JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo nº.: 0112.008.699-4 Autuada / Recorrente: TAM Linhas Aéreas S.A Trata-se de recurso interposto pela empresa TAM Linhas Aéreas S.A., em face da decisão administrativa proferida pelo Chefe da Seção de Contencioso (fls.), que aplicou à empresa sanção de multa, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por violação aos artigos 4º c/c art. 6º, inc. IV, V e VII c/c art. 14 c/c art. 30 c/c art. 35. Inc. I c/c art. 47 c/c art. 48 c/c art. 51, inc. I, IV,XV e § 1º da Lei Federal 8.78/90. Em síntese, a recorrente alega que o estorno foi realizado, motivo pelo qual, não houve proposta de acordo na audiência de conciliação. Reafirma a requerida conforme já alegado e provado, que solucionou o problema do consumidor e devolveu os pontos furtados por terceiro. Discorda ainda do valor fixado a título de sanção pecuniária, sob o argumento de que tal penalidade foi aplicada sem observância dos dispositivos legais constante do art. 56, I do CDC, bem como do art. 24 do Decreto nº. 2.181/97, assim, requer, em caso de mantença do entendimento de responsabilização da TAM, que seja o valor minorado. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso e seja julgada insubsistente a infração. __________________________________________________________________________________ Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Uberaba/MG Av. Leopoldino de Oliveira, nº 2.976 – Centro – CEP: 38015-000 - Fone: 34-3333-7666 E-mail: [email protected] Página 1 de 4 Na eventualidade da manutenção da aplicação da multa, requer seja ela aplicada em valor condizente com o dano, minorando o valor estabelecido. É suficiente o relato. Conheço do recurso, que é próprio e tempestivo. Passo a decidir: Há inequívoca tentativa por parte da recorrente de inverter a realidade dos fatos. Afirmam categoricamente que já cumpriu com o pleito objeto da reclamação, inclusive, junta aos autos, conforme consta de fls.75, documento que não corrobora com o deslinde da reclamatória, sobretudo por conter teor parcial. A argumentação apresentada pela recorrente constante de fls. 47 sucumbe com a simples análise dos documentos juntados pelo reclamante as fls. 30/31, onde fica evidenciado que o reclamante possui o total de milhas pleiteada, qual seja 64.138, e que não houve até a data da reclamação em 20/08/2012, pontos expirados, já que nenhuma pontuação de milha vencida foi contabilizada. Como se depreende, a recorrente teve a oportunidade em audiência de sanar a reclamação e por fim ao impasse, porém, continuou em sede recursal insistindo que o pleito já havia sido atendido, quando na verdade tal afirmação não procede, permanecendo o reclamante com seu pleito sem atendimento até a data da decisão administrativa, tendo que ir bater as portas do judiciário para ver atendido sua pretensão. A decisão Administrativa proferida foi amplamente fundamentada dentro da Legislação Consumerista, e todo o procedimento administrativo obedeceu ao mais amplo direito de defesa, dentro de princípios legais e em estrito __________________________________________________________________________________ Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Uberaba/MG Av. Leopoldino de Oliveira, nº 2.976 – Centro – CEP: 38015-000 - Fone: 34-3333-7666 E-mail: [email protected] Página 2 de 4 atendimento às determinações do Decreto n° 2.181/97, bem como do Decreto Municipal 2.575/07. Quanto ao valor da penalidade aplicada não há que se falar em minoração deste, pois foi aplicada dentro dos parâmetros da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive tendo a penalidade caráter meramente pedagógico e educativo, se verificado o potencial econômico da recorrente. Ante ao exposto, verifica-se que a recorrente limitou-se a externar seu inconformismo sem mesmo apresentar qualquer fato que consubstanciasse qualquer erro formal ou material da recorrida. Não apresentou também qualquer fato modificativo ou extintivo que pudesse alterar a substância da decisão atacada. Isto posto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão atacada, que penalizou a recorrente com a multa no importe de R$ 900,00 (novecentos reais). Notifique-se a empresa infratora, na forma legal, para recolher em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC), conta corrente 64-7, operação 006, agência 3988 da Caixa Econômica Federal, o valor da multa aplicada, qual seja R$ 900,00 (novecentos reais). Caso a recorrente recolha a multa no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta, concedo-lhe o desconto previsto no art. 45, II, do Decreto municipal 2.575/07, de 5% (cinco por cento), sobre o valor já determinado da penalidade de multa, resultando o valor da multa com o referido desconto em 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), a ser depositado na conta corrente __________________________________________________________________________________ Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Uberaba/MG Av. Leopoldino de Oliveira, nº 2.976 – Centro – CEP: 38015-000 - Fone: 34-3333-7666 E-mail: [email protected] Página 3 de 4 acima mencionada e em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC), conforme explicitado anteriormente. Caso o valor da multa não seja pago no prazo de 30 (trinta) dias, oficie-se a Secretaria Municipal da Fazenda para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa, para posterior cobrança judicial com juros, correção monetária e demais acréscimos legais, na forma do caput do artigo 55 do Decreto Federal 2.181/97. Providencie-se a inscrição do nome da empresa infratora no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, nos termos do caput do artigo 44 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e inciso II do artigo 58 do Decreto 2.181/97. A intimação deverá observar a indicação apontada dos procuradores fls.28. Registre-se. Publique-se. Intime-se Uberaba, 11 de abril de 2013. Éclair Gonçalves Gomes Coordenador Geral do PROCON-Uberaba (MG) OAB/MG 53.624 Matrícula 12076-6 __________________________________________________________________________________ Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Uberaba/MG Av. Leopoldino de Oliveira, nº 2.976 – Centro – CEP: 38015-000 - Fone: 34-3333-7666 E-mail: [email protected] Página 4 de 4