PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARALBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N°. 999.2012.001494-2/001 — 6 Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital Relator : Exmo. Des. João Benedito da Silva Impetrante : Iocidney de Melo Ribeiro Junior Paciente : Iocidiney Franco Martins Ribeiro HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante. Ausência de decreto cautelar de custódia preventiva. Pedido de desistência posterior. Homologação. Havendo pedido de desistência do writ manejado nos autos, imperiosa se mostra a homologação do pleito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados; AC O RD Aa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, homologar o pedido de desistência, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça. Unânime. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. locidney de Melo Ribeiro Junior em favor de Iocidiney Franco Martins Ribeiro, contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 6" Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, sustando que o paciente está encarcerado sem mandado algum de prisão, de modo ilegal, e sendo mantido preso por força apenas de um auto de prisão em flagrante. As informações de estilo foram prestadas pela autoridade dita coatora, às fls. 50/51. Às fl. 53, solicitei à autoridade dita coatora a remessa do decreto de prisão preventiva do paciente. Entretanto, em petição de fls. 58, o impetrante requereu a desistência do writ, pelo que requereu a homologação por este Juízo. Os autos foram colocados em mesa para julgamento. Parecer oral da douta Procuradoria de-Justiça pela homologação do pedido. É o relatório. ti V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva Conforme relatado, trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. locidney de Melo Ribeiro Junior em favor de locidiney Franco Martins Ribeiro, contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 6" Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, sustando que o paciente está encarcerado sem mandado algum de prisão, de modo ilegal, e sendo mantido preso por força apenas de um auto de prisão em flagrante. Contudo, às fls. 58. consta petição subscrita pelo impetrante desistindo do presente mandamus, pugnando, assim, pela extinção da ordem, pois o presente writ se encontra prejudicado por perda do objeto. Forte em tais razões, nos termos do art. 127, XXX do Regimento Interno deste Tribunal, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 58. É como voto. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, Relator, o Exmo. Des. Luis Silvio Ramalho Junior e o Exmo Des. Joás de Brito Pereira Filho. Presente a Sessão do Julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) José Roseno Neto, Procurador(a) de Justiça. Sala de Sessões da Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 26(vinte e seis) dias do mês de fevereiro do ano de 20 • !to da ator