação de embargos de devedor proposta na estrita observância de seus requisitos tem o condão de eventualmente sustar atividade executiva. E, quando a ação for autônoma (não incidental à execução, como acontece embargos), apenas a obtenção de medida de urgência (cautelar, antecipatória) quando presentes seus requisitos, obstará o andamento do processo executivo. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 6. Impossibilidade de ação autônoma, que discuta o crédito, suspender a EXECUÇÃO Mesmo que eventualmente, haverá relação de prejudicialidade, entre ação autônoma declaratória da inexistência total ou parcial, da dívida e os embargos à execução – o que acarretará a suspensão do processo de embargos, por até um ano, para que se guarde a definição daquela, ou seja, a execução (artigo, 265, IV a §5º, c/c artigo 598). É importante salientar que o período não pode ultrapassar um ano conforme (artigo, 265 § 5º). Por fim, salienta-se que o período de suspensão não poderá exceder um ano, findo este prazo o juiz mandara prosseguir o processo. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 7. Hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Conforme o artigo 794 do Código de Processo Civil, a execução se extingue nas seguintes hipóteses: 7.1 Pagamento pelo devedor Conforme menciona o inciso I do artigo 794, o pagamento da obrigação pode acontecer em qualquer momento, como por exemplo: nos três dias após a citação, depois desta data e antes de acontecer a penhora, ou depois de que a mesma já tiver sido feita. . CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 7. Hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 7.2 Transação que libere o devedor No inciso II, do referido artigo, menciona que o devedor pode conseguir transacionar junto ao credor, ou por qualquer outro meio, obter a remissão da divida. A remissão quer dizer liberação e perdão, que extingue a obrigação. 7.3 Renúncia ao crédito, pelo credor Esta opção está mencionada no inciso III do artigo 794, e se relaciona com o Princípio da Disponibilidade. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 8. Hipóteses de extinção da execução não mencionadas no artIGO 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Existem outros motivos para extinção, não relacionados no artigo 794 do Código de Processo Civil, que são: 8.1 Desistência da execução Que pode ocorrer, nas seguintes situações: 8.1.1 Independentemente da concordância do devedor, se não ocorrem Embargos à Execução. Não existe pelo devedor, nenhuma vantagem no prosseguimento da execução, já que o prosseguimento da execução, não lhe traria nenhuma forma de tutela, ou seja, não seria possível extrair uma sentença de mérito que lhe fosse favorável. Na execução, poderia ocorrer, no máximo, a extinção por falta de condição da ação ou de pressuposto processual. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 8. Hipóteses de extinção da execução não mencionadas no art. 794 DO CPC 8.1.2 Nos Embargos à Execução que tratem somente de questões processuais, relativas à execução, não precisa da anuência do devedor para desistência da execução, porém o credor terá que pagar as custas e honorários, conforme consta no artigo 569, parágrafo único, b. Não existe interesse em ouvir o devedor neste caso, pois ele buscaria com os Embargos a extinção ou anulação da execução. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 8. Hipóteses de extinção da execução não mencionadas no art. 794 do CPC 8.1.3 Quando os Embargos à execução discutir sobre mérito, é necessária a concordância do devedor embargante para desistir da execução, conforme o artigo 569, parágrafo único, b. É necessária a anuência do devedor, pois se discute quem tem razão, se fundamenta do fato da pretensão do credor não ser devida. Se os Embargos forem procedentes, existirá uma sentença que fará coisa julgada material, afirmando se o Embargante deve ou não deve ao Embargado. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 8. Hipóteses de extinção da execução não mencionadas no art. 794 do CPC As opções citadas, também se aplicam no caso de impugnação, caso o exista desistência no cumprimento da sentença. 8.1.3.1 - acolhimento de Embargos à Execução, quando foi reconhecida a inexistência do crédito, ou a inviabilidade do processo de execução; 8.1.3.2 - outras causas de extinção, previstas no artigo 267, inciso I a VI e VIII a X, como desistência e indeferimento da inicial. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 9. Sentença de extinção da execução Embates se travam na doutrina e na jurisprudência no que diz respeito aos contornos práticos da aplicação do instituto da coisa julgada na sentença de extinção do processo de execução. A sentença de coisa julgada pode versar a respeito do mérito ou de questões processuais, será de mérito quando se observar o objeto da relação jurídica e processual quando é decidido somente algum ato procedimental. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 9. Sentença de extinção da execução Nesse sentido quando se diz que o autor não tem direito se discute o mérito, o elemento subjetivo da causa e quando se diz que a petição é inepta ou que não estão presentes os pressupostos e ou as condições da ação dizse respeito à parte processual. Para que produza efeitos à sentença de extinção da execução há de ser declarada pelo juiz nos termos do artigo 795 CPC. Por se tratar de uma sentença terminativa e declaratória é passível de apelação conforme o artigo 513 do CPC. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 9. Sentença de extinção da execução Assim, quando ocorrer a satisfação da obrigação ou a autocomposição, deverá a ação ser extinta a ação de execução. Todavia, poderá a execução ser extinta sem a satisfação do credor, não acarretando a execução no processo nesses casos a força da sentença é meramente declarativa não fazendo coisa julgada material. A formação da coisa julgada material está intimamente ligada à ideia de cognição, conhecimento do processo para que o juiz possa formular seu juízo através do conteúdo retido nos autos do processo. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 9. Sentença de extinção da execução Mas a controvérsia se da no que se refere à satisfação em processo de execução, bem como na possibilidade de ajuizamento de nova ação para se rediscutir débitos, ou seja, a sentença que declara extinto o processo é de mérito e produz coisa julgada? Nessa esteira quando ocorre a preclusão recursal faz-se coisa julgada formal, não admitindo mais recurso e quando se fala em sentença de mérito esta sujeita são passíveis de ter seus efeitos imunizados pela coisa julgada material. Por isso se extingue o processo com satisfação da obrigação executiva não cabe reexame, mas se extingue sem satisfação é declarativa passível de reexame do débito. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 9. Sentença de extinção da execução Contudo, abre-se na doutrina duas corretes divergentes que permeiam os limites da coisa julgada na sentença de extinção da execução. A primeira defende que tal sentença é declaratória de mérito e em razão disso faria coisa julgada material relativo a existência do crédito, ou seja, não seria mais possível o executado rediscutir o crédito através de uma nova ação. Por outro lado, há quem defenda que o crédito não é julgado no processo de execução, pois já foi alvo na fase de cognição ou nos embargos a execução, levando ao entendimento que a sentença que extingue a execução na verdade extingue somente a pretensão creditícia, de modo a não fazer coisa julgada material a respeito da existência do crédito, sendo assim passível de nova discussão. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 9. Sentença de extinção da execução Desse modo, mesmo após a sentença que extingue a execução o executado poderá propor ação de indébito, requerendo a restituição do valor entregue na execução ao exequente, bem como as custas processuais pagas. Portanto segue o dilema na justiça que fomenta grandes discussões de modo a ensejar novos estudos para comprovar de fato os limites que permeiam a sentença que extingue o processo de execução.