Direcção: Pedro Costa Azevedo Colaboração: Rui Ferreira d’ Apresentação Sara Félix Nº 39 Agosto de 2012 EDITORIAL A Internet e os avanços tecnológicos que se seguiram nos aparelhos de uso pessoal, como computadores e telemóveis, vieram alterar profunda e rapidamente o acesso à informação e o paradigma dos media tradicionais. Se, há menos de 10 anos, qualquer português medianamente atento e informado fazia da compra do jornal um acto religiosamente diário, hoje, essa compra pode ser perfeitamente dispensada. A informação encontra‐se disponível nos sítios dos jornais, televisões ou mesmo blogues e redes sociais, com a gratuitidade de um clique. Ora, aproveitando‐se do potencial número de leitores, do imediatismo e da interactividade que a informação disponibilizada nesses sítios pode ter, quase todos os órgãos de comunicação social acabaram por possibilitar também a quem acede às suas páginas comentar as notícias que aí são disponibilizadas. O antigo ritual da carta ao director é substituído pelo simples e rápido comentário que é instantaneamente colocado e publicitado abaixo do corpo da notícia. Acontece que a celeridade e o facilitismo não favorecem o juízo e o amadurecimento de ideias. Assim, a grande maioria das notícias disponibilizadas na Internet surgem invariavelmente acompanhadas de imputações desfavoráveis às pessoas que nelas são visadas, quando não seguidas de um chorrilho de insultos, sem que haja qualquer preocupação com a veracidade do comentário. Obviamente, com este tipo de actuação sai lesado o direito ao bom nome e a honorabilidade que qualquer pessoa deve ter, sendo que essa violação dos direitos individuais acaba por ser favorecida pela natureza do mecanismo através do qual é perpetrada. Além do número de leitores se multiplicar assustadoramente, atendendo a que é um mundo sem fronteiras ou limites, a verdade é que a identificação no ambiente virtual ainda é muito difícil, sendo praticamente impossível assegurar o desaparecimento de qualquer conteúdo anteriormente inserido na Internet. Para tentar solucionar este problema, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social proferiu recentemente uma recomendação relativa aos comentários dos leitores das notícias disponibilizados pelo sítio de um jornal diário de referência, através da qual exortava à “adoção de um sistema de validação de comentários eficaz e que, desse modo, se abstenha de publicar comentários que ultrapassem os limites consagrados à liberdade de expressão, adotando assim uma conduta que respeite os direitos fundamentais”. Seguiram‐se alguns protestos, dizendo‐se que a referida entidade se recusava a acompanhar a evolução dos tempos e que tal actuação mais não seria do que favorecer a censura. Há muito que é pacífico que a liberdade de informação e expressão não pode nem deve ser um direito absoluto, estando obrigatoriamente condicionada ao respeito por outros direitos. A Internet e os avanços tecnológicos daí decorrentes trouxeram infindáveis benefícios à sociedade. No entanto, conduziram também ao aparecimento de novos desafios que já não cabem no edifício legislativo vigente e a que importa dar resposta, sob pena de o avanço acabar por se traduzir num retrocesso. Pedro Costa Azevedo PARECERES DO CONSELHO DISTRITAL DO PORTO . Parecer nº 18/PP/2012‐P – Relator: Dr. Rui Silva Conclusões: 1) O exercício da advocacia, em geral, não é incompatível com a actividade de perita averiguadora; 2) Enquanto exercer a actividade de perita averiguadora, a consulente não deve assumir o patrocínio em processos de acidente de viação, por afectar o seu exercício da defesa dos direitos e interesses que lhe foram confiados e os seus deveres para com a comunidade, consubstanciando uma situação de impedimento. JURISPRUDÊNCIA Direito Penal . Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/12 de 12.07.2012 O TC julgou inconstitucional a norma do artigo 97.º do Código do Notariado, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Segundo o TC, o tipo legal de crime “para que o artigo 97.º remete «não corresponde à epígrafe, nem ao conteúdo, de qualquer incriminação do Código Penal ou de qualquer legislação extravagante que se conheça (…)». Acrescenta que “o estabelecimento de correspondência entre a fórmula “crime de falsas declarações perante oficial público” e um determinado tipo legal de crime é, assim, tarefa interpretativa, que, no entanto, se depara com dificuldades e incertezas incompatíveis com o princípio da legalidade, na vertente de nulla poena sine lege certa.” E ainda que “o princípio da tipicidade, como corolário do princípio da legalidade penal, contém, entre outras, a «exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra diretamente da lei» Direito Civil . Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 383/12 de 12.07.2012 O TC julgou materialmente inconstitucional a interpretação normativa extraída do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto‐Lei n.º 291/2007, na redação introduzida pelo Decreto‐Lei n.º 153/2008, “correspondente ao entendimento segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período;” No entendimento do TC a “limitação probatória imposta no regime de fixação da indemnização devida por acidente de viação, impedindo, em absoluto, a valoração de meios de prova que poderiam demonstrar factos relevantes e imprescindíveis para apurar o valor indemnizatório justo a atribuir aos lesados, não se mostra equilibrada em face do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva”. Direito Processual . Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.03.2012 (Proc. 628/08.0GCBFND.C1) Entendeu este tribunal que, nos termos do art. 35.º, al. a), do CPC, dos arts. 1.º, n.º 1, 3.º, ns. 1, al. d), e 3, 46.º, n.º 1, als. a), c), d) e n), e 48.º, n.º 1, do Código do Notariado, e do artigo único, n.º 1, do D.L. n.º 267/92, o instrumento de procuração forense terá necessariamente que conter (para além do mais): a) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual do/s outorgante/s; b) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado; c) A referência, pelo advogado constituído mandatário, à forma como por si próprio foi verificada a identidade do/s outorgante/s; d) A assinatura quer do mandante quer do próprio advogado mandatado, na qualidade (notarial) de certificante do referido modo de verificação da identidade do mandante. Carecendo de algum destes requisitos, “haver‐se‐á tal pretenso instrumento de procuração por nulo e, logo, por juridicamente inválido”. Direito Civil . Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.07.2012 (Proc. 1959/11.8T2OVR‐A.C1) Em sede de oposição à execução com base na falta de renúncia ao benefício do prazo por parte dos fiadores, nos termos do art. 782.º do CC, decidiu a Relação de Coimbra que, não tendo estes declarado expressamente a referida renúncia (não valendo como tal a renúncia ao benefício da excussão prévia), nem tendo sido expressamente interpelados pelo exequente para pagamento das prestações vencidas e/ou vincendas, a execução apenas prossegue contra os fiadores no valor respeitante às prestações vencidas. Entendeu a RC esta posição como a que “melhor garante a natureza acessória do instituto da fiança (que se mantém mesmo sem a subsidariedade afastada pela renúncia ao benefício da excussão), porque o prazo também é estabelecido a favor do fiador, que terá interesse em ser alertado (interpelado) pelo banco, no sentido de pagar as prestações vencidas e as que se forem vencendo pelo decurso do tempo, em vez de ser abruptamente confrontado com uma dívida de centenas de milhares de euros”. Direito das Contra‐Ordenações . Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2012 (Proc. 179/10.3TBORQ.E1) Neste acórdão, determinou a Relação de Évora que, independentemente da correcção ou incorrecção do teor da notificação no que concerne ao prazo fixado (in casu, o arguido foi notificado pela autoridade administrativa de que a contagem do prazo de recurso, de 20 dias úteis, se iniciaria três dias depois da data do registo), não pode ser rejeitado, por extemporâneo, o recurso da contra‐ordenação interposto no último dia do prazo contado nos termos exactos da notificação efectuada, ainda que se encontrasse precludido o hiato temporal consignado legalmente para estas situações. Sustentou este entendimento defendendo que, embora o prazo para impugnação judicial da decisão administrativa não tenha natureza judicial, e sim administrativa, “o Estado de Direito deve ser uma pessoa de bem e agir como tal”, não podendo “ser tomado por um mentiroso que diz ao cidadão que pode impugnar a decisão da autoridade administrativa no prazo de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação, e depois, porque o cidadão assim fez, dizer‐lhe que afinal não podia ter feito como lhe disse para fazer”. LEGISLAÇÃO Neste mês, destaque para as seguintes publicações na área do Direito Civil: Lei n.º 24/2012 de 09.07.2012 Aprova a Lei‐Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966. Lei n.º 25/2012 de 16.07.2012 Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). No âmbito do Direito Administrativo, saliente‐se a seguinte publicação: Decreto‐Lei n.º 149/2012 de 12.07.2012 Procede à sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto‐Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. No que concerne ao Direito do Trabalho, merece relevo a publicação que se segue: Declaração de Retificação n.º 38/2012 de 23.07.2012 Retifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012. Por fim, destacamos ainda a publicação do seguinte diploma: Decreto‐Lei n.º 138/2012 de 05.07.2012 Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas nº 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e nº 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.