NOTA TÉCNICA 7
CONVENÇÃO DO APOSTILLE
Um passo no caminho da
desburocratização do comércio exterior
Brasília
Setembro de 2005
CONVENÇÃO DO APOSTILLE
UM
M
PASSO
PASSO NO
NO CAMINHO
CAMINHO DA
DA
DESBUROCRATIZAÇÃO
DESBUROCRATIZAÇÃO DO
DO COMÉRCIO
COMÉRCIO EXTERIOR
EXTERIOR
NOTA TÉCNICA 7
CNI
Confederação Nacional da Indústria
CONVENÇÃO DO APOSTILLE
Um passo no caminho da desburocratização do
comércio exterior
Tatiana Lipovetskaia Palermo*
BRASÍLIA
Setembro de 2005
* Analista de Estudos e Desenvolvimento da CNI.
Nota Técnica 7
© 2005. CNI – Confederação Nacional da Indústria
É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte.
Esta série tem por objetivo divulgar análises sintéticas elaboradas pelo corpo técnico da CNI com o
intuito de estimular a discussão sobre temas da atualidade econômica e política do Brasil, sobretudo
aqueles que afetam diretamente o desenvolvimento e a competitividade da indústria.
As visões e as conclusões expressas nos trabalhos são as do autor e não indica, necessariamente,
concordância da CNI.
P156c
Palermo, Tatiana Lipovetskaia.
U passo no caminho da desburocratização
Convenção do Apostille : um
do comércio exterior / Tatiana Lipovetskaia Palermo. – Brasília : CNI,
setembro de 2005.
11 p. – (Nota Técnica CNI, 7)
ISSN 1807-2240
1. Apostille 2. Comércio Exterior 3.Desburocratização I. Título
CDU: 347.961.4
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Convenção do Apostille
Um passo no caminho da desburocratização do comércio exterior
Nota Técnica 7
CONVENÇÃO DO APOSTILLE
UM PASSO NO CAMINHO DA DESBUROCRATIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
1 INTRODUÇÃO
O excesso de formalidades e custos relacionados à exigência de legalização dos
documentos estrangeiros apresentados no Brasil prejudica o empenho do país em intensificar suas relações com o mercado externo. Tais empecilhos têm sido freqüente objeto de
queixa por parte das empresas brasileiras que tenham ou que desejam ter e intensificar
relações comerciais com seus parceiros internacionais.
Do ponto de vista da ordem jurídica mundial, verifica-se que o Brasil não tem
aderido a várias convenções que incentivam os negócios internacionais. Este trabalho
cita, a exemplo disso, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização de
Atos Públicos Estrangeiros, adotada em 5 de outubro de 1961 na Conferência de Haia
de Direito Internacional Privado (“Convenção do Apostille”), da qual o Brasil ainda não
é signatário.
A Convenção do Apostille simplifica as formalidades para a utilização, em um paísmembro, de documentos públicos emanados por outros países–membros, dispensando a
exigência de legalização.
O regime simplificado é de grande importância para pessoas e empresas que se
dedicam ao comércio internacional, pois facilita o exercício e a comprovação de fatos
que constam num documento público originado do exterior, bem como garante maior
segurança nos negócios internacionais.
2 EXIGÊNCIA
DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS NO
BRASIL
De acordo com o dispositivo 4.7.1. das Normas de Serviço Consular e Jurídico do
Ministério das Relações Exteriores do Brasil, para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil é necessária a legalização, pela Autoridade Consular brasileira,
do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura,
seja por autenticação do próprio documento.
Este dispositivo se espelha na Lei dos Registros Públicos (Lei No. 6.015, de 31 de
dezembro de 1973), que exige ainda, antes da legalização pelo consulado brasileiro, que
o documento seja primeiramente autenticado por um notário no país de origem.
Na prática, a legalização é um procedimento de assinaturas em cadeia. A legislação
de vários países prevê que, antes de ser autenticado pelo serviço consular da embaixada
brasileira no país de origem, o documento tem que ser certificado por várias outras
autoridades. Com isso, o procedimento de legalização é demorado e excessivamente
burocrático, por vezes caro e representa a inconveniência para o desenvolvimento de
relações internacionais.
Por exemplo, um documento originário da Rússia, para ter validade no Brasil, deve
atender às seguintes formalidades: a autenticação por um notário russo, pelo Ministério
da Justiça russo, pelo Ministério das Relações Exteriores da Rússia e pela Autoridade
Consular brasileira na Rússia. No caso em questão, a situação torna-se ainda mais complicada dado que há apenas duas repartições do serviço consular brasileiro - uma em Moscou
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Convenção do Apostille
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Nota Técnica 7
e outra em São Petersburgo – e a Rússia é o país com a maior extensão territorial do
mundo com 11 fusos horários. Essa situação dificulta muito a legalização de documentos
por pessoas e empresas localizadas fora das referidas cidades.
Com a introdução do apostille na Rússia, por exemplo, um documento, para ser
aceito em outros países membros da referida Convenção, tem que ser certificado somente
por uma repartição do Ministério da Justiça do país (repartições essas que existem em
todos os municípios).
O Brasil assinou alguns acordos relativos à dispensa da exigência da legalização em
determinadas áreas, em especial na área de assistência judiciária, com a Itália, França,
Estados Unidos, México, Suíça, Bulgária e no âmbito do MERCOSUL. Não obstante, no
contexto de comércio internacional tais atos têm pouca expressão.
3 IMPLEMENTAÇÃO
PRÁTICA DA LEGALIZAÇÃO
Podemos citar aqui alguns casos nos quais é preciso apresentar, no Brasil, documentos estrangeiros legalizados. Vale notar que quando o documento é público, é preciso
legalizar o próprio documento; e quando o documento é particular, ele deve ser autenticado por um notário e, posteriormente, legalizado no serviço consular brasileiro no país
de origem1:
a) a constituição de empresa no Brasil por parte de quotistas/acionistas estrangeiros
pressupõe a apresentação, na Junta Comercial do Estado em que a empresa for
constituída, de uma procuração do sócio estrangeiro em favor de alguém no Brasil
dando poderes de representação, de recebimento de citações, etc. Essa procuração
deve ser devidamente legalizada;
b) a inscrição de empresa estrangeira no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), o que é obrigatório para empresas que detenham bens, participações societárias,
contas correntes e outros ativos localizados no Brasil (inclusive créditos decorrentes de empréstimos concedidos a brasileiros), requer a apresentação de documentos constitutivos dessa empresa devidamente legalizados;
c) a obtenção de empréstimos externos exige que o contrato de empréstimo externo
seja legalizado2;
d) a apresentação de documentos como provas na Justiça brasileira e a homologação
de atos judiciais estrangeiros requerem a legalização destes documentos no país de
origem;
e) a obtenção de vistos de trabalho por estrangeiros exige a apresentação de documentos (certidão de nascimento, carteira de trabalho, passaporte, etc.) devidamente
legalizados;
f) a apresentação de diplomas emitidos no exterior deve ser antecipada pelo procedimento de legalização destes documentos;
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No caso do documento particular, o serviço consular brasileiro legaliza o ato notarial que autenticou o documento.
Cabe ressaltar que, na prática nem sempre é necessária a apresentação do contrato ao Banco Central do Brasil.
Convenção do Apostille
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Existem situações quando a legislação brasileira expressamente dispensa a legalização de documentos estrangeiros. Por exemplo, é o caso de documentos originados no
exterior apresentados no INPI para registro de marcas. Estes casos são raros. Em geral,
quase todos os atos praticados por estrangeiros no Brasil requerem a apresentação de
documentos legalizados. Por isso, a atuação de estrangeiros no Brasil e, reciprocamente,
de brasileiros no exterior enfrenta um grau de burocracia bem maior que entre pessoas
procedentes dos países membros da Convenção do Apostille.
4 ESCOPO
DA
CONVENÇÃO
DO
APOSTILLE
A Convenção do Apostille entrou em vigor no dia 24 de janeiro de 1965. No momento, 87 países adotaram o regime simplificado que dispensa a legalização (ver o Anexo I),
incluindo os Estados Unidos, os países da União Européia, a Austrália, o Japão, Israel, a
Rússia e a China.
Na América Latina à Convenção do Apostille aderiram os seguintes países: Argentina,
Colômbia, Equador, El Salvador, Honduras, México, Panamá e Venezuela. Um fato curioso
é que até o menor país do mundo, a ilha Niue, faz parte do regime de apostille.
O regime simplificado minimiza as formalidades de autenticação de documento
originado no exterior. A convenção prescreve que é necessária apenas a entrega de um
certificado pelas autoridades do país de origem do documento que ficou conhecido
como apostille (ver o Anexo II). As autoridades competentes de emitir o apostille são
designadas pelo próprio país membro e comunicadas à Conferência de Haia de Direito
Internacional Privado3.
Abaixo, lista-se as autoridades competentes para emissão do apostille para alguns países:
Inglaterra: Escritório de Legalização da Secretaria do Estado para Assuntos Estrangeiros e Comunitários;
Estados Unidos: Departamento do Estado, para documentos federais, funcionários das cortes e tribunais, para documentos judiciais e as secretarias dos Estados
Federados, para documentos originados nestes Estados;
México: Subdiretoria de Formalização e Controle da Diretoria de Coordenação
Política – para documentos federais e outras 32 autoridades competentes para
emitir apostille para documentos emanados dos Estados;
Portugal: repartições da Procuradoria Geral da República no lugar de origem do
documento;
Rússia: repartições do Ministério da Justiça da Rússia no local da emissão do
documento; e
Argentina: Ministério das Relações Exteriores e cartórios públicos (“Colegios de
Escribanos”).
A lista completa das autoridades competentes a emitir o apostille encontra-se no site da Conferência de Haia de Direito
Internacional Privado, http://www.hcch.net
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Convenção do Apostille
Um passo no caminho da desburocratização do comércio exterior
Nota Técnica 7
O custo do apostille, normalmente, é muito pequeno e a emissão é muito rápida. O
apostille deve ser inscrito em registro mantido por autoridade competente (atualmente,
este registro pode ser eletrônico). Os dados do registro são disponibilizados para qualquer pessoa, física ou jurídica, interessada.
O certificado pode ser feito no próprio documento ou anexado. A Convenção
estabelece o modelo obrigatório do apostille. Essa formalidade simplifica a verificação
da veracidade da autenticação.
O documento autenticado deve, por força da Convenção do Apostille, ser aceito por
todas as autoridades estrangeiras (não se limitando a autoridades judiciais) dos países
membros desta Convenção.
Como exemplos de documentos públicos que podem ser certificados por meio da
emissão do apostille podemos citar atos judiciais e de órgãos públicos, documentos administrativos, certificados oficiais (extratos de registros comerciais e outros registros, patentes), atos notariais (autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), atos de
estado civil (certidões de nascimento, casamento ou óbito) e diplomas acadêmicos.
A Convenção do Apostille apenas exclui do seu campo de aplicação os documentos
emanados dos agentes diplomáticos e consulares e os documentos administrativos diretamente relacionados a uma operação comercial ou aduaneira (que, normalmente, não
precisam ser autenticados), como por exemplo, faturas comerciais, conhecimentos de
embarque, declarações de exportação e importação, certificados de origem, etc.
O apostille certifica somente a autenticidade da assinatura, a capacidade na qual a
pessoa que assinou o documento estava atuando e, quando apropriado, a identicidade do
selo ou carimbo que o documento possui. Portanto, o apostille não se relaciona com o
conteúdo do documento que ele certifica.
5 IMPORTÂNCIA
DA DISPENSA DE LEGALIZAÇÃO
O principal propósito do Brasil ao aderir à Convenção do Apostille seria terminar com
o procedimento de assinaturas em cadeia que se segue em matéria de legalização de
documentos e substituí-lo por uma só certificação, apostille.
Assim, por exemplo, no caso de investimentos estrangeiros em capital de uma
empresa brasileira, os procedimentos de registro da empresa constituída na Junta Comercial, bem como outros procedimentos de natureza tributária, que exigem a apresentação
de documentos emanados do exterior (como procurações e documentos constitutivos da
empresa estrangeira, por exemplo) poderiam ser resolvidos muito mais facilmente, com
menor dispêndio de custo e tempo.
Vale notar que a Convenção do Apostille mostrou-se importante também para os
países que não exigiam legalização de documentos estrangeiros. Após a adesão à Convenção, as pessoas desses países passaram a gozar do regime simplificado de certificação de
documentos nacionais quando precisavam apresentá-los em outras jurisdições que requeriam autenticação destes documentos.
A adesão do Brasil à Convenção do Apostille, proporcionará, assim:
a) a simplificação dos procedimentos para investimento externo direto no país e para
investimento brasileiro no exterior;
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b) a possibilidade de maior inserção do país no comércio internacional;
Convenção do Apostille
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c) o incremento da competitividade do Brasil no mercado internacional; e
d) a facilitação da produção de provas em ações judiciais no país e no exterior.
Esses benefícios atingiriam tanto os estrangeiros com negócios no Brasil, quanto os
brasileiros com negócios no exterior.
6 CONCLUSÕES
A adesão do Brasil à Convenção do Apostille seria mais um passo no caminho da
desburocratização do comércio exterior e dos investimentos internacionais. Ademais, a
maior inserção do país na ordem jurídica internacional contribuiria com o fortalecimento
da segurança jurídica e por isso aumentaria a competitividade do Brasil no mercado
externo. Ao se tornar parte da Convenção do Apostille, o Brasil inquestionavelmente daria
mais um passo na direção da integração, da globalização e do incentivo à sua maior
participação do comércio internacional.
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Convenção do Apostille
Um passo no caminho da desburocratização do comércio exterior
Nota Técnica 7
ANEXO I
Apostille1
România
1
Dados de 25.08.2005
10
Convenção do Apostille
Um passo no caminho da desburocratização do comércio exterior
Nota Técnica 7
ANEXO II
MODELO DO CERTIFICADO15
APOSTILLE
(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)
1. País: .............................................................................
Este documento público
2. foi assinado por ............................................................
3. agindo na capacidade de ................................................
4. possui selo/carimbo de ..................................................
..............................................................................
Certificado
5. em ........................
6. o(a) ................................
7. por ............................................................................
o
8. N .........................
9. Selo/carimbo
10. Assinatura:
................................
..................................
O Apostille deve ter o formato de um quadrado com os lados de pelo menos
9 cm de comprimento. O modelo do certificado anexado à Convenção de
Apostille é produzido na língua inglesa. O certificado concreto pode ser
emitido na língua oficial do país emitente ou em várias línguas, somente o
título “Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)” tem que ser em
Francês.
1
11
Convenção do Apostille
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Confederação Nacional da Indústria – CNI
Diretoria Executiva – DIREX
Diretor Executivo: José Augusto Coelho Fernandes
Diretoria de Operações – DIOP
Diretor: Marco Antonio Reis Guarita
Unidade de Comércio Exterior - COMEX
Coordenador: José Frederico Álvares
Unidade de Pesquisa, Avaliação e Desenvolvimento - PAD
Coordenador: Renato da Fonseca
Superintendência Corporativa – SUCORP
Unidade de Comunicação Social – UNICOM
Editoração e Projeto Gráfico: Sueli Santos
Superintendência de Serviços Compartilhados – SSC
Área Compartilhada de Informação e Documentação – ACIND
Normalização: Fernando Ouriques de Vasconcelos Junior
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